Prestação de contas - Eleições 2018

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria listará, nesta página, informações gerais, orientações técnicas e os sistemas relativos às prestações de contas de candidatos e de partidos políticos para as Eleições 2018, sendo que, à medida que forem atualizados e criados, os itens serão publicados.

Comunicados Importantes
Consulte avisos relevantes para os candidatos e partidos políticos sobre as prestações de contas de campanha.

CNPJ de campanha
Consulte o histórico do andamento da concessão de CNPJ aos candidatos e os arquivos com a lista completa de CNPJ de candidatos e de partidos políticos.

Consulta pública aos documentos comprobatórios das prestações de contas
Consulte os documentos comprobatórios das prestações de contas dos candidatos e das direções estaduais/distritais referentes às eleições 2018.

Contas bancárias dos diretórios nacionais dos partidos
Identificação das contas bancárias dos diretórios nacionais dos partidos políticos

Financiamento Coletivo
Informações sobre o cadastro das entidades arrecadadoras de financiamento coletivo

Fundo Especial de Financiamento de Campanha
Divulgação dos critérios de distribuição do FEFC do partido para seus candidatos.

Gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo TCU - 2018
Relação dos responsáveis que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas da União (TCU)

Informações durante a campanha (IDC)
Sistema destinado a obter informações durante a campanha sobre doações efetuadas e gastos eleitorais contratados por candidatos e partidos políticos. Neste espaço, quem realizar doações ou fornecer bens e serviços poderá registrar as respectivas transações de forma a dar mais transparência à campanha eleitoral.

Limites legais de campanha
Acesse os valores máximos de limites de gastos e de contratação de pessoal fixados para as eleições de 2018.

Os arquivos do Repositório de dados eleitorais são gerados diariamente por volta da 0h. As novas entregas ou retificações das prestações de contas recebidas no decorrer do dia serão refletidas somente no arquivo do dia seguinte.

Nota fiscal eletrônica e informações de permissionários (FiscalizaJE)
Serviço destinado ao envio de informações de notas fiscais eletrônicas (NFEs) das despesas e doações da campanha eleitoral e de pessoas físicas que desenvolvam atividade comercial decorrente de permissão pública .

Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC) e autenticação
Emissão do RAC de candidatos e partidos políticos e autenticação do requerimento.

Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)
Sistema utilizado para a elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais de candidatos e de partidos políticos.

Passo a Passo sobre o SPCE Cadastro 2018
Orientações básicas sobre as atividades e procedimentos de instalação, acesso, inserção de documentos, geração de arquivos e gravação de mídia .

Material de apoio Material de apoio e de capacitação para envolvidos e interessados na prestação de contas de campanha.

Consultas ao TSE:

Cotas de cada gênero

Crowdfunding

Financiamento coletivo por associação

Utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para incentivar a participação feminina na política

Uso de bens próprios

Acórdão TSE - Agravo Regimental Recurso Especial n.º 773.55.2014.6.25.0000/SE - dispõe sobre honorários de serviços advocatícios e de contabilidade em processo judicial – NÃO É GASTO ELEITORAL – não pode ser pago com recurso de campanha.

Veículos - Embarcação e Aeronaves - equiparação vedada para limite de gastos

Dúvidas frequentes:

LEGISLAÇÃO E REQUISITOS PRÉVIOS

1. Qual a legislação aplicável às prestações de contas eleitorais?
A legislação básica aplicável às prestações de contas eleitorais é composta por: Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97); Lei nº 13.488/2017; e Resolução TSE nº 23.553/2017, que dispõe sobre arrecadação, gastos e prestações de contas eleitorais.

2. Quem deve prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral?
Os partidos políticos e os candidatos às Eleições 2018. No que se refere aos partidos, as movimentações que não se relacionem ao pleito devem compor as suas respectivas contas anuais, nos moldes da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e das resoluções pertinentes. As direções municipais prestarão contas na respectiva Zona Eleitoral, e as direções estaduais, assim como os candidatos, encaminharão suas contas ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 49 da Res. 23.553/2017).

3. Quais os requisitos prévios à arrecadação de campanha aplicáveis aos candidatos?
Os requisitos prévios são: a) pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral; b) obtenção do CPNJ de campanha, emitido pela Receita Federal do Brasil no prazo de 3 dias úteis, contados da apresentação do pedido de registro de candidatura; c) abertura da conta bancária de campanha; e d) emissão dos recibos eleitorais (art. 3º da Res. TSE nº 23.553/2017).

4. Quais os requisitos prévios para realização de gastos de campanha?
Os requisitos são: a) solicitação do registro de candidatura; b) obtenção do CNPJ de campanha; e c) abertura da conta de campanha (art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.553/2017).

5. As prestações de contas são públicas?
Sim. As prestações de contas são públicas e estarão disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral, conforme previsto no art. 109 da Res. TSE nº 23.553/2017.

LIMITE DE GASTOS

6. Quais os limites de gastos para campanha?
Os limites de gastos para a campanha foram estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE nº 23.553/2017, observada a Lei nº 13.488/2017, e podem ser consultados no seguinte endereço: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/limitesde-gastos-por-cargo-eletivo-das-eleicoes-2018

7. Os limites de gastos se aplicam aos partidos políticos?
Os limites de gastos são aplicáveis apenas aos candidatos.

8. O que compõe os limites de gastos?
São computados nos limites de gastos: a) despesas contratadas pelos candidatos e gastos individualizados em favor destes pelos partidos políticos; b) transferências financeiras que o candidato realizar para outros candidatos ou partidos políticos, com exceção das devoluções de eventuais sobras financeiras à direção partidária; c) doações estimáveis em dinheiro recebidas, que se refiram a bens ou serviços doados ou cedidos à campanha, de acordo com o art. 7º da Res. TSE nº 23.553/2017 (ex.: cessão de automóveis para utilização em campanha).

9. Como foram estabelecidos os limites de gastos?
Os limites de gastos foram estabelecidos pelo TSE a partir do disposto nos artigos 5º a 7º da Lei nº 13.488/2017 e artigos 5º a 7º da Resolução TSE nº 23.553/2017. 

10. Qual a sanção estabelecida para quem gastar além dos limites estabelecidos?
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedente, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveisresponder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B, e art. 8º da Res. TSE nº 23.553/2017).

