Ementários sobre Prestação de Contas

Sumário

1. CAMPANHA ELEITORAL

1.1 Citação/intimação

1.2 Devolução de valores ao Tesouro Nacional

1.3 Dívidas de campanha

1.4 Doações ou contribuições

1.5 Extratos bancários

1.6 Gastos de campanha (comprovação/irregularidade)

1.7 Inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos (Preclusão)

1.8 Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

1.9 Inobservância das formas de pagamento dos gastos eleitorais de natureza financeira

1.10 Inobservância do incentivo à participação feminina

1.11 Obrigatoriedade de abertura da conta bancária

1.12 Omissão no registro de despesas/doações

1.13 Recursos de fonte vedada

1.14 Representação processual

1.15 Sobras de campanha

1.16 Generalidades

2. PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO

2.1 Apresentação incompleta da documentação essencial

2.2 Ausência de apresentação dos extratos bancários

2.3 Ausência ou insuficiência da comprovação de despesas

2.4 Fontes vedadas de doação

2.5 Inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos (preclusão)

2.6 Incentivo à participação política feminina

2.7 Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

2.8 Obrigatoriedade de identificação do doador

2.9 Omissão de receitas/despesas

2.10 Pagamento de pessoal

2.11 Responsabilização civil e criminal dos dirigentes partidários

2.12 Generalidades

1. CAMPANHA ELEITORAL

1.1 Citação/intimação

ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO FORMALMENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA PARA GARANTIR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. LIMINAR CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. O impetrante ajuizou Mandado de Segurança contra decisão do Juiz da 33ª Zona Eleitoral (Canindé-CE), que indeferiu pedido de tutela de urgência na Ação Declaratória de Nulidade nº 0600092-13.2024.6.06.0033.

2. Alega a nulidade da intimação ocorrida nos autos da Prestação de Contas Eleitorais nº 0600584-44.2020.6.06.0033, realizada em nome de advogado diverso do constituído, prejudicando sua defesa e impedindo a obtenção da Certidão de Quitação Eleitoral.

3. Foi deferida liminar para expedir a referida certidão, considerando-se a nulidade da intimação e da sentença que julgou as contas como não prestadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia reside em: (i) analisar o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória, com base em excepcionalidade e teratologia; (ii) examinar a legalidade da decisão liminar proferida pelo juiz da 33ª Zona Eleitoral, que indeferiu a tutela provisória de urgência na Ação Declaratória de Nulidade, sob o argumento de preclusão e ausência de prejuízo pela intimação realizada em nome de advogado não constituído formalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. No presente caso, constatou-se a ausência de recurso com efeito suspensivo disponível, bem como a presença de ilegalidade evidente na decisão impugnada, elementos que, somados, justificam a admissibilidade do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Súmula 22 do TSE).

7. A decisão impugnada incorreu em nulidade, uma vez que a intimação foi dirigida a advogado não constituído, prejudicando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).

8. A outorga de nova procuração implica na revogação tácita de procurações anteriores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp 1096126 GO).

9. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem, confirmando a liminar para garantir a Certidão de Quitação Eleitoral até o julgamento definitivo da ação declaratória de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, com a anulação da intimação irregular e dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de não prestação de contas.

11. Tese de julgamento: "A intimação realizada em nome de advogado não constituído formalmente nos autos configura nulidade processual, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando a concessão de mandado de segurança para garantir a obtenção de Certidão de Quitação Eleitoral".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.478/2018, art. 19; CPC, art. 277.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula nº 22; TSE, Mandado de Segurança nº 2582, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 31/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 1096126 GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 01/09/2020.

(TRE-CE, Mandado de Segurança Cível nº 0600207-36, acórdão de 21.10.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro, publicado no DJE de 25.10.2024)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. VALIDADE. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. Inexiste nulidade na intimação do candidato para apresentar documentos. Consoante os arts. 69, caput e § 4º, e 98, § 8º, da Res.–TSE 23.607/2019, é direito do prestador de contas ser previamente notificado para se manifestar acerca das irregularidades identificadas e apresentar as provas que entender cabíveis. De outra parte, não havendo advogado constituído nos autos, a notificação será feita pessoalmente ao próprio candidato.

3. Na hipótese, infere–se do aresto recorrido que "o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação do prestador para complementação das contas apresentadas. Intimado o prestador, o prazo concedido transcorreu sem manifestação de sua parte". Assim, considerando–se válida e regular a notificação pessoal do candidato, inexistem motivos para se repetir o ato em nome da parte ou de sua advogada. Nos termos do art. 98, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019, "não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior".

(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600576-47, acórdão de 20.10.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 3.11.2023)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A SITUAÇÃO FÁTICA ENFRENTADA NOS AUTOS FOI DE INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA QUE COMPROVASSE A REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CANDIDATO E, POR CONSEGUINTE, ENSEJOU SUA CITAÇÃO NOS MOLDES DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA PARA TAIS CASOS. PRONTO ATENDIMENTO AOS REGRAMENTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA CIÊNCIA DO CANDIDATO ACERCA DAS FALHAS APONTADAS EM SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUANDO INEXISTENTE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PEDIDO INDEFERIDO. SEGUIMENTO DO FEITO.

1 – O motivo que ensejou o julgamento pela não prestação das contas de campanha do candidato foi justamente a ausência de constituição de advogado. Durante a tramitação do feito, este fato foi apontado pelo órgão técnico através do Relatório Preliminar e, posteriormente, em Parecer Conclusivo. Tal circunstância ensejou a citação do prestador de contas para atendimento das diligências relacionadas – em especial, a apresentação de procuração nos autos – por meio de mensagem instantânea (whatsapp) no número de telefone celular informado pelo candidato por ocasião do pedido de registro de candidatura, conforme certidão.

2 – Em análise do feito, verifica–se que houve o cumprimento do quanto previsto no art. 98, §§ 8º, 9º, I, e 10º da Resolução–TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que foi realizada a citação do candidato através de mensagem instantânea do contato telefônico informado no seu Requerimento de Registro de Candidatura, decorrente da constatação de ausência de instrumento de mandato.

3 – Com relação à confirmação do recebimento da citação, via mensagem instantânea, a norma específica dispensa a confirmação da leitura pelo destinatário, sendo suficiente a confirmação de entrega para validação da intimação/citação, conforme disposto no art. 98, § 2º, II, da Resolução–TSE nº 23.607/2019.

4 – Evidencia–se, portanto, regularidade na tramitação do feito, notadamente nos atos de comunicação processual. Por fim, igualmente, não merece cabimento o pedido de retificação de prestação de contas, diante do trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas de campanha do candidato.

5 – Pedido indeferido e determinação do prosseguimento da execução do Acórdão prolatado por este Regional, com a intimação do devedor para efetuar o pagamento e, não havendo manifestação, intimação da AGU para providências, em observância à Portaria–TRE/CE nº 728/2023.

(TRE-CE, Cumprimento de Sentença nº 0602345-44, acórdão de 10.10.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreita Castro, publicado no DJE de 17.10.2023)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA 2022 JULGADAS NÃO PRESTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Trata–se de Ação Declaratória de Nulidade, com pedido de antecipação de tutela, proposta por candidata ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2022, em face de acórdão deste Regional que julgou suas contas de campanha como não prestadas.

2. O cerne da demanda reside na alegação da parte autora de ausência de citação válida nos autos do Processo de Prestação de Contas nº 0601524–40.2022.6.06.0000, tendo em vista ter sido esta realizada por mensagem eletrônica para número diverso do informado em seu pedido de registro de candidatura.

3. Inicialmente, conforme bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o ato processual que se analisará no presente feito trata–se de intimação e não de citação, nos termos em que estabelecido no art. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. A candidata apresentou suas contas finais não havendo assim que se falar em citação, já que esta, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, é "o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".

5. O conjunto de informações apresentado nos autos levava a crer que o ato realizado no processo de prestação de contas não havia sido cumprido adequadamente, razão pela qual foi deferida, em análise perfunctória, a tutela antecipada pleiteada suspendendo o curso do cumprimento do acórdão.

6. Todavia, analisando os autos de maneira aprofundada, por ocasião do exame do mérito da demanda, percebe–se que, além do ato tratar–se de intimação e não citação, foi este realizado de maneira perfeitamente válido.

7. Compulsando os autos do aludido processo de prestação de contas, constata–se na ficha de qualificação que o número de telefone informando é exatamente aquele para o qual foi encaminhado o ato objeto deste feito, qual seja, (...).

8. Tal fato é, inclusive, certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte, com o acréscimo da informação de que se trata do número do contador da candidata.

9. Relevante ponderar, ainda, que, junto à certidão que confirma a intimação da ora Requerente, percebe–se, por meio de "print" da tela, que ao receber a comunicação eletrônica, é travado rápido diálogo com o servidor deste Tribunal, inclusive, com agradecimento pelas informações.

10. Portanto, o ato contestado pela Peticionante não incidiu em qualquer nulidade, visto que foi direcionado para o número de telefone apontado pela candidata, especificamente, nos autos da prestação de contas cuja anulação se requer neste feito.

11. Compete, também, considerar que, ao contrário do que pretende a Peticionante, a Resolução TSE nº 23.607/2019, ao tratar dos atos realizados por meios eletrônicos em processos de prestação de contas, não estabelece que estes sejam direcionados para o número de telefone informado no processo de registro de candidatura. A referida Resolução dispõe que tais diligências devem ser encaminhadas para o número de telefone informado pelo partido, coligação, candidata ou candidato, como ocorreu no caso em tela.

12. Portanto, informando a candidata número de telefone em sua ficha de qualificação nos próprios autos do processo de prestação de contas, não faz qualquer sentido que os atos de comunicação processual fossem encaminhados para um número de telefone apontado em outro processo conforme defendido pela ora Peticionante, principalmente, diante da ausência de previsão legal para a execução de tal medida.

13. Ante o exposto, a improcedência da presente ação de nulidade é medida que se impõe.

14. Improcedência da ação. Revogação da tutela deferida. Regular prosseguimento do feito.

(TRE-CE, Petição Cível nº 0600097-71, acórdão de 24.7.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 26.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO FEDERAL. CITAÇÃO DO CANDIDATO SEGUIU O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO–TSE Nº 23.607/2019, SENDO ENCAMINHADA, VIA APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP PARA O NÚMERO CONSTANTE DO SEU REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, TENDO O LANÇAMENTO DO DUPLO TIQUE, NA COR AZUL, SIDO CERTIFICADO NA MESMA DATA POR SERVIDOR DA SJU. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1 – No caso, verifica–se que o candidato foi citado/intimado, via mensagem instantânea, através do aplicativo WhatsApp para apresentar documentos para sua prestação de contas de campanha, notadamente, procuração do advogado. De acordo com documento de ID 19385491, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.

2 – Com relação à comunicação dos atos processuais, importa destacar o disposto no art. 98, §§ 8º, 9º, I e 10º, da Resolução–TSE nº 23.607/2019. Em caso de ausência de representação processual, o candidato será citado pessoalmente para constituir advogado, sob pena de suas contas serem julgadas não prestadas. Tal citação deve ser realizada por mensagem instantânea e, não sendo exitosa, sucessivamente por e–mail, correspondência e demais meios previstos no CPC. Observa–se, inclusive, o disposto no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que passou a adotar, preferencialmente, a citação por meio eletrônico.

3 – Contas não prestadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601543-46, acórdão de 16.12.2022, rel.ª Juíza Kamile Moreita Castro, publicado no DJE de 31.1.2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida–se de recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador em Barreira/CE, contra sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou como não prestadas suas contas de campanha, com fundamento art. 74, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. De início, observa–se ter sido alegado pela Recorrente a nulidade da intimação para que se manifestasse acerca das irregularidades identificadas no parecer preliminar de Id 19063309, já que, apesar desta ter sido encaminhada para o e–mail cadastrado no seu pedido de registro de candidatura, o e–mail pertencia ao partido político, bem como não houve confirmação de seu recebimento.

3. As regras de comunicação processual nas prestações de contas encontram–se versadas no art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Sem maiores dificuldades, observa–se que após o período eleitoral de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, as intimações/citações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico e quando não houver advogado constituído a citação pessoal se dará nos termos do § 9º do citado artigo. Assim, observa–se que não merece prosperar a tese de defesa de que a citação pessoal deveria observar o prescrito no Código de Processo Civil.

5. Também deve ser refutado o argumento de que a citação não teria validade tendo em vista que o e–mail cadastrado no pedido de registro de candidatura seria o da Agremiação Partidária, tendo em vista ser expresso no § 10 do dispositivo que os canais de comunicação processual são aqueles informados no Requerimento de Registro de Candidatura. Caberia a candidata ser diligente e informar em seu pedido de registro de candidatura os canais corretos de contato, não sendo possível transferir a culpa para o Partido Político.

6. Também não assiste razão à Recorrente quando aduz não haver nos autos efetiva comprovação de recebimento do e–mail encaminhado, tendo em vista, nos termos do § 2º, que reputam–se válidas as intimações "quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e–mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura". Ademais, conforme bem destacado pelo Magistrado a quo houve "êxito quanto ao uso do e–mail ali contido, uma vez que não houve o retorno de mensagem indicando qualquer erro de envio". Caso assim não se entenda, restaria franqueado aos candidatos omissos com a Justiça Eleitoral se eximir da obrigação de prestar/regularizar suas contas, bastando não responder aos e–mails encaminhados.

7. Cabe, ainda, asseverar o teor do § 3º do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019 que dispõe que "não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior".

8. Contudo, apesar de tais ponderações, compulsando os autos, observa–se que a candidata não foi citada inicialmente por mensagem instantânea, tendo o Cartório Eleitoral enviado, como primeira opção, e–mail, em descumprimento ao determinado no § 9º que prevê a citação/intimação "por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e–mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil".

9. Alerte–se, ainda, em uma análise sistêmica do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, constar, expressamente, no § 3º que "não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior".

10. Some–se a isso que consultando os autos do Pedido de Registro de Candidatura da Recorrente, Rcand nº 0600131–89.2020.6.06.0052 – Id 4256359, observa–se que foram informados dois telefones que deveriam ter sido utilizados como primeira opção para a intimação em cumprimento ao determinado na legislação.

11. Por fim, não cabe a aplicação da teoria da causa madura ao caso, já que subsistem falhas a serem sanadas na prestação de contas, motivo pelo qual entende–se pertinente oportunizar à parte, nos prazos previstos na norma de regência, para cumprimento das diligências consideradas necessárias ao saneamento do processo. Impende ressaltar que, apesar de constar nos autos documentos posteriormente apresentados pela Recorrente para sanar referidas falhas, podem ser detectadas novas irregularidades quando da análise da documentação, devendo os trâmites de novas diligências serem realizados em 1º grau, sob pena de transformar esta instância recursal em instância de processamento ordinário do feito.

12. Diante de tais fatos, considerando nula a intimação para manifestação acerca das irregularidades detectadas no parecer técnico preliminar da Zona Eleitoral, Id 19063309, outra medida não resta senão anular todos os atos daí decorrentes, inclusive a sentença ora recorrida, e determinar o retorno dos autos à Zona de origem para regular processamento.

13. Sentença anulada. Retorno dos autos à zona de origem,

14. Recurso conhecido e provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600470-48, acórdão de 27.9.2022, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 29.9.2022)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

NULIDADE DA INTIMAÇÃO/NULIDADE DA SENTENÇA

5. Compulsando os autos, verifica–se que foram apresentadas contas parciais pelo candidato nas datas de 23 de outubro e 1º de novembro de 2020. Tendo sido acostada aos autos, na data de 30 de dezembro de 2020, Certidão de Inadimplência do ora Recorrente em prestar suas contas finais de campanha referente ao pleito de 2020.

6. Na ficha de qualificação da prestação de contas parcial encontra–se registrado como advogado Roberval Pereira Pequeno – OAB/CE nº 25959. Contudo, não consta, à época, no Sistema PJe, tampouco no Sistema de Prestação de Contas instrumento de mandato outorgado pelo candidato a referido causídico.

7. A despeito de tal fato, consta nos fólios Certidão do Cartório Eleitoral, Id 19026917, informando que intimou o candidato, "através do seu advogado ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO – OAB/CE 25959", para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais sob pena das contas serem julgadas como não prestadas. Referida intimação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 04 de novembro de 2021.

8. A Resolução TSE nº 23.607/2019 destaca a obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos de prestação de contas.

9. Nesta senda, não havendo advogado constituído nos autos, deve o candidato ser citado pessoalmente, conforme determina o art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. O que não ocorreu na espécie.

10. Constata–se, assim, a ausência de citação/intimação válida nos autos, havendo inconteste inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

11. Assim, tendo em vista a ausência de advogado regularmente constituído no feito e ter sido a comunicação processual realizada, tão somente, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, outra medida não resta senão reconhecer a nulidade da sentença.

12. Impende consignar, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura ao presente feito, tendo em vista a necessidade de diligências que devem ser realizadas em 1º grau.

13. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à Zona de origem.

14. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600378-60, acórdão de 26.9.2022, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 28.9.2022)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DA MÍDIA ELETRÔNICA COM AS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(…)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

3. O Recorrente pugnou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, asseverando que sequer foi citado para constituir advogado no feito.

4. A Resolução TSE nº 23.607/2019 diz ser obrigatória a constituição de advogado nos processos de prestação de contas.

5. Contudo, não assiste razão ao Recorrente quando aduz que não foi citado para constituir advogado nos autos, já que consta citação do candidato, em 24 de setembro de 2021, via o aplicativo de mensagem eletrônica WhatsApp, devidamente recebida, para que este apresentasse as suas contas finais com a entrega da mídia eletrônica gerada pelo SPCE com os documentos constantes do art. 53, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dentre estes o instrumento de mandato para constituição de advogado, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

6. Impende destacar, ainda, por importante, não assistir razão ao Recorrente quando aduz que após o período eleitoral o candidato deve ser intimado nos termos do § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, já que existe norma específica de procedimento na Resolução TSE nº 23.607/2019, mais precisamente em seu art. 98, §§ 8º e 9º.

7. Assim, tendo ocorrido a citação do candidato por aplicativo de mensagem instantânea, inclusive com resposta deste, não há o que se falar em nulidade da citação. Diante de tais fatos, rejeito a presente preliminar.

(…)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600038-08, acórdão de 23.9.2022, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 27.9.2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS FINAIS DE CAMPANHA. INADIMPLÊNCIA. INTIMAÇÃO POR E-MAIL INVÁLIDO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETERIDA ORDEM CONTIDA NO ART. 98 DA RTSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE DEMAIS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO NÃO HABILITADO À ÉPOCA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA CITAÇÃO VÁLIDA.

(…)

2. In casu, após transcorrido o prazo de entrega das contas finais - estipulado para 15/12/2020, em cumprimento ao art. 7º, inciso VIII, da Resolução mencionada -, sem que tenham sido aquelas apresentadas, foi expedida notificação à agremiação partidária, por e-mail, para entregá-las no prazo de 3 (três) dias.

3. A mensagem foi enviada pelo Cartório Eleitoral ao endereço eletrônico cadastrado no sistema RCAND 2020, sendo certificado que a "mensagem enviada apresentou erro em razão de o endereço de e-mail utilizado ter sido considerado inválido" e que decorreu o prazo de 3 dias concedido ao partido, nada tendo sido apresentado.

Questão de ordem - nulidade da intimação

4. Verifica-se que a grei não foi validamente intimada. Conforme se observa nestes autos eletrônicos, a agremiação partidária sequer chegou a receber a intimação, enviada pelo Cartório Eleitoral por e-mail, para que viesse a juízo apresentar sua prestação de contas final de campanha.

5. Houve uma única tentativa de intimação do partido recorrente, a qual claramente restou frustrada, conforme atestado pela Chefia do Cartório Eleitoral, não se procedendo a outras tentativas para intimação/citação pessoal, já que não havia advogado habilitado nos autos.

6. Diante do inequívoco retorno do e-mail enviado, surgiu a obrigação de se proceder tentativas de intimação/citação pelos demais meios previstos na Resolução pertinente c/c normas processuais civis. Mas não foi o que aconteceu, pois o rito seguiu atropelado, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, com posterior prolação da sentença.

7. Inexistência de intimação/citação válida. Inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

8. Não incidência da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância.

9. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, para intimação/citação válida da agremiação, para apresentação das contas finais, relativas à campanha eleitoral de 2020, seguindo estrita obediência às normas aplicáveis à matéria.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600608-15, acórdão de 16.9.2022, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 20.9.2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. QUERELA NULLITATIS. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. NOTIFICAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. RES.–TSE 23.547/2017, 23.553/2017 E 23.609/2017. PRINCÍPIOS DA BOA–FÉ, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo (...), para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação "mudou–se".

5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: "a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura" (AgR–REspEl 0600073–90/SP, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 19/5/2021).

(…)

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601077-28, acórdão de 5.5.2022, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 19.5.2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXIGÊNCIA DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO ANTES DO USO DA MODALIDADE EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. REGRAS PRÓPRIAS. CANDIDATO CIENTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. NOMEAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. DESPESAS. NOTA FISCAL. OMISSÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES. RESOLUÇÃO TSE N° 23.553/2017. INOBSERVÂNCIA. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

1. Preliminar de nulidade de citação por edital, por ausência do exaurimento das tentativas para a citação pessoal do requerente. In casu, conforme relatado, ocorreram inúmeras tentativas de notificação/intimação do requerente, inclusive ordenada por mandados, oficiais de justiça, através de cartas de ordem, no endereço indicado do seu registro de candidatura, contudo não se logrou êxito.

2. É do conhecimento do candidato, por expressa disposição normativa, que o endereço consignado no seu registro de candidatura poderá ser utilizado para eventuais intimações e comunicados pela Justiça Eleitoral. Além do reforço de declarar-se ciente da obrigatoriedade de prestar contas.

3. Por conseguinte, dada a impossibilidade de proceder a intimação por mandados, foi determinada a citação via editalícia do candidato, e posteriormente a nomeação de curador especial, a fim de representar os interesses destes, nos termos do art. 4º, inc. XVI da LC 80/94 c/c art. 72, do NCPC.

4. Nesse contexto, este Relator ao garantir a assistência judiciária por meio da atuação da Defensoria Pública da União ao requerente candidato não notificado/citado, alargou a possibilidade de sua defesa e de contraditório, de forma a assegurar, eficazmente, o princípio constitucional do devido processo legal.

5. Destarte, ao contrário do que sustenta a DPU, não é razoável aplicar as disposições pertinentes à citação do réu no processo civil, o qual exige o esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia, pois naquele processo o maior rigor justifica-se pelo absoluto desconhecimento da parte a respeito da existência de um processo contra ela ajuizado. E, no caso concreto, como restou observado, o candidato já estava ciente de seu dever de prestar contas a esta Justiça Especializada, ante mais uma etapa do processo eleitoral. Preliminar rejeitada.

(...)

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602473-06, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 1º.10.2020 e publicado no DJE n.º 194 de 7.10.2020)

1.2 Devolução de valores ao Tesouro Nacional

ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) NO CEARÁ. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. VERBA PÚBLICA. VULTOSO MONTANTE ENVOLVIDO EM TERMOS ABSOLUTO E PERCENTUAL. MUITOS DIAS DE ATRASO NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS. FALHA DE NATUREZA GRAVE. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA, À FISCALIZAÇÃO E À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

8. No tocante à terceira irregularidade, apontada pelo setor técnico como apta a atrair a desaprovação das contas, com devolução dos valores ao Tesouro Nacional, de fato, os recursos correspondentes aos percentuais destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial, nos termos do art. 19, § 10, da RTSE nº 23.607/2019.

(…)

18. Contas desaprovadas, sem a imposição de devolução de valores ao erário, em privilégio ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, pois comprovado o efetivo repasse dos valores devidos, ainda que com atraso.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602145-37, acórdão de 23.10.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 26.10.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MONTANTE RELEVANTE. REPROVAÇÃO.

(…)

17. A agremiação dever ser notificada para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 54.642,20, referente às doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações.

18. Prestação de contas reprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601362-52, acórdão de 16.10.2023, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, redatora para o acórdão: Min.ª Cármen Lúcia, publicado no DJE de 16.11.2023)

ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ANÁLISE QUANTO À DIVERGÊNCIA ENTRE CONTAS PARCIAIS E FINAIS E QUANTO À OMISSÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO À CANDIDATURAS NEGRAS MASCULINAS.

(…)

2. Ocorrendo falha quanto ao repasse do valor mínimo à cota das candidaturas masculinas negras, relativamente a recursos do fundo partidário, tal aspecto enseja a devolução da quantia indicada como irregular à conta do Tesouro Nacional, no caso específico sendo o ressarcimento no montante de R$ 185.666,17, bem como a desaprovação das contas, dada a importância da temática relacionada ao incentivo financeiro quanto às cotas raciais e de gênero.

(…)

4. Contas desaprovadas, devolução de recursos públicos ao Tesouro Nacional e aplicação de sanção quanto ao repasse de recursos do fundo partidário.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602254-51, acórdão de 9.10.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, publicado no DJE de 11.10.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. FALHAS GRAVES. CONFIABILIDADE E FISCALIZAÇÃO COMPROMETIDAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

4. Já em relação à segunda irregularidade, a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias constatou que o candidato recebeu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não tendo sido registrada nas contas qualquer despesa paga com estes recursos, destacando que após intimação "foram apresentados 02 contratos que corresponderiam aos pagamentos feitos com os recursos recebidos do FEFC". 4.1 Após análise dos contratos apresentados pelo candidato, o órgão técnico concluiu que estes não são aptos a comprovar as despesas realizadas com recurso do FEFC, devendo os valores públicos percebidos serem devolvidos à União. 4.2 Assim, constatada ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos provenientes do FEFC, o montante irregular deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…)

6. Contas desaprovadas, em consonância com os pareceres do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602906-68, acórdão de 28.8.2023, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira, publicado no DJE de 30.8.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE GRAVE E ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPÕE–SE, AINDA, A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DA DIFERENÇA, EIS QUE CONSTITUIU APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 79, § 1º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 23.607/2019. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DESAPROVAÇÃO E PENALIDADES.

(…)

5 – Constas DESAPROVADAS de campanha do Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, referentes às Eleições 2022, nos termos do art. 74, III, da Resolução–TSE nº 23.607/2019, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 56.401,26, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução–TSE nº 23.607/2019, referentes à utilização indevida de recursos do Fundo Partidário – FP. Determinação de aplicação ao partido da sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, no ano seguinte ao trânsito em julgado do presente decisum, pelo período de 4 (quatro) meses, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução–TSE nº 23.6072019.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602278-79, acórdão de 21.8.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro, publicado no DJE de 23.8.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A ESCORREITA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

11. Na oportunidade, também deve ser apreciada a quarta irregularidade que consistiu em não ter sido comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 4.067,00 (quatro mil e sessenta e sete reais).

12. Esta Corte já definiu como grave a irregularidade referente a ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional de saldo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados, uma vez que contraria o que dispõe o art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(…)

18. Por fim, impende destacar que, conforme se depreende do parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria, levando–se em conta os documentos intempestivos, exclusivamente para apuração de valores a devolver, evitando–se, assim, o enriquecimento ilícito da União, restou constatada a inexistência de valores a devolver no presente caso.

(…)

20. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602036-23, acórdão de 10.8.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 17.8.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ANÁLISE QUANTO À INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS OU DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ANÁLISE QUANTO À OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A PERCENTUAL RELEVANTE. OCORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E CONTABILIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA OUTROS RECURSOS. OCORRÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA, INCLUSIVE DE BENS PERMANENTES.

(…)

3. Uso de recursos oriundos do fundo especial de financiamento de campanha para realização de despesa, com registro contábil de saída dos valores em conta bancária outros recursos, leva à desaprovação de contas, haja vista tal aspecto dificultar a análise devida. Tal irregularidade, no caso sob exame no valor de R$ 1.911,00 (um mil, novecentos e onze reais), enseja, ainda, a devolução da quantia indicada como irregular à conta do Tesouro Nacional.

(…)

5. Prestação de contas desaprovadas, com devolução de quantia ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602102-03, acórdão de 30.6.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, publicado no DJE de 5.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CANDIDATURA FEMININA. EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DAS VERBAS. REPASSE PARA CANDIDATURA MASCULINA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA FEMININA. ILICITUDE. DESVIO DE FINALIDADE. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSO PÚBLICO AO ERÁRIO.

(…)

7. Contudo, detectada irregularidade grave, qual seja, a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cuja destinação exclusiva era o financiamento de candidatura feminina, para conta de campanha de candidatura masculina, sem indicação de benefício para a campanha da candidata. O que configura utilização irregular de verbas públicas, revelando falha grave, impondo–se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

8. Consoante precedentes desta Corte Regional, o repasse de recursos oriundos do FEFC de contas de campanha femininas para financiamento de candidaturas masculinas, em inobservância do que prescreve o normativo legal, é vício de natureza grave que atrai a desaprovação das contas e a devolução ao erário dos recursos irregularmente repassados.

(…)

11. Em virtude da ilicitude verificada no emprego irregular dos recursos do FEFC destinado a campanhas femininas para custeio de campanha masculina, devem ser as contas desaprovadas, nos termos da legislação aplicável.

12. Contas desaprovadas, com determinação de devolver, ao erário, a quantia de R$ 12.000,00, nos termos do art. 17, § 9º, da RTSE nº 23.607/2019.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602394-85, acórdão de 26.6.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 30.6.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(…)

3. Inicialmente, o órgão técnico desta Corte apontou, em seu parecer conclusivo as impropriedades descritas nos itens 1.1.1, 3, 4, 5 e 9, as quais, por si só, não ensejam a desaprovação das contas do candidato, eis que não revelam inconsistências graves ou, ainda, não comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. 3.1 Contudo, é importante destacar que, o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, no montante de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), apontada no item 4 do parecer técnico, contraria o que dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019; razão pela qual deve ser aludida quantia recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…)

5. No tocante à irregularidade apontada no item 11.1, o órgão técnico apontou que "foram identificadas transferências financeiras realizadas entre as contas bancárias de natureza distinta registradas na prestação de contas em exame, impossibilitando o adequado controle de utilização dos recursos públicos aplicados em campanha, cuja má aplicação ou ausência de comprovação enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019)". 5.1 Sobre o assunto, o prestador de contas informou que: "conforme orientação partidária o saldo remanescente, R$ 113,33 (cento e treze reais e trinta e três centavos), foi transferido ao Fundo Partidário". 5.2 Com efeito, no caso dos autos, verifica–se que foram transferidos recursos não utilizados, valor R$ 113,33 (cento e treze reais e trinta e três centavos), provenientes do FEFC, conta nº 97174, para o beneficiário UNIÃO B – OUTROS RECURSOS (Partido União Brasil), ID 19435918, contrariando, assim, o disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019. 5.2 Neste ponto, deverá a agremiação Estadual do Partido União Brasil ser oficiada, para realizar a transferência dos valores irregularmente recebidos ao Tesouro Nacional, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

6. Contas desaprovadas, em consonância com os pareceres da Secretaria de Auditoria e da Procuradoria Regional Eleitoral. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602877-18, acórdão de 20.6.2023, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira, publicado no DJE de 23.6.2023)

ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DEVOLUÇÃO DE VALORES, OCORRENDO A IMPROPRIEDADE NO USO DO FEFC.

(…)

2. Nos casos de declaração de contas não prestadas, por ausência de procuração, em que haja demonstração de utilização de recursos oriundos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), em que se verifique impropriedade no manuseio do recurso, ainda que em atecnia quanto a essa demonstração de uso, tal aspecto autoriza a consequência de devolução de valores à conta do Tesouro Nacional.

3. Contas julgadas não prestadas e devolução de valores à União.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601877-80, acórdão de 20.6.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, publicado no DJE de 22.6.2023)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(…)

11. Necessário ressaltar, por importante, que, conforme informado pela Secretaria de Auditoria, "o interessado não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário", assim, assiste razão ao Órgão Técnico quando destaca que sendo os valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional e não à Agremiação Partidária.

(…)

16. Por fim, destaca–se ainda que a falta de comprovação de utilização de recursos públicos, especificamente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), impõe o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

17. Sobre tal ponto, embora não conste na sentença a imposição de devolução do referido valor, não há óbice para que este Tribunal o faça, isso porque conforme já definido pela Corte, a devolução de valores ao Tesouro Nacional tem caráter obrigacional e não sancionatório, não havendo o que se falar em reformatio in pejus na determinação, de ofício, de valores ao Tesouro.

18. Relevante, ainda, frisar que a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional não depende da aprovação ou da desaprovação das contas, tendo em vista decorrer do recebimento de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos em que dispõe o art. 79, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(…)

20. Sentença reformada. Contas aprovadas com ressalvas. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.

21. Recurso conhecido e provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0601107-89, acórdão de 6.6.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 13.6.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE GASTO. NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRA DE CAMPANHA DE RECURSOS DO FEFC. VALORES ÍNFIMOS EM TERMOS ABSOLUTOS E PERCENTUAIS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. NUMERÁRIO COMPROVADAMENTE TRANSFERIDO AO TESOURO NACIONAL. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DO BALANÇO CONTÁBIL NÃO COMPROMETIDAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(…)

11. A segunda irregularidade consiste, em resumo, no não recolhimento, pelo candidato, a tempo e modo, de sobra de campanha de recursos do FEFC, no valor de R$ 130,00. Cuida–se de gasto realizado com o Facebook, cuja nota fiscal não fora juntada aos autos.

12. Consoante dispõe o § 2º do Art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019, os gastos de impulsionamento são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha, ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC e ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

13. Assim, o valor de R$ 130,00 referente a créditos contratados e não utilizados, por isso sem nota fiscal gerada para eles, deveria ter sido transferido, pelo candidato, ao Tesouro Nacional, pois oriundo do FEFC, até o final da campanha, como sobra desta.

14. É verdade que o prestador de contas em apreço concretizou a devolução do valor envolvido nesta irregularidade, após emissão do parecer conclusivo, quando deveria tê–lo feito bem antes, até o final da campanha. Assim, tal devolução será considerada, tão somente, para afastar a determinação da obrigação de devolver aos cofres públicos ou ao partido político tal quantia, visando elidir eventual enriquecimento ilícito destes, mas não para sanar a pecha, tendo em vista que efetivada a destempo.

(…)

18. Contas prestadas e aprovadas com ressalvas

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601621-40, acórdão de 30.5.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 5.6.2023)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(…)

5. O repasse de recursos financeiros ou estimáveis do Fundo Eleitoral a candidatos não vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na respectiva circunscrição no valor de R$ 980.666,64 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) ofende previsão expressa do art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017), o que impõe a devolução do valor ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (arts. 33, § 3º, e 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). Precedentes.

6. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança o montante de R$ 980.666,64 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que equivale a 0,40% dos recursos aplicados na campanha – R$ 242.696.290,08 (duzentos e de quarenta e dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa reais e oito centavos), valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios.

(...)

8. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601217-93, acórdão de 18.5.2023, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 26.6.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. FEFC. CANDIDATURA FEMININA. DOAÇÕES PARA CANDIDATURAS MASCULINAS. VERBAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE DESPESAS COMUNS. GRAVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

13. Diante de tal fato, nos termos em que apontado pelo setor técnico "a aplicação dos recursos do FEFC no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi efetuada em desacordo com as regras do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo o mesmo ser devolvido ao Tesouro Nacional, sendo que a pessoa recebedora do recurso recebido irregularmente responde solidariamente pela devolução, conforme art. 17, § 9º, da referida norma".

14. Contas desaprovadas. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602513-46, acórdão de 2.5.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 5.5.2023)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) POR CANDIDATA DE AGREMIAÇÃO DIVERSA NÃO COLIGADA COM O PARTIDO DOADOR PARA O RESPECTIVO CARGO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Extrai–se da moldura fática fixada no acórdão regional que o PR efetuou doação, com recursos do FEFC, em benefício da agravante, candidata filiada ao PV e integrante da coligação adversária do partido doador na disputa proporcional para o cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR–REspEL nº 0605109–47/MG, relator designado o Ministro Sérgio Banhos, julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar–se de recursos do FEFC.

3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE "ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo" (AgR–REspe nº 0601196–08/RO, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 28.9.2020), orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600917-77, acórdão de 2.3.2023, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 20.3.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. USO IRREGULAR DO FEFC. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

3. É inequívoco que as referidas quantias se referem a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicados de forma irregular, o que torna obrigatório o seu recolhimento, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017. Precedentes.

4. Ao contrário do que se alega, as falhas não são meramente formais, pois acarretam a falta de comprovação de gastos realizados com recursos públicos, devendo ser mantido o recolhimento dos valores ao Erário.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601361-71, acórdão de 18.8.2022, rel. Min. Benedito Gonçalves , publicado no DJE de 2.9.2022)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO USO DE RECURSOS DO FEFC. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desaprovou as contas da candidata, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal, sem determinar o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional na quantia de R$ 3.850,00, embora os gastos não tenham observado a regra do art. 40 da Res.–TSE 23.553.

(...)

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. A Corte Regional assentou que, "diante da demonstração da devida aplicação dos recursos do FEFC na campanha eleitoral, por meio de documentação idônea, incabível a imposição de recolhimento de valores ao erário, em face da falta de previsão legal dessa consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado" (ID 23920988).

4. Na espécie, não tendo a Corte de origem concluído pela utilização indevida de recursos públicos e assentado expressamente que houve a comprovação dos gastos, a reforma do julgado, para concluir de forma diversa, demandaria a incursão nas provas dos autos, providência inviabilizada pelo verbete sumular 24 do TSE.

5. O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido, pois a intelecção do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553 revela que a finalidade da norma é verificar se os recursos oriundos tanto do Fundo Partidário como do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram adequadamente utilizados. Assim, a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional é cabível apenas quando não houver comprovação de sua utilização ou se verificar que eles não foram adequadamente empregados. Precedentes: AgR–REspe 0603066–18, red. para o acórdão Min. Sérgio Banhos, e AgR–REspe  0603022–96, rel. Min. Sérgio Banhos, ambos com julgamento concluído na sessão virtual de 21 a 27.5.2021.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que apenas as "despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87, rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.4.2020).

(...)

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602860-04, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 5.8.2021)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MEIO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 40 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

(...)

2. O Tribunal Regional, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha relativas ao cargo de deputado federal em virtude da utilização de recursos provenientes do FEFC por meio diverso do determinado no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017.

3. O pagamento em espécie de despesas eleitorais, conquanto implique descumprimento ao comando do art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017, não tem o condão de, per se, gerar a devolução ao Erário dos valores utilizados, sendo imprescindível estar configurada sua malversação, nos termos previstos no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

4. Não obstante tenha se caracterizado, in casu, o desrespeito ao art. 40 da aludida resolução, que impõe o pagamento de despesas de campanha por meio de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, somente a utilização indevida ou a não comprovação dos gastos eleitorais gera a consequência jurídica prevista no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, isto é, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, medida acertadamente afastada pelo Tribunal a quo.

(...)

Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0603066-18, acórdão de 27.5.2021, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 16.6.2021)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO OU DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aresto do TRE/MA, que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, mas deixou de impor recolhimento de verbas ao erário.

2. O recolhimento de valores ao erário nos casos previstos nos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017 – recursos de fonte vedada, de origem não identificada e uso indevido de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – não se aplica de modo automático quando omitidas despesas no ajuste contábil, exigindo–se prova efetiva da ocorrência de uma dessas hipóteses. Precedentes, dentre eles o AgR–REspEl 0602233–06/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27/11/2020.

3. Na espécie, o TRE/MA limitou–se a assentar a omissão de despesas pelo candidato, ausentes provas da incidência de uma das hipóteses contidas nos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601180-87, acórdão de 22.4.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 18.5.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. REEXAME NECESSÁRIO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal de origem julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha prestadas pela candidata, referentes à sua candidatura ao cargo de deputado federal no pleito de 2018, não tendo determinado a devolução do valor relativo à irregularidade de R$ 3.270,66 ao Tesouro Nacional.

(...)

3. O órgão ministerial pretende o recolhimento de valores oriundos do FEFC que foram destinados ao pagamento de despesas de campanha, por meio de cheques não colacionados aos autos.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. Esta Corte Superior já entendeu que "a determinação de devolução ao Erário dos valores referentes às irregularidades apuradas é possível ainda que a análise da prestação de contas culmine na aprovação com ressalvas das contas apresentadas" (PC 270–98, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2.3.2018).

5. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que os documentos juntados aos autos permitiram a verificação da movimentação dos recursos financeiros de campanha, já que foi possível identificar as despesas em extrato da conta bancária específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em valores correspondentes às notas fiscais dos produtos e dos serviços contratados pelo candidato, resultando preservadas a transparência e a confiabilidade das contas, em que pese não terem sido anexadas as cópias de cheques emitidos.

(...)

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601460-58, acórdão de 25.3.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 7.4.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS AS CONTAS SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MANTIDA A DECISÃO DO TRE NOS TERMOS DO ART. 34 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APLICADA A SÚMULA 24/TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.

2. A identificação do doador do recurso impede a determinação de recolhimento do valor doado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 22, § 3º, da Res.–TSE 23.553/2017. Precedente.

3. O acórdão regional expressamente assentou a identificação do doador, no caso, o próprio candidato, de modo que a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula 24 do TSE.

4. Agravo Regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601271-80, acórdão de 25.2.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 17.3.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONFIGURADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA 24/TSE. MANTIDO O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.

2. O Tribunal Regional Eleitoral assentou não ser possível concluir, no caso, que a omissão de despesa configura recurso de origem não identificada. Incidência da Súmula 24/TSE.

3. Nem toda omissão de despesa constitui recurso de origem não identificada. Precedente.

4. Agravo Regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601185-12, acórdão de 25.2.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 16.3.2021)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFICIO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, desproveu recurso da candidata ao cargo de vereador em Uruguaiana nas Eleições de 2016 e decidiu, por maioria, não determinar, de ofício, o recolhimento de valor irregular ao Tesouro Nacional, tendo em vista a ausência de recurso por parte do órgão ministerial e a impossibilidade de agravar a situação da candidata.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. No julgamento do AI 747–25 por esta Corte Superior, a maioria assentou a compreensão de que o Tribunal a quo, ao julgar recurso do próprio candidato em prestação de contas, não pode acrescer à parte dispositiva da sentença a determinação de recolhimento de recursos provenientes de fonte de origem não identificada ao Tesouro Nacional, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus e reputada a ausência de recurso a respeito da questão, por parte do órgão ministerial atuante em primeiro grau.

4. O processo de prestação de contas, por ter deixado a esfera administrativa e passado a ter caráter jurisdicional, mediante a edição a Lei 12.034/2009, ficou sujeito à preclusão e à vedação de sua revisão de ofício de decisão nele proferida.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.–TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público" (REspe 401–53, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2020). No mesmo sentido: AgR–REspe 657–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 19.6.2020.

(...)

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51693, acórdão de 11.2.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 12.3.2021)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO IMPOSTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RS quanto à desaprovação das contas do Diretório Municipal do Democratas (DEM) de Caxias do Sul/RS relativas às Eleições 2016, sem, contudo, se determinar o recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares, pois tal medida não fora imposta na sentença e não houve recurso do Parquet no ponto.

2. Configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.–TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público. Precedente: AI 747–85/SP, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8/11/2019.

3. Na espécie, inexistindo recurso contra a sentença na parte em que deixou de impor a devolução ao Tesouro Nacional, correto o entendimento do TRE/RS no particular.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 47498, acórdão de 11.2.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 8.3.2021)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FUNDO DE CAIXA. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR. VALORES ACIMA DO PERMITIDO. ARTS. 41 E 42 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.

(...)

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a determinação de devolução ao erário dos recursos oriundos de fundos compostos por recursos públicos não constitui penalidade, tendo como finalidade a recomposição do estado de coisas anterior" (REspe nº 0607014–27/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 12.2.2020) (Súmula nº 30/TSE).

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0605505-56, acórdão de 2.6.2020, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 15.6.2020)

1.3 Dívidas de campanha

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO PARTIDÁRIO AUSÊNCIA DE REPASSE. PERCENTUAIS A CANDIDATURAS FEMININAS E DE PESSOAS NEGRAS. CONTRARIEDADE AOS DISPOSITIVOS DOS §§ 3º E 4º-A DO ARTIGO 19, RTSE Nº 23.607/2019. DÍVIDAS DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICADA NO ART. 33, §§ 2º e 3º, DA RTSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADES GRAVES. MÁCULA À REGULARIDADE, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

6. Em relação à terceira irregularidade constatada, que trata de dívidas de campanha sem a devida formalização pelo Partido, contrariando o art. 33, §§ 2º e 3º, da mesma Resolução, não se deve entender a necessidade de apresentação dos documentos elencados na norma como uma simples formalidade. A jurisprudência atual tem se posicionado no sentido de ser falha grave, comprometedora da regularidade das contas.

(…)

9. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601862-14, acórdão de 6.11.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 8.11.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A ESCORREITA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

13. A quinta irregularidade resumiu–se a existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), sem assunção pelo órgão nacional de direção partidária, bem como a não apresentação dos documentos exigidos no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

14. A presente irregularidade é considerada grave, com capacidade de desaprovar as contas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste e dos demais Regionais.

(...)

20. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602036-23, acórdão de 10.8.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 17.8.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO REGULAR PELO PARTIDO POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019. INOBSERVÂNCIA. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

5. Em relação à segunda irregularidade referente à existência de dívida de campanha, observa–se que esta seria referente à prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme nota fiscal de nº 23, Id 19366473, e contrato com prestação de serviços com assessoria contábil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme nota fiscal de nº 339, sem que houvesse a apresentação dos documentos exigidos pelo art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

6. Na situação em exame, verifica–se que, mesmo devidamente intimado e com deferimento de dilação do prazo requerido pelo candidato para sanar a aludida irregularidade, o prestador de contas manteve–se silente não demonstrando o cumprimento das exigências legais previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n° 23.607/2019, assumindo o ônus de ter suas contas de campanha reprovadas nesta Corte.

7. Não há dúvida, pois, que o descumprimento dos mencionados requisitos legais se reveste de gravidade suficiente para macular a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando, assim, a sua desaprovação, conforme se depreende dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

8. Some–se a isso que, além da gravidade da irregularidade, esta totaliza R$ 3.000,00 (três mil reais), representando, aproximadamente, 13% do total de despesas da campanha, restando afastada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso, uma vez que não atendidos os parâmetros estipulados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

9. Assim, considerando que o candidato não cumpriu as exigências legais atinentes ao caso, persistindo irregularidade grave e não sanada a tempo e modo devidos, a desaprovação das contas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.67/2019.

10. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601928-91, acórdão de 30.6.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior , publicado no DJE de 5.7.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(…)

4. No que diz respeito às falhas apontadas nos itens 1.2 e 7 – existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas, montante de R$ 15.296,13 (quinze mil e duzentos e noventa e seis reais e treze centavos), sem apresentação de documentação obrigatória –, verifica–se que o candidato, mesmo devidamente intimado, não apresentou até o momento comprovante de pagamento da referida dívida, contrariando o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 4.1 É importante asseverar que "a dívida de campanha não assumida pelo partido é vício grave e insanável, que obsta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se aprovar as contas com ressalvas." (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060075475, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 23/08/2022). Precedentes TSE e TRE–CE.

(…)

8. Contas desaprovadas, em consonância com os pareceres da Secretaria de Auditoria e da Procuradoria Regional Eleitoral. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602877-18, acórdão de 20.6.2023, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira, publicado no DJE de 23.6.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A ESCORREITA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

11. Primeiramente, restou não sanada a irregularidade referente à existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), junto ao fornecedor F & F Consultoria Contábil, não tendo sido apresentada a documentação exigida no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nem tampouco aceita a nota fiscal respectiva, uma vez que foi apresentada intempestivamente.

12. Como tese de defesa, em sua manifestação apresentada tempestivamente, foi asseverado que o próprio candidato teria realizado um acordo com o fornecedor, diante da negativa de sua agremiação partidária em assumir referida dívida.

13. Pelo que se depreende do art. 33, § 2º, da Resolução TSE n 23.607/2019, a assunção da dívida só é possível pelo Partido Político, não havendo previsão legal de assunção da dívida pelo próprio candidato. Assim, conclui–se que referida dívida não foi regularmente assumida pelo Partido Político em desacordo com a legislação eleitoral. A presente irregularidade é considerada grave, com aptidão de avocar a desaprovação das contas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, bem como deste e dos demais Regionais.

(…)

22. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602023-24, acórdão de 30.5.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 6.6.2023)

ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA. PRIMEIRA SENTENÇA PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E SEGUNDA, APÓS RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL, PELA DESAPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE GASTO ELEITORAL QUE FOI CONTABILIZADO, MAS NÃO SE CONSUMOU. DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AO ERÁRIO MANTENDO A CONCLUSÃO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

(…)

3 – No tocante à irregularidade referente à dívida de campanha, da análise das alegações recursais (ID 19461878), destaca–se relato quanto a contratação de gasto eleitoral, o qual foi contabilizado, porém não consumado. Verifica–se, ainda, reconhecimento expresso quanto a permanência de registro de gasto eleitoral nas contas da candidata, fato que (...) sinalizou a existência de dívida (...)". Na espécie, à exceção das alegações da Recorrente, nada foi apresentado que comprove a desistência de contratação da despesa eleitoral registrada na prestação de contas, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), que resultou em dívida de campanha não assumida pelo partido político.

(…)

5 – Importa reconhecer, contudo, o entendimento firmado em recentes julgados do TSE pelo não cabimento de devolução de recursos ao erário quando se tratar de dívida de campanha, uma vez que não se trata de falta de comprovação de utilização de recursos públicos.

6 – Em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir para R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) o quantum a ser devolvido ao erário mantendo a conclusão pela desaprovação das contas de campanha da Sra. Lisleide Alves de Oliveira, relativas ao pleito de 2020.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600228-48, acórdão de 15.5.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro, publicado no DJE de 23.5.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. DÍVIDA DE CAMPANHA. VALOR DIMINUTO. NATUREZA DAS FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE ELEITORAL. PONDERAÇÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(…)

4 – Quanto à divergência entre as informações constantes da prestação de contas e aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, foram declaradas 4 despesas efetuadas junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 1.000,00, cada. Por outro lado, através de circularização ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas, verificou–se um gasto com o mesmo fornecedor da ordem de R$ 4.300,00. A diferença de R$ 300,00 reais apresenta–se como dívida de campanha não declarada, porém de valor diminuto, sobretudo em confronto com o total de despesas efetuadas – R$ 126.963,88 (cento e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), representando pouco mais de 0,2% do total de gastos contratados.

5 – Uma vez que os valores retro indicados são menores que R$ 1.064,10, conforme parâmetro utilizado pelo TSE para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em razão da natureza das falhas transcritas, importa a aprovação das contas com ressalvas.

6 – Na mesma toada, está o que foi decidido no AREspE 0600147–29 e no RespE 060120546, nos quais as dívidas de campanha destacadas alcançaram os patamares de R$ 15.830,00 e R$ 110.422,50, respectivamente. Diferente circunstância se apresenta, portanto, no caso dos autos, que revela dívida de campanha de apenas R$ 300,00, equivalente a 0,2% do total de gastos da prestação de contas.

7 – Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602318-61, acórdão de 5.5.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro, publicado no DJE de 11.5.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO ATENDIMENTO AO QUE ESPECIFICA O ART. 33 DA RTSE Nº 23.607/2019. FALHA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS PRESTADAS E DESAPROVADAS.

(…)

3. Quanto ao gasto supostamente omitido, detectado pelo setor técnico quando em confronto com nota fiscal eletrônica, o candidato justificou que se tratava de dívida que não tinha conhecimento, por isso não fora paga, propondo–se a liquidá–la com recursos próprios. Reconhecendo o gasto, informou sua inclusão na contabilidade da campanha, com a retificadora, o que afastaria a omissão de despesa.

4. Alegou ainda inexistência de má–fé, pleiteando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não só pela ausência de gravidade, como também pela condição de insignificância da falha apontada.

5. Contudo, as dívidas de campanha devem estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, conforme expressa disposição do § 1º do art. 33 da RTSE nº 23.607/2019.

6. In casu, apesar de o prestador de contas reconhecer que não tinha quitado tal dívida, mas que a contratou, apresentando retificadora com o lançamento dessa despesa que havia sido detectada pela Secretaria de Auditoria após localizar nota fiscal eletrônica, na base de dados desta Justiça Eleitoral, não mais subsiste a possibilidade de liquidá–la por meio de recursos próprios como pleiteia nas notas explicativas.

7. Isso porque, como dito acima, as dívidas de campanha devem estar integralmente quitadas até a data de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

8. Remanescendo a dívida, a qual não fora quitada até a data da entrega da prestação de contas e não tendo o partido a assumido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019, permanece a grave irregularidade.

9. Rememoro ser dever do candidato controlar e gerir a movimentação dos recursos financeiros na campanha.

10. O que se revela aqui é falta de gerência e zelo na prestação de contas, que não mais podem ser supridos.

11. Nos termos da sedimentada jurisprudência da Corte Superior Eleitoral; “a dívida de campanha não assumida pelo partido é vício grave e insanável, que obsta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se aprovar as contas com ressalvas.” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060075475, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 23/08/2022).

