Ementário sobre Propaganda Eleitoral

Sumário

BENS DE USO COMUM

COMITÊ DE CAMPANHA

CRIMES

CRÍTICA POLÍTICA

DIREITO DE RESPOSTA

HORÁRIO GRATUITO

INTERNET

Redes Sociais

Sítio oficial

MATERIAIS E BRINDES

PROPAGANDA ANTECIPADA OU EXTEMPORÂNEA

PROPAGANDA ENGANOSA

PROPAGANDA NEGATIVA

PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO

REPRESENTAÇÃO – PRAZO

BENS DE USO COMUM

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS EM BEM DE USO COMUM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

(…)

2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo. Precedente: AgR-REspe nº 0605160–95/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7.8.2019.

3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. Precedente: AgR–REspe nº 0605035–30/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.3.2020.

4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574-07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos.

5. Tratando a presente controvérsia de propaganda relativa às eleições de 2020, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.

6. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600074-15, acórdão de 28.2.2023, rel. Min. Carlos Horbach)

COMITÊ DE CAMPANHA

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINARES. AUTO DE CONSTATAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. MERA RECAPITULAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROPAGANDA EM COMITÊ DE CAMPANHA. EFEITO VISUAL EQUIVALENTE A OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

4. A primeira preliminar, por suposta violação ao contraditório e ampla defesa, deve ser rejeitada, pois o auto de constatação expedido pela fiscalização eleitoral não exigia contraditório específico e poderia ter sido contestado no recurso, o que não ocorreu.

5. A segunda preliminar, de sentença "extra petita", também deve ser afastada, pois o juízo aplicou corretamente a multa com base no art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, que trata da proibição de propagandas com efeito de outdoor, em consonância com os fatos apresentados.

6. No mérito, o art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97 proíbe propagandas eleitorais com efeito de outdoor, sujeitando os responsáveis a multa. A disposição de banners, mesmo que separadamente, gerou um efeito visual único, configurando a infração.

7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) é consolidada no sentido de que o efeito visual causado pela justaposição de peças publicitárias, independentemente de seu tamanho individual, caracteriza infração.

8. Resta evidente que a disposição dos banners, apesar de não estarem fisicamente unidos, configurou o efeito visual único vedado pela norma. A configuração desse efeito, além de violar as regras eleitorais, não foi sanada pela simples retirada posterior das peças, já que o ilícito foi consumado no momento da exibição.

9. Ademais, os candidatos tinham pleno conhecimento da irregularidade na propaganda, conforme evidenciado pelo pedido formal de transferência do comitê central para o local onde as peças estavam afixadas. Essa ciência reforça a responsabilização pela veiculação da propaganda irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e que condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600227-64, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

5. O art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, veda a propaganda eleitoral por meio de outdoors, impondo a retirada imediata e aplicação de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00.

6. De acordo com o art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, a justaposição de peças de propaganda que excedam o limite de 4m² caracteriza outdoor, ainda que a propaganda respeite individualmente o limite legal.

7. Jurisprudência do TSE reconhece que a retirada posterior da propaganda não afasta a aplicação de multa. Nesse sentido, o simples efeito visual de outdoor, conforme demonstrado pelas provas fotográficas, autoriza a sanção, independentemente da regularização.

8. Contudo, considerando o princípio da proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) para cada recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença mantida quanto à condenação, porém reduzida a multa para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada recorrente.

10. Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral que, pela justaposição de peças, configura efeito visual de outdoor, está sujeita à imposição de multa, ainda que retirada posteriormente, conforme previsto no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600220-74, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EFEITO OUTDOOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato a prefeito contra decisão do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Fortaleza/CE, que determinou a retirada de duas placas afixadas em comitê de campanha, em razão do descumprimento do limite de 0,5 m² para propaganda eleitoral.

1.2. A sentença atacada fundamentou-se no descumprimento do art. 14, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a manutenção da irregularidade mesmo após notificação e suposta regularização.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral encontra respaldo nos arts. 249 do Código Eleitoral e 41 da Lei nº 9.504/97, regulamentado pelo art. 54, § 3º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, para assegurar a isonomia entre candidatos e conformidade das propagandas eleitorais com as normas.

3.2. Ainda que o impetrante tenha alegado adequação das placas, a estrutura total continua a configurar o efeito outdoor, vedado pelo art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em razão do uso ostensivo de cobertura de posto de combustível, com elementos visuais que conferem destaque desproporcional.

3.3. O efeito outdoor, proibido desde 2006, compromete a igualdade de oportunidades entre candidatos devido ao alto custo e impacto visual, favorecendo aqueles com maior poder econômico.

3.4. O mandado de segurança é instrumento excepcional, somente acolhido em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. A decisão está fundamentada na legislação vigente e no exercício regular do poder de polícia eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança denegada. Manutenção da decisão que determinou a retirada das placas publicitárias, em razão de sua manifesta ilegalidade e afronta às normas eleitorais.

4.2. Tese de julgamento: "A retirada de propaganda eleitoral que configure efeito outdoor, mesmo após tentativa de regularização, é medida que se impõe, em observância ao art. 14, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos".

(...)

(TRE-CE, Mandado de Segurança Cível nº 0600302-66, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ DE CAMPANHA, QUE NÃO O CENTRAL. BANNER. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. RECONHECIMENTO. MULTA. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 26, § 1º, DA RES.–TSE 23.610. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 30 E 72 DO TSE. INCIDÊNCIA.

(…)

5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.–TSE 23.610, submetendo–se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor, vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual.

6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual" (AgR–REspe 0600888–69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.9.2019). Na mesma linha: AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 21.10.2020.

7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: "A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019)" (AgR–REspEl 0600040–82, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 9.6.2022).

8. Reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante premissas fáticas insuscetíveis de alteração em recurso especial, que a propaganda eleitoral impugnada na espécie tinha efeito visual de outdoor, não merece reparos o acórdão regional que aplicou aos agravantes, em caráter solidário, a multa prevista no art. 26, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.610.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0601062-39, acórdão de 28.4.2023, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 14 E 26 DA RES.–TSE 23.610/2019. PAINEL INSTALADO NO COMITÊ DE CAMPANHA. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/CE em que se condenaram os agravantes, candidato não eleito ao cargo majoritário de São Gonçalo do Amarante/CE em 2020 e sua respectiva coligação, ao pagamento de multa individual de R$ 5.000,00 por realizarem propaganda eleitoral irregular (instalação de placa de dimensões superiores às permitidas em comitê de campanha).

2. Segundo o art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, permite–se que candidatos, partidos e coligações inscrevam, na sede de seus respectivos comitês centrais de campanha, "a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados)". Acrescenta–se, no § 3º desse dispositivo, que, "a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos".

3. Por sua vez, o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 veda "propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A sanção aplica–se também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019).

4. Na espécie, o TRE/CE condenou os agravantes pela prática de propaganda irregular em decorrência da afixação, dentro de comitê de campanha, de painel de propaganda eleitoral que "claramente [...] não atende ao tamanho máximo de 4m²". A Corte destacou, ainda, que, "em que pese o banner ter sido fixado no interior do comitê, e não em via pública, não lhe retira o efeito outdoor, pois, está acessível aos eleitores que ali passam, especialmente em se tratando de um banner de grandes dimensões".

5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600268-22, acórdão de 9.3.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. COMITÊ. EFEITO OUTDOOR. PRÉVIO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA DEVIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor, condenando o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Narra a inicial, que Ivanildo Nunes da Silva e Francisco Erisson Ferreira, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Palhano, nas eleições de 2020, realizaram propaganda irregular com efeito visual de outdoor consistente em pintura de imóvel localizado no centro do Distrito de São José, “maior do município de Palhano, em local identificado como “comitê” dos Representados”.

3. Registro, inicialmente, o acerto da decisão do Magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a Ivanildo Nunes da Silva em face da juntada aos autos de sua certidão de óbito, Id 19378177, dado o caráter personalíssimo da sanção a ser eventualmente aplicada.

4. Importante destacar, apesar de ter sido confirmado pelo Representado tratar–se de comitê de campanha, não ser possível identificar se o imóvel em que a propaganda foi afixada seria o Comitê Central ou um Comitê Auxiliar da campanha.

5. Contudo, sem maiores dificuldades, observa–se que ainda que fosse o comitê central, que permite a fixação de propaganda em tamanho maior, até 4 metros quadrados, estaria a propaganda infringindo o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Precedentes.

6. Da visualização das fotos acostadas à inicial, observa–se a pintura em toda a fachada de um imóvel, formando um todo único, com incontestável efeito visual de outdoor.

7. O prévio conhecimento também resta comprovado pelas peculiaridades do caso, já que o próprio representado reconhece que a propaganda encontrava–se em Comitê de Campanha do Recorrente.

8. Por fim, convém ressaltar, apesar de não ter sido suscitada nos autos tal tese, que a regularização/retirada da propaganda não elide a multa sancionatória, no caso de bem particular, tendo em vista ser o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 claro ao apontar como consequência a imediata retirada da propaganda irregular e o pagamento de multa.

9. Nesse contexto, identificada propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor, impõe–se a integral manutenção da sentença questionada com a aplicação de multa, em seu patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Recorrente, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

10. SENTENÇA MANTIDA.

11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600510-62, acórdão de 27.1.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior)

ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FOTOGRAFIAS. FACHADA DO COMITÊ DE CAMPANHA, EM TAMANHO SUPERIOR AO LIMITE DE 4M2 ESTABELECIDO EM LEI. DESNECESSIDADE DE AUTO DE CONSTATAÇÃO, ACERCA DA EXATA METRAGEM DA PINTURA, DIANTE DAS EVIDÊNCIAS DO FATO. O DIREITO DOS PARTIDOS POLÍTICOS INSCREVEREM EM SUAS SEDES E DEPENDÊNCIAS O NOME QUE MELHOR OS DESIGNE, NÃO PODE TRANSMUDAR EM ABUSO DE DIREITO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DOS NOMES OU SLOGAN DE CAMPANHA. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – A simples visualização das fotografias que instruem a Inicial (ID 19374074) permite identificar claramente o número do partido dos Recorrentes e sua sigla, além de numerosas reproduções do número de campanha, que é o mesmo do número do partido político pelo qual disputaram o pleito de 2020. Verifica-se, ainda, que a pintura em questão se estende por toda a fachada do comitê de campanha dos Representados, de forma a causar um inegável impacto visual e um desequilíbrio na disputa eleitoral, o que é vedado pela legislação eleitoral.

2 – No caso, o prévio conhecimento encontra–se caracterizado pelas circunstâncias em evidência, uma vez que se trata de pintura efetuada de forma expressiva na fachada do comitê de campanha dos próprios Recorrentes, localizado no centro da cidade de Palhano, fato a ensejar a aplicação do art. 40–B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. Ademais, por forca do art. 26, § 2º, da Resolução 23.610/2019 “A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento”.

3 – Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600292-34, acórdão de 27.1.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

CRIMES

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FATO QUE SABE INVERÍDICO E CAPAZ DE INFLUENCIAR OS ELEITORES. ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão singular em que se deu provimento a recurso especial de candidato não eleito ao cargo de prefeito de Bauru/SP em 2020 (ora agravado), a fim de absolvê-lo da acusação de prática dos crimes dos arts. 323, parágrafo único (redação da época do fato), e 325 do Código Eleitoral, com a causa de aumento de pena do art. 327, III, do mesmo diploma.

2. Dentro dos limites fáticos do acórdão regional, não se configurou o crime do art. 323 do Código Eleitoral, pois a fala do agravado ao se referir à ação de impugnação do registro de candidatura do seu adversário foi restrita ao conteúdo do parecer emitido pelo Ministério Público naqueles autos, que, é inconteste, opinou pelo indeferimento. A circunstância de o agravado estar ciente da sentença de improcedência proferida naquela ação não torna inverídico o fato veiculado na propaganda. Também é incontroverso, no caso, que havia recurso pendente de julgamento no dia em que a propaganda foi apresentada ao público, de modo que o resultado do julgamento poderia realmente ser alterado.