RECIBO ELEITORAL

11. O que é recibo eleitoral?
Recibo eleitoral é o documento oficial emitido pelos candidatos, por meio do SPCE Cadastro, para o registro de doações estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios, assim como para as doações eleitorais recebidas pela internet (art. 9º, I e II, da Res. TSE nº 23.553/2017).

12. Quando deve ser emitido o recibo eleitoral?
O recibo eleitoral deve ser emitido, em regra, para a arrecadação de todos os recursos estimáveis em dinheiro (ex.: cessão de veículo, cessão de imóvel, prestação de serviço voluntário), sejam estes provenientes de terceiros, do próprio candidato ou de partido político. Sua emissão deve ser concomitante ao recebimento das doações e em ordem cronológica (art. 9º da Res. TSE nº 23.553/2017). Igualmente, deve ser emitido para as doações financeiras entre partidos e candidatos e entre candidatos, para a correta identificação do doador originário, nos termos do art. 31, caput e § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017. Por fim, também deve ser emitido para as arrecadações pela internet (art. 9º, II, da Res. TSE nº 23.553/2017).

13. Há exceções à obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais?
Excepcionalmente, não é exigida a emissão de recibos eleitorais nas seguintes hipóteses: a) cessão de bens móveis (ex.: veículos), limitada a R$ 4.000,00 por cedente; b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, relativas à utilização conjunta de sede de campanha ou material de propaganda eleitoral; e c) cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau, para seu uso pessoal durante a campanha (art. 9º, § 6º, da Res. TSE nº 23.553/2017).
Ainda, as doações financeiras estão dispensadas de emissão de recibo eleitoral, uma vez que serão comprovadas obrigatoriamente por documento bancário que identifique o CPF dos doadores, nos termos do § 1º do art. 9º da Res. TSE nº 23.553/2017, ressalvadas as hipóteses de arrecadação financeira pela internet e de doações financeiras entre partidos e candidatos e entre candidatos, conforme explicado no item anterior.

14. Nos casos em que não é obrigatória a emissão de recibo eleitoral, há a exigência de registro dos gastos e das doações nas prestações de contas?
A dispensa de emissão de recibo eleitoral não afasta a obrigatoriedade de registro dos gastos e das doações nas contas em todas as hipóteses. Caso o doador seja candidato ou partido político, os gastos devem ser registrados nas respectivas prestações de contas, e o candidato ou partido que recebeu a doação está obrigado a lançá-la como receita, financeira ou estimável em dinheiro, em sua prestação de contas (art. 9º, § 6º, II, e § 10, da Res. TSE nº 23.553/2017).

15. As doações estimáveis que estão desobrigadas da emissão de recibo eleitoral compõem o limite de gastos?
Sim. Nos termos do art. 7º, III, da Res. TSE nº 23.553/2017, as receitas estimáveis em dinheiro recebidas pelos candidatos sempre compõem o limite de gastos dos beneficiários.

16. Nas doações em que não é obrigatória a emissão de recibo eleitoral, ainda é necessária a elaboração da documentação comprobatória respectiva, tais como termo de cessão de uso de bens móveis?
Não. O § 3º do art. 63 da Res. TSE nº 23.553/2017 dispensa de comprovação aquelas doações em que não há obrigação de emissão do recibo eleitoral, nos termos do art. 6º, III.

17. O que o candidato e o partido político devem fazer no caso de ingresso de recursos na conta bancária sem identificação do doador?
Conforme determinado no art. 14, II, da Res. TSE nº 23.553/2017, os bancos são obrigados a identificar nos extratos da conta corrente o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha. Contudo, caso o prestador de contas observe que ingressou recurso em sua conta bancária sem a identificação de CPF ou CNPJ do doador no extrato bancário, deverá entrar em contato com a instituição financeira ou com o próprio doador, se possível, com o intuito de obter cópia do comprovante da operação emitido pela instituição financeira com a correta identificação do doador, para não correr o risco de que aquele recurso seja considerado como de origem não identificada. Nesse caso, o candidato/partido, não conseguindo identificar o doador, deverá recolher o valor recebido ao Tesouro Nacional. Se, por outro lado, o prestador utilizar o recurso cujo doador não seja identificado, estará caracterizada irregularidade insanável nas contas.

CONTA BANCÁRIA

18. Quem deve abrir conta bancária de campanha?
Todos os candidatos e partidos políticos devem abrir conta bancária de campanha, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros (art. 10, caput e § 4º, da Res. TSE nº 23.553/2017).
No caso dos candidatos, a conta obrigatória é denominada Outros Recursos, para diferenciá-la de eventual conta aberta para recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Para os partidos políticos, a conta obrigatória é denominada Doações para Campanha. Os partidos políticos estão obrigados a abrir conta de Fundo Partidário e de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caso recebam e movimentem recursos dessas origens. É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas Doações para Campanha e Fundo Partidário.

19. É possível que os candidatos utilizem conta bancária que possuam anteriormente ao registro de candidatura?
Não. A conta bancária deve ser aberta especificamente para a campanha eleitoral, sendo vinculada ao CNPJ do candidato.

20. Quando deve ser aberta a conta bancária de campanha?
Pelos candidatos, a conta bancária deve ser aberta no prazo de até 10 dias a contar da data de emissão do CNPJ de campanha. Pelos partidos, caso a conta Doações para Campanha ainda não esteja aberta, até o dia 15 de agosto de 2018 (art. 10, § 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

21. Os candidatos e partidos sempre estão obrigados a abrir conta do Fundo Partidário e conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha?
Não. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), somente na hipótese de repasse de recursos dessas espécies para suas campanhas (art. 11 da Res. TSE nº 23.553/2017).

22. É possível que os candidatos utilizem a conta bancária específica de campanha para receber o dinheiro do financiamento coletivo ou eles têm que abrir outra conta bancária?
Os recursos recebidos pela empresa arrecadadora do financiamento coletivo devem ser repassados ao candidato na sua conta específica de campanha (Outros Recursos) ou do partido político (Doações para Campanha), nos termos do art. 25 da Res. TSE nº 23.553/2017.

