Entenda como funciona o cálculo dos quocientes partidário e eleitoral

Nas Eleições de 2022, serão eleitas e eleitos candidatas e candidatos para 5 cargos: Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (Deputado Distrital, para o Distrito Federal)

#PraTodosVerem: Na imagem aparece a expressão “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais” e...

por Orleanes Cavalcanti, secretária Judiciária

Nas Eleições de 2022, serão eleitas e eleitos candidatas e candidatos para 5 cargos: Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (Deputado Distrital, para o Distrito Federal).

A eleição para os cargos de Presidente, Governador e Senador obedece o princípio majoritário. No Sistema Eleitoral Majoritário, as candidatas e os candidatos mais votadas(os) são eleitas(os), considerando os votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos.

Segundo a Constituição Federal, para os cargos do Poder Executivo será eleita(o) para os cargos de Presidente e Governador a candidata ou candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo as duas candidatas ou candidatos mais votadas(os) e considerando-se eleita(o) aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Para os cargos do Poder Legislativo, adota-se o Sistema Eleitoral Proporcional, ou seja, as vagas para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadualsão distribuídas em proporção aos votos dados às candidatas e aos candidatos, partidos e federações e preenchidas pelas candidatas e pelos candidatos mais votadas(os), até o limite das vagas obtidas.

O preenchimento das vagas é efetuado segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP), além da distribuição das sobras.
Em resumo, o voto das eleitoras e eleitores na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido ou federação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que uma candidata(o) tenha votação expressiva, se o partido ou federação não ganhar vaga, tal candidata(o) não será eleita(o).
A partir do número de vagas obtidas pelo partido ou federação, as candidatas e os candidatos mais votadas(os) preenchem as cadeiras, conforme a sua colocação.

No Brasil, a classificação das candidatas e dos candidatos ocorre a partir de uma lista aberta, quem faz a lista de classificação (ordem de colocação) são as eleitoras e eleitores, por meio do seu voto, isto é, a(o) candidata(o) que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido ou federação ficará em primeiro lugar na lista.

A Lei 14.211/2021 alterou, significativamente, a redação da Lei das Eleições e do Código Eleitoral para implementar duas mudanças relevantes: 1)reduziu o número decandidaturas das eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais para até 100% do número de lugares a preencher mais um; 2) alterou o critério de distribuição das sobras. Com a reforma eleitoral, participarão da distribuição das sobras apenas os partidos e federações que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e pelas(os) candidatas(os) que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Quociente partidário

De posse do quociente eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP).

O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE

Cláusula Barreira

A Reforma Eleitoral, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, implementou uma cláusula de barreira, segundo esta regra, estarão eleitos, entre as(os) candidatas(os) registradas(os) por um partido ou federação, aquelas e aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantas(os) quantas(os) o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada uma e cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

Dessa forma, os partidos e federações não mais se beneficiarão com os votos obtidos por candidatas(os) de votação expressiva, os chamados “puxadores de voto”, pois para ser eleita(o)a(o) candidata(o) tem que obter, no mínimo, 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.

Suplentes

Para escolha das(os) suplentes não é necessário alcançar a cláusula de barreira. Na definição das(os) suplentes do partido político ou federação, não há exigência de votação nominal mínima. Nas eleições proporcionais, serão suplentes da representação partidária as(os) demais candidatas(os) que não foram efetivamente eleitas(os), na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112).

Sobras: Preenchimento de vagas pelo cálculo de médias

Uma vez determinado quantas candidatas e quantos candidatos são eleitas(os) pelo quociente partidário para cada partido ou federação, é comum restarem vagas a preencher, em função de terem sido desprezadas as partes fracionárias no cálculo do quociente partidário, essas vagas são chamadas de sobras.

Para o preenchimento
das sobras, todos os partidos e federações poderão concorrer, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente eleitoral. O artigo 109 do Código Eleitoral determina que devem ser calculadas médias para cada partido e aquele que obtiver a maior média fica com a vaga, repetindo-se o cálculo até que não restem vagas a preencher.

Para o cálculo da média, em primeiro lugar divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou federação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário acrescido de um.
Uma vez calculada a média de cada concorrente, fica com a vaga aquele cuja média for a maior.