3. Igualmente não se configurou o crime de difamação para fins de propaganda eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral), haja vista que a publicidade não transmite mensagem capaz de ofender a reputação do candidato opositor. Infere-se da peça publicitária uma narrativa política com comentários críticos voltados contra o adversário, mas que não ultrapassam os limites razoáveis inerentes à propaganda eleitoral, destinada, por sua natureza, a difundir conteúdos favoráveis ao candidato que se promove e desfavoráveis ao candidato que se censura.

4. A reforma do julgado não demandou reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos delineados pela Corte de origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600042-39, acórdão de 3.10.2024, rel.ª Min.ª Isabel Galloti)

RECURSO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE MEIO REGULAR DE PROPAGANDA. AMEAÇA. NARRATIVA DOS ACUSADOS. CONTRADIÇÃO. TESTEMUNHA DE DEFESA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 – Tratam os autos de recurso criminal interposto contra decisão da Juíza Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral – Cascavel/CE, que julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, e condenou um dos recorrentes pelo crime de ameaça (art. 147 do CP); bem como condenou ambos acusados pelo crime de perturbação de meio regular de propaganda (art. 331 do CE)

2 – Rejeição da prescrição punitiva estatal. O recorrente João Pedro Mendes Ribeiro foi condenado ao pagamento de 10 dias–multa, pelo crime de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (art. 331 do Código Eleitoral) e o recorrente José Marcos Ferreira Guimarães foi condenado ao pagamento de 30 dias–multa pelos crimes de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (art. 331 do Código Eleitoral) e Ameaça (art. 147 do Código Penal), o que gera o prazo prescricional de 02 anos, nos termos do art. 114, I, do Código Penal. In casu, a denúncia foi ofertada em 10 de junho de 2022 (id. 19494597) e o seu recebimento ocorreu no dia 21 de junho de 2022. Já a sentença condenatória foi proferida em 3 de maio de 2023 (id. 19494876). Portanto, é de se reconhecer que o prazo prescricional não restou alcançado em nenhum dos interstícios reportados

(…)

4 – O fato que norteou a propositura da ação penal consistiu na perturbação de propaganda eleitoral do candidato a prefeito Zé de Lima pelos recorrentes João Pedro Mendes Ribeiro e José Marcos Ferreira Guimarães, quando a vítima foi impedida de dar continuidade a apresentação de sua candidatura por ocasião das visitas às confecções realizadas no dia 11 de novembro de 2020, no bairro Alto Luminoso, município de Cascavel.

5 - Delito "Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado": – Do dispositivo legal, extrai–se a regra de que o agente somente estará abarcado pelo tipo penal na forma de "perturbar" meio de propaganda devidamente empregado caso coloque empecilhos, ou seja, dificulte a realização de propaganda eleitoral no tempo e modos facultados pela lei.

6 – Sob essa perspectiva, não há dúvidas de que os recorrentes embaraçaram a atuação legítima da propaganda de campanha adversária ao perturbar o livre direito de expressão e informação por meio de tumulto realizado no momento de saída de uma das confecções.

7 – Incabível a narrativa de que desconheciam que naquele dia e no local estava havendo visitas realizadas pelo candidato José de Lima, isso porque a própria testemunha arrolada pela defesa e que estava acompanhando um dos acusados afirmou peremptoriamente ter conhecimento da realização de ato de campanha dos adversários na localidade e dia reportados.

8 – Malgrado o acusado João Pedro Mendes Ribeiro tente utilizar–se de versão para tornar natural a conduta típica ao declinar em juízo "que estava de passagem e teve de parar o veículo, inclusive na contramão, pois não era possível ir adiante", tal conduta não foi movida pelo direito de locomoção atribuível a qualquer cidadão em situações de rotina, mas pela intolerância ao exercício do direito de propaganda eleitoral adversária, quando atrapalharam a continuidade das visitas às confecções, que estavam sendo realizadas, destoando assim do contexto da liberdade de expressão e de informação eleita pela Carta Magna de 1988.

9 – A sentença não merece reparo ao concluir, que tal justificativa não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão de que ambos os acusados ao menos perturbaram o exercício das atividades de campanha promovidas pelo então candidato, de modo que se está diante de uma conduta típica e antijurídica, não albergada por causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a nela incidir.

10 – O delito de Ameaça (art. 147 do Código Penal), que define o crime de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar–lhe mal injusto e grave, tem como finalidade essencial tutelar a liberdade individual, "bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada" (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017/ Resp 1.804.953/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 3.5.2019).

11 – No caso dos autos, a realidade probatória narrada no caderno inquisitorial assumiu relevância diante da ressonância produzida pelos depoimentos testemunhais de acusação em juízo, que indiscutivelmente atestam a materialidade do crime de ameaça, bem como a autoria da conduta típica por parte do acusado JOSÉ MARCOS FERREIRA GUIMARÃES, cuja tática de defesa se resumiu a empregar mera negativa da autoria, contudo sem apresentar nenhuma circunstância fática plausível, que rebata com idêntica estatura a imputação a ele atribuída.

12 – Manutenção da sentença condenatória de primeiro grau.

13 – Desprovimento do recurso.

(TRE-CE, Recurso Criminal Eleitoral nº 0600177-82, acórdão de 1º.8.2023, rel. Juiz Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO CRIMINAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. A PUBLICAÇÃO APONTADA COMO OFENSIVA NÃO FOI DIVULGADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO À INTENÇÃO DO RECORRIDO EM DIVULGAR MATÉRIA JORNALÍSTICA COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR CAMPANHA ELEITORAL DE CANDIDATO A PREFEITO. O DELITO EM QUESTÃO NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. INCERTEZA ACERCA DOS FATOS VEICULADOS E SOBRETUDO QUANTO À INTENÇÃO DO DENUNCIADO EM DIVULGAR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ENVOLVENDO CANDIDATO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 – Da análise dos autos, não sobrevém nenhum elemento que indique ação volitiva por parte do acusado em denegrir a imagem de candidato no pleito de 2020. Não foi mencionado, por quaisquer das testemunhas inquiridas, inimizade ou desafeto entre o jornalista e o candidato ao cargo de prefeito. Sequer houve menção a qualquer manifestação política, que pudesse justificar a divulgação de uma matéria leviana às vésperas do dia das eleições. Não foram relatadas tais condutas por parte do acusado.

2 – O delito do art. 325, caput, do Código Eleitoral requer a presença de um elemento subjetivo específico – animus eleitoral, que não se confunde com o dolo e deve ser visando fins de propaganda eleitoral. Ou seja, deve ter a especial finalidade de produzir efeito nas eleições pode ocorrer ou não na propaganda eleitoral.

3 – No caso dos autos, não se verifica que a postagem atacada caracterizasse propaganda eleitoral. Tampouco se vislumbra o animus específico de vulnerar a honra do então candidato. Depreende-se de tudo que foi apurado, que a mencionada publicação não continha qualquer insinuação política, mas apenas era direcionada à exposição daquele que, em um momento de grave crise de saúde pública, descumpria medidas de isolamento social contra a propagação do novo coronavírus.

4 – Forçoso concluir que a publicação não se deu no bojo de uma propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral, tratando–se, na verdade, de atividade jornalística, em página eletrônica de notícias, albergada pelo direito à liberdade de expressão.

5 – Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Criminal Eleitoral nº 0600112-97, acórdão de 10.4.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

CRÍTICA POLÍTICA

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

3. A jurisprudência do TSE estabelece que a livre manifestação do pensamento não é absoluta, podendo ser limitada em casos de ofensa à honra ou divulgação de fatos inverídicos.

4. No caso concreto, não se verificou propaganda negativa, mas sim críticas políticas legítimas, amparadas pelo direito à liberdade de expressão, conforme o art. 27, § 1°, da Resolução TSE 23.671/2021.

5. A manutenção de um debate democrático é essencial e as manifestações críticas são parte inerente do processo eleitoral, não configurando ofensa a direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação eleitoral em sua integralidade.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600281-33, acórdão de 6.10.2024, rel. Des. Antônio Edilberto Oliveira Lima)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. PROGRAMA ELEITORAL SATÍRICO. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE OU DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. O direito de resposta é garantido em casos de ofensa grave à honra ou de divulgação de informações sabidamente falsas, conforme o art. 58 da Lei nº 9.504/1997. No caso em análise, a propaganda veiculada faz uso de críticas políticas ácidas e humorísticas, elementos comuns no debate eleitoral, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão.

4. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiterado que críticas políticas, mesmo que incisivas ou irônicas, são legítimas e não configuram ofensa pessoal grave ou propaganda negativa, desde que não envolvam difamação ou pedidos explícitos de "não voto". Precedentes do TSE e do TRE-CE corroboram esse entendimento, como no AgR-REspEl nº 0600037-59.2020.6.10.0108/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, e no TRE-CE Rp: 06015218520226060000, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes.

5. No caso analisado, o conteúdo da propaganda questionada inclui sátiras e críticas ao candidato recorrente, retratando-o em um cenário humorístico que inclui elementos como a referência ao "motim" dos policiais militares, um evento amplamente discutido em eleições anteriores no Ceará.

6. A crítica política, mesmo quando revestida de humor ou caricatura, é parte do processo democrático. Em nenhum momento há evidências de que o conteúdo ultrapassa os limites da crítica legítima para se converter em ataque pessoal grave ou na divulgação de informações sabidamente inverídicas.

7. A propaganda questionada utiliza uma crítica sarcástica às ações do requerente, valendo-se de personagens caricatos para adicionar humor à manifestação. O uso desses recursos audiovisuais, com o objetivo de captar a atenção do eleitor, enquadra-se nos métodos usuais de comunicação política. Faz parte do debate democrático e da normalidade de uma democracia saudável, ainda que promovido através de mecanismos de humor, resguardado pela liberdade de expressão e de pensamento.

8. A peça analisada está em conformidade com os princípios da liberdade de expressão, uma vez que o uso de humor e caricaturas como forma de crítica política integra o debate eleitoral e é protegido pela legislação, desde que não haja ofensa grave ou divulgação de informações falsas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600068-21, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a propaganda eleitoral ultrapassou os limites da crítica política legítima e configurou ofensa à honra ou desinformação, justificando a concessão de direito de resposta. O ponto central é a utilização do termo "FALSO" em crítica à fala do recorrente sobre a porcentagem de ônibus com ar-condicionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do TSE estabelece que o direito de resposta é excepcional e só cabe em casos de ofensas pessoais ou informações sabidamente falsas. No caso, a crítica não desvirtuou a fala do candidato nem atacou sua honra pessoal, limitando-se a questionar a efetividade do serviço público mencionado, com base em matérias jornalísticas. A crítica política faz parte do debate democrático e não configurou difamação ou desinformação.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência do pedido de direito de resposta.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600130-67, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. José Cavalcante Júnior)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. ACATAMENTO. MÉRITO. POSTAGENS CRÍTICAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PERFIL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva: se o Facebook Brasil deve ser excluído do polo passivo; (ii) mérito: se as publicações realizadas pelo perfil "Viçosa Vota" configuram ofensa à honra do Recorrente, justificando a concessão do direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. No tocante ao Facebook Brasil, a jurisprudência do TSE (AgR-REspe nº 0600945-36.2018.6.06.0000) e do TRE-CE (Rp 0601521-85.2022.6.06.0000) reconhece que provedores de aplicações de internet não podem ser responsabilizados pelo conteúdo publicado por terceiros, exceto quando há recusa em cumprir ordem judicial de remoção. Não sendo este o caso, acolhe-se a preliminar para excluir o Facebook Brasil do polo passivo.