23. É possível transferir recursos da conta de Outros Recursos para a conta do Fundo Partidário ou para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caso esta tenha sido aberta, e vice-versa?
Não. Os recursos possuem naturezas distintas e devem permanecer em contas separadas. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta Doações para Campanha ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ainda, é vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas Doações para Campanha e Fundo Partidário (art. 11, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

24. É sempre obrigatória a abertura de conta bancária de campanha?
Sim. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral é a regra para as campanhas eleitorais. Excepcionalmente, caso renuncie antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha e desde que não haja arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais, o candidato estará dispensado da abertura da conta bancária de campanha (art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

25. É possível a utilização de recursos financeiros que não sejam provenientes da conta bancária de campanha?
Não. Os candidatos e os partidos políticos só podem utilizar recursos que tenham transitado previamente pela conta bancária de campanha.

26. A direção municipal é obrigada a abrir conta nas eleições gerais de 2018? Pode usar a conta aberta em 2016?
A partir de 2018, todas as direções municipais estão obrigadas a prestar contas de campanha, ainda que não tenham arrecadado ou aplicado recursos em campanha. Por esse motivo, estão obrigadas a abrir conta bancária específica de campanha, podendo utilizar a conta aberta em 2016 caso não a tenha encerrado.

27. As contas para recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial para Financiamento de Campanha precisam ser abertas em bancos públicos ou podem sê-lo em banco privado?
As contas devem ser abertas na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. No caso dos partidos, as contas para recebimento de recursos do Fundo Partidário devem ser abertas em bancos públicos (art. 43 da Lei 9.096/95).

ARRECADAÇÃO

28. Quem pode doar recursos para campanhas eleitorais? Quais são as origens dos recursos para financiamento das campanhas eleitorais?
Podem doar para as campanhas eleitorais as pessoas físicas, os partidos políticos e os candidatos.
Os candidatos podem doar como pessoas físicas, caracterizando doação de recursos próprios, ou constituir doações como candidatos. Nesse caso:

  • serão consideradas doações de recursos próprios: doações realizadas com bens ou recursos financeiros de seu patrimônio pessoal para a sua campanha;
  • serão consideradas doações de pessoas físicas: doações realizadas com bens ou recursos financeiros de seu patrimônio pessoal, transferidos diretamente a outros candidatos ou partidos políticos;
  • serão consideradas doações entre candidatos/partidos: quando os recursos tiverem sido doados inicialmente à campanha do próprio candidato.

As doações dos partidos políticos podem ser provenientes:

  • do Fundo Partidário;
  • do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
  • de contribuição dos seus filiados;
  • da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
  • de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

Oportuno observar que o partido político está impedido de receber recursos de pessoas jurídicas, ainda que indiretamente, pois trata-se de fonte vedada de arrecadação (por exemplo, o partido não pode locar ou vender bens a pessoas jurídicas, visto que a receita decorrente dessas operações é considerada doação).

29. O que é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e quais as regras para sua distribuição e utilização?
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é constituído por dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, e deverá ser utilizado única e exclusivamente nas campanhas eleitorais.
O Fundo será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e seus recursos serão distribuídos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, na forma disciplinada pelo TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da prestação de contas de quem os recebeu (§ 11 do art. 16-C da Lei nº 9.504/97).

30. Que tipo de doações as pessoas físicas podem realizar?
As pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou bens e serviços estimáveis em dinheiro. Caso a doação se refira a bens, estes devem obrigatoriamente integrar o patrimônio do doador. Além disso, os serviços eventualmente doados devem ser prestados pelo próprio doador, vez que a legislação determina que a doação deve ser produto de seu próprio serviço ou decorrente de suas atividades econômicas (ex.: serviço de militância prestado voluntariamente), em conformidade com o disposto no art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.553/2017.

31. Quais os limites para doações realizadas por pessoas físicas?
Pessoas físicas poderão doar às campanhas até 10% do limite de isenção do Imposto de Renda, previsto para o ano-calendário de 2018 (art. 29, § 7º, da Res. TSE nº 23.553/2017).
Esse limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

32. No caso do candidato, qual o limite de doação de recursos à sua própria campanha?
Nessa hipótese, as doações são limitadas ao total do limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre (art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

33. Pessoas jurídicas podem doar a candidatos e partidos políticos?
Não. Desde o julgamento da ADI 4650 pelo STF, as pessoas jurídicas passaram a ser consideradas fontes vedadas de doação.

34. Aposentado pode doar a candidatos e partidos políticos? E funcionário de sindicato?
Aposentado e funcionário de sindicato podem doar a candidatos e partidos políticos, estando sujeitos aos limites de doação das pessoas físicas em geral.

35. Até que data os candidatos e os partidos políticos poderão arrecadar recursos e efetuar gastos de campanha?
Até o dia da eleição (art. 35, caput, da Res. TSE nº 23.553/2017).

36. É possível arrecadar recursos após o dia da eleição?
É possível a arrecadação de recursos após o dia da eleição, excepcionalmente, para pagamento de débitos contraídos até o dia da eleição e ainda não pagos. Nesse caso, os débitos deverão ser quitados até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 35, § 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

37. Quando um recurso é considerado de origem não identificada?
Entre outros, são considerados de origem não identificada os recursos que:

  • estejam sem a identificação do doador;
  • tenham a identificação incorreta do doador;
  • estejam com número de inscrição no CPF/CNPJ inválido;
  • estejam sem a identificação do doador originário nas doações financeiras entre candidatos e partidos; ou
  • sejam doações financeiras não comprovadas por documento bancário que identifique o CPF dos doadores.

38. É possível devolver um recurso de origem não identificada?
Quando verificado um depósito não identificado no extrato bancário, o candidato deve realizar a devolução da quantia ao doador, quando possível a identificação deste, ou recolher a quantia ao Tesouro Nacional, caso não seja possível a identificação do doador. Importante ressaltar que o recurso de origem não identificada não pode ser usado nem mesmo parcialmente. A devolução deve ser do valor total, sob pena de restar configurada irregularidade insanável na prestação de contas. Além disso, o valor devolvido/recolhido ao doador não pode ser proveniente de outra doação.

39. O que é doador originário? É necessária a indicação dele na prestação de contas?
Um partido político ou um candidato pode receber recurso de pessoa física e repassá-lo para outro candidato ou partido. Doador originário é a pessoa física que fez a primeira doação. A indicação do doador originário é sempre obrigatória nas doações financeiras entre candidatos e partidos, sob pena de serem consideradas como doações de origem não identificada.

