TRE reverte cassação de diplomas de prefeito e vice de Araripe
A decisão por maioria ocorreu na sessão do Pleno desta quarta-feira, 26/1. O prefeito Cícero Ferreira da Silva e o vice-prefeito José de Orlando Albuquerque haviam recorrido da decisão do juízo da 68ª Zona Eleitoral, que, além de cassar seus diplomas, declarou-os inelegíveis com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, reverteu, nesta quarta-feira, 26/1, a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito de Araripe, Cícero Ferreira da Silva e José de Orlando Albuquerque, respectivamente. A decisão, que se deu por maioria, afastou também a declaração de inelegibilidade dos eleitos.
Ambos haviam recorrido da sentença proferida pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral (ZE) em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A decisão de 1º grau cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade dos membros da chapa do Partido Democrático Trabalhista (PDT) com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e no art. 22 da LC n. 64/1990.
A AIJE nº 0600279-52.2020.6.06.0068, de autoria do Partido Social Democrático (PSD), foi interposta por devido a supostos captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico. Os investigados teriam realizado gastos além dos declarados na prestação de contas.
O relator do processo foi o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, para quem "apesar de ser inafastável a ideia que os Recorrentes realizaram gastos ou mesmo receberam doações estimáveis em dinheiro que não declararam em suas contas, não há como ser reconhecida a relevância jurídica nas condutas com aptidão suficiente a ensejar a procedência da presente demanda [cassação de diplomas e declarações de inelegibilidade]".
E complementou o relator: "a condenação dos Recorrentes não pode vir escorada em presunções e suposições, principalmente quando se pretende o afastamento da vontade popular manifestada nas urnas. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e, inclusive, deste Regional, a condenação por captação e gastos ilícitos de recursos deve levar em conta a importância jurídica das irregularidades identificadas com aptidão para malferir a lisura da campanha ou a igualdade entre os candidatos, o que, sem sombra de dúvidas, não ocorreu no caso em comento".
Em divergência, votou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, corregedor-regional eleitoral.
Da decisão ainda cabe recurso ao próprio TRE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no prazo de três dias a contar de sua publicação.
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Foto tirada na Sala de Sessões do TRE-CE, a partir da plateia. Na imagem, estão os membros do Pleno. Na parte central, o desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto. À esquerda do desembargador, o diretor-geral do TRE-CE, Hugo Pereira; e à direita, o procurador regional eleitoral, Samuel Miranda.