Mérito

4. O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pelo art. 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, é medida excepcional, cabível apenas quando há ofensa à honra ou a divulgação de informações sabidamente inverídicas.

5. No julgamento do AgR-REspEl nº 0600037-59.2020.6.10.0108/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que a crítica política, ainda que ácida, é inerente ao processo eleitoral e não caracteriza ofensa pessoal, desde que não haja ataque direto à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

6. No tocante às alegações de que o recorrido seria o administrador do perfil @vicosa.vota, não foram apresentadas provas conclusivas que vinculem o representado à administração do referido perfil. A mera alegação da parte recorrente não é suficiente para atribuir responsabilidade direta ao representado.

7. Em relação ao conteúdo, as postagens questionadas, embora ásperas e críticas, não ultrapassam o limite da crítica política permitida. Críticas políticas, ainda que contundentes, fazem parte do debate democrático e não configuram propaganda negativa ou ofensiva, conforme julgado no AgR-AREspE nº 0600228-53.2020.6.09.0134/GO, rel. Min. Edson Fachin, e AgR-REspe nº 0600037-59.2020.6.10.0108/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves.

8. O princípio da liberdade de expressão, protegido pela Constituição Federal, e o entendimento consolidado pelos tribunais eleitorais reforçam que o debate político acirrado é uma característica inerente ao processo democrático.

9. Em concordância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, diante da ausência de provas que vinculem o representado à administração do perfil @vicosa.vota e considerando que as críticas políticas realizadas estão dentro dos limites permitidos pela legislação eleitoral, não há como se conceder o direito de resposta ao recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso Desprovido. Sentença mantida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600159-69, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICAS POLÍTICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

3.O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.608/2019, deve ser concedido apenas em casos de ofensa à honra ou veiculação de informações sabidamente inverídicas.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que críticas políticas, mesmo severas, não configuram propaganda negativa ou difamação, desde que não envolvam a difusão de informações falsas ou ataques pessoais. Nesse sentido, o TSE já decidiu que críticas à gestão pública fazem parte do debate democrático (AgR-REspEl nº 0600037-59.2020.6.10.0108 e AgR-AREspE nº 0600228-53.2020.6.09.0134).

5. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que as críticas se enquadram dentro da liberdade de expressão eleitoral.

6. No caso em questão, as críticas realizadas pelos recorridos, embora contundentes, foram dirigidas à administração pública e à atuação da candidata, bem como às suas propostas políticas, permanecendo dentro dos limites do debate político legítimo. O conteúdo examinado não contém informações falsas, e a manifestação se mantém dentro dos parâmetros da liberdade de expressão, conforme estabelecido no art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600457-45, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP COM POUCOS PARTICIPANTES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

1. O art. 33, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral.

2. A jurisprudência pátria reconhece que a mera divulgação de críticas políticas em grupos privados, sem a intenção manifesta de influenciar de maneira ilícita o resultado das eleições, não configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes do TRE/CE.

3. No caso em análise, o compartilhamento do vídeo em grupo restrito de 87 participantes não caracteriza, por si só, pedido explícito de voto ou de não voto, nem desequilíbrio no pleito. A interpretação restritiva da sentença viola o princípio da proporcionalidade e a liberdade de expressão, pilares do processo democrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a representação e afastando a multa aplicada ao recorrente.

Tese de julgamento: "O compartilhamento de vídeo em grupo restrito de WhatsApp, contendo críticas políticas, sem pedido explícito de votos ou de não votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo a liberdade de expressão resguardada em tais contextos".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600060-75, acórdão de 27.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

O recurso alega que o recorrido veiculou nas redes sociais conteúdo difamatório e calunioso, acusando o recorrente de conivência com facções criminosas, o que configuraria fato sabidamente inverídico e ofensivo à honra do candidato e do partido.

(...)

A liberdade de expressão é protegida pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, especialmente no contexto eleitoral, onde o debate de ideias e críticas é essencial para o processo democrático.

O direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n.º 9.504/97 exige a demonstração de que a informação veiculada é manifestamente falsa e não admite interpretações diversas (cf. AgR-Rp nº 2962-41/DF, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 28.09.2010).

A jurisprudência do TSE entende que "não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão" (REspe nº 0600057-54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022).

No caso, as declarações do recorrido, embora severas, se enquadram no âmbito do debate político e não configuram falsidade evidente ou ofensa à honra que justifique a concessão do direito de resposta.

A intervenção da Justiça Eleitoral deve ser cautelosa para evitar cerceamento da liberdade de expressão e do debate eleitoral, protegendo o direito à crítica política, mesmo que incômoda ou prejudicial à imagem do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: A liberdade de expressão no contexto eleitoral abrange críticas contundentes a candidatos e partidos, desde que não configurado fato sabidamente inverídico ou ofensa grave à honra, sendo indevida a concessão de direito de resposta em tais situações.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600040-62, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. WHATSAPP. INFORMAÇÕES CALUNIOSAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em análise consiste em determinar se as mensagens divulgadas em um grupo de WhatsApp ofenderam a honra e a imagem da recorrida, justificando assim a concessão do direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 5º, V) e a Lei nº 9.504/1997 asseguram o direito de resposta proporcional ao agravo causado por informações caluniosas, difamatórias ou injuriosas veiculadas em qualquer meio de comunicação, incluindo as redes sociais.

4. Conforme a jurisprudência do TSE, o exercício abusivo da liberdade de expressão é reprimido pela legislação eleitoral, justificando as medidas adotadas pela Justiça Eleitoral, inclusive a aplicação de multas, como forma de garantir a moralidade do processo eleitoral. Além disso, a propaganda eleitoral deve respeitar o princípio da veracidade, isto é, os fatos divulgados devem corresponder à verdade histórica, sem manipulações ou distorções.

5. No caso em questão, fica claro que o conteúdo impugnado foi divulgado com o objetivo de atingir a honra da candidata a vereadora. Acusações dessa gravidade, maus-tratos dos filhos, deveriam estar baseadas em investigações formais conduzidas pelas autoridades competentes. Além disso, o compartilhamento da notícia em um grupo com mais de 750 membros ampliou de forma significativa o alcance das ofensas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600508-41, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS À GESTÃO MUNICIPAL. INSTAGRAM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(...)

3. O artigo 27, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, permite a propaganda eleitoral na internet a partir de 16 de agosto do ano da eleição, restringindo a manifestação de eleitores apenas quando houver ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente falsos. O § 2º afirma que manifestações de apoio ou crítica antes dessa data são protegidas pela liberdade de expressão, sendo próprias do debate democrático.

4. O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e o art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, definem a propaganda eleitoral antecipada ocorre quando há solicitação direta ou indireta de votos fora do período permitido, ou quando são utilizados meios vedados durante o período de campanha.

5. O art. 36-A, VI, da Lei nº 9.504/97 permite manifestações públicas de pré-candidatos e apoiadores antes do início da campanha, desde que não envolvam solicitação direta ou implícita de votos.

6. A jurisprudência do TSE estabelece que a caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige pedido explícito de voto ou atos com conteúdo eleitoral típico, destinado a influenciar o eleitorado (AgR-REspe nº 249-86.2016.6.20.0013/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.08.2018).

7. Em relação à propaganda negativa, o TSE estabelece que deve haver referência direta ao pleito vindouro e o uso de "palavras mágicas" para pedidos de não voto, assim como a divulgação de fatos sabidamente inverídicos (AgR-REspEl nº 0600037-59.2020.6.10.0108/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves).

8. Críticas a gestores públicos ou figuras políticas são parte do debate democrático e da liberdade de expressão, não configurando propaganda antecipada negativa sem pedido explícito de "não voto" (AgR-AREspE nº 0600228-53.2020.6.09.0134/GO, rel. Min. Edson Fachin).

9. A análise das postagens não revela pedidos de "não voto" ou referência direta a candidatos, sendo críticas direcionadas à administração municipal quanto ao não funcionamento de uma UPA.

10. Portanto, as manifestações do representado estão amparadas pela liberdade de expressão e no exercício do papel fiscalizatório de um deputado estadual, conforme entendimento jurisprudencial do TRE-CE (TRE-CE - Rp: 06015218520226060000, Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 04/10/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a representação.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600058-56, acórdão de 16.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 No tocante à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, apesar da repetição dos argumentos, houve a demonstração da irresignação em face da sentença, com motivações determinadas. Destarte, descabe defender a contrariedade ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

3.2 MÉRITO. A configuração de propaganda eleitoral negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos que desqualificam pré-candidato.

3.3 No caso, as manifestações proferidas em programa de rádio, apesar de ácidas, não configuram propaganda eleitoral negativa, por não se dirigirem a um pré-candidato específico, nem apresentarem pedido explícito de não voto.

3.4. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que desqualifique o pré-candidato, maculando sua honra ou imagem" (AgR-REspEl 0600045-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 04/03/2022).

3.5 A Justiça Eleitoral deve observar o princípio da intervenção mínima no debate democrático, limitando-se a intervir em casos de ofensa à honra, fato inverídico ou pedido de voto explícito, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Críticas políticas, ainda que ácidas, não configuram propaganda eleitoral negativa quando não se verifica ofensa direta à honra de candidato ou pedido explícito de não voto, sendo protegidas pela liberdade de expressão".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600025-67, acórdão de 13.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA À GESTÃO MUNICIPAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as publicações realizadas pelo representado em sua rede social configuram propaganda eleitoral negativa ao atingir a honra e a imagem do pré-candidato, ou se as críticas realizadas estão amparadas pela liberdade de expressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração de propaganda eleitoral negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos que desqualifiquem o pré-candidato. No caso, as publicações impugnadas consistem em críticas à administração municipal, sem atingir a esfera íntima do prefeito ou realizar pedidos de não voto, estando, portanto, protegidas pela liberdade de expressão.

4. A intervenção mínima da Justiça Eleitoral deve ser observada para assegurar o debate democrático, respeitando o direito à crítica, especialmente quando as manifestações se referem à gestão pública e não ao indivíduo em sua esfera privada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Sentença mantida para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa.

Tese de julgamento: "1. A crítica à gestão pública, quando realizada dentro dos limites da liberdade de expressão e sem ofensas pessoais ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, não caracteriza propaganda eleitoral negativa".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600046-90, acórdão de 2.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

Direito Eleitoral. Recurso Eleitoral. Eleições 2024. Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa. Não configurada. Exercício do direito de manifestação. Liberdade de Expressão. Desprovimento do recurso.

(...)

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em averiguar se o vídeo publicado pelo pré-candidato recorrido na sua rede social do Instagram configura propaganda eleitoral antecipada negativa, por supostamente veicular informações inverídicas e ofensivas à honra e imagem do recorrente, Prefeito de Quixeramobim-CE e pré-candidato à reeleição.

III. Razões de decidir

3. A crítica política expressa no vídeo impugnado encontra amparo no direito à liberdade de expressão, não configurando inverdade flagrante ou ofensa à honra, imagem ou reputação do pré-candidato adversário.

4. A análise considerou a jurisprudência do TSE, que define os critérios para caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, ressaltando a ausência de pedido explícito de não voto, de ofensa direta ou de divulgação de fato sabidamente inverídico.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600047-75, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FACEBOOK DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ACOLHIDA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO E OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA À GESTÃO MUNICIPAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de ilegitimidade passiva: Com base no art. 17, § 1º-B, da Resolução TSE nº 23.608/2019, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que deve figurar como terceiro interessado, sendo excluído do polo passivo.

4. No mérito, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe: (I) o pedido explícito de não voto ou; (II) ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

5. No caso em tela, não se extrai pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré-candidato.

6. Constata-se que o conteúdo do vídeo publicado no perfil "Instagram" utilizado pelo representado Francisco Jerberson Timbó Magalhães (@tratordamudança_hidro), ora recorrido, caracteriza-se como mera crítica política, estando em conformidade com o inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições que autoriza "a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais".