12. Contas prestadas e desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602893-69, acórdão de 18.4.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 24.4.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. DILIGÊNCIAS. JUNTA DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(…)

2. Existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas.

3. O prestador de contas procedeu à juntada de documento de comprovação de assunção de dívida pelo diretório nacional do partido.

4. Com isso, a falha resta saneada, ensejando a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

5. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601995-56, acórdão de 3.2.2023, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, publicado no DJE de 9.2.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

6. No que tange à existência de dívida de campanha declarada nas contas, valor de R$ 3.957,00 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais), sem a apresentação de documento previsto no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, verifica–se que foi apresentado o instrumento particular de confissão e assunção de dívida, contendo cronograma de pagamento e origem dos recursos, contudo sem a assinatura do credor adquirente, qual seja, o Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro.

7. Referida irregularidade é considerada grave, com aptidão de avocar a desaprovação das contas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste e dos demais Regionais.

(…)

10. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601942-75, acórdão de 2.2.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 28.2.2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. IRREGULARIDADES GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

12. No que tange à segunda irregularidade, não apresentação dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019 referentes dívida de campanha declarada nas contas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica–se que foi acostada aos autos autorização do Órgão Partidário Municipal, Id 19193160, que não dispõe de competência para validar a assunção da dívida de campanha pelo partido político, nos termos da legislação eleitoral.

13. Não bastasse tal fato, apresentou o candidato intempestivamente, após inclusive segunda diligência, termos de renúncias das dívidas lavradas pelos respectivos credores referentes aos serviços de advogado e contador, asseverando, como defesa, que referidas renúncias equivalem “a doação de tais serviços visto inexistirá débito e aproveitou–se da prestação de tais serviços durante a campanha”, devendo ser consideradas como “doação de serviço estimável em dinheiro, sem irregularidade na prestação de contas”.

14. A Resolução TSE nº 23.607/2019 é clara ao determinar que as diligências devem ser cumpridas no prazo assinalado sob pena de preclusão. Súmula nº 4 deste Regional.

15. Impende anotar, por importante, que mesmo considerando os termos de renúncia, estes não são documentos hábeis para sanar a irregularidade uma vez que, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, referidas doações não constaram “do extrato de prestação de contas, conforme destacado pelo órgão técnico (ID nº 19193116). Portanto, foram realizados gastos com serviços jurídicos e contábeis sem a necessária destinação financeira”.

16. Partindo de tal premissa, permanece a irregularidade de ausência de documentação para assunção de dívida pelo Órgão Nacional do Partido, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo tal falha de natureza grave, com aptidão para ensejar a desaprovação das contas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

(…)

19. Sentença parcialmente reformada. Contas desaprovadas. Afastada a devolução de recursos ao erário.

20. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600123-26, acórdão de 26.1.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 2.2.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IDENTIFICADAS FALHAS SEM GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E DA CONFIABILIDADE DO BALANÇO CONTÁBIL. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVAS.

(…)

4. Por sua vez, a ausência do documento do órgão nacional autorizando a assunção da dívida pelo diretório estadual do partido restou sanada ante a manifestação da prestadora de contas dando conta de que, desde as eleições de 2018, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores delegou aos diretórios estaduais a obrigação de assumir as dívidas contraídas e não quitadas; somada à declaração de assunção de dívida assinada pelo Presidente e pelo Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores do Ceará; aos termos de anuência assinados pelos credores; e ao cronograma de pagamento também assinado pelos credores concordando com o pagamento em uma única parcela até julho/2023.

5. Nesse contexto, a ausência de tal documento não comprometeu o exame das contas e nem prejudicou sua confiabilidade.

6. Contas prestadas e aprovadas com ressalvas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601714-03, acórdão de 26.1.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 31.1.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CESSÃO DE IMÓVEL. DOCUMENTO DE PROPRIEDADE. AUSENTE. FALHA GRAVE. IRREGULARIDADE QUE IMPEDIU A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

6. No parecer técnico preliminar, restou detectada, ainda, a ausência de apresentação de acordo expressamente formalizado com a anuência do credor, relativa à dívida de campanha declarada nas contas, no montante de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais). Por sua vez, consta no parecer técnico conclusivo que “intimado a se manifestar, o prestador de contas apresentou os documentos IDs 19384085 e 19384086, com a anuência do credor”.

7. Compulsando os autos, verifica–se que os documentos apresentados estão assinados pelo Diretório Estadual do MDB no Ceará, em suposto desacordo com o determinado no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/97 que impõe a assunção das dívidas por decisão do órgão nacional de direção partidária. Todavia, foi acostado ao feito, decisão do Órgão Nacional da Agremiação Partidária autorizando o Órgão Partidário Estadual a assumir “a dívida decorrente da campanha de ELEIÇÃO 2022 FELIPE AGUIAR DE MENESES DEPUTADO ESTADUAL pelo MDB no respectivo Estado”.

8. Diante de tal fato, e tendo sido apresentados os documentos com a respectiva anuência dos credores, resta sanada a presente irregularidade.

(…)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602253-66, acórdão de 24.1.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, publicado no DJE de 27.1.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DÍVIDAS DE CAMPANHA DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA NORMA NÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(…)

2. As contas foram desaprovadas, com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 68, III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, em razão da ausência de documentação referente à assunção de dívida de campanha contraída pelo partido recorrente.

(…)

4. Convém ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 27 da mesma resolução é suficientemente claro ao estabelecer que: a assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de: I – acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora; II – cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; III – indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

5. No caso, o partido recorrente deixou de quitar, até a data da eleição, dívidas contraídas ao longo da campanha, não tendo apresentado a documentação necessária para regular fiscalização das suas contas quanto ao acordo e à assunção de dívidas. Isto é, o PROGRESSISTAS – PP de Crato/CE não apresentou o termo de assunção da dívida da campanha eleitoral de 2016 pelo órgão nacional da agremiação, com cronograma de pagamento e anuência expressa dos credores, o que, indubitavelmente, compromete a confiabilidade das contas examinadas.

6. Compulsando os autos, afere–se que o partido recorrente somente acostou os documentos de IDs 19006042/19006043, os quais estão assinados por Antônio Hermínio Alves Brasil (Presidente do Diretório Municipal) e Cícero Felipe da Silva Correia (Tesoureiro Geral do Diretório Municipal); não se revelando, portanto, hábeis para a regularização das contas. Isso porque, ainda que se considere que as dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários municipais não estão sujeitas à autorização da direção nacional, o instrumento utilizado para assunção da dívida deve observar as exigências legais, o que não ocorreu no presente caso, diante da ausência de acordo formalizado com os dados necessários e a anuência expressa dos credores.

7. Com efeito, as razões recursais não se revelam suficientes para afastar as conclusões do juízo recorrido, notadamente quando se observa que os recorrentes sustentam que a assunção da dívida não é causa de desaprovação das contas, a teor do que previsto no Enunciado n° 40 do TRE de Santa Catarina. Ocorre que o texto do referido enunciado é claro ao estabelecer que as dívidas de campanha não constituem causa para rejeição das contas, desde que tais dívidas sejam regularmente assumidas por partido político, o que não ocorreu no caso em exame.

8. Há de ressaltar, ainda, que a irregularidade abrange 100% das despesas declaradas, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9. Tratando de caso análogo, consta o seguinte precedente deste Tribunal: Recurso Eleitoral nº 0600741–77.2020.6.06.0013, Relator Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 76, Data 22/04/2022, Página 61–68). Nesse julgamento, concluiu–se pela impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da gravidade da irregularidade quanto à ausência de comprovação das assunção de dívidas de campanha.

10. Desta feita, observada irregularidade grave que compromete a lisura e a avaliação das contas do partido recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em consonância aos pareceres da Secretaria de Auditoria e da Procuradoria Regional Eleitoral.

11. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 733-49, acórdão de 23.9.2022, rel.Juiz David Sombra Peixoto, publicado no DJE de 27.9.2022)

ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA. DÍVIDAS DE CAMPANHA DOS CANDIDATOS. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELO PARTIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA NORMA NÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(…)

2. As contas foram desaprovadas, com fundamento no art. 30, inciso III, da Lei n.º 9.504/1997 c/c o art. 33, § 2º e § 3º, incisos I a III, art. 34 e art. 74, inciso III e § 4º, todos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em razão da ausência de documentação referente à legitimidade dos credores das dívidas de campanha e à assunção dessa dívida pelo órgão nacional de direção do Partido Social Democrático – PSD.

3. Com efeito, a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (§ 4º do art. 45 da Resolução TSE n.° 23.607/2019). Ademais, é certo que os candidatos são solidariamente responsáveis com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade (§ 2º do art. 45).

4. Convém ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 é claro ao estabelecer que: a assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de: I – acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora; II – cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; III – indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

5. No caso, os candidatos deixaram de quitar, até a data da eleição, dívidas contraídas ao longo da campanha, não tendo apresentado a documentação necessária para regular fiscalização das suas contas quanto ao acordo e à assunção de dívidas. Isto é, as partes somente acostaram documentos depois da interposição do recurso, o que não se admite, pois operada a preclusão temporal, diante do caráter jurisdicional da prestação de contas.

6. No mais, é imperioso ressaltar que não se tratam de documentos novos, que são aqueles, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 435 do NCPC, que somente foram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a sentença, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá–los no momento oportuno; o que não ocorreu no caso.

7. As razões recursais não se revelam suficientes para afastar a preclusão e até mesmo para reforma da sentença, notadamente quando se observa que os recorrentes sustentam que "os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo dos presentes autos de prestação de contas" e ¿ contrariamente à sua tese argumentativa ¿ rogam pelo "prazo de 72 horas para juntada de cópia da assunção de dívida já realizada conforme estabelece a Resolução 23.607/2019".

8. No mesmo sentido, a Secretaria de Auditoria deste Tribunal e a Procuradoria Regional Eleitoral ressaltam a preclusão temporal e a presença de vício grave, por comprometer a transparência, o controle e a confiabilidade das contas, ensejando, pois, a desaprovação das contas.

9. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno [...]" (TSE, Agravo de Instrumento n.º 80841, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 47, Data 16/03/2021).

10. No mais, em caso análogo, consta o seguinte precedente deste Tribunal: "[...] 2. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo Órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 3. Na espécie, ausência de autorização da instância partidária nacional para formalizar o acordo de assunção de dívida não foi sanada, face a impossibilidade da juntada do documento de quitação da dívida de campanha no âmbito recursal. Novo entendimento desta Corte e precedentes do TSE. 4. Manutenção da sentença a quo que desaprovou as contas. 5. Recurso conhecido e improvido RECURSO ELEITORAL n 31721 – Ibicuitinga/CEACÓRDÃO n 31721 de 22/01/2018. Relator(a) ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 20, Data 29/01/2018."

11. Desta feita, observada a omissão dos recorrentes que compromete a lisura e a avaliação de suas contas, justifica–se a desaprovação.

12. Sentença mantida, em consonância aos pareceres da Secretaria de Auditoria e da Procuradoria Regional Eleitoral.

13. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600148-46, acórdão de 22.9.2022, rel. Juiz David Sombra Peixoto, publicado no DJE de 27.9.2022)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(TSE, Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0608511-76, acórdão de 2.9.2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 9.9.2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ADIMPLIDA E NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. ART. 33, §§ 2º E 4º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. ART. 22, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA LISURA DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença que, a despeito da existência de dívida de campanha não adimplida e não assumida pelo partido, aprovou as contas de campanha do recorrido, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A existência de dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo órgão partidário constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, por comprometer a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas no caso de irregularidades que comprometam a confiabilidade da prestação de contas. Precedentes.

4. Na espécie, a aprovação com ressalvas das contas do recorrido, como concluída pelo Tribunal a quo, afronta a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, além de se tratar de irregularidade de natureza grave, o respectivo montante equivale a 67,46% dos gastos financeiros de campanha.

5. Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600452-84, acórdão de 12.8.2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 29.8.2022)

Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso Especial Eleitoral. Prestação de contas. Deputado Federal. Dívida de campanha. Inexistência de obrigação de devolução da quantia ao Erário. Rejeição das contas. Negativa de Provimento.

(…)

2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada.

3. Propõe–se o acolhimento da tese recursal no sentido de que seja determinada, além da desaprovação das contas, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.–TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não foi comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando–as como recurso de origem não identificada. 

4. Contudo, não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de "origem não identificada" recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. 

6. Nego provimento ao recurso especial eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601205-46, acórdão de 8.2.2022, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 30.3.2022)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRREGULARIDADES GRAVES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 35, § 4º, E 56, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na origem, o TRE/PA desaprovou a prestação de contas de campanha do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa às eleições de 2018 e determinou o recolhimento de valores devido à presença de irregularidades que configuram falhas graves, as quais, somadas, chegam ao valor de R$ 30.289,45, representando 18,09% do total dos recursos declarados pelo partido, o que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso.

(...)

3. A irregularidade relativa à existência de dívida de candidato assumida pelo partido na prestação de contas foi questionada nos pareceres técnicos, antes mesmo de a decisão que desaprovou as contas ser proferida, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPP.

4. O art. 35, § 5º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 foi devidamente observado, porquanto a falha na prestação de contas consistiu no fato de que a dívida do candidato, assumida pela agremiação, deveria ter sido declarada na prestação de contas anual da legenda partidária, e não na de campanha.

5. Deve ser afastada a ofensa aos arts. 30, §§ 2º e 2º–A, e 79 da Lei nº 9.504/1997, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas em caso de irregularidades que comprometem a confiabilidade da prestação de contas.

(...)

8. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.

9. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0602221-78, acórdão de 10.6.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 29.6.2021)

1.4 Doações ou contribuições

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MONTANTE RELEVANTE. REPROVAÇÃO.

(…)

Irregularidade: Doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações. Total: R$ 54.642,20.

13. Não deve ser considerada regular a doação com recursos do Fundo Partidário efetuada por partido político para candidato de agremiação com a qual não se formou coligação.

(…)

17. A agremiação dever ser notificada para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 54.642,20, referente às doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações.

18. Prestação de contas reprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601362-52, acórdão de 16.10.2023, rel. Min. Sérgio Banhos, redatora para o acórdão: Min.ª Cármen Lúcia, publicado no DJE de 16.11.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. ART. 21, § 1º, DA RES.–TSE 23.607/2019. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA manteve a desaprovação das contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista o recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em dinheiro, em contrariedade ao art. 21, I, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, totalizando 98,54% dos recursos movimentados.

2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal".

3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes.

4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.

5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600359-66, acórdão de 5.10.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 17.10.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. CANDIDATO NÃO COLIGADO NA ESFERA DE COMPETIÇÃO. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/GO em que se desaprovaram as contas dos agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Gameleira de Goiás/GO nas Eleições 2020, tendo em vista, dentre outras irregularidades, a doação de recursos estimáveis do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não coligados na mesma esfera de competição.

2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estejam coligados na esfera de competição constitui falha grave.

3. Na espécie, segundo a moldura fática do aresto a quo, os agravantes, integrantes da aliança majoritária firmada entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PL), realizaram doação estimável com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Republicanos. Assim, é inequívoca a irregularidade.

4. O fato de os respectivos recursos terem sido devolvidos ao erário de forma espontânea pelos candidatos não afasta a mácula, pois, nos termos do art. 79 da Res.–TSE 23.607/2019, o uso irregular de verbas do FEFC implica, necessariamente, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

(…)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600529-18, acórdão de 5.10.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 17.10.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. PRODUTO. SERVIÇO. ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. VALOR PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se confirmou a desaprovação das contas da agravante, candidata ao cargo de vereador de Campo Limpo Paulista/SP em 2020, devido ao recebimento de doações estimáveis sem prova de que os serviços prestados constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador.

2. Segundo o art. 25, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "[o]s bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio".

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a não comprovação de que as receitas estimáveis em dinheiro são produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, que os bens doados integravam o seu patrimônio constitui falha grave e pode ensejar a desaprovação das contas.

4. Na hipótese, extrai–se do aresto a quo que a agravante "declarou o recebimento de duas doações estimadas de materiais impressos, realizadas por Gisele Renata Alves Silva Costa, no valor estimável no montante total de R$ 1.093,00 [...] sem que se comprovasse constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas".

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.

6. No caso, a irregularidade soma R$ 1.093,00, equivalente a 38% do total dos recursos arrecadados na campanha. Tendo em vista o expressivo valor percentual, não é possível a aprovação das contas com supedâneo nos referidos postulados.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600704-69, acórdão de 24.8.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 31.8.2023)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATAS A PREFEITA E A VICE–PREFEITA. DESAPROVAÇÃO.

(...)

DOAÇÕES DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS COLIGADOS PARA A DISPUTA MAJORITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A ELEIÇÃO PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO ERÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

(…)

Do recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral

3. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe para o cargo eletivo disputado em aliança.

4. Constitui irregularidade o repasse de recursos do FEFC a candidatos proporcionais de legenda não coligada com o partido doador, ainda quando ambas as agremiações estejam coligadas para as eleições majoritárias.

5. Nos termos da legislação vigente, a determinação de recolhimento ao Erário decorre da irregularidade na aplicação, pelo partido, dos recursos provenientes do FEFC.

6. Recurso especial provido para determinar o recolhimento ao erário dos valores irregularmente repassados.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600180-15, acórdão de 22.6.2023, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, publicado no DJE de 2.8.2023)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO. VICE–PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS. PROVIMENTO DO APELO.

(…)

3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro".

4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político.

5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas.

6. Considerando o contexto fático–probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem.

7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos.

8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral.

9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas.

10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h, da Res.–TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação.

11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má–fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha.

12. Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes.

13. Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas.

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral a que se dá provimento

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600402-75, acórdão de 11.5.2023, rel. Min. Sérgio Banhos, publicado no DJE de 19.6.2023)

1.5 Extratos bancários

ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) NO CEARÁ. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. VERBA PÚBLICA. VULTOSO MONTANTE ENVOLVIDO EM TERMOS ABSOLUTO E PERCENTUAL. MUITOS DIAS DE ATRASO NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS. FALHA DE NATUREZA GRAVE. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA, À FISCALIZAÇÃO E À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

7. Quanto à segunda falha apontada, referente à não apresentação de extratos bancários, quer por terem os extratos eletrônicos suprido a lacuna, quer pela insignificância do valor omitido em face do total de recursos movimentados, o vício apontado não teria de per si aptidão de macular a regularidade e a confiabilidade das presentes contas, ensejando apenas a aposição de ressalvas.

(…)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602145-37, acórdão de 23.10.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 26.10.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(…)

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a falta dos extratos bancários e a omissão de receitas e despesas configuram falhas graves, aptas, em regra, a comprometer a confiabilidade das contas e a adequada fiscalização por esta Justiça Especializada.

3. No caso, dentre outras irregularidades detectadas pelo TRE/PB, extrai–se do aresto regional que o agravante "[d]eixou de juntar aos autos os extratos bancários das contas abertas para movimentação de Outros Recursos e de recursos oriundos do Fundo Partidário." Ademais, "[f]oi possível verificar a realização de receitas (R$ 360,35) e de despesas (R$ 360,35) sobre as quais silenciou o candidato recorrente, não havendo documentação hábil a demonstrar a correta arrecadação e destinação dos valores omitidos, os quais representam 100% (cem por cento) do total movimentado na campanha".

4. Nesse panorama, a Corte Regional afirmou que "[n]ão se trata, a toda evidência, de meros erros formais e materiais sanáveis, verificando–se, no caso concreto, uma profusão de omissões que impediram o exame das contas pela Justiça Eleitoral".

(...)

6. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que as falhas são graves e comprometeram a lisura das contas, notadamente aquelas envolvendo as contas bancárias. Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600403-60, acórdão de 5.10.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 20.10.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A ESCORREITA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

5. No que tange à primeira irregularidade, qual seja, não apresentação dos extratos bancários, é certo que a gravidade de tal irregularidade é relativizada quando possível a averiguação da movimentação financeira ou ausência desta mediante a análise dos extratos eletrônicos. Caso dos autos.

6. Diante de tal fato, observa–se que tendo sido possível a análise da movimentação financeira pelos extratos eletrônicos, referida falha não é apta, por si só, a avocar a desaprovação das contas. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

(…)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602036-23, acórdão de 10.8.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 17.8.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA MITIGADA PELA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS ENVIADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.

1. A omissão na apresentação dos extratos bancários não impediu a análise da movimentação financeira dos recursos a partir dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição financeira à Justiça Eleitoral, razão pela qual sua gravidade deve ser mitigada.

2. O envio dos extratos eletrônicos pelas instituições financeiras é suficiente para afastar a omissão, quando não caracterizado dolo ou má–fé do prestador de contas.

(…)

5. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Constas aprovadas com ressalva.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600291-75, acórdão de 25.7.2023, rel. Juiz Glêdison Marques Fernandes, publicado no DJE de 27.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDÍCIOS DE REGULARIDADE E FORMA DE APURAÇÃO. OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OMISSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. SOBRAS DE CAMPANHA. ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.

(…)

2. A ausência de extratos bancários para análise de movimentação de recursos e a ausência de demonstração de despesas, com uso de recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), tendo sido o candidato intimado para comprovar a regularização, são irregularidades graves que prejudicam sobremaneira a confiabilidade das contas apresentadas, impondo a desaprovação das contas.

(…)

5. Contas desaprovadas e devolução de valores à União.

(TRE-CE, Prestação de Contas nº 0602904-98, acórdão de 21.7.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, publicado no DJE de 25.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL DO PTB NO CEARÁ. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ATIVA. IRREGULARIDADE GRAVE. VALOR EXPRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E DA CONFIABILIDADE DO BALANÇO CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

4. A não apresentação dos extratos pelo prestador de contas pode ser suprida pela presença dos extratos eletrônicos, atraindo apenas a anotação de ressalvas à aprovação, conforme precedentes pacíficos desta Corte.

(…)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602276-12, acórdão de 17.7.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 21.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSD DE TEJUÇUOCA/CE. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE "DOAÇÕES PARA CAMPANHA". IRREGULARIDADES GRAVES. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DO BALANÇO CONTÁBIL.

(…)

4. Pelo que se depreende da análise técnica de primeiro e segundo grau, os extratos eletrônicos e explicações apresentados pelo partido prestador de contas não foram suficientes para sanar as dúvidas e as falhas detectadas no balanço contábil.

5. A não apresentação dos extratos bancários de forma tempestiva e em sua completude pode comprometer significativamente a regularidade das contas, tendo em vista a impossibilidade de se aferir a movimentação financeira realizada ou a ausência dessa.

6. Os extratos bancários juntados com o recurso eleitoral não podem ser considerados, pois alcançados pelo instituto da preclusão, nos termos do disposto no art. 69, § 1º, da RTSE nº 23.607/2019.

7. Como cediço, tal entendimento já se encontra sufragado na jurisprudência desta Corte, que segue a mesma linha do Tribunal Superior Eleitoral, em privilégio ao princípio da segurança jurídica, tendo, inclusive, editado a Súmula nº 4 acerca do assunto. Correta, assim, a sentença.

8. Some–se a isso, que, no caso vertente, ainda que se aplique o pacífico entendimento no sentido de que os extratos eletrônicos enviados pela Instituição Financeira são capazes de suprir a ausência de apresentação dos extratos pelo prestador de contas – o que não foi comentado em primeiro grau – em análise do balanço contábil, a Unidade Competente deste Regional também concluiu pela desaprovação.

9. Após detido exame técnico, a SAU, considerando os extratos juntados com o recurso eleitoral, de forma intempestiva, assim como os extratos eletrônicos, identificou falha grave apta a manter a desaprovação das contas, consistente na não comprovação da abertura da conta destinada a "doações para campanha."

(…)

12. No caso vertente, quando da apresentação dos extratos bancários, seja na fase de diligência, seja na fase recursal, o partido não trouxe maiores esclarecimentos para sanar as pechas detectadas e sobre as quais fora instado a falar, limitando–se tão somente a apresentar os extratos bancários, afirmando ser o que fora solicitado.

13. Note–se, entretanto, que ainda em sede de relatório preliminar elaborado na primeira instância, solicitou–se à grei em comento que se manifestasse, em até três dias contados daquela intimação, tendo em vista a falta de documentos essenciais para o correto exame e auditoria da prestação de contas, com destaque para a necessidade de incluir notas explicativas esclarecendo as inconsistências resultantes da análise técnica ali empreendida. Contudo, como dito, assim não procedeu o prestador de contas, pois veio ao feito apenas juntando os indigitados extratos.

14. Dessa forma, além de ter apresentado os extratos de forma incompleta, conforme admitido no bojo da reduzida peça recursal, o partido trouxe rasas explicações em seu apelo, inclusive, mencionando que as contas foram julgadas não prestadas, quando, na verdade, foram desaprovadas, não se empenhando em modificar o resultado que lhe fora desfavorável, nem trazendo explicações e argumentos convincentes para embasar seu pleito de reforma da sentença.

15. Por restar obstada a análise escorreita desta Justiça Eleitoral, prejudicando a transparência, a confiabilidade e o controle das contas, a manutenção da sentença pela desaprovação é medida que se impõe.

16. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo a sentença que julgou as contas prestadas e desaprovadas.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600148-90, acórdão de 30.6.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 5.7.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(…)

6. Foi apontado pela Secretaria de Auditoria que "não foi apresentado o extrato da conta bancária nº 453022–5, informada nas prestações de contas final e retificadora como de recursos do Fundo Partidário. Nos extratos bancários eletrônicos não consta esta conta bancária, razão pela qual não foi possível verificar a movimentação financeira da referida conta".

7. É cediço que a obrigatoriedade do partido político e candidatos em apresentar os extratos bancários vem sendo flexibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional em casos excepcionais, quando a aferição da movimentação das contas é possível pela análise dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral. Contudo, não é o que se observa no presente feito, restando obstada, assim, a fiscalização das contas.

(…)

9. A gravidade acerca da não informação da existência de conta bancária pode ser flexibilizada nos casos em que a fiscalização se mostrar possível por meio dos extratos eletrônicos, sendo comprovada a ausência de movimentação financeira. Todavia, diante das diversas irregularidades identificadas no feito, representa a presente atecnia mais um ponto a reforçar a falta de transparência e regularidade das contas.

(…)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602852-05, acórdão de 19.6.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 23.6.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA EXTRATOS BANCÁRIOS IMPRESSOS. CONSULTA AO MÓDULO EXTRATO BANCÁRIO DO SPCE WEB – EXTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM A FISCALIZAÇÃO DAS DUAS CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS LANÇAMENTOS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA FEFC E OS REGISTROS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COM DESTAQUE, EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM MILITANTES DE MOBILIZAÇÃO DE RUA APÓS APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA. IRREGULARIDADES GRAVES. PREJUDICIAL À CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

(...)

2. No tocante à primeira irregularidade, malgrado o prestador de contas não ter apresentado os extratos da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário (Conta 99.097–4) bem como da conta bancária dirigida à movimentação de Outros Recursos (Conta 99.099–0), em consulta ao módulo Extrato Bancário do SPCE web, extratos eletrônicos, consoante bem pontuou a Secretaria de Auditoria. verificou–se que não houve movimentação financeira dessas contas, conforme sustentado pelo requerente.

3. Portanto, apesar de tais falhas, a fiscalização das contas foi aferida, não comprometendo sua legitimidade, diante da análise dos extratos eletrônicos (SPCE) enviados pela instituição financeira a esta Justiça Especializada. Assim, restou suprida tal irregularidade.

(...)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602336-82, acórdão de 13.6.2023, rel. Juiz Glêdison Marques Fernandes, publicado no DJE de 15.6.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEITORAIS. ART. 26, § 4º, DA LEI 9.504/97. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se confirmou a desaprovação das contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2020 por ausência de extratos bancários e omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis.

2. De acordo com o art. 53, II, a, da Res–TSE 23.607/2019, a prestação de contas deve ser instruída, de forma obrigatória, com extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato ou do partido político a fim de demonstrar, de forma definitiva, a movimentação dos recursos de campanha.

3. Ademais, esta Corte Superior já assentou que "a falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária" (AgR–REspe 0601242–30/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3/9/2020).

4. Na hipótese, extrai–se da moldura fática a quo que o partido agravante não apresentou os extratos bancários das contas abertas durante a campanha para movimentar "outros recursos" e as verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), falha que, conforme assentou o Tribunal de origem, não pode ser suprida pelos extratos eletrônicos fornecidos pela instituição financeira e que, em regra, possui gravidade por impedir a Justiça Eleitoral de realizar a efetiva fiscalização contábil.

(...)

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600908-98, acórdão de 1º.6.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 13.6.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS.

(…)

3. Em relação à segunda irregularidade, não houve registro de conta bancária na prestação de contas, bem como não foi juntado extrato bancário impresso. Além disso, verificou–se, no Portal Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE WEB – Extrato Bancário), que não há extrato eletrônico encaminhado à Justiça Eleitoral, pelas instituições financeiras. 3.1. A gravidade da não apresentação dos extratos bancários pela candidata só é relativizada quando possível a averiguação da movimentação financeira ou ausência desta mediante a análise dos extratos eletrônicos, o que não é o caso dos autos.

(…)

6. Contas desaprovadas, em consonância aos pareceres da Secretaria de Auditoria e da Procuradoria Regional Eleitoral.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602891-02, acórdão de 5.5.2023, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira, publicado no DJE de 10.5.2023)

ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. COMPROMETERAM A FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA ELEITORAL, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A OUTROS RECURSOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – A Secretaria de Auditoria – SAU deste Regional (ID 19465077) apontou o não o recebimento, no sistema SPCE WEB, de extrato eletrônico da conta destinada à movimentação de Outros Recursos, e de qualquer outro documento que proporcionasse a verificação da existência ou não de movimentação financeira referente a tal conta bancária.

2 – Destaque para o fato de que o órgão técnico da Justiça Eleitoral não pôde verificar, através de consulta ao Sistema SPCE, a movimentação de recursos financeiros na conta bancária apontada, diante da ausência de recebimento de informações oriundas de instituição financeira. Desta forma, não foi possível ultrapassar a omissão através dos sistemas da justiça eleitoral, de sorte a permanecer a inviabilidade de análise da real ocorrência contábil. Ademais, o documento (ID 19428055), referente a ficha de abertura e autógrafos não supre as informações dos extratos bancários, além de que o link apresentado pelo próprio Recorrente, em sua peça recursal (ID 19428084) não se reporta à conta bancária indicada como aquela destinada à movimentação de Outros Recursos para a sua campanha eleitoral.

3 – Os extratos bancários são documentos necessários a comporem as contas de campanha, razão pela qual sua ausência implica falha insanável da prestação de contas.

(…)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600183-98, acórdão de 2.5.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro, publicado no DJE de 9.5.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, confirmando–se acórdão unânime do TRE/BA em que se manteve desaprovado o ajuste contábil da agravante, candidata ao cargo de vereador de Salvador/BA nas Eleições 2020, devido à ausência de apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha (art. 53, II, a, da Res.–TSE 23.607/2019).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a falta de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha eleitoral configura falha grave que compromete a regularidade das contas e enseja, por si só, a sua desaprovação. Precedentes.

3. No caso, extrai–se do aresto a quo que "a irregularidade que motivou o julgamento das contas da candidata como desaprovadas consubstanciou–se na ausência de apresentação de extratos bancários, destinados ao exame da movimentação financeira de campanha", de modo que "restou inviabilizada a atividade fiscalizatória a cargo desta Justiça especializada".

(…)

5. Não subsiste o argumento de que a apresentação dos extratos seria desnecessária por ter a agravante renunciado à sua candidatura, pois tal providência só seria dispensada caso ela tivesse comprovado não só a desistência, mas também que esta teria ocorrido "antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha" (art. 8º, § 4º, II, da Res.–TSE 23.607/2019). Na espécie, não constam quaisquer informações a respeito dessas circunstâncias no aresto a quo, a atrair no ponto o óbice da Súmula 24/TSE.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600352-34, acórdão de 28.4.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 8.5.2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. No acórdão unânime embargado, manteve–se aresto em que o TRE/BA desaprovou as contas de campanha do partido embargante em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários.

2. Inexiste vício a ser suprido. Quanto ao argumento de que existiriam meras irregularidades formais, o que autorizaria a aprovação das contas com ressalvas, destacou–se no acórdão embargado o registro efetuado pelo TRE/BA de que "o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607/2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência".

3. Além disso, esclareceu–se que, "[c]onforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira".

(…)

6. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600713-43, acórdão de 20.4.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 5.5.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO DE RECURSO ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. COMPLETA INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

(…)

10. Por fim, no que tange à ausência de extratos bancários, é cediço ser dever do candidato instruir o seu processo de prestação de contas com toda a documentação necessária.

11. A gravidade da não apresentação dos extratos bancários pelo candidato só é relativizada quando possível a averiguação da movimentação financeira ou ausência desta mediante a análise dos extratos eletrônicos, o que não foi possível no presente caso, tendo sido, inclusive, alertado pela Secretaria de Auditoria que “o candidato não apresentou nenhum extrato bancário, seja eletronicamente (via SPCE–WEB) ou fisicamente (via PJe)”.

12. Compulsando os autos, constata–se que, mesmo regularmente intimado, o candidato não apresentou os extratos bancários, tendo sido destacado, inclusive, pelo Órgão Técnico que, em razão de tal fato, houve o “impedimento de verificação de informações nos extratos bancários mediante confrontação com dados do candidato no SPCE, de saldos iniciais zerados, de abrangência de todo o período de campanha e de ausência de movimentação financeira”.

13. Destarte, diante da desídia do candidato e completa impossibilidade de fiscalização das contas, não há o que se falar em aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso em comento.

14. Assim, concluindo–se ter restado completamente obstada a fiscalização das contas, conforme se observa no parecer técnico conclusivo, devem as presentes contas serem julgadas não prestadas, já que inexistem elementos mínimos para análise das contas.

(…)

17. Contas não prestadas. Impedimento de obtenção de quitação eleitoral.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601991-19, acórdão de 13.2.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 1º.3.2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES DEFICIENTES. CPF. DOADORES. AUSÊNCIA. FALHA GRAVE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/MG desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador de Arinos/MG nas Eleições 2020, haja vista a deficiência de informações dos extratos bancários.

(…)

3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, nos extratos bancários, "não constou nem nome, nem CPF dos doadores", a obstar a atividade fiscalizatória desta Justiça especializada acerca da origem dos recursos movimentados. Trata–se de falha grave que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

4. Ademais, segundo o TRE/MG, "nos autos, foi juntado apenas um comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 300,00, permanecendo sem identificação da origem o valor de R$ 1.350,00".

5. O mero lançamento de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) não supre o dever de comprovar a veracidade das informações por meio da entrega dos extratos bancários correspondentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600676-39, acórdão de 15.12.2022, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 2.2.2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS. EXTRATOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA PÚBLICA. SUPRIMENTO. REGULARIDADE. HIGIDEZ. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. Consoante o art. 12 da Res.–TSE 23.463/2015, os extratos das contas bancárias usadas para registrar o movimento de recursos de campanha eleitoral têm natureza pública e devem ser fornecidos pelas instituições financeiras aos órgãos desta Justiça especializada e ao Ministério Público a fim de instruírem os processos de prestação de contas.

3. Na espécie, o TRE/PB consignou que os extratos eletrônicos provenientes do sistema SPCE Web e anexados aos autos demonstraram a regularidade do ajuste contábil, de modo que, no caso específico dos autos, a omissão quanto a esses documentos não inviabilizou a análise do regular fluxo financeiro.

4. Atendeu–se, portanto, à regra de transparência contida na norma que rege o ajuste contábil, pois, conforme a moldura fática do aresto regional, o objetivo de conferir a regularidade e a higidez das contas foi, na espécie, alcançado.

5. Nesse sentido, em matéria similar, esta Corte já decidiu que "a irregularidade não se reveste de caráter material – ausência de documento essencial –, mas de caráter formal, pois, embora não esteja revestido da forma oficial, o acesso aos extratos eletrônicos possibilitou à Corte de origem compreender a contabilidade que lhe foi posta a exame" (AgR–REspe 0601036–75/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 25/6/2020).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 955-28, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 4.6.2021)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. SERVIÇOS CONTÁBEIS. TERMO DE DOAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES. RESOLUÇÃO TSE N° 23.553/2017. INOBSERVÂNCIA. DESAPROVAÇÃO.

1. Para o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira que a Justiça Eleitoral realiza sobre as prestações de contas, necessária se faz a obediência aos requisitos exigidos pela legislação de regência.

(...)

5. No tocante a segunda irregularidade, não apresentação do extrato bancário definitivo da conta destinada à movimentação de Outros Recursos, trata-se de infração ao disposto no art. 56 da Resolução TSE nº 23.553/2017, a ensejar, indubitavelmente, a desaprovação.

6. Malgrado os extratos eletrônicos enviados pela instituição financeira através do SPCE WEB, comprovem a ausência de movimentação financeira nas duas contas bancárias, ainda assim, a meu sentir, as irregularidades persistem. Isso porque, constitui obrigação do prestador apresentar os documentos essenciais para exame de suas contas, nomeadamente os extratos bancários, nos termos preconizado no aludido diploma normativo.

7. Aliás, o colendo TSE já firmou entendimento consolidado no sentido de que "a não apresentação do extrato bancário de todo o período de campanha eleitoral constitui motivo para a desaprovação das contas, mas não enseja, por si só, o seu julgamento como não prestadas" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 65210, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19/12/2018).

8. Não é despiciendo salientar que foi oferecida à candidata a oportunidade de sanar as mencionadas irregularidades, contudo, a prestadora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de id 2734227.

9. Com efeito, as falhas apontadas constituem irregularidades graves que comprometem a confiabilidade e regularidade das contas e dificulta o efetivo controle por parte desta Justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, razão pela qual as contas merecem ser desaprovadas.

10. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0600284-21, rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 11.2.2020 e publicado no DJE n.º 32, de 14.2.2020)

Prestação de contas. Eleições 2018. Deputada Estadual. Ausência de extratos bancários da conta Outros Recursos. Omissões de gastos realizados com recursos de fundo de financiamento de campanha eleitoral. Ausência de documentos fiscais. Não comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras dos recursos do FEFC. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Irregularidades graves. Comprometimento da fiscalização e regularidade das contas. Contas desaprovadas.

(...)

3. No que tange à primeira irregularidade, qual seja, ausência de extrato da conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, cabe destacar que não restou afirmado pela Secretaria de Controle Interno a remessa para a Justiça Eleitoral dos extratos eletrônicos pelas instituições financeiras, não se podendo dessa forma considerar a ausência dos extratos bancários da conta Outros Recursos suprida por extratos eletrônicos. Assim, cabe salientar que já é consolidado neste e em diversos outros Tribunais Eleitorais que a não apresentação do extrato da conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos impede a análise das contas, bem como a necessária confiabilidade e lisura.

(...)

8. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602234-02, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 28.1.2020 e publicado no DJE n.º 22 de 31.1.2020)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E OUTROS RECURSOS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DAS CONTAS. EXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE QUE GERA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MAS NÃO O JUÍZO DE NÃO PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DOS GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Tratam os autos de Prestação de Contas de candidata ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2018, em cumprimento à Lei 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

2. Em sede de Parecer Técnico Conclusivo (ID. 2334327), a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, após analisar a documentação acostada pela requerente, a despeito de se manifestar pela não prestação de contas da candidata, aponta as seguintes irregularidades:(i) Ausência de extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Recursos do Fundo Partidário e Outros Recursos (item 1); e (ii) Ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, inclusive com as respectivas cópias de cheque (item 2).

3. Com relação à irregularidade apontada no item 1, de fato, verifica-se que, de fato, não foram apresentados os extratos bancários da conta destinada à movimentação de recursos do "Fundo Partidário" e de "Outros Recursos", descumprindo-se, pois, o disposto na alínea "a", inciso II, do art. 56, da Resolução TSE 23.553/2017. 3.2 Tendo sido regularmente intimada para sanar as irregularidades, conforme certidão (ID nº 1915177), a candidata apresentou petição (ID nº 1944477), aduzindo que, as falhas apontadas seriam sanadas através da apresentação de Prestação de Contas retificadora, porém, até a presente data esta não foi apresentada. Assim, a ausência da apresentação dos extratos bancários retrata desídia da candidata e consubstancia vício grave e relevante que acarreta a desaprovação das contas. 3.3 Neste ponto, assevero que a Secretaria de Controle interno opinou pela não prestação das contas da candidata, por não conterem documentos essenciais ao exame. 3.4 Todavia, em que pese a ausência dos extratos bancários destinados à movimentação de recursos do Fundo Partidário e Outros recursos, o disposto no § 1 do art. 77 da Resolução TSE 23.553/2017 estabelece que a ausência parcial dos documentos e das informações que tratam o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. 3.5 Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se que a requerente apresentou documentos mínimos para a análise das contas, quais sejam: i) Receitas Estimáveis em dinheiro; ii) Demonstrativo de Receitas financeiras: Doação do partido e iii) Demonstrativo Receitas/Despesas. Precedente TSE.

(...)

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602193-35, rel. Juiz Davi Sombra Peixoto, julgado em 2.12.2019 e publicado no DJE n.º 232 de 11.12.2019)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR E DE CONTADOR NO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA FORMAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS IMPRESSOS. EXTRATOS ELETRÔNICOS NÃO ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBICE AO EXAME DAS CONTAS. NÃO PROVADA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE E ADVOGADO. POSICIONAMENTO FIRMADO NESTA CORTE. IRREGULARIDADES GRAVES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE COMPROMETIDA. CONTAS DESAPROVADAS.

(...)

4. Óbice ao exame das contas, pois não apresentados os extratos bancários impressos ou declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira, situação não suprida com extratos eletrônicos, já que não encaminhados pelas instituições financeiras para esse prestador de contas, conforme consulta feita pela SCI ao Sistema SPCE-WEB.

5. A ausência de indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 10 e 56, I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.553/2017, impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

(...)

10. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602514-70, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 24.10.2019 e publicado no DJE n.º 208 de 6.11.2019)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2018. CANDIDATA A DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.

1. A prestação de contas não foi instruída com os extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Segundo a unidade técnica, "referidos extratos não foram encaminhados à Justiça Eleitoral pela instituição financeira".

2. Embora apresentada prestação de contas sem movimentação financeira, exige-se a apresentação dos respectivos extratos bancários ou de declaração da instituição financeira para "comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros" (arts. 56, II, ‘a’, e 60, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017).

3. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "a não apresentação do extrato bancário de todo o período de campanha eleitoral constitui motivo para a desaprovação das contas, mas não enseja, por si só, o seu julgamento como não prestadas" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 65210, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19/12/2018).

(…)

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602810-92, rel. Juiz José Vidal Silva Neto, julgado em 13.5.2019 e publicado no DJE n.º 89 de 17.5.2019)

1.6 Gastos de campanha (comprovação/irregularidade)

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS. CONTRATOS SEM DATA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.

(...)

2. Dentre as diversas falhas que conduziram à desaprovação das contas, a candidata insurgiu-se apenas quanto a gastos com prestadores de serviços, os quais foram considerados irregulares pelo TRE/MT, pois os respectivos contratos não contêm a data de assinatura e, consequentemente, o prazo de duração, sendo inidôneos para provar a regularidade da despesa.

3. Em sede de prestação de contas de despesas realizadas com recursos públicos, a data e o prazo de duração dos serviços contratados - elementos ausentes na hipótese dos autos - são relevantes para que a Justiça Eleitoral possa fiscalizar se o pagamento corresponde efetivamente às condições firmadas entre as partes.

4. Para se concluir que os contratos apresentados pela agravante - sem data e, logo, prazo de duração - não prejudicaram o exame das contas, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE, como consignado na decisão singular agravada e no juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.

5. Ao contrário do que alega a agravante, a leitura conjunta dos arts. 408 e 409 do Código de Processo Civil não leva à conclusão de que o não preenchimento da data do documento constitui "mera impropriedade formal". Pelo contrário, por se tratar de requisito essencial, permite-se que se faça prova por todos os meios de direito, o que, todavia, não ocorreu no caso, apesar de intimada para sanar o vício após o primeiro parecer técnico.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0601516-25, acórdão de 7/11/2024, rel.ª Min.ª Isabel Galloti, publicado no DJE de 13/11/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS COM PESSOAL. DETALHAMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12º, DA RES.-TSE Nº 23.607/2019. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo regimental em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MS por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas as contas de campanha de candidato relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022.

2. Na origem, o TRE aprovou com ressalvas as contas do prestador assentando a omissão de gastos com combustível e a existência de inconsistências em apenas parte da contratação de pessoal.

(...)

4. O art. 35, § 12, da Res.-TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedente.

5. No caso, constou no acórdão recorrido que "o pagamento de quase totalidade dessas despesas restou cabalmente comprovado por meio dos extratos bancários das contas específicas para o recebimento e trânsito dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do FEFC". Nesse sentido, há nos autos "identificação do nome do beneficiário, bem como do número do seu CPF, todos realizados por meio de transação PIX, dos respectivos contratos de prestação de serviços acompanhados da documentação dos contratados e comprovantes bancários" (ID nº 160140918).

6. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe-se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 30/TSE.

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601324-65, acórdão de 31/10/2024, rel. Min. André Ramos Tavares, publicado no DJE de 12/11/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. GASTOS COM PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. GASTO DE PESSOAL COM ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. JUNTADA DE RELATÓRIO. RELAÇÃO DE PRESTADORES. FUNÇÃO EXERCIDA. LOCAIS DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA. TEMPO DE CONTRATAÇÃO. VALOR PAGO. ATENDIMENTO AO ART. 35, § 12, DA RES.-TSE Nº 23.607/2019 E À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PERCENTUAIS ÍNFIMOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que foi parcialmente provido recurso especial para afastar a irregularidade com despesas de militância e mobilização de rua, ensejando a aprovação com ressalvas das contas do recorrente relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. Remanesceram as irregularidades relativas à omissão de despesas com combustíveis e à contratação de empresa prestadora de serviços de publicidade sem a adequada comprovação das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. O art. 35, § 12, da Res.-TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Some-se a isso o fato de que a ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores. Precedentes.

(...)

4. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe-se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0606978-43, acórdão de 24/10/2024, rel. Min. André Ramos Tavares, publicado no DJE de 8/11/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 69, § 6º, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019/TSE E ART. 30, § 4°, DA LEI N. 9.504/1997. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 27 DA SÚMULA DO TSE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING. RECURSOS PÚBLICOS. ECONOMICIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS VALORES MÉDIOS DE MERCADO. CHANCELA DOS GASTOS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. As conclusões do acórdão recorrido - a respeito de que, em homenagem ao modelo republicano, os gastos com recursos de natureza pública devem obedecer aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade e da razoabilidade e, nas contratações de serviço, devem ter compatibilidade com a média de mercado - estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da Constituição Federal ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600638-05, acórdão de 24/10/2024, rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 8/11/2024)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL E EQUIPAMENTOS DE SOM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento a recurso especial, em processo de prestação de contas de campanha eleitoral de candidata ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2022. O Tribunal de origem rejeitou as contas em razão da ausência de documentação complementar para comprovar os gastos com pessoal e com equipamentos de som. Consignou que as irregularidades representavam mais de 16% dos recursos financeiros movimentados. A decisão agravada assentou a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: verificar se o TRE/RN (a) incorreu em omissão e vício na fundamentação do acórdão; b) agiu corretamente ao desaprovar as contas por insuficiência na documentação apresentada pela campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aresto recorrido não desconsiderou as informações e documentos apresentados pela parte e identificou quais os que faltavam para a comprovação dos gastos, embasando sua conclusão no artigo de lei correspondente. Não há falar, assim, em ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.

4. Na hipótese de contratação de pessoal por pessoa jurídica para prestação de serviços de campanha, é obrigatória a identificação completa de todos os prestadores de serviço, com indicação de locais, horas trabalhadas e atividades desenvolvidas, nos termos do art. 35, § 12, da Res.-TSE nº 23.607/2019 e de precedentes desta Corte Superior. No caso, o Tribunal local assentou que, mesmo devidamente intimada, a ora agravante não apresentou a documentação de identificação integral das pessoas prestadoras do serviço e, "por se tratar de subcontratação, do competente contrato ou documento similar e comprovante de pagamento a cada prestador, sendo impossível identificar o valor que cada um deles recebeu pelo serviço". Concluir de forma contrária demandaria o reexame de fatos e provas, que encontra impedimento do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

5. De acordo com a jurisprudência do TSE, a comprovação dos gastos se dá, em regra, com documento fiscal idôneo, identificação de todos os aspectos imprescindíveis da contratação e demonstração do vínculo da despesa com a atividade partidária. No entanto, pode a Justiça Eleitoral requerer provas adicionais, em caso de dúvida razoável sobre a regularidade do gasto. Precedente.

6. Não se constata nenhuma ilegalidade no fato de o Tribunal local ter solicitado provas adicionais para a comprovação da despesa com equipamentos de som, uma vez que fundamentou devidamente os motivos que o levaram a suspeitar da idoneidade do dispêndio, quais sejam: a) o contrato anexado aos autos não detalha quais foram os equipamentos locados; b) o contrato versa sobre serviços distintos - locação de equipamento e contratação de pessoal -; c) a existência de contrato similar; d) o pagamento em duplicidade do valor de R$ 15.000,00.

7. Não há falar em omissão relativamente à matéria apresentada como divergência pretoriana - necessidade de documentos adicionais para comprovação do gasto -, se, no ponto, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TSE, conforme demonstrou a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601438-79, acórdão de 24/10/2024, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJE de 4/11/2024)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. SÚMULAS-TSE No 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. A constatação, mediante circularização, da existência de nota fiscal emitida, ativa e válida, sem o correspondente apontamento na prestação de contas, caracteriza despesa contraída e não registrada.

2. Do quadro fático delimitado na moldura do aresto recorrido, o qual não comporta revisão nesta instância especial, é possível extrair a ausência de cancelamento da nota fiscal do serviço alegadamente não executado. Nesse sentido, a hipótese é mesmo de incidência da Súmula no 30 do TSE, porquanto a Corte Regional deliberou em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior de que "a conclusão pela irregularidade da despesa só poderia ser afastada caso fosse comprovado o cancelamento da nota fiscal emitida ou com a apresentação de esclarecimentos idôneos, por meio de juntada de prova robusta" (AgR-AREspEl no 0600152-82/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.2.2024).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602597-63, acórdão de 17/10/2024, rel. Min. André Mendonça, publicado no DJE de 28/10/2024)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROPAGANDA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO.

1. Não há falar em omissão, quando as questões apresentadas são enfrentadas pelo julgador, embora em sentido contrário ao que pretendia a parte.

2. O repasse de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro/pardo a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, § 7º, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, configura falha de natureza grave, caracterizando gasto ilícito de recursos, sendo de rigor a devolução do valor tido como irregular ao Erário.

3. Extrai-se da moldura fática do aresto de origem que o candidato realizou gasto com prestadores de serviço por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová-lo, juntou aos autos nota fiscal, sem, contudo, efetuar o detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e das horas trabalhadas, das atividades realizadas, bem como da justificativa do preço ajustado.

4. Consoante o art. 35, § 12, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe-se manter a glosa da despesa e o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo em processo de prestação de contas quando o prestador, devidamente intimado para o atendimento de diligências, não o faz no momento oportuno, ocorrendo os efeitos da preclusão.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601506-29, acórdão de 10/10/2024, rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 23/10/2024)

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXCESSO DE GASTOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ARTS. 26, § 1º, II, DA LEI 9.504/97 E 42, II, DA RES.-TSE 23.607/2019. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALHA. VALOR ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.

(...)

2. Afirmou-se que a alegada inconstitucionalidade não merece prosperar, pois os arts. 26, § 1º, II, da Lei 9.504/97 e 42, II, da Res.-TSE 23.607/2019 visam justamente a preservar a competitividade entre os candidatos, em harmonia com o princípio da igualdade, na medida em que impedem a prevalência do poderio econômico como elemento distintivo na disputa. 

3. Como consignado no parecer do Ministério Público, a norma "[...] encontra respaldo nos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade dos gastos eleitorais, os quais decorrem direta ou implicitamente do art. 37, caput, da Constituição da República e se aplicam às prestações de contas de campanha. O estabelecimento de limites aos gastos com locação também valoriza o princípio republicano e o bom trato da coisa pública, seu consectário natural, assim como a possibilidade de responsabilização com a imperiosa recomposição do erário, daqueles que se desviam da correta destinação de recursos públicos".

4. Assentou-se a incidência da Súmula 30/TSE, pois os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam ao caso, sobretudo porque não se comprovou a presença cumulativa de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) valor da irregularidade inexpressivo em termos absolutos e percentuais; e c) ausência de má-fé. Precedentes. Na espécie, a quantia que extrapolou o limite legal foi de R$ 2.366,60, equivalente a 28,97% dos gastos, sendo correta a desaprovação de contas.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600587-20, acórdão de 10/10/2024, rel.ª Min.ª Isabel Galloti, publicado no DJE de 17/10/2024)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. PRODUTO. SERVIÇO. ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. VALOR PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se confirmou a desaprovação das contas da agravante, candidata ao cargo de vereador de Campo Limpo Paulista/SP em 2020, devido ao recebimento de doações estimáveis sem prova de que os serviços prestados constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador.

2. Segundo o art. 25, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "[o]s bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio".