40. Qual critério deve ser utilizado para valoração da receita estimada? Como documentar?
Conforme previsto no art. 61 da Res. TSE nº 23.553/2017, as doações de bens, serviços estimáveis ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado. A comprovação da receita estimada poderá ser realizada por documento fiscal, contrato de cessão de bem estimado ou contrato de prestação de serviço, conforme o caso concreto.
Receita estimada em dinheiro é aquela recebida diretamente pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transita pela conta bancária e não gera desembolso financeiro para candidatos e partidos.

41. Caso o candidato realize evento arrecadatório, o valor do ingresso no evento deve ser registrado individualmente pelo CPF de quem o comprou?
O valor arrecadado na promoção de eventos deve ser depositado na conta de campanha do candidato e identificado individualmente pelo CPF do doador, tanto no extrato bancário, quanto na prestação de contas.

42. Doações pela internet: como e quando será enviado o recibo eleitoral?
Conforme previsto no art. 28 da Res. TSE nº 23.553/2017, para arrecadar pela internet, candidatos e partidos deverão criar mecanismo em página eletrônica que possibilite a emissão do recibo eleitoral para cada doação realizada, estando nesse caso dispensada a assinatura do doador no referido documento.

43. O partido pode fazer doação financeira para o candidato de quantia superior a R$ 1.064,10 por meio de cheque?
Os valores superiores a R$ 1.064,10 somente poderão ser doados mediante transferência eletrônica entre a conta bancária do doador e do beneficiário da doação, nos termos do § 1º do art. 22 da Res. TSE nº 23.553/2017.

FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA (1)

44. A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo?
As entidades arrecadadoras, após cadastramento prévio junto ao TSE, podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano das eleições, ficando a liberação dos recursos obtidos para o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral (Res. TSE nº 23.553/2017, art. 23, § 4º).

45. Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os recursos arrecadados no financiamento coletivo?
Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Res. TSE nº 23.553/2017, art. 23, § 5º).

46. Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?
Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data-limite é o dia da eleição (Res. TSE nº 23.553/2017, art. 35).

47. A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse recibo é o recibo eleitoral de campanha?
A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, que deve conter as seguintes informações:

  • identificação do doador, com CPF e endereço;
  • identificação do beneficiário da doação, com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos;
  • valor doado;
  • data da doação;
  • forma de pagamento; e
  • identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ (Res. TSE nº 23.553/2017, art. 23, § 2º).

Atenção: O recibo de doação da entidade arrecadadora é um recibo próprio e não se confunde com recibo eleitoral de doação.

48. O beneficiário da doação deve emitir um recibo eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento coletivo?
De acordo com o arts. 3º, IV, e 31, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017 a emissão obrigatória de recibo eleitoral ocorre somente em casos de doações estimáveis em dinheiro, doações recebidas pela internet, mediante a utilização de cartões de crédito, bem como doações financeiras entre candidatos e entre partidos/candidatos, estando dispensada a emissão quando proveniente de arrecadação por financiamento coletivo (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III).
(1) Questões sobre Financiamento Coletivo - Origem: TSE - Perguntas Frequentes (atualizado em 22/02/2018)

49. De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário e para o TSE?
A partir de 15 de agosto, as entidades arrecadadoras têm que enviar para o TSE e para os candidatos a identificação individual de cada uma das doações recebidas, conforme estabelecido na Res. TSE nº 23.553 (art. 23, V). Além disso, todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo devem ser lançadas individualmente na prestação de contas de candidatos e partidos, mediante a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (Res. TSE nº 23.553, art. 24). Para ambos os casos, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu um leiaute-padrão para intercâmbio dos dados com o objetivo de possibilitar que as informações possam ser repassadas de forma automática a candidatos, partidos e TSE.

50. Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo?
De acordo com o disposto na Res. TSE nº 23.553/2017, art. 22, § 1º, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica, diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia (Res. TSE nº 23.553/2017, art. 22, § 2º).

51. Os partidos poderão arrecadar recursos por meio das entidades de financiamento coletivo?
É possível aos partidos arrecadar recursos por meio de entidades de financiamento coletivo, vez que o art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou tal modalidade de arrecadação aos candidatos.

52. Os partidos poderão arrecadar recursos a partir de 15 de maio por meio das entidades de financiamento coletivo?
Apenas os pré-candidatos podem arrecadar recursos por meio de entidades de financiamento coletivo antes do período eleitoral, em razão da previsão do § 3º do art. 22-A da Lei nº 9.504/1997.

53. A arrecadação prévia, disponível a partir de 15 de maio aos pré-candidatos, pode ser realizada em nome do partido e depois transferida ao candidato?
A arrecadação sempre deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-candidato. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do art. 23 e no art. 25 da Res. TSE nº 23.553/2017, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do partido político na gestão e distribuição do dinheiro.

54. Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo candidato em até 72 horas da transferência do recurso do doador à entidade de financiamento coletivo?
Nos termos do § 2º do art. 50 da Res. TSE nº 23.553/2017, o relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato em até 72 horas a contar da data do crédito do recurso na sua conta de campanha.

55. Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo divulgarem, em seu site, as doações aos pré-candidatos, candidatos e partidos políticos?
Nos termos do art. 23, III, da Res. TSE nº 23.553/2017, as doações deverão ser divulgadas imediatamente, no ato da doação.

56. Quais dados da doação deverão ser divulgados?
Nos termos do art. 23, II, da Res. TSE nº 23.553/2017, a identificação compõe-se dos seguintes dados:

  • nome completo do doador;
  • número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada doador;
  • valores doados individualmente;
  • forma de pagamento;
  • datas das respectivas doações.

57. É preciso que a entidade divulgue as taxas administrativas cobradas pelo serviço de financiamento coletivo?
Conforme o art. 23, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017, as entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço.

58. A entidade de financiamento coletivo é responsável pela verificação de doações oriundas de fontes vedadas?
Nos termos do art. 23, VII, da Res. TSE nº 23.553/2017, um dos requisitos para a adoção de financiamento coletivo é que não sejam recebidas doações de:

  • pessoas jurídicas;
  • origem estrangeira;
  • pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

59. O candidato e o partido estão isentos da responsabilidade pela arrecadação de recursos feita pelas entidades de financiamento coletivo quando oriunda de fonte vedada?

O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, uma vez que a responsabilidade pela prestação de contas é do candidato e do partido (art. 33, § 7º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

60. Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e partidos?
As entidades de financiamento coletivo devem encaminhar as informações acerca das doações no ato da doação, conforme o art. 23, V, da Res. TSE nº 23.553/2017.

61. Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações das doações à Justiça Eleitoral?
As informações relativas às doações devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a partir de 15 de agosto, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a serem disponibilizados pelo TSE.

62. As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral?
O cadastro prévio das entidades de financiamento coletivo deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível na página do TSE na internet.

63. Os documentos a serem anexados junto ao formulário eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento coletivo são obrigatórios?
Sim. Nos termos do art. 23, § 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017, o cadastro prévio compreende o preenchimento de formulário eletrônico previsto no inciso I e o envio dos documentos previstos nos incisos II, III e IV. A ausência de qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em campanha.

64. A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo, prevista no art. 25, § 2º, da Res. TSE nº 23.553/2017 é uma conta bancária?
Sim, trata-se de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

65. Que tipo de transação bancária deverá ser utilizado pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos recursos aos candidatos e partidos a que se refere os §§ 1º e 3º do art. 25?
Deverá ser utilizada a transferência bancária eletrônica entre a conta intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha do candidato e do partido político.

66. No caso de pré-candidatos, enquanto não efetivado o registro da candidatura e liberados os recursos arrecadados após cumpridos os requisitos da legislação eleitoral, quem deve ser o responsável pela guarda desses recursos: as operadoras de arranjo de pagamento ou a entidade arrecadadora de financiamento coletivo?
As entidades de financiamento coletivo figuram como fieis depositárias dos recursos arrecadados até sua liberação para a conta de campanha do candidato, nos termos do art. 23, §§4º e 5º, da Res. TSE nº 23.553/2017.

67. Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após determinado período de tempo, elas poderão depositar recursos na conta de campanha após as eleições?
Nos termos do art. 35 da Res. TSE nº 23.553/2017, partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Contudo, a arrecadação de recursos após o dia da eleição é permitida exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas, no valor exato do débito, que deverá estar integralmente quitado até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
O candidato somente poderá receber recursos das entidades arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha contraídas e não pagas.

68. No caso de a candidatura ser efetivada, as tarifas cobradas na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como despesas de campanha?
Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de cumpridos os requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 3º da Res. TSE nº 23.553/2017, os recursos arrecadados pela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 23, § 4º, da Res. TSE nº 23.553/2017). Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 24, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.553/2017.

69. Há modelo para a declaração prevista no art. 23, § 1º, IV, da Res. TSE nº 23.553/2017?
Não há modelo. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

70. A entidade arrecadadora de financiamento coletivo deverá operar arranjos de pagamento ou poderá contratar empresas que operem esses arranjos, desde que essas empresas estejam habilitadas a operar segundo os critérios da lei e da regulamentação do Banco Central do Brasil?
As entidades de financiamento coletivo poderão contratar empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar arranjos de pagamento (art. 23, I, Res. TSE nº 23.553/2017). As taxas cobradas por essas empresas subcontratadas deverão ser amplamente divulgadas aos interessados, nos termos do art. 23, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017.

71. Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento coletivo?
Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Res. TSE nº 23.553/2017.

GASTOS ELEITORAIS

72. O que são gastos eleitorais?
São considerados gastos eleitorais aqueles relacionados no art. 26 da Lei nº 9.504/97 e no art. 37 da Res. TSE nº 23.553/2017.
Conforme recente alteração legal, as despesas de natureza pessoal do candidato referentes a combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo automotor usado pelo candidato na campanha; alimentação e hospedagem do próprio candidato; uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três, não são consideradas gastos eleitorais (§ 3º do art. 26 da Lei nº 9.504/97 e § 5º do art. 63 da Res. TSE nº 23.553/2017). Sendo assim, tais gastos não podem ser registrados nas prestações de contas e nem ser pagos com recursos de campanha.

73. É possível a realização de gastos de campanha antes do pedido de registro de candidatura?
Sim, mas de maneira excepcional, exclusivamente para a preparação da campanha ou da instalação física ou de página na internet de comitês de campanha, a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária (art. 38, § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017).
O pagamento de despesa contratada anteriormente ao pedido de registro de candidatura deve ocorrer após o cumprimento dos requisitos prévios à arrecadação de campanha, descritos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.553/2017.

74. Partido político pode doar santinhos a candidatos?
O partido pode realizar qualquer despesa eleitoral descrita no art. 37 da Resolução TSE nº 23.553/2017 e transferir o que foi adquirido aos candidatos, devendo registrar a doação efetuada em suas contas.

75. O que é Fundo de Caixa?
Fundo de Caixa pode ser definido como a reserva em dinheiro, sacado obrigatoriamente da conta de campanha, para pagamento de despesas de pequeno vulto, que são aquelas cujo valor não ultrapassa o limite de meio salário mínimo (R$ 477,00).

76. Quais os limites para constituição de Fundo de Caixa?
Tanto para direções partidárias quanto para candidatos, o limite para a constituição do Fundo de Caixa é o máximo de 2% dos gastos contratados na campanha (art. 41, I, da Res. TSE nº 23.553/2017).

77. O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto?
É vedada a recomposição do Fundo de Caixa, de acordo com o art. 41, I, da Res. TSE nº 23.553/2017.

78. Como tratar a sobra de dinheiro do Fundo de Caixa?
Para a composição do Fundo de Caixa, o candidato/partido deve sacar dinheiro da conta específica de campanha, mediante cheque nominativo em favor do próprio candidato/partido.
Eventual sobra de dinheiro no Fundo de Caixa deverá ser depositada na conta específica de campanha da qual a importância foi sacada. A constituição do Fundo de Caixa deve ser registrada no SPCE.

79. Quais os limites para a contratação de pessoal?
Nos termos do art. 43 da Resolução TSE nº 23.553/2017, o TSE divulgou o número máximo de pessoas que poderão ser contratadas por cada campanha: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/limites-legaisde-campanha

80. Todas as pessoas que participem da campanha entram no cômputo do limite quantitativo de pessoas?
Não entrarão no cômputo do quantitativo as pessoas que realizem militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (art. 43, § 8º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

81. A contratação de pessoal para as campanhas gera vínculo trabalhista? Há a incidência de tributos?
A contratação de pessoal para prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes.
As pessoas físicas contratadas assumem a qualidade de contribuintes individuais. Assim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 100, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, nas contratações de pessoas físicas, efetuadas por partidos políticos e candidatos unicamente para trabalho no período eleitoral, não há necessidade de efetuar a retenção das contribuições sociais.
Quanto ao Imposto de Renda, haverá retenção conforme Informações e Esclarecimentos sobre as Obrigações Tributárias nas Eleições de 2016 prestados pela Receita Federal do Brasil (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/cartilha-da-receita-federal).