Caso ainda restem vagas, é feito novo cálculo de médias, porém considerando para cada partido
as vagas obtidas nos cálculos anteriores para efeito de determinação do divisor, de forma que a única média alterada em relação ao cálculo mais recente será a do partido ou federação que obteve a vaga.

Média do Partido = Quantidade de votos do partido ÷ (Quantidade de vagas já obtidas pelo partido + 1)

Exemplo prático

Exemplo: Divisão de 17 vagas em uma eleição onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação

Determinar o número de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei 9.504/97).

Comparecimento (50.037) - votos em branco (883) - votos nulos (2.832) = votos válidos (46.322)

2ª operação

Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

Votos válidos (46.322) ÷ número de vagas (17) = 2.724,8 = quociente eleitoral ( 2.725)

QE= 2.724,8

3ª operação

Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido ou federação (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

Cálculo do quociente partidário

Partidos

Votação ÷ Quociente eleitoral

Quociente partidário

A

15.992 ÷ 2.725 = 5,8

5

B

12.811 ÷ 2.725 = 4,7

4

C

7.025 ÷ 2.725 = 2,5

2

D

6.144 ÷ 2.725 = 2,2

2

E

2.237 ÷ 2.725 = 0,8

0

F

2.113 ÷ 2.725 = 0,7

0

Total

13

Sobram 4 vagas a distribuir;

Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, concorrem à distribuição de lugares no cálculo das sobras (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação

Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido ou federação pelo número de lugares por ele obtidos + 1 (art. 109, inciso I do Código Eleitoral). Ao partido ou federação que alcançar a maior média, atribui-se a primeira sobra.

Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

Poderá concorrer às sobras o partido ou federação que obtiver 80% do QE = 2.179,84

Cálculo da primeira sobra:

Partidos

Votação ÷ (Vagas obtidas +1)

Médias

A

15.992 ÷ (5+1)

2.665,3

B

12.811 ÷ (4+1)

2.562,2

C

7.025 ÷ (2+1)

2.341,6

D

6.144 ÷ (2+1)

2.048,0

E

2.237 ÷ (0+1)

2.237

F

2.113 ÷ (0+1)

2.113



O partido "A", que obteve a maior média, fica com a primeira vaga de sobras.

5ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, inciso II, do Código Eleitoral).

Cálculo da segunda sobra:

Partidos

Votação ÷ (Vagas obtidas +1)

Médias

A

15.992 ÷ (6+1)

2.284,5

B

12.811 ÷ (4+1)

2.562,2

C

7.025 ÷ (2+1)

2.341,6

D

6.144 ÷ (2+1)

2.048,0

E

2.237 ÷ (0+1)

2.237

F

2.113 ÷ (0+1)

2.113



O partido "B", que obteve a maior média, fica com a segunda vaga de sobras.


6ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, inciso II, do Código Eleitoral).

Cálculo da terceira sobra:

Partidos

Votação ÷ (Vagas obtidas +1)

Médias

A

15.992 ÷ (6+1)

2.284,5

B

12.811 ÷ (5+1)

2.135,1

C

7.025 ÷ (2+1)

2.341,6

D

6.144 ÷ (2+1)

2.048,0

E

2.237 ÷ (0+1)

2.237

F

2.113 ÷ (0+1)

2.113

O partido "C", que obteve a maior média, fica com a terceira vaga de sobras.

7ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, inciso II, do Código Eleitoral).

Cálculo da quarta sobra:

Partidos

Votação ÷ (Vagas obtidas +1)

Médias

A

15.992 ÷ (6+1)

2.284,5

B

12.811 ÷ (5+1)

2.135,1

C

7.025 ÷ (3+1)

1.756,2

D

6.144 ÷ (2+1)

2.048,0

E

2.237 ÷ (0+1)

2.237

F

2.113 ÷ (0+1)

2.113

O partido "A", que obteve a maior média, fica com a quarta vaga de sobras.

A 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persista, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.


Resumo

Partidos

Vagas pelo quociente partidário

Vagas pelas médias

Total

A

5

2

7

B

4

1

5

C

2

1

3

D

2

0

2

E

0

0

0

F

0

0

0

Total

13

4

17



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