Juiz da 95ª Zona Eleitoral fixa multa para partidos e coligações que promovam aglomeração

O descumprimento pode gerar multa no valor de R$ 50 mil por cada evento realizado

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O juiz eleitoral da 95ª Zona (Fortaleza), Antônio Alves de Araújo, determinou, neste sábado, 31/10, que partidos políticos e coligações se abstenham de promover eventos com aglomerações superiores ao que determinam as normas sanitárias. Nos atos de campanha , deverão ser adotadas as medidas preconizadas n as normas de regência federal, estadual ou municipal, como uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% para todos os participantes e respeitado o distanciamento social, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por cada evento realizado , sem prejuízo de responsabilização penal , ou por ato de improbidade administrativa, se for o caso. Leia aqui a íntegra da sentença .

Processo

O magistrado analisou a Ação Eleitoral Inibitória de Violação às Normas Sanitárias de Combate à Pandemia da Covid-19 com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (PJe nº 0600119-43.2020.6.06.0095 ), em desfavor das Coligações e dos Partidos Políticos do Município de Fortaleza.

Aduziram os representantes do Ministério Público do Estado do Ceará que, por conta d o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo vírus c ovid-19 (Sars-Cov-2), partidos políticos e coligações, durante os atos de campanha eleitoral, devem cumprir as medidas sanitárias vigentes. Ainda segundo o MPE, os postulantes para cargos eletivos municipais têm circulado pelas ruas promovendo aglomerações de pessoas e desrespeitando o distanciamento social preconizado no Decreto Estadual nº 33.519 e posteriores alterações, conjuntura que potencializa a transmissão do vírus e o colapso do sistema público de saúde.

Sentença

Na decisão, o juiz Antônio Araújo reforçou que à Justiça Eleitoral é reservada competência para a análise de fiscalização do pleito eleitoral como forma de preservar a vontade livre e consciente da soberania popular. Em regra, não lhe cabe restringir os atos de propaganda eleitoral. No entanto, a Emenda Constitucional nº 107 trouxe que os atos de propaganda poderão ser limitados se "a decisão es tiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional ".

" É neste ponto que se encontra a autorização constitucional para que a Justiça Eleitoral imponha limites aos atos de propaganda eleitoral com vistas a cumprir normas técnicas relacionadas à pandemia causada pelo vírus covid-19. Neste sentido, para além da função jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce uma importante função administrativa/executiva consistente na organização e administração processo eleitoral decorrendo daí o denominado 'Poder de Polícia', o qual excepciona o princípio da inércia da jurisdição e consiste no Poder Público de limitar e disciplinar, interesse ou liberdade, regulando prática de ato ou abstenção de fato, em razão máxima do interesse público e das normas eleitorais", frisou o juiz.

Medidas

Foi determinado ainda que partidos e coligações devem comunicar, com antecedência mínima de 24h, caso decidam realizar eventos presenciais, informando o local, horário e data do ato, ao Ministério Público, aos Órgãos Policiais, a Guarda Civil Municipal e a Vigilância Sanitária Municipal, para a fiscalização do cumprimento da ordem inibitória, sob pena de multa individual no valor de R$ 20 mil reais a cada evento realizado.

Caberá, também, aos partidos e às coligações comunicarem, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil , sobre as imposições aos seus eleitores e simpatizantes, através dos meios lícitos disponíveis, sobretudo as mídias sociais, no prazo máximo de 24 h após a intimação da decisão judicial, bem como informá-los acerca de responsabilização criminal para aqueles que, embora isolados e sem o conhecimento das coligações ou partidos, violem as determinações do Poder Público atinentes a proliferação da c ovid-19 . Eventual descumprimento da determinação deve ser noticiado, pelo interessado, ao Ministério Público eleitoral para fins de direito.

Por fim, o juiz Antônio Alves de Araújo determinou a remessa de cópia da decisão ao Departamento de Polícia Federal, à Polícia Civil, à Polícia Militar, à Guarda Civil Municipal e ao chefe da Vigilância Sanitária do Município de Fortaleza, para ciência e atuação, no caso de descumprimento da ordem.


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