82. A contratação de voluntários de campanha deverá será feita por meio de contrato de prestação de serviço com valor estimável?
Sim.

83. É obrigatória a atuação do profissional habilitado em contabilidade nas prestações de contas de campanha?
Toda a movimentação de campanha deve ser acompanhada e registrada no SCPE Cadastro por um profissional habilitado em contabilidade (art. 48, § 4º, da Res. TSE nº 23.553/2017), que deverá assinar a prestação de contas final (art. 48, § 5º, IV, da Res. TSE nº 23.553/2017).

84. A pessoa jurídica contábil pode ser a responsável pela prestação de contas eleitorais do candidato ou do partido político?
Sim. No SPCE, contudo, deverá ser informado o número do CRC do profissional habilitado em contabilidade, pessoa física responsável pela empresa contratada para prestar o serviço.

85. É obrigatória a constituição de advogado para o processo de prestação de contas?
Os candidatos e os partidos políticos devem constituir advogados para atuação nos processos de prestação de contas, juntando a procuração quando da entrega da prestação de contas final à Justiça Eleitoral (art. 48, § 7º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

86. A atuação dos profissionais de contabilidade e dos advogados poderá constituir gastos eleitorais?
Somente a assessoria e a consultoria contábil prestada durante a campanha, assim como eventual atuação de advogado relativa à consultoria jurídica, ou seja, ao aconselhamento jurídico do candidato durante a campanha (art. 37, § 2º, da Res. TSE nº 23.553/2017), constituem gastos eleitorais.

87. Há limites para despesas com consultoria e assessoria de advogado e profissional de contabilidade?
O limite para as despesas com consultoria e assessoria advocatícia ou contábil é o limite de gastos do candidato.

88. Membro da direção do partido que é advogado pode assinar a prestação de contas?
Sim, desde que seu nome conste de instrumento de mandato para constituição do advogado juntado aos autos.

89. A contratação de consultoria jurídica ou contábil pode ser paga com que recurso (do Fundo Especial, do Fundo Partidário ou de Outros Recursos)?
A consultoria jurídica ou contábil pode ser paga com qualquer um dos recursos. Se a despesa for paga com recurso do Fundo Especial para Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário, os documentos comprobatórios da despesa contratada deverão ser apresentados junto com a prestação de contas final.

90. É possível usar recurso da campanha para pagar despesas previstas no art. 63, § 5º (despesas de natureza pessoal)?
A alteração realizada na Lei nº 9.504/97 determinou que os gastos dos candidatos elencados no art. 63, § 5º, da Res. TSE nº 23.553/2017 serão considerados de natureza pessoal (por exemplo: gasto com combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato). Sendo assim, referidos gastos não podem ser pagos com recursos de campanha, tampouco registrados na prestação de contas.

91. Despesas com hotel e restaurante feitas pelo próprio candidato podem ser pagas com recursos do próprio candidato aplicados na campanha?
O art. 63, § 5º, III, da Res. TSE nº 23.553/2017 determina que alimentação e hospedagem própria do candidato são despesas de natureza pessoal, portanto não podem ser pagas com recursos de campanha e estão dispensadas de registro nas contas do candidato. Essas despesas deverão ser arcadas pela pessoa física do candidato por serem de natureza pessoal.

92. Despesa de combustível em veículo próprio do candidato não é gasto de campanha e não pode ser registrado na prestação de contas. Como devem ser tratados os gastos com combustível de carro locado?
O combustível do carro locado para a campanha pode ser considerado gasto eleitoral, nos termos do art. 37, IV, da Resolução TSE nº 23.553/2017, e deve ser pago como todos os gastos de campanha, com emissão de documento fiscal idôneo para a respectiva comprovação.

93. Como pode ser pago o impulsionamento de campanha?
Os gastos eleitorais somente poderão ser pagos com cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário ou por débito em conta. Caso a despesa tenha valor inferior a meio salário mínimo, o pagamento poderá ser feito com recursos do Fundo de Caixa.

94. O candidato pode realizar despesas sem CNPJ de campanha?
Os gastos eleitorais registrados na prestação de contas somente podem ser contratados pela pessoa jurídica do candidato, devendo o documento comprobatório do gasto ser emitido para o CNPJ de campanha. Excepcionalmente, os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física do comitê de campanha ou de página de internet dos candidatos poderão ser contratados a partir da data da convenção partidária, desde que sejam devidamente formalizados e o desembolso financeiro ocorra somente após a obtenção do número do CNPJ de campanha e abertura da conta bancária específica. Não é permitida a contratação de despesa antes da data da convenção partidária, conforme previsto no art. 38 da Res. TSE nº 23.553/2017.

95. É permitido efetuar o pagamento de uma mesma despesa com recursos de duas ou mais contas? Ex.: Conta Outros Recursos e FEFC?
O candidato/partido pode pagar uma despesa com recursos de duas ou mais contas. Para tanto, deve registrar a despesa com seu valor integral e na data da contratação. Quando for realizar o pagamento, deverá informar de que conta saiu o recurso. Caso utilize recurso do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o candidato deve anexar o documento comprobatório da despesa para apresentar à Justiça Eleitoral.

96. É obrigatória a realização de despesa com o comitê de campanha?
A locação de espaço para a constituição de comitê de campanha é considerada gasto eleitoral, nos termos do art. 37, VI, da Res. TSE nº 23.553/2017. Porém, os candidatos que não quiserem realizar essa despesa não estão obrigados a fazê-lo. Contudo, ao receber a doação de um determinado espaço para ser utilizado como comitê de campanha, o candidato deverá registrar na prestação de contas a cessão de uso do imóvel (sala, casa, galpão etc.) como doação estimável, pelo valor de mercado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

97. Que tipos de informações relacionadas às contas de campanha devem ser enviadas à Justiça Eleitoral?
Devem ser encaminhados o relatório financeiro, a prestação de contas parcial e a prestação de contas final.

