Votos brancos e nulos não anulam eleição

São considerados apenas para fins estatísticos

Foto do teclado de uma urna eletrônica

Em períodos eleitorais, que acontecem a cada dois anos no país, dúvidas a respeito do voto nulo e do voto branco afetam eleitoras e eleitores brasileiros(as). A principal dúvida recorrente é se mais de 50% de eleitores(as) anularem o voto, a eleição é anulada. A resposta é não. Isso porque votos brancos e nulos são descartados e apenas servem para fins estatísticos.

Confira reportagem sobre o assunto.

No Brasil, o voto é obrigatório em todo o país. No entanto, as pessoas são livres para não escolher candidato(a) algum(a). Ou seja, o(a) cidadão(ã) são obrigados(as) a comparecer às urnas, mas podem optar por votar em branco ou anular o voto se não se identificar com os(as) candidatos(as) disponíveis naquela eleição. 

Há quem pense que os votos brancos vão para os partidos, porém isso também não ocorre. Conforme explica o secretário Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, Fernando Alencastro, esses votos “não interferem no resultado de uma eleição, pois apenas os votos válidos permitem identificar os candidatos eleitos. A diferença entre votos nulos e brancos está apenas na maneira como o eleitor prefere invalidar seu voto”. 

Alencastro conta que, desde a Constituição Federal de 1988, o voto branco e o voto nulo não têm nenhum efeito para o pleito, pois são descartados e não contabilizados. O artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição diz que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. 

“A consequência de quem votar branco e nulo é que vai haver uma diminuição dos votos válidos e, consequentemente, vai ter um reflexo na fórmula do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), mas sem que isso favoreça nenhuma candidatura”, esclareceu.

O voto branco, por exemplo, ocorre quando o(a) eleitor(a) pressiona o botão “branco” na urna e depois confirma. Já o voto nulo é quando o(a) eleitor(a) digita uma sequência de números que não corresponde a nenhum partido ou candidato(a), e depois confirma. 

A diferença entre eles é somente na forma de invalidar o voto, porque, na prática, apresentam a mesma função. O único reflexo que podem trazer é a diminuição da quantidade de votos que um(a) candidato(a) precisa para ser eleito(a), pois só os que forem válidos serão computados. Dessa forma, o(a) candidato(a) que obteve o maior número de votos válidos será o(a) vencedor(a), independentemente do turno.

Voto de legenda

O voto de legenda, por sua vez, é aquele em que a eleitora e o eleitor digitam na urna apenas os dois números que identificam o partido, não manifestando sua vontade por um(a) candidato(a) específico(a), mas por qualquer dos(as) candidatos(as) do partido em que tenha votado.

Nesse voto, que só é possível nas eleições proporcionais (para os cargos de vereador e de deputado), o(a) eleitor(a) ajuda o partido de sua preferência a conquistar mais vagas no legislativo, independentemente do(a) candidato(a) daquela legenda que venha a ocupá-las.

“No voto de legenda, o eleitor ajuda a todos os candidatos, porque ele vai ampliar o número de vagas que aquele partido vai conseguir na Câmara dos Deputados.  Depois disso, internamente, se o partido conseguiu três ou cinco vagas, quem assumirá dentro da agremiação são os candidatos mais votados daquele partido”, explicou o secretário.

 

Texto e arte: Tribunal Superior Eleitoral


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Foto do teclado da urna eletrônica. O teclado é preto com os números (de 0 a 9) brancos e dispostos também em Braille. Na parte inferior do teclado, as teclas Branco (cor branca), Corrige (cor laranja) e Confirma (cor verde). Elas também possuem marcação em Braille. Acima do teclado, a expressão: Justiça Eleitoral, em caixa alta e letras pretas. 

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