56º Encontro do Colégio de Presidentes dos TREs destaca importância da Lei da Ficha Limpa

Colégio de Presidentes aconteceu em Natal-RN
O 56º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado em Natal, no período de 29 a 31 de março, ratificou a importância da Lei da Ficha Limpa como avanço da legislação eleitoral brasileira e instrumento de ”controle da moralidade da política e da gestão administrativa”.
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, desembargador Ademar Mendes Bezerra, e o juiz auxiliar da Presidência, Agenor Studart Neto, participaram do Encontro, que discutiu, além da Ficha Limpa, outras matérias disciplinadas pelas Resoluções da Justiça Eleitoral, que nortearão o processo eleitoral deste ano.
Carta de Natal/RN
A seguir, a íntegra da Carta de Natal, divulgada no encerramento do encontro:
O Egrégio COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, em sua quinquagésima sexta reunião, realizada nos dias vinte e nove e trinta de abril de dois mil e doze, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, após deliberar sobre os temas constantes da pauta e de manifesta relevância para a Justiça Eleitoral, concluiu que:
I. A integral composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do artigo 120 da Constituição Federal é imprescindível para garantir a celeridade, a qualidade e a segurança da prestação jurisdicional, principalmente durante o processo eleitoral, sob pena de colocar em risco a razoável duração do processo e, consequentemente, as eleições.
II. O alinhamento institucional entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil, sob a coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, constitui-se em importante estratégia para o aprimoramento da administração judiciária e do processo eleitoral
III. Considerando-se o progressivo aumento da jurisdição, o Processo Judicial Eletrônico e o Sistema de video-audiência para colheita de prova testemunhal constituem-se instrumentos seguros e eficazes para garantir a razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV. As ouvidorias eleitorais são importantes canais de comunicação com os Tribunais Eleitorais e devem ser dotadas de estrutura funcional e administrativa adequadas para exercerem suas relevantes atribuições.
V. A Lei da Ficha Limpa constitui-se considerável avanço na legislação eleitoral brasileira e proporciona maior controle da moralidade da política e da gestão administrativa.
Natal, 30 de março de 2012.