TRE-CE mantém cassação de chapa de vereadores por fraude à cota de gênero

A decisão manteve a cassação dos diplomas dos(as) eleitos(as) e suplentes no cargo de vereador(a) registrados pela Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD) do município de Croatá/CE, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero

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Na sessão desta quarta-feira, 5/5, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidida, na ocasião, pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, negou provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600306-17.2020.6.06.0074, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. A decisão manteve a cassação dos diplomas dos(as) eleitos(as) e suplentes no cargo de vereador(a) registrados pela Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD) do município de Croatá/CE, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero, estabelecida pelo art. 10, §3º da Lei das Eleições.

Durante o processo, com relatoria do juiz Eduardo Torquato Scorsafava, foram verificadas fraudes quanto às candidaturas ao cargo de vereadora de Geislane Lorrayne Martins Bezerra, Luana Ferreira de Oliveira e Cinaria Maria dos Santos.

Segundo a decisão da Corte do TRE-CE, restou-se "comprovado de forma inconteste e por meio de provas robustas que as candidatas com candidaturas fictícias em nenhum momento participaram, de maneira efetiva, do pleito eleitoral de 2020, constando na lista de candidaturas do PSD apenas com a finalidade de superar um obstáculo legal ao deferimento do DRAP do partido".

Entre os fatos que apontaram a fraude quanto às candidaturas femininas, destacaram-se a constatação de inexistência de despesas com material de campanha; a verificação de que as três “candidatas” não obtiveram votos, à exceção de uma que ostentou apenas um voto, o que não parece crível, pois nem mesmo a própria candidata, familiares e círculo de amizade próximo dedicaram-lhes voto; e a inexistência da realização de quaisquer atos de campanha, nem mesmo em suas redes sociais, de modo que não buscaram os votos dos(as) eleitores(as), indicando a efetivação de candidaturas fictícias. 

A decisão esclarece ainda que, diferentemente da inelegibilidade, que alcança somente quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, "a consequência da fraude à cota de gênero é a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência."

O Recurso apresentado foi conhecido e desprovido e a sentença foi integralmente mantida. Da decisão, cabe recurso ao próprio TRE e ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

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