7. A crítica política, quando desprovida de elementos que configurem propaganda eleitoral negativa, como pedido de não-voto ou desqualificação do candidato e/ou divulgação de fato sabidamente inverídico, está protegida pelo direito à liberdade de expressão, nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação eleitoral.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600059-57, acórdão de 29.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO. VEICULAÇÃO DE VÍDEO CONSISTENTE EM PARÓDIA À PRÉ–CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OFENSIVOS À HONRA OU DISSEMINAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO COM FINS ELEITORAIS. NÃO UTILIZAÇÃO DE “PALAVRAS MÁGICAS” COM CARGA SEMÂNTICA TRADUZINDO PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO-VOTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

III. Razões de decidir

3. Não há evidências de conteúdo fabricado ou manipulado com o propósito de difundir informações não verdadeiras ou descontextualizadas que possam comprometer a integridade do processo eleitoral ou o equilíbrio do pleito.

4. A veiculação do vídeo não utilizou meios publicitários para criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública, sendo permitida a crítica política necessária ao debate eleitoral.

5. Não se configuram ofensas à honra ou à imagem dos envolvidos, especialmente ao pré-candidato à prefeitura. O conteúdo não contém palavras ou imputações de fatos ofensivos à reputação, dignidade ou decoro, nem falsa imputação de crimes.

6. O vídeo apresenta crítica política, permitindo apontamentos contundentes, ríspidos e direcionados ao gestor público, desde que focados em sua atuação como administrador e evitando invadir sua vida privada, honra e imagem.

IV. Dispositivo e tese

7. Não configuração de propaganda eleitoral antecipada. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600036-14, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO VERIFICADA. CRÍTICA POLÍTICA. TOM JOCOSO. CRÍTICAS ACOBERTADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Conforme relatado, trata–se de Recurso Eleitoral interposto pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro do Município de Araripe/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Araripe que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, em desfavor de João Batista da Siva Neto conhecido popularmente como “João de Vilma”.

2. No presente caso, o Senhor João Batista da Siva Neto, conhecido popularmente como “João de Vilma”, teria realizado postagem em rede social na internet, tecendo críticas ao governo municipal atual, contra o prefeito e pré-candidato "Cícero de Deus", configurando em tese, propaganda eleitoral antecipada negativa.

3. O artigo 27, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, dispõe que é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, assegurando que: "a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.

3.1 Por sua vez, o § 2º da mesma norma estabelece que: "As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação".

4. Na espécie, a postagem objeto dos autos se limita a críticas diretas e questionamentos sobre a atuação do Prefeito e pré-candidato a prefeito de Araripe, devendo imperar o exercício da liberdade de expressão, que por ser legítimo não pode ser classificado como propaganda eleitoral negativa ou antecipada; não caracterizando difamação, calúnia ou qualquer ataque à honra ou à reputação do reclamante, o que impõe e manutenção da sentença recorrida.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600054-90, acórdão de 9.8.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2021. MUNICÍPIO DE BARRO–CE. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM EMISSORA DE RÁDIO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATOS DA OPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA. CRÍTICAS PERMITIDAS. INTERFERÊNCIA MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL NO DEBATE POLÍTICO E DEMOCRÁTICO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MULTA AFASTADA.

(...)

2. Cinge-se a representação em apontar a veiculação de propaganda eleitoral irregular no programa “Tribuna do Povo”, exibido na Rádio Boa Esperança, no dia 6/11/2021, que contou com a presença de um movimento jovem, denominado “Juventude de Coragem”, apoiador da campanha do então candidato de oposição. Em resumo, atribui–se à Rádio representada, ora recorrente, a prática de tratamento privilegiado aos então candidatos da oposição, ao realizar entrevistas com jovens do citado movimento, quando foram proferidas críticas à gestão municipal da época.

(…)

5. O que se identifica, na espécie, são críticas à Administração Pública de forma geral, direcionadas notadamente aos serviços de saúde do município, demonstrando insatisfação com a gestão, não havendo a citação de nomes, nem especificação de pessoas.

6. O comentarista/locutor apenas expressou suas compreensões acerca da postura da Administração municipal, relatando problemas quanto à prestação dos serviços públicos, sem ultrapassar o exercício legítimo do direito à crítica por parte dos munícipes e à liberdade de imprensa/direito à informação.

7. Do mesmo modo, as palavras e comentários proferidos pelos jovens entrevistados caminharam na mesma linha. O que se denota é o intento de difundir mensagem de conscientização política aos ouvintes, também exaltando a necessidade de reflexão sobre a situação das diversas áreas do município de Barro-CE, destacando a importância de uma cidadania ativa e a relevância de cobrar os gestores pelos seus feitos e omissões.

8. Não constatada a realização de propaganda eleitoral.

9. O julgador não pode olvidar de que a interferência da Justiça Eleitoral no debate político e democrático deve ser mínima, dentro dos limites autorizados pela lei correlata.

10. Pacificado na jurisprudência que, no debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão.

11. A orientação jurisprudencial é no sentido de que "a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão" (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).(REPRESENTAÇÃO nº 060141761, Acórdão, Relator Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/10/2022).

12. A mera manifestação espontânea do pensamento do locutor e dos entrevistados em programa jornalístico, o que é permitido, ainda que contenha em seu interior conteúdo de crítica a gestão, gestor ou candidato, pois próprias do debate político e democrático.

13. Não vislumbrados excesso ou ofensa à legislação eleitoral, nem transbordamento do limite da crítica jornalística, política ou do direito de opinião.

14. Privilégio à livre manifestação do pensamento e às liberdades de expressão e de imprensa.

15. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Multa afastada.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600112-26, acórdão de 24.1.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho)

DIREITO DE RESPOSTA

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS À GESTÃO MUNICIPAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o pedido de direito de resposta em propagandas eleitorais perde o objeto após a realização das eleições, tornando-se desnecessária a análise do mérito

2. Ainda que o mérito fosse analisado, manter-se-ia a sentença, pois o conteúdo veiculado excedeu os limites da liberdade de expressão, imputando crimes à administração municipal sem provas, caracterizando propaganda eleitoral negativa.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não conhecido, por perda de objeto, com manutenção da sentença que concedeu o direito de resposta.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600372-23, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Wilker Macedo Lima)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO A MOTIM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE OU DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SABIAMENTE INVERÍDICAS. CRÍTICA POLÍTICA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

7. O direito de resposta é assegurado pelo art. 5º, V, da Constituição Federal e pelo art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sendo contra afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

8. A controvérsia dos autos refere-se à veiculação de uma propaganda eleitoral que supostamente descontextualizou uma declaração proferida pelo representante/recorrente, gerando uma interpretação supostamente distorcida e prejudicial à sua imagem perante o eleitorado.

9. A propaganda em questão apresentava imagens e falas que associavam o nome de Wagner Sousa Gomes ao motim dos policiais militares de 2020, sugerindo que o recorrente teria apoiado ou liderado o movimento de insubordinação.

10. Ao analisar o vídeo impugnado e as peças processuais, verifico que as críticas veiculadas na propaganda, embora contundentes, não configuram calúnia, difamação ou injúria, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

11. Ademais, observa-se que o conteúdo veiculado não traz uma falsidade objetiva, uma vez que o envolvimento do recorrente no contexto dos motins de 2020 é fato notório e amplamente discutido em diversos registros públicos.

12. Desse modo, não há como reconhecer a existência de descontextualização grave ou de veiculação de fato sabidamente inverídico que justifique o direito de resposta, uma vez que a propaganda eleitoral impugnada se insere no âmbito do debate político legítimo, no qual figuras públicas, como o recorrente, são naturalmente associadas a eventos públicos amplamente conhecidos e discutidos, sem que isso configure violação aos limites da legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. Sentença mantida.

14. Tese de julgamento: "Não se configura direito de resposta quando a propaganda eleitoral se insere no debate político legítimo e não contém afirmações sabidamente inverídicas, difamatórias ou injuriosas, resguardando-se a liberdade de expressão.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600102-93, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DESCONTEXTUALIZAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA LEGÍTIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA OU INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. A propaganda eleitoral contestada, embora utilize trechos de declarações públicas do recorrente exaradas em período anterior, não ultrapassou os limites da crítica política legítima.

4. As opiniões do recorrente sobre temas relacionados à pandemia de COVID-19 foram amplamente divulgadas e debatidas publicamente, sendo legítima sua abordagem no contexto eleitoral.

5. A crítica política, por sua natureza, é característica do debate democrático e, no presente caso, não houve qualquer distorção de fatos que configurasse difamação, injúria ou divulgação de informação sabidamente inverídica.

6. O direito de resposta não se presta a rebater críticas baseadas em fatos verdadeiros, e a intervenção judicial só se justifica em casos de clara ofensa à honra ou disseminação de falsidades, o que não se comprovou.

7. O entendimento jurisprudencial dominante tanto no Tribunal Superior Eleitoral quanto no Supremo Tribunal Federal, bem como a doutrina recente, reconhecem que a liberdade de expressão no debate político deve ser ampla, tolerando-se críticas incisivas, ainda que vigorosas, desde que fundadas em fatos verídicos.

TESE

8. A utilização de declarações públicas de candidatos em propaganda eleitoral, ainda que apresentadas em momentos posteriores, não justifica a concessão de direito de resposta se a crítica política está dentro dos limites da liberdade de expressão e não constitui ofensa ou disseminação de informação sabidamente inverídica.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600108-09, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO. LIBERDADE DE IMPRENSA. NOTÍCIA VERÍDICA. CRÍTICA POLÍTICA LEGÍTIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO DE RESPOSTA. NEGADO.

(...)

3. A notícia divulgada era verídica e baseada em fatos concretos, não havendo distorção ou manipulação das informações.

4. A matéria jornalística não fez qualquer crítica direta à gestão da candidata, limitando-se a relatar um fato administrativo relevante.

5. A liberdade de imprensa, constitucionalmente protegida, autoriza a divulgação de fatos de interesse público, desde que sejam verídicos, sem o intuito de caluniar ou difamar, o que se verifica no presente caso.

6. A jurisprudência do TSE e do STF estabelece que o direito de resposta só deve ser concedido em casos de afirmações caluniosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas.

TESE:

7. Publicação jornalística baseada em documentos oficiais, que relata fatos verídicos e de interesse público, não configura propaganda eleitoral negativa, tampouco justifica o direito de resposta. A liberdade de imprensa deve prevalecer, desde que os limites da veracidade e da objetividade sejam respeitados.

DISPOSITIVO:

8. Desprovimento do recurso.

9. Direito de resposta negado.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600191-83, acórdão de 4.10.2024, rel.ª Desa. Maria Iraneide Moura Silva)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO IDENTIFICADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NATUREZA DO PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO DE RESPOSTA. NEGADO.

(...)

3. As declarações veiculadas no programa de rádio, embora críticas e contundentes, não imputam diretamente a prática de crimes aos candidatos da recorrente.

4. Trata-se de manifestações que fazem parte do debate político legítimo, no qual é comum a insatisfação e as críticas entre adversários.

5. Para a concessão do direito de resposta, deve-se comprovar que a afirmação é sabidamente inverídica, o que exige a demonstração de falsidade manifesta e incontestável, o que não se verifica nos autos.

6. A liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal, assegura o espaço para críticas, especialmente no contexto eleitoral.

7. Intervenções da Justiça Eleitoral devem ser mínimas e reservadas a casos de ofensas claras ou desinformação com potencial para prejudicar o equilíbrio do pleito, o que não foi constatado no caso em questão.

TESE:

8. A liberdade de expressão no debate político-eleitoral deve ser amplamente garantida, sendo o direito de resposta concedido apenas em casos de ofensa clara ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, cuja falsidade possa ser comprovada de maneira incontestável.