98. Em que consistem os relatórios financeiros?
Os relatórios financeiros são as informações relativas aos recursos financeiros recebidos pelos candidatos e partidos políticos, que devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral no prazo de 72 horas contados de cada recebimento (art. 50, I, e § 2º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

99. Nos relatórios financeiros, devem ser informados os créditos e os débitos observados na conta bancária específica de campanha?
Somente os créditos devem ser informados nos relatórios financeiros.

100. Como devem ser encaminhados os relatórios financeiros?
Os relatórios financeiros devem ser enviados à Justiça Eleitoral por intermédio do SPCE Cadastro, não havendo a entrega de qualquer documento físico na sede do TRE-CE.

101. Em que consiste a prestação de contas parcial?
Prestação de contas parcial é o relatório que deve ser enviado à Justiça Eleitoral com a movimentação de campanha ocorrida até o dia 08 de setembro, incluindo a arrecadação dos recursos financeiros, dos recursos estimáveis em dinheiro, dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, assim como os gastos realizados (art. 50, §§ 1º e 4º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

102. Como deve ser realizada a prestação de contas parcial e qual a data para envio?
A prestação de contas parcial deve ser enviada pelo SPCE Cadastro, sem a necessidade de entrega de documentos à Justiça Eleitoral. A data para envio compreende o período entre 09 a 13 de setembro (art. 50, § 4º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

103. Quando deve ser entregue a prestação de contas final?
A prestação de contas final deve ser entregue à Justiça Eleitoral, até o dia 06/11/2018, por candidatos e partidos que participem do 1º turno (art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.553/2017), e em 17/11/2018, pelos candidatos e partidos que participem do 2º turno (art. 52, § 1º, da Res. TSE nº 23.553/2017).

104. Que documentos devem ser apresentados com a prestação de contas final?
De acordo com o artigo 56, II, da Resolução TSE nº 23.553/2017, devem ser salvos em mídia eletrônica, no formato PDF, em arquivos com tamanho inferior a 10MB, os seguintes documentos:

  • extrato da prestação de contas, assinado pelo candidato, administrador financeiro (se houver), contador e advogado;
  • extrato da conta bancária específica de campanha;
  • procuração para constituição de advogado.

E, quando for o caso:

  • extrato da conta bancária aberta para recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • documentação fiscal de todos os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • comprovante de repasse das sobras financeiras de campanha à direção partidária;
  • declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha relativas a bens e/ou materiais permanentes;
  • autorização da direção partidária nacional para assunção de dívidas de campanha, acompanhada dos documentos previstos art. 35, § 3º;
  • comprovantes de devolução de recursos decorrentes de fonte vedada e guia de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada;
  • notas explicativas e justificativas.

105. Em que hipóteses será aplicado o procedimento simplificado de análise das contas?
O procedimento simplificado de análise das contas será aplicado na análise das contas de candidatos que tenham movimentação financeira de até R$ 20.000,00, considerando-se movimentação financeira como o total de despesas contratadas (art. 65 da Res. TSE nº 23.553/2017).
Poderão ser submetidas ao exame simplificado as contas dos candidatos não eleitos (art. 66, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.553/2017).

106. A prestação de contas simplificada desobriga os candidatos de registrar todos os lançamentos de suas contas de campanha? E de manter os documentos necessários à comprovação das receitas e despesas?
A adoção do sistema simplificado não desobriga os candidatos de prestar as informações constantes do art. 56, I, da Res. TSE nº 23.553/2017, à Justiça Eleitoral por meio do SCPE Cadastro.

107. Onde entrego a prestação de contas final? E as parciais e os relatórios financeiros?
As contas finais deverão ser prestadas exclusivamente por meio do SPCE; e os documentos elencados nos 48, § 6º, e 56, II, da Res. TSE nº 23.553/2017, inclusive a procuração, deverão ser entregues na Secretaria deste Tribunal, por mídia eletrônica. Os relatórios financeiros e as prestações de contas parciais devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral pela internet, por meio do SPCE, sem a necessidade de entrega de documentos adicionais. As prestações de contas serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Não é necessário peticionar no PJe a entrega da Prestação de Contas.
As direções municipais enviarão as contas por meio do SPCE e entregarão fisicamente as peças especificadas no art. 56, II, da Resolução, devidamente assinadas, na respectiva Zona Eleitoral, sem mídia eletrônica.

108. É possível registrar uma receita na prestação de contas sem o número do recibo eleitoral?
Sim. A Resolução TSE nº 23.553/2017 prevê hipóteses em que a arrecadação está dispensada da emissão de recibo eleitoral (art. 9º, § 6º). Porém, a dispensa de emissão de recibo não afasta a obrigatoriedade de registro da receita na prestação de contas (art. 9º, § 10). O SPCE, portanto, permite que o prestador de contas registre doações recebidas ou efetuadas sem o número do recibo eleitoral.

109. O partido realizou despesa para os candidatos. É necessário emitir recibo eleitoral?
O partido pode contratar despesas, registrá-las em sua prestação de contas e realizar doação estimada do material ou serviço contratado para seus candidatos. Sendo assim, a doação realizada para os candidatos beneficiários somente estará dispensada da emissão do recibo eleitoral quando se tratar de material comum de propaganda eleitoral ou do uso comum de sede do partido e do candidato, conforme previsto no § 6º do art. 9º, da Res. TSE nº 23.553/2017. Nos demais casos, o candidato está obrigado a emitir recibo eleitoral para as doações estimadas recebidas do partido político. Importante destacar que mesmo nos casos de dispensa do recibo eleitoral, o registro da doação estimada é obrigatório tanto para o candidato beneficiário quanto para o partido doador.

110. O diretório municipal do partido deverá prestar contas mesmo se estiver inativo? E se não houver nenhum candidato do partido concorrendo ou se a agremiação não tiver realizado qualquer movimentação de campanha em 2018? Caso precise prestar contas, deverá fazê-lo em que prazo?
Estão obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes a partir de 20 de julho (data prevista para início das convenções partidárias), mesmo que não tenham lançado candidato, nem tenham nenhuma movimentação de campanha, conforme determinado nos arts. 48, II, "d", e 49, I, da Res. TSE nº 23.553/2017. Os prazos para entrega dos relatórios financeiros, prestação de contas parcial e prestação de contas final estão previstos nos arts. 50 e 52 da Resolução e deverão ser obedecidos pelos diretórios municipais, mesmo que não tenham movimentação.

