Contas partidárias devem ser prestadas até 30 de abril

Os partidos políticos devem elaborar as prestações de contas, em todos os seus níveis de direção, diretamente no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), que se encontra disponível no Portal do TSE

TRE-CE prestação de contas 2018

Em cumprimento ao disposto no art. 17, inciso III da Constituição Federal e art. 32 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar a prestação anual de contas partidárias até 30 de abril do ano subsequente ao do exercício. Os diretórios estaduais devem prestar contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao passo que os diretórios municipais apresentam os documentos nas respectivas zonas eleitorais, haja vista que em atenção ao previsto na legislação vigente, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos políticos, visando verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.

Convém também ressaltar que, a partir do exercício de 2017, as direções partidárias passaram a ser obrigadas a elaborar as prestações de contas, em todos os seus níveis de direção, diretamente no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), que se encontra disponível no Portal do TSE (http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-anuais-spca) e que deverá ser utilizado de forma on-line, mediante o prévio cadastramento, no próprio sítio eletrônico, pelos dirigentes partidários, com a apresentação até a data acima indicada das peças previstas no art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017.

Por outro lado, caso os órgãos partidários municipais não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício de 2018, as legendas políticas deverão utilizar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos – instituída pela Lei nº 13.165/2015 –, que deverá ser preenchida diretamente no sistema SPCA, impressa, assinada pelo tesoureiro e pelo presidente da direção partidária, uma vez que ambos são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração então prestada e entregue, fisicamente, no juízo eleitoral competente para análise das contas, que a processará como prestação de contas sem movimentação financeira.

Em complemento, com a entrega das contas anuais, a Justiça Eleitoral determinará, de imediato, a publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício no Diário da Justiça Eletrônico, para que qualquer outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las, ficando, nesse sentido, os processos de prestação de contas disponibilizados na secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral, durante o prazo de 15 dias, a fim de que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas.

Na hipótese de o partido político não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal ou o juiz eleitoral será informado de que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação, sendo, então, intimado o partido a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Encerrado esse prazo, caso a sigla partidária permaneça inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.546, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

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