DISPOSITIVO:

9. Desprovimento do recurso.

10. Direito de resposta negado.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600337-27, acórdão de 4.10.2024, rel.ª Desa. Maria Iraneide Moura Silva)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EM REDES SOCIAIS. OFENSAS CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS. ACUSAÇÕES SEM PROVA. RECURSO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, é assegurado quando propagandas eleitorais veiculam afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. As postagens em questão imputaram ao recorrente crimes graves, como corrupção e desvio de recursos públicos, sem qualquer prova, extrapolando os limites da crítica política.

2. Embora os links para as publicações originais estejam indisponíveis, as provas anexadas pelo recorrente - prints e vídeos - demonstram que as acusações veiculadas eram inverídicas e difamatórias, prejudicando sua honra e imagem pública.

3. A liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal, não é absoluta no contexto eleitoral. A veiculação de informações sabidamente falsas e difamatórias afeta a igualdade entre os candidatos, desequilibrando o processo eleitoral. Quando essas ofensas são veiculadas sem qualquer lastro probatório, o direito de resposta torna-se a medida adequada para restaurar a verdade e assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral.

4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que postagens com conteúdo difamatório ou calunioso justificam a concessão de direito de resposta, sendo esse o entendimento consolidado em recente julgamento do TRE/CE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de primeiro grau para conceder o direito de resposta ao recorrente, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97 e do art. 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

2. Tese de julgamento: A liberdade de expressão no âmbito eleitoral não autoriza a veiculação de informações sabidamente falsas e ofensivas à honra de candidatos, sendo cabível o direito de resposta quando comprovadas ofensas de caráter calunioso ou difamatório, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600379-98, acórdão de 3.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OFENSAS CALUNIOSAS, DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM REDES SOCIAIS. DIREITO DE RESPOSTA. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PERFIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação eleitoral garante o direito de resposta em casos de ofensas caluniosas, difamatórias ou injuriosas, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, independentemente da gravidade ou repercussão das ofensas.

A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude das publicações do representado, configurando ofensa à honra do candidato recorrente, razão pela qual se deve conceder o direito de resposta, conforme previsto na legislação eleitoral e na Constituição Federal (art. 5º, V).

A revogação da suspensão dos perfis foi corretamente fundamentada na regularização dos dados de candidatura e no cumprimento das decisões judiciais pelo representado. A manutenção da medida seria excessiva e poderia caracterizar censura prévia, violando a liberdade de expressão.

Não havendo indícios de novas infrações, a suspensão se torna desnecessária. Entretanto, caso haja reincidência, medidas mais severas poderão ser novamente impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir o direito de resposta ao recorrente, com igual destaque, forma e amplitude, no prazo de 48 horas, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à revogação da suspensão dos perfis utilizados pelo representado e à aplicação da multa total de R$ 10.000,00 ao representado.

Tese de julgamento: "A concessão do direito de resposta não depende da gravidade ou alcance da ofensa, bastando a prática de ato ilícito que atinja a honra de candidato, conforme previsto na legislação eleitoral".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600172-03, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão é um pilar fundamental da democracia, especialmente no contexto eleitoral, mas não pode ser utilizada como salvo-conduto para a propagação de informações falsas ou difamatórias. Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97 e do artigo 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, assegura-se o direito de resposta justamente para coibir a prática de ataques que extrapolem o debate político e afetem a honra e a imagem dos candidatos.

3.2. No caso concreto, o vídeo divulgado pelo recorrente imputou ao recorrido e à administração municipal a prática de desvio de recursos públicos com finalidade eleitoral, sem que haja comprovação mínima dessa grave acusação.

3.3. A alegação de que a fala foi proferida no legítimo exercício de fiscalização pelo recorrente, na qualidade de vereador, não exime a responsabilidade de assegurar a veracidade das informações divulgadas, especialmente em um contexto sensível como o eleitoral. A imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal não pode ser utilizada para a disseminação de informações inverídicas.

3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que o direito de resposta é uma medida de proteção ao equilíbrio e à legitimidade das eleições, cabendo sua concessão nas hipóteses de divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou que atentem contra a honra e a imagem de candidatos. Nesse sentido, o TSE decidiu: "A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. [...]" (TSE - AgR-REspEI nº 0600603-19.2020.6.25.0034/SE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

4.2. Tese de julgamento: "A veiculação de fato sabidamente inverídico, atribuindo a candidato a prática de crime eleitoral, sem comprovação, extrapola os limites da liberdade de expressão, justificando a concessão de direito de resposta para a restauração do equilíbrio no debate político".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600288-57, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O direito de resposta é garantido constitucionalmente e visa proteger a honra, imagem e dignidade dos envolvidos, conforme o art. 5º, V, da CF/88 e art. 58 da Lei nº 9.504/97.

3.2 A Resolução TSE n. 23.608/19, art. 31, regula o direito de resposta em caso de divulgação de conteúdo inverídico, o que inclui redes sociais.

3.3 No caso em julgamento, a recorrida ao valer-se da postagem não se limita a divulgar fato público e notório, isto porque restou comprovado a existência de hospital com capacidade para atender as parturientes do município.

3.4 A liberdade de expressão, apesar de fundamental, não abarca a divulgação de informações falsas ou distorcidas, conforme jurisprudência do TSE (RP n. 060104724/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para conceder o direito de resposta ao recorrente, determinando que a recorrida publique a resposta em sua rede social no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tese de julgamento: "A veiculação de informação sabidamente inverídica em propaganda eleitoral, capaz de induzir o eleitor a erro, autoriza a concessão do direito de resposta, conforme art. 58 da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600376-46, acórdão de 24.9.2024, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo em casos de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas (CF, art. 5º, V). O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 reforça esse direito, aplicável quando candidatos, partidos ou coligações forem atingidos por declarações que extrapolem os limites da liberdade de expressão.

5. A veiculação de informações que imputem práticas ilícitas à candidata sem provas ultrapassa o campo da crítica política legítima, configurando propaganda eleitoral negativa, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e jurisprudência consolidada (AgR-REspe 0600100-88.2018.6.10.0000/MA e REspe nº 0600045-34.2020.6.25.0006).

6. O TSE tem entendimento firme de que a liberdade de expressão, especialmente em período eleitoral, não é absoluta e deve ser exercida em consonância com outros direitos fundamentais, como a proteção à honra e à imagem.

7. No presente caso, o recorrente, ao assentar que a prefeita recorrida cobrava pela realização de exames de saúde que deveriam ser realizados gratuitamente, perpetrou divulgação de desinformação por ser notoriamente inverídica, e, efetivamente, incorreu na situação prevista para o deferimento do direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, com a manutenção da sentença que concedeu o direito de resposta.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600162-72, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. OFENSA A HONRA DE PRÉ-CANDIDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A Constituição Federal assegura que, uma vez ocorra ato realizado na propaganda eleitoral que cause agravo a alguém, tem-se a possibilidade de uso do direito de resposta (art. 5º, V, da CF), que enuncia que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Igualmente, na forma infraconstitucional, o direito de resposta encontra-se disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado nos arts. 31 a 36 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

4. Na dicção normativa do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, o direito de resposta é garantido nas hipóteses em que candidatos, partido político, federação ou coligação forem "[...] atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

5. Segundo o Tribunal da Democracia (TSE) são permitidas: "críticas contundentes, sarcásticas e severas direcionadas aos cidadãos que ingressam, ou aspiram a ingressar, na esfera pública, visto que nesses cenários há, e é encorajado que haja, uma maior transparência sobre diversos aspectos da vida dos postulantes a cargos públicos e, quando direcionadas às suas ações passadas como figuras públicas, contribuem para uma escolha eleitoral mais bem fundamentada pelos eleitores brasileiros" (AgR-AREspE nº 0600228-53.2020.6.09.0134 /GO, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9.2021).

6. Este Tribunal Eleitoral também já decidiu que "a regra é a liberdade de manifestação do pensamento na propaganda eleitoral, sendo a crítica, ainda que ácida ou ferina, importante, essencial e bem-vinda para enriquecer o debate político-eleitoral" (Recurso Eleitoral nº 060003407, Acórdão de 02/09/2020, Relator Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, DJe 03/09/2020).

7. Da análise dos trechos impugnados, verifica-se que as manifestações objeto de questionamento se centram em críticas à gestão municipal em exercício, notadamente, problemas com iluminação pública, em paralelo com a gestão do prefeito afastado. O locutor menciona ainda que o prefeito afastado Marcelo Machado foi perseguido por uma denúncia anônima, sendo vítima de um ato de covardia e de traição.

8. Nesse contexto, no caso em questão, as críticas proferidas pelo comunicador, ainda que incisivas, permanecem dentro do escopo do direito de exteriorizar sua compreensão, elemento essencial ao debate democrático. Da insatisfação do radialista com o afastamento do ex-prefeito, a meu ver, no caso específico, não se vislumbra ofensas à honra ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos em prejuízo do recorrente. Aliás, inexiste, na degravação, sequer alusão ao nome do atual gestor municipal, ora recorrente, de modo que não há como autorizar a concessão do direito de resposta, consistindo, entendo, manifestação albergada pela liberdade de expressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido para, em consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600172-16, acórdão de 6.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

HORÁRIO GRATUITO

ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. JANELAS DE LIBRAS. DIMENSÕES INADEQUADAS. ORDEM LIMINAR DE AJUSTE. ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL ATENDIDA. OMISSÃO AVENTADA. MATÉRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

4. O art. 48, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, estabelece requisitos claros para as medidas da janela de Libras, cuja finalidade é garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência, o que afasta a tese recursal de que as medidas da janelas de libras exibidas descumpriam apenas minimamente a norma.

5. As astreintes foram adequadamente cominadas como medida preventiva ao descumprimento da ordem liminar, conforme a legislação e a jurisprudência.

6. Embora o recorrente tenha alegado regularização da propaganda antes da citação, tal fato ocorreu após a ordem judicial liminar de correção.

7. A aventada omissão acerca da correção superveniente das medidas da janela de libras é matéria a ser tratada em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, CPC, e não pela via do recurso eleitoral inominado.

TESE

8. Está correta a sentença que julgou procedente a representação eleitoral, confirmando a liminar que determinara a regularização da janela de libras com cominação de astreintes em eventual descumprimento.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600083-96, acórdão de 8.10.2024, rel.ª Desa. Maria Iraneide Moura Silva)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) EM RÁDIO. VELOCIDADE ACELERADA DA NARRAÇÃO DA INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA E ACESSIBILIDADE DA INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA NO DEBATE ELEITORAL. ART. 38 DA RES. TSE 23.610/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É necessário destacar que o objetivo principal da regulamentação do uso de IA nas propagandas eleitorais, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, é coibir manipulações que possam induzir o eleitor a erro, como ocorre em casos de deepfakes ou disseminação de fake news.

3.2. No caso em tela, a propaganda questionada se limitou a narrar ações da administração pública, com o uso de IA apenas como recurso narrativo. Não houve qualquer manipulação que comprometesse a verdade dos fatos ou afetasse a confiança dos eleitores.

3.3. Ademais, a rapidez na transmissão da mensagem, ainda que em ritmo acelerado, não é, por si só, suficiente para configurar irregularidade eleitoral. O conteúdo essencial foi transmitido de maneira clara e inteligível, e o uso da IA não distorceu os fatos ou dificultou a compreensão pelos eleitores.

3.4. Desta forma, a aplicação do art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, em conjunto com a jurisprudência pertinente, leva à conclusão de que a propaganda veiculada não infringiu as normas eleitorais.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação eleitoral.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600042-23, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL. APARIÇÃO DE APOIADORES. VEICULAÇÃO DE CENAS PÚBLICAS. EXCESSO DE TEMPO NÃO CONFIGURADO. ART. 54 DA LEI Nº 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR: A legislação eleitoral, notadamente o art. 54 da Lei nº 9.504/97 e o art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, impõe limite de 25% do tempo da propaganda eleitoral para a participação de apoiadores. No entanto, analisando os vídeos e as alegações do recorrente, conclui-se que o tempo de aparição dos apoiadores respeitou o percentual permitido, sendo utilizado como recurso publicitário dentro dos 75% reservados às linguagens publicitárias diversas, como jingles e clipes. A mera aparição de apoiadores em cenas públicas sem destaque específico não configura extrapolação do limite legal, conforme precedentes desta e. Corte. Assim, não houve irregularidade passível de penalidade.

DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida, sem imposição de multa por extrapolação de tempo de apoiadores.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600047-45, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Wilker Macedo Lima)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO MAJORITÁRIO EM TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

7. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que o recurso, apesar de repetir os argumentos iniciais, apresentou questionamentos sobre a interpretação dos fatos, permitindo a análise do mérito.

8. No mérito, a sentença recorrida observou adequadamente os fatos e as normas aplicáveis, concluindo que a propaganda está dentro dos limites permitidos pela legislação eleitoral, especialmente pelo art. 53-A da Lei nº 9.504/97 e art. 73 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

9. O trecho veiculado se limitou a pedir votos para os vereadores da legenda, não configurando invasão de tempo ou favorecimento ao candidato majoritário, conforme estabelecido na jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE - Recurso Eleitoral nº 11973, Acórdão, Des. Joriza Magalhães Pinheiro, Publicação em 29/09/2016).

10. A aparição do candidato majoritário foi pontual e não retirou o protagonismo dos candidatos proporcionais, estando de acordo com os limites estabelecidos pelo art. 53-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

12. Tese de julgamento: "A aparição pontual de candidato majoritário no horário eleitoral proporcional, para manifestação de apoio aos candidatos da legenda, não caracteriza invasão de tempo, desde que dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600110-79, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART.242 CE. PROPAGANDA EM VELOCIDADE ACELERADA. IDENTIFICAÇÃO DA COLIGAÇÃO E DOS PARTIDOS RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 242 do Código Eleitoral, reiterado pelo art. 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019, reforça a necessidade de clareza e transparência na propaganda eleitoral, proibindo o uso de meios publicitários que possam induzir estados mentais, emocionais ou passionais artificiais no público.

4. A legislação eleitoral, em seus artigos 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, e 11 da Resolução TSE nº 23.610/2019, exige que a identificação da coligação e dos partidos ocorra de maneira clara e compreensível, sem especificar a velocidade da locução.

5. A jurisprudência do TSE, inclusive no caso Rp 0600687-10.2020.6.25.0005/SE, e o entendimento do TRE-MG no Recurso Eleitoral 0603340-62.2022.6.13.0000, confirmam que o uso de locução acelerada não caracteriza, por si só, irregularidade, desde que a mensagem permaneça compreensível.

6. No presente caso, a análise do conteúdo da propaganda indica que, apesar da locução acelerada, a identificação dos partidos e da coligação foi clara e não impediu a compreensão do eleitor, conforme verificado também pelo Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, para fins de manter a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600081-29, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

PETIÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. VEICULAÇÃO EM EMISSORAS DE RÁDIO LOCALIZADAS FORA DO MUNICÍPIO. ART. 54 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. EXISTÊNCIA DE EMISSORA DE RÁDIO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central é se a existência de uma rádio comunitária no município de Ocara impede a autorização para veiculação de propaganda eleitoral em emissoras localizadas em outros municípios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 54 da Resolução TSE nº 23.610/2019, para que se autorize a veiculação de propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio fora do município, é necessário que não haja emissora de rádio ou televisão na circunscrição.

3.2. A rádio comunitária existente em Ocara é considerada uma emissora de rádio, conforme o art. 48, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo irrelevantes as limitações técnicas de seu alcance para a análise do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pelo exposto, o pedido de autorização para veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio localizadas fora do município de Ocara foi indeferido.

(...)

(TRE-CE, Petição Cível nº 0600212-58, acórdão de 9.9.2024, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira)

INTERNET

ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. POSSIBILIDADE. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedentes.

2. A equivocada indicação, na petição inicial, do dispositivo legal aplicável não impede que o Órgão Julgador, observando os limites da narrativa fática, proceda à sua adequada capitulação jurídica, na linha da orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido de que "os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" (Ag 3.066, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17/5/2002).

3. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas, sim, somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral e nem interfere na igualdade de condições dos candidatos.

4. Tratando–se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, os autores do comportamento ilegal não dispõem de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando–se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximirem das respectivas penas.

5. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso.

6. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news.

7. Recurso Inominado desprovido.

(TSE, Recurso na Representação nº 0601562-20, acórdão de 15.6.2023, rel. Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. ART. 9º–A DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. INDEVIDA ASSOCIAÇÃO DE CANDIDATO A CRIME DE HOMICÍDIO QUE JÁ FOI ELUCIDADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTEÚDO JÁ TIDO COMO DESINFORMATIVO E OFENSIVO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PRÁTICA DESINFORMATIVA ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO. GRAVIDADE. ORDEM DE REMOÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.

2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré–campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem–se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.

3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.

4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro.

5. O Plenário desta Corte já assentou que a associação de candidato à presidência da República a determinado crime de assassinato já elucidado por decisão judicial transitada em julgado configura fato sabidamente inverídico e altamente ofensivo, a justificar a remoção dos respectivos conteúdos. Precedentes.

6. A reiteração, às vésperas das eleições, de divulgação de conteúdo expressa e judicialmente já reconhecido como desinformativo e ofensivo é comportamento GRAVE, a impor a IMEDIATA remoção.

7. Condenação dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da reiteração da conduta.

8. Representação procedente.

(TSE, Representação nº 0601307-62, acórdão de 18.5.2023, rel. Min. Carlos Horbach, redatora para o acórdão: Min.ª Maria Claudia Bucchianeri)

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE CNPJ E TARJA DE PROPAGANDA ELEITORAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

(…)

5. Ao analisar detidamente as alegações trazidas pelos recorrentes, entendo que o resultado do recurso eleitoral deve ser mantido. A contratação do serviço "Google Ads", em si, já pressupõe a disponibilização e o impulsionamento das publicidades por ela veiculadas, uma vez que o objetivo da ferramenta é promover o aumento da visibilidade do respectivo anúncio por meio de buscas priorizadas no sistema buscador "Google". Por isso, não há lógica em se afirmar que o conteúdo intitulado "ELEICAO 2022 ELMANO DE FREITAS DA COSTA GOVERNADOR", encontrado na ferramenta "Google Ads", não tenha sido impulsionado, conforme as segmentações informadas nos certificados de blockchain trazidos ao feito, restando claro o caráter de impulsionamento, nos termos do art. 28, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/19.

6. Ademais, como bem apontado na decisão de mérito que julgou a presente representação, tanto no anúncio realizado pelo "Google Ads", como aquele veiculado no site, não se visualiza a tarja com a informação de que se trata de uma propaganda eleitoral, consoante exigência prevista no art. 29, § 5º, da citada Resolução TSE n.º 23.610/19.

(…)

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

(TRE-CE, Embargos de Declaração na Representação nº 0601499-27, acórdão de 16.5.2023, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos)

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente.

2. As manifestações objeto desta Representação, por apresentarem nítida vinculação com o contexto da campanha eleitoral para o cargo de Presidente da República, revelam–se absolutamente alheias às funções inerentes aos mandatos eletivos desempenhados pelos Representados, não se encontrando abrangidas, por isso mesmo, pela inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal.

3. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que "Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição" (Inq 390–QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 27/10/1989).

4. A SUPREMA CORTE, recentemente, reafirmou o entendimento segundo o qual "a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas" (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022).

5. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas, sim, somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral e nem interfere na igualdade de condições dos candidatos.

6. Tratando–se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, os autores do comportamento ilegal não dispõem de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando–se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximirem das respectivas penas.

7. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso.

8. Recursos desprovidos.

(TSE, Recurso na Representação nº 0601756-20, acórdão de 18.4.2023, rel. Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS E DISCURSO DE ÓDIO. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/1997. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral.

2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news.

3. Recurso Inominado desprovido.

(TSE, Recurso na Representação nº 0601754-50, acórdão de 28.3.2023, rel. Min. Alexandre de Moraes)

Redes Sociais

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL NÃO INFORMADA. MULTA. ART. 57-B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 exige a comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral. A falta dessa comunicação configura infração objetiva, independentemente de impulsionamento ou de vantagem indevida.

4. O prejuízo à higidez do pleito é presumido, sendo irrelevante a ausência de desequilíbrio eleitoral ou de vantagem econômica, uma vez que a norma visa garantir a transparência e o controle da propaganda eleitoral no ambiente digital.

5. Em relação à pretensa aplicação do art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/19 ao caso, conclui-se que tal dispositivo refere-se a irregularidades constatadas durante o processamento do Requerimento de Registro de Candidatura e não às representações eleitorais, estas regidas pela Resolução TSE nº 23.608/2019, sendo, portanto, incabível a aplicação daquelas normas ao presente caso.

6. Dado que a infração foi reconhecida e a sanção aplicada no patamar mínimo, a multa de R$ 5.000,00 é adequada e proporcional, em consonância com o caráter pedagógico da norma.

IV. DISPOSITIVO

7. A ausência de comunicação prévia e correta de conta de rede social configura infração ao art. 57-B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, sendo a regularização posterior irrelevante para afastar a multa, ainda que não haja impulsionamento ou vantagem econômica obtida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600041-38, acórdão de 6.10.2024, rel. Des. José Maximiliano Machado Cavalcanti)

ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL NO THREADS. NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, IV, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. ALEGAÇÃO DE QUE O THREADS INTEGRA A REDE SOCIAL INSTAGRAM. AUTONOMIA DAS APLICAÇÕES. FINALIDADE DA NORMA. TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. APLICABILIDADE DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(...)

4. O art. 57-B, IV, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, exige a comunicação prévia à Justiça Eleitoral de todos os endereços eletrônicos das aplicações de internet utilizados para propaganda eleitoral. Embora o Threads seja uma plataforma associada ao Instagram, a análise técnica e legal evidencia que se trata de ferramenta distinta, com perfil separado, aplicação e Localizador Uniforme de Recursos - URL próprios, sem compartilhamento automático e recíproco das postagens.

5. O fato de o acesso ao Threads ser facilitado via Instagram não implica em interdependência e tampouco os confunde, conforme informações da própria empresa desenvolvedora (Meta). Trata-se de mera funcionalidade oferecida no âmbito da estratégia mercadológica para atrair o público já consolidado do Instagram e conferir velocidade para a abertura de novos perfis.

6. Os Termos de Uso do Threads reafirmam sua autonomia, ao preverem, inclusive, tratamento jurídico diferenciado em relação ao Instagram em caso de conflito. Além disso, no texto de apresentação da plataforma, a empresa desenvolvedora caracteriza o Threads como uma aplicação separada, com feed, funcionalidades e objetivos distintos do Instagram.

7. A regularização do endereço eletrônico do Threads efetuada posteriormente ao ajuizamento da representação é insuficiente para afastar a irregularidade, uma vez que a propaganda eleitoral já havia sido veiculada antes da comunicação. O controle e fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o uso dessas plataformas é essencial para garantir a transparência e prevenir eventuais abusos no ambiente digital, sendo essa a finalidade da norma prevista no art. 57-B da Lei das Eleições.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a irregularidade da propaganda eleitoral realizada no Threads, plataforma autônoma não previamente comunicada à Justiça Eleitoral. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600043-08, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. José Maximiliano Machado Cavalcanti)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM REDE SOCIAL. USO DO BRASÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DE FATO OU USO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

8. A sentença foi acertada ao reconhecer que o vídeo divulgado pelos recorridos limitou-se a informar sobre uma decisão judicial pública, já anteriormente divulgada, sem que houvesse manipulação de fatos ou tentativa de influenciar o eleitorado de forma irregular. A publicidade de decisões judiciais, conforme a jurisprudência pátria, é permitida desde que mantida a veracidade das informações e respeitados os limites da liberdade de expressão.