111. Como deve ser realizada a transferência das sobras financeiras?
Deve ser realizada de acordo com a origem da sobra financeira:

  • se restou na conta Outros Recursos: deverá ser recolhida para a conta destinada à movimentação de Outros Recursos, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos;
  • se restou na conta do Fundo Partidário: deverá ser transferida para a conta do Fundo Partidário da direção partidária;
  • se restou na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha: deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, através de GRU, no momento da entrega das contas finais;
  • tratando-se de bem permanente comprado durante a campanha com recursos da conta Outros Recursos ou Fundo Partidário: o bem deverá ser entregue à direção partidária;
  • tratando-se de bem permanente comprado durante a campanha com recursos da conta Fundo Especial de Financiamento de Campanha: o bem deverá ser vendido ao final da campanha pelo valor de mercado e o valor adquirido com a venda será repassado ao Tesouro Nacional por GRU.

112. Na devolução de sobra de campanha é necessário identificar o CPF do doador que deu origem ao recurso que está sendo repassado ao partido?
Não.

113. O partido está obrigado a emitir recibo pelo SPCA e depois lançá-lo no SPCE. Como fazê-lo?
O partido deverá entrar no SPCE e registrar o número do recibo emitido pelo SPCA. O passo a passo de como efetuar o registro consta do manual do SPCE, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/arquivos/spce/Guia_Usuario_SPCE_2018.pdf).

114. Partido político que irá participar do pleito de 2018 deve registrar as operações realizadas no período de eleição tanto no SPCE quanto no SPCA? Os recursos recebidos do Fundo Especial serão lançados somente no SPCE? E os do Fundo Partidário?
Os partidos políticos devem registrar tanto no SPCA quanto no SPCE todas as operações realizadas no período eleitoral, inclusive as movimentações referentes aos recursos recebidos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário.

115. As despesas serão lançadas no SPCE independentemente do seu efetivo pagamento?
Todas as despesas devem ser registradas no SPCE na data da contratação, e o pagamento, registrado no momento em que se efetivar.

116. Como tratar no SPCE eventuais rescisões de contratos ocorridas durante a campanha?
As despesas devem ser registradas no SPCE, na data da contratação, pelo valor total contratado.
Caso ocorra rescisão de um contrato durante a campanha, sendo pago somente parte do valor inicialmente contratado, o prestador de contas deverá retificar as informações no SPCE para o valor efetivamente pago, bem como apresentar em sua prestação de contas documento probatório da rescisão e nota explicativa.

117. No caso de pagamento parcelado de uma despesa contratada, é possível anexar no SPCE vários arquivos digitais (PDFs) referentes a esses pagamentos parcelados? Qual a data limite para o último pagamento?
O SPCE aceita somente um arquivo PDF por despesa, porém o documento pode ter várias páginas. Sendo assim, deverá ser salva, no arquivo PDF, uma página com a nota fiscal (ou outro documento comprobatório da despesa contratada). Nas outras páginas, do mesmo arquivo PDF, deverão constar os comprovantes dos pagamentos da despesa contratada.
As despesas poderão ser contratadas até o dia da eleição e os respectivos pagamentos poderão ser realizados até a data da entrega da prestação de contas final.

118. Para comprovação das receitas estimáveis, quais são os documentos que deverão ser anexados ao SPCE?
Na comprovação de receitas estimáveis em que há obrigação de emissão de recibo eleitoral, devem ser anexados ao SPCE os documentos comprobatórios das doações estimáveis recebidas, tais como nota fiscal, contrato de cessão e outros, conforme previsto no art. 61 da Res. TSE nº 23.553/2017. Contudo, nas receitas estimáveis onde não há obrigação de emissão de recibo eleitoral (art. 9º, § 6º), não há a necessidade de inclusão de referidos documentos no sistema, pois as receitas estão dispensadas de comprovação na prestação de contas (art. 63, § 3º).

119. No caso de dois candidatos que façam propaganda de material impresso em dobrada, em que o primeiro paga o material e fornece metade do material para o segundo, qual o valor que o segundo deve lançar como doação recebida em sua prestação de contas?
O segundo candidato lança a metade do valor que o primeiro pagou, pois recebeu somente a metade do material. O candidato que doou o material, além de registrar o pagamento da despesa (pelo valor integral da nota fiscal), deverá lançar em doações efetuadas a terceiros a metade do material que está doando, também pela metade do valor do total da nota fiscal.

120. Caso o partido doe todo o material impresso de propaganda a um candidato, é necessário registrar o número do recibo eleitoral no SPCE?
O Sistema permite que o partido registre a doação efetuada a outros candidatos sem o número do recibo eleitoral, pois se trata de hipótese em que o candidato está desobrigado de emitir o recibo eleitoral (art. 9º, § 6º, II e § 7º, II).

121. É possível elaborar relatório financeiro retificador pelo SPCE?
O SPCE permite retificação apenas da prestação de contas parcial ou da prestação de contas final.

122. O extrato bancário anexado ao SPCE pode ser zipado?
Todos os documentos a serem anexados no SPCE devem ser em PDF, inclusive o extrato bancário.

123. Para cada gasto eleitoral realizado deverá ser anexado no SPCE somente um arquivo de PDF. Como fazer para encaminhar um arquivo da nota fiscal e outro com o comprovante de quitação?
O arquivo de cada um dos gastos eleitorais poderá ter mais de uma página, todas salvas no formato PDF. Sendo assim, no mesmo arquivo poderá constar o documento fiscal e os comprovantes de pagamento da despesa contratada.

124. Cada entrega de relatórios via SPCE gera um extrato de prestação de contas diferente?
A cada entrega de relatórios, o SPCE gera um extrato de prestação de contas diferente. No caso de relatórios financeiros e da prestação de contas parcial, os extratos funcionam como recibos de entrega. Não há necessidade de assiná-los, pois as prestações de contas já são confirmadas no momento do envio pelo SPCE.
No caso de prestações de contas final e das retificadoras:
1. para candidatos e direções estaduais: os extratos devem ser assinados, escaneados e adicionados no SPCE para geração da mídia eletrônica, para entrega desta ao Tribunal, a fim de ser confirmado o recebimento da prestação de contas enviada pelo candidato/partido;
2. para direções municipais: os extratos devem ser assinados e entregues, junto com a peças do art. 56, II, da Resolução TSE 23.553/2017, ao cartório eleitoral de sua circunscrição.