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a não comprovação de que as receitas estimáveis em dinheiro são produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, que os bens doados integravam o seu patrimônio constitui falha grave e pode ensejar a desaprovação das contas.

4. Na hipótese, extrai–se do aresto a quo que a agravante "declarou o recebimento de duas doações estimadas de materiais impressos, realizadas por Gisele Renata Alves Silva Costa, no valor estimável no montante total de R$ 1.093,00 [...] sem que se comprovasse constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas".

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.

6. No caso, a irregularidade soma R$ 1.093,00, equivalente a 38% do total dos recursos arrecadados na campanha. Tendo em vista o expressivo valor percentual, não é possível a aprovação das contas com supedâneo nos referidos postulados.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060070469, acórdão de 24/08/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves , publicado no DJE de 31/08/2023 )

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA. GRAVIDADE. EXPRESSIVO PERCENTUAL. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULAS Nº 26, 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que "realizar despesas antes da abertura de conta bancária configura irregularidade insanável que enseja desaprovação das contas" (AgR–REspEl nº 060101646/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2020). Alinhada a compreensão adotada na origem sobre o tema à orientação desta Corte Superior, incide a Súmula nº 30/TSE.

2. Não logrou êxito a divergência jurisprudencial suscitada, visto que, no julgado paradigma indicado, embora a contratação do serviço tenha ocorrido antes da abertura da conta de campanha, consignou–se que "referidas contratações não implicaram na movimentação de recursos fora da conta específica de campanha", diversamente da hipótese dos autos. Aplicação da Súmula nº 28/TSE.

3. Ainda que fosse possível superar os aludidos óbices e ponderar a irregularidade relativa à contratação de serviço antes da abertura de conta bancária específica de campanha, a representatividade do valor omitido – que, no caso em análise, aproxima–se dos 33% do total de gastos – impossibilitaria a pretensa incidência de postulados como o da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, consoante ressaltou o Tribunal a quo, fundamento nem sequer infirmado pela parte nas razões do recurso especial. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE ante a não impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto regional.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060035225, acórdão de 18/08/2023, rel. Min. André Ramos Tavares , publicado no DJE de 04/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA REGISTRADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata–se de Prestação de Contas apresentada por candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2022, em cumprimento às disposições da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/20192.

2. Em parecer técnico conclusivo, ID 19489017, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas, em razão das seguintes irregularidades: (i) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. (item 3.4); (ii) despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s) (item 3.6); (iii) foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item 4.1.2)3.

3. Quanto à primeira e a segunda irregularidades, o órgão técnico apontou que houve divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, bem como, a existência de despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s), infringindo o que dispõe o art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019. 3.1 Ora, como evidenciado no parecer técnico, as quantias apontadas nos itens 3.4 e 3.6 são significativas, nos montantes de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais) e R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 443,02 (quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos). Logo, considerando os altos valores envolvidos, as inconsistências são graves, pois afetam a transparência e confiabilidade das contas do candidato. 3.2 Portanto, na esteira dos pareceres da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) e da douta Procuradoria Regional Eleitoral, aludida irregularidade macula o disposto no art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019. Precedente TRE–CE.

4. Ademais, somando–se à irregularidade acima apontada, no tocante ao item 4.1.2 do parecer de ID 19489017, foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, infringindo o art. 47, § 6°, da Resolução do TSE n° 23.607/2019.

5 Assim, como bem observado pela Douta Procuradoria Regional, "o conjunto das três irregularidades mostra a falta de zelo do candidato em manusear recursos de origem pública na forma determinada pela legislação eleitoral. Conclui–se que, embora as inconsistências encontradas não ocasionem a necessidade de devolução ao erário, elas vieram a prejudicar o trabalho de fiscalização da Justiça Eleitoral."

6. Contas desaprovadas, em consonância com os pareceres da Secretaria de Auditoria e da Procuradoria Regional Eleitoral.

(TRE_CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060179379, acórdão de 25/07/2023, rel. Juiz FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, publicado no DJE de 28/07/2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEITORAIS. ART. 26, § 4º, DA LEI 9.504/97. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se confirmou a desaprovação das contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2020 por ausência de extratos bancários e omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis.

(...)

5. Consoante o art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, serão consideradas gastos eleitorais. No mesmo sentido, o disposto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019. Assim, torna–se obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento.

6. Na espécie, nos termos da moldura fática descrita no aresto a quo, o agravante não declarou gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, apesar de constar "no Demonstrativo de Qualificação [...] que figuram como advogado Welliton Aparecido Nazario e, como contador, Juliano Ribeiro de Azevedo. Ou seja, os serviços foram prestados e não se sabe a origem dos recursos utilizados para o pagamento da despesa".

7. Modificar a conclusão da Corte a quo, ao argumento de que inexistiram referidos gastos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE.

8. A ausência de registro desses serviços constitui omissão de despesas que, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza falha grave, apta, em regra, a comprometer a confiabilidade das contas e o adequado exame por esta Justiça Especializada.

9. Inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as irregularidades identificadas no ajuste contábil comprometeram a higidez do balanço e não constam no delineamento fático do aresto os valores nominais nem percentuais envolvidos.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060090898, acórdão de 01/06/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves , publicado no DJE de 13/06/2023 )

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.

2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022).

4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová–lo, juntou aos autos os respectivos contrato e nota fiscal, nos quais, contudo, não houve detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e horas trabalhados, das atividades realizadas e da justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em comento.


5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 9.150,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a nota fiscal e o contrato contêm informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060150714, acórdão de 18/05/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves , publicado no DJE de 05/06/2023 )

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL ELEVADO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA ELEITORAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial, confirmando–se aresto unânime do TRE/BA em que se manteve a desaprovação das contas de campanha da agravante em decorrência de duas falhas que totalizaram R$ 4.024,51 (18% do total de gastos da campanha), sendo uma delas a não comprovação da natureza eleitoral dos gastos com combustíveis realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. O agravo em recurso especial (AREspE), previsto nos arts. 1.042 do CPC/2015 e 36, §4º, do RI–TSE, destina–se unicamente a viabilizar a análise por esta Corte Superior de recurso especial inadmitido pela presidência de Tribunal Regional Eleitoral. Não há incoerência em dar–se provimento ao AREspE para destrancar aquele recurso – considerando o fato de que o ora agravante infirmou o decisum de inadmissão proferido pela Corte a quo – e, em seguida, negar seguimento ao apelo nobre quanto ao tema de fundo diante da insubsistência dos argumentos de mérito expendidos.

3. A irresignação, no mérito, cinge–se à regra prevista no art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607/2019. Segundo o dispositivo, despesas com combustíveis são considerados gastos eleitorais desde que apresentados os respectivos documentos fiscais e, no caso de uso para abastecimento de veículos usados na campanha, que: a) sejam eles declarados originariamente na prestação de contas, e b) que se apresente relatório do qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.

4. Na espécie, o TRE/MG assentou que, embora tenham sido apresentadas notas fiscais de compra de combustível, não foram apresentados todos os documentos exigidos no art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607/2019, o que impediu que se verificasse a regularidades das despesas.

5. Tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame fático–probatório na instância extraordinária, a análise da tese jurídica de afronta ao disposto nos arts. 26, IV, da Lei 9.504/97 e 35, §11, da Res.–TSE 23.607/2019 só seria possível caso constasse do acórdão da Corte a quo o teor do relatório de aquisição e uso semanal de combustíveis que a ora agravante afirma ter apresentado, para se aferir se ele atende ou não a exigência da norma, o que não ocorreu.

6. Não prospera o argumento de que a matéria teria sido prequestionada por meio da interposição de embargos de declaração perante o TRE/MG, pois não se trata in casu de suscitar o debate de questão jurídica, mas de requerer que a Corte de origem suprisse suposta omissão na análise da prova dos autos, o que deve ser feito mediante alegação de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060027458, acórdão de 20/04/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves , publicado no DJE de 02/05/2023 )

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DESPESAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS CANDIDATOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata–se da prestação de contas da campanha de 2018 dos candidatos aos cargos de Governador e Vice–Governador em Rondônia desaprovadas pelo Tribunal de origem, em virtude de falhas: a) no pagamento de despesas eleitorais a empresas cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos; b) com despesas com publicidade; e c) com contrato de cessão de veículo assinado em nome de pessoa falecida.

2. No tocante às duas últimas irregularidades, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame do conjunto probatório, porque b) "a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, como o próprio nome já o diz e como é de conhecimento público, não produz materiais gráficos e nem tampouco vende água"; e c) "do contrato de cessão de veículo, a pessoa que assinou, o fez de forma literal quanto ao nome da falecida, por extenso, o que denota a vontade de se passar por esta".

3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes.

4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060122121, acórdão de 09/02/2023, rel. Min. Mauro Campbell Marques publicado no DJE de 13/04/2023 )

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º–A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial. 

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060043041, acórdão de 29/09/2022, rel. Min.Ricardo Lewandowski publicado no DJE de 27/10/2022 )

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. GASTOS ELEITORAIS. FORMA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. ART. 63, CAPUT E § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior para as Eleições 2018, a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, tais como contrato, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada (art. 63, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.557/2017).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0607795-49, acórdão de 9.9.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 27.9.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO. GASTO IRREGULAR. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. NATUREZA CONTENCIOSA. RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/SP desaprovou as contas de campanha da agravante, constatado o pagamento indevido de serviços de advocacia contenciosa com recursos do FEFC.

(...)

3. A orientação perfilhada no acórdão regional, no sentido da impossibilidade de utilização de recursos do FEFC para custeio de serviços advocatícios de natureza contenciosa, guarda sintonia com a jurisprudência do TSE. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0607167-60, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 6.8.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES COM RECURSOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA ECONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na espécie, trata–se de prestação de contas que foram julgadas desaprovadas em razão da irregular contratação de parentes do candidato com recursos públicos oriundos do FEFC para a prestação de serviços de campanha, os quais, ainda, não foram comprovados pelo prestador.

(...)

4. O argumento de que a falta de comprovação das despesas atinentes à contratação de parentes de candidato não se confunde com a não comprovação das atividades realizadas pelos contratados não é capaz de reformar a conclusão adotada pela decisão ora atacada, haja vista que a utilização da totalidade dos recursos oriundos do FEFC para contratação de parentes denota, por si só, o caráter antieconômico dos gastos, desbordando dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Precedente.

5. À míngua de razões para alterar a conclusão da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.

6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601165-64, acórdão de 17.6.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 4.8.2021)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO. DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovou o ajuste contábil da agravante (candidata ao cargo de deputado estadual de São Paulo em 2018) por não comprovar o pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.000,00.

2. No ponto, o TRE/SP assentou o seguinte conjunto de fatores: a) a candidata declarou dispêndio de R$ 4.000,00 com serviços prestados por Erick Danilo dos Santos; b) anexou–se ao ajuste contábil contrato de R$ 3.820,00, ou seja, com valor diferente do que fora em tese ajustado; c) no extrato bancário, consta cheque compensado no importe de R$ 3.820,00, mas sem a identificação do beneficiário.

3. Esse contexto fático revela que, além de o valor do contrato não espelhar a declaração da candidata, o suposto pagamento deu–se a contraparte não identificada, circunstâncias que permitem concluir que houve, na espécie, irregularidade de despesa envolvendo recursos públicos. Incidência da Súmula 24/TSE.

4. Inaplicáveis à hipótese dos autos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a mácula refere–se a expressivos 18,38% do total de receitas. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0607493-20, acórdão de 17.6.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 30.6.2021)

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DOAÇÃO RECEBIDA EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. EXPRESSIVIDADE DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto pela candidata INÁ MARIA MACEDO OSTERNO, candidata ao cargo de Vereador no Município de Marco/CE, em face de sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Marco/CE, que julgou desaprovadas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2020, com fundamento na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. Na sentença recorrida (ID 12472927), o juízo julgou desaprovadas a quo a prestação de contas da candidata, fundamentando em duas irregularidades: i) existência de doação recebida em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, em contrariedade ao art. 47, § 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019; ii) não comprovação de gastos eleitorais, em dissonância com o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(...)

4. Com relação à segunda irregularidade - não comprovação de gastos eleitorais, a candidata infringiu o disposto no art. 60 da Resolução nº 23.617/2019. 4.1 Consoante leitura do parecer técnico de ID 2472777, o órgão técnico elencou 3 (três) despesas realizadas Com Outros Recursos, sem comprovantes pela candidata, quais sejam: (i) despesa no valor de R$ 500,00 - tipo de despesa: produção de jingles, vinhetas e slogans - Fornecedor: S.F. de Oliveira Jucá Eventos; (ii) despesa no valor de R$ 337,21 - tipo de despesa: serviços prestados por terceiros - Fornecedor: Francisco Davi dos Santos; e despesa no valor de R$ 300,00 - tipo de despesa: serviços contábeis - Fornecedor: Eliaria Maria Vasconcelos Moreira. 4.2 Destaca-se que a candidata fora intimada a se manifestar sobre a referida irregularidade (apresentação dos comprovantes), consoante despacho de ID 2472577; contudo não apresentou justificativa razoável. 4.3 No caso vertente, os valores envolvidos equivalem a R$ 1.137,21 (em despesas diversas), representando, 43,12% (quarenta e três vírgula doze por cento) das despesas da prestação de contas em análise. 4.4 Logo, verifica-se evidente a expressividade dos valores compreendidos, razão pela qual aqui também se mostram inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do claro prejuízo à confiabilidade do ajuste contábil.

5. Falhas graves que maculam a transparência e a confiabilidade das contas e impedem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

6. Manutenção da sentença.

7. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0600399-11, rel. Juiz David Sombra Peixoto, julgado em 1º.6.2021 e publicado no DJE n.º 110, de 4.6.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, referentes ao pleito de 2018, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por três meses e determinação de que não fosse realizado o pagamento das despesas de R$ 169.550,00 com recursos do Fundo Partidário.

(...)

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

(...)

7. De acordo com caput do art. 63 da Res.–TSE 23.553, aplicável ao caso, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo que contenha a descrição detalhada da despesa, admitindo–se a apresentação de outros documentos, tais como o descrito no inciso II do § 1º do mesmo dispositivo (comprovante da prestação efetiva do serviço), quando a despesa não pode ser demonstrada apenas pela nota fiscal.

(...)

9. Esta Corte Superior, em recente julgado, de minha relatoria, concluiu que, "em relação a gastos com aeronaves, a orientação jurisprudencial é de que deve ser mantido o controle documental rigoroso das despesas, em razão de seu elevado valor e da utilização de recursos públicos, motivo pelo qual é exigível a apresentação de documentos – que não sejam unilaterais – relativos aos passageiros transportados, para fins de comprovação da finalidade da viagem e, ainda, da indisponibilidade de voos comerciais" (ED–PC 270–93, DJE de 1º.9.2020).

(...)

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601092-16, acórdão de 27.5.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 10.6.2021)

1.7 Inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos (Preclusão)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTADOR PAGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022.

2. Na origem, as contas foram desaprovadas a partir da premissa segundo a qual não se admite a juntada extemporânea de documentação em sede de processo de prestação de contas. Com isso, foi registrada irregularidade atinente à comprovação de gastos com serviços contábeis, inexistindo contrato, nota fiscal ou recibo apto a comprovar a contratação.

(...)

4. Não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.

(...)

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602391-22, acórdão de 31/10/2024, rel. Min. André Ramos Tavares, publicado no DJE de 12/11/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO. FALTA DE REGISTRO DO USO COMUM DA SEDE DO PARTIDO. FALTA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MA por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de governador no pleito de 2022.

2. Na origem, as contas foram aprovadas com ressalvas em razão da prestação do serviço de condução de veículo sem registro na prestação de contas, da falta de registro do uso comum da sede do partido, bem como pela falta de informações a respeito de gastos com alimentação.

(...)

4. Não se admite a juntada de documentação de modo extemporâneo em processos de prestação de contas, diante da sua natureza jurisdicional instituída pela Lei nº 12.034/2009, que incluiu o § 6° ao artigo 37 da Lei n° 9.096/95, o que atrai o instituto da preclusão. Na hipótese de a documentação juntada intempestivamente ter aptidão para comprovar o regular uso de recursos que foram objeto de anterior determinação de recolhimento ao erário, há a possibilidade excepcional de seu exame, mas única e exclusivamente para o fim de reduzir o valor a ser recolhido, e não para alterar o juízo de julgamento das contas pela aprovação, com ou sem ressalvas (AgR-AREspE nº 060593486/SP, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 5.9.2024).

(...)

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602160-92, acórdão de 24/10/2024, rel. Min. André Ramos Tavares, publicado no DJE de 12/11/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APÓS PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO. RECURSO FINANCEIRO SEM TRÂNSITO PELAS CONTAS BANCÁRIAS INFORMADAS. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Tratam os autos de Prestação de Contas de campanha do Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente às Eleições de 2022, tendo por fundamento as normas insertas na Resolução TSE n° 23.607/2019.

2. De início, verifica–se a preclusão da Prestação de Contas retificadora juntada aos autos, isso porque a agremiação partidária somente as apresentou após o Parecer Conclusivo, e, portanto, a destempo, visto que as irregularidades e impropriedades da contabilidade já tinham sido objeto do parecer preliminar, que solicitou a realização de diligências no curso da instrução processual para seu saneamento.

3. Assim, diante da omissão do PSB em permanecer silente às oportunidades concedidas no processo, para exercer seu direito à produção probatória, deixa–se de conhecer tais documentos, nos termos do art. 69, § 1º da Resolução TSE n° 23.607/2019.

4. Superado tal ponto, passa–se a apreciação da irregularidade apontada no Parecer Técnico Conclusivo: indício de pagamento de gasto eleitoral por meio de recurso financeiro, que não transitou por conta bancária informada na prestação de contas, impedindo a Justiça Eleitoral de fiscalizar a origem do recurso utilizado.

5. Na espécie, verifica–se que a irregularidade foi identificada mediante o confronto entre a informação de despesa no valor de R$ 80.720,00 realizada com o fornecedor Cícero Matos Brito Oliveira na prestação de contas do partido e a base de dados da Justiça Eleitoral, resultando assim na conclusão de que a despesa foi paga com recurso financeiro, que não transitou por conta bancária informada na Prestação de Contas.

6. A desaprovação das contas é a medida adequada à contabilidade apresentada, uma vez que foi apurada pela unidade técnica, que os recursos utilizados para o pagamento da mencionada despesa são originários de fonte não identificada, pois não transitou pelas contas bancárias específicas abertas em nome da campanha eleitoral do partido, devendo o valor de R$ 80.720,00 ser transferido para o Tesouro Nacional, por força do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060233597, acórdão de 25/07/2023, rel. Des. GLEDISON MARQUES FERNANDES, publicado no DJE de 28/07/2023 )

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/DF em que se desaprovaram as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado federal pelo Distrito Federal em 2018, devido a irregularidades em diversas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e se determinou a devolução de R$ 89.383,51 ao Tesouro Nacional.

2. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o TRE/DF emitiu pronunciamento expresso acerca da tese tida por omissa afirmando que, nos embargos, a candidata se limitou a "trazer fatos e documentos novos aos autos", pretendendo verdadeiro rejulgamento do ajuste de contas, providência incabível na via integrativa.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.

4. No caso, na linha do aresto regional, é inviável conhecer dos documentos juntados aos autos somente nos embargos declaratórios, haja vista que "a documentação e os argumentos apresentados dizem respeito a questões já preclusas, que visam ao saneamento de irregularidades sobre as quais a prestadora de contas teve oportunidade prévia de se manifestar, e assim não o fez".

5. No que se refere à tese de que não se trata de documentos novos, mas de documentação constante dos autos apresentada de forma reorganizada, é indene de dúvida que a Corte a quo procedeu ao seu exame, concluindo, no entanto, por sua imprestabilidade para sanar as falhas.

6. Não há como rever as conclusões postas no aresto a quo sem reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060255085, acórdão de 01/06/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 01/06/2023 )

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido da inadmissibilidade da juntada de documentos em sede recursal, quando a parte tenha sido intimada anteriormente a suprir a falha no processo de prestação de contas e não o faz no momento oportuno.

2. Os argumentos de que a admissão dos novos documentos não causaria prejuízo à tramitação processual, cuja análise esclareceria, de plano, as irregularidades detectadas, não infirmam o entendimento adotado. A uma, porque nem sequer foram suscitados no âmbito da Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento; a duas, porque tais alegações não afastam a ocorrência da preclusão, inerente ao processo jurisdicional, cabendo à parte demonstrar circunstância excepcional que tenha obstado a apresentação dos documentos no prazo assinalado.

3. Por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se conheceu do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060052172, acórdão de 30/06/2022, rel. Min. Carlos Horbach , publicado no DJE de 04/08/2022 )

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE.

(...)

6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se admite "a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI 1123–35, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 18.5.2018).

7. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o reconhecimento de documentos juntados de forma extemporânea e a análise dos fundamentos e do seu conteúdo são limitados pelo verbete sumular 24 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0607019-49, acórdão de 12.8.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 24.8.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE, 1.022 DO CPC E 93, IX, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. JUNTADA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SÚMULA Nº 28/TSE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 29/TSE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SÚMULA Nº 42/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Na espécie, em razão da não apresentação da prestação de contas final de forma tempestiva, as contas do candidato foram julgadas como não prestadas.

4. Em processo de prestação de contas, é inadmissível a apresentação tardia de documentação quando o candidato foi intimado para exibi–la anteriormente, mas não o fez tempestivamente, incidindo preclusão. Precedentes.

(...)

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601605-17, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 3.8.2021)

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. DEMONSTRAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO QUANTO AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do embargante, relativas ao pleito de 2018.

(...)

8. A Corte deste Regional fixou tese no sentido de aplicar o instituto da preclusão em sede de Prestação de Contas de candidato e de partido político, quando não cumpridas pelo interessado, na primeira oportunidade, as diligências previstas no art. 72, § 1º, da Resolução-TSE n.º 23.553/2017, e no prazo nela previsto, excepcionadas as situações objeto do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. Inadmitida, assim, a juntada de documentos em sede de embargos de declaração.

9. Embargos conhecidos e desprovidos, com determinação de desentranhamento dos documentos de id nº 2992477 e 2992577, ante a preclusão ocorrida.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0601990-73, rel. Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, julgado em 23.1.2020 e publicado no DJE n.º 19, de 28.1.2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Preliminar - Da juntada de Documentos em sede recursal. 1.1 Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente acostou, em sede de recurso, alguns documentos no afã de sanar as irregularidades detectadas. 1.2 Seguindo orientação já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, entende-se que no presente caso deva ser reconhecida a preclusão, tendo em vista que em sede de recurso exauriu-se a oportunidade para exibir documentos "quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência de documentação e permanece inerte." (TSE, AgR-REspe 71380, Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJE- 14/08/2014, paG. 110-111). Preliminar rejeitada.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602216-78, rel. Juiz Davi Sombra Peixoto, julgado em 12.12.2019 e publicado no DJE n.º 236, de 17.12.2019)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADES. CONTAS RETIFICADORAS APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA BANCÁRIA SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESTINAÇÃO INDEVIDA DE SOBRAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES GRAVES. MÁCULA A TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Prestação de contas de campanha eleitoral de candidato ao cargo de deputado estadual, referente ao pleito de 2018.

2. A Secretaria de Controle Interno apresentou parecer técnico conclusivo opinando pela desaprovação da presente prestação de contas, em consonância com o art. 77, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.553/2017, em razão das seguintes irregularidades: 1.1. Intempestividade da entrega das contas finais; 1.2. intempestividade da entrega das contas retificadoras; 3.1. não apresentação dos extratos bancários referentes a conta para movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; 3.6. na conta Outros Recursos restou verificado um crédito no dia 29/08/2018, no valor de R$ 2.650,00, e um débito no mesmo valor, no dia 10/09/2019, pago através do cheque nº 900001, não tendo sido referida movimentação registrada na prestação de contas do candidato.

3. No tocante a intempestividade das contas retificadoras, este Regional já definiu tese no sentido de aplicar o instituto da preclusão em sede de prestação de contas de candidato e de partido político, quando não cumpridas pelo interessado, na primeira oportunidade, as diligências previstas no art. 72, § 1º, da Resolução-TSE n.º 23.553/2017, e no prazo nela previsto, excepcionadas as situações objeto do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Preclusão reconhecida. Desconsideração da retificadora e documentos apresentados.

(...)

9. Contas desaprovadas. Determinando-se o recolhimento da referida sobra de campanha ao partido político, nos termos do artigo 53, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602660-14, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 20.11.2019 e publicado no DJE n.º 221, de 26.11.2019)

ELEIÇÃO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA DILIGÊNCIAS. ART. 72, § 1º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.553/2017. APLICAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DA DIREÇÃO PARTIDÁRIA DE RECEBIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA CONSISTENTE EM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS PERMANENTES AO FINAL DA CAMPANHA E RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 53, §§ 6º E 7º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.553/2017. INOBSERVÂNCIA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL A OUTRO CANDIDATO. REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR. OMISSÃO. DESPESAS ENVOLVIDAS. IDENTIFICAÇÃO. VALOR DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS.

1 - Preliminar. Os processos de prestação de contas têm natureza jurisdicional, sejam eles de candidato ou de partido político, razão pela qual, se determinado ato processual não é praticado a tempo, e não há justificativa plausível para sua juntada a destempo, opera-se a preclusão.

2 - "(...) Dado o caráter jurisdicional da prestação de contas, opera-se a preclusão temporal quando o ato não é praticado no momento processual próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes (...)" (TSE, RESPE 15843, Rel. Min. Edson Fachin, DJ - 03/05/2019)

(...)

11 - Contas aprovadas, com ressalvas.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0602482-65, rel. Juiz Tiago Asfor Rocha Lima, julgado em 16.8.2019 e publicado no DJE n.º 157, de 23.8.2019)

1.8 Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral. O TRE/TO desaprovou a prestação de contas de campanha de Tiago de Paula Andrino, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, determinando o recolhimento de R$ 2.997,00 ao Tesouro Nacional. O candidato alegou afronta ao art. 1.022 do CPC, argumentando que a irregularidade representava apenas 5,994% do montante movimentado e que houve o cancelamento da nota fiscal.

II. Questões em discussão

2. (a) definir se houve afronta ao art. 1.022 do CPC em decorrência da não aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo Tribunal de origem; (b) estabelecer se a irregularidade apontada, no valor de R$ 2.997,00, se enquadra no limite de 10% fixado pela jurisprudência do TSE para aprovação das contas com ressalvas.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal recorrido justificou expressamente ter afastado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade porque a omissão da despesa de R$ 2.997,00 se deu no contexto de ausência de arrecadação de recursos financeiros.

4. O Tribunal a quo assentou ainda que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é cabível apenas quando o montante considerado irregular não ultrapassa o valor nominal de 1.000 UFIRs e que as irregularidades percentualmente não superem 10% do total nem tenham natureza grave.

5. A Corte entendeu que a ausência de arrecadação de recursos financeiros e de receitas estimáveis na campanha, aliada à irregularidade superior ao parâmetro de 1.000 UFIRs, justifica a desaprovação das contas e o não acolhimento da tese da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Inexiste omissão a ser sanada, estando o entendimento do TRE/TO, firmado a partir dos elementos probatórios consolidados na origem, alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplicação dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601104-50, acórdão de 24/10/2024, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJE de 4/11/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. EXPRESSIVIDADE DO VALOR ENVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem desaprovou as contas do candidato, relativas às Eleições 2022.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, com relação às eleições ocorridas a partir de 2020, o atraso na entrega dos relatórios financeiros, quando causa prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, enseja a respectiva desaprovação.

3. O colegiado de origem decidiu, em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades ultrapassarem 10% do total da arrecadação ou despesa. Incidência do enunciado n. 30 da Súmula desta Corte.

4. Ademais, para a aplicação dos referidos princípios mitigadores, deve ser analisado o conjunto de irregularidades, não apenas o valor correspondente a cada falha identificada.

5. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0605963-39, acórdão de 10/10/2024, rel. Min. Nunes Marques, publicado no DJE de 23/10/2024)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A ESCORREITA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONTAS DESAPROVADAS.

1. Cuida–se de Prestação de Contas de Campanha apresentada por candidata ao cargo de Deputado Federal, referente às eleições de 2022.

2. É cediço que deve ser reconhecida a preclusão quando, em sede de prestação de contas, após devidamente intimado, o requerente não cumprir as diligências no prazo assinalado, sendo esse o enunciado da Súmula nº 4 deste Regional.

3. Diante de tal constatação, as manifestações e documentos juntados extemporaneamente pela candidata devem ser desconsiderados, sendo, contudo, apreciados, tão somente, para fins de afastar a devolução de valores devidamente comprovados, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da União. Precedentes.

4. Partindo de tais premissas, passo a analisar as irregularidades apontadas no parecer preliminar e que permaneceram no parecer conclusivo tendo em vista não terem sido sanadas a tempo e modo devidos pela candidata.

5. No que tange à primeira irregularidade, qual seja, não apresentação dos extratos bancários, é certo que a gravidade de tal irregularidade é relativizada quando possível a averiguação da movimentação financeira ou ausência desta mediante a análise dos extratos eletrônicos. Caso dos autos.

6. Diante de tal fato, observa–se que tendo sido possível a análise da movimentação financeira pelos extratos eletrônicos, referida falha não é apta, por si só, a avocar a desaprovação das contas. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

7. A segunda irregularidade refere–se às inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que não foram apresentadas as devidas notas fiscais no montante de R$ 20.308,00 e os contratos referentes as despesas no total de R$ 5.598,00 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais).

8. Este Regional já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que até mesmo nas prestações de contas analisadas mediante sistema simplificado, havendo utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caso dos autos, é necessária a apresentação dos documentos constantes do art. 53, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019.

9. Destaque–se que a presente irregularidade impede a fiscalização das contas e a identificação do destino dos recursos públicos utilizados, ensejando, por si só, a desaprovação das contas.

10. Já a terceira irregularidade consistiu na identificação de divergências com relação às sobras financeiras de campanha, em virtude da inconsistência verificada entre os valores declarados a título de despesa de campanha e outros classificados como sobra de campanha.

11. Na oportunidade, também deve ser apreciada a quarta irregularidade que consistiu em não ter sido comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 4.067,00 (quatro mil e sessenta e sete reais).

12. Esta Corte já definiu como grave a irregularidade referente a ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional de saldo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados, uma vez que contraria o que dispõe o art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

13. A quinta irregularidade resumiu–se a existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), sem assunção pelo órgão nacional de direção partidária, bem como a não apresentação dos documentos exigidos no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

14. A presente irregularidade é considerada grave, com capacidade de desaprovar as contas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste e dos demais Regionais.

15. Já a sexta e última irregularidade referiu–se ao fato dos recursos estimáveis em dinheiro não terem sido detalhados adequadamente, uma vez que a candidata não apresentou o termo de cessão de imóvel utilizado na campanha da doadora Maria Mary de Souza no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inobservando, assim, o que determina os arts. 21 e 58 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

16. O Tribunal Superior Regional e este Regional tem considerado mencionada irregularidade grave, uma vez que não comprovada a propriedade de imóvel cedido.

17. Necessário consignar que, seja pela gravidade das irregularidades, seja pelos valores envolvidos, não há como se aplicar ao caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos precedentes deste Regional.

18. Por fim, impende destacar que, conforme se depreende do parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria, levando–se em conta os documentos intempestivos, exclusivamente para apuração de valores a devolver, evitando–se, assim, o enriquecimento ilícito da União, restou constatada a inexistência de valores a devolver no presente caso.

19. Assim, considerando que a candidata não cumpriu as exigências legais atinentes ao caso, sendo detectadas irregularidades que impediram a escorreita regularidade e fiscalização das contas de campanha, a desaprovação das contas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.67/2019.

20. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, - PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060203623, acórdão de 10/08/2023, rel. Juiz RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR , publicado no DJE de 17/08/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIO FINANCEIRO. GASTOS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. FALHAS SEM GRAVIDADE. PERCENTUAIS INEXPRESSIVOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE, CONFIABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO NÃO MACULADAS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS, COM RESSALVAS.

1. Cuida–se de prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2022, apresentada por então candidato ao cargo de governador.

2. Na espécie, a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias deste Regional apontou quatro falhas remanescentes no balanço fiscal apresentado: i) atraso na entrega de relatório financeiro, em relação uma doação; ii) existência de gasto eleitoral realizado em data anterior à prestação de contas parciais e nela não registrado; iii) realização de despesas com locação de veículo automotor sem apresentação do comprovante de propriedade do bem em nome do locador; e iv) realização de gastos eleitorais com locação de bens imóveis, sem apresentação dos respectivos comprovantes de propriedade em nome dos locadores.

3. Após as justificativas do prestador de contas, a SECEP sugeriu que as contas fossem consideradas prestadas e aprovadas, com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da RTSE nº 23.607/2019, pois tais falhas não comprometeram a regularidade das contas do partido. Na mesma linha, a Procuradoria Regional Eleitoral.

4. Conforme dispõe o art. 47, I, § 7º da RTSE nº 23.607/2019, a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros no prazo legal deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

5. Em se tratando de extrapolação do prazo em apenas 1 (um) dia, não há que se falar em gravidade, não sendo esta extemporaneidade capaz de macular as contas ou interferir em sua confiabilidade, mormente na situação em tela, em que a referida doação equivale a 0,9133% do total de doações recebidas, percentual mínimo dos recursos arrecadados.

6. Face ao valor do gasto omitido nas contas parciais, que constitui ínfimo percentual frente ao valor global, resta afastada a gravidade da irregularidade, devendo as contas serem aprovadas com ressalvas, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. No que diz respeito à realização de despesas com locação de veículo automotor sem apresentação do comprovante de propriedade pelo locador, a inconsistência identificada subsistiu com relação a apenas 1 (uma) motocicleta, inferindo a Unidade técnica que não prejudicou a regularidade desse gasto, pois apresentado o respectivo contrato de locação.

8. De fato, consta o contrato de locação de tal veículo (motocicleta), além do comprovante bancário da transferência de tal quantia emitido pelo Banco do Brasil; em conformidade com o teor do art. 60, §1º, I e III da Resolução TSE nº 23.607/2019, que, diferentemente da cessão de bens, não exige o comprovante de propriedade para a regularidade de despesas desta natureza.

9. Assevere–se que tal quantia também importa em valor diminuto frente ao gasto global da campanha, representando em termos percentuais, 0,02%.

10. Some–se a isso ter sido juntado ao feito, posteriormente, o documento comprobatório da propriedade da motocicleta em comento, em nome do locador.

11. Sobre a realização de gastos com locação de dois imóveis sem demonstração da propriedade, os documentos trazidos aos autos, sobretudo os contratos de locação e os comprovantes bancários de pagamento, se mostraram suficientes para provar a regularidade de tais despesas, pois revelaram a licitude dos objetos dos contratos, assim como a origem e o destino dos recursos.

12. O aprofundamento da matéria, a fim de averiguar se a locação efetivada possui ou não validade jurídica, não é objeto de processo de prestação de contas. O que nos autos consta revela aparente coerência e veracidade, pelo que deve ser assim considerado, em privilégio à presunção de boa fé, não se podendo exigir do prestador de contas além do que a norma correlata impõe.

13. "A exigência para a comprovação de propriedade de que trata o art. 58, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, refere–se aos bens cedidos à campanha, não havendo nenhuma referência nesse sentido na Resolução TSE nº 23.607/2019, quanto a gastos com locação de imóveis, como na espécie, sendo suficiente para a comprovação do gasto o contrato de locação do imóvel, sendo possível verificar a efetiva realização da despesa e seu pagamento." (TRE–MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060108998, Acórdão, Relator Des. JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).

14. As inconsistências atinentes aos imóveis supracitados envolvem valores ínfimos em relação ao valor total dos recursos, vez que, somadas, resultam no percentual de 0,256%.

15. O TSE já assentou, quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, "em regra, condicionam–se ao preenchimento de três requisitos cumulativos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má–fé da parte" (Prestação de Contas nº 060191247, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 7, Data 02/02/2023).

16. Nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, "Conclui–se que as referidas irregularidades permitem que as contas do candidato sejam aprovadas com ressalvas, porquanto não são graves, considerando que o volume de receitas financeiras é bastante superior quando comparado aos montantes contidos nas inconsistências mencionadas."

17. Desse modo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante da presença de falhas que não maculam a regularidade, a confiabilidade e a lisura das contas, nem prejudicaram sua fiscalização e controle, a aprovação com ressalvas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

18. Contas prestadas e aprovadas, com ressalvas.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060194360, acórdão de 10/08/2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcao Coutinho , publicado no DJE de 16/08/2023 )

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do REDE, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, regida pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela aprovação, com ressalvas, das contas. Irregularidade

2. Omissão de gastos na prestação de contas parcial

2.1. No pleito de 2020, as contas parciais deveriam ser apresentadas pelos partidos políticos entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, conforme disposto no art. 7º, V, da Res.–TSE nº 23.624/2020, que promoveu ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020.

2.2. Consoante dispõe o art. 71, § 1º, I e II, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a retificação das contas obriga o prestador a enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE, e a apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.

2.3. No caso, a mídia eletrônica com os dados e documentos relativos à prestação de contas parcial retificadora não foi apresentada pelo partido. Entretanto, a omissão das despesas nas contas parciais foi sanada com a apresentação das contas finais.

2.4. Esta Corte Superior firmou entendimento, aplicável às eleições de 2020 e subsequentes, no sentido de que a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas.

2.5. Na espécie, a omissão do registro de gastos nas contas parciais é única irregularidade que persiste, no valor de R$ 52.200,00, corresponde ao percentual de 0,18% dos recursos aplicados na campanha.

2.6. A inexpressividade do percentual da irregularidade apurada e a ausência de indícios de má–fé possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das contas.

3. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060163560, acórdão de 03/08/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho , publicado no DJE de 29/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS PARECER CONCLUSIVO DO ÓRGÃO TÉCNICO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 4, TRE–CE. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL PEQUENO DENTRO DO CONTEXTO DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Trata–se de Prestação de Contas de Campanha apresentada pelo candidato ao cargo de Deputado Estadual, Agostinho Frederico Tin Carmo Gomes, referente às eleições de 2022.

2. O Parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria deste Regional apontou as seguintes inconsistências: I) intempestividade da entrega dos relatórios financeiros de campanha, em inobservância ao art. 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019; II) a prestação de contas parcial foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 47, § 4º, da Resolução–TSE nº 23.607/2019; III) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, em inobservância ao art. 47, § 6°, da Resolução TSE nº 23.607/2019; IV) realização de despesas junto a fornecedores constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; V) comercialização de bens e/ou realização de eventos sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 30, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019; VI) realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 02/10/2022, no valor de R$ 681,01 (seiscentos e oitenta e um reais e um centavos), contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019; VII) omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inciso I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019; VIII) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não declarados nas presentes contas e constantes dos extratos bancários;IX) receitas e despesas declaradas nas presentes contas e ausentes nos extratos bancários da conta Outros Recursos, nos valores respectivos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.372,00 (sete mil trezentos e setenta e dois reais).

3. Inicialmente, destaca–se que, após a apresentação do primeiro parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria deste Regional, ID 19399591, opinando pela desaprovação das contas apresentadas, o interessado atravessou a petição ID n° 19401692, acostando nova documentação e justificativas, pugnando pela devolução dos autos ao setor técnico para reanálise. 3.1 Neste ponto, é importante asseverar que a juntada dos aludidos documentos está preclusa, uma vez que o candidato foi intimado, anteriormente, para sanear as irregularidades, tendo, contudo, permanecido, inerte. 3.2 Nesse sentido, cabível, ao caso, a aplicação da Súmula nº 4 do TRE–CE, a qual versa que: "Dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas, opera–se a preclusão quando, antes do julgamento, a parte é intimada para suprir pendência e permanece inerte". 3.3 Logo, a documentação acostada, extemporaneamente, pelo candidato, não merece ser apreciada.

4. No que diz respeito aos itens (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi) e (viii) do parecer, é entendimento pacífico que aludidas irregularidades não são passíveis de desaprovação.

5. Remanescem as irregularidades constantes nos itens (vii) – omissão de comprovação do montante de R$ 1.314,83 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), pagos com recursos oriundos da conta Outros Recursos – e (ix), consistentes em receitas e despesas declaradas nas presentes contas e ausentes nos extratos bancários da conta Outros Recursos, nº 039672–9, a saber: doação de Rui Robson Silva Pereira (R$ 5.000,00); despesas Adyen Br LTDA. (R$ 2.500,00); despesa Iate Clube de Fortaleza (R$ 4.000,00); e despesa Marcograf Gráfica LTDA (R$ 872,00). 5.1 Contudo, as irregularidades representam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dentre todos os recursos recebidos (R$ 363.300,00 no total – vide ID 19302278) e R$ 8.686,83 (oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) dentre todas as despesas contratadas (R$ 362.500,00 no total – ID 19302278); representando, pois, as aludidas irregularidades 1,38% das receitas e 2,40% das despesas.

6.O Tribunal Superior, em caráter excepcional, tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas de campanha se o montante das irregularidades, em valores absolutos, alcançar até 10% dos valores de recursos arrecadados ou quando não ultrapassarem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00). Precedentes TSE. 6.1 Assim, segundo a atual jurisprudência do TSE, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando "o percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram relativamente baixos no contexto total das contas e, não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização em sua totalidade". (Prestação de Contas nº 060043404, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data 20/03/2023).

7. Desta feita, por considerar que o percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram relativamente baixos no contexto total das contas (R$ 5.000,00 dos recursos recebidos – 1,38% das receitas; R$ 8.686,00 – 2,40% das despesas), bem como considerando que não há indícios de má–fé do candidato ou óbices à fiscalização das contas, ou, ainda, que não se tratam de irregularidades graves, entende–se aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.8. Contas julgadas aprovadas com ressalvas.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060260961, acórdão de 02/05/2023, rel. Juiz FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, publicado no DJE de 08/05/2023)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE ENVOLVENDO RECURSOS PÚBLICOS. GRAVIDADE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. O TRE/PR confirmou a sentença que desaprovou as contas de campanha dos candidatos por verificar uma relevante discrepância de valores pagos, com recursos do FEFC, a prestadoras de serviço contratadas para realizar as mesmas atividades de cabo eleitoral, tendo considerado que as provas apresentadas não foram capazes de sanar a irregularidade, que é grave e compromete a confiabilidade das contas.

2. Alterar a conclusão do acórdão regional acerca da ausência de provas aptas a sanar a irregularidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível aprovar a prestação de contas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese em que a irregularidade é grave e compromete a transparência e a confiabilidade das contas. Nesse sentido: AREspE nº 0607793–79/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021.

4. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

(TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060030660, acórdão de 02/09/2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques , publicado no DJE de 15/09/2022 )

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GASTOS COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe a interposição de recurso especial por eventual alegação de ofensa a portaria deste Tribunal Superior, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal de que cuidam os arts. 121, § 4º, I, da CF e 276, I, a, do CE.

2. A matéria alegada nas razões do apelo nobre, de que o acórdão recorrido afrontou o art. 93, IX, da CF e os princípios da legalidade, da isonomia e da reserva legal, não foi objeto de apreciação pela Corte regional, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.

3. O acórdão combatido assentou que foram dadas diversas oportunidades aos recorrentes. Concluir de forma diferente encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. Contas de campanha desaprovadas devido à ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do FEFC, as quais representam, respectivamente, 36,10% e 16,44% do total de gastos efetuados com os mencionados recursos, perfazendo um total de 52,54%, além de ter havido realização de despesas após a data da eleição. Nessas circunstâncias, entendeu a Corte regional não serem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois: (a) as irregularidades comprometem a integralidade das contas; e (b) os valores referentes à utilização irregular de verbas do Fundo Partidário e do FEFC são expressivos.

5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: "[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspe nº 300–28/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.12.2019, DJe de 16.3.2020).

6. Esta Corte já decidiu que é inviável a aplicação dos referidos princípios quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral (AgR–REspe nº 476–02/SE, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9.5.2019, DJe de 17.6.2019; AgR–REspe nº 591–05/SE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 19.6.2019; AgR–AI nº 0605896–16/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.12.2020, DJe de 17.12.2020).

7. Incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", óbice também aplicável aos recursos interpostos por ofensa a lei.

8. Recurso especial não conhecido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060029249, acórdão de 01/09/2022, rel.designado Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 26/09/2022 )

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). OMISSÃO DE DOAÇÕES E DESPESAS. RASTREAMENTO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. DESVELAMENTO DE DESTINO E VALORES. R$ 350.711,75 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). VÍCIOS EQUIVALENTES A 5,71%. PERCENTUAL DIMINUTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As omissões de despesas não obstam, per se, a aprovação com ressalvas da prestação de contas, faz–se mister a investigação do comprometimento da análise das contas no caso concreto.

2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má–fé do prestador de contas.

3. Na espécie, afigurou–se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando–se, notadamente, valores e destinos dos recursos despendidos.

4. O montante das irregularidades consubstancia o percentual diminuto de 5,71%, que, somado à ausência de indícios de má–fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para ensejar a aprovação das contas com ressalvas.

5. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental na Prestação de Contas Eleitorais nº 43691, acórdão de 14.10.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 20.10.2021)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 24.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal, bem como determinou a devolução de R$ 16.650,91 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.– TSE– 23.553.

(...)

7. Quanto ao aspecto quantitativo das irregularidades apontadas, trata–se de parâmetro tão relevante quanto o aspecto qualitativo, tendo sido reiterado o posicionamento desta Corte no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade residem em três parâmetros: a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave (AREspE 0607793–79, de minha relatoria, DJE de 18.5.2021.)

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0602601-47, acórdão de 19.8.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 8.9.2021)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas de campanha do agravado em virtude da extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 38, I, da Res.–TSE 23.463.

2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Extrai–se da moldura fática delineada no acórdão regional que a única irregularidade, a qual ensejou a desaprovação das contas do agravado, consistente na extrapolação do limite de 10% do total de gastos da campanha com despesas com alimentação, equivale ao valor de R$ 2.852,48, que representou 8,44% das despesas contratadas.

4. Não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a jurisprudência desta Corte permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas.

5. Conforme orientação desta Corte Superior "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte" (PC 245–80, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021).

6. "Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos" (AgR–REspe 0600221–32, de minha relatoria, DJE de 24.3.2021).

7. Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada, para constar que as contas foram aprovadas com ressalvas.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento. Correção de erro material ex officio.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 99164, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 4.8.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE DESPESAS PAGAS COM A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o acórdão regional, ao analisar a moldura fática nele delineada, manteve a desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): ausência de comprovação de gasto no valor de R$ 2.331,20 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), relativo ao contrato celebrado com o Facebook, e ausência de recolhimento ao Erário de valores não utilizados no montante de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos).

(...)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é considerado diminuto o valor equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), ou, superado esse critério, o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0605427-67, acórdão de 24.6.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 4.8.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO EM TERMOS ABSOLUTOS. MÁ–FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal de origem julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em razão da não comprovação de despesas no valor de R$ 156,63, bem como da constituição de fundo de caixa no valor de R$ 2.950,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional daquele valor relativo ao gasto não comprovado.

2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional, a fim de aprovar as contas, com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Erário da despesa não comprovada de R$ 156,63.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Não houve reexame de provas na espécie, pois a decisão agravada se limitou à análise das circunstâncias fáticas delineadas pela Corte de origem, ao aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, diante do valor absoluto diminuto das falhas constatadas no acórdão recorrido, bem como da ausência de elementos concretos que permitam inferir a existência de má–fé por parte da candidata.

4. "A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses em que o valor das irregularidades é módico, somado à ausência de indícios de má–fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes" (AgR–REspe 412–59, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.10.2018).

5. A adoção do entendimento jurisprudencial fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral à espécie, por meio de recurso especial, tem como objetivo justamente uniformizar as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados, a fim de evitar o tratamento desigual para os casos idênticos.

6. Na linha da jurisprudência desta Corte, a aprovação das contas, com ressalvas, não afasta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 156,63 relativo às despesas não comprovadas, uma vez que tal imposição não constitui sanção e independe da sorte do julgamento das contas.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0608233-75, acórdão de 20.5.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 7.6.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 27 E 28 DA SÚMULA DO TSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIGINÁRIOS DO FEFC NA CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS NA CAMPANHA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PRECEITOS ÉTICOS E MORAIS QUE DEVEM NORTEAR A CONDUTA DOS CANDIDATOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

(...)

4. No mérito, não houve exacerbação dos gastos com os familiares da candidata, haja vista que o dispêndio com os seus serviços não perfez sequer 10% do total das despesas de campanha, não havendo falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e da economicidade, nem dos preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos. Precedente: REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em  29.9.2020, DJe de 27.10.2020.

5. A aprovação das contas da candidata não impede que a contratação de parentes por sua campanha volte a ser discutida, por meio de ação própria, no âmbito desta Justiça especializada.

6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601664-69, acórdão de 25.2.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 16.3.2021)

1.9 Inobservância das formas de pagamento dos gastos eleitorais de natureza financeira

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. GASTO IRREGULAR. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO COM INCONSISTÊNCIA. CHEQUE SEM IDENTIFICAÇÃO DO SACADOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual por São Paulo em 2018, e a determinação de devolver R$ 2.480,00 ao erário por falta de comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, tal como contrato, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada (art. 63, § 1º, da Res.–TSE 23.557/2017).

3. Na espécie, após o retorno dos autos à origem para análise do contrato juntado pela candidata, o TRE/SP consignou "[...] que o documento não tem o condão de comprovar sequer a assunção da despesa pois tem início de vigência e término na mesma data – 05/10/2018 [...]". Ademais, "[...] o cheque indicado no Relatório de Despesas Efetuadas [...] como forma de pagamento da referida despesa [...] e descontado em 02/10/2018, conforme consta do extrato bancário da interessada [...], não é possível identificar o sacador".

4. Para se concluir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060067925, acórdão de 08/09/2023, rel. Min. André Ramos Tavares, publicado no DJE de 20/09/2023 )

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTRATAÇÃO PESSOAL. PAGAMENTO. CHEQUE. COMPENSAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FEFC. DEVOLUÇÃO AO TESOURO. NÃO PROVIMENTO.

1. Havendo descompasso entre a informação registrada na prestação de contas e as informações obtidas nos extratos bancários, a comprovação cabal da correção do gasto eleitoral, mediante elementos firmes, é ônus que recai sobre o prestador, mormente quando houve o empreendimento de dinheiro público.

2. Configura–se irregular o gasto eleitoral de contratação de pessoal para trabalhar na campanha quando os contratos celebrados apresentam objeto genérico, sem o detalhamento das atividades contratadas e não há como aferir a real movimentação financeira entre o candidato e a contraparte, recebedora do recurso.

3. A utilização de cheques não cruzados, ainda que nominais, impede o rastreamento efetivo da movimentação financeira, esvaziando o sentido da norma de regência, que exige o pagamento de despesas por meios específicos para atingir tal desiderato.

4. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades são de natureza grave e representam 93% das despesas financeiras contratadas.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 060079938, acórdão de 19/09/2022, rel. Juiz GEORGE MARMELSTEIN LIMA , publicado no DJE de 23/09/2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. CHEQUE NOMINAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado federal por São Paulo/SP nas Eleições 2018, e se determinou o ressarcimento de R$ 4.986,80 ao Tesouro Nacional, com base no art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.– TSE 23.553/2017, tendo em vista o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em desconformidade com o art. 40 do referido diploma.

2. De acordo com o art. 40 da Res.– TSE 23.553/2017, os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário ou débito em conta. Ainda que o art. 43 do referido diploma admita a contratação "terceirizada de pessoal", o pagamento deve se dar por uma das formas específicas previstas, não se admitindo a entrega em espécie de valores. Precedentes.

3. A emissão de recibos eleitorais não elide a obrigatoriedade de as despesas serem efetuadas por meio dos referidos modelos de transação, pois apenas nesse cenário é que se pode identificar o verdadeiro destino dos recursos.

4. A única hipótese em que se admite o pagamento em dinheiro está prevista no art. 41 da Res.–TSE 23.553/2017, que trata do Fundo de Caixa constituído por, no máximo, 2% dos gastos contratados.

5. Na espécie, reitere–se que constou de modo claro no aresto do TRE/SP que os vícios constantes do ajuste "referem–se ao cheque emitido no valor de R$ 4.986,80 (constante dos extratos eletrônicos e não registrado na prestação de contas) e aos pagamentos [de dois] fornecedores, cada qual no valor de R$ 2.5000,00 (constantes da prestação de contas e não registrados nos extratos eletrônicos)". Além disso, "[...] o valor das despesas não é de pequeno vulto, nem houve constituição de fundo de caixa. Ademais, os contratos e recibos juntados não são suficientes para demonstrar a destinação dos recursos".

6. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, segundo registrou o TRE/SP, "[a] falha [...] corresponde à quase totalidade das despesas contratadas". Precedentes.

7. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060756944, acórdão de 07/04/2022, rel. Min. Benedito Gonçalves , publicado no DJE de 25/04/2022 )

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N° 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/RS, instância exauriente no exame do acervo fático–probatório dos autos, desaprovou as contas da candidata, relativas ao pleito de 2018, devido à não observância da forma de pagamento prevista no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 para o dispêndio de recursos do FEFC no valor de R$ 33.630,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta reais), equivalente a 14,7% do total de receitas declaradas, deixando, contudo, de determinar a sua restituição ao Erário, diante da comprovação das despesas eleitorais, por meio de documentos idôneos.