9. O uso do brasão da Justiça Eleitoral, apesar de destacado pela coligação recorrente como fator que supostamente conferiria indevida credibilidade à campanha dos recorridos, foi meramente referencial e sem qualquer intenção de causar confusão no eleitorado. O art. 40 da Lei das Eleições visa coibir o uso de símbolos públicos que possam induzir o eleitor a erro quanto ao apoio institucional a determinado candidato, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o brasão foi utilizado de forma incidental e sem potencial lesivo.

10. A mera divulgação de decisão judicial pública, sem distorções ou adição de elementos que alterem a verdade dos fatos, não constitui ilícito eleitoral, conforme já assentado por esta Corte em casos análogos.

11. No que tange à alegação de disseminação de fake news, não restou comprovado nos autos qualquer indício de que os recorridos tenham divulgado informações sabidamente inverídicas ou descontextualizadas. O conteúdo do vídeo, conforme registrado nos autos, foi meramente informativo, limitando-se a reproduzir os termos da decisão judicial favorável aos recorridos.

12. Diante da ausência de elementos que comprovem a alegada irregularidade, impõe-se o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada.

14. Tese de julgamento: A divulgação de decisão judicial pública em redes sociais, sem distorção dos fatos e com uso meramente referencial do brasão da Justiça Eleitoral, não configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600132-66, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE PERFIS EM REDES SOCIAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.2. Discute-se se a ausência de comunicação prévia dos perfis de redes sociais à Justiça Eleitoral constitui infração suficiente para a aplicação de multa em caso em que a regularização da situação se dá logo após a intimação para tal.

2.2. Avalia-se, ainda, se a vinculação dos perfis ao Instagram, devidamente informado no registro de candidatura, seria suficiente para afastar o descumprimento da norma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O uso de perfis em redes sociais para propaganda eleitoral exige a prévia comunicação de todos os endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, para garantir a fiscalização e a transparência do processo eleitoral, conforme previsto no art. 57-B da Lei nº 9.504/97. A simples vinculação entre perfis em diferentes plataformas, como alegado pela recorrente, não exime a obrigação de informar cada perfil utilizado.

3.2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Regional admite que a correção em curto prazo da falha, sem impacto relevante na lisura do pleito, pode afastar a penalidade de multa. No caso concreto, a regularização foi realizada em tempo hábil e não prejudicou o equilíbrio entre os candidatos.

V. DISPOSITIVO

4. Recurso Eleitoral conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação de multa. Sentença reformada em parte.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600272-15, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. José Cavalcante Júnior)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. USO DE IMAGENS DE POLÍTICOS DE PARTIDO ADVERSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO DEMANDADO ISOLADAMENTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. IRREGULARIDADE DA PROPAGANDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA NO ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. MULTA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra sentença do juízo da 71ª Zona Eleitoral de Caririaçu/CE, que julgou procedente a Representação Eleitoral ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - MDB.

1.2. A representação alegava que os recorrentes divulgaram convites para convenções partidárias utilizando imagens de políticos do MDB, configurando propaganda eleitoral irregular.

1.3. O recurso pleiteou a exclusão do PC do B da lide por ilegitimidade passiva e, no mérito, o reconhecimento da regularidade da propaganda, bem como a nulidade da multa imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A ilegitimidade passiva do PC do B, por integrar a Federação Brasil da Esperança e estar sendo demandado isoladamente no feito.

2.2. A validade das provas apresentadas sem ata notarial.

2.3. A legalidade da multa aplicada pela prática de propaganda eleitoral irregular.

2.4. O cumprimento de decisão liminar que determinava a retirada das postagens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido Comunista do Brasil - PC do B, uma vez que a legislação eleitoral (Resolução TSE nº 23.670/2021) e a jurisprudência do TSE estabelecem que partidos integrantes de federações devem atuar de forma unificada, impedindo sua responsabilização isolada.

3.2. Quanto às provas, considerou-se válida a juntada de prints das redes sociais sem ata notarial, conforme o art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, sendo suficiente a certidão do servidor da Justiça Eleitoral atestando a permanência das postagens.

3.3. A multa imposta com base no art. 242 do Código Eleitoral foi afastada, pois tal dispositivo não prevê sanção pecuniária.

3.4. Reconheceu-se o descumprimento da decisão liminar por parte dos recorrentes, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para providenciar a execução das astreintes previstas na decisão interlocutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para excluir o Partido Comunista do Brasil - PC do B do polo passivo, extinguindo o processo em relação a este, e, embora ratificando o entendimento que considerou a propaganda irregular, afastar a multa de R$ 10.000,00 aplicada pela sentença, diante da ausência de previsão legal.

4.2. Determinada a execução das astreintes pelo descumprimento da decisão liminar.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600039-15, acórdão de 2.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. ILICITUDE RECONHECIDA. ART. 57–B, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, devido à conformidade do acórdão do TRE/CE com a jurisprudência desta Corte no sentido de que: (a) é obrigatória a comunicação prévia dos endereços eletrônicos das redes sociais utilizadas na campanha para a realização de propaganda, nos termos do art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997; (b) a regularização posterior não afasta a incidência da multa do § 5º do mesmo dispositivo legal.

(…)

5. Agravo interno não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0601511-41, acórdão de 6.6.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REDE SOCIAL. NECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA, À JUSTIÇA ELEITORAL, DA PROPAGANDA REALIZADA NO AMBIENTE CIBERNÉTICO. VIOLAÇÃO. FICA SUJEITO O USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO E, QUANDO COMPROVADO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, O BENEFICIÁRIO, À MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR MÍNIMO.

1 – Verifica–se, na petição inicial, print de tela do site do Tribunal Superior Eleitoral, na página divulgacandcontas.tse.jus.br, referente a consulta feita no dia 13/10/2020 de que nenhum site foi cadastrado para a candidatura do Representado. Não obstante, no mesmo dia e em datas anteriores, é possível visualizar, no perfil do Sr. Sávio Gurgel no Instagram – saviogurgelrussas –, diversas postagens de cunho eleitoreiro, num claro ato de propaganda eleitoral.

2 – O Representado juntou petição informando os endereços eletrônicos de suas redes sociais Instagram Facebook apenas no dia 19/10/2020, de acordo com a certidão expedida pelo cartório da 9ª ZE/CE.

3 – Desta forma, tem–se como extemporânea a comunicação a esta justiça das redes sociais em que foram realizadas as propagadas eleitorais.

4 – Recurso conhecido e provido fim de reformar a sentença atacada para julgar procedente a Representação em tela e aplicar a multa prevista no art. 28, § 5º, da Resolução–TSE nº 23.610/2019, em seu patamar mínimo, ou seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600283-72, acórdão de 6.6.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PERFIL EM REDE SOCIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE VEICULAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REMOÇÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO NO PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO AJUIZADA COM BASE NO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/1997 SUPERADO PELO TRIBUNAL PARA APLICAR A SANÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI DAS ELEIÇÕES. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.

1. O Plenário do TSE, na sessão de 28.3.2023, ao apreciar o REC–Rp nº 0601754–50/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, admitir a aplicação da regra sancionadora do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 aos casos em que a representação tenha sido ajuizada com base no art. 36 da Lei das Eleições, quando se tratar de propaganda eleitoral irregular divulgada na internet.

2. A atuação da Justiça Eleitoral para restringir a propaganda eleitoral e, consectariamente, a liberdade de expressão, com a remoção de conteúdos, deve ser medida excepcional. Isso porque a propaganda eleitoral é o meio adequado para a livre circulação de ideias políticas e eleitorais, impondo a intervenção minimalista desta Justiça especializada, sob pena do comprometimento do próprio direito do eleitor ao acesso à informação.

3. Divulgação de conteúdo sabidamente inverídico.

4. Provido o recurso, com condenação do recorrido ao pagamento de multa, com base no § 2º do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997.

(TSE, Recurso na Representação nº 0601358-73, acórdão de 11.5.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO POLÍTICO. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.

1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).

2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022.

3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República.

4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro.

5. Liminar deferida referendada.

(TSE, Representação nº 0601325-83, acórdão de 5.5.2023, rel. Min. Carlos Horbach)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha.

2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes.

4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsAppTwitterTikTokYouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019.

5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra–se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601461-79, acórdão de 20.4.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO A CANDIDATO. ELEITOR IDENTIFICADO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MULTA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA OU EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FIM DO PLEITO ELEITORAL. MULTA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(…)

3. No presente caso, não se trata de propaganda eleitoral antecipada, mas sim, de propaganda eleitoral veiculada após o início do período microeleitoral, eis que veiculada no dia 1º de outubro de 2020. 3.1 Ademais, o caso em liça não se refere à propaganda paga ou com impulsionamento, uma vez que nestes casos, a teor do disposto na Resolução nº 23.610/2019, se exige que o candidato promova a si ou a sua agremiação e que, portanto, apresente propostas e se faça conhecer pelos eleitores em vez de somente expor fatos acerca do concorrente.

4. É bem verdade que esta Justiça Especializada deve rechaçar a realização de propaganda com divulgação de notícias distorcidas que extrapolam os limites da liberdade de pensamento; contudo, aludida irregularidade não está prevista como situação ilícita a atrair a multa prevista no art. 57–B, § 2º, da Lei 9.504/97. 4.1 Seria possível, contudo, suspender a matéria do ar ou, ainda, assegurar o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta. Inteligência do art. 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, arts. 57–D e 58 da Lei 9.504/97 e art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

5. Assim, em se tratando de propaganda eleitoral veiculada na internet e não impulsionada, ainda que negativa ou que veicule informações falsas e no período permitido, a sanção cível–eleitoral cominada é o direito de resposta, mas não a aplicação da multa. 5.1 Por outro lado não há o que se falar em direito de resposta, em face da perda superveniente do interesse de agir, em necessidade e utilidade, quanto à aplicação dessa penalidade, eis que esgotada a fase de campanha eleitoral.

6. Sentença reformada.

7. Recurso conhecido e provido. Multa afastada.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600376-38, acórdão de 10.4.2023, rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NO TIKTOK. AUSÊNCIA DE NOME DA CANDIDATA A VICE OU DA LEGENDA PARTIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 36, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DESTA CORTE. APLICAÇÃO SOLIDÁRIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR Nº 72 DO TSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. VERBETE SUMULAR Nº 26 DO TSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na hipótese, negou–se seguimento ao recurso de agravo, tendo em vista que o aresto regional, ao reconhecer a existência de propaganda eleitoral irregular ante as publicações na rede social TikTok sem a indicação do nome da candidata ao cargo de vice-governador ou da legenda partidária, com fundamento no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, ensejando a aplicação de multa nos termos do § 3º do citado artigo, adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

(…)

4. Mesmo que fosse possível superar o supramencionado óbice, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que efetuada em redes sociais e em postagens distintas, destinada a promover a candidatura majoritária desacompanhada do nome do respectivo vice ou da respectiva legenda partidária implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, atraindo a imposição de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.

(…)

6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0604474-64, acórdão de 16.2.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

Sítio oficial

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SITE. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proferido pela e. Ministra Maria Claudia Bucchianeri, os recorrentes, candidato ao cargo de presidente da República em 2022 e sua coligação, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 devido à ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de um dos sites utilizados na campanha (art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97).

2. Consoante o art. 28, I, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]". De acordo com o § 5º da mesma norma, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes.

4. No caso, os próprios recorrentes admitiram em seu apelo que um dos sites utilizados para a divulgação de propaganda não foi comunicado previamente a esta Justiça, configurando–se, assim, ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019.

5. Recurso inominado a que se nega provimento.

(TSE, Recurso na Representação nº 0601648-88, acórdão de 1º.6.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. VEICULAÇÃO. PÁGINA DE EMPRESA PRIVADA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSICIONAMENTO PESSOAL DE QUESTÕES POLÍTICA. INFRINGÊNCIA À NORMA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral Auxiliar em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar que, julgando parcialmente procedente a Representação Eleitoral, condenou a Associação Nacional Movimento PRÓ ARMAS (AMPA) ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por afronta ao art. 57–C, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/97, e isentou os demais representados Francisco David Vasconcelos Carneiro, André Fernandes de Moura e Francisco de Assis Cavalcante Nogueira, tendo em vista não haver provas quanto à participação ou aquiescência destes com a divulgação de suas propagandas eleitorais no site da referida pessoa jurídica.

(...)

4. MÉRITO. Alega o recorrente que os candidatos recorridos tinham incontestável ciência da propaganda eleitoral realizada pela Associação, dada a ampla publicidade do site e a aparente ligação dos candidatos com a entidade.

5. Entendo que nos autos não ficou demonstrado o prévio conhecimento dos candidatos recorridos, não passando de suposição o fato de que teriam plena consciência da divulgação de suas campanhas no site da Associação, dando aquiescência ao ato, por simplesmente estarem vestidos com as blusas de apoio às pautas defendidas pela entidade.

6. O fato é que na legislação eleitoral vigente não há dispositivos que proíbam este tipo de apoio e, com o que se tem dos autos, não se pode atestar que a divulgação pela Associação, em site privado, do apoio a determinado tema pelos candidatos tenha tido sua anuência. Além disso, o que se vê claramente nas fotos é que as blusas utilizadas pelos candidatos não contém nenhuma expressão proibida pela Lei das Eleições e que a menção à pré–candidatura foi feita em apartado pela Associação, a qual já foi devidamente multada.

7. Destarte, não há prova evidente de que os candidatos recorridos praticaram propaganda eleitoral irregular ou que tiveram prévio conhecimento da divulgação feita pela Associação. Pelo contrário: os candidatos, como visto, usaram camisas que faziam menção ao posicionamento pessoal sobre questões políticas, sendo que a veiculação, da forma que foi feita, infringiu a legislação eleitoral que ensejou a responsabilização da Associação que foi, como dito, condenada ao pagamento de multa.

8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral na Representação nº 0602801-91, acórdão de 18.4.2023, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos)

MATERIAIS E BRINDES

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPORÇÃO ENTRE NOMES DO CANDIDATO A PREFEITO E A VICE-PREFEITO. ARTS. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 12 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. TAMANHO DAS FONTES. INFERIOR A 30%. MULTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia diz respeito à propaganda eleitoral veiculada pelos recorrentes, em materiais impressos como bandeiras, adesivos e santinhos, se atendeu à exigência legal de que o nome do candidato a vice tenha tamanho não inferior a 30% do nome do titular, conforme o art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que o critério para aferição da proporcionalidade deve considerar o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras), e não a área total ocupada pelo nome dos candidatos. Ao analisar as provas, o termo de constatação demonstrou que a proporção entre os nomes nos materiais de propaganda analisados é inferior ao mínimo de 30%.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça que o percentual mínimo estabelecido deve ser objetivamente atendido, inclusive em deferência ao preceito da igualdade de oportunidades no prélio eleitoral.

5. As medições não foram questionadas pelo recorrente. Apenas a ínfima diferença. Assim, constatou-se que a propaganda eleitoral estava em desconformidade com a legislação vigente, o que impõe a aplicação de multa atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer a irregularidade da propaganda eleitoral e reduzindo a multa para R$ 5.000,00.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 36, §§ 3º e 4º. Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 12, § 2º.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600374-90, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Antônio Edilberto Oliveira Lima)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPORÇÃO ENTRE NOMES DO CANDIDATO A PREFEITO E A VICE-PREFEITO. ARTS. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 12 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. TAMANHO DAS FONTES. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia diz respeito à propaganda eleitoral veiculada pelos recorrentes, em materiais impressos como bandeiras, adesivos e bottons, se atendeu à exigência legal de que o nome da candidata a vice tenha tamanho não inferior a 30% do nome do titular, conforme o art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que o critério para aferição da proporcionalidade deve considerar o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras), e não a área total ocupada pelo nome dos candidatos. Ao analisar as provas, o auto de constatação demonstrou que a proporção entre os nomes nos materiais de propaganda analisados é superior ao mínimo de 30%, chegando a 40% e até 60% em algumas peças.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça que a aferição deve considerar a medida linear das letras empregadas, visando garantir a legibilidade e clareza dos nomes dos candidatos.

5. As medições das letras iniciais "C" (Carlos) e "R" (Rizoleta) nos materiais de propaganda - bandeiras, adesivos e bottons - demonstraram que a proporção entre os nomes é superior ao percentual mínimo exigido. Assim, constatou-se que a propaganda eleitoral estava em conformidade com a legislação vigente, o que afasta a imposição da multa aplicada em primeira instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a regularidade da propaganda eleitoral e afastar a aplicação da multa de R$ 5.000,00 imposta aos recorrentes.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600177-30, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. José Maximiliano Machado Cavalcanti)

PROPAGANDA ANTECIPADA OU EXTEMPORÂNEA

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDDE PASSIVA. PARTIDO. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. EVENTO. PRÉ-CANDIDATURA. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação partidária rejeitada, com base no art. 241 do Código Eleitoral, que estabelece a responsabilidade solidária dos partidos pelos atos de seus candidatos e adeptos.

4. No mérito, conforme o art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, a divulgação de promessas de campanha antes do período autorizado configura propaganda eleitoral antecipada. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) reafirma que atos com pedidos implícitos de voto ou promoção de candidatura em redes sociais configuram tal infração.

5. Jurisprudência relevante do TSE (REspe n.º 0600547-13.2024.6.00.0000) e do TRE-CE (RE n.º 0600560-53.2024.6.06.0000) reforçam a necessidade de coibir a utilização indevida das redes sociais para fins eleitorais antes do período permitido.

6. No caso concreto, o vídeo veiculado pelos recorrentes não apenas sugeria, mas trazia de forma inequívoca promessas de gestão, atreladas futura composição de seu secretariado com aqueles que o ajudassem a "ganhar". Essa fala, ainda que não contenha um pedido explicito de voto, possui forte caráter sugestivo, induzindo o eleitorado a associar o apoio ao candidato a vantagens futuras, o que é vedado pela legislação eleitoral.

7. Restou comprovado, na espécie, a prática de propaganda eleitoral antecipada, de forma que a sanção aplicada pela instância de origem, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, uma vez que, além de infringir a legislação eleitoral, o vídeo teve ampla repercussão, potencializando o alcance da mensagem e o impacto sobre o eleitorado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

9. Sentença que condenou os Representados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução do TSE nº 23.610/19 e art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600063-51, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REUNIÃO COM APOIADORES. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA MULTA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.610/2019, é vedada a propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano eleitoral, salvo exceções previstas no art. 36-A, que não incluem pedido explícito de voto.

5. Analisando o vídeo anexado aos autos, fica demonstrado que o recorrente realizou pedido explícito de voto em reunião amplamente divulgada nas redes sociais, configurando, assim, propaganda eleitoral extemporânea.

6. Em relação à gravação ambiental, não foi apresentada prova que sustente a alegação de manipulação por inteligência artificial. Assim, aludida prova é considerada válida. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que aplicou a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) ao recorrente por propaganda eleitoral extemporânea.

8. Tese de julgamento: "A realização de reunião amplamente divulgada nas redes sociais, com pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral extemporânea, ensejando a aplicação de multa".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600086-22, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TERMO "CANDIDATO A PREFEITO" EM PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DURANTE PRÉ-CAMPANHA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CARACTERIZADORES DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. os termos dos arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição, mas a menção à pretensa candidatura e a divulgação de posicionamentos políticos sem pedido explícito de voto não caracterizam propaganda antecipada.,

3.2. A configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe critérios, cumulativos ou não, para sua caracterização, tais como: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré-candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

3.3. No caso, o uso da expressão "candidato a prefeito" pelo recorrido, sem pedido explícito de voto ou qualquer outro fator que caracterize propaganda eleitoral antecipada, insere-se no âmbito permitido de pré-campanha, não configurando infração à legislação eleitoral.

3.4. Conforme parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a conduta do recorrido está amparada pela liberdade de expressão, sem violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida, para julgar improcedente a Representação Eleitoral por propaganda antecipada.

Tese de julgamento: "A menção à condição de candidato durante o período de pré-campanha, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600109-37, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APLICADA MULTA.

(...)

3. As disposições legais estabelecem que a propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, salvo as exceções do art. 36-A, que não configuram propaganda antecipada.

4. O conteúdo das publicações analisadas demonstra clara intenção de pedido de apoio, caracterizando a prática de propaganda eleitoral antecipada, com o uso de expressões que configuram "palavras mágicas", tais como "VAMOS SEGUIR CUIDANDO DAS PESSOAS", "COM CERTEZA ESSE É O MELHOR PARA JARDIM".

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça que a simples utilização de termos que transmitam pedido de votos, mesmo que não explícitos, caracteriza a propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO

6. Conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada irregular e aplicar multa no valor de R$ 5.000,00.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600146-12, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Antônio Edilberto Oliveira Lima)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA APÓS CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CARREATA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO DE VOTOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: a) saber se a realização de uma carreata após a convenção partidária configura propaganda eleitoral antecipada; b) saber se foi comprovada a realização da carreata alegada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 36 da Lei nº 9.504/97 determina que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral, sendo vedada antes dessa data, salvo exceções previstas em lei, como a menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido explícito de votos.

8. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é imprescindível a existência de pedido explícito ou implícito de votos, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

9. No presente caso, as provas trazidas aos autos, incluindo os vídeos anexados pelo recorrente, não comprovam de forma inequívoca a realização de uma carreata. Além disso, não há demonstração de que tenha havido pedido explícito ou implícito de votos por parte dos recorridos.

10. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a simples realização de eventos como carreatas, sem pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes.

11. Ademais, o ônus de comprovar a realização da carreata e o envolvimento dos recorridos incumbia ao recorrente, que não conseguiu demonstrar de maneira suficiente tais fatos. A ausência de provas robustas impede a imposição de sanções eleitorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Diante da ausência de comprovação da realização da carreata e da inexistência de pedido explícito ou implícito de votos, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação.

13. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da realização de carreata e a inexistência de pedido explícito ou implícito de votos afastam a configuração de propaganda eleitoral antecipada".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600184-45, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PALAVRAS MÁGICAS. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Cinge-se a controvérsia em apreciar se o conteúdo das postagens divulgadas pela então pré-candidata recorrente, em seu perfil na rede social Instagram, em período anterior ao permitido, configura propaganda eleitoral antecipada, com pedido explícito de votos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na situação dos autos, restou comprovado que as postagens adversadas configuraram propaganda eleitoral antecipada, mediante uso de "palavras mágicas", disfarçadas de "atos de gestão", com clara intenção de partir à frente dos demais concorrentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido. Multa mantida no patamar mínimo.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600224-82, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO NÃO REALIZADO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS SEM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 36 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, prevendo multa para casos de descumprimento. No entanto, o art. 36-A da mesma lei permite a menção à candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de votos.

7. No presente caso, é incontroverso que o evento "Rolezinho - Encontro com a Juventude" foi suspenso por determinação judicial e, portanto, não ocorreu. Não se pode atribuir aos recorridos a prática de ato que sequer se concretizou.

8. No que tange às publicações em redes sociais, a prova constante dos autos demonstra que as postagens não continham qualquer pedido explícito de votos, sendo meras manifestações de apoio político, o que é permitido pela legislação eleitoral vigente, conforme disposto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE é pacífica no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é imprescindível a existência de pedido explícito de votos. Como exemplo, o TSE já decidiu que a ausência de pedido explícito em publicações e eventos anteriores à campanha oficial não