Horário eleitoral - Eleições 2020

O horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e televisão, reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2020, é regulamentado pela Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito para o pleito de 2020 (Capítulo VII - Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão).

  • Juízos competentes:
    • Fortaleza: 118ª Zona Eleitoral;
    • Maracanaú: 104ª Zona Eleitoral;
    • Sobral: 121ª Zona Eleitoral;
    • Juazeiro do Norte: 28ª Zona Eleitoral;
    • Caucaia: 120ª Zona Eleitoral.
  • Período de veiculação
    • 1º turno: de 9 de outubro a 12 de novembro de 2020;
    • Em caso de 2º turno:  de 20 a 27 de novembro de 2020.
  • Emissoras que deverão veicular a propaganda eleitoral gratuita
    • Emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, e as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (art. 57 da Lei nº 9.504/97, c/c art. 48, §1º da Res. TSE nº 23.610/2019).

Audiência de distribuição do tempo de propaganda

  • Data/Hora (município de Fortaleza): 5 de outubro de 2020 às 9 horas
  • Local: ESMEC
  • Pauta dos trabalhos:
    • Escolha das emissoras geradoras da propaganda eleitoral gratuita em rede, no rádio e na televisão;
    • Sorteio da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito – Eleição majoritária (art. 50 da Lei nº 9.504/97, c/c art. 53, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019);
    • Distribuição, através do sistema informatizado do TSE, do tempo da propaganda eleitoral gratuita, em rede (art. 47, § 1º, da Lei nº 9.504/97,  c/c art. 49, da Res. TSE nº 23.610/2019);
    • Elaboração do plano de mídia para a propaganda eleitoral, através de inserções, pelos partidos políticos e emissoras de televisão e de rádio (art. 51 da Lei nº 9.504/97,  c/c art. 52 da Res. TSE nº 23.610/2019);
    • Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e coligações e as emissoras de rádio e televisão, dispondo sobre a entrega das gravações contendo a propaganda eleitoral gratuita (art. 47, §8º, da Lei 9.504/97, c/c art. 66, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.610/2019).
  • Critérios para distribuição do tempo entre os partidos e coligações (art. 47, § 2º, I e II, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 55 da Res. TSE nº 23.610/2019):
    • I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;
    • II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
  • Formas de veiculação:
    • Em bloco:
      • Nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

        a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;

        b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

      • Tabela horária de propaganda em rede (formato PDF)
    • Inserções:
      • 1º Turno: no mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta Resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta Resolução (art. 51, caput, da Lei 9.504/97, c/c art. 52 da Res. TSE nº 23.610/2019).
        • A distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, III c/c art. 52, I, da Res. TSE nº 23.610/2020):

          a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

          b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

          c) entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);

      • Nas eleições municipais, o tempo das inserções será dividido na proporção de 60% (sessenta por cento) para prefeito e de 40% (quarenta por cento) para vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º, VII).
      • Em caso de 2º turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, de segunda-feira a domingo, 25 (vinte e cinco) minutos diários, a serem usados em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, para o cargo de Prefeito, distribuídos nos blocos de audiência acima (art. 51, §2º, da Lei 9.504/97, c/c art. 61 da Res. TSE nº 23.610/2019)

 

Portaria TSE nº 722/2020 - Divulga a tabela de representatividade dos partidos políticos na Câmara dos Deputados para fins da distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão nas Eleições 2020, e dá outras providências.


Sites relacionados

  • Anatel - SISCOM (Sistema de Informação dos Serviços de Comunicação de Massa)
  • ACERT (Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão)

Todos os arquivos disponibilizados encontram-se no formato PDF.

2º TURNO

Fortaleza

Ata (18/11/2020)

Distribuição da propaganda EM REDE

Distribuição da propaganda EM INSERÇÕES

Caucaia

Ata (18/11/2020)

Distribuição da propaganda EM REDE

Distribuição da propaganda EM INSERÇÕES

1º TURNO

Fortaleza

Ata (05/10/2020)

Acordo (05/10/2020)

Distribuição da propaganda EM REDE

Distribuição da propaganda EM INSERÇÕES

Lista de contatos dos partidos e coligações

Anexos da Resolução TSE nº 23.610

  • Anexo I - Credenciamento para entrega de propaganda eleitoral (mapas e mídias)
  • Anexo II - Cadastro de emissoras
  • Anexo III - Protocolo de entrega de mapas de mídia de propaganda eleitoral
  • Anexo IV - Protocolo de entrega de mídias de propaganda eleitoral

Informações das emissoras - Art. 79 da Resolução TSE nº 23.610/2019

Filmes para TV, spots e slides - Material a ser utilizado durante o horário eleitoral gratuito nas situações de candidatos/partidos que percam tempo de propaganda ou que não enviem os filmes.

Credenciamento - Emissoras geradoras

Informações técnicas e Contatos

Anexos da Resolução TSE nº 23.610

  • Anexo I - Credenciamento para entrega de propaganda eleitoral (mapas e mídias)
  • Anexo II - Cadastro de emissoras
  • Anexo III - Protocolo de entrega de mapas de mídia de propaganda eleitoral
  • Anexo IV - Protocolo de entrega de mídias de propaganda eleitoral