2. Conquanto descumprido o comando do art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017, que impõe o pagamento de despesas de campanha por meio de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, somente a utilização indevida de recursos ou a não comprovação dos gastos eleitorais gera a consequência jurídica prevista no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Nesse sentido, dentre outros: AgR–REspEl n° 0602265–05/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.6.2020 e AgR–REspEl n° 0603022–96/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 16.6.2021, o que fez incidir na espécie o óbice da Súmula n° 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602104-92, acórdão de 7.10.2021, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 22.10.2021)

Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso Especial Eleitoral. Prestação de Contas Eleitorais. Forma de Realização de Gastos. Comprovação da Regularidade dos Gastos Eleitorais. Não provimento.

1. Recurso Especial interposto contra decisão que desaprovou as contas eleitorais de candidato ao fundamento de inobservância das formas de realização de gastos previstas no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. A realização de gastos eleitorais que não foram efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou de débito em conta é vício formal que apresenta, por si só, natureza grave. O desatendimento das formas prescritas na resolução dificulta ou mesmo impede o controle técnico exercido pela Justiça Eleitoral.

3. No entanto, essa irregularidade formal não ocasiona, como consequência direta, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A medida de recomposição do erário apenas deve ser determinada quando não for possível comprovar, por documentos e informações complementares, a regularidade substancial das despesas eleitorais realizadas.

4. No caso, a Corte Regional considerou que, a despeito da não observância da forma de realização dos gastos, foi possível verificar sua regularidade por outros meios. A unidade técnica indicou a ausência de cópias de cheques nominais de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e FEFC. Apresentados contratos, microfilmagens de cheques, nota fiscal e notas explicativas, o TRE/RS considerou suficientes os documentos juntados. A alteração da conclusão do Regional pela estreita via do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.

5. Hipótese que não se amolda aos precedentes AgR–REspe nº 0601167–88/MA e AgR–REspe nº 0600349–81/MA, nos quais esta Corte Superior Eleitoral determinou o recolhimento de despesas não comprovadas, consistentes em emissão de cheque a terceiros, com pagamento indireto à militância, modalidade que impede a rastreabilidade dos recursos e que caracteriza não comprovação substancial do gasto.

6. Nego seguimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0602985-69, acórdão de 27.5.2021, rel. Min. Og Fernandes, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 16.8.2021)

1.10 Inobservância do incentivo à participação feminina

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO. IRREGULARIDADE QUE NO CASO CONCRETO NÃO COMPROMETE O AJUSTE CONTÁBIL. APLICAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS DO FEFC NAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DE GÊNERO E RAÇA. APLICAÇÃO DAS ANISTIAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 117/2022 E 133/2024. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia de Covid-19 e do estabelecido pela Emenda Constitucional 107/2020, são aplicáveis os ajustes promovidos por meio da Res.-TSE 23.624.

(...)

Da aplicação parcial de recursos do FEFC nas candidaturas femininas. Decote da irregularidade. Incremento do valor correspondente em política de incentivo nas eleições subsequentes

7. Nos termos do art. 17, § 4º, I, da Res.-TSE 23.607, é obrigatória a destinação de recursos do FEFC à política afirmativa de participação feminina, na proporção das candidaturas femininas - não podendo ser inferior a 30% -, permanecendo a fiscalização da aplicação do percentual mínimo a cargo do TSE no exame das contas do diretório nacional (PCE 0601643-37, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 10.5.2024).

8. No caso concreto, o partido destinou 25,22% dos 33,26% que deveriam ser repassados para financiar as candidaturas de gênero, estando comprovado que o montante não aplicado na referida ação afirmativa foi de R$ 3.749.415,81.

9. Diante da anistia concedida pela EC 117/2022, o montante equivalente deve ser aplicado nas políticas de incentivo da participação política das mulheres nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

10. Na espécie, o valor de R$ 3.749.415,81 deve ser decotado do conjunto das irregularidades e excluído na contabilização do percentual de falhas em relação ao total de recursos aplicados na campanha e o equivalente ao referido montante deve ser transferido para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes.

Da aplicação parcial de recursos do FEFC nas candidaturas de pessoas negras. Decote da irregularidade. Incremento do valor correspondente em política de incentivo nas eleições subsequentes

11. É obrigatório aos partidos políticos destinar percentuais mínimos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas de pessoas negras, permanecendo a fiscalização da aplicação do percentual mínimo a cargo do TSE no exame das contas do diretório nacional (PCE 0601643-37, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 10.5.2024).

12. No caso, o partido deveria ter destinado o valor de R$ 21.510.322,39 à cota de candidaturas de pessoas negras e, desse montante, R$ 6.964.796,71 a mulheres negras e R$ 14.545.525,68 a homens negros. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, ele comprovou regularmente o repasse de R$ 12.969.520,50 (R$ 4.807.731,29 às mulheres negras e R$ 8.161.789,21 aos homens negros), de tal sorte que a irregularidade perfaz o valor de R$ 8.540.801,89.

13. Diante da anistia concedida pela Emenda Constitucional 133/2024, o montante equivalente, de R$ 8.540.801,89, deve ser aplicado nas políticas de incentivo da participação política das pessoas negras nas quatro eleições subsequentes ao trânsito em julgado, a partir de 2026, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida emenda.

CONCLUSÃO

Prestação de contas aprovada com ressalvas, com as seguintes determinações, a serem cumpridas após o trânsito em julgado:

a) a transferência do valor de R$ 3.749.415,81 para a conta específica da ação afirmativa da participação feminina na política, nos termos do art. 3º da EC 117/2022, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão;

b) a aplicação do valor de R$ 8.540.801,89 em políticas de incentivo da participação política de pessoas negras, nas quatro eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a partir de 2026, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 133/2024, sem prejuízo do cumprimento adicional do percentual de raça alusivo à respectiva eleição.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601637-30, acórdão de 10/10/2024, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, publicado no DJE de 21/10/2024 )

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CANDIDATURA FEMININA. EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DAS VERBAS. REPASSE PARA CANDIDATURA MASCULINA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA FEMININA. ILICITUDE. DESVIO DE FINALIDADE. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSO PÚBLICO AO ERÁRIO.

1. Cuida–se de Prestação de Contas de Campanha apresentada por candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, no Ceará, nas eleições de 2022.

2. A Secretaria de Auditoria (SAU) deste Tribunal, destacando o aspecto técnico de sua análise, sugeriu a aprovação das contas com ressalvas, deixando a cargo do MPE a manifestação quanto às justificativas trazidas pela prestadora de contas para as irregularidades destacadas no parecer técnico.

3. A Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a permanência de falha considerada de natureza grave, opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregularmente repassado.

4. Na espécie, o parecer técnico conclusivo apontou as seguintes irregularidades: (i) realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, podendo indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; (ii) realização de despesas junto a fornecedores com relação de parentesco com a prestadora de contas, sugerindo indícios de desvio de finalidade; (iii) transferência de recursos do FEFC da prestação de contas da candidata para candidatura masculina, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata; (iv) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época.

5. Quanto aos indícios de contratação de fornecedores sem capacidade operacional, ou com relação de parentesco com a candidata, não há elementos bastantes para a verificação da não realização, ou mesmo da prestação deficitária, dos serviços pelos fornecedores contratados, como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral. Falhas sem gravidade.

6. Sobre a realização de gastos eleitorais em data anterior à da prestação de contas parciais e não informados nesta, a considerar o percentual da irregularidade, correspondente a 0,03% dos recursos manejados, e o valor envolvido em termos absolutos (R$ 282,25), poder–se–ia acolher a justificativa apresentada, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e apor somente ressalvas às contas em julgamento.

7. Contudo, detectada irregularidade grave, qual seja, a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cuja destinação exclusiva era o financiamento de candidatura feminina, para conta de campanha de candidatura masculina, sem indicação de benefício para a campanha da candidata. O que configura utilização irregular de verbas públicas, revelando falha grave, impondo–se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

8. Consoante precedentes desta Corte Regional, o repasse de recursos oriundos do FEFC de contas de campanha femininas para financiamento de candidaturas masculinas, em inobservância do que prescreve o normativo legal, é vício de natureza grave que atrai a desaprovação das contas e a devolução ao erário dos recursos irregularmente repassados.

9. Ante a ilicitude comprovada na utilização dos recursos oriundos do FEFC, não há como se aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, em face da gravidade da falha verificada, comprometedora da higidez das contas.

10. De acordo com a atual jurisprudência da Corte Superior Eleitoral "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má–fé da parte." (Prestação de Contas nº 060191247, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 7, Data 02/02/2023).

11. Em virtude da ilicitude verificada no emprego irregular dos recursos do FEFC destinado a campanhas femininas para custeio de campanha masculina, devem ser as contas desaprovadas, nos termos da legislação aplicável.

12. Contas desaprovadas, com determinação de devolver, ao erário, a quantia de R$ 12.000,00, nos termos do art. 17, § 9º, da RTSE nº 23.607/2019.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060239485, acórdão de 26/06/2023 , rel. Juiz Roberto Soares Bulcao Coutinho,publicado no DJE de 30/06/2023)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPESAS ELEITORAIS NÃO COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 24, 26, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

1. O agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada a qual negou seguimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS desaprovou as contas do candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 200.000,00 ao erário em razão da não comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC direcionada à promoção das candidaturas femininas.

3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem para afastar irregularidades com despesas de material de campanha não prescinde do reexame do conjunto fático–probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. O agravante não comprovou a similitude fática entre os julgados, pois o acórdão paradigma demonstrou que os gastos de candidatos do sexo masculino beneficiados com recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas favoreceram as candidatas, fato não demonstrado nos autos. Incidência da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo em processo de prestação de contas quando o prestador foi devidamente intimado para o atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão.

6. A ausência de comprovação das despesas eleitorais é irregularidade grave e compromete a lisura e a

transparência das contas, ensejando a desaprovação das contas. Precedentes. Incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060268340, acórdão de 20/06/2023 , rel. Min. Sérgio Banhos, publicado no DJE de 03/08/2023 )

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO REGISTROS DE DESPESAS EM CONTAS PARCIAIS. AUSÊNCIA ENVIO PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRO TURNO. DESCUMPRIMENTO DE REPASSE MÍNIMO DE VERBAS DO FEFC E FP PARA COTA DE GÊNERO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente às Eleições 2018.

(...)

IRREGULARIDADES CONSTATADAS:

(...)

5. Descumprimento de repasse mínimo de recursos do FEFC – R$ 275.215,65, e FP – R$ 45.272,66, para candidatas – cotas de gênero. Aplicação dos arts. 2º e 3º da EC 117/2022.

CONCLUSÃO

6. Prestação de contas do Diretório Nacional do PRTB, referente às Eleições de 2018. Impropriedades e irregularidades cujo impacto, natureza e gravidade não comprometem a regularidades das contas. Determinação ao PRTB nacional para aplicar, nas próximas eleições, recursos do FEFC, no valor de R$ 275.215,65 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), e do FP, no valor de R$ 45.272,66 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em políticas de incentivo da participação política das mulheres nas eleições subsequentes.

7. Contas aprovadas com ressalvas.

(TSE, Prestação de Contas nº 060121611, acórdão de 10/04/2023, rel. Min.Ricardo Lewandowski, publicado no DJE de 02/05/2023 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PL – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 13.609.200,00, VALOR EQUIVALENTE A 6,85% DOS RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC A CANDIDATOS DE OUTRO PARTIDO OU COLIGAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DESPESAS IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO LANÇADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Descumprimento da norma referente ao financiamento das candidaturas de gênero.

4.1. No caso, em resposta à afirmação do órgão técnico de que, em relação aos recursos do Fundo Partidário (R$ 96.994.657,07), a agremiação não atingiu o percentual mínimo de 30% que deveriam ser aplicados no fomento às candidaturas de gênero, o partido se limitou a afirmar que "[...] não contrariou a decisão proferida na ADI–STF nº 5.617 e também o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.553/2017" (ID 154821438), tendo anexado tabela – unilateralmente produzida e desprovida de assinatura – em que elenca transações que comprovariam o cumprimento da cota de gênero.

4.2. Conforme entende o TSE, "[...] documentos produzidos unilateralmente pelo próprio partido são imprestáveis para o fim de se comprovar gastos com recursos públicos" (ED–PC nº 0601236–02/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 2.6.2022, DJe de 17.6.2022). Nada obstante, o órgão técnico desta Corte Superior constatou "[...] três doações financeiras a candidatos do sexo masculino, no total de R$330 mil, as quais foram desconsideradas por não se relacionarem com o achado sobre o descumprimento do repasse mínimo de recursos para cota de gênero", bem como identificou doações a candidatas de partidos não coligados ao partido prestador de contas, no total de R$ 5.842.500,00 (ID 157495966, fls. 15–16).

4.3. No julgamento do AgR–REspEl nº 0600782–78/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, ocorrido em 4.10.2022, o Plenário do TSE ratificou a compreensão segundo a qual "a doação realizada por partido político com recursos públicos para candidato filiado a outra agremiação com ele não coligada constitui irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada".

4.4. No caso, endossa–se a conclusão do órgão técnico de que "[...] o montante de R$330 mil relativo a transferências de recursos aos candidatos do sexo masculino não pode ser considerado para o cumprimento da cota de gênero", bem como que "[...] as doações a candidatas sem vínculo com o prestador de contas, no montante de R$5.842.500,00, não podem ser computadas no cumprimento da cota de transferência de recursos do Fundo Partidário relativa ao gênero" (ID 157495966 fls. 15–18).

4.5. Já consignou o TSE que "a EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero" (PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 6.5.2022), bem como que "os dispositivos da EC nº 117/2022 são de aplicabilidade imediata, cabendo ao Juízo Eleitoral considerá–los, de ofício ou a requerimento da parte, haja vista se tratar de fato superveniente com influência no julgamento do mérito" (ED–ED–PC nº 0600411–58/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 17.6.2022, DJe de 28.6.2022). Ademais, sabe–se que "a incidência do dispositivo anistiador "[...], embora impeça a imposição de penalidades decorrentes do descumprimento da destinação mínima de recursos públicos para a cota de gênero, não afasta a configuração dessa grave irregularidade, a ser considerada em conjunto com as demais falhas apuradas" (ED–PC nº 0601213–56/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).

4.6. A agremiação destinou à promoção de candidaturas de gênero apenas 24,93% dos recursos advindos do Fundo Partidário – tendo deixado de aplicar na referida ação afirmativa o valor de R$ 4.908.397,12 –, em contrariedade ao art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

(…)

7.4. Contas desaprovadas com as seguintes determinações: a) ressarcimento do valor de R$ 13.609.200,00 ao erário, atualizado e com recursos próprios (art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017); b) suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, a ser cumprida, de forma parcelada, pelo período de 4 meses (art. 77, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, c/c o art. 25, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997); c) transferência do valor de R$ 4.908.397,12, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022).

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119972, acórdão de 16/03/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho , publicado no DJE de 27/03/2023 )

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ART. 21, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULAS Nº 24, 26, 28 E 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 

1. Na espécie, o TRE/RJ desaprovou as contas do agravante relativas ao pleito de 2018, ante a inobservância do percentual mínimo de recursos do Fundo partidário a serem aplicados no incentivo às candidaturas femininas, consoante preconizado no art. 21, § 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. A orientação perfilhada na origem está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "o descumprimento da norma descrita no art. 21, § 4º, da Res.–TSE 23.553, que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política" (AgR–REspe nº 0602205–70/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 1º.6.2020). Na mesma linha: AgR–REspe nº 0603047–45/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado na sessão virtual de 25.9.2020 a 1º.10.2020.

3. Este Tribunal também já decidiu serem "inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, tanto por impedirem a fiscalização da Justiça Eleitoral quanto por corresponderem a montante expressivo – em valor absoluto ou em termos percentuais – considerado o total dos recursos movimentados na campanha" (AgR–AI nº 143–06/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26.6.2019).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0607671-61, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 13.5.2021)

1.11 Obrigatoriedade de abertura da conta bancária

ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Na decisão singular agravada, negou-se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/PR que manteve desaprovadas as contas do recorrente devido à ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º, § 2º, da Res.-TSE 23.607/2019, como também a penalidade de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.

2. A jurisprudência deste TSE se orienta no sentido de que a abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeiro de campanha é aplicada aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, em toda eleição, seja geral ou municipal, pois o sistema de financiamento e gastos de campanha deve ser visto como um todo complexo e, nesse sentido, fiscalizado em todos os níveis. Precedente.

3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.

4. Consta da decisão agravada que "[...] a ausência de abertura de conta inviabilizou a fiscalização da Justiça Eleitoral, o que caracteriza irregularidade de natureza grave [...] é indene de dúvida que o recorrente deixou de atender às exigências normativas, embora tivesse condições para cumpri-las".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600040-28, acórdão de 7/11/2024, rel.ª Min.ª Isabel Galloti, publicado no DJE de 13/11/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. ANÁLISE QUANTO À INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS OU DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. VERIFICAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. ANÁLISE QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DOS DOCUMENTOS, QUANDO AUSENTE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA.

(...)

2. É obrigatória a abertura de conta bancária de campanha, seja para partido ou para candidato, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, uma vez que a não abertura compromete a fiscalização a ser realizada pela Justiça Eleitoral e, ainda, prejudica a transparência e confiabilidade nos documentos.

3. A conta bancária "outros recursos", embora possível de existência em campanha eleitoral, não é obrigatória e não substitui a conta doações de campanha, que é obrigatória, para arrecadação e despesa em eleição.

4. A ausência da abertura de conta bancária de campanha, seja para partido ou para candidato, é motivo para a desaprovação das contas.

5. Recurso eleitoral não provido. Sentença mantida. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600077-54, acórdão de 19.7.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, publicado no DJE de 21.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL . NÃO COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES QUE COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. PERDA DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Cuida–se de prestação de contas apresentada por Diretório Estadual de Partido Político, referente às Eleições de 2022.

2. A Secretaria de Auditoria opinou pela desaprovação das contas apontando as seguintes irregularidades: I. Omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial; II. intempestividade da apresentação das contas finais; III. não abertura da conta bancária Outros Recursos e consequente não apresentação dos extratos bancários.

3. No que tange à primeira e segunda irregularidades, omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial e intempestividade da apresentação das contas finais, tais falhas são desprovidas de aptidão para desaprovar as presentes contas. Precedentes deste Regional.

4. Contudo, mesma linha de raciocínio não pode ser aplicada às demais irregularidades de não abertura da conta bancária Outros Recursos e consequente não apresentação dos extratos bancários.

5. Cumpre, inicialmente, salientar que a Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece em seu art. 45, inciso II, a obrigatoriedade de todos os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória, apresentarem as suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.

6. Convém asseverar, ainda, que além da obrigação de prestação de contas, é exigida pelo art. 8º da mencionada Resolução a abertura de conta bancária pelos Partidos Políticos.

7. A abertura das contas bancárias e apresentação dos extratos bancários, em sede de prestação de contas de campanha, surgem como medidas imprescindíveis, gerando a sua ausência o comprometimento da necessária análise técnica e do efetivo controle do que realmente ocorreu na campanha.

8. Em sua manifestação de Id 19488935, a própria Agremiação Partidária confessa que a conta "não foi aberta para fins das referidas eleições, até porque o partido não teve candidatos nesta disputa".

9. Para sanar qualquer dúvida, diante da gravidade das irregularidades detectadas, que impossibilitaram a escorreita fiscalização das contas, resta afastada a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

10. Diante de tais fatos, o julgamento das presentes contas como desaprovadas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

11. Por fim, verifica–se que, em decorrência da desaprovação das contas partidárias, cumpre a esta Corte observar a determinação prevista no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n° 23.607/2019, quanto à cominação de sanção ao órgão partidário que descumprir as normas referentes à arrecadação e a aplicação de recursos no sentido da perda do direito às cotas do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

12. Nos casos como os dos autos, esta Corte, em julgados à unanimidade, vem aplicando a perda das quotas do fundo partidário pelo prazo de 03 (três) meses. Precedentes deste Regional.

13. Contas desaprovadas. Perda da cota das quotas fundo partidário.

(TRE-CE, Prestação de Contas nº 0602903-16, acórdão de 30.6.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 5.7.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DOS PERMISSIVOS DO ART. 8º, § 4º, DA RTSE Nº 23.607/2019. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Cuida–se de prestação de contas de campanha, relativa ao pleito de 2022, apresentada por então candidato ao cargo de deputado federal, em cumprimento à Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

2. Na espécie, a Unidade técnica e a Procuradoria Regional Eleitoral opinaram pela desaprovação das contas, ante a ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação dos extratos.

3. De fato, a ausência de abertura da conta bancária consiste em falha grave e insanável, que impõe óbice ao controle das contas e vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 8º da Resolução supracitada.

4. Ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos, permanece o dever legal de proceder com a abertura da conta, salvo se comprovada uma das hipóteses descritas nos incisos I e II do § 4 º daquele artigo, situações nas quais a norma exclui tal obrigação.

5. No caso vertente, a renúncia se deu quando já extrapolado o prazo de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária, em mais de 1(um) mês.

6. Não se enquadrando o candidato nas aludidas ressalvas, permanece o dever legal de abertura da conta bancária, o que não fora obedecido in casu.

7. Prejudicadas a transparência, a regularidade e a confiabilidade das presentes contas.

8. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas nº 0602564-57, acórdão de 20.6.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 26.6.2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE DAS CONTAS. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Cuida–se de prestação de contas de campanha, relativa ao pleito de 2022, apresentada por então candidato ao cargo de deputado federal, em cumprimento à Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

2. A Secretaria de Auditoria (SAU) deste Tribunal constatou as seguintes irregularidades: (i) despesas realizadas junto a fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; (ii) não apresentação do extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de "Outros Recursos"; (iii) os extratos bancários da conta do FEFC juntados aos autos não abrangem todo o período da campanha eleitoral.

(…)

5. Por outro lado, sobre o item "(ii)", a SAU constatou a ausência de extratos referentes a contas bancárias destinadas à movimentação de "Outros Recursos" e o prestador de contas, intimado para se manifestar acerca da falta, esclareceu que: "abriu 2 contas bancárias, Fundo Partidário e FEFC. Não abriu conta bancária Outros Recursos não tendo movimentação financeira”.

6. Ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos, permanece o dever legal de proceder com a abertura da conta, por determinação expressa da legislação eleitoral.

7. A ausência de abertura da conta bancária, ainda que não tenha havido movimentação financeira, consiste em falha grave que impõe óbice ao controle das contas e vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 8º da Resolução supracitada.

8. A não abertura obsta a análise escorreita pela Justiça Eleitoral, no que diz respeito, inclusive, à verificação se houve ou não movimentação/utilização de recursos financeiros pelo candidato.

9. Prejudicadas a transparência, a regularidade e a confiabilidade das presentes contas, configurando pecha grave e insanável que, por si só, é suficiente para a desaprovação das contas.

10. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade da irregularidade e mácula à higidez das contas.

11. Contas prestadas e desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas nº 0601894-19, acórdão de 6.6.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 13.6.2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. No acórdão unânime embargado, manteve–se aresto em que o TRE/BA desaprovou as contas de campanha do partido embargante em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários.

2. Inexiste vício a ser suprido. Quanto ao argumento de que existiriam meras irregularidades formais, o que autorizaria a aprovação das contas com ressalvas, destacou–se no acórdão embargado o registro efetuado pelo TRE/BA de que "o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607/2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência".

3. Além disso, esclareceu–se que, "[c]onforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira".

(…)

6. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600713-43, acórdão de 20.4.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 5.5.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida–se de Prestação de Contas do diretório municipal do Partido Liberal – PL, de Itaitinga/CE, relativas às eleições de 2020, as quais foram julgadas como desaprovadas pelo Juízo a quo.

2. O partido recorrente, embora tenha juntado documentação ao processo relativa aos dispêndios eleitorais, deixou de cumprir uma obrigação básica deste trâmite, que é a abertura da respectiva conta bancária para fazer transitar o fluxo financeiro, conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Sem tal registro, não é possível aferir a confiabilidade da prestação realizada, pois não existe meios de saber, com exatidão, todas as entradas e saídas financeiras efetivadas pelo partido no período fiscalizado.

3. Mesmo o recorrente não fazendo prova da existência ou não de movimentações financeiras em nome do PL nas eleições municipais de 2020, é fato conhecido que a citada agremiação teve seu Prefeito e Vice–Prefeito eleitos por Itaitinga/CE naquele pleito. Inclusive houve a juntada aos autos da sentença de prestação de contas de ambos os candidatos, o que comprova a participação da grei no pleito eleitoral, obrigando–a, assim, à abertura da conta bancária respectiva.

4. Por não haver outras circunstâncias nos autos que atenuem a conduta gravosa constatada, não há como se aplicar, ao caso corrente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Assim, uma vez que a conta bancária deixou de ser aberta e, por conseguinte, o partido deixou de realizar sua movimentação pelo canal adequado, tem–se caracterizada falha grave, da qual decorre a desaprovação das contas do partido nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Precedentes TSE.

6. A sentença, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600034-74, acórdão de 8.9.2022, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, publicado no DJE de 15.9.2022)

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. ÓBICE AO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA LISURA E DA REGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença de desaprovação de contas de campanha do PMN de Ipu/CE, nas eleições de 2020, em cumprimento à Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. Em primeiro grau, o Magistrado desaprovou a prestação de contas em tela, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em face da ausência de documentos obrigatórios (extratos bancários) para aferir a regularidade da contabilidade do partido.

3. Na espécie, a irregularidade detectada e não sanada, se deu em virtude da não abertura de conta específica para as eleições 2020, e, em consequência, ausência de apresentação dos respectivos extratos bancários, embora o partido se encontrasse vigente naquele período.

4. O partido apresentou escusas, no sentido de que não houve movimentação financeira durante aquele pleito, ainda que estivesse a comissão provisória vigente à época da eleição de 2020. Apresentou também documentação, oriunda do Banco do Brasil, na qual informa a não abertura de conta para aquele pleito, no CNPJ da agremiação, além de outros documentos que declaram ausência de movimentação financeira.

5. As justificativas não podem ser aqui acolhidas, pois o normativo regulatório que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por candidatas, candidatos e partidos políticos e sobre a prestação de contas nas eleições - Resolução TSE nº 23.607/2019 -, é claro ao especificar que, estando o partido vigente no período referente às eleições, deve prestar contas, inclusive quando não há movimentação financeira registrada, a teor do art. 46, § 2º, inciso II, da RTSE nº 23.607/2019.

6. Ademais, a irregularidade constatada contrariou também o art. 8º da RTSE nº 23.607/2019, além do disposto no art. 53, II, inciso "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

7. Assim, da combinação dos artigos mencionados (8º, 46 e 53, da mencionada Resolução), extrai-se a obrigatoriedade de abertura de conta específica de partido vigente do período ali fixado (da data inicial para convenções partidárias até data da eleição de segundo turno), a emissão e apresentação dos extratos bancários, ainda que seja para demonstrar ausência de movimentação financeira. Portanto, a declaração pura e simples do partido de que não registrou movimentos não supre a determinação legal.

8. Acertada a sentença recorrida, por estarmos diante de falha grave que compromete a lisura e a regularidade das contas, impondo a desaprovação.

9. Assim, não prospera a alegação do recorrente de que se trata de mero erro formal ou material irrelevante no conjunto da prestação de contas, insculpido no art. 30, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, assim como inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme pacífica jurisprudência.

10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600305-94, acórdão de 26.8.2022, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, publicado no DJE de 29.8.2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 45, II, B, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. OBRIGATORIEDADE, MESMO QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 13.831/2019. CONTAS ANUAIS. MATÉRIA DIVERSA. VÍCIO GRAVE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, o TRE/RO aprovou com ressalvas as contas de campanha do diretório partidário estadual, referente às eleições municipais de 2020, ao fundamento de que a abertura da conta bancária específica não é obrigatória se não houver a movimentação de recursos financeiros de campanha.

2. Nas eleições municipais, o diretório estadual do partido também deve prestar contas de campanha, nos termos do art. 45, II, b, da Res.–TSE Nº 23.607/2019. Precedente.

3. Nos termos dos arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a abertura de conta bancária específica é obrigatória e sua ausência enseja a desaprovação das contas, por obstar a fiscalização das finanças de campanha pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. A vigência da Lei nº 13.831/2019, que altera a Lei nº 9.096/1995, não modificou esse panorama, visto que não revogou a legislação específica que trata da prestação de contas de campanha, regulada pela Lei das Eleições, em seu art. 22, e, também, no que se refere ao pleito de 2020, pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

5. O art. 1º da Lei nº 13.831/2019 modificou apenas a redação de parágrafos dos arts. 32 e 42 da Lei nº 9.096/1995, que versam sobre a prestação de contas anual dos partidos políticos e que, portanto, não se confundem com as contas de campanha eleitoral.

6. Na espécie, Tribunal a quo aprovou as contas de campanha do Diretório Estadual do PRTB ao fundamento de que: (a) os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 foram revogados pela Lei nº 13.931/2019; e (b) como há correlação entre as contas anuais e as contas de campanha, o partido está dispensado da abertura da conta de campanha, caso não haja comprovação de movimentação financeira, o que contraria a jurisprudência do TSE.

7. Contas de campanha do diretório estadual desaprovadas, com a aplicação da penalidade dos arts. 25 da Lei nº 9.504/1997 e 74, § 5º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, referente à perda do direito ao recebimento de cota do Fundo Partidário do ano seguinte, fixada, na espécie, em 1 mês.

8. Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600286-10, acórdão de 12.8.2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 1º.9.2022)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

(…)

3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, o candidato está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, que não corresponde à hipótese dos autos. Precedentes.

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0600744-05, acórdão de 17.6.2022, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 30.6.2022)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

(...)

4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Eleitoral, a não abertura de conta de campanha acarreta, inevitavelmente, a desaprovação das contas, mesmo que não tenha ocorrido qualquer movimentação financeira, por comprometer a confiabilidade das contas. Precedentes.

(...)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 60-05, acórdão de 5.4.2021, rel. Min. Sérgio Banhos, publicado no DJE de 14.4.2021)

1.12 Omissão no registro de despesas/doações

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. SÚMULAS-TSE N° 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. A constatação, mediante circularização, da existência de nota fiscal emitida, ativa e válida, sem o correspondente apontamento na prestação de contas, caracteriza despesa contraída e não registrada.

2. Do quadro fático delimitado na moldura do aresto recorrido, o qual não comporta revisão nesta instância especial, é possível extrair a ausência de cancelamento da nota fiscal do serviço alegadamente não executado. Nesse sentido, a hipótese é mesmo de incidência da Súmula n° 30 do TSE, porquanto a Corte Regional deliberou em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior de que "a conclusão pela irregularidade da despesa só poderia ser afastada caso fosse comprovado o cancelamento da nota fiscal emitida ou com a apresentação de esclarecimentos idôneos, por meio de juntada de prova robusta" (AgR-AREspEl n° 0600152-82/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.2.2024).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0602597-63, acórdão de 17.10.2024, rel. Min. André Mendonça, publicado no DJE de 28.10.2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. FALHAS GRAVES. CONFIABILIDADE E FISCALIZAÇÃO COMPROMETIDAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata–se de Prestação de Contas apresentada por candidato ao cargo de Deputado Federal, nas eleições de 2022, em face das disposições da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas em razão das seguintes irregularidades: (i) omissão de despesa, contrariando o artigo 53, I, g da Resolução TSE nº 23.607/2019 (item 4 do parecer); e (ii) ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (itens 5 a 9 do parecer).

3. No que diz respeito à primeira irregularidade, o órgão técnico deste Regional identificou a realização de despesa com PIC PRODUCOES LTDA (CNPJ nº 32.075.292/0001–18), em 23/09/2022, Nota Fiscal nº 61, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não declarada na prestação de contas em exame. 3.1 Intimado a se manifestar, o candidato asseverou que "o serviço não foi efetuado pela empresa e que em virtude disto não foi feito o pagamento do referido débito". 3.2 A respeito da irregularidade, o órgão técnico deste Tribunal informou que "Não obstante o que foi afirmado, a nota fiscal, conforme consulta ao endereço eletrônico da SEFIN/Fortaleza, encontra–se válida, sem anotação de cancelamento, o que caracteriza o fornecimento do produto", revelando indício de omissão de despesas. 3.3 Portanto, restou evidenciado que na prestação de contas em exame houve ausência de escrituração de referida doação, maculando a confiabilidade e a transparência das contas, de modo a conduzir a sua desaprovação. Precedentes.

4. Já em relação à segunda irregularidade, a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias constatou que o candidato recebeu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não tendo sido registrada nas contas qualquer despesa paga com estes recursos, destacando que após intimação "foram apresentados 02 contratos que corresponderiam aos pagamentos feitos com os recursos recebidos do FEFC". 4.1 Após análise dos contratos apresentados pelo candidato, o órgão técnico concluiu que estes não são aptos a comprovar as despesas realizadas com recurso do FEFC, devendo os valores públicos percebidos serem devolvidos à União. 4.2 Assim, constatada ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos provenientes do FEFC, o montante irregular deve ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Ressalte–se que as falhas apontadas representam a totalidade dos gastos realizados pelo candidato, razão pela qual são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso.

6. Contas desaprovadas, em consonância com os pareceres do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 0602906-68, acórdão de 28/08/2023, rel. Juiz FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, publicado no DJE de 30/08/2023 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PL – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 13.609.200,00, VALOR EQUIVALENTE A 6,85% DOS RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC A CANDIDATOS DE OUTRO PARTIDO OU COLIGAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DESPESAS IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO LANÇADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

6. Omissão de gastos eleitorais. Despesas identificadas nos extratos bancários, porém não declaradas na prestação de contas eleitorais.

6.1. Verificou–se que, durante o período eleitoral de 2018, houve a prestação de serviços relativos à pesquisa de intenções de votos, diagnóstico de cenários político–eleitorais, levantamento de situações relacionadas à campanha eleitoral, e construção de plano de governo, a denotar o caráter eleitoral dos gastos. Tais despesas, contudo, não foram registradas nas presentes contas, tendo o partido argumentado que "[...] os referidos pagamentos foram devidamente apresentados na Prestação de Contas Anual do Partido e por não se tratarem de despesas eleitorais, as mesmas não foram lançadas no SPCE" (ID 154822438, fl. 1).

6.2. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] as despesas omissas não estão sujeitas ao ressarcimento" quando "reconhecidamente declaradas nas contas anuais do Partido, o que [...] enseja a falha pela notória utilização em campanha eleitoral, o que exigiria a sua apresentação na presente demanda, e não naquelas em que consideradas como gastos ordinários" (PC nº 446–38/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 12.8.2021, DJe de 19.8.2021). Nada obstante, devem as despesas omitidas serem consideradas para fins da repercussão no conjunto contábil, dada a sua natureza eleitoral, mormente porque, na linha da jurisprudência do TSE, "a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas" (AgR–REspe nº 336–77/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5.3.2015, DJe de 8.4.2015). No mesmo sentido: AgR–REspEl nº 0602819–27/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.8.2021, DJe de 15.9.2021; PCE nº 525–17/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 15.10.2020, DJe de 3.11.2020; PC nº 1005–63/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgada em 6.8.2019, DJe de 20.9.2019.

7. Conclusão: contas desaprovadas.

(...)

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119972, acórdão de 16/03/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho , publicado no DJE de 27/03/2023 )

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS RELATIVOS A MATERIAL COMPARTILHADO DE PROPAGANDA ELEITORAL. OMISSÃO NA DOAÇÃO DE RECURSOS. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E LISURA DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do acórdão regional, as falhas apuradas não se limitaram à ausência de registro de gastos relativos a material compartilhado de propaganda eleitoral. Soma–se a estas a omissão na doação de recursos para emprego em campanha, circunstância que prejudica sobremaneira a transparência e a lisura do controle contábil. Precedentes.

2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060044233, acórdão de 02/03/2023, rel. Min. Mauro Campbell Marques , publicado no DJE de 24/05/2023 )

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIAS E DOAÇÕES. CONFRONTO COM INFORMAÇÕES DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS. VALORES E PERCENTUAL EXPRESSIVO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO REPASSE DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM DUAS PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. PROCEDIMENTO EM ANEXO – PROTOCOLO Nº 10.982/2016. DESENTRANHAMENTO. PREJUDICIALIDADE.

(...)

2. Segundo a Asepa, foram identificados repasses de caráter extraordinário feitos pela grei aos diretórios estaduais em período eleitoral no montante de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais) e doações financeiras declaradas por outros prestadores no montante de R$ 5.147,49 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ambos sem o devido registro nesta prestação de contas, o que contraria o art. 48, I, e, da Res.–TSE nº 23.463/2015.

3. Quanto à natureza da irregularidade, esta Corte Superior assevera que "a ausência de registro de despesas constitui irregularidade grave que efetivamente pode macular a confiabilidade das contas" (PCE nº 0000525–17, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.11.2020) e que "a omissão de doações com recursos do Fundo Partidário a diretórios de diversas esferas partidárias e a candidatos, bem assim de pagamento de fornecedores constitui irregularidade grave, diante do comprometimento na lisura das contas" (PCE nº 0000421–25, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021). 

(...)

7. O conjunto de irregularidades remanescentes alcança o montante de R$ 3.045.174,49 (três milhões, quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o que equivale a 42,07% do total arrecadado em campanha. Tais falhas, seja pelo valor, seja pelo percentual envolvido, comprometem a confiabilidade das contas e ensejam a desaprovação.

8. Considerando a média mensal de recursos do Fundo Partidário recebidos pela grei em 2016 (R$ 9.072.192,45 – nove milhões, setenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), o valor total das irregularidades (R$ 3.045.174,49 – três milhões, quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos (PC nº 260–54/DF, Rel. Min. Henrique Neves, julgada em 28.3.2017). Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no exercício de 2016. Precedentes.

9. Prestação de contas desaprovada, com determinação. Prejudicada a junção entre o Procedimento em Anexo – Protocolo nº 10.982/2016 e a presente prestação de contas, deverão ser desentranhados aqueles autos. Caso o Ministério Público Eleitoral conclua pela necessidade de prorrogação das investigações objeto do citado procedimento, estas deverão ocorrer de forma autônoma em autos apartados.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 44383, acórdão de 23.9.2021, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 8.10.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). VÍCIOS FORMAIS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NO AJUSTE CONTÁBIL FINAL. IRREGULARIDADES. RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO E DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL DE 63,26%. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS POR CINCO MESES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) relativa aos recursos financeiros movimentados nas Eleições 2016.

(...)

5. Nos termos do parecer técnico, considera–se irregular a falta de integralidade dos extratos bancários e a ausência de despesas com serviços contábeis e de advocacia.

6. Receitas estimáveis em dinheiro no montante de R$ 2.441.843,10 (equivalente a 63,20% dos recursos arrecadados), relativas a veículo e a material impresso, sem necessária comprovação da existência e posse ou propriedade dos bens recebidos. Art. 53, II, da Res.–TSE 23.463/2015.

7. Identificação de valores oriundos de duas pessoas jurídicas, no total de R$ 19.872,65, sem declaração pela legenda no ajuste contábil ou qualquer outro elemento que permita saber o contexto desse montante, a evidenciar a hipótese de fonte vedada (art. 25, I, da Res.–TSE 23.463/2015).

8. Uso de verbas do Fundo Partidário sem a respectiva comprovação: (a) despesa com 56 mil litros de combustível durante o curto período de campanha, com documentação comprobatória deficiente (R$ 204.807,00); (b) gastos com bandeiras cujas notas fiscais são genéricas (R$ 20.272,35).

9. As máculas detectadas são de notória gravidade, pois envolvem ausência da integralidade dos extratos bancários, recebimento de recursos de fonte vedada e omissões de despesas. Além disso, perfazem R$ 2.686.795,10, o que equivale a 63,26%, dos recursos movimentados nas Eleições 2016. Tais circunstâncias determinam a desaprovação das contas.

10. Quanto ao período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, de um a 12 meses (art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97), o elevado percentual e a natureza das irregularidades autorizam fixar o prazo de cinco meses.

11. Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 244.952,00 (recursos de fonte vedada e verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) suspensão de cotas do Fundo Partidário por cinco meses, em dez vezes iguais. Prejudicado o agravo interno.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 42817, acórdão de 23.9.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 6.10.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Democracia Cristã (DC), relativa às eleições de 2016.

2. Não se conhece do endereço eletrônico indicado em fase de alegações finais, em face da ocorrência da preclusão. Na hipótese, inexiste justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua juntada tardia, na linha da jurisprudência do TSE no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão quando o ato processual não é praticado no momento oportuno.

3. A omissão de gastos em contas parciais não enseja a rejeição das contas, caso sanada a respectiva falha ao final do ajuste contábil. Interpretação aplicável às eleições de 2016.

4. As notas fiscais emitidas pela empresa FlixTV – Serviços de Multimídia Ltda. discriminam de forma suficiente os serviços por ela prestados. A falta de documento fiscal, com relação a uma das faturas apresentadas, constitui falha, ante o descumprimento do art. 55 da Res.–TSE 23.463/2015.

5. O pagamento de despesa relativa à troca da bateria de carro alugado não se insere no conceito de despesa eleitoral, conforme reconhecido pela própria agremiação.

6. A unidade técnica identificou omissão de gastos eleitorais, a partir do confronto de informações entre as transferências registradas pelos beneficiários, em suas respectivas prestações de contas, e as despesas declaradas na presente prestação de contas. Tal situação contraria o art. 48, I, c, da Res.–TSE 23.463/2015.

7. Na hipótese, as irregularidades representam 2,78% dos recursos utilizados em campanha, incluindo aqueles não declarados pelo Partido. Não foram apuradas falhas de natureza relevante ou grave, o que enseja a aprovação das contas, com ressalvas.

8. Contas aprovadas, com ressalvas.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 42902, acórdão de 12.8.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 23.8.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CIDADANIA. ELEIÇÕES 2016. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO.

1. O Partido está obrigado a prestar contas relativas ao 1º turno do pleito, ainda que concorra ao segundo, nos termos do art. 45 da Res.–TSE 23.463/2015.

2. O Cidadania apresentou as contas definitivas, referentes ao 2º turno das eleições, passados 2 (dois) anos do prazo regularmente estabelecido, somente após reiterada intimação da JUSTIÇA ELEITORAL e, mesmo assim, o fez de maneira incompleta, tendo posteriormente declarado contas retificadoras.

3. A ausência das contas do 1º turno e a intempestividade das contas do 2º turno por período relevante afeta a transparência do ajuste contábil, quando considerado o eleitor o principal destinatário e interessado nos gastos eleitorais.

4. O Partido Político deixou de declarar doações com recursos do Fundo Partidário a diretórios de diversas esferas partidárias e a candidatos, situação que constitui irregularidade grave, diante do comprometimento na lisura das contas.

5. Irregularidades que representam 28,48% dos recursos recebidos em campanha, o que enseja a rejeição das contas.

6. CONTAS DESAPROVADAS, com suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, considerada a média mensal da verba pública recebida pelo partido no ano de 2016, devidamente atualizada, a ser cumprida de forma parcelada pelo período de 4 (quatro) meses, bem como a devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao erário, mediante recursos próprios, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE 23.463/2015.

(TSE, Prestação de Contas nº 44638, acórdão de 12.8.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 19.8.2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENADORA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. QUITAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA COM RECURSOS DE ORIGEM IRREGULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 24/TSE. GASTOS DE PRÉ–CAMPANHA. ORIGEM VEDADA DO DINHEIRO. FORMA PROSCRITA EM LEI. ALTO PERCENTUAL DE IRREGULARIDADE. GRAVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As contas de campanha da agravante foram desaprovadas na origem, tendo em vista as irregularidades graves relativas à arrecadação e à comprovação de despesas detectadas na sua prestação.

2. Restou consignado pela Corte a quo que não foi possível a fiscalização das despesas realizadas com a contratação dos serviços da empresa Genius At Work, em especial, em virtude da insuficiência das duas notas fiscais apresentadas à comprovação e ao esclarecimento da relação firmada entre as partes, mostrando–se necessária, nesse caso, a juntada do instrumento contratual.

3. A modificação da conclusão firmada exigiria o revolvimento do caderno probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

4. O art. 63 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não traz, em seu bojo, norma de presunção absoluta quanto à forma, de modo que, embora disponha sobre a comprovação das despesas eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, tal não exclui a eventual necessidade de juntada de documentos complementares, a exemplo do instrumento contratual.

5. A inobservância do requisito previsto no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 – que determina que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação – configura, por si só, irregularidade grave capaz de comprometer a lisura das contas.

6. A vedação da utilização de valores oriundos de fontes proscritas na legislação, ainda que em atos pré–campanha, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, exarada no julgamento do AgR–AI nº 9–24/SP, pelo qual restou pautado importante debate a respeito dos limites da publicidade anterior à candidatura, ampliando a proteção à liberdade de expressão nesse período pré–campanha, porém, repelindo quaisquer atos decorrentes de formas peremptoriamente vedadas em período eleitoral e, consequentemente, os atos e valores despendidos nessa fase.

7. Inviável a exclusão, na presente prestação de contas, da irregularidade decorrente da omissão de despesas com serviços de publicidade e de pesquisa eleitoral no período de pré–campanha, no valor de R$ 927.816,36 (novecentos e vinte e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), em decorrência da origem ilícita e inconteste do montante.

8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se aplicam na hipótese, porquanto, embora não seja possível aferir o real montante das irregularidades detectadas, é incontroverso que elas superam o limite de até 10% (dez por cento) do total das despesas na campanha, ostentando, por consectário, gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas, na linha da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior.

9. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0601112-13, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 4.8.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV). ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Partido Verde (PV), relativa às eleições de 2016.

(...)

4. Contudo, repercutem de maneira grave e em percentual relevante nas contas da Agremiação as seguintes irregularidades: a) ausência de documentação comprobatória de despesas pagas com recursos públicos na ordem de R$ 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais); b) gastos realizados em momento anterior ao legalmente autorizado; c) divergência nos esclarecimentos quanto à doação à candidato e d) omissão de despesas estimáveis doadas a diretórios e candidatos no total de R$ 523.500,00 (quinhentos e vinte e três mil e quinhentos reais).

5. Os vícios apurados representam 39,21% das receitas aferidas pelo PV na campanha eleitoral de 2016, ensejando a rejeição de suas contas.

6. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 43254, acórdão de 17.6.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 4.8.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRESSISTAS (PP). ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Progressistas (PP), relativa às eleições de 2016.

2. O Partido está obrigado a prestar contas relativas ao 1º turno do pleito, ainda que concorra ao segundo, nos termos do art. 45 da Res.–TSE 23.463/2015. A ausência das contas afeta sobremaneira a transparência do ajuste contábil, quando considerado o eleitor o principal destinatário e interessado nos gastos eleitorais.

3. A omissão de doações com recursos do Fundo Partidário a diretórios de diversas esferas partidárias e a candidatos, bem assim de pagamento de fornecedores constitui irregularidade grave, diante do comprometimento na lisura das contas.

4. Na hipótese, as irregularidades representam 45,50% dos recursos utilizados em campanha, o que enseja a rejeição das contas.

5. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 42125, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 18.5.2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÕES E DESPESAS. ANTERIORIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM A TRANSPARÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

3. Esta Corte assentou que a omissão de receitas e despesas no ajuste contábil parcial deve ser aferida no exame das contas finais, momento em que é analisada a extensão do vício e se o controle feito pela Justiça especializada foi comprometido. Entendimento preservado para as Eleições 2018, conforme ED–AgR–AI 0600055–29/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/4/2020.

4. Excluída essa irregularidade, que representou 15,88% (R$ 67.414,99) das despesas (R$ 424.419,36), remanesce o percentual de apenas 4,54% (R$ 19.283,57), o que, conjugado com a natureza das demais falhas, permite aprovar com ressalvas as contas. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0606335-27, acórdão de 18.3.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 7.4.2021)

ELEIÇÃO 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS JULGADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. MULTA. DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Consoante a moldura fática delineada pelo acórdão regional, não foi juntado aos autos nenhuma documentação no tocante ao recebimento de bens estimáveis em dinheiro provenientes da prestação de serviços advocatícios, sendo, por conseguinte, incapaz de se concluir que o doador era responsável direto pela prestação dos serviços, o que configura inconsistência grave e pode caracterizar omissão na movimentação financeira, frustrando o controle da ilicitude e origem da fonte (ID 43896338).

(...)

4. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é de rigor a manutenção da desaprovação das contas da agravante, considerando que as irregularidades não sanadas somaram o valor de R$ 1.536,80 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), que representa 20% da movimentação financeira de sua campanha de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), obstando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0601880-52, acórdão de 25.2.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 12.3.2021)

ELEIÇÃO 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. ART. 28, § 6º, II, C/C ART. 38, § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PROPAGANDA. OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR. IRREGULARIDADE AFASTADA. PERCENTUAL ÍNFIMO DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 28, § 6º, II c/c o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, o registro de gastos relativos a material compartilhado de propaganda eleitoral deve ser feito na prestação de contas do responsável pela despesa, tratando–se de mera formalidade a declaração do recebimento deste tipo de doação na prestação de contas do candidato beneficiado. Precedentes.

2. O télos subjacente à norma insculpida no art. 28, § 6º, II, da Lei das Eleições é o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral, o qual é concretizado no exame e na fiscalização da prestação de contas do candidato responsável pela realização da despesa com material de propaganda compartilhado.

3. Afastada a irregularidade referente ao recebimento de doação estimável em dinheiro correspondente à material de propaganda compartilhado, remanesce irregular o valor recebido de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), que corresponde a aproximadamente 1% do total de receitas auferidas na campanha eleitoral do agravado.

4. Diante do percentual ínfimo das irregularidades apuradas, e considerando que inexistem indícios de má–fé do candidato no acórdão regional, autoriza–se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior, para aprovar, com ressalvas, as contas do agravado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0607303-57, acórdão de 25.2.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 12.3.2021)

1.13 Recursos de fonte vedada

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MATERIAL COMPARTILHADO DE PROPAGANDA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. REPASSE INDIRETO DE RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL PARA CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS DISTINTOS E NÃO COLIGADOS PARA O CARGO EM DISPUTA. FONTE VEDADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O TRE/RJ aprovou, com ressalvas, as contas do agravante referentes às Eleições 2022 e determinou o recolhimento ao Erário de R$ 14.664,00 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), devido ao emprego irregular de tal quantia, proveniente do Fundo Eleitoral, em material compartilhado de propaganda destinada a candidatos filiados a partidos não coligados entre si para o cargo em disputa na respectiva circunscrição, em violação ao disposto no art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

2. A compreensão exarada pela Corte de origem está em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do AgR–REspEl nº 0605109–47/MG, Rel. designado Min. Sergio Banhos, em sessão virtual de 22 a 28.10.2021, por meio do qual a maioria dos membros deste Tribunal assentou que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição.

3. A configuração de doação proveniente de fonte vedada no caso dos autos foi expressamente prevista no art. 17, § 2°–A, da Res.–TSE nº 23.607/2019, aplicável às Eleições 2022, compreensão que se ratificou inclusive em relação às hipóteses de doações estimáveis em dinheiro: REspEl nº 0600654–85/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.8.2022, e AgR–REspEl nº 0600782–78/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.2.2023. Incidência do enunciado sumular nº 30/TSE.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0605160-51, rel. Min. André Ramos Tavares, acórdão de 30.11.2023, publicado no DJE n.º 244, de 12.12.2023)

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS COM RESSALVAS.

(…)

3. A vedação legal de recebimento de recursos de fonte estrangeira incide no caso de os recursos doados não terem origem no Brasil, e não no de o doador, pessoa natural, ter nacionalidade diversa da brasileira. É lícita a doação recebida de estrangeiro residente no país, realizada via instituições financeiras instaladas no Brasil, se ausentes elementos a comprovar a origem estrangeira dos valores doados. Irregularidade afastada.

(…)

5. A presunção de renúncia de receita de pessoa jurídica contratada, não comprovada, não é suficiente para levar à conclusão de recebimento indireto de recursos de fonte vedada. Irregularidade afastada.

(…)

(TSE, Prestação de Contas nº 0601234-32, acórdão de 6.11.2023, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, publicado no DJE de 4.12.2023)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATAS A PREFEITA E A VICE–PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. PERCENTUAL EXPRESSIVO DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. DOAÇÕES DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS COLIGADOS PARA A DISPUTA MAJORITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A ELEIÇÃO PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO ERÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Do agravo em recurso especial interposto pelas candidatas

1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem para afastar irregularidades pelo pagamento, com recursos do FEFC destinados às campanhas femininas, de serviços contábeis e advocatícios prestados a candidaturas masculinas não prescinde do reexame do conjunto fático–probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Agravo em recurso especial ao qual se nega provimento.

Do recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral

3. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe para o cargo eletivo disputado em aliança.

4. Constitui irregularidade o repasse de recursos do FEFC a candidatos proporcionais de legenda não coligada com o partido doador, ainda quando ambas as agremiações estejam coligadas para as eleições majoritárias.

5. Nos termos da legislação vigente, a determinação de recolhimento ao Erário decorre da irregularidade na aplicação, pelo partido, dos recursos provenientes do FEFC.

6. Recurso especial provido para determinar o recolhimento ao erário dos valores irregularmente repassados.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060018015, rel. Min. Cármen Lúcia, acórdão de 22/06/2023, publicado no DJE de 02/08/2023)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB). BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(…)

5. O repasse de recursos financeiros ou estimáveis do Fundo Eleitoral a candidatos não vinculados ou coligados ao partido prestador para o cargo em disputa na respectiva circunscrição no valor de R$ 980.666,64 (novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) ofende previsão expressa do art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e configura doação de fonte vedada (art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017), o que impõe a devolução do valor ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (arts. 33, § 3º, e 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017). Precedentes.

(…)

(TSE, Prestação de Contas nº 0601217-93, acórdão de 18.5.2023, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 26.6.2023)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DE FONTE VEDADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A matéria que não consubstancia objeto de análise pela Corte de origem carece do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 72/TSE.

2. No processo de prestação de contas, não se admite a juntada extemporânea de documentos, operando–se a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. A vedação legal ao recebimento de doação procedente de pessoa física permissionária de serviço público não prevê exceção à regra, devendo ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o doador comprova a existência de outras fontes de renda.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060079893, rel. Min. Ricardo Lewandowski , acórdão de 10/04/2023 e publicado no DJE n.º 100, de 28/04/2023 )

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SÚMULAS 24, 26, 28 E 30 DO TSE.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia desaprovou as contas do agravante relativas às Eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 32, 74, III, e 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607.

2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. O agravante não impugnou a incidência do verbete sumular 26/TSE. Ademais, insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE de forma insuficiente, ao repisar os argumentos já rebatidos acerca da possibilidade de aprovação das contas de campanha, e deixou de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem o revolvimento de fatos e provas.

4. Impossibilidade de alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o conjunto de irregularidades constatadas – recebimento de recursos de origem não identificada, divergência entre as informações dos dirigentes partidários colacionadas aos autos e aquelas registradas junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), notadamente no tocante à ocupação do cargo de Tesoureiro da Agremiação, e omissão na apresentação de extratos bancários das contas bancárias abertas em nome do partido – compromete a regularidade das contas, em virtude do óbice do verbete sumular 24/TSE.

5. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada caracteriza irregularidade grave que impossibilita o controle da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta bancária do partido. Incidência do verbete sumular 30/TSE.

6. A reprodução das ementas dos julgados tidos como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos, não se mostra suficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do verbete sumular 28 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060151491, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 16/03/2023 e publicado no DJE n.º 100, de 28/03/2023 )

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) POR CANDIDATA DE AGREMIAÇÃO DIVERSA NÃO COLIGADA COM O PARTIDO DOADOR PARA O RESPECTIVO CARGO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Extrai–se da moldura fática fixada no acórdão regional que o PR efetuou doação, com recursos do FEFC, em benefício da agravante, candidata filiada ao PV e integrante da coligação adversária do partido doador na disputa proporcional para o cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR–REspEL nº 0605109–47/MG, relator designado o Ministro Sérgio Banhos, julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar–se de recursos do FEFC.

3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE "ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo" (AgR–REspe nº 0601196–08/RO, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 28.9.2020), orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060091777 , rel. Min. Carlos Horbach , julgado em 02/03/2023 e publicado no DJE n.º 100, de 20/03/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. O recebimento de doação estimável em dinheiro de permissionário de serviço público é vedado pela legislação eleitoral e configura falha grave a autorizar a desaprovação das contas de campanha.

2. A abertura tardia de conta bancária compromete substancialmente a confiabilidade das contas na medida em que afeta a fiscalização e transparência na arrecadação e utilização dos recursos de campanha.

3. A fixação de prazos para a prestação de contas dos candidatos e partidos políticos tem como finalidade, além de possibilitar o controle e fiscalização da arrecadação e gastos de campanha pela Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral, dar publicidade e transparência, de forma efetiva, para os eleitores, partidos e demais candidatos que disputam o pleito.

4. As falhas destacadas comprometem a transparência e a confiabilidade dos registros contábeis, autorizando a desaprovação das contas.

5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença que desaprovou as contas de campanha.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 060036458, rel. Juiz GEORGE MARMELSTEIN LIMA, julgado em 08/09/2022 e publicado no DJE de 07/10/2022)

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADOS NºS 30 E 28 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1. No caso, as contas de campanha foram desaprovadas, tendo em vista o recebimento de recursos de origem não identificada, mediante depósito em espécie, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte Superior, a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, não constitui mera irregularidade formal, mas irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, uma vez que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

3. O acórdão regional está em consonância com o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, o qual dispõe que "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".

4. Os agravantes se limitaram, nas razões do agravo e do apelo nobre, a transcrever ementas de julgados sem realizar o devido cotejo analítico, o que faz incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.

5. Na espécie, não são aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a gravidade da irregularidade e o percentual superior a 10% do total arrecadado na campanha. Precedente.

6. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

(TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060048194, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/08/2022 e publicado no DJE de 23/08/2022 )

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PROVA DE ORIGEM NACIONAL INEXISTENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.

2. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019.

3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.

4. No caso, o candidato teve suas contas aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal Regional, com determinação de recolhimento do valor de R$ 10.246,14 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional, correspondentes i) ao recebimento de doações realizadas por estrangeiros, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) gastos não declarados de R$ 246,14 (duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos).

5. O Tribunal de origem deixou evidente que "os argumentos declinados pelo candidato, no sentido de que o doador possui CPF válido e reside no Brasil, bem como link da rede LINKEDIN, na qual o senhor Claudio consta como fundador e administrador da empresa Jus Capital, são insuficientes para elidir as apontadas irregularidades, porquanto não demonstram, de forma satisfatória e com a segurança necessária, que a mencionada doação é proveniente de origem nacional. Compreensão diversa demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 24 do TSE.

6. O contexto examinado não se limitou, de forma isolada, a aferir a nacionalidade do donatário, mas sim, verificar se ficou comprovada a capacidade financeiro do estrangeiro em território nacional para a realização da doação. Tal providência portanto, está alinhada à jurisprudência do TSE, porque houve a apuração da origem do montante doado (Súmula 30).

7. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060707837 , rel. Min. Alexandre de Moraes , julgado em 26/05/2022 e publicado no DJE de 01/06/2022)

Prestação de contas. Eleições 2018. Partido político. Irregularidade. Doação de fonte vedada. Pessoa física estrangeira. Valor irrisório. Ausência de mácula à transparência e fiscalização das contas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas.

1. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha do Partido Social Liberal- PSL, órgão estadual, referente às eleições de 2018.

2. Após a realização de diligências, a Secretaria de Controle Interno deste Regional apresentou parecer conclusivo, ID nº 13438377, opinando pela desaprovação das contas, essencialmente, em razão do recebimento de fonte vedada (pessoa física estrangeira) de doação no valor de R$ 100,00 (cem reais).

3. De fato, o Partido Social Liberal recebeu doação de origem estrangeira e não há comprovação nos autos da devolução de referido valor.

4. Entretanto, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando pondera, em sede de parecer, que "a doação mencionada diz respeito somente a 100 (cem) reais, oriundo de Giuseppe Francesco Risi. Considerando que o total de receitas foi de R$ 33.100,00, conclui-se que o valor de 100 (cem) reais perfaz um percentual de 0,3 por cento, aproximadamente, não sendo, portanto, uma quantia significante, atraindo a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso".

5. Destarte, tratando-se o recurso de fonte vedada de doação isolada, oriundo de pessoa física, de origem estrangeira e de valor irrisório, outra medida não há senão aplicar ao caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes TSE e demais Regionais.

6. Por fim, convém destacar que, ainda que irrisório o valor supracitado, a doação é proveniente de fonte vedada e o recolhimento ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.533/2017.

7. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 77, II, da Resolução TSE nº 23.533/2017, devendo, entretanto, ser providenciado o recolhimento do valor de R$ 100,00 (cem reais) recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.533/2017.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0603077-64, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 20.5.2021 e publicado no DJE n.º 100, de 24.5.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INOCORRÊNCIA. PORTUGUESES COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL (ART. 12, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORIGEM NACIONAL DO RECURSO DOADO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019.

2. Ao português com residência permanente no país são assegurados todos os direitos civis e políticos (art. 12, § 1º, da Constituição Federal), desde que observado os requisitos contidos no Decreto 70.391/1972, salvo aqueles expressamente conferidos aos brasileiros natos e relativos à prestação de serviço militar obrigatório, expulsão e extradição.

3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.

4. Agravo Regimental provido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0607838-83, acórdão de 25.3.2021, rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 15.4.2021)

1.14 Representação processual

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO. INÉRCIA DA CANDIDATA. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Trata–se de Prestação de Contas apresentada por FRANCISCA MARIA FREIRE ALBANO, candidata ao cargo de deputada federal no Estado do Ceará pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), nas Eleições Gerais de 2022, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos utilizados na respectiva campanha.

2. Apesar de haver irregularidades que atraem a desaprovação das contas da candidata, vê–se que a prestadora deixou de apresentar documentos indispensáveis para o processamento da presente prestação, qual seja: o instrumento de mandato para constituição de advogado, cuja exigência está prevista no art. 53, inciso II, alínea "f", da Resolução TSE n° 23.607/2019.

3. Por esse motivo, a unidade técnica de análise de contas e órgão ministerial ofereceram pareceres recomendando que as contas fossem julgadas como não prestadas.

4. Ressalte–se que, pelo entendimento firmado pelo TSE, as contas de campanha que forem julgadas como não prestadas exclusivamente por ausência de procuração de advogado, devem assim permanecer apenas enquanto perdurar a irregularidade de representação processual da prestadora. Por todo exposto, entendo que as contas ora apresentadas pela requerente devem ser julgadas como não prestadas.

5. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602243-22, acórdão de 19.6.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, publicado no DJE de 22.6.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DEVOLUÇÃO DE RECURSO AO TESOURO NACIONAL.

1. Trata–se de prestação de contas de campanha apresentada por candidata ao cargo de Deputada Federal, referente às eleições de 2022.

2. Conforme se verifica nos autos, após a apresentação das contas parciais, a candidata não apresentou suas contas finais, tampouco instrumento de mandato outorgado a advogado.

3. Realizada a autuação de inadimplente, foi a candidata citada pessoalmente, por meio de mensagem instantânea de WhatsApp, tendo, inclusive, respondido esta, para apresentar suas contas finais, bem como regularizar a sua representação processual.

4. Todavia, apesar de ter apresentado a prestação de contas final, a candidata não apresentou instrumento de mandato.

5. A não regularização da representação processual acarreta o julgamento das contas como não prestadas, conforme se observa no art. 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(…)

8. Em razão do exposto, sendo a regular representação processual requisito indispensável, o julgamento das contas como não prestadas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

9. Merece registro que, em decorrência do julgamento das contas como não prestadas, fica a candidata impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização da apresentação das contas, de acordo com o art. 80, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

10. Contas não prestadas. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0602196-48, acórdão de 19.6.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 23.6.2023)

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INSTRUMENTO DE MANDATO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS NA NOITE ANTERIOR AO JULGAMENTO DAS CONTAS. NOVO ENTENDIMENTO DO TSE. APLICAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS.

1 – Da análise dos autos, observa–se, de fato, que foi juntada a procuração ad judicia pela prestadora, no dia 1º/12/2022, às 22h51min, especificamente na noite anterior ao julgamento das presentes contas por esta Corte.

2 – Em observância ao entendimento do TSE, que passou a entender como irregularidade sanável a ausência de procuração, sendo constatada a devida regularização da representação processual da candidata, importa reconhecer suprida tal exigência.

3 – À exceção da ausência de instrumento de mandato à época, não foi apontado pelo parecer técnico conclusivo nenhuma outra falha nas contas da candidata.

4 – Embargos providos. Efeitos infringentes. Contas aprovadas, com ressalvas.

(TRE-CE, Embargos de Declaração na Prestação de Contas Eleitorais nº 0601772-06, acórdão de 28.3.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro, publicado no DJE de 10.4.2023)

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ACOSTADA AOS AUTOS. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto por JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO, candidato ao cargo de vereador no município de QUIXADÁ/CE, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral que julgou como não prestadas suas contas de campanha referentes às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, IV, “b”, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

2. No presente caso, o candidato teve suas contas julgadas como não prestadas em sentença de ID 19072079, fundamentada no instituto da preclusão, uma vez que o prestador apresentou de forma intempestiva a procuração do advogado constituído.

3. Com efeito, da análise detalhada dos autos, verifica–se que o candidato acostou o instrumento de mandato do advogado constituído em sede de embargos de declaração. 3.1 A despeito de o instrumento de mandato ser peça obrigatória, nos termos do artigo 53, II, "f", da Resolução TSE nº 23.607/2019, é documento formal, relativo à capacidade postulatória e à regularidade da representação processual, não se confundindo com os documentos necessários à análise material das contas, de forma que, no caso, admite ser possível sua juntada em embargos de declaração, não se aplicando, por conseguinte, a regra da preclusão, prevista no artigo 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 para a procuração.

(…)

8. Recurso conhecido e provido. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600800-86, acórdão de 13.3.2023, rel. Juiz Davi Sombra Peixoto, publicado no DJE de 16.3.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO DE RECURSO ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. COMPLETA INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO.

CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Cuida–se de Prestação de Contas de Campanha apresentada por candidato ao cargo de Deputado Federal, referente às eleições de 2022.

(...)

4. Com relação à primeira irregularidade, ausência de instrumento de mandato, anoto ter sido cancelada a Súmula nº 3 deste Regional, assim, a despeito de o instrumento de mandato ser peça obrigatória, nos termos do artigo 29, inciso XX da Resolução TSE nº 23.546/2017, é documento formal, relativo à capacidade postulatória e à regularidade da representação processual, não se confundindo com os documentos necessários à análise material das contas, de forma que, na linha de entendimento deste Regional, é admitida sua juntada a qualquer tempo, não se aplicando, por conseguinte, a regra da preclusão. Irregularidade sanada.

(...)

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0601991-19, acórdão de 13.2.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, publicado no DJE de 1º.3.2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. REGULAR INTIMAÇÃO DO PARTIDO E DE SEUS DIRIGENTES. INÉRCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO AO FUNDO PARTIDÁRIO E AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL.

1. Trata–se de Prestação de Contas de Campanha do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente às Eleições de 2020, nos termos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

2. Cumpre inicialmente destacar que os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional, exigindo, portanto, representação por advogado devidamente habilitado nos autos, em observância ao pressuposto processual da capacidade postulatória.

3. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, por unanimidade, alterou a Resolução TSE nº 23.607/2019, revogando–se o § 3º do art. 74 da aludida norma, que assim estabelecia: "O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas".

4. Na sessão jurisdicional de 24.5.2022, o colendo TSE firmou o entendimento de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias.

5. De acordo com o atual entendimento do TSE, a ausência de procuração ad judicia em processos de prestação de contas passou a ser considerada falha sanável, de modo que a juntada intempestiva do referido instrumento procuratório, por si só, não justifica o julgamento das contas como não prestadas.

6. Ocorre que, no caso em análise, até a presente data, o prestador de contas permanece omisso em relação à obrigação de regularizar sua representação processual, mesmo tendo sido exaustivamente intimado acerca de referida pendência.

7. Embora a Resolução TSE nº 23.665/2021 tenha expressamente revogado o parágrafo 3º do artigo 74 da Resolução 23.607/2019, remanesce a disposição do artigo 98, parágrafos 8º e 9º.

(…)

10. Assim, ante a ausência de documentação necessária para regularizar a representação processual do prestador de contas, inviabilizando assim o exame do mérito da prestação de contas, outra medida não resta senão julgar as contas como não prestadas, tudo nos termos do art. 74, IV, “c”, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

11. Com efeito, aplicável também, por cabível, a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão, nos termos do art. 80, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não se aplicando a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, por força da ADI STF n. 6.032, julgada em 5.12.2019.

12. Contas julgadas não prestadas, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

(TRE-CE, Prestação de Contas Eleitorais nº 0600376-62, acórdão de 23.1.2023, rel. Juiz Davi Sombra Peixoto, publicado no DJE de 27.1.2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ACOSTADA A DESTEMPO. MERA FALHA FORMAL. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO DO PARTIDO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal de Cruz–CE do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, contra sentença proferida pelo juízo da 30ª ZE/Acaraú–CE, que julgou não prestadas as contas partidárias relativas às eleições de 2020.

2. As contas foram julgadas não prestadas por dois motivos: i) ausência da juntada do instrumento do mandato de representação por advogado constituído, sendo este fato o principal para o julgamento, pois o juízo recorrido fez referência ao § 3º do art. 74 da Res TSE nº 23.607/2019 e citou precedente do TSE, no sentido de que a “ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, quando não sanado no prazo determinado”; e ii) ausência de apresentação das contas finais.

3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, por unanimidade, alterou a Resolução TSE nº 23.607/2019, revogando–se o § 3º do art. 74 da aludida norma, que assim estabelecia: “O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas”. 2.1 Outrossim, na sessão jurisdicional de 24.5.2022, o colendo TSE firmou o entendimento de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado.

4. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará cancelou a Súmula n.º 3, cujo enunciado assim estabelecia: "A ausência de procuração, habilitando advogado, após ter sido oportunizada ao candidato a regularização da representação processual, acarretará o julgamento das contas como não prestadas". Esse cancelamento inclusive foi publicado no DJE nº 235, de 14 de outubro de 2022, com divulgação em 13 de outubro de 2022.

5. Ainda que não se possa desprezar o devido cumprimento dos pressupostos processuais de validade, como a capacidade postulatória, para o regular trâmite dos feitos jurisdicionais, a juntada de procuração conferida a advogado, porque tardiamente apresentada, não pode suplantar o exame das contas e implicar seu julgamento como não prestadas e encerrar, por seu turno, penalidade extremamente gravosa e desproporcional à esfera jurídica do recorrente.

6. Nesse contexto, admite–se a procuração ad judicia, acostada somente em sede de recurso (ID 19047138), para viabilizar a efetiva análise das contas do recorrente.

(…)

12. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600619-13, acórdão de 4.11.2022, rel. Juiz Davi Sombra Peixoto, publicado no DJE de 8.11.2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL TEMPESTIVA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO ANTES DA SENTENÇA. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. DECISÃO EM DESCOMPASSO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE ACERCA DO TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha da candidata por ausência de regularização processual tempestiva.

2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749-95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.-TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas.

3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie, em que a procuração foi juntada aos autos antes da sentença.

4. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas da candidata ao cargo de vereador pelo Juízo zonal.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600384-48, acórdão de 2.9.2022 rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 15.9.2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALHA SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge–se à possibilidade de se afastar o julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato, embora intimado, regularizou sua representação processual apenas por ocasião da interposição do recurso eleitoral, posteriormente à publicação da sentença zonal.

2. Afasta–se, no caso, o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos: (i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito; (ii) a regularização tardia da representação processual, conquanto indesejável, não pode suplantar o exame das contas, inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública; (iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas; (iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada; e (v) este Tribunal, no julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Res.–TSE nº 23.607/2019, revogando o § 3º do art. 74 da aludida norma – que impunha o julgamento das contas como não prestadas, na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas. Conquanto o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, a evolução do pensamento desta Corte, aliada à circunstância de que o ora recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias, idêntica ratio decidendi deve ser aplicada neste caso.

(…)

4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do candidato, ora recorrente.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600306-66, acórdão de 24.5.2022 rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 17.6.2022)

1.15 Sobras de campanha

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS APRESENTADA A DESTEMPO. RECEBIMENTO DE RECEITAS FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. SOBRA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. Tratam os autos de Prestação de Contas de campanha de Ewerton Lacerda Santana, referente à campanha para o cargo de Deputado Federal, nas Eleições de 2022, tendo por fundamento as normas insertas pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 23.607/2019.

2. Apesar da contabilidade final haver sido apresentada a destempo, verifica–se que a intempestividade, por si só, não interferiu na análise técnica da prestação de contas, contudo em face da persistência da grave irregularidade com o manuseio de recursos originários do Fundo Especial do Fundo de Campanha – FEFC as contas devem ser desaprovadas.

3. No caso dos autos a desaprovação das contas é a medida adequada à contabilidade apresentada, uma vez que foi apurada pela unidade técnica, que do recebimento do valor de R$ 30.000,00 de receitas financeiras originárias do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC o candidato apenas comprovou o montante de R$ 8.500,00 a título de despesas financeiras, restando sobra financeira na conta bancária de trânsito de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no valor de R$ 21.500,00, cujo recolhimento à União não foi comprovado nos autos, em descumprimento ao que determina o art. 17, § 3º da Res. TSE nº 23.607/2019.

4. Assim, ressalta–se a inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à prestação de contas, em razão da irregularidade ultrapassar o parâmetro de valor módico, bem como pela desídia de ausência de comprovação do recolhimento do valor de R$ 21.500,00 à União.

5. Contas desaprovadas com determinação de devolução de valores ao erário.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060180763, acórdão de 06/06/2023, rel. Des. GLEDISON MARQUES FERNANDES , publicado no DJE de 13/06/2023 )

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA AO DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 30 E 72 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Corte regional manteve a sentença do Juízo zonal que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador pelo Município de Itaporanga d'Ajuda/SE em razão das seguintes irregularidades: ausência de capacidade financeira para abastecer sua campanha eleitoral, ante a declaração, no sistema CAND, de inexistência de patrimônio; ausência, nos autos, de comprovante de transferência das sobras de campanha ao diretório municipal do partido.

2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos arts. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019 e 1.022, II, do CPC.

3. A decisão do Tribunal a quo de desconsiderar a documentação juntada em âmbito de recurso devido à preclusão temporal está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide na espécie o óbice do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte Superior, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral". Precedentes.

4. Alega–se, no recurso especial, que o aresto integrativo violou o disposto no art. 1.022, II, do CPC ao não se manifestar sobre a ocorrência de afronta ao art. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019. No entanto, a Corte regional se pronunciou sobre a referida matéria, tendo assentado que houve inovação de tese recursal em âmbito de embargos de declaração, motivo pelo qual não há falar em omissão quanto ao ponto. Precedentes.

5. Não é possível analisar o argumento de violação ao art. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019, já que a referida tese somente foi apresentada pela primeira vez em sede de embargos, caracterizando–se como inovação recursal. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. Precedentes.

6. Conforme o art. 32, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário se caracterizam como recursos de origem não identificada, os quais devem ser transferidos ao Tesouro Nacional – caso dos autos, já que não foi possível identificar a origem da doação.

7. Quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a aplicação dos referidos princípios "[...] pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, de minha relatoria, julgado em 10.11.2020, DJe de 23.11.2020).

8. No caso, além de a irregularidade referente à utilização em campanha de recursos financeiros de valores não declarados no patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura ultrapassar 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10) – chegando a R$ 2.200,00 – e de o percentual da referida falha ultrapassar, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha – alcançando 21% dos recursos utilizados –, trata–se, também, de falha grave – recurso de origem não identificada. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

9. Recurso especial não conhecido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060050543, acórdão de 12/08/2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques , publicado no DJE de 30/08/2022)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE SOBRAS DE CAMPANHA.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal de origem, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha do candidato, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 597,83 ao ente partidário, nos termos do art. 53, § 1º, da Res.–TSE 23.553, por não terem sido comprovadas as despesas realizadas mediante contrato com o Facebook a título de impulsionamento de campanha.

2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao agravo, bem como ao recurso especial para reformar o acórdão regional e afastar a determinação de devolução da quantia de R$ 597,83 ao ente partidário, valor alusivo às supostas sobras de campanha, mantendo a aprovação das contas, com ressalvas.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. No julgamento do Ag–REspEl 0603524–57, este Tribunal Superior assentou que, ausente a informação, no acórdão regional, sobre o retorno à campanha do candidato dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo, não há como classificar esses valores como sobras de campanha.

4. No caso, não há menção no acórdão regional de que os recursos pagos a mais ao Facebook do Brasil retornaram à campanha, afastando, assim, a caracterização de sobra de campanha.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0606147-34, acórdão de 10.6.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 30.6.2021)

ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. SENADOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVADAS AS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.

2. A teor do art. 53, I e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, constitui sobras de campanha a diferença positiva entre recursos financeiros arrecadados e os gastos e aos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos.

3. Conforme jurisprudência desta Corte "a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas" AgR–REspe 2551–93 (Rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJe de 3/8/2016). No mesmo sentido, precedente relativo às eleições de 2018 sobre serviços de impulsionamento: Respe 0605739–43 (Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, julgado na sessão de 18/8/2020).

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601608-26, acórdão de 11.2.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 3.3.2021)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SOBRA DE CRÉDITOS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. SOBRA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. MALVERSAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O valor pago em excesso, em virtude da entrega de um volume menor de impulsionamentos virtuais do que aquele contratado pelo candidato, não constitui sobra de campanha, na linha da jurisprudência do TSE.

2. Circunstância que, quando evidenciado o pagamento mediante recursos públicos, autoriza a determinação de recolhimento ao erário, sob risco de enriquecimento sem causa do prestador das contas, e caracteriza falha diante da malversação do recurso empregado pela falta de zelo no uso da verba pública.

3. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0608305-62, acórdão de 1º.2.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 16.3.2021)

ELEIÇÃO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SALDO DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. PREJUÍZO A FISCALIZAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.

(...)

3 - Existência de dívida de campanha no montante de R$ 500,00 decorrente de contrato de prestação de serviços contábeis com Maria Fátima Cabral Freire, despesa a qual foi registrada, inclusive, no Demonstrativo Relatório de Despesas. Tal gasto, contudo, não foi quitado até o prazo de entrega das contas, sendo, até mesmo, registrado no Demonstrativo de Despesas Efetuadas e Não Pagas. Saldo disponível em conta corrente de forma a caracterizar sobra de campanha, conforme ressaltado pela SCI. Demais disso, não foi informado pelo prestador das contas a autorização do órgão nacional para assunção da dívida, assim como não há acordo formalizado, em que o diretório estadual tenha assumido tal obrigação.

4 - Ausência de comprovação do destino de sobras financeiras. Em exame ao feito, nota-se que houve sobra no valor positivo de R$ 601,45 (seiscentos e um reais e quarenta e cinco centavos), valor esse que engloba o não pagamento de serviços de contador, como visto item anterior. O candidato não comprovou o recolhimento de sobras de campanha. O § 1º do art. 53 da Resolução-TSE nº 23.553/2017 exige que as sobras positivas de numerário em contas bancárias sejam transferidas ao órgão partidário competente.

5 - Presença de irregularidades graves e que representam 18,83% do total de receitas auferidas. Não aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6 - Contas desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0600227-03, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro, julgado em 16.6.2020 e publicado no DJE n.º 111 de 19.6.2020)

1.16 Generalidades

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. VALORES PROVENIENTES DO FEFC E DESTINADO ÀS COTAS RACIAIS TRANSFERIDOS PARA CANDIDATA BRANCA. AUSÊNCIA DE DESPESAS COMUNS. IRREGULARIDADES GRAVES. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata–se de Prestação de Contas de Campanha apresentada pela candidata ao cargo de Deputada Federal, Luzilane de Sousa Silva, referente às eleições de 2022.

2. De plano, convém ressaltar que a candidata mesmo devidamente intimada, por duas vezes, para sanar as irregularidades detectadas quedou–se inerte.

3. Sem maiores delongas, verifica–se que a Secretaria de Auditoria opinou pela desaprovação das presentes contas em razão da identificação de irregularidades graves.

4. No tocante à primeira irregularidade, intempestividade da apresentação de relatórios financeiros, foi consignado pela Secretaria de Auditoria que tal falha "caracteriza uma impropriedade formal, que, no tocante ao aspecto técnico, não comprometeu por si só a regularidade das contas, cabendo ressalva". Este Regional, já em julgamento de processos referentes ao pleito de 2020, definiu que não é esta irregularidade apta a avocar a desaprovação das contas quando não impede a sua fiscalização, caso dos autos.

5. Já em relação à segunda irregularidade, não apresentação dos extratos das contas bancárias referentes ao Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Outros Recursos, é cediço ser dever do candidato instruir o seu processo de prestação de contas com toda a documentação necessária, dentre esta os extratos bancários.

6. Contudo, a gravidade da não apresentação dos extratos bancários pelo candidato vem sendo relativizada quando possível a averiguação da movimentação financeira mediante a análise dos extratos eletrônicos. Caso dos autos.

7. A terceira irregularidade identificada foi a não apresentação dos documentos fiscais, contratos e recibos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8. verifica–se nos autos que não foram apresentados quaisquer documentos idôneos para comprovação dos gastos com recursos públicos no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme alertado pela Secretaria de Auditoria deste Regional. Referida irregularidade é de natureza grave uma vez que macula a regularidade das contas, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

9. Por fim, foi identificada a quarta irregularidade de transferência no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha da prestação de contas da candidata negra para a candidata Maria Maguida Lacerda de Mesquita, que conforme se verifica em seu registro de candidatura, Processo nº 0601131–18.2022.6.06.0000, é autodeclarada branca, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata negra, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

10. Os recursos do FEFC destinados às campanhas femininas e de pessoas negras são exclusivos para aplicação nestas campanhas, sendo ilícito o emprego destes recursos nas campanhas de pessoas não contempladas nas cotas a que se destinam

11. Impende destacar, por importante, que a norma possibilita o emprego do recurso recebido no pagamento de uma despesa comum de candidato negro com um candidato não negro, contudo este não é o caso.

12. Ressalte–se que referida irregularidade configura desvio de finalidade nos termos do §8º, devendo, inclusive, o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o §9º. Precedentes deste Regional.

13. Por fim, merece destaque que tendo em vista a gravidade das irregularidades detectadas, bem como totalizar o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), representando 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados na campanha, não há o que se falar em aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso, nos termos dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

14. Assim, conforme destacado pela Secretaria de Auditoria deste Regional, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) dos recursos oriundos do FEFC não comprovados e repassados indevidamente para campanhas de candidatos não negros.

15. Diante do exposto, considerando que a candidata não cumpriu as exigências legais atinentes ao caso, restando irregularidades que impediram a escorreita fiscalização das contas de campanha e macularam a regularidade destas, a desaprovação das presentes contas é medida que se impõe, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.67/201916. Contas desaprovadas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060246842, acórdão de 16/05/2023, rel. Juiz RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR , publicado no DJE de 19/05/2023 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PL – DIRETÓRIO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 13.609.200,00, VALOR EQUIVALENTE A 6,85% DOS RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC A CANDIDATOS DE OUTRO PARTIDO OU COLIGAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DESPESAS IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO LANÇADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

7. Conclusão: contas desaprovadas.

7.1. A soma das irregularidades constatadas – excluído o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 4.908.397,12) – alcançou R$ 14.487.260,60. Considerando que o partido arrecadou, na campanha eleitoral de 2018, R$ 211.379.085,54, as irregularidades representam 6,85% desse montante.

7.2. Conforme entende esta Corte Superior, "inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos" (PC nº 0601236–02/DF, relator designado Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 17.2.2022, DJe de 22.3.2022). Assim, é certo que "o elevado valor absoluto das irregularidades também constitui critério balizador do julgamento das contas" (PC nº 0601213–56/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 29.3.2022, DJe de 2.5.2022).

7.3. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades (R$ 14.487.260,60) – que representam 6,85% do total arrecadado na campanha eleitoral de 2018 –, constatou–se o descumprimento do repasse do percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo Partidário para a cota de gênero, a omissão do registro de gastos eleitorais e a doação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC a candidatos de partidos não coligados, falhas de natureza grave.

7.4. Contas desaprovadas com as seguintes determinações: a) ressarcimento do valor de R$ 13.609.200,00 ao erário, atualizado e com recursos próprios (art. 82, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017); b) suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, a ser cumprida, de forma parcelada, pelo período de 4 meses (art. 77, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, c/c o art. 25, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997); c) transferência do valor de R$ 4.908.397,12, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022).

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119972, acórdão de 16/03/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho , publicado no DJE de 27/03/2023)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ART. 23, § 2º–A, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ACERTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na espécie, os recorrentes tencionam a reforma do aresto regional que manteve a aplicação de multa em razão do excesso de emprego de recursos próprios em campanha, quando considerados conjuntamente os recursos provenientes do titular e do vice da chapa majoritária.

2. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º, da Lei das Eleições, c/c os arts. 7º, § 8º, 39, parágrafo único, 41, § 5º e 45, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 não conduz a outra conclusão senão a de que a sistemática contábil–eleitoral unifica os feitos do titular e de seu vice para fins de controle dos recursos envolvidos em campanhas eleitorais (princípio da indivisibilidade da chapa).

3. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir a decisão recorrida, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.

4. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060019431, acórdão de 12/08/2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques , publicado no DJE de 12/08/2022 )

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. SANÇÃO. DESCONTO DA IMPORTÂNCIA APONTADA COMO IRREGULAR. ACOLHIMENTO PARCIAL.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face de acórdão deste Tribunal que – com base no art. 68, III, da Res.–TSE 23.463, c.c. o art. 30, III, da Lei 9.504/97 – desaprovou suas contas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, sancionando–o com a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a ser cumprida em duas parcelas iguais.

ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(...)

4. No que diz respeito à sanção imposta ao partido, verifica–se que a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês implicaria o não recebimento, pela agremiação, de valor acima de R$ 1.000.000,00, que, atualizado, desde o exercício de 2016, equivaleria a mais de dez vezes o total das irregularidades apuradas, que somaram R$ 159.000,00.

5. A fim de não prejudicar sobremaneira a agremiação, inviabilizando seu funcionamento, deve–se adequar a sanção imposta, afigurando–se proporcional e razoável a aplicação da sanção de desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, conforme previsão do art. 68, § 5º, da Res.–TSE 23.463.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de adequar a sanção imposta ao embargante, afastando a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e determinando o desconto da importância apontada como irregular, devidamente atualizada, do valor a ser recebido pelo partido.

(TSE, Embargos de Declaração na Prestação de Contas Eleitorais nº 43424, acórdão de 20.5.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 4.6.2021)

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO NOVO. IRREGULARIDADES. OUTROS RECURSOS: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MERAS RESSALVAS. OMISSÃO NO REGISTRO DE GASTOS. OFENSA AO ART. 48, I, G, DA RES.–TSE nº 23.463/2015. PAGAMENTO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS FISCAIS EM NOME DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. AFRONTA AO ART. 55 DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA ATESTAR DESPESAS DIVERSAS. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUATRO COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM OITO PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. PROCEDIMENTOS EM ANEXO – PROTOCOLOS N° 8.412/2016 E N° 10.979/2016 – EXTINÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos eleitorais, inclusive do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação dos gastos à campanha eleitoral.

Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais

2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação de contas e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para as Eleições de 2020. Precedentes.

3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas justificam as devidas ressalvas. Precedentes.

Omissão de registro de despesas

4. Segundo a unidade técnica, da análise de informações externas obtidas a partir de notas fiscais eletrônicas recebidas das secretarias de fazenda estaduais e municipais, foram identificadas despesas com Outros Recursos sem o devido registro na prestação de contas em exame no montante de R$ 105.700,00 (cento e cinco mil e setecentos reais), o que contraria o art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015.

5. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que '[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' (AgR–REspe nº 336–77/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.4.2015)" (PC nº 1005–63/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019) e de que a regular "escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229–97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018. Nesse contexto, mantém–se o apontamento das irregularidades, nos termos indicados pelo órgão técnico, as quais, em face de sua gravidade e dos valores envolvidos, podem ocasionar a desaprovação das contas. Irregularidade mantida.

Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais

6. A unidade técnica detectou gastos diversos que tinham documentos fiscais em nome dos Diretórios Municipais de Belo Horizonte, Curitiba e Rio de Janeiro, no montante de R$ 211.224,03 (duzentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), com verbas oriundas de Outros Recursos, o que contraria o art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015.

7. As justificativas trazidas pela agremiação não merecem prosperar, haja vista que as dificuldades de gestão partidária apresentadas não são suficientes para inobservância ao disposto na legislação de regência. Ademais, há previsão de mecanismos legais que possibilitam a esfera nacional auxiliar financeiramente seus órgãos inferiores, como assunção de dívida e doações estimáveis, o que não ocorreu na espécie. Irregularidade mantida.

Insuficiência de documentação comprobatória de despesas com serviços prestados por terceiros e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

8. Não está comprovada a regularidade das despesas com Outros Recursos na quantia de R$ 56.436,50 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), haja vista a ausência de manifestação específica do partido quanto ao quesito, bem como a inadequação e a insuficiência dos documentos juntados para atestar a própria prestação dos serviços e sua vinculação com a campanha eleitoral de 2016, à luz do art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade mantida.

Conclusão

9. Considerando o montante comprometido, o percentual tido por irregular – 37,66% do total de recursos de campanha (R$ 991.464,47 – novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas.

10. Diante da gravidade das irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 8 (oito) meses, com valores iguais e consecutivos (PC nº 260–54/DF, Rel. Min. Henrique Neves, julgada em 28.3.2017). Na execução do julgado, deve–se considerar o montante recebido do Fundo Partidário no exercício de 2016. Precedentes.

11. Prestação de contas desaprovadas, com determinações. Procedimentos em Anexo – Protocolos n° 8.412/2016 e n° 10.979/2016 – extintos, em face de sua prejudicialidade com o julgamento das contas.

(TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 44468, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 26.5.2021)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL). ELEIÇÕES DE 2018. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26, 28 E 30 DO TSE.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 96.557,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 96.557,69 ao Tesouro Nacional.

(...)

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

(...)

6. O art. 75 da Res.–TSE 23.553 é claro ao determinar que a intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer conclusivo somente deve ocorrer quando aquele laudo apontar irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador. Precedentes.

7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da aplicação conjunta da suspensão de repasses do Fundo Partidário e a devolução de valores utilizados de forma indevida ao Tesouro, pois a determinação de devolução ao erário não tem natureza de sanção.

(...)

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0605229-90, acórdão de 25.3.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 14.4.2021)

2. PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO

2.1 Apresentação incompleta da documentação essencial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo regimental em recurso especial interposto por partido político contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2020.

2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da agremiação em razão da ausência de parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido e do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital, além de ter anotado a omissão de despesas e receitas relacionadas aos gastos ordinários na manutenção ou funcionamento da sede da agremiação.

(...)

4. Constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, a inexistência da declaração de despesas e receitas relacionadas aos gastos ordinários minimamente necessários para manutenção ou funcionamento da sede da agremiação. Precedente.

(...)

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600072-18, acórdão de 31.10.2024, rel. Min. André Ramos Tavares, publicado no DJE de 12.11.2024)

PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À ANÁLISE TÉCNICA DAS CONTAS. DIVERGÊNCIA QUANTO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Trata–se de requerimento de regularização de contas do exercício financeiro do ano de 2020 apresentado pelo Órgão Estadual do Partido da Mulher Brasileira.

2. A omissão quanto a apresentação da prestação de contas do exercício financeiro de 2020 foi objeto do Processo nº 0600127–77.2021.6.06.0000, cuja decisão colegiada do TRE–CE transitou em julgado em 27/02/2023 pelo julgamento de contas não prestadas.

3. Impõe–se o indeferimento do pedido de regularização de contas, uma vez que o pedido não foi devidamente instruído com a seguinte documentação estabelecida no artigo 29 da Resolução do TSE n.º 23.604/2019, como a relação das contas bancárias abertas; conciliação bancária para os casos de existência de débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão; extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

4. A ausência dos documentos obrigatórios impõe o indeferimento do pedido, tendo em vista a reiteração de conduta omissiva por parte da agremiação partidária.

5. Pedido indeferido.

(TRE-CE, REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060014797, acórdão de 05/09/2023, rel. Des. GLEDISON MARQUES FERNANDES, publicado no DJE de 11/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PCB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, PREVISTOS NA RES.–TSE Nº 23.604/2019. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCB relativa ao exercício financeiro de 2020, apresentada tempestivamente em 30.6.2021, com sugestão da Asepa e do MPE pelo julgamento das contas como não prestadas.

2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela agremiação tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de forma a permitir a fiscalização por esta Justiça especializada.

3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando o julgamento destas como não prestadas. Precedentes.

4. São irregulares os gastos com recursos do Fundo Partidário que não foram amparados por documentos fiscais idôneos e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.604/2019, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário.

5. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da Res.–TSE nº 23.604/2019, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo.

6. São aplicáveis ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

7. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2020 julgadas como não prestadas, nos termos do art. 45, IV, b, da Res.–TSE nº 23.604/2019, com as seguintes determinações: 7.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 90.532,44, devidamente atualizado; 7.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 160.852,93, devidamente atualizado; 7.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 47, caput e inciso I, da Res.–TSE nº 23.604/2019 e 37–A da Lei nº 9.096/1995.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060030069, acórdão de 27/02/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho, publicado no DJE de 13/03/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, PREVISTOS NA RES.–TSE Nº 23.546/2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa ao exercício financeiro de 2019.

2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes.

4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária.

5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário.

6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da resolução de regência, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei'" (ED–AgR–AI nº 174–59/RS, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 17.3.2020).

8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

9. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, b, da Res.–TSE nº 23.546/2017, com as seguintes determinações: 9.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 202.790,08, devidamente atualizado; 9.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 88.626,60, devidamente atualizado; 9.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 48, caput, da Res.–TSE nº 23.546/2017 e 37–A da Lei nº 9.096/1995.

(TSE, Prestação de Contas nº 060087951, acórdão de 28/04/2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 0/05/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. FORMALIZAÇÃO CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DA QUANTIA IRREGULAR NO MONTANTE DE R$ 1.278.189,12 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos).

1. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para a demonstração da movimentação financeira da agremiação política e a viabilização da atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

2. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas que compromete a transparência das movimentações financeiras do partido político e impede a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral implica a não prestação de contas.

3. A juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica que analisa contas partidárias somente é possível se se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre eles se manifestar.

4. A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à consumação da preclusão, consoante se depreende da norma que rege o rito desta prestação de contas, Res.–TSE nº 23.604/2019, em seus arts. 36, §§ 10 e 11, e 40, parágrafo único.

5. Afiguram–se irregulares as despesas realizadas com recursos do fundo partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015.

6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da aludida resolução, acarretando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo.

7. Prestação de Contas do Partido da Causa Operária, relativa ao exercício financeiro de 2016, julgadas não prestadas, determinando–se o recolhimento ao Erário do montante de R$ 1.278.189,12 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e doze centavos).

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 0601753-41, acórdão de 9.9.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 22.9.2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009, JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS NÃO PRESTADAS IMPÔS A SANÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. DECISUM PROTEGIDO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RESTAURAÇÃO DA SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. A não apresentação dos Livros Diário e Razão implica inobservância da regra inserta no art. 59, III, da Res.–TSE nº 23.546/2017, na medida em que estão elencados no art. 14, I, p, da Res.–TSE nº 21.841/2004 como documentação necessária à prestação de contas anual partidária, pois neles deve ser registrada a escrituração contábil do exercício financeiro (art. 11, caput e parágrafo único). Indeferimento do pedido de regularização da situação de inadimplência mantido.

2. Conforme o art. 18 da Res.–TSE nº 21.841/2004, vigente à época, a falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário enquanto permanecer a inadimplência.

3. No caso, haure–se do acórdão regional que, no processo de prestação de contas, a decisão que julgou as contas como não prestadas determinou a sanção de suspensão pelo prazo de um ano e transitou em julgado.

4. Malgrado a referida decisão não tenha observado escorreitamente a norma vigente à época (art. 18 da Res.–TSE nº 21.841/2004), limitando a sanção ao prazo de um ano, está acobertada pelos efeitos da coisa julgada.

5. Em virtude da circunstância específica do caso concreto, verifica–se que ao TRE/PR, no exame do pedido de regularização da situação de inadimplência, não caberia restabelecer a aplicação da sanção de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário à agremiação, que, aliás, já havia sido cumprida nos termos da decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600006-98, acórdão de 22.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 4.5.2021)

2.2 Ausência de apresentação dos extratos bancários

Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual . Exercício Financeiro 2005. Partido político. Diretório Estadual. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Ausência de documentos. Excepcionalidade. Manutenção do julgamento das contas como não prestadas. Sanção de suspensão de recebimento das cotas do fundo partidário afastada. Deferimento do pedido de regularização.

1. Cuida-se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual apresentado pelo Diretório Estadual do Partido Cidadania/CE, antigo Partido Popular Socialista - PPS, objetivando regularizar suas contas do exercicio financeiro de 2005.

2. As referidas contas foram julgadas nao prestadas nos autos do Processo nº 12.458, com aplicacao da sancao de suspensao do recebimento de cota do fundo partidario, pelo tempo em que a agremiacao permanecesse omissa.

3. Impende destacar, por importante, que não há previsão legal de novo julgamento das contas mediante apresentação de requerimento de regularização, sendo tao somente avaliado o afastamento das sancoes aplicadas.

4. A Agremiacao Partidaria visando sanar as pendencias referentes ao exercicio financeiro de 2005, apresentou requerimento de regularizacao de contas que fora autuado sob o nº 0600066-61.2017.6.06.0000, tendo, todavia, sido este indeferido em razao de ausencia de documentos essenciais aos quais a entao gestao nao teria acesso, tais como os extratos bancarios e os livros razao e diario.

5. Importante ressaltar, tambem, que o pedido de regularizacao de contas pode ser apresentado mais de uma vez, tendo em vista nao haver limitacao na legislacao eleitoral, possibilitando aos Partidos Politicos sanar as pendencias existentes no intuito de afastar as sancoes ate entao aplicadas.

6. E fato que permanecem ausentes os mesmos documentos que geraram o indeferimento do pedido de regularizacao nº 0600066-61.2017.6.06.0000, entretanto, nos presentes autos, fora alegada a impossibilidade de acesso a referidos documentos, houve a apresentacao de novos documentos em diligencia, bem como a analise da questao restou aprofundada pela Secretaria de Controle Interno e pela Procuradoria Regional Eleitoral, justificando, assim, sob a minha otica, que este Tribunal debruce-se novamente na analise do caso.

7. E cedico que, apos o julgamento das contas como nao prestadas, pode o partido politico requerer a regularizacao da situacao de inadimplencia com o afastamento da suspensao de repasses do fundo partidario desde de que preenchidos os seguintes requisitos: I. Apresentacao das pecas e documentos delineados na legislacao vigente a epoca do exercicio a que se referem as contas e II) ausencia de impropriedade ou irregularidade na aplicacao de recursos do Fundo Partidario e que nao tenha havido recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem nao identificada.

8. Apos a emissao de parecer pela Secretaria de Controle Interno e realizacao de diligencias, restou apresentada, tao somente, a Certidao de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade, constatando-se a permanencia da ausencia do Parecer da Comissao Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, dos recibos de doacao, dos livros Diario e Razao, bem como dos extratos bancarios consolidados e definitivos das contas bancarias movimentadas pelo partido.

9. Diante de tais faltas, verifica-se que o cerne do presente processo restringe-se a analise da tese apresentada de impossibilidade de acesso aos referidos documentos faltantes em razao do decurso do tempo e negligencia da antiga gestao partidaria que nao deixou para a nova diretoria quaisquer documentos referentes a administracao do partido.

10. Com relacao aos extratos bancários, assinalou o Orgao Tecnico que consta nos autos documento denominado "RELACAO DE CONTAS BANCARIAS", exercicio 2005, atestando a inexistencia de conta aberta, ID 14157877 - p. 18.

11. Acrescentou, ainda, no que diz respeito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, que, durante o exercicio de 2005, a agremiacao partidaria em tela nao recebeu da sua Direcao Nacional nenhum valor referente a cotas do fundo partidario, conforme se verifica no Demonstrativo de Recursos distribuidos do Fundo Partidario da Direcao Nacional do Cidadania, constante do site do TSE, bem como no ID 14157877 - p.9/11.

12. Assim, alertou a Secretaria de Controle Interno que, de fato, a Agremiacao Partidaria "nao tem mais como apresentar extrato bancário, ou livros de movimentação, tanto pelo tempo decorrido entre o exercicio de 2005 e os dias atuais, quanto pela ausencia de movimentacao de recursos".

13. Por consequencia, no que tange aos recibos de doações, conclui-se pela inexistencia destas, tendo em vista a constatada ausencia de movimentacao de recursos.

14. Diante de tais consideracoes, conforme bem alertado pelo Parquet Eleitoral, resta "dispensada, no caso concreto, para fins de aceitacao do pedido de regularizacao, a exigencia de apresentacao dos extratos bancarios, livros contabeis citados (Livros Diario e Razao) e recibos de doacao, por ausencia total de movimentacao financeira e pela nao abertura de contas bancarias no exercicio".

15. Dispensavel, tambem, pelo mesmo motivo, o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, seja em acolhimento a tese da Agremiacao Partidaria de impossibilidade de acesso aos documentos, seja por terem sido as presentes contas devidamente avaliadas pela Secretaria de Controle Interno deste Regional e constatada a ausencia de movimentacao financeira.

16. Destarte, tendo sido constatado por este Tribunal a ausencia de abertura de conta bancaria em 2005, o nao recebimento de recursos do fundo partidario, bem como ausentes quaisquer indicios de recebimento de recursos de fonte vedada, conclui-se como comprovada a inexistencia de movimentacao financeira pelo partido, tornando desnecessaria, excepcionalmente no presente caso, a apresentacao dos extratos bancarios, livros diario e razao, recibos de doacao e parecer da Comissao Executiva ou do Conselho Fiscal do partido.

17. Tal medida se mostra razoavel e necessaria, visando, inclusive, evitar a perpetuacao da sancao de suspensao do recebimento de cota do fundo partidario, principalmente levando-se em conta que a Agremiacao Partidaria encontra-se, aproximadamente, ha 15 anos sem receber a cota a que tem direito.

18. Diante do exposto, outra medida nao resta senao manter o julgamento das contas como nao prestadas, todavia, em carater excepcional, deferir o pedido de regularizacao, tao somente, para afastar a sancao de suspensao do recebimento de cota do fundo partidario.

19. Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual deferido.

(TRE-CE, REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060003854 , rel. Juiz RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, julgado em 25/04/2022 e publicado no DJE n.º 196, de 24/05/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ART. 29 DA RTSE Nº 23.546/2017. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRATIVOS DE RESULTADO. LIVRO RAZÃO E DIÁRIO. NÃO ENCAMINHADOS À RFB. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DIVERGÊNCIAS NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE TORNAM INVIÁVEL AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. COMPROMETIDA A CONSISTÊNCIA E AFETADA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata-se de prestação de contas do Partido Trabalhista Cristão - PTC, Diretório Estadual do Ceará, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentadas em 30/04/2019, com fundamento na Resolução TSE nº 23.546/2017 e na Lei n° 9.096/95, dentro do prazo prescrito no caput do art. 32 da referida Lei.

(...)

4. No tocante à ausência dos extratos da conta bancária movimentada pelo partido (Conta 122.175-2 - Outros Recursos), verifica-se que, de fato, o partido não apresentou referidos extratos, descumprindo o disposto no artigo 29, inciso V, da Res. TSE nº 23.546/2017. Tal ausência compromete a correta fiscalização e o devido controle das contas partidárias por esta Justiça Especializada, razão pela qual enseja a desaprovação.

(...)

18. Contas julgadas prestadas e desaprovadas.

(TRE-CE, Prestação de Contas n.º 0600140-47, rel. Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, julgado em 10.9.2021 e publicado no DJE n.º 196, de 15.9.2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO PARTIDO. IRREGULARIDADE GRAVE. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DA CONTABILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os extratos bancários são peças obrigatórias do processo de prestação de contas de exercício financeiro, permitindo que haja conhecimento de toda a movimentação realizada, sendo sua ausência considerada irregularidade grave, capaz de gerar a desaprovação das contas.

2. A celebração de convênios entre as instituições bancárias e a Justiça Eleitoral não afasta a responsabilidade do prestador de apresentar a documentação exigida para análise da regularidade fiscal.

3. Na espécie, verifica–se que, a despeito da ausência de um dos extratos bancários, foi possível à Justiça Eleitoral proceder ao exame das contas do partido e, diante das demais irregularidades detectadas e não impugnadas pelo recorrente, concluir pela sua desaprovação.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-66, acórdão de 9.9.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 20.9.2021)

2.3 Ausência ou insuficiência da comprovação de despesas

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

1. A falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido de forma individualizada contraria a dicção dos arts. 8º, § 2º, e 11, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Precedentes.

2. A apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola o art. 30 da Lei nº 9.096/95 e os arts. 4º, IV, e 25 da Res.–TSE nº 23.604/2019, além de constituir obstáculo à transparência, ao controle social e à efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

3. A omissão de despesas ou identificação de gastos sem comprovação, ainda que provenientes de recursos privados, prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente.

4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 12.900,29 (doze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos). A despeito do valor diminuto, a gravidade das falhas, notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da grei quanto a diversos registros no SPCA e à escrituração contábil, é circunstância que enseja a desaprovação das contas.

5. O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 4.500,29 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e nove centavos) a título de recursos de origem não identificada.

6. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060033796, acórdão de 18/05/2023, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 26/06/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL).

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2017.

2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.

3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.

5. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas etc.).

PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. DETALHAMENTO. REGULARIDADE.

6. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa.

7. A título de parâmetro, mencione–se o gasto contratado com Carla Daliane Ferreira Nicacio (despesa diversa; item 3.13.2 do voto), no total de R$ 12.791,00, em que uma das duas notas fiscais dispõe: "prestação de serviços e organização do seminário Caminhos e soluções para a crise de segurança pública do Brasil, para 300 pessoas, realizado pelo Partido da República, no dia 24 de outubro de 2017 no auditório Nereu ramos da Câmara dos Deputados, Brasília–DF".

8. As seguintes despesas se enquadram neste grupo: (a) despesas com produções audiovisuais (R$ 40.000,00; item 3.2); (b) despesas diversas (Studio Print Artes Gráficas Ltda.–ME e Amaury Brunetti Júnior ME; R$ 2.266,00 e R$ 1.800,00; itens 3.13.1 e 3.13.3); (c) despesas diversas – IAV (Caffo Artes Diagramação Ltda. e Sempre Autoridade Certificadora Brasília Ltda.; R$ 237,52 e R$ 600,00; itens 3.18.1 e 3.18.3); (d) despesas com serviços técnicos profissionais – Programa da Mulher; R$ 13.350,00; item 3.19).

SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.

9. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, ou com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastando–se o parecer da ASEPA.

10. Como parâmetro, a despesa de informática de R$ 10.098,10 com Caffo Artes Diagramação Ltda. (item 3.4), cuja nota descreve a prestação de serviço de "hospedagem servidor dedicado – hospedagem para a internet", constando, ainda, contrato e e–mail enviado pela empresa com o informe de encaminhamento de fatura.

11. No mesmo sentido: (a) despesas diversas efetuadas pelo Instituto Álvaro Valle (R$ 1.255,00; item 2.1); (b) despesas com locação de vagas de garagem (R$ 26.215,00; item 3.12); (c) em consonância com o parecer ministerial: auxílio–alimentação (R$ 7.744,00; item 3.7) e auxílio–alimentação – IAV (R$ 11.616,00; item 3.16).

12. Despesas com pessoal que se julgam regulares. O partido apresentou argumentos quanto à experiência e atuação de funcionários, justificando os salários pagos aos seguintes cargos: administrador, economista e advogado. Demonstrou–se também que eles prestaram serviços de forma vinculada às atividades partidárias mediante juntada de atas de reuniões e folhas de ponto que revelam extensas jornadas em favor da legenda. Ademais, a mesmíssima despesa foi atestada por esta Corte no julgamento unânime das contas do Partido Liberal (PL) relativas ao exercício de 2016 (PC 0601760–33/DF, REl. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 224/4/2022) (R$ 691.014,07; item 3.6).

TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS e CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLEMENTAÇÃO. OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.

13. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico.

14. Como parâmetro, os gastos com táxi no total de R$ 20.367,78 (item 3.5 do voto), em que as notas fiscais contêm apenas "serviço de táxi", "agenciamento de corridas de táxi realizadas" e "serviços de transporte realizados por taxista aut", ausentes outros elementos ou dados suficientes para demonstrar o vínculo com a atividade partidária.

15. Na mesma linha, as despesas com serviços advocatícios (R$ 528.323,20; item 3.1).

QUARTO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO.

16. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas.

17. Gastos de R$ 600,00 e R$ 450,00 com serviços contábeis e de R$ 1.241,46 com assinatura de jornal, sem apresentação de nota fiscal, em descumprimento ao art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 (itens 3.3, 3.15 e 3.8).

18. Gasto com serviços de vigilância, no importe de R$ 122.142,36, pago à Pro–Serviços – Serviços de Apoio às Empresas Eireli–ME, relativo a um único agente de portaria, sem esclarecimentos sobre o valor pago mensalmente à empresa terceirizada, o qual representa oito vezes o salário–base do posto de trabalho contratado (item 3.9).

19. Despesas com assessoria e consultoria legislativa: notas fiscais genéricas, contrato incompleto e sem assinatura da legenda e não se comprovou a despesa (R$ 180.000,00; M2G Consultoria e Assessoria Legislativa e Empresarial Ltda.; item 3.10).

20. Pagamento de IPVA (R$ 1.509,29; item 3.11) e de IPTU – IAV (R$ 20.705,70; item 3.17) em contrariedade às hipóteses permissivas do art. 44 da Lei 9.096/95 e à jurisprudência.

21. Dispêndio com autônomo, cujos documentos não estão em convergência, haja vista que, embora pago pelo instituto, no recibo consta que o partido foi o tomador de serviço (R$ 420,00; item 3.18.2).

INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.

22. Nos termos do art. 55–A da Lei 9.096/95, "[o]s partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade".

23. No caso dos autos, no exercício de 2017, o partido não cumpriu o percentual mínimo de 5% previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 para promover a participação feminina na política, deixando de aplicar R$ 2.535.849,72. Porém, a unidade técnica atestou que a legenda utilizou R$ 6.820.000,00 para financiar candidaturas femininas nas Eleições 2018, cujo valor é suficiente para suprir, na forma do referido art. 55–A, o montante não empregado na ação afirmativa no exercício financeiro de 2017. Assim, descabe impor ao partido qualquer espécie de sanção.

24. A hipótese dos autos não desafia a incidência da Emenda Constitucional 117/2022. Isso porque, a quantia irregular não aplicada em 2017 já foi investida pelo partido para promover candidaturas femininas no pleito de 2018, de modo que não caberia determinar a utilização desses valores novamente nas "eleições subsequentes", sob pena de se incorrer em bis in idem.

CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 2,14% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO.

25. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; c) ausência de má–fé da parte.

26. No caso, de R$ 40.728.965,71 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 875.759,79, o que equivale a 2,14% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. As falhas representam valor absoluto e percentual módico e inexistem indícios de má–fé do partido, impondo–se aprovar com ressalvas as contas.

27. Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício de 2017, aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 875.759,79.

(TSE, Prestação de Contas nº 060042894, acórdão de 20/04/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 05/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC Nº 117/2022 (R$ 1.628.859,00) – TOTALIZAM R$ 1.522.434,44, EQUIVALENTE A 1,92% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2017, regida pela Res.–TSE nº 23.464/2015.

1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.

1.2. Esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). Ademais, faculta–se ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova.

1.3. Também se exige que a legenda demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Precedentes.

2. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário identificadas pela Asepa

2.1. Recursos de origem não identificada

2.1.1. Nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, "é vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada". No caso, o partido aduziu que o valor cuja origem não foi identificada refere–se à restituição de passagens aéreas não utilizadas, contudo não apresentou documentação comprobatória, sendo certo que o mero lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e na escrituração contábil não certifica a origem do recurso. Irregularidade mantida.

2.2. Pagamento de despesas sem amparo em documentação hábil a atestar a regularidade do gasto

2.2.1. No ponto, constataram–se as seguintes irregularidades: ausência nos autos de documentação que possibilite aferir a regularidade do gasto; contrato com vigência expirada; despesa com alimentação sem identificação do beneficiário; gastos com combustível desacompanhados de documentos relativos ao veículo utilizado; Documentos juntados apenas em razões finais; ausência de documentação pertinente a salários pagos a funcionários.

2.3. Contratação de pilotos de aeronave sem nenhuma vinculação com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995

2.3.1. O partido não apresentou contrato ou outro meio de prova que elucidasse os detalhes dos serviços prestados pelo piloto, bem como não há nenhum documento relativo à alegada aeronave disponibilizada por particular. Ausentes elementos mínimos que possibilitem atestar o vínculo do gasto com as atividades do partido, mantém–se a irregularidade.

2.4. Pagamento de salários em valor superior ao de mercado

2.4.1. O órgão técnico registrou irregularidades concernentes a pagamentos de salários, os quais considerou serem de valores superiores aos praticados no mercado, bem como díspares entre cargos de atribuições simples e complexas. O partido não se manifestou sobre o valor das remunerações (certificados, currículo etc.) e as atividades desenvolvidas pelos profissionais e se existe plano de cargos e salários na agremiação, a fim de justificar as altas remunerações.

2.4.2. Conforme observou o Ministro Carlos Horbach, a utilização de referencial inidôneo para a análise comparativa de salários, haja vista se tratar de "site privado que busca percebidos por profissionais em atuação na iniciativa privada que busca dá indicações de remuneração para pequenos empreendedores e médios negócios, o que não é efetivamente a natureza de um partido político". Ademais, "a adoção da conclusão da Asepa levaria a uma situação em que o partido, para sanar essa irregularidade, teria que demitir esses servidores, que há anos prestam serviços, e contratar outros com valores menores para desempenhar as mesmas funções". Irregularidade afastada.

3. Insuficiência de documentação para comprovar o vínculo com a atividade partidária e/ou efetiva prestação de serviços

3.1. Serviços de assessoria jurídica

3.1.1. Sobre a temática, segundo entende esta Corte Superior, "[...] nos casos de serviços advocatícios e de consultoria, que se revestem de natureza essencialmente intelectual, é necessária maior cautela na análise da comprovação do gasto, exigindo–se do prestador elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a natureza do serviço realizado e o vínculo com a atividade partidária, sem que, contudo, nessa trilha investigativa, o julgador se desprenda por completo dos parâmetros legais, os quais devem sempre nortear a atividade judicante" (ED–PC nº 271–78/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 19.11.2020, DJe de 10.12.2020).

3.1.2. No caso, foram realizados pagamentos em valores superiores ao pactuados, bem como foram prestados serviços advocatícios em ações de investigações judiciais e representação eleitoral cujo objeto é a apuração de ilícitos, os quais não se vinculam às atividades partidárias. Precedentes.

4. Despesas com refeição e alimentação

4.1. Conforme entende o TSE, "[...] a utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária (PC 0000228–15/DF rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/2018)" (AgR–PC–PP nº 184–88/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.8.2021, DJe de 15.9.2021).

4.2. Após a análise da documentação juntada pelo partido, ficou sem comprovação gastos cuja documentação comprobatória não contém elementos informativos que possibilitam atestar o vínculo partidário.

5. Repasse de valores a pessoas físicas pelo partido a título de reembolso com despesas de alimentação e abastecimento de veículos

5.1. No caso, verificou–se que parte da documentação comprobatória das despesas não continha nenhum dado acerca do vínculo específico do beneficiário com o PSDB (à exceção de termos genéricos, tais como "funcionária", "agente operacional") nem do motivo partidário do gasto (contendo descrições como "suprimentos para copa", "COMPRA DE BATERIA PARA O CARRO"). Como se sabe, "consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). Além disso, os gastos com gasolina estão desacompanhados de elementos informativos sobre o proprietário do veículo, conforme exige esta Corte Superior. Precedente.

5.2. Também são irregulares gastos com combustíveis, óleos e lubrificantes, por ausência do contrato de fornecimento dos combustíveis, da não identificação das placas dos veículos abastecidos, dos respectivos motoristas e da motivação para o uso dos veículos, além da não juntada dos comprovantes de propriedade dos veículos.

6. Despesas com passagens e hospedagens

6.1. Para a comprovação com passagens e hospedagens, admite–se, além da nota fiscal, a apresentação de fatura de agência de viagem, a fim de se verificar a vinculação do gasto e dos beneficiários com a atividade do Instituto Teotônio Vilela. Precedentes.

6.1.1. Para comprovar os gastos com hospedagens contraídos com agência de turismo, o partido apresentou as faturas, bem como notas de débitos, notas fiscais emitidas pelas empresas hoteleiras em nome da agência intermediadora, e–mails de confirmação de reserva de hotéis, solicitação de passagem aérea e hospedagens, além de outros documentos, os quais permitiram identificar, em relação a cada uma das hospedagens, o estabelecimento hoteleiro, o hóspede, o período e o valor da despesa, o que cumpre o delineado no art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015.

6.1.2. Remanescem como irregulares as despesas sem o correspondente documento fiscal ou cujos beneficiários não possuem vínculo partidário.

7. Pagamento de serviços sem a identificação dos executores e/ou desacompanhados de documentação complementar

7.1. Serviços de táxi

7.1.1. No caso, o partido não demonstrou o vínculo do usuário do serviço de transporte por táxi com a agremiação, tampouco esclareceu o motivo dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido, conforme exige esta Corte Superior. Precedente.

7.2. Locações de veículos

7.2.1. A despesa se encontra devidamente detalhada, inclusive mediante identificação do beneficiário da despesa (Presidente do partido), período da locação do veículo e espécie de automóvel objeto da locação. Além disso, inexistem elementos que dissociem o serviço prestado à atividade partidária, tanto assim que destinado expressamente ao Presidente do PSDB, razão porque comprovada a sua vinculação.

8. Fretamento de aeronaves

8.1. Além da apresentação das notas fiscais descritivas, a justificativa conferida pelo partido é hábil a afastar a falha, especialmente considerando que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação.

9. Transferência de recursos a diretórios suspensos de receber do Fundo Partidário

9.1. O partido alega que os repasses foram efetuados antes de o diretório nacional receber as determinações dos tribunais regionais eleitorais para suspendê–los e, portanto, não há irregularidades. Contudo, conforme a legislação aplicável à época dos fatos, o repasse de cotas do Fundo Partidário deve ser suspenso a partir da publicação do julgado que rejeitou as contas dos diretórios regionais e municipais. Precedente.

10. Transferência de recursos do Fundo Partidário para partido diverso

10.1. A unidade técnica consignou que o partido transferiu recursos públicos oriundos do Fundo Partidário para o Partido Progressista (PP), em desacordo com o art. 17 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Para tanto, argumentou que, além de tal transação não estar no rol de gastos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, afirmou que no REspe nº 0601193–81/AP, de relatoria do Min. Sérgio Banhos, esta Corte Superior entendeu que os recursos recebidos do Fundo Partidário devem ter a destinação estipulada por lei, qual seja, divulgar as plataformas do partido político e de seus próprios candidatos, não sendo possível utilizar tais recursos para gastos em favor de candidato ou partido diverso, de modo que os repasses efetuados nessas condições caracterizam o recebimento de recursos de fonte vedada. Argumentou, ainda, que o repasse a outra agremiação fere os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, previstos no § 3º do art. 17 da CF.

10.1.1. Registra–se que o REspe nº 0601193–81/AP (rel. Min. Sérgio Banhos) – no qual fixado o entendimento de que "a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada [...]" – foi julgado em 3.9.2019. De igual modo, a EC nº 97 – que instituiu a chamada "cláusula de barreira" (art. 17, § 3º, da CF) – foi promulgada em 4.10.2017, tendo aplicabilidade somente a partir das eleições de 2018. Assim, são inaplicáveis às presentes contas, que tratam do exercício financeiro de 2017.

10.1.2. O art. 11, IV, da Res.–TSE nº 23.464/2015 – que rege as presentes contas – é expresso ao estabelecer que "os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para [...] as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário".

10.1.3. Além da inaplicabilidade do entendimento supra, o Ministério Público Eleitoral, em seu parecer conclusivo, observou que, na prestação de contas referente ao exercício de 2017 do partido beneficiário das doações (PP), não foi apontada irregularidade decorrente do recebimento desses recursos, razão pela qual "paralelamente, não há de se ter caracterizada, aqui, irregularidade" (id. 158900191, fl. 14).

10.1.4. No caso, o arcabouço jurídico aplicável à época permitia tal transação, não havendo, até então, nenhuma restrição.

10.2. Dada a importância da temática, relembra–se que o art. 44, III, da Lei nº 9.096/1995 autoriza a aplicação dos recursos do Fundo Partidário "no alistamento e campanhas eleitorais". Essa permissão acaba por também autorizar o repasse a partidos políticos pertencentes à mesma coligação. Nesse sentido foi o acórdão exarado pelo STF nos autos da ADI nº 7.214/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022 ("a utilização dos fundos públicos deve restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado").

10.2.1. Nesse contexto, considerada a aplicabilidade do art. 17, § 3º, da CF, a partir de 2018, bem como o entendimento desta Corte Superior sufragado no REspe nº 0601193–81/AP, entende–se que o inciso IV do art. 11 da Res.–TSE nº 23.464/2015 (reproduzido nas Res.–TSE nºs 23.546/2017 e 23.604/2019) – que autoriza a transferência de recursos entre partidos políticos distintos, desde que sejam emitidos os respectivos recibos – deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 44, III, da Lei dos Partidos Políticos, de modo que as doações de dinheiro do Fundo Partidário realizadas por partidos políticos devem restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado, sendo, portanto, vedada a transferência de recursos do Fundo Partidário com o fim de custear gastos ordinários de outra agremiação.

10.2.2. Assim deve ser, pois o montante do Fundo Partidário a ser repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério de representatividade delas no Congresso Nacional, de modo que não é razoável permitir o repasse dessas verbas a partidos distintos que não pertençam à mesma coligação.

10.2.3. Esse entendimento, contudo, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, somente deve ser aplicado para a análise de contas posteriores a 2017.

11. Irregularidades nas despesas com o Instituto Teotônio Vilela (ITV)

Conforme consignado no julgamento da PC nº 241–43/DF, rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido em 27.4.2020, DJe de 24.9.2020, "compete à Justiça Eleitoral examinar as contas prestadas pelos institutos (art. 44, IV, da Lei 9.096/95), de modo que as irregularidades eventualmente identificadas quanto a este ponto devem ser acrescidas às demais falhas constatadas pela unidade técnica".

11.1. Despesa com recursos da conta Fundo de Caixa

11.1.1. A Res.–TSE nº 23.464/2015, em seu art. 19, § 4º, dispõe que os gastos com recursos alocados no fundo de caixa devem ser comprovados conforme estabelece o respectivo art. 18. No caso, o partido não apresentou nenhuma justificativa ou documentação apta a demonstrar a regularidade do montante que fora sacado da conta bancária no decorrer do exercício, permanecendo, assim, inalterada a inconsistência na conta Fundo de Caixa do Instituto Teotônio Vilela. Irregularidade mantida.

11.2. Despesa com recursos de conta bancária do ITV sem amparo em documentação comprobatória

11.2.1. Embora instada a apresentar documentação hábil a comprovar a regularidade dos débitos existentes nos extratos bancários da conta corrente, o ITV não colacionou nenhum documento em relação às transações glosadas.

11.3. Reembolso de despesas

11.3.1. Ficaram não comprovados os gastos cuja documentação não possibilita aferir o vínculo partidário da despesa com alimentação do motorista do presidente do PSDB (dada a ausência de elementos informativos acerca do alegado almoço), com suposto empregado de prestadora de serviço jornalístico (devido à inexistência de contrato do solicitante com mencionada empresa), com serviço postal (em razão da falta de identificação das partes com o ITV e com funcionária do partido, em virtude da ausência de motivação), em descumprimento aos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2017.

11.4. Despesa com serviços de assessoria jurídica

11.4.1. No ponto, além de inexistirem indícios de desvio do serviço contratado, o contrato delimita as atividades a serem prestadas ao instituto, não se podendo presumir a existência de contencioso a ser patrocinado pelo escritório, o que exigiria a apresentação de documentação complementar.

11.5. Serviços de manutenção, conservação e reparos

11.5.1. O partido obteve êxito na comprovação dos serviços prestados. Conforme proposta constante dos autos, a contratação se destinava à limpeza e à manutenção das salas onde estava instalado o diretório nacional. Além disso, as notas fiscais corroboram com a descrição dos serviços prestados.

11.6. Eventos

11.6.1. Da análise da documentação apresentada pelo ITV, observou–se que a maioria das despesas estão comprovadas mediante a juntada de contratos, relatórios, fotos e cópia dos materiais produzidos, os quais possuem correlação com os serviços descritos nas notas fiscais, que são contemporâneas às datas de emissão, foram emitidas com o CNPJ da grei identificado e compatíveis com a atividade econômica das respectivas empresas contratadas. Irregularidade mantida apenas em relação aos gastos cujos elementos informativos não permitem identificar os serviços contratados.

11.7. Despesas com aquisição de aparelhos celulares

11.7.1. O partido apresenta nota fiscal que comprova a aquisição de 4 aparelhos celulares e justifica a compra para uso por seus membros. No caso, inexistem indícios de desvio de finalidade na compra dos aparelhos. Irregularidade afastada.

11.8. Despesas com passagens aéreas e hospedagens

11.8.1. As faturas apresentadas permitiram ao órgão técnico identificar, em considerável parte dos gastos, a empresa prestadora do serviço, o hóspede, o período, o valor da despesa, bem como o vínculo do beneficiário com o instituto e o objetivo da viagem, o que cumpre o delineado no art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Apenas quanto às despesas nas quais ausentes elementos informativos hábeis a atestar o efetivo vínculo do beneficiário com a atividade do instituto foram mantidas as glosas.

11.9. Serviço de táxi

11.9.1. O ITV não logrou comprovar vinculação dos beneficiários com o instituto, tampouco esclareceu de forma pormenorizada a razão dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido, conforme exige esta Corte Superior. Irregularidade mantida.

12. Irregularidades registradas pelo MPE

12.1. Irregularidades nas contas do PSDB

12.1.1. Ausência de aplicação de 5% dos recursos do Fundo Partidário revertidos ao partido pelo ITV em programas de incentivo à participação da mulher na política

12.1.1.1. O MPE assinalou que o art. 20, § 2º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015 determina que os recursos do Fundo Partidário recebidos pelo ente de pesquisa, educação e doutrinação política, não utilizados e revertidos ao diretório do partido, devem ser computados para fins de cálculo do percentual previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. No ponto, consignou que foram identificados recursos transferidos do ITV para o partido, relativos a exercícios anteriores, no valor de R$ 3.624.412,55, os quais não foram considerados para fins do cálculo do percentual mínimo a ser destinado aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

12.1.1.2. Diante da inércia do partido em prestar esclarecimentos, acolhe–se o parecer ministerial para acrescer ao valor aplicado na política de fomento à participação feminina a quantia de R$ 181.220,62, correspondente à 5% das sobras do instituto revertidas para a grei (R$ 3.624.412,55).

12.1.2. Pagamento de ação indenizatória

12.1.2.1. Verificou–se o pagamento, com recursos do Fundo Partidário, relativos a danos morais fixados em ação judicial. Como se sabe, não se admite a utilização de recursos públicos para pagamento de danos morais, conforme ocorrido na espécie, porquanto o aludido gasto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Precedentes.

12.2. Irregularidades nas contas do ITV

12.2.1. Reversão não justificada de recursos ao diretório nacional a título de sobra financeira

12.2.1.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o repasse de sobras do instituto é irregular quando comprovado o desvio de finalidade do recurso público que exige a destinação da verba em pesquisa e de doutrinação e educação política (art. 44, IV da Lei 9.096/1995).

12.2.1.2. Na hipótese,a despeito da omissão do partido, inexistem indícios do alegado desvio de finalidade, em virtude de outros fatores possíveis de serem extraídos dos autos: a) não se tratava de período eleitoral, como ocorre no precedente citado; b) o instituto demonstrou gastos na ordem de, aproximadamente, 4,5 milhões em 2016 e R$ 6,6 milhões em 2017, o que comprova o regular uso da verba pública; c) obteve superávit financeiro nos dois anos (R$ 6.253,76 e R$ 2.798,94, respectivamente); e d) repassou em 2017 sobras equivalentes a 20,20% dos recursos recebidos da agremiação em 2016, tendo permanecido sob a sua gestão 80% daqueles previstos no art. 44, IV da Lei 9.096/1996, o que é perfeitamente crível dado o volume dos recursos recebidos (aproximadamente R$ 20 milhões de reais). Irregularidade afastada.

13. Insuficiência na aplicação recursos do Fundo Partidário em incentivo à participação da mulher na política

13.1. Para o cálculo do percentual previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, a quantia devolvida ao partido pelo Instituto Teotônio Vilela (R$ 3.624.412,55) deve ser somada ao valor recebido do Fundo Partidário, a fim de se determinar o montante mínimo a ser destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme art. 20, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015.

13.2. Considerando que o PSDB recebeu do Fundo Partidário em 2017 o valor de R$ 79.025.313,23 e que recebeu de sobras do ITV a quantia de R$ 3.624.412,55 (o que totaliza R$ 82.649.725,78), o partido deveria ter aplicado na ação afirmativa, no mínimo, R$ 4.132.486,29.

13.3. Esta Corte, adotando interpretação que garanta máxima efetividade ao direito fundamental político que se busca resguardar – o qual, no caso, é a participação feminina na política –, já se manifestou no sentido de que a lógica material e pragmática que incide no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que se deve, em primeiro lugar, reservar o percentual mínimo previsto no referido dispositivo, para então proceder a agremiação ao repasse dos recursos do Fundo Partidário para os demais órgãos inferiores, conforme as regras internas do partido. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi analisada e rebatida por esta Corte Superior por ocasião do julgamento da PC nº 291–06/DF, rel. Min Edson Fachin, ocorrido em 25.4.2019, DJe de 19.6.2019.

13.4. Sabe–se que o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021).

13.5. Da análise realizada, vê–se que o partido deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 4.132.486,29 para os fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. No entanto, constataram–se despesas com o programa de incentivo à participação feminina na política apenas no valor de R$ 2.517.057,23. A grei deixou de aplicar no referido programa a quantia de R$ 1.615.429,06.

14. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas

14.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas – excluindo–se a relativa ao descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, por força da EC nº 117/2022 (R$ 1.615.429,06) – é de R$ 1.522.434,44, que deve ser ressarcida ao erário. Considerando–se que o PSDB recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 79.025.313,23, as irregularidades representam 1,92% % desse montante.

14.2. Conforme a jurisprudência do TSE, para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, é essencial a baixa repercussão das falhas dentro do conjunto contábil das contas, a ausência de falhas graves e o baixo valor nominal das irregularidades, circunstâncias que evidenciam o compromisso do Partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita.

15. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.522.434,44 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública); recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); (b) recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); © aplicação do valor de R$ 1.615.429,06 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060044193, acórdão de 20/04/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho, publicado no DJE de 13/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO DE 2018. FALHAS QUE COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada em 28.4.2019, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.

2. As falhas apuradas nas contas foram as seguintes: i) ausência de documentação para comprovação de gasto (R$ 96.873,95); ii) insuficiência de documentação comprobatória de despesas (R$ 1.059.781,95); iii) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário referente a despesas com multa (R$ 8.825,06); iv) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário referente a despesas com tributos (R$ 15.161,07); v) ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias; vi) insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo da participação da Mulher na política; vii) irregularidade no recebimento de recursos de fontes vedadas ( R$ 74,55); viii) inconsistências entre as receitas declaradas à Justiça Eleitoral e os registros contidos nos extratos bancários (R$ 12.262,72); ix) irregularidade na escrituração contábil no que se refere a créditos a receber oriundos de exercícios anteriores.

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2018, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas naespécie, a Res.–TSE 23.546, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604.

Irregularidades apontadas pela unidade técnica

Ausência de documentação para comprovação de gasto.

4. O partido não apresentou a documentação complementar com relação a diversos gastos, bem como não comprovou a sua vinculação às atividades partidárias, tendo sanado apenas parcialmente as irregularidades apresentas em parecer preliminar, em violação ao art. 44 da Lei 9.096/95.

Insuficiência de documentação para comprovação de despesas.

5. Do montante declarado como despesas de incentivo à participação das mulheres na política (R$ 304.114,45), R$ 225.519,29 foram considerados como despesas regulares, porém sem observância da finalidade específica. Foi constatada, ainda, a realização de gastos irregulares no montante de R$ 78.595,16, que não estão vinculados à política pública.

Despesas com combustíveis.

6. Diversas despesas com combustíveis carecem dos documentos necessários para atestar a regularidade dos gastos, impedindo a sua vinculação com a atividade partidária, conforme determina o art. 44 da Lei 9.096/95.

Despesas com documentação genérica.

7. A irregularidade foi parcialmente sanada. Diversos gastos com prestadores de serviços carecem de documentação complementar para comprovar sua efetiva prestação, como amostragem, impedindo a sua vinculação aos fins partidários.

Despesas com eventos.

8. O partido apenas comprovou parcialmente os gastos com eventos, remanesce insuficientemente comprovado o montante de R$ 266.791,70. Isso porque não há documentação complementar a comprovar a sua vinculação às atividades partidárias.

Despesas com informática.

9. A documentação anexada em relação aos fornecedores A.P. Chaves Assessoria Técnica Ltda., Marcus Vinicius da Silva, Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.BR) e Teletec Comunicação e Tecnologia Ltda. não são suficientes a comprovar a regularidade dos gastos, não tendo o partido atendido às diligências complementares para justificar os referidos gastos.

10. Diversos comprovantes de despesa foram juntados, como gastos com postagens nos Correios, lanches, hospedagens etc., sem a sua vinculação aos fins partidários.

Despesas com materiais de divulgação.

11. Novamente se constata a ausência de documentação suporte aos gastos efetivados pela agremiação. O PRTB não juntou modelos ou fotos dos materiais produzidos, de forma que não foi possível comprovar a efetiva despesa e seu vínculo com as atividades partidárias.

Despesas com obras.

12. A ausência de apresentação de qualquer documentação que suporte a despesa implica a constatação da sua irregularidade.

Despesas com publicidade.

13. A agremiação atendeu parcialmente às diligências, não tendo apresentado documentação complementar com relação a parcela dos gastos. Também se constatou pagamentos em duplicidade.

Despesas com reembolso.

14. Não se mostra suficiente a juntada de recibos e cupons fiscais, mas sim de documentos que comprovem o vínculo dessas despesas com fomento e expansão da agremiação, tais como: relatórios detalhados de atividades, fotos e vídeos comprovando as atividades desenvolvidas.

Despesas com refeições.

15. Constatou–se diversas irregularidades nas documentações apresentadas com vistas a justificar as referidas despesas, tais como: pagamento de consumo de bebidas alcoólicas, valores pagos a maior do que os comprovantes apresentados, notas genéricas, manuscritas e sequenciais, entre outras.

Despesas com serviços jurídicos.

16. A ausência de apresentação de qualquer documentação que suporte a despesa implica a sua glosa.

Despesas com telefonia.

17. O PRTB justificou parcialmente as irregularidades. A unidade técnica constatou que algumas faturas foram apresentadas em nome de terceiro, e não em nome do próprio partido. Também foi constatada divergência entre os contratos de cessão gratuita de linha móvel e as linhas efetivamente reembolsadas, ou não foram apresentados os seus respectivos números e a sua vinculação à atividade partidária.

Despesas com serviços de transporte.

18. A ausência de relatórios detalhados dos serviços prestados e de documentação que comprove a efetiva prestação dos serviços, tais como itinerários, documentos transportados, motivo do transporte, ordens de serviços etc., impede a sua vinculação à atividade partidária.

Despesas com manutenção de veículos.

19. A ausência de apresentação de qualquer documentação que suporte a despesa implica a constatação de sua irregularidade.

Despesas diversas.

20. O PRTB anexou documentos que comprovaram parcialmente as despesas e o seus vínculos às atividades do partido (R$ 51.469,20), após diligências complementares decorrentes de apontamentos realizados pela área técnica na Informação 221/2021, contudo não foram apresentados documentos relativos a gastos no montante de R$18.394,78.

Despesas com multas.

21. A utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas é expressamente vedada, segundo o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução–TSE 23.546.

Despesas com tributos.

22. A propriedade veicular do partido é imune de incidência de IPVA, considerando–se irregular seu pagamento com a utilização da verba do Fundo Partidário.

Ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias.

23. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, "A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes (PC 0601852–11, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.4.2022).

Insuficiência de aplicação de recursos em programas de incentivo à participação da mulher na política. 

24. Não foi aplicado o percentual mínimo na ação afirmativa no exercício de 2018, no montante de R$ 212.786,50, devendo, em virtude da Emenda Constitucional 117/2022, o valor ser aplicado às candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão relativa a esta prestação de contas.

Irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral

Recursos de fontes vedadas.

25. O recebimento de recurso de pessoa jurídica é vedado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.546. Ainda que se verifique a possibilidade de financiamento coletivo, a ausência de resposta do partido sobre a irregularidade implica a glosa da quantia recebida.

Inconsistências entre receitas declaradas à Justiça Eleitoral e registros contidos nos extratos bancários.

26. O MPE constatou divergências ao confrontar as receitas declaradas e as registradas nos extratos bancários, devendo a agremiação proceder os ajustes contábeis para corrigir a impropriedade.

Créditos a receber oriundos de exercícios anteriores.

27. A agremiação deve corrigir impropriedades no seu balanço com registro do valor de R$ 40.749,78 a título de "tributos a recuperar" e de R$ 30.429,59, referente a "Restaurante e Cervejaria – Pagto indevido – Erro de digitação".

Diante desse quadro, mantêm–se as irregularidades e as impropriedades apontadas.

CONCLUSÃO

28. Os recursos recebidos do Fundo Partidário foram de R$ 4.255.730,03 e o montante de irregularidades constatado foi de R$ 1.180.642,03, o que corresponde a 27,74% das receitas recebidas pelo PRTB em 2018.

29. As irregularidades não alcançam os critérios quantitativo e qualitativo fixados por esta Corte, não sendo possível a aplicação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.546.

30. A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas, razão pela qual deve ser providenciada pelo próprio partido, com recursos próprios.

31. Contudo, em julgamento ocorrido na sessão de 15.2.2022, nos autos da Prestação de Contas 0000292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, esta Corte – destacando a decisão deste Tribunal proferida em 10.2.2022 nos autos do REspEl 0602726–21, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes – decidiu pela possibilidade de utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de recolhimento de valores ao erário.

32. O PRTB deverá ser notificado para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.180.642,03, devidamente atualizado, bem como recolher a importância de R$ 74,55 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de recursos de fontes vedadas.

Prestação de contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 060022683, acórdão de 10/04/2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publicado no DJE de 20/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 144.552,67, VALOR EQUIVALENTE A 6,12% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. FALHAS GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.

(…)

2. Irregularidades nas despesas sujeitas a ressarcimento ao erário

2.1. Despesas com viagens e hospedagens

2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária.

2.1.3. Além da necessidade de "[...] prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários [...]" (PC nº 167–52/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 15.4.2021, DJe de 3.5.2021), é "[...] irrelevante que o passageiro seja filiado à agremiação, porque o que a norma exige é que a viagem esteja atrelada à atividade finalística partidária" (PC–PP nº 162–30/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada 6.5.2021, DJe de 2.6.2021).

2.1.4. Sobre os relatórios de viagens com a identificação de beneficiário, trecho, vínculo com o partido e o objetivo da viagem apresentados no corpo das alegações finais, por serem documentos unilaterais, não se prestam para o fim de comprovar os gastos à luz do regramento aplicável. Nesse sentido: PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 6.5.2022.

2.1.5. Em virtude da ausência de documentação que comprove a vinculação dos gastos com as atividades partidárias, eles devem ser considerados irregulares, determinando–se o recolhimento ao erário da quantia de R$ 144.439,02.

(…)

4. Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas partidárias

4.1. A opção de delegar ao diretório nacional a gestão dos recursos partidários, dando a ele a opção de realizar ou não repasse de verbas do Fundo Partidário aos demais diretórios, é incompatível com o caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da CF, bem como fragiliza a atuação dos diretórios municipais e regionais, obstando–lhes o crescimento e o funcionamento.

4.2. Em razão da notória importância dos diretórios regionais, o art. 44, I, da Lei dos Partidos Políticos, desde a sua redação original, determina que os recursos oriundos do Fundo Partidário sejam empregados na manutenção das sedes e dos serviços do partido.

5. Conclusão: contas desaprovadas

5.1. As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 144.552,67, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSTU recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 2.359.170,79, as irregularidades representam 6,12% desse montante. Entre elas,, são reconhecidamente graves, segundo a jurisprudência do TSE, a insuficiência do fomento ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e a ausência de repasse dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas.

5.2. Como cediço, "[...] a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.12.2019; PCs nº 0600411–58/DF e 0601236–02/DF, de minha relatoria, respectivamente publicadas no DJe de 15.12.2021 e 22.3.2022)" (PC–PP nº 0601824–43/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 29.4.2022)

6. Determinações

6.1. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do valor de R$ 144.552,67, devidamente atualizado; aplicação de multa de 6% sobre esse montante, tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e transferência de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo esse valor ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.

(TSE, Prestação de Contas nº 060041595, acórdão de 09/03/2023, rel. Min. Min. Raul Araujo Filho, publicado no DJE de 24/03/2023 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, ESSENCIAIS À FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO APRESENTADOS COMPROVANTES DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO OFICIAL NO SPCA DAS OBRIGAÇÕES A PAGAR E DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES NÃO SANADAS. FALHAS QUE, EM CONJUNTO, COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se de prestação de contas anual, alusivas ao exercício financeiro de 2019, do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Ceará.

2. O art. 32 da Lei 9.096/95 demonstra a obrigatoriedade dos partidos políticos a enviar, anualmente, o balanço contábil à Justiça Eleitoral.

3. In casu, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, em parecer conclusivo, opinou pela desaprovação das contas em tela, diante da subsistência de impropriedades e de irregularidades graves não sanadas pelo partido, as quais analisadas em conjunto, no entender da Unidade Técnica, comprometem a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas.

4. A ausência de documentação comprobatória de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor total de R$ 202.261,04, enseja irregularidade de natureza grave, pois obsta o efetivo controle, pela Justiça Eleitoral, do destino de recursos públicos, além de macular a regularidade e confiabilidade das contas.

5. Ademais, detectada a omissão de registro das obrigações a pagar, no valor total de R$ 60.953,69, as quais foram evidenciadas na contabilidade própria do partido (ECD), porém não constam no SPCA, o que caracteriza omissão de informações no sistema oficial.

6. Além disso, o PSB–CE não provou o pagamento das dívidas referentes às eleições anteriores e incorreu em mais uma omissão de informações no sistema oficial SPCA, pois não registrou suas dívidas eleitorais de 2014 e 2016 no Demonstrativo de Dívidas de Campanha e no Demonstrativo de Obrigações a Pagar.

7. Comprometida a análise, a confiabilidade, a higidez e a regularidade das contas.

8. Contas desaprovadas, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 214.539,54, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10%, devendo o pagamento ser efetuado, em 6 meses, por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário, nos termos do art. 37, §3º da Lei 9.096/95.

9. Determinada, ainda, ao PSB–CE, com relação ao percentual mínimo de 5% que não fora destinado à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a transferência do saldo não aplicado em 2019, no caso R$ 25.745,88 (5% de R$ 514.917,74), para conta bancária específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060020860, acórdão de 25/08/2022, rel.Juiz Roberto Soares Bulcao Coutinho, publicado no DJE de 30/08/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 785.540,03. MALFERIMENTO À TRANSPARÊNCIA, À LISURA E AO INDISPENSÁVEL ZELO NO USO DOS RECURSOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Débitos na conta bancária específica. Documentos ilegíveis. Consoante dispõe o art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, "a comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Irregularidade mantida.

2. Despesas com irregularidades relacionadas à legislação trabalhista. Na hipótese, verificou–se que a apuração das despesas apontadas como irregulares são de competência da Justiça do Trabalho. Precedente. Irregularidade afastada.

3. Pagamentos de serviços sem comprovação da efetiva execução da despesa e do vínculo com a atividade partidária

3.1. Conforme previsto no art. 29, § 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015, cabe ao partido manter sob sua guarda os documentos relativos às prestações de contas por prazo não inferior a 5 anos, contados da data de sua apresentação, bem como pode a Justiça Eleitoral requisitar tal documentação nesse mesmo prazo.

3.2. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.464/2015 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária.

3.3. Consoante o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração do vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228–15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018). Irregularidade mantida.

4. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão

4.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido na sessão realizada por meio eletrônico de 9 a 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou "[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas".

4.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou–lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, o repasse de valores desse fundo público por esferas superiores da unidade partidária. Precedente. Irregularidade mantida.

5. Insuficiência de documentação para comprovar despesas

5.1. O partido realizou despesas com fretamento de aeronaves e serviços de táxi sem comprovar que os serviços prestados e seus usuários estavam vinculados às atividades partidárias, o que macula a transparência das contas, ante a ofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995.

5.2. Consoante o precedente firmado na PC nº 43 [38695–05]/DF, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, admite–se a apresentação de documento fiscal de hospedagem, desde que informados os nomes dos hóspedes, as datas e os locais da prestação do serviço.

5.3. A descrição do objetivo das viagens e sua finalidade foi feita de forma genérica, o que compromete a lisura e a transparência das contas apresentadas. Irregularidade mantida.

6. Pagamento de juros e multas com recursos do Fundo Partidário. No caso, o partido reconheceu a irregularidade e se comprometeu a efetivar o pagamento. Irregularidade mantida.

7. Gastos aplicados no programa de participação da mulher na política não comprovados e/ou sem vinculação partidária

7.1. Constatou–se que algumas das despesas consideradas pela unidade técnica para comprovar a aplicação de verbas do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação feminina na política não se destinaram, efetivamente, a essa finalidade ou que a documentação apresentada pelo partido foi insuficiente para comprovar os gastos.

7.2. Se a despesa não se encontra comprovada à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, o gasto não se presta para qualquer das finalidades elencadas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Uma vez assentada a regularidade da despesa, verifica–se, então, se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina.

7.3. "A distinção de análise [...] consiste nos seus efeitos, pois o uso irregular de recursos públicos exige a recomposição do Erário sem o prejuízo, caso descumprido o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, de incremento das verbas destinadas ao incentivo de participação feminina na política" (PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021).

7.4. Quanto aos gastos indicados pelo partido como aplicados na ação afirmativa, o órgão técnico atestou que: (a) o valor de R$ 3.137.210,35 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, tendo consignado a efetiva aplicação na ação afirmativa de montante equivalente a 5,96% do total recebido do Fundo Partidário; (b) R$ 144.303,09 foram comprovados à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, mas não em relação à finalidade da ação afirmativa; e (c) R$ 315.448,82 foram tidos por não comprovados, isto é, o gasto nem sequer atendeu ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, sendo, pois, irregular.

7.5. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).

7.6. No caso, ficaram sem comprovação alguns gastos que totalizaram a quantia de R$ 247.626,32, montante que deve ser contabilizado para fins de ressarcimento ao erário.

8. Repasses à Fundação Milton Campos. Esta Corte, na sessão jurisdicional de 27.10.2020, por maioria, decidiu questão de ordem suscitada pelo MPE na PC–PP nº 192–65/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, no sentido de que, a partir do exercício financeiro de 2021, leia–se "contas relativas ao exercício financeiro de 2021 e seguintes", caberá, também, à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das fundações, não sendo, portanto, aplicável esse novo entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que se trata de prestação de contas do exercício financeiro de 2016.

9. Conclusão: contas desaprovadas

9.1. Conforme a orientação adotada por esta Corte Superior nos julgamentos das PCs nºs 0601752–56/DF e 0601858–18/DF, finalizados em 1º.7.2021: (a) o ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante tido por irregular não constitui sanção, mas mera recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual a devolução destes deve ser feita com recursos próprios do partido; (b) a multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/1995 – que tem como base o valor apurado como irregular – deverá ser paga mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, na forma do respectivo § 3º; (c) não se inclui na base cálculo da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, o montante tido por irregular em razão do não atendimento integral da determinação constante do art. 44, V, do referido regramento, cuja sanção se encontra especificada no respectivo § 5º.

9.2. O total de irregularidades encontrado nas contas do Progressistas (PP) relativas ao exercício financeiro de 2016 é de R$ 785.540,03 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 1,49% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 52.588.882,33).

9.3. "Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos" (ED–PC nº 0000154–53/DF, de minha relatoria, DJe de 25.6.2021).

9.4. Esta Corte Superior entende que "[...] o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PCs nºs 159–75/DF, 162–30/DF, 165–82/DF, 0601752–56/DF, todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, respectivamente publicadas no DJe de 18.5.2021, 2.6.2021, 4.6.2021 e 3.8.2021). Essa compreensão foi ratificada nos julgamentos das PCs nº 0601829–65/DF e 0601763–85/DF, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorridos na sessão por meio eletrônico finalizada em 19.8.2021. A orientação deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

9.5. O alto valor absoluto das irregularidades com recursos públicos denota descaso do partido em sua utilização, bem como configura malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso das verbas públicas, circunstância que, na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior, é grave o suficiente para ensejar a desaprovação das contas.

10. Determinações. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamente atualizados e aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$ 785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601850-41, acórdão de 23.9.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 7.10.2021)

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). SERVIÇO. ASSESSORIA DE IMPRENSA. DOCUMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FALHA. MANUTENÇÃO. PROMOÇÃO. MULHER. ART. 55–A DA LEI 9.096/95. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão agravada, aprovaram–se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), porém se determinando o recolhimento ao erário de R$ 264.657,00 e a incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política, o que ensejou agravo interno.

2. Na linha dos pareceres técnico e ministerial, o partido não logrou êxito em comprovar serviços com assessoria de imprensa prestados por F. Mello Comunicação Ltda., haja vista a descrição genérica dos documentos, mesmo nas mensagens eletrônicas entre representante da empresa, membros partidários e agentes da imprensa. Como ressaltou a ASEPA, "as mensagens trocadas pelo prestador de serviço e dirigentes do partido não retratam um volume de trabalho que justifique o montante pago de R$ 264.657,00".

3. Quanto à incidência do art. 55–A da Lei 9.096/95 – que veda rejeitar contas das greis que não observaram o percentual mínimo em programas de incentivo à participação das mulheres nos exercícios anteriores a 2019 e que tenham utilizado esses recursos até as Eleições 2018 –, não há nos autos nenhuma prova de que se tenha cumprido a exigência prevista nesse dispositivo.

4. Agravo interno a que se nega provimento

(TSE, Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 13717, acórdão de 16.9.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 6.10.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DOCUMENTOS FISCAIS APRESENTADOS COM RASURA. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC) relativa ao exercício financeiro de 2016.

(...)

4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário.

5. Nos termos do art. 34, IV, da Lei 9.096/1995, incumbe ao Partido o dever de conservação dos documentos comprobatórios de sua prestação de contas, de forma que a inviabilidade da leitura demanda o reconhecimento da falha pela falta de comprovação da despesa.

6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 219.462,37 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) permaneceram sem comprovação.

(...)

8. As irregularidades totalizam 6,87% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 4.277.620,75). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falha grave relativa à insuficiência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais e municipais, circunstância que, aliada ao percentual irregular, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.

9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores vesados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.

10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.

(...)

12. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601767-25, acórdão de 26.8.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 22.9.2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DESPESA COM FRETAMENTO DE AERONAVE. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. IRREGULARIDADE AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. A constatação de informações complementares juntadas tempestivamente aos autos – consubstanciadas em cópias dos documentos fiscais, nome e itinerário dos passageiros e imagens, convites e demais informações sobre os eventos em diversos estados, com participação dos beneficiários –, comprovando o vínculo da despesa com a atividade partidária, atrelada à ausência de elementos concretos e seguros a evidenciar eventual onerosidade excessiva na contratação, tendo sido satisfatoriamente identificada sua necessidade diante da documentação ora analisada, leva ao acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a irregularidade e suprimir a determinação de devolução ao Erário referente aos gastos com a empresa Reali Táxi Aéreo Ltda.

(...)

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para suprimir a devolução ao Erário do valor de R$ 235.380,00 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), referente aos gastos com a empresa Reali Táxi Aéreo Ltda.

(TSE, Embargos de Declaração na Prestação de Contas Anual nº 19095, acórdão de 17.6.2021, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 29.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO LIBERAL (PL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL COM DIREITO SUSPENSO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) relativa ao exercício financeiro de 2015.

2. A natureza jurisdicional do processo de Prestação de Contas torna precluso o ato processual não praticado no momento oportuno, restando, nesta linha, incabível a juntada dos documentos contidos nos IDs 18335788 e 118340788, pois ausente justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua juntada tardia. Nesse sentido: AgR–AI 060136762/RO (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 6/8/2020).

3. Compete à JUSTIÇA ELEITORAL o exame das contas prestadas pelos institutos (art. 44, IV, da Lei 9.096/95), conjuntamente às contas partidárias, de modo que as irregularidades ali apuradas devem repercutir no ajuste contábil.

4. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário serão observados os ditames impostos pelo art. 18 da Res.–TSE 23.432/2014, especialmente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. O PL, em conjunto com o Instituto Álvaro Valle de Estudos Políticos e Sociais (IAVE), deixou de comprovar a regularidade de despesas no valor de R$ 2.239.241,76 (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), que devem ser restituídos ao erário.

(...)

9. As irregularidades apuradas compreendem o total de 5,02% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015 (R$ 51.707.643,01) pelo PL. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, além de expressivo montante irregular, que soma mais de R$ 2,5 milhões de reais, o Partido tem contra si indícios graves de falsificação de documento, que dizem respeito às notas provenientes do 4º Ofício.

10. Contas julgadas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 16582, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 4.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PÁTRIA LIVRE. EXERCÍCIO DE 2016. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA QO Nº 192–65 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E SEGUINTES. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS PARTIDÁRIOS. ART. 18 DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. AMPLOS MEIOS DE PROVA. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE. MULTIPLICIDADE EM CONTRATAÇÕES COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO NO INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES: 30,05% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

(...)

Contas do PPL

2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária.

3. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações que se mostram necessárias. Tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação.

4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017.

Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário

5. A contratação entre partes relacionadas é matéria instigante e sempre mereceu maior debate por parte desta Corte Superior quanto aos limites na contratação com pessoa jurídica com a qual o dirigente partidário mantenha vínculo societário, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário são, por natureza, públicos e, portanto, sujeitos aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal (PC nº 228–15/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.6.2018).

6. Este Tribunal não presume, de forma absoluta, a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido ante a ausência de previsão legal ou regramento balizado por instrumento normativo. Nessas hipóteses, as reflexões têm obedecido a critérios, segundo as particularidades de cada caso (PC nº 190–95, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.3.2021, e PC nº 153–68, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 8.4.2021).

7. Ressalta o Ministério Público Eleitoral que "o fato de o partido contratar com quantidade considerável de empresas que possuem em seus quadros societários membros da agremiação será analisado com vistas a proceder ao encaminhamento das informações ao promotor natural correspondente para a avaliação da sua materialidade e relevância e, se assim entender, determinar as diligências" (ID nº 98749288).

8. Constatado que foram atendidos os requisitos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto à comprovação dos gastos partidários, não havendo elementos que revelem que a despesa é superfaturada e não tendo a situação descrita afetado a transparência da transação entre as partes nem se mostrado eivada de má–fé, é de ser afastada a irregularidade, não sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos e regularmente comprovados. Ao contrário, evidenciado que a sobreposição de interesses comprometeu a lisura dos gastos com recursos públicos, deve ser imposta a devolução ao Tesouro.

9. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, a Justiça Eleitoral poderá admitir a comprovação de gastos partidários mediante a apresentação de nota fiscal e por qualquer meio idôneo de prova, inclusive contrato, comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva dos serviços e comprovante bancário de pagamento, além de, alternativamente, ser recepcionada, na hipótese de a legislação dispensar a emissão de documento fiscal, a exibição de qualquer outro documento que contenha os requisitos identificadores dos contraentes, consoante dispõem os §§ 1º e 2º desse instrumento normativo.

10. A apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade da despesa. Precedentes.

11. Mantidas as irregularidades em que não comprovada a efetiva prestação dos serviços e constatada a multiplicidade de contratações com o mesmo objeto.

12. A ausência de registro de funcionários por parte do prestador de serviços é situação que não pode ser atribuída à grei nem servir para penalizá–la com a devolução de valores ao Erário. Eventual ilícito relativo às empresas contratadas não seriam fatos apuráveis em sede de prestação de contas. Nessa esteira: PC nº 227–30, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 5.4.2018, e PC nº 229–97. Irregularidades sanadas parcialmente.

(...)

Conclusão

17. As irregularidades com os recursos do Fundo Partidário alcançam o montante de R$ 691.290,18 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), o que equivale ao percentual de 30,05% do total de receitas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação no referido exercício.

18. As falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, porquanto verificadas irregularidades de valores elevados e de natureza grave, notadamente no que se refere à expressiva quantidade de contratação entre partes relacionadas, em que não evidenciadas a efetiva prestação dos serviços e constatada a multiplicidade de contratos com o mesmo objeto, assim como a concentração de recursos públicos pelo diretório nacional. Diante disso, devem ser desaprovadas as contas do PPL referentes ao exercício de 2016, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 602.300,76 (seiscentos e dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, e no art. 49 da Res.–TSE nº 23.464/2015, a ser cumprida no período de 4 (quatro) meses, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha: PC nº 0600237–15, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 5.4.2021.

(...)

20. A grei não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho. Essa circunstância, todavia, não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento (PC nº 302–35, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 23.4.2019). Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução (PC nº 300–65, Rel. Min. Og Fernandes, de 11.4.2019).

21. Em 28.3.2019, este Tribunal aprovou a incorporação do PPL ao PCdoB (Pet nº 0601972–20, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.6.2019).

22. Contas desaprovadas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601849-56, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 2.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL COM DIREITO SUSPENSO. PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) relativa ao exercício financeiro de 2015.

(...)

3. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. O PTB deixou de comprovar a regularidade de despesas no valor de R$ 780.936,24 (setecentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).

4. O Partido ainda fez uso dos recursos públicos para pagamento de impostos de veículo de sua propriedade no valor de R$ 1.058,19 (mil, cinquenta e oito reais e dezenove centavos), quando beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.

5. Extrai–se dos extratos da conta bancária para movimentação dos recursos do Fundo Partidário o pagamento de multa eleitoral na ordem de R$ 10.717,58 (dez mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), circunstância que contraria o art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.432/2014.

6. Quanto à utilização do fundo de caixa, foram encontradas irregularidades no valor de R$ 1.463,34 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), por ausência de necessária comprovação, nos termos do art. 19, § 4º, da Res.–TSE 23.432/2014.

(...)

8. As irregularidades apuradas compreendem o total de 2,67% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015 (R$ 34.539.309,55) pelo PTB. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.

9. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase um milhão de reais, circunstância que, na linha do parecer ministerial, é grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PTB, porquanto evidenciado o descaso da agremiação em apresentar à Justiça Eleitoral documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante.

10. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 15975, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 18.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DE PROVAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO. FIXAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. ANÁLISE DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QO NA PC Nº 192–65. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADES. DESPESAS. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 18, § 1º, INCISOS I E II, DA RES. Nº 23.432/2014–TSE. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.432/2014–TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. PAGAMENTO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GASTOS QUE EXIGEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RES. Nº 23.432/14–TSE. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. OFENSA AO ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 44, INCISO I, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 22,13% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ERÁRIO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.

2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada.

3. A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/19–TSE.

(...)

7. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político. Além da documentação fiscal pertinente, é lícita a solicitação de contratos e de documentos comprobatórios da realização do serviço, tudo de modo a aferir a compatibilidade da despesa com a finalidade partidária, conforme previsão do art. 18, § 1º, incisos I e II, da Res. 23.432/2014– TSE.

8. As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.

9. O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos. Precedentes da Corte.

(...)

11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 22,13% do total recebido do fundo partidário pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN, sendo suficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inexorável a desaprovação das contas.

12. Prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN), referente ao exercício financeiro de 2015, desaprovada.

13. Na fixação da reprimenda prevista no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos, com redação vigente à época, faz–se necessária a aplicação separada do critério quantitativo das irregularidades e do critério qualitativo das irregularidades, a serem realizadas em momento contínuos.

14. A dosimetria aplicada para o cálculo da sanção de suspensão de repasse de cotas partidárias analisa primeiro o aspecto proporcional entre o volume de gastos irregulares e o intervalo de tempo previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação então vigente, e, depois, pode acrescer meses de suspensão em razão de irregularidades de alta reprovabilidade e que não possam ser mensuradas em pecúnia.

15. No caso concreto, fixa–se o período de suspensão em 4 (quatro) cotas, no valor individual da cota no exercício financeiro de 2015, a serem cumpridas em 8 (oito) parcelas (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95), impondo–se também a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 1.238.094,25 (um milhão duzentos e trinta e oito mil e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 17966, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 21.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DESPESAS IRREGULARES. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS NUMEROSAS. NATUREZA GRAVE. MONTANTE ELEVADO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. COTAS. UM MÊS.

1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

(...)

3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.432/2014, aplicável às contas partidárias do exercício de 2015 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) (art. 18, §§ 1º e 2º).

4. Notas fiscais que demonstram de modo satisfatório os gastos a seguir, porquanto contemporâneas às datas de emissão, contêm a identificação do CNPJ da grei e discriminam a contento os serviços prestados: a) despesas com serviços de propaganda (R$ 55.000,00); b) gasto com serviços contábeis (R$ 15.182,00).

5. Falhas identificadas: a) repasses a diretórios estaduais com cotas suspensas (R$ 561.542,83); b) falta de registros contábeis de pesquisas em tese realizadas no ano anterior e pagas apenas neste exercício (R$ 494.500,00), impossibilitando aferir sua regularidade e eventuais desvios; c) ausência de prova robusta de prestação de serviços por funcionários que, simultaneamente, ocupavam em sua maior parte cargos públicos administrativos (R$ 232.469,87); d) inexistência de documentos comprobatórios, ou com descrição genérica, quanto a Saboy Comunicação e Hill House (R$ 163.222,70) e consultoria jurídica (R$ 25.000,00); e) pagamento de remarcação de passagens aéreas (R$ 10.270,00) e de no–show (R$ 3.135,02); f) duplo pagamento de locação de imóvel (R$ 5.221,70); g) hospedagens não usufruídas (R$ 2.027,85).

(...)

7. Quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 a suposto prestador de serviço, para além da descrição genérica ("assessoria à direção nacional") e de o artigo encomendado conter trechos inteiros idênticos de obras de terceiros, tem–se cópia de e–mail em que o beneficiário agradece ao presidente da grei auxílio financeiro no exato valor da contratação. Essas circunstâncias, em seu conjunto, denotam graves indícios de simulação visando encobrir empréstimo ou doação com recursos públicos.

(...)

9. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes.

10. No caso, de R$ 54.509.170,63 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório o destino de R$ 3.479.415,18, o que equivale a 6,38% do total de recursos, dos quais R$ 1.867.389,97 devem ser recolhidos ao erário.

11. Percentual que, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, impõe a rejeição no caso específico. O valor absoluto das falhas, sua quantidade e natureza não podem ser ignorados, com realce, dentre outras, à tentativa de contornar a vedação temporária de repasse de recursos a diretório estadual mediante transferência a diretório municipal e os graves indícios de simulação de serviço para acobertar empréstimo/doação de recursos públicos a pessoa física.

12. Suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês, considerando o percentual envolvido.

13. Contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do exercício de 2015 desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 1.867.389,97 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) suspensão de novas cotas por um mês, considerando os valores de 2015, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, após o trânsito em julgado; c) aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a mulher na política.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 18828, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Felipe Salomão, publicado no DJE de 21.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. REDE SUSTENTABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55–B, DA LEI Nº 9.096/95. DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO AFETA O JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPESAS COM COMUNICAÇÃO SOCIAL. ATIVIDADES VARIADAS NO TEMPO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E RELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE RESPEITADA A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. GASTO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 5% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ OU PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165/ 2015.

1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.

2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada.

3. A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/2019.

(...)

7. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE.

8. De modo a demonstrar a vinculação dos gastos com verbas do fundo partidário às atividades dos partidos políticos é lícito que a justiça eleitoral determine a apresentação de documentos complementares como o contrato de prestação de serviços ou mesmo o comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 18, § 1º, incisos I e II, da Res. nº 23.432/2014–TSE).

(...)

11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 5% do total recebido do fundo partidário pelo REDE SUSTENTABILIDADE, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas.

12. Prestação de contas do REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 18913, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 17.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIO IMPEDIDO DE RECEBÊ–LAS. PAGAMENTO DE DESPESAS. REPASSE INDIRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48 E 52 DA RES. Nº 23.432/14–TSE. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. QO NA PC Nº 192–65. DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DE AGENDAS E REEMBOLSOS PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.604/2019–TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IRREGULARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GASTOS QUE EXIGEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RES. Nº 23.432/14–TSE. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 0,98% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165/ 2015.

(...)

11. A ocorrência de remarcações de passagens aéreas pode advir de mudanças de agenda inesperadas no âmbito intrapartidário. Contudo, incumbe aos partidos políticos demonstrarem essas ocorrências e recomporem o Erário dos gastos de recursos públicos cujos serviços não foram prestados.

12. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE.

13. Despesas com contas telefônicas em nome de particulares, eventos partidários e com profissionais autônomos sem a apresentação de instrumento de contratos não encontram guarida no art. 44, da Lei nº 9.096/95, e impõem o dever de recomposição do Erário, na forma do art. 1, § 2º, da Res. nº 23.432/2014–TSE.

14. O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos.

15. O conjunto das irregularidades alcança o total de 0,98% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Cristão PSC, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas.

16. Prestação de contas do Partido Social Cristão PSC – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 193.962,04 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 15623, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 10.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 29.4.2016 (ID 41355088, p. 2), com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.

2. Em 19.9.2019, o TSE aprovou a incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode).

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, é aplicável, no caso das irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.432, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, das Res.–TSE 23.464.

4. A despeito de ter sido determinada ao diretório nacional, em diversas oportunidades na tramitação do feito, a juntada aos autos dos instrumentos de mandato dos dirigentes responsáveis pelas contas, eles não foram colacionados aos autos.

(...)

II – Irregularidades com recursos do Fundo Partidário

(...)

– Despesas com serviços gráficos

9. Conforme o art. 18, caput, da Res.–TSE 23.432, a comprovação das despesas deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, pelo CPF ou pelo CNPJ e pelo endereço. Caso não colacionada a documentação fiscal hábil, o partido pode juntar documentação complementar para a prova da regularidade do gasto.

– Despesas com passagens, hospedagens e eventos

10. É certo que a jurisprudência anterior deste Tribunal – alusiva às prestações de contas regidas pela Res.–TSE 21.841 – adotou a compreensão assim sintetizada: "A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que ¿em relação às despesas com hospedagem, há que se considerar que as respectivas faturas – quando discriminados o nome do estabelecimento hoteleiro, do hóspede e as datas de estadia – também devem ser admitidas como provas que poderão ser ratificadas por outros documentos, ou, se em relação a elas houver dúvida, poderão ser conferidas por diligências de circularização'. (PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013)" (PC 242–96, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.6.2018).

11. A prestação de contas de 2015, todavia, é examinada sob um novo regramento, constante da Res.–TSE 23.432, a qual prossegue admitindo, quanto às despesas de transporte aéreo e de hospedagem, a apresentação de faturas, mas exige notas explicativas do partido sobre essas espécies de gastos partidários, além da prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários (art. 18, § 7º, II e alínea a).

– Despesas realizadas com Fundo de Caixa

12. Extraem–se irregulares despesas realizadas com o Fundo de Caixa, as quais, além de importarem descumprimento do saldo máximo e dos valores individuais estabelecidos no art. 19, caput e § 3º, da Res.–TSE 23.432, não se fizeram acompanhadas de documentos com a identificação do passageiro, a indicação do veículo, o motivo do deslocamento, impossibilitando inclusive a verificação do vínculo do gasto com as atividades da agremiação.

– Despesas com imóveis: locação e pagamentos de impostos

13. Por se tratar de gasto custeado com recursos públicos, cuja transparência e moralidade de utilização devem ser a regra, não há como entender comprovada a despesa com imóvel sem a apresentação de instrumento contratual apto a estabelecer as cláusulas específicas de locação.

14. Merece glosa o aluguel de imóvel de luxo pela agremiação partidária, reputando que o partido possui imóvel próprio e, ainda, não foi apresentada justificativa para o dispêndio extra efetuado, sem a nítida evidência da necessidade da despesa para a manutenção das atividades partidárias.

15. No que respeita ao pagamento de IPTU de imóvel próprio, os partidos políticos usufruem de imunidade tributária sobre o seu patrimônio, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, razão pela qual se afigura irregular o pagamento do indigitado tributo.

– Ressarcimentos de despesas com viagens e hospedagens

16. Foram constatados: i) gastos fora do período e da cidade da viagem indicados no relatório, em finais de semana e feriados; ii) reembolso de gastos com hospedagem a dirigente na cidade em que reside; e iii) notas fiscais de hotéis sem nome do hóspede.

17. Não havendo apresentação de novos documentos aptos a demonstrarem a devida utilização dos recursos públicos quanto a ressarcimentos procedidos, não há como entender por sua regularidade.

– Despesas com serviços advocatícios

18. Em relação a despesas com serviços advocatícios, o contrato apresentado pela agremiação com o escritório profissional é antigo e não foi apresentado aditivo contratual para demonstrar sua vigência durante o exercício financeiro das contas ou mesmo novo pacto vigente à época, além do que, mesmo considerando tal instrumento contratual, a descrição dos serviços é genérica, apenas indicando inúmeras áreas em que o escritório contratado deveria atuar, não se permitindo correlacionar o  gasto com a atividade partidária, o que enseja a persistência da irregularidade apurada.

– Despesas com a aquisição de veículos

19. É certo que a autonomia dos partidos políticos garante independência na organização de sua estrutura, no desenvolvimento de suas atividades e de sua gestão administrativa, porém, não se pode olvidar que, indubitavelmente, eles devem zelar pela adequada e correta aplicação dos recursos públicos, em atenção ao disposto no art. 70 da Constituição Federal.

20. "Firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes alusivos ao emprego de verbas do Fundo Partidário por partidos políticos: PC 305–87, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019; e PC 268–60, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.6.2019" (REspe 0601163–94, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.10.2020).

21. Para demonstrar a adequada realização de despesa, de montante expressivo, é necessário que se evidencie, de forma pormenorizada, a motivação da escolha do bem e a economicidade da aquisição, porquanto a transparência e a moderação na efetivação do gasto são essenciais para demonstrar a apropriada utilização dos recursos públicos pelos partidos.

22. O partido não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade da aquisição de automóveis de custo tão significativo, evidenciando má gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário.

– Despesas com publicidade, assessoria de comunicação, pesquisa de opinião e material gráfico

23. "Na hipótese de produto ou serviço ser incompatível com o objeto social do fornecedor, cabe à legenda comprovar a regularidade do gasto mediante documentação adicional" (PC 319–71, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25.4.2019, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: PC 241–43, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 24.9.2020.

24. As irregularidades detectadas pela unidade técnica devem ser mantidas em razão da realização de despesas, em relação às quais foram apresentados documentos fiscais com descrição genérica, não possibilitando a verificação do vínculo com as atividades partidárias.

25. "Conforme o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, que seja demonstrado o vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228–15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018)" (PC 248–35, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 16.6.2020).

– Despesas com veículos próprios – IPVA e outras despesas

26. A jurisprudência desta Corte Superior firmou–se no sentido de que "o pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte dos partidos políticos com recursos do Fundo Partidário é gasto indevido, porquanto as agremiações gozam de imunidade tributária quanto ao seu patrimônio, conferida pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal (PC nº 262–19, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 24.8.2020)" (PC–PP 190–95, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.3.2021).

27. Subsistente a glosa quanto à aquisição de dois veículos pela agremiação, as despesas acessórias e correlatas de tais bens igualmente devem ser glosadas.

(...)

CONCLUSÃO

38. O total de irregularidades quantificáveis detectadas na presente prestação de contas (R$ 2.421.400,58), especificamente em face da integralidade dos recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 9.283.108,63), corresponde a 26,07% dessas receitas, o que justifica, reputadas as demais falhas, a desaprovação das contas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 16752, acórdão de 15.4.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 3.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSDC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 1.423.188,21, VALOR EQUIVALENTE A 25,16% DO MONTANTE RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Pagamentos de serviços sem comprovação da efetiva execução da despesa e vínculo com a atividade partidária

1.1. Conforme previsão contida no art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, cabe ao partido manter sob a sua guarda a documentação relativa à prestação de contas, por prazo não inferior a 5 anos, contados da data da apresentação das contas, bem como pode a Justiça Eleitoral requisitar documentação nesse mesmo prazo.

1.2. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.432/2014 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária.

1.3. Consoante o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, que seja demonstrado o vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228–15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018).

1.4. Este Tribunal Superior entende que casos que envolvam transações entre partes relacionadas exigem uma fiscalização mais robusta no uso de recursos do Fundo Partidário para o custeio de despesas advindas desse tipo de relação negocial, tendo em vista o alto grau de influência que o dirigente do partido possui na efetivação do negócio jurídico. Precedentes. No caso, a agremiação não se desincumbiu de demonstrar que os gastos com combustível em posto pertencente ao presidente do partido e seus familiares eram compatíveis com o preço praticado no mercado e nem trouxe justificativa plausível para os sucessivos abastecimentos realizados em curtos períodos de tempo.

1.5. De acordo com o art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, "Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir–se–á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado", razão pela qual não se mostra necessária a apresentação de aditivo de contrato que comprove a prorrogação da locação do imóvel. Gasto com locação. Irregularidade afastada.

(...)

6. Conclusão: contas desaprovadas.

6.1. O total de irregularidades encontradas nas contas do PSDC relativas ao exercício financeiro de 2015 alcança R$ 1.423.188,21 (que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados, além dos valores não provisionados para o uso em futura fundação de pesquisa e os que não foram aplicados no programa previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos), o que representa 25,16% do total que o partido recebeu do Fundo Partidário em 2015 (R$ 5.655.861,09).

7. Determinação.

7.1. Devolução ao erário do valor de R$ 1.419.681,30, referente à utilização irregular do Fundo Partidário, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios.

7.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 0,07% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2015, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015, corrigidos monetariamente.

7.3. Suspensão do repasse de três cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em doze vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido.

(TSE, Prestação de Contas nº 18658, acórdão de 15.4.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 30.4.2021)

2.4 Fontes vedadas de doação

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, Diretório Municipal de Sobral/CE, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral do Ceará, que desaprovou as contas do recorrente, referentes ao exercício financeiro de 2019, com fundamento no art. 46, inciso III, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.546/2017, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de importância no valor de R$ 24.309,12 (vinte e quatro mil, trezentos e nove reais e doze centavos), relativa a recursos oriundos de fonte vedada.

2. Em resumo, o motivo ensejador da desaprovação das contas pelo juízo a quo foi o recebimento de recursos financeiros provenientes de fonte vedada, com descumprimento das normas vigentes.

3. Nas razões recursais o partido afirma que fora apresentada prestação de contas simplificada, e que no seu entender "não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada", nos termos do art. 59 da Resolução TSE n.º 23.463/2015. 3.1. Alega ainda, o recorrente, que "os valores contabilizados como receita na prestação de contas foram lançados de forma equivocada", e que os referidos repasses para a agremiação teriam sido provenientes de pessoas físicas, no caso, vereadores do partido, debitados na conta de cada um deles pela Câmara Municipal de Sobral/CE, a pedido do Partido.

4. Em conformidade com posicionamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não restou devidamente comprovado, nos autos, a alegação do recorrente, de que os recursos auferidos seriam provenientes de pessoas físicas, no caso vereadores. 4.1. A documentação juntada extemporaneamente, consistente na tabela, contendo os nomes dos vereadores e os valores, foi produzida unilateralmente pelo partido, não havendo como presumir a veracidade de suas informações. 4.2. Quanto aos demonstrativos da folha de pagamento da Câmara Municipal de Sobral, essa não traz nenhuma informação sobre o caráter da transferência, apenas confirma que houve transferências mensais no valor de R$ 4.051,52 ao PDT. 4.3. Ainda que se considere que as doações foram objeto de desconto na remuneração dos parlamentares, frise–se que referido procedimento é irregular, pois vai de encontro com a espontaneidade que deve reger as doações eleitorais.

5. A despeito do parecer da Secretaria de Auditoria desta Corte, opinando pela aprovação com ressalvas das contas, observa–se, da leitura atenta do mesmo, que o próprio órgão técnico afirmou que não houve a efetiva comprovação "da origem dos valores, comprometendo a regularidade das contas".

6. Sobre a matéria, convém mencionar entendimento jurisprudencial do TSE, segundo o qual é vedado aos partidos políticos receber contribuições realizadas por débito direto na folha de pagamento, independentemente da condição do doador (autoridade ou não), porque o desconto automático em folha de pagamento – conhecido como ‘dízimo partidário' – não é admitido como forma de contribuição diante de sua natureza compulsória, retirando o caráter livre e espontâneo das contribuições, asseverando que os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado. Nesse sentido: i) Recurso Especial Eleitoral nº 144–76.2011,6,11,0000, Relator: Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 18/06/2020; ii) Recurso Especial Eleitoral nº 1916–45.2009.6.11.0000, Relator: Min. Henrique Neves, DJE 09/06/2016; iii) Consulta nº 35664, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 02/12/2015, Página 57; e iv) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 17189, Acórdão, Relator Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 68, Data 16/04/2021 , Página 0." (ID 30973523, fl. 64).

7. Ressalte–se que a irregularidade poderia ser afastada, apenas, se houvesse transferência direta da conta bancária dos contribuintes – pessoas físicas – para a conta da agremiação partidária, em razão da determinação expressa no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, a qual prescreve que as doações de recursos financeiros devem ser feitas por meio de cheque cruzado em nome do partido político, ou por depósito bancário, diretamente na conta da agremiação. 7.1. Ademais, o art. 7º da supracitada Resolução exige a identificação do doador ou contribuinte na transação bancária por meio do respectivo número de CPF (doador ou contribuinte) ou CNPJ (partido político ou candidato), o que afasta a hipótese de depósito por pessoa interposta.

8. Sentença mantida.

9. Recurso conhecido, porém desprovido.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 060003646, acórdão de 05/05/2023, rel. Juiz FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA , publicado no DJE de 10/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTC. EXERCÍCIO 2017. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E FONTE VEDADA. RECURSOS PÚBLICOS: TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA COM A FUNDAÇÃO. SIMULAÇÃO. REPASSE INDEVIDO PARA DIRETÓRIOS. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS. FUNDO DE CAIXA. LIMITE. EXTRAPOLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PARA A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SANÇÃO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Transação imobiliária entre a grei e sua fundação. Simulação reconhecida na execução da PC nº 714–68, na medida em que o partido confessa que a negociação teve por finalidade angariar meios para o cumprimento da sanção de ressarcimento ao Erário naquela prestação de contas, relativa ao exercício de 2010, a qual deveria ser satisfeita com recursos próprios, o que não ocorreu.

1.1. Conforme consignado no julgamento da PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022, "o montante mínimo de 20% do fundo público deve ser empregado – friso, obrigatoriamente – no exclusivo atendimento dos fins previstos no multicitado inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, sob pena de desvio de finalidade".

1.2. O não cumprimento do repasse mínimo para a fundação constitui retenção indevida de recursos públicos, devendo essa específica irregularidade – cuja gravidade é inconteste – ser considerada no julgamento das contas. Precedentes. Desse modo, por decorrência lógica da conclusão pela burla à finalidade legal de fomento mínimo às atividades fundacionais, o valor referente à transação simulada deve ser subtraído do cálculo de 20% a que se refere o IV do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos.

1.3. Decotando–se o valor de R$ 210.000,00 da transação reconhecidamente ilícita do montante repassado pelo partido à fundação (R$ 758.100,88), o total de recursos públicos transferidos à FMCT é de R$ 548.100,88. Considerando que o partido recebeu R$ 2.890.169,17 do Fundo Partidário em 2017, houve descumprimento ao art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o montante repassado efetivamente à fundação (R$ 548.100,88) equivale a 18,96% do total de recursos públicos direcionados ao partido. Assim, a insuficiência na aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário nas atividades da fundação foi de 1,04 %, o que equivale a R$ 30.057,75.

2. Quanto à reversão de recursos financeiros da fundação para o partido instituidor a título de sobras financeiras, sabe–se que "conquanto a análise da regularidade dos gastos da fundação vinculada a partido político custeados com verbas do Fundo Partidário somente ocorrerá a partir das contas do exercício financeiro de 2021 – remanesce a competência desta Justiça Eleitoral para aferir o cumprimento da determinação contida no inciso IV do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, que obriga que o partido político a aplicar o mínimo de 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção da entidade de pesquisa, doutrinação e educação política vinculada a ele vinculada" (PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).

2.1. No caso, a controvertida reversão financeira foi levada a efeito pelo ente fundacional no exercício de 2018, de modo que a análise dessa transação – e seus reflexos – somente pode ser feita na PC nº 0600225–98/DF, relativa às contas do exercício financeiro de 2018 do PTC, autos em que, respeitado o devido processo legal e o regramento aplicável, poderão os legitimados apontar eventual malferimento do dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada.

3. Os apontamentos quanto à forma pela qual se deu o dispêndio com vale–transporte e sobre equiparação salarial extrapolam a competência da Justiça Eleitoral, a serem analisados pela Justiça do Trabalho. Precedentes.

4. A sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta a outras esferas do partido, em razão da desaprovação de suas contas, deve ser cumprida a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais. Os valores recebidos indevidamente por esses diretórios não podem lá remanescer, sob pena de descumprimento da decisão que impedira seu recebimento. Precedentes.

5. São irregulares as despesas com recursos do Fundo Partidário em que não comprovadas, por meio de documentação adequada, a efetiva prestação de serviços e a sua vinculação com a atividade partidária, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.

6. O instrumento normativo das contas do exercício de 2017 não estabelece limites do Fundo de Caixa por fonte de recursos, assim deve ser considerada a soma de todos os eventuais valores que o tenham constituído, visto que é registrado como um fundo único, nos termos do art. 19 da Res.–TSE nº 23.464/2015.

(...)

8. O conjunto de todas as irregularidades alcança o montante de R$ 836.508,41 (oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e oito reais e quarenta e um centavos), o que equivale ao percentual de 28,94% do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela grei em 2017. As falhas, sejam elas pela natureza, pelo valor ou pelo percentual envolvido, comprometem as contas, que devem ser desaprovadas.

9. O partido deverá devolver ao Tesouro, com recursos próprios e atualizado, o valor de R$ 582.072,26, acrescido de multa de 5% a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, no período de 3 (três) meses, conforme decidido no julgamento da PC nº 0601858–18 e da PC nº 0601752–56, Rel. Min. Alexandre de Moraes, na sessão virtual de 25.6.2021 a 1º.7.2021.

10. A grei também deve ser notificada para recolher ao Erário R$ 7.072,24 (sete mil, setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, atualizados e com recursos próprios.

11. A agremiação deverá transferir o valor de R$ 70.091,94, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (art. 2º, EC nº 117/2022). Além disso, o montante de R$ 149.937,05 deve ser transferido para a conta específica do programa de incentivo à participação feminina na política, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente seja aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/95. Mantidas as demais conclusões do ilustre relator.

12. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 060041328, acórdão de 18/08/2022, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 07/03/2023

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PRTB – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA VINCULAÇÃO DESTES COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. REITERADA NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO REPASSADOS ÀS DEMAIS ESFERAS DA AGREMIAÇÃO. FALHAS GRAVES. IRREGULARIDADES QUE, DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC nº 117/2022, TOTALIZAM R$ 1.535.612,60, EQUIVALENTE A 32,44% DO TOTAL DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) relativa ao exercício financeiro de 2016, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.464/2015.

2. Recursos de Origem não Identificada (RONI).

2.1. O partido não esclareceu a origem dos depósitos recebidos nas contas bancárias da agremiação, o que contraria o disposto no art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Irregularidade mantida.

3. Recursos de fontes vedadas

3.1. O partido recebeu depósitos advindos de câmaras municipais e prefeituras, tendo apresentado planilhas e afirmado se tratar de contribuições de detentores de cargos eletivos filiados à grei.

3.1.2. O art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 veda o recebimento de recursos oriundos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto daqueles provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1.3. No julgamento das contas do PRTB relativas ao exercício financeiro de 2015 (PC–PP nº 171–89/DF), este Tribunal Superior enfrentou essa temática e assentou a irregularidade, tendo em vista que documentos unilaterais produzidos pelo partido não se prestam para comprovar que os depósitos realizados se referem a contribuições de detentores de mandato eletivo, bem como porque, ainda que se fosse possível superar esse óbice, não se admite o chamado "dízimo partidário", que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento. O contexto fático–jurídico é idêntico. Irregularidade mantida.

(...)

8. Conclusão

8.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 77.230,80), é de R$ 1.535.612,60, o que representa 32,44% dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2016 (R$ 4.732.616,06).

8.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher (irregularidade que se repete nas contas do PRTB desde o exercício financeiro de 2010), e a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário às demais esferas da agremiação, falhas que se revestem de notória gravidade.

8.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.485.501,71 ao erário, atualizado e com recursos próprios; (b) recolhimento do montante de R$ 50.110,89 ao Tesouro Nacional; (c) incidência de multa de 15% sobre a importância apontada como irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; (d) aplicação do valor de R$ 77.230,80, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (art. 2º, EC nº 117/2022).

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060168239, acórdão de 19/04/2022, rel. Min. Mauro Campbell, publicado no DJE de 11/05/2022)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. FONTE LÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A vedação prevista no inciso II, do art. 31, da Lei 9.096/1995 não atinge autoridades públicas detentoras de mandatos eletivos, que são eleitas de acordo com a vontade popular e estão sujeitas à perda do cargo somente nas hipóteses legalmente previstas. O dispositivo referenciado tem por objetivo impedir a utilização de cargos públicos demissíveis ad nutum como moeda de troca ou que os recursos públicos recebidos por tais agentes, a título de remuneração, possam financiar, de forma indireta, os partidos políticos.

2. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4387, acórdão de 4.6.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 3.8.2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVADAS AS CONTAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO E SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTE A ARRECADAÇÃO MEDIANTE FONTE VEDADA. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. O partido teve suas contas do exercício de 2016 desaprovadas em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada, consistente em doações no montante de R$ 249.665,25, realizadas por ocupantes de postos de chefia e de direção no município de Gramado/RS, enquadrados no conceito de autoridade pública, infringindo o art. 12, IV, da Res.–TSE 23.464/2015 e o art. 31, II, da Lei 9.096/1995, este último em sua redação vigente no exercício financeiro de 2016. Questão fática assentada no acórdão regional, cuja reanálise encontra óbice na Súmula 24 desta CORTE.

2. "A Lei nº 13.488/2017 não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum(AgR–AI 33–22/RJ, minha Relatoria, DJe de 12/2/2021) No mesmo sentido: REspe 0601297–03/AL, Rel. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 21.9.2020; AgR–AI 70–67/RS, Rel. SÉRGIO BANHOS, DJe de 7.2.2020). Aplicação da Súmula 30 do TSE.

3. Para se cogitar da possível incidência do art. 55–D da Lei 9.096/1995 (anistia), seria necessário verificar se os doadores ostentavam ou não a qualidade de filiados (ED–AgR–AI 8–79/RS, Rel. SÉRGIO BANHOS, DJe de 22.6.2020). Análise inexistente nas instâncias ordinárias e que demandaria aprofundada incursão no acervo fático–probatório, o que não se admite em sede de Recurso Especial.

4. Aplicada a legislação vigente que disciplina a matéria quanto à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional – art. 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.464/2015.

(...)

6. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1640, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 2.6.2021)

2.5 Inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos (preclusão)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) referente ao exercício financeiro de 2017.

AGRAVO INTERNO DO PARTIDO. JUNTADA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE.

2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.

3. Incidência desse entendimento quanto às notas fiscais colacionadas com as razões finais alusivas aos gastos com as empresas Benjamim Comunicação Ltda. e CICB – Centro Internacional de Convenções do Brasil S/A.

4. Quanto às despesas com Raoni David Scandiuzz–ME, Ideias, Fatos e Texto Ltda. e IMG Brasil Consultoria e Representações, a despeito da juntada extemporânea de provas da execução dos serviços, tem–se por outro lado que já constavam dos autos notas fiscais demonstrativas dos gastos, como se verá adiante.

(…)

CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 0,73% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

19. Nos termos do entendimento deste Tribunal, "[o] percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PC–PP 0601752–56/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3/8/2021).

20. No caso, de R$ 76.738.681,51 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 567.566,28, o que equivale a 0,73% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.

21. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando apenas 0,73% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário.

22. Contas do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), relativas ao exercício de 2017, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 567.566,28 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$ 3.454.815,70 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060041413, acórdão de 20/10/2022, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 10/11/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. UNIDADE POPULAR (UP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Unidade Popular (UP) referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada em 30.6.2021, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias no sentido de considerar as contas como não prestadas.

QUESTÃO PRÉVIA

Documentos apresentados após o parecer conclusivo do órgão técnico de contas deste Tribunal Superior

2. A juntada de documento após a apresentação do parecer conclusivo pela unidade técnica do Tribunal, responsável por analisar as contas partidárias, apenas é possível quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre eles se manifestar.

3. Não pode ser admitida a documentação apresentada pela Unidade Popular (UP), por se tratar de documentos preexistentes destinados a sanar irregularidades, as quais o partido político teve prévia oportunidade de se manifestar, operando–se, portanto, a preclusão.

4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inadmissível 'a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas' (AgR–AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018) e, 'tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas' (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). Incidência do óbice sumular nº 30/TSE" (AgR–AI 0602192–66, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10.2020).

(...)

CONCLUSÃO

13. Em razão da ausência de documentos necessários que deem sustentação à movimentação financeira e que impossibilitam, de forma absoluta, o exame das contas, não há como se considerar prestadas as contas da UP, referentes ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 45, IV, da Res.– TSE 23.604.

14. Determinação de devolução aos cofres públicos mantida, ficando eventual verificação acerca do recolhimento prévio afeta à fase de execução do julgado.

Contas julgadas não prestadas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060030409, acórdão de 16/12/2021, rel. Min. Sergio Silveira Banhos , publicado no DJE de 03/02/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40, RTSE Nº 23.604/2019. OPERADA A PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS DEMONSTRATIVOS. CONTADOR. DESPESA DO FUNDO PARTIDÁRIO LANÇADAS EM RUBRICA DIVERSA. EQUÍVOCO. IRREGULARIDADES FORMAIS. APOSIÇÃO DE RESSALVA AOS ITENS. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. ÓBICE AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR ENVOLVER VERBA PÚBLICA. COMPROMETIDA A CONSISTÊNCIA E AFETADA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata-se de prestação de contas do Partido Rede Sustentabilidade - REDE, Diretório Estadual do Ceará, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentadas em 30/04/2019, com fundamento na Resolução TSE nº 23.546/2017 e na Lei n° 9.096/95, dentro do prazo prescrito no caput do art. 32 da referida Lei.

(...)

Questão de Ordem

3. A agremiação partidária em questão apresentou documentos após a apresentação de parecer conclusivo pelo setor técnico, e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, em desalinho com a orientação da Resolução TSE nº 23.604/2019, que, no parágrafo único de seu art. 40, prevê a impossibilidade de se anexar documentos após a apreciação das contas pelo setor técnico, razão pela qual levanto a presente questão de ordem.

4. Nesse contexto, os documentos acostados pela parte não se enquadram na categoria de "documento novo" do art. 435 do CPP, ressalva expressa no parágrafo único do art. 40 da Resolução que rege a matéria. De outra sorte, a parte interessada também não logrou êxito em justificar o motivo pelo qual não foram juntados no momento adequado, na forma prevista no parágrafo único do dispositivo em destaque, sendo que várias foram as oportunidades concedidas para fazê-lo, conforme se observou do relato dos autos.

5. Insta salientar que os processos de prestação de contas foram erigidos a procedimento de natureza jurisdicional, submetendo-se, portanto, aos princípios e normas relativos a sua essência, motivo pelo qual não se deve subverter a ordem legal, sob pena de afetar a segurança jurídica, operando-se a preclusão temporal, na espécie. Portanto, deixo de apreciar os documentos acostados a destempo. É como voto a questão de ordem.

(…)

12. Contas julgadas prestadas e desaprovadas.

(TRE-CE, PC nº 060015346, acórdão de 25/10/2021, rel.Juiz FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA , publicado no DJE de 27/10/2021)

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). ATUAL CIDADANIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, desaprovaram–se as contas do exercício financeiro de 2015 do Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania (CIDADANIA), determinando–se recolhimento ao erário de R$ 2.098.723,80, suspensão de novas cotas por um mês, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, e a incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política.

2. Rejeitado o argumento de incidência da prescrição quinquenal. A Res.–TSE 23.622/2020 suspendeu o prazo de cinco anos para julgamento das contas do exercício financeiro de 2015 a partir de 23/3/2020, determinando a retomada pelo período remanescente com a migração dos autos físicos para o PJE.

3. Esta Corte se manifestou sobre a controvérsia na QO–PC 0000166–67/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão de 4/5/2021, concluindo de modo unânime que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19.

4. Na espécie, a conversão do processo para o meio eletrônico ocorreu em 5/10/2020, de modo que o termo final da prescrição ocorreria apenas em 13/11/2021.

5. De outra parte, descabe o exame das peças apresentadas em sede de alegações finais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 18488, acórdão de 19.8.2021, rel. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 15.9.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2015.

2. Incabível a juntada dos documentos contidos no ID 127531588, em face da ocorrência da preclusão. Na hipótese, não observo justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua juntada tardia, na linha da jurisprudência do TSE, no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão quando o ato processual não é praticado no momento oportuno AgR–AI 060136762/RO (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 6/8/2020).

(...)

8. Contas julgadas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 17881, acórdão de 13.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 2.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DE PROVAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO. FIXAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. ANÁLISE DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QO NA PC Nº 192–65. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADES. DESPESAS. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 18, § 1º, INCISOS I E II, DA RES. Nº 23.432/2014–TSE. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.432/2014–TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. PAGAMENTO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GASTOS QUE EXIGEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RES. Nº 23.432/14–TSE. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. OFENSA AO ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 44, INCISO I, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 22,13% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ERÁRIO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...)

4. Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte.

(...)

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 17966, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 21.5.2021)

2.6 Incentivo à participação política feminina

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. RETORNO DOS AUTOS. DESAPROVAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 29.4.2016 (ID 41355088, p. 2), com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.

2. Em 19.9.2019, o TSE aprovou a incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode).

3. Por meio de acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 3.5.2021, esta Corte, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas, determinando o seguinte:

a) a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de quatro meses, a qual deverá ser cumprida em oito parcelas, observando-se o valor do Fundo Partidário recebido pelo PHS no exercício financeiro de 2015, corrigido monetariamente e para fins do consequente desconto;

b) devolução ao erário da quantia de R$ 2.695.044,18, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios;

c) acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015, qual seja, R$ 377.215,43, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado para esse fim no ano respectivo. Na oportunidade, tal determinação só será inexigível se verificado que foi cumprido o disposto no art. 55-B da Lei 9.096/95 e caso esteja em vigência esse dispositivo, devendo, se assim for, ser concedida anistia à grei, decotando-se a determinação ora imputada;

d) encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do fato alusivo à realização do gasto de R$ 281.800,00, referente à aquisição de dois veículos de luxo de empresa pertencente a familiares do então presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues (itens 53 a 59 da Informação 218/2020 da Asepa).

4. Opostos embargos de declaração, foram eles, por unanimidade, rejeitados por este Tribunal.

5. Os autos retornaram a este Tribunal Superior em cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, no qual foram acolhidos os embargos de declaração, para determinar a incidência, no exame das contas partidárias, do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 117/2022.

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Da observância da Emenda Constitucional 117/2022 na análise final das contas

6. Conforme se depreende da Emenda Constitucional 117/2022, o valor irregular não aplicado pelo partido na ação afirmativa não deverá ocasionar reprimenda no julgamento das presentes contas, devendo a agremiação partidária utilizá-lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste acórdão.

Das consequências da anistia constitucional no julgamento final das contas

7. Decotado o montante objeto da anistia concedida pela Emenda Constitucional 117/2022 (R$ 377.215,43), o total de irregularidades remanescentes (R$ 2.696.325,15), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário (R$ 9.283.108,63), corresponde a aproximadamente 29,04% dessas receitas, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas, conclusão que não foi afetada pelo acolhimento dos embargos de declaração nos autos do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

8. Em observância à Emenda Constitucional 117/2022, deve ser afastada a penalidade relacionada à determinação de acréscimo do percentual de 2,5% do Fundo Partidário para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95.

9. A sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve ser reajustada, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior. Diante disso, considerando o valor atualizado das irregularidades com recursos do Fundo Partidário - retirado o valor da anistia - (R$ 2.696.325,15), o montante total de recursos do Fundo Partidário recebido em 2015 (R$ 9.283.108,63), a quantia média aproximada do duodécimo naquele ano (R$ 773.592,38), a quantia média do duodécimo que será distribuído ao Podemos (Pode) no ano de 2024 (R$ 2.722.427,02) e a reiteração de algumas falhas, entendo razoável e proporcional a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas.

CONCLUSÃO

Mantida a desaprovação das contas, aplicando-se a anistia de que trata o art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022, com as seguintes determinações:

a) em razão da desaprovação das contas, a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas;

b) a devolução ao erário da quantia de R$ 2.695.044,18, relativa ao uso irregular de recursos do Fundo Partidário, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas;

c) a aplicação de R$ 377.215,43 para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista a incidência, na espécie, do previsto na Emenda Constitucional 117/2022;

d) encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do fato alusivo à realização do gasto de R$ 281.800,00 referente à aquisição de dois veículos de luxo de empresa pertencente a familiares do então presidente do PHS, Eduardo Machado e Silva Rodrigues (itens 53 a 59 da Informação 218/2020 da Asepa).

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 16752, acórdão de 17/10/2024, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, publicado no DJE de 28/10/2024)

AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.

1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do eminente Min. LUIZ FUX, que aprovou, com ressalvas, as contas do exercício financeiro de 2010 da Agremiação e determinou (i) o recolhimento de R$ 7.013.722,05 (sete milhões, treze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) ao Erário; e (ii) "a destinação do percentual de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário referente ao exercício de 2010, acrescidos do percentual de 2,5%, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (artigo 44, V, § 5º, da Lei nº 9.096/1995), no exercício seguinte ao da prolação desta decisão".

2. As nulidades arguidas pelo Partido devem ser rechaçadas, ante a efetiva ausência de prejuízo, especialmente porque i) devidamente intimado para manifestação quanto aos pareceres da unidade técnica, sem qualquer elemento novo que justificasse a revisitação dos autos; e ii) a unidade técnica teve sua atuação restrita à apuração de irregularidades contábeis e à vinculação das despesas legalmente estatuídas no art. 44 da Lei 9.096/1995.

3. O PT apresentou documentos após o decreto condenatório, sem qualquer justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua apresentação tardia. Incidência da preclusão.

4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. No caso, o Partido obteve êxito na comprovação das despesas referenciadas nos itens 23, 28, 30, 40, 46, 75, 113, 120 e 125, na medida em que acompanhadas de nota fiscal descritiva e/ou contratos suficientes à vinculação que exige o art. 44 da Lei 9.096/1995. Irregularidade afastada no total de R$ 3.619.189,47 (três milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

5. Devem ser afastadas, ainda, as despesas pagas mediante recursos próprios, i) por se tratar de verba de natureza privada – ii) na qual se presume a licitude do gasto e a autonomia partidária; e iii) a ausência de má–fé, cujo somatório alcança R$ 495.198,90 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos).

6. São passíveis de correção os valores relativos aos itens 59, 110 e 124, porque contabilizados, parcialmente, a partir de recursos próprios no pagamento de despesas irregulares, de modo que remanescem, respectivamente, as falhas de R$ 7.665,96 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e R$ 5.375,00 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais).

7. O PT não comprovou, mediante documentação idônea, a vinculação das despesas, ao escopo do art. 44, V, da Lei 9.096/1995, no total de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos).

8. As irregularidades totalizam R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) decorrentes da malversação do Fundo Partidário; acrescidos da inaplicação de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) em políticas femininas.

9. Nos termos da decisão agravada, "ratio essendi da prestação de contas é, portanto, de coibir a malversação de verbas públicas, que poderiam ensejar odioso e nocivo abuso do poder econômico, vulnerando, em consequência, a axiologia que preside o processo eleitoral (e.g., a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, a legitimidade do prélio, a moralidade na disputa eleitoral etc.)". Adotada essa premissa, fica evidente que não ficou comprovado qualquer indício de malversação de recurso público que importasse em indevida intromissão no processo eleitoral a ensejar a pretendida desaprovação das contas pelo órgão ministerial.

10. Além disso, o percentual das falhas não foi objeto de exame na decisão impugnada e sequer foram opostos embargos de declaração com tal finalidade. Esse cenário impede o exame da matéria, ante a ausência de prequestionamento, sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade.

11. Agravo Regimental do PT PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a) o recolhimento de R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizado e com recursos próprios; e b) a imediata transferência de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) para conta específica da Mulher, observado o art. 2º da EC 117/2022.

10. Agravo Regimental do MPE desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Prestação de Contas nº 89217, acórdão de 31/08/2023, rel. Min. Alexandre de Moraes , publicado no DJE de 29/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADES FORMAIS. GASTOS COM INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA AO LONGO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE NÃO UTILIZADO. EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Tratam os autos de Prestação de Contas do Partido Movimento Democrático Brasileiro, Diretório Estadual, referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada a esta Corte Eleitoral, em observância às disposições da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE 23.604/2019.


2. O ponto central da lide diz respeito à única irregularidade apontada pela Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidária, concernente na omissão parcial de gasto em incentivo à participação feminina na atividade política ao longo do exercício financeiro de 2020.

3. A Emenda Constitucional 117/2022 anistiou os partidos que descumpriram o dever de destinar percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas, além de impedir a aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

4. Assim, conclui–se que não mais subsiste, para casos pretéritos, a penalidade consistente no acréscimo de 12,5%. Remanesce, contudo, a obrigação de transferir o montante não aplicado, que no caso concreto foi de R$ 95.012,69, em ações desta natureza para o exercício subsequente ao trânsito em julgado das contas.

5. Aprovação das contas com ressalvas do Partido Movimento Democrático Brasileiro, Diretório Estadual, referente ao exercício financeiro de 2020, devendo, todavia, a agremiação empregar o saldo não aplicado em 2020, em programas de incentivo à participação das mulheres na política, nas eleições subsequentes, em observância ao artigo 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060014161, acórdão de 05/06/2023, rel. Des.GLEDISON MARQUES FERNANDES , publicado no DJE de 07/06/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PROGRESSISTAS – PP. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO POLÍTICA DAS MULHERES. NECESSÁRIA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DO VALOR NÃO APLICADO. IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO NO RECEBIMENTO FUTURO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS IRREGULARES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PARTIDÁRIAS.

1.Trata–se de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do Diretório Estadual do Partido Progressistas – PP, apresentada nos termos da Lei nº 9.096/1995 e Resolução TSE nº 23.604/2019.

2. Na situação dos autos, destacam–se duas irregularidades: (1) não aplicação do mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; (2) utilização de recursos do fundo partidário em afronta ao artigo 44 da Lei 9.096/95. Apurou–se que o partido não cumpriu a determinação prevista no artigo 44, V, da Lei nº 9.096/1995, qual seja, a aplicação mínima de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. 

3. Evidenciado o repasse de Fundo partidário no montante de R$ 678.300,00 (seiscentos e setenta e oito mil e trezentos reais), cabia ao partido a aplicação mínima de R$ 33.915,00 (trinta e três mil novecentos e quinze reais) para essa finalidade legal. 

4. O TSE já decidiu que "o engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher". Desse modo, "despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma" (TSE, Prestação de Contas nº 29458, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, DJe 31/05/2019). 

5. Contas desaprovadas, com determinação de destinação dos valores não aplicados ao programa de incentivo à participação feminina na política no exercício seguinte ao trânsito em julgado deste acórdão e desconto do montante de R$ 26.883,81 (vinte seis mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), de futuras cotas do Fundo Partidário, relativo à utilização irregular de recursos do fundo partidário, acrescido de multa no valor de 20%, nos termos do artigo 48 e parágrafos, da Resolução TSE 23.604/2019.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060011903, acórdão de 30/05/2023, rel. Des. .GLEDISON MARQUES FERNANDES , publicado no DJE de 05/06/2023)

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESPROVIMENTO.

1. Despesas de natureza administrativa não coadunam, a priori, com o escopo da ação afirmativa insculpida no art. 44, V, da Lei 9.096/1995, que exige a aplicação efetiva dos recursos públicos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

2. A compensação prevista no art. 55–A da Lei 9.096/1995 já é objeto de requerimento do partido em prestações de contas pregressas, de forma a inviabilizar o exame da matéria nos presentes autos.

3. Os valores a serem compensados, bem como a discussão acerca do montante exequendo, devem ser objeto de apreciação nas respectivas prestações de contas, não sendo possível reconhecer, no processo relativo ao exercício de 2017, a discussão afeta aos anos de 2012, 2013, 2014 ou 2015.

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Prestação de Contas nº 060038475, acórdão de 30/03/2023, rel. Min. .Alexandre de Moraes , publicado no DJE de 28/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PPL – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 599.094,00, VALOR EQUIVALENTE A 29,56% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECALCITRÂNCIA NA INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES.

(…)

2.4. Programa de incentivo à participação feminina na política

2.4.1. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se confirma se foi atendida a específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021).

2.4.2. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política, cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto, devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).

2.4.3 Esta Corte Superior entende que "[...] gastos administrativos não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política" (PC nº 261–34/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 14.5.2020, DJe de 4.6.2020).

2.4.4. A dissonância entre os termos contratuais e a nota fiscal suscita dúvida acerca da regularidade do gasto, o que demanda a apresentação de provas acessórias para fins de viabilizar a fiscalização da despesa por esta Justiça especializada. Precedentes.

2.4.5. No caso, além de as notas fiscais discriminarem serviços de cunho administrativo, a generalidade com que redigidos os termos e à ausência de outros elementos probatórios da efetiva execução do serviço impedem reconhecer a regularidade do gasto.

2.4.6. Quanto aos gastos indicados como aplicados na ação afirmativa, verificou–se que: (a) o valor de R$ 75.714,00 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, montante equivalente a 3,73% do total recebido do Fundo Partidário (R$ 2.026.505,18); (b) R$ 21.212,00 foram tidos por não comprovados para qualquer finalidade, sendo, pois, irregular; e (c) a quantia de R$ 25.611,26 deixou de ser aplicada.

(…)

3. Conclusão: contas desaprovadas

3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do PPL relativas ao exercício financeiro de 2017 é de R$ 599.094,00 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 29,56% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2017 (R$ 2.026.505,18).

3.2. Somente é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – para o fim de se superar falhas que possam ensejar a rejeição da contas – quando: (a) as falhas não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) o percentual dos valores comprometidos ou o seu valor absoluto é diminuto em comparação ao total de recursos arrecadados; e (c) a agremiação não age com má–fé. Precedentes.

3.3. No caso, a não comprovação da regularidade de gastos custeados com recursos públicos no elevado montante de R$ 599.094,00, equivalente a 29,56% dos recursos recebidos do fundo partidário, e a recalcitrância no descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher denotam descaso da agremiação no uso da verba pública, malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos, bem como violação às normas eleitorais.

4. Determinações

4.1. Ressarcimento ao erário do valor de R$ 599.094,00, com recursos próprios, acrescido de multa de 10%, a ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.

4.2. Aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 25.611,26 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022.

(TSE, Prestação de Contas nº 060039507, acórdão de 27/02/2023, rel. Min..Raul Araujo Filho , publicado no DJE de 28/03/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 1.035.625,70, EQUIVALENTE A 5,63% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 117/2022. VALOR ABSOLUTO DAS IRREGULARIDADES EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(…)

I. Irregularidades apresentadas pela Asepa (unidade técnica deste Tribunal)

I.1. Insuficiência de documentação para comprovar os gastos efetuados com fundo de caixa (R$ 29.743,50). A agremiação, embora intimada, não apresentou documentação apta a comprovar a totalidade das despesas com fundo de caixa e a sua vinculação com as atividades partidárias, nos termos dos arts. 18 e 19, § 4º, da Res.–TSE 23.464/2015. Persiste a irregularidade, na quantia de R$ 29.743,50, a qual deverá ser devolvida ao Tesouro Nacional.

I.2. a) Insuficiência de documentação para comprovar despesas com prestadores de serviços relacionados ao programa da mulher que ensejam devolução ao erário (R$ 258.625,57).

b) Insuficiência na aplicação de recursos para programas de incentivo à participação feminina na política (R$ 47.343,63).

Nos termos do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, os partidos políticos devem aplicar 5% dos recursos que recebem do Fundo Partidário na criação ou na manutenção de programas destinados a fomentar a participação das mulheres na política.

No caso, no exercício financeiro de 2017, a agremiação recebeu do Fundo Partidário a quantia de R$ 18.372.246,62 e, portanto, deveria aplicar no referido programa o valor mínimo de R$ 918.612,33. A unidade técnica concluiu que o partido, no exercício financeiro de 2017, aplicou no programa previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, a quantia de R$ 871.268,70, equivalente à 4,74% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, tendo, portanto, deixado de aplicar o valor de R$ 47.343,63, montante necessário para alcançar o mínimo legal previsto na legislação. Assentou, no parecer conclusivo, que o partido não comprovou as despesas no valor de R$ 258.625,57 – que saiu da conta destinada ao referido programa –, pois não apresentou notas fiscais, contratos ou outros documentos hábeis.

O partido apresentou documentação junto com as razões finais, com vista a, supostamente, comprovar as despesas no valor de R$ 258.625,57. No entanto, só é admitida a juntada de documento após o parecer conclusivo da unidade técnica quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou, sendo preexistente, o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar. Além disso, deve o prestador demonstrar justo motivo ou circunstância relevante que autorize a juntada após finda a fase de instrução.

A apresentação posterior de documentação fora das aludidas hipóteses é inadmitida devido à preclusão, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: PC nº 191–80/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 15.4.2021, DJe de 30.4.2021; AgR–AI nº 175–77/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 30.10.2018, DJe de 20.11.2018.

No caso, o prestador de contas não apontou circunstância alguma que justificasse a apresentação tardia dessa documentação. Apenas afirmou que os documentos foram preparados, mas "[...] ao tempo do envio o arquivo correspondente [...] deixou de integrar os anexos" (ID 157888920, fl. 4), o que demonstra uma aparente desídia da parte, que deveria verificar se toda a documentação que pretendia enviar, foi, de fato, encaminhada.

No exercício da função fiscalizadora dos recursos públicos relacionados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, a Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina. Precedente.

Assim, uma vez que as despesas que somam R$ 258.625,57 não foram sequer comprovadas – fato que não contestado pelo partido –, não podem, obviamente, ser consideradas para os fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, e a quantia deve ser devolvida ao erário.

Dessa forma, o partido, no exercício financeiro de 2017, deixou de aplicar no programa previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, o valor de R$ 47.343,63, montante necessário para alcançar o mínimo legal previsto na legislação.

No ponto, registro que, em 5.4.2022 o Congresso Nacional promulgou a EC nº 117/2022, para vetar, em prestações de contas anteriores à promulgação, a imposição de sanções aos partidos políticos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa.

(…)

III. Conclusão: contas desaprovadas

As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 1.035.625,70, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSC recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 18.372.246,62, as irregularidades representam 5,63% desse montante.

O valor expressivo dos gastos irregulares com recursos do dinheiro público afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprová–las com ressalvas. Em caso semelhante, julgado recentemente, no qual o percentual das irregularidades em relação ao Fundo Partidário recebido era módico, mas o valor absoluto das falhas ultrapassou a quantia de R$ 1.000.000,00, o TSE entendeu pela desaprovação das contas. Precedente.

O PSC recebeu, em 2017, R$ 18.372.246,62 de recursos oriundos do Fundo Partidário, o que equivale a uma média mensal de R$ 1.531.020,55. Assim, considerando que a sanção pela desaprovação (art. 37, caput, da Lei nº 9.096/1995) das contas prevê, além da devolução da quantia aplicada irregularmente, a aplicação de multa máxima de 20% sobre o valor das irregularidades, que, no caso, alcançou R$ 1.035.625,70, a aplicação de multa de 13% sobre esse valor mostra–se proporcional.

Determinação

A restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do valor de R$ 1.035.625,70, devidamente atualizados.

A aplicação de multa de 13% sobre o montante tido por irregular (R$ 1.035.625,70), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário.

A transferência de R$ 47.343,63 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.

(TSE, Prestação de Contas nº 060038560, acórdão de 06/10/2022, rel. Min..Raul Araujo Filho , publicado no DJE de 24/10/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PTC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 289.352,53, EQUIVALENTE A 5,99% DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REPASSES PARA DIRETÓRIOS ESTADUAIS IMPEDIDOS DE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)2.1. Incentivo à participação feminina na política

2.1.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa.

2.1.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, DJe de 7.10.2021).

2.1.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021).

2.1.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 241.174,47, acrescidos do valor adicional a ser aplicado em 2018 (R$ 149.937,04) conforme acórdão relativo à PC nº 714–68. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 274.000,00 são regulares com observância da finalidade; e (b) R$ 2.534,54 são regulares sem observância da finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 117.111,51.

3. Conclusão

3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 117.111,51), é de R$ 289.352,53, o que representa 5,99% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2018 (R$ 4.823.489,48).

3.2. No caso, tendo em vista que os percentuais das irregularidades apuradas não foram expressivos, entendo que, no caso, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

3.3. Contas aprovadas com ressalvas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 289.352,53; e (b) aplicação do valor de R$ 117.111,51 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

(TSE, Prestação de Contas nº 060022598, acórdão de 25/08/2022, rel. Min..Mauro Campbell Marques , publicado no DJE de 31/08/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTC. EXERCÍCIO 2017. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E FONTE VEDADA. RECURSOS PÚBLICOS: TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA COM A FUNDAÇÃO. SIMULAÇÃO. REPASSE INDEVIDO PARA DIRETÓRIOS. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS. FUNDO DE CAIXA. LIMITE. EXTRAPOLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PARA A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SANÇÃO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

(…)

7. No exercício de 2017, o PTC deixou de destinar para a participação feminina na política a quantia de R$ 70.091,94 (setenta mil, noventa e um reais e noventa e quatro centavos), a ser acrescida do montante de R$ 149.937,05 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinco centavos), não aplicado no exercício de 2010, que também deveria ser cumprido em 2017.

7.1. Como se sabe, em 5.4.2022, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 117/2022, tendo estabelecido a seguinte anistia: "Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional".

7.2. Os dispositivos da EC nº 117/2022 são de aplicabilidade imediata, cabendo ao Juízo Eleitoral considerá–los, de ofício ou a requerimento da parte, haja vista se tratar de fato superveniente com influência no julgamento do mérito surgido – na hipótese – após o início do julgamento. Nesse sentido: PC nº 0601826–13/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 11.5.2022.

7.3. Embora a incidência do dispositivo anistiador impeça a imposição de sanções nos processos que não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da emenda constitucional, não afasta a configuração dessa grave irregularidade nem o dever ressarcir o erário dos valores considerados irregulares e/ou não comprovados, haja vista não se tratar de sanção, mas de mera recomposição de valores públicos malversados.

7.4. No caso, deve o montante de R$ 70.091,94, atualizado, ser transferido para a conta específica da ação afirmativa, de modo que os respectivos valores sejam utilizados em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

7.5. Uma vez que a anistia não alcança a sanção imposta às contas do PTC do exercício de 2010 (cuja decisão transitou em julgado em 5.6.2017), o montante de R$ 149.937,05 deve ser transferido para a conta específica da mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/1995.

(…)

11. A agremiação deverá transferir o valor de R$ 70.091,94, devidamente atualizado, para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (art. 2º, EC nº 117/2022). Além disso, o montante de R$ 149.937,05 deve ser transferido para a conta específica do programa de incentivo à participação feminina na política, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente seja aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/95. Mantidas as demais conclusões do ilustre relator.

12. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 060041328, acórdão de 18/08/2022 , rel. Min..Mauro Campbell Marques , publicado no DJE de 07/03/2023)

Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Exercício Financeiro de 2015. Prestação de contas. Partido Político. Descumprimento do percentual mínimo em incentivo à participação política feminina. Aprovação com ressalvas. Art. 55–C da Lei nº 9.096/1995. Presunção de constitucionalidade. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 

2. Hipótese em que a Corte Regional afastou a inconstitucionalidade do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 e aprovou com ressalvas as contas do Democratas (DEM) – Estadual, referentes ao exercício financeiro de 2015.

3. Na decisão agravada, assentou–se que: (i) embora o TRE/SP tenha pontuado que o partido não investiu o mínimo legal de 5% das verbas provenientes do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, em contrariedade ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, concluiu, com amparo no art. 55–C da mencionada norma, que a não observância do dispositivo legal de regência sobre a matéria até o exercício de 2018 não enseja a desaprovação de contas; (ii) a despeito da existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.230/DF, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski) em trâmite no STF – em que se busca suspender a eficácia do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 –, o dispositivo legal goza de presunção de constitucionalidade e vem sendo aplicado em reiterados julgados desta Corte Superior; e (iii) o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a existência de irregularidade pela não aplicação do percentual de 5% na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não enseja, por si só, a desaprovação das contas. 

(...)

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9979, acórdão de 7.10.2021, rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 19.10.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES DECLARADOS E AQUELES QUE EFETIVAMENTE TRANSITARAM NAS RESPECTIVAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2016.

2. O PCB deixou de comprovar programas voltados ao cumprimento da ação afirmativa prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/1995 na ordem de R$ 83.388,66 (oitenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). A recalcitrância da agremiação no descumprimento da ação, embora grave, não enseja, por si só, a rejeição das contas, conforme art. 55–A da Lei 9.096/1995.

(...)

9. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.

10. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601860-85, acórdão de 26.8.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 14.9.2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) – ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/1995. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DO ART. 55–C DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na decisão agravada, embora reconhecida a inobservância da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo da inserção da mulher na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, a desaprovação das contas do PSD – Estadual foi afastada, tendo em vista a incidência do art. 55–C do mesmo diploma legal.

2. A violação do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 foi a única falha detectada na prestação de contas em análise, motivo pelo qual não deveriam ser desaprovadas, ainda que subsistindo as demais sanções aplicadas. Precedentes.

(...)

4. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 15994, acórdão de 19.8.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 22.9.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/1995. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE RECURSOS PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA ESPECÍFICA PARA DEPÓSITO DO SALDO APLICADO E DESTINADO À APLICAÇÃO NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SEGUINTES. DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE NA ORIGEM. CONFORMIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. As contas do agravante relativas ao exercício financeiro de 2018 foram desaprovadas em virtude da reincidência no descumprimento do repasse mínimo de recursos para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina, bem como da ausência de abertura da conta específica para depósito do saldo aplicado e destinado à aplicação nos exercícios financeiros seguintes.

2. Consta do acórdão regional que, no julgamento das contas relativas aos exercícios de 2014 e 2015, aprovadas com ressalvas, determinou–se que o partido aplicasse, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, 7,5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos naqueles exercícios em programas de participação política das mulheres, totalizando R$ 17.850,00, mandamentos esses que não foram concretizados, motivo pelo qual a unidade técnica opinou pela devolução desse montante ao Tesouro Nacional.

3. A negativa em cumprir a lei destinada a promover a igualdade de gênero na política em três exercícios financeiros (2014, 2015 e 2018), na esteira da jurisprudência desta Corte, consubstancia falha grave, apta a fundamentar a desaprovação das contas em exame, não havendo como se afastar o assentado óbice da Súmula nº 30/TSE.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 060009745, acórdão de 19.8.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 27.8.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB) relativa ao exercício financeiro de 2016.

2. Apesar de devidamente intimado, o Partido não apresentou defesa nem alegações finais, circunstâncias que prejudicaram sobremaneira a análise financeira dos gastos, cuja receita pública alcançou o total de R$ 1.170.234,80 (um milhão, cento e setenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) em 2016.

3. O registro contábil é uma das formas de controle adotada pela JUSTIÇA ELEITORAL como instrumento de aferição da compatibilidade dos valores que efetivamente transitaram na conta partidária àqueles declarados pelo Partido. Assim, o desajuste entre esses dois mecanismos revela a dissociação da realidade contábil, circunstância que prejudica a transparência do ajuste.

4. O PMB deixou de identificar a origem de R$ 217.803,22 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e três reais e vinte e dois centavos) recebidos na conta "Outros recursos", em desatendimento aos arts. 7º e 8º da Res.–TSE 23.464/2015.

5. Não ficaram comprovadas despesas voltadas ao cumprimento da ação afirmativa prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/1995. Tal circunstância inclusive deve ser sopesada no julgamento das contas uma vez que "o PMB tem como objetivo apoiar as causas femininas que visem garantir os diretos das mulheres" (art. 3º do Estatuto do PMB).

(...)

7. A malversação dos recursos públicos totalizam 69,75% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 5.881.268,31). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas à completa desorganização contábil, ausência de repasse de recursos à entidade fundacional, omissão dos demonstrativos de despesas e receitas da conta "Outros recursos", recebimento de valores relevantes sem origem de identificação, circunstâncias que ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.

8. A sanção estabelecida pelo art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 13.165/2015, tem como base de cálculo a importância tida por irregular, em virtude do silêncio da norma ao não estabelecer outro parâmetro para sua fixação. Normas de natureza sancionatória devem ser interpretadas restritivamente.

9. A multa em caso de descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 tem como parâmetro o Fundo Partidário recebido pela agremiação no respectivo ano financeiro, em franca referência do § 5º à norma referenciada. Além disso, esta CORTE SUPERIOR já assentou que, nas ações afirmativas em que se busca conferir espaços de poder às mulheres, a interpretação da norma deve assegurar a finalidade colimada pela lei. Nessa conjectura, o Fundo Partidário deve ser mantido como a base de cálculo para o art. 44, § 5º, assegurando verba representativa a programas em momento no qual o partido já estará inadimplente.

10. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601858-18, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 3.8.2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. ESCLARECIMENTOS QUANTO À CONCLUSÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. As contas do Diretório Nacional do PSTU foram desaprovadas, tendo sido determinado o recolhimento ao erário do valor de R$ 206.760,27 – relativo aos recursos do Fundo Partidário utilizados irregularmente –, além de outras providências.

(...)

4. Existência de erro material no julgado

4.1. Há erro material no julgado quanto à determinação de devolução ao erário dos valores do Fundo Partidário não aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Tal como assentado no aresto embargado, a referida irregularidade possui penalidade própria que não prevê a devolução de valores aos cofres públicos.

4.2. Desse modo, da quantia de R$ 206.760,27, que deveria ser ressarcida ao erário, deve–se subtrair R$ 125.420,27, os quais se referem a valores do Fundo Partidário que não foram aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser restituído ao erário, tão somente, o montante de R$ 81.340,00.

(...)

4.4. Devido à obrigação prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, o valor do Fundo Partidário não destinado à criação e manutenção de programa de promoção e difusão da participação política das mulheres deverá compor o cálculo do percentual de irregularidades. Precedentes.

(...)

6. Embargos acolhidos, em parte, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.

(TSE, Embargos de Declaração na Prestação de Contas nº 15453, acórdão de 10.6.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 25.6.2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE IRREGULARIDADES, ALÉM DA NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO ART. 55–C DA LEI Nº 9.096/1995. NÃO APRESENTAÇÃO REITERADA DOS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NO CNPJ DA AGREMIAÇÃO (EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 A 2014). COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR DOIS MESES. SANÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

(...)

3. O TRE/SP desaprovou as contas da agremiação com base nas seguintes irregularidades: a) erro na forma de apresentação do demonstrativo de contribuições recebidas; b) não apresentação do Livro–diário; c) não apresentação dos extratos de diversas contas bancárias; d) não comprovação de receitas no valor de R$ 3.557,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais); e) utilização de recursos que não transitaram na conta do partido, no valor de R$ 4.298,04 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos), caracterizando recurso de origem não identificada (RONI); f) não aplicação do percentual mínimo em programas de incentivo à participação política feminina.

4. Consta do acórdão regional que as falhas detectadas na prestação de contas da agremiação são graves e inescusáveis, comprometendo, juntamente com as demais irregularidades, a integridade das contas e a sua correta análise.

(...)

6. O art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 é inaplicável às prestações de contas nas quais a desaprovação da contabilidade está escorada em mais irregularidades do que apenas a violação ao art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes.

7. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser analisada caso a caso, dentro dos limites legais, em face das irregularidades constatadas nas contas prestadas. Precedentes.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9894, acórdão de 10.6.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 21.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2015.

(...)

5. O Partido descumpriu integralmente a ação afirmativa prescrita no art. 44, V, da Lei 9.096/1995, sendo insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos (ADI 5617). Trata–se de circunstância grave que deve ser sopesada negativamente no julgamento das contas.

(...)

7. As irregularidades apuradas compreendem o total de 52,22% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015 (R$ 1.769.380,32) pelo PCB. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, além de expressivo montante irregular, que soma quase um milhão de reais, o partido tem contra si falhas graves relativas à ausência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais, bem assim o descumprimento integral das ações voltadas à participação feminina na política.

8. Contas julgadas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 17881, acórdão de 13.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 2.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PÁTRIA LIVRE. EXERCÍCIO DE 2016. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA QO Nº 192–65 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E SEGUINTES. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS PARTIDÁRIOS. ART. 18 DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. AMPLOS MEIOS DE PROVA. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE. MULTIPLICIDADE EM CONTRATAÇÕES COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO NO INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES: 30,05% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO. SANÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

(...)

Outras irregularidades com recursos do Fundo Partidário não sujeitas a ressarcimento ao Erário

(...)

Insuficiência de recursos na participação feminina na política

14. O PPL recebeu do Fundo Partidário R$ 2.299.788,49 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) no exercício de 2016. Portanto, deveria ter destinado a quantia de R$ 114.989,42 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) ao programa específico. Decotando–se desse valor o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) comprovadamente aplicado no incentivo à participação da mulher na política, restam não destinados nessa ação afirmativa R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

15. Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos. Precedentes.

16. No que se refere aos arts. 55–A e 55–B da Lei nº 9.096/95, tais dispositivos não têm o condão de isentar a grei das sanções pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, porquanto o partido não comprovou, na espécie, que os recursos tidos por não utilizados no programa de incentivo à participação da mulher na política em 2016 foram destinados para financiar candidaturas femininas até as eleições de 2020. Quanto ao art. 55–C da Lei nº 9.096/95, verifica–se ser inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que identificadas outras irregularidades, além da inobservância do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Precedentes.

Conclusão

17. As irregularidades com os recursos do Fundo Partidário alcançam o montante de R$ 691.290,18 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), o que equivale ao percentual de 30,05% do total de receitas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação no referido exercício.

(...)

19. Ante o descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, o partido, nos termos do § 5º do citado instrumento legal, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, deverá aplicar no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para a específica destinação de incentivo à participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sem prejuízo do montante a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes.

20. A grei não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho. Essa circunstância, todavia, não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento (PC nº 302–35, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 23.4.2019). Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução (PC nº 300–65, Rel. Min. Og Fernandes, de 11.4.2019).

21. Em 28.3.2019, este Tribunal aprovou a incorporação do PPL ao PCdoB (Pet nº 0601972–20, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.6.2019).

22. Contas desaprovadas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601849-56, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 2.6.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. REDE SUSTENTABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55–B, DA LEI Nº 9.096/95. DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO AFETA O JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPESAS COM COMUNICAÇÃO SOCIAL. ATIVIDADES VARIADAS NO TEMPO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E RELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE RESPEITADA A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. GASTO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 5% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ OU PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165/ 2015.

(...)

4. Dentro do escopo limitado das prestações de contas, e sem embargo de futura revisitação do tema, a inexistência de ofensa direta à Constituição e a presença de elemento que permite a diferenciação jurídica de condutas entre partidos políticos, notadamente quanto à espontânea utilização complementar de recursos da rubrica do art. 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos, desautoriza a declaração, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 55–A, da Lei nº 9.096/95.

(...)

9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.

10. Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção.

(...)

12. Prestação de contas do REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 18913, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 17.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIO IMPEDIDO DE RECEBÊ–LAS. PAGAMENTO DE DESPESAS. REPASSE INDIRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48 E 52 DA RES. Nº 23.432/14–TSE. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. QO NA PC Nº 192–65. DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DE AGENDAS E REEMBOLSOS PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.604/2019–TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IRREGULARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GASTOS QUE EXIGEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RES. Nº 23.432/14–TSE. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 0,98% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165/ 2015.

(...)

5. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.

6. A comprovação de gastos na rubrica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 exige a demonstração da regularidade documental e, também, a demonstração da pertinência da despesa com a ação afirmativa contida no dispositivo legal.

7. Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção.

(...)

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 15623, acórdão de 29.4.2021, rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 10.5.2021)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL EM POLÍTICAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos de expressa previsão legal, a irregularidade referente a não aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, apresentando–se como mácula isolada, não acarreta a desaprovação das contas prestadas até o exercício de 2018 (art. 55–C da Lei 9.096/1995).

(...)

3. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7546, acórdão de 22.4.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 5.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 29.4.2016 (ID 41355088, p. 2), com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.

2. Em 19.9.2019, o TSE aprovou a incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode).

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, é aplicável, no caso das irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.432, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, das Res.–TSE 23.464.

4. A despeito de ter sido determinada ao diretório nacional, em diversas oportunidades na tramitação do feito, a juntada aos autos dos instrumentos de mandato dos dirigentes responsáveis pelas contas, eles não foram colacionados aos autos.

(...)

II – Irregularidades com recursos do Fundo Partidário

(...)

– Insuficiência de aplicação de recursos FP no incentivo à participação política das mulheres

31. Em face da ausência de elementos aptos a comprovar a devida aplicação de recursos para incentivo da participação política da mulher, é de se reconhecer a insuficiência de aplicação de recursos, em descumprimento da determinação contida no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95, com exceção de uma única despesa cuja regularidade foi reconhecida.

32. O art. 55–A não pode ser aplicado para afastar as sanções pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/95, tendo em vista que o partido não comprovou tampouco sugeriu que os recursos não utilizados no incentivo à participação política feminina em 2015 tenham sido destinados para financiar candidaturas até as Eleições de 2018.

33. No julgamento da PC 0000170–07, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell, DJE de 23.11.2020, relativa ao exercício de 2015, ficou assentado por este Tribunal Superior que a sanção a ser aplicada, no caso de descumprimento do percentual destinado ao incentivo da participação política da mulher, é a prescrita pelo art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 12.034/2009, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

34. Considerando que o PHS foi incorporado pelo Podemos, deverá essa agremiação partidária acrescer 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Na oportunidade, tal determinação só será inexigível se verificado que foi cumprido o disposto no art. 55–B da Lei 9.096/95 e caso esteja em vigência esse dispositivo, devendo, se assim for, ser concedida anistia à grei, decotando–se a determinação ora imputada (Precedentes: ED–PC 273–06, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14.9.2020; PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.6.2020).

35. "Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos (PC nº 267–46/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017)" (PC 190–95, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.3.2021).

(...)

CONCLUSÃO

38. O total de irregularidades quantificáveis detectadas na presente prestação de contas (R$ 2.421.400,58), especificamente em face da integralidade dos recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 9.283.108,63), corresponde a 26,07% dessas receitas, o que justifica, reputadas as demais falhas, a desaprovação das contas, com determinações.

(TSE, Prestação de Contas nº 16752, acórdão de 15.4.2021, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado no DJE de 3.5.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSDC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 1.423.188,21, VALOR EQUIVALENTE A 25,16% DO MONTANTE RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

(...)

5. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2015.

5.1. O PSDC recebeu, no exercício de 2015, R$ 5.655.861,09 do Fundo Partidário e deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política – o que equivale a R$ 282.793,05.

5.2. No caso, descontados os valores relativos a gastos considerados irregulares em tópicos diversos, constata–se efetivamente comprovada a utilização de R$ 279.286,14 no programa de incentivo à participação política da mulher. Portanto, o partido deixou de aplicar R$ 3.506,91, o que equivale a 0,07% do que estava obrigado.

6. Conclusão: contas desaprovadas.

6.1. O total de irregularidades encontradas nas contas do PSDC relativas ao exercício financeiro de 2015 alcança R$ 1.423.188,21 (que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados, além dos valores não provisionados para o uso em futura fundação de pesquisa e os que não foram aplicados no programa previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos), o que representa 25,16% do total que o partido recebeu do Fundo Partidário em 2015 (R$ 5.655.861,09).

7. Determinação.

7.1. Devolução ao erário do valor de R$ 1.419.681,30, referente à utilização irregular do Fundo Partidário, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios.

7.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 0,07% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2015, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015, corrigidos monetariamente.

7.3. Suspensão do repasse de três cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em doze vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido.

(TSE, Prestação de Contas nº 18658, acórdão de 15.4.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 30.4.2021)

2.7 Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDE SUSTENTABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. REGISTRO DE GASTOS. SPCA. INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MERA IMPROPRIEDADE. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A ausência de recebimento de recursos do Fundo Partidário impede que seja exigido da agremiação o cumprimento dos limites legais impostos pelo art. 44 da Lei nº 9.096/95.

2. Reconhecimento pelo órgão técnico de que, embora de forma intempestiva, os documentos juntados aos autos comprovaram a regularidade dos gastos e sua vinculação partidária.

3. A intempestividade no saneamento do vício apurado na espécie, consoante uníssona manifestação dos órgãos de controle, não trouxe maiores consequências à análise das contas, com o próprio reconhecimento da regularidade dos gastos.

4. Esse fato, aliado à justificativa da legenda de que a restrição imposta pela pandemia foi um fator determinante para o descumprimento dos prazos estabelecidos nos instrumentos normativos, deve ser levado a efeito no julgamento das contas.

5. Na hipótese dos autos, a REDE, antes mesmo de ser diligenciada, providenciou os registros obrigatórios no sistema específico, o que leva a reconhecer o atraso como mera impropriedade. Por consequência, não há falar em ressarcimento ao Tesouro Nacional, visto não ter sido evidenciado o uso indevido de recursos.

6. Inexistência de indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização das contas.

7. Aprovação das contas, com ressalvas.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060035095, acórdão de 18/05/2023, rel. Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 26/06/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO CIDADANIA. IRREGULARIDADES GRAVES QUE COMPROMETEM A AFERIÇÃO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.CONTAS DESAPROVADAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata–se de recurso eleitoral em Prestação de Contas, referente ao exercício financeiro de 2017, apresentado pelo Partido Popular Socialista – PPS, atual Cidadania, de Sobral/CE, em face de sentença da 24ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou a devolução ao erário de R$ 25.091, 92 (vinte e cinco mil e noventa e um reais), provenientes do Fundo Partidário, acrescido de multa de 5%.

2. De início, convém destacar que por se cuidar de prestação de contas alusiva ao exercício financeiro de 2017, submete–se ao rito processual previsto na Resolução TSE nº 23.604/2019, atualmente em vigor, com a aplicação, quanto ao mérito, das regras previstas na Resolução TSE nº 23.464/2015, norma vigente à época dos fatos (princípio tempus regit actum), nos termos do art. 65 da Resolução TSE nº 23.604/20191.

3. Em análise das contas, a Secretaria de Auditoria opinou pela sua desaprovação em razão das seguintes irregularidades: I. Não comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 26.008,72 (vinte e seis mil e oito reais e setenta e dois centavos); II. extrapolação de gastos com pessoal, uma vez que a ausência de detalhamento no registro de despesas impediu a aferição do percentual de recursos destinados a essa finalidade; III. Não aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação feminina na política.

4. Acerca da primeira irregularidade, é cediço, conforme destacado pelo Órgão Técnico, que o art. 18 da Resolução TSE nº 23.464/2015, estabelece que a comprovação dos gastos partidários deve ser feita através de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, contendo data de emissão, descrição do serviço, valor, identificação do CPF e/ou CNPJ dos contraentes ou emitente e destinatário, além do endereço. Ainda no mencionado dispositivo em seu parágrafo primeiro é prevista a possibilidade de comprovação através de contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento, além da guia de recolhimento do FGTS ou GFIP.

5. Conforme ressaltado pela Secretaria de Auditoria, permaneceram como não comprovadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 26.008,72 (vinte e seis mil e oito reais e setenta e dois centavos), uma vez que "foram anexados somente cópias dos cheques, forma de comprovação não prevista no artigo 18 da RTSE 23.464, além de recibos sem o detalhamento do serviço prestado, em desacordo com o estabelecido no parágrafo 2º daquele artigo".

6. Impende destacar, por oportuno, que partido político declarou como valor total de receitas o montante de R$ 141.420,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos e vinte reais) proveniente de repasses do Fundo Partidário, assim o valor de R$ 26.008,72 (vinte e seis mil e oito reais e setenta e dois centavos) representa, aproximadamente, 18,39% (dezoito vírgula trinta e nove por cento) do total de recursos repassados do aludido Fundo, impedindo, assim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso, nos termos dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

7. Diante de tal fato, conclui–se que a referida irregularidade é apta, por si só, a avocar a desaprovação das contas com o consequente recolhimento ao Erário dos recursos públicos utilizados sem a regular comprovação.

8. Mesma linha de raciocínio se aplica à segunda irregularidade, qual seja, extrapolação de gastos com pessoal, uma vez que foi destacado pela Secretaria de Auditoria que a ausência de detalhamento no registro de despesas impediu a aferição do percentual de recursos destinados a essa finalidade. Aludida irregularidade é, também, considerada grave com capacidade de avocar a desaprovação das contas.

9. Por fim, no tocante à terceira irregularidade, não aplicação de 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Partidário – Mulher, na promoção e difusão da participação feminina no cenário político, tendo a Agremiação Partidária recebido do Fundo Partidário o valor de R$ 141.420,00 (cento e quarenta e um mil e setenta e um reais), deveria ter destinado a tal fim 5% (cinco por cento) de mencionado valor, ou seja, o montante de R$ 7.071,00 (sete mil e setenta e um reais). Contudo, da análise dos documentos apresentados nos autos não houve a comprovação de mencionado repasse.

10. Acerca do tema, cumpre observar que a Emenda Constitucional nº 117/2022 atribuiu status constitucional à previsão legal já existente que obrigava os partidos a destinar 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

11. Porém, apesar de ratificar a importância de tais programas, a referida emenda anistiou os partidos políticos que até então não vinham cumprindo referido percentual, impedindo não só a desaprovação das contas por tal motivo, mas também a aplicação de sanção de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão de repassaes do fundo partidário.

12. Todavia, apesar da impossibilidade de desaprovação das contas e aplicação de sanções à Agremiação Partidária, remanesce a obrigação de emprego do saldo não aplicado em 2017, no caso R$ 7.071,00 (5% de R$ 141.420,00) nas eleições subsequentes, tendo em vista que tal aplicação não representa medida de caráter sancionatório. Precedentes deste Regional.

13. Impende destacar, por importante, ter sido determinado no Juízo de 1º grau a devolução ao Tesouro Nacional apenas da quantia de R$ 25.091,92 (vinte e cinco mil noventa e um reais e noventa e dois centavos), contudo, conforme já definido por este Tribunal, a devolução de valores ao Tesouro Nacional tem caráter obrigacional e não sancionatório, não havendo o que se falar em reformatio in pejus na determinação, de ofício, de valores ao Tesouro.

14. Diante do exposto, a desaprovação das contas é medida que se impõe, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional a quantia de R$18.937,72 (dezoito mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), bem como a aplicação, na eleição subsequente, do valor de R$ 7.071,00 (sete mil e setenta e um reais) na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, totalizando o montante de R$ 26.008,72 (vinte e seis mil, oito reais e setenta e dois centavos), conforme orientado pela Secretaria de Auditoria deste Regional, mantendo o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento) conforme sentença do Juízo a quo, em observância ao disposto no art. 49 da Resolução TSE nº 23.464/2015.

15. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 000010564, acórdão de 15/05/2023, rel. Juiz RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR , publicado no DJE de 19/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL).

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2017.

2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.

(…)

CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 2,14% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO.

25. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; c) ausência de má–fé da parte.

26. No caso, de R$ 40.728.965,71 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 875.759,79, o que equivale a 2,14% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. As falhas representam valor absoluto e percentual módico e inexistem indícios de má–fé do partido, impondo–se aprovar com ressalvas as contas.

27. Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício de 2017, aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 875.759,79.

(TSE, Prestação de Contas nº 060042894, acórdão de 20/04/2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 05/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. IDENTIFICADA IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO FUNDO DE CAIXA. VALOR MUITO SUPERIOR AO PERMITIDO. AFRONTA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. PECHA ENSEJADORA DE DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DO BALANÇO. ÓBICE AO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Trata–se de prestação de contas anual do Diretório Regional Provisório do Partido Podemos – PODE, no Estado do Ceará, relativa ao exercício financeiro de 2019, em cumprimento às normas relativas à matéria.

2. O art. 32 da Lei 9.096/95 demonstra a obrigatoriedade dos partidos políticos a enviar, anualmente, o balanço contábil à Justiça Eleitoral.

3. In casu, a Secretaria de Auditoria deste Tribunal, em parecer conclusivo, após esclarecimentos por parte da agremiação, opinou pela aprovação com ressalvas das contas em tela, por considerar que as falhas subsistentes possuem natureza formal, sem o condão de macular as contas em apreço.

4. Na espécie, de fato, restaram evidenciadas algumas pechas de natureza formal, as quais não revelaram gravidade, seja porque foram esclarecidas ou por expressa disposição legal, como é o caso do repasse de recursos do Fundo Partidário para a conta bancária específica destinada às despesas de incentivo à atividade política da mulher, em valor inferior ao mínimo exigido em lei.

5. Cediço que a Emenda Constitucional n° 117/2022, por meio de seu art. 2°, anistiou os partidos políticos que não se utilizaram dos recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, cujo processo de prestação de contas ainda não houvera transitado em julgado na data de promulgação da emenda, sendo vedada a condenação das agremiações por tal motivo e devendo ser assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes.

6. Entretanto, além das falhas formais, restou identificada irregularidade que se reveste de natureza grave, pois verificado que o limite imposto ao Fundo de Caixa foi, em muito, extrapolado.

7. Excedido o teto do fundo de caixa em R$ 13.880,61, valor este muito superior ao limite de 2% sobre o total das despesas contratadas no exercício anterior (2% de 14.969,26 = R$ 299,39), resta configurada grave irregularidade, que, por si só, conduz à desaprovação das contas, por impossibilitar o adequado controle sobre os gastos eleitorais realizados mediante dinheiro em espécie.

8. Clara ofensa ao art. 19 da Resolução TSE 23.464/2015, o que, em última análise, prejudica o controle da destinação dessas despesas, já que tais gastos, por serem utilizados mediante pagamento em espécie, dificultam a rastreabilidade contábil, motivo pelo qual são limitados, a fim de evitar a má utilização dos recursos.

9. Consoante jurisprudência firmada neste Regional, "a constituição de Fundo de Caixa em valor muito superior ao limite de 2% sobre o total das despesas contratadas, configura irregularidade grave, pelo fato de impossibilitar o adequado controle sobre os gastos eleitorais realizados mediante dinheiro em espécie" (TRE–CE, Prestação de Contas nº 0602410–78, Rel. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, DJe 16/05/2019).

10. Inaplicabilidade dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois de acordo com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, "nos processos em que se examina prestação de contas, devem ser observados alguns critérios que podem viabilizar a aprovação das contas com ressalvas sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo eles: (a) irregularidade não pode ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) seu percentual não pode superar 10% do total; e (c) a natureza não pode ser grave. Precedentes." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060039737, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 175, Data 09/09/2022).

11. Contas desaprovadas.

(TRE-CE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060020423, acórdão de 22/09/2022, rel. Juiz Roberto Soares Bulcao Coutinho, publicado no DJE de 26/09/2022)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ART. 36, II, DA LEI 9.096/1995. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. MULTA NÃO FIXADA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O Juízo de primeiro grau desaprovou as contas do Diretório Municipal do Progressistas (PP), determinando a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano e o recolhimento de R$ 8.496,91 ao Tesouro Nacional por recebimento de recursos de fonte vedada. Após recurso exclusivo do partido, a Corte Regional reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a sanção para três meses.

2. Incabível a pretensão ministerial de aplicação da multa prevista no art. 37, caput da Lei 9.096/1995 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), ante a impossibilidade de reformatio in pejus.

3. Incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese da sanção prevista no art. 36, II da Lei 9.096/1995, especialmente com base na repercussão das falhas no conjunto das contas.

(...)

6. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3804, acórdão de 1º.7.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 3.8.2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBOS. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO PROSCRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, V DA LEI 9.096/1995. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 55–C DA LEI 9.096/1995. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se prestam a contornar ou atenuar falhas relevantes e em elevado percentual (26,37% das receitas do partido). que comprometem irremediavelmente a confiabilidade da prestação de contas do partido e impõem sua rejeição, tudo a justificar a sanção de suspensão do recebimento de 4 (quatro) novas cotas do Fundo Partidário.

(...)

4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3974, acórdão de 27.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 10.6.2021)

2.8 Obrigatoriedade de identificação do doador

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO ALCANÇADA. PARTIDO QUE NÃO RECEBEU FUNDO PARTIDÁRIO. ÚNICA IRREGULARIDADE: RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO ERÁRIO.

1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. A referida agremiação partidária não recebeu cotas do Fundo Partidário no exercício financeiro ora em análise, por não ter superado a cláusula de desempenho nas eleições de 2018, motivo pelo qual não são aplicáveis à presente prestação de contas as regras e limites de uso dos recursos do Fundo Partidário previstos no art. 44, I, IV e V, da Lei nº 9.096/1995.

3. Única irregularidade: recebimento de doação, no valor de R$ 170,00, sem a devida identificação do CPF do doador, o que caracteriza recurso de origem não identificada.

4. O ínfimo valor do vício não foi suficiente para causar prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 170,00.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 060042974, acórdão de 20/06/2023, rel. Min. Raul Araujo Filho, publicado no DJE de 28/06/2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, Diretório Municipal de Sobral/CE, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral do Ceará, que desaprovou as contas do recorrente, referentes ao exercício financeiro de 2019, com fundamento no art. 46, inciso III, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.546/2017, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de importância no valor de R$ 24.309,12 (vinte e quatro mil, trezentos e nove reais e doze centavos), relativa a recursos oriundos de fonte vedada.

2. Em resumo, o motivo ensejador da desaprovação das contas pelo juízo a quo foi o recebimento de recursos financeiros provenientes de fonte vedada, com descumprimento das normas vigentes.

3. Nas razões recursais o partido afirma que fora apresentada prestação de contas simplificada, e que no seu entender "não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada", nos termos do art. 59 da Resolução TSE n.º 23.463/2015. 3.1. Alega ainda, o recorrente, que "os valores contabilizados como receita na prestação de contas foram lançados de forma equivocada", e que os referidos repasses para a agremiação teriam sido provenientes de pessoas físicas, no caso, vereadores do partido, debitados na conta de cada um deles pela Câmara Municipal de Sobral/CE, a pedido do Partido.

4. Em conformidade com posicionamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não restou devidamente comprovado, nos autos, a alegação do recorrente, de que os recursos auferidos seriam provenientes de pessoas físicas, no caso vereadores. 4.1. A documentação juntada extemporaneamente, consistente na tabela, contendo os nomes dos vereadores e os valores, foi produzida unilateralmente pelo partido, não havendo como presumir a veracidade de suas informações. 4.2. Quanto aos demonstrativos da folha de pagamento da Câmara Municipal de Sobral, essa não traz nenhuma informação sobre o caráter da transferência, apenas confirma que houve transferências mensais no valor de R$ 4.051,52 ao PDT. 4.3. Ainda que se considere que as doações foram objeto de desconto na remuneração dos parlamentares, frise–se que referido procedimento é irregular, pois vai de encontro com a espontaneidade que deve reger as doações eleitorais.

5. A despeito do parecer da Secretaria de Auditoria desta Corte, opinando pela aprovação com ressalvas das contas, observa–se, da leitura atenta do mesmo, que o próprio órgão técnico afirmou que não houve a efetiva comprovação "da origem dos valores, comprometendo a regularidade das contas".

6. Sobre a matéria, convém mencionar entendimento jurisprudencial do TSE, segundo o qual é vedado aos partidos políticos receber contribuições realizadas por débito direto na folha de pagamento, independentemente da condição do doador (autoridade ou não), porque o desconto automático em folha de pagamento – conhecido como ¿dízimo partidário' – não é admitido como forma de contribuição diante de sua natureza compulsória, retirando o caráter livre e espontâneo das contribuições, asseverando que os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado. Nesse sentido: i) Recurso Especial Eleitoral nº 144–76.2011,6,11,0000, Relator: Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 18/06/2020; ii) Recurso Especial Eleitoral nº 1916–45.2009.6.11.0000, Relator: Min. Henrique Neves, DJE 09/06/2016; iii) Consulta nº 35664, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 02/12/2015, Página 57; e iv) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 17189, Acórdão, Relator Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 68, Data 16/04/2021 , Página 0." (ID 30973523, fl. 64).

7. Ressalte–se que a irregularidade poderia ser afastada, apenas, se houvesse transferência direta da conta bancária dos contribuintes – pessoas físicas – para a conta da agremiação partidária, em razão da determinação expressa no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, a qual prescreve que as doações de recursos financeiros devem ser feitas por meio de cheque cruzado em nome do partido político, ou por depósito bancário, diretamente na conta da agremiação. 7.1. Ademais, o art. 7º da supracitada Resolução exige a identificação do doador ou contribuinte na transação bancária por meio do respectivo número de CPF (doador ou contribuinte) ou CNPJ (partido político ou candidato), o que afasta a hipótese de depósito por pessoa interposta.

8. Sentença mantida.

9. Recurso conhecido, porém desprovido.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 060003646, acórdão de 05/05/2023, rel. Juiz FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA , publicado no DJE de 10/05/2023)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÕES. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.

2. O partido não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a regularidade do procedimento contábil, limitando-se a afirmar que sua condenação está lastreada em mera presunção, o que é inviável inclusive pelo óbice da Súmula 24 do TSE. 

3. A ausência de comprovação da origem da despesa e da natureza da receita utilizada, em passivo estornado, dá ensejo ao dever de recolhimento, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.432/2014.

4. A doação estimável em dinheiro recebida por partidos políticos sem a correspondente identificação do doador originário é considerada como recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o donatário restituir o correspondente valor ao Tesouro Nacional. Precedentes.

5. O termo de anuência do credor para assunção de dívidas eleitorais constitui documento essencial que vincula a despesa paga com a origem e natureza do débito que se pretende justificar.

6. Incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quer pelo valor relevante das falhas apuradas (R$ 1.888.565,20), quer pela repercussão no conjunto contábil das contas (47% das despesas realizadas), em evidente prejuízo à transparência do ajuste contábil. Precedentes

7. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 12492, acórdão de 24/03/2022, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 01/04/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) relativa ao exercício financeiro de 2016.

(...)

4. O art. 8º, § 2º, da Res.–TSE 23.464/2015 exige, obrigatoriamente, a identificação do CPF do doador e contribuinte, acompanhado do respectivo comprovante bancário, conforme consta do art. 11 da norma regulamentar que excepciona apenas a emissão de recibo na hipótese de doação até R$ 200,00 (duzentos reais), sem dispensar a apresentação do documento comprobatório. No caso, remanesce irregular o valor de R$ 9.572,00 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais) que deve ser restituído ao erário, mediante recursos próprios, na forma do art. 14 da Res.–TSE 23.464/2015.

(...)

11. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601728-28, acórdão de 26.8.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 13.9.2021)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS REGIONAIS EM PERÍODO VEDADO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa ao exercício financeiro de 2016.

(...)

7. O Partido deixou de apresentar documentos idôneos que identifiquem os verdadeiros doadores de valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), tais como recibo ou comprovantes bancários, situação que enseja o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 14 da Res.–TSE 23.464/2015.

8. As irregularidades apuradas totalizam 9,33% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), circunstância grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PT, uma vez evidenciado o descaso da Agremiação em apresentar à JUSTIÇA ELEITORAL documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante. Somado a isso, o Partido deixou de apresentar documentos idôneos que identifiquem os doadores de R$ 972.502,48 (novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos), importância substancial que afronta sobremaneira a transparência e lisura das contas.

9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores vesados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.

10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.

(...)

12. Contas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas nº 0601763-85, acórdão de 19.8.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 14.9.2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS POR MEIO DE CHEQUE NOMINATIVO OU CRÉDITO BANCÁRIO IDENTIFICADO. RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. RELAÇÃO DE CPF DOS DOADORES. INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. PRECEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR IRREGULAR. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do TSE, "o recebimento de doações eleitorais deve ser comprovado por comprovantes bancários de depósito identificado em conta do partido político ou por cópias dos cheques nominativos e cruzados, na forma exigida pelos arts. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 e 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. A apresentação de relação dos CPFs dos doadores, ainda que válidos, é insuficiente para comprovar a origem dos recursos. Irregularidade grave que enseja a reprovação das contas" (AgR–REspe nº 0000187–40/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.8.2018), o que levou ao provimento do recurso especial, na espécie, para desaprovar as contas partidárias, determinar a restituição do valor tido por irregular aos respectivos doadores e contribuintes e, em caso de impossibilidade, ao Erário e a suspensão das cotas do Fundo Partidário por 6 (seis) meses.

2. Quanto à sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, este Tribunal – no julgado supracitado, cujo valor irregular era próximo ao apontado na hipótese vertente e relativo às contas de diretório estadual do mesmo exercício e provenientes da mesma unidade da Federação – determinou a suspensão por 1 (um) mês, impondo–se, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, a aplicação do mesmo padrão ao caso dos autos.

3. Agravo regimental provido parcialmente.

(TSE, Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 19092, acórdão de 24.6.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, redator para o acórdão Min. Carlos Horbach, publicado no DJE de 6.8.2021)

2.9 Omissão de receitas/despesas

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.

1. No caso, o Tribunal de origem desaprovou a prestação de contas do Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) relativa ao exercício financeiro de 2020 e determinou a aplicação do valor de R$ 16.072,00 na eleição subsequente ao trânsito em julgado do presente feito, para fomentar a participação feminina na política.

2. Na decisão ora agravada, negou-se seguimento ao recurso especial, dada a ausência de omissão no acórdão recorrido e a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

3. O Tribunal de origem concluiu que a omissão de receita verificada é grave e apta a ensejar a desaprovação das contas, bem como inviabiliza, na espécie, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Este Tribunal Superior assentou que "[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas" (AgR-REspe nº 336-77/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5.3.2015, DJe de 8.4.2015).

(...)

6. Os argumentos trazidos no agravo interno não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600101-51, acórdão de 24/10/2024, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJE de 11/11/2024)

2.10 Pagamento de pessoal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

(...)

3. Inexiste omissão e contradição do julgado em relação à irregularidade relativa à despesa com pessoal no valor de R$ 225.011,75.

3.1. Na espécie, o gasto foi considerado irregular, ante a ausência de provas hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços e sua vinculação com a atividade partidária, tendo sido consignado que as tabelas anexadas pelo partido com a descrição das funções exercidas pelos empregados são insuficientes para comprovar a regularidade dos gastos, conforme os arts. 18, §§ 1º e 6º, e 35, § 2º, ambos da Res.–TSE nº 23.464/2015. O acórdão analisou fundamentadamente as alegações que o partido renova nos presentes embargos. Tal providência, contudo, não comporta conhecimento no âmbito da presente espécie recursal.

3.2. Não prospera a alegada contradição no acórdão embargado sob o argumento de que ao mesmo tempo em que considerou não terem sido prestados os serviços reconheceu regular a despesa com vale–refeição.

3.2.1. Os fundamentos pelos quais este Plenário considerou regular as despesas com alimentação em nada se confundem com os motivos pelos quais os gastos com a prestação de serviços foram tidos por irregulares.

3.2.2. Ainda que se tratasse de despesa de idêntica natureza, a conclusão pela regularidade de um gasto em específico não implica na automática conclusão da regularidade de todos os gastos analisados em determinada rubrica, haja vista que a análise se dá em relação a cada um dos gastos isoladamente considerados. Precedente.

(…)

9. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos e considerar regular, tão somente, o gasto com hospedagem no valor de R$ 7.314,56, quantia que deve ser decotada dos itens a) e b) do dispositivo do acórdão. Mantida as demais conclusões.

(TSE, Embargos de Declaração em Prestação de Contas nº 060041935, acórdão de 12/05/2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de24/05/2022)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO LIBERAL (PL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL COM DIREITO SUSPENSO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) relativa ao exercício financeiro de 2015.

(...)

7. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, é ônus da agremiação constituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, não se afastando da análise das contas por parte desta CORTE ELEITORAL eventuais circunstâncias que extrapolam a discricionariedade, descambando para o desvio. Na hipótese, o PL remunerou empregados em valores muito superiores às práticas de mercado, sem apresentar justificativas suficientes a tal prática, o que enseja o reconhecimento da irregularidade.

(...)

10. Contas julgadas desaprovadas.

(TSE, Prestação de Contas Anual nº 16582, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 4.6.2021)

2.11 Responsabilização civil e criminal dos dirigentes partidários

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, desaprovou as contas apresentadas pela agremiação partidária, referentes ao exercício financeiro de 2016, com as seguintes determinações:

i) recolhimento do montante de R$ 320.304,65 – valor que foi retificado em sede de embargos de declaração – ao Tesouro Nacional;

ii) aplicação do montante de R$ 105.168,83, no exercício subsequente, na criação ou na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

iii) suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

2. Seguiu–se a interposição de recurso especial, que teve seguimento negado pelo Presidente do Tribunal de origem, por decisão contra a qual foi interposto agravo.

3. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do TSE.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de intimação do partido para se manifestar sobre os termos do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa caso a agremiação tenha sido instada a se manifestar previamente sobre as falhas apontadas pelo órgão técnico. Precedentes.

5A Corte Regional decidiu em consonância com o posicionamento deste Tribunal, no sentido de que não há como imputar responsabilidade civil e criminal a dirigentes partidários, pois eles não compõem o polo passivo da prestação de contas. Esta Corte também já decidiu que, para que os dirigentes sejam responsabilizados, deve ser identificada infração às normas legais e instaurados processos específicos nos foros competentes, o que não ocorreu na espécie.

6. Em relação ao argumento de que os documentos apresentados comprovariam a regularidade dos gastos, em que pesem os argumentos do agravante quanto à matéria, não há como acolher tal tese sem novo exame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

7. O agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme dispõe o verbete sumular 28 do TSE.

8. Com relação à tese de que deveria ser aplicada à presente prestação de contas a norma instituída pela Lei 13.165/2015 quanto à incidência das sanções, a orientação desta Corte tem sido firme no sentido de que "a nova sistemática do art. 37 da Lei 9.096/95 (instituída pela Lei 13.165/2015), para sancionar os partidos políticos que tiverem suas contas desaprovadas, aplica–se apenas a partir do exercício financeiro de 2016 em diante, incidindo, para os ajustes contábeis anteriores, a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de um a 12 meses, de acordo com regra vigente à época" (ED–AgR–PC–PP 175–29, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.4.2022).

9. O entendimento desta Corte é no sentido de que "os dispositivos da EC 117/2022 possuem aplicabilidade imediata, de modo que cabe ao Juízo eleitoral considerá–los, de ofício ou a requerimento da parte, visto que se trata de fato superveniente com influência no julgamento do mérito" (Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 0600129–14, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 31.10.2022).

CONCLUSÃO

Agravo regimental não provido, aplicando, contudo, de ofício, o disposto no art. 2º da EC 117/2022 quanto aos recursos não utilizados nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

(TSE,Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 7631, acórdão de 20/04/2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publicado no DJE de 05/05/2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADES GRAVES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A decisão agravada manteve o acórdão do TRE/PA que, devido à existência de irregularidades graves, desaprovou as contas do Diretório Estadual do MDB e determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses.

2. Não há como aplicar à espécie a nova redação do art. 37, § 15, da Lei nº 9.096/1995, dada pela Lei nº 13.831/2019, que cuida da imputação de responsabilidade civil e criminal a dirigentes partidários, inclusive quanto a eventuais dívidas, salvaguardando, nesses casos, o recebimento de recursos do Fundo Partidário pela agremiação, tendo em vista que os dirigentes da grei não compõem o polo passivo da presente prestação de contas, o que inviabiliza aferir suas responsabilidades em relação às irregularidades verificadas. Precedente.

3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e os argumentos apresentados não são hábeis a modificá–la.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7972, acórdão de 19.8.2021, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 8.9.2021)

2.12 Generalidades

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26 E 29 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSDB referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando o recolhimento da quantia de R$ 458.558,50 ao Tesouro Nacional e a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses.

2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 29 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.

  3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados da decisão agravada, a saber: i) a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; ii) o Tribunal de origem apreciou de forma superficial os esclarecimentos e os documentos juntados; iii) foram indicadas a origem das receitas e a destinação das despesas; e iv) o montante efetivo de irregularidades não ensejaria a reprovação das contas, o que atrai a incidência da Súmula 26.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. A realização de despesas de campanha por meio da transferência de valores entre as contas do partido, as do Fundo Partidário e as de campanha viola a transparência das contas da agremiação, subtraindo do controle da Justiça Eleitoral o acompanhamento do regular gasto do recurso.

5. A aferição da natureza das movimentações bancárias realizadas na conta do Fundo Partidário demanda o reexame de fatos e provas, o que não se permite nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte.

6. "A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas e resultantes da não aplicação do dinheiro público nas finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95" (PC 0600410–73, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3.2.2022).

7. A suspensão de cotas do Fundo Partidário é medida sancionatória prevista no art. 48 da Res.–TSE 23.432, conforme a redação do art. 37 da Lei 9.096/95, dada pela Lei 9.693/98. O entendimento desta Corte é no sentido de que "não há falar na aplicação retroativa da Lei nº 13.165/2015, porquanto, a teor da jurisprudência desta Casa, a nova modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes" (AgR–REspe 59–70, rel. Min. Rosa Weber, DJE 23.8.2018).

8. "A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020).

9. Deve ser afastada a glosa imposta com fundamento no art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional 117/2022. Todavia, o valor não aplicado no exercício financeiro de 2015 deverá ser utilizado pelo partido nas eleições subsequentes, não sendo considerado na conclusão do julgamento da presente prestação de contas, que permanece, contudo, desaprovada, em razão das demais irregularidades constatadas (PC 0601765–55, rel. Min. Mauro Campbell Marques, PSESS em 7.4.2022 e AgR–REspEl 0000176–67, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 20.4.2022).

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento, com afastamento, de ofício, da irregularidade decorrente da ausência de comprovação da aplicação do percentual mínimo do total do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política, conforme a Emenda Constitucional 117/2022, devendo, contudo, o montante irregular respectivo ser aplicado nas eleições subsequentes.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 15223, acórdão de 23/03/2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publicado no DJE de 04/04/2023)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional concluiu que o somatório das falhas comprometeu a confiabilidade da prestação de contas a ensejar sua desaprovação, fixando a penalidade de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses.

(...)

3. O art. 37, § 3º da Lei 9.096/1995, inovação trazida pela Lei 13.877/2019, autoriza a aplicação da penalidade, estabelecendo o limite máximo mensal de desconto a 50% do repasse do Fundo Partidário, a fim de assegurar a manutenção das atividades partidárias. Tal compreensão encontra ressonância na jurisprudência do TSE. Alteração legislativa trazida somente após a interposição do Recurso. Aplicação viável a todos os processos de prestação de contas até o trânsito em julgado, em todas as instâncias. Inteligência do art. 6º da referida Lei.

4. Agravo Regimental provido em parte, apenas para autorizar que a penalidade de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses seja cumprida de forma parcelada, em 6 (seis) vezes.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3689, acórdão de 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE de 18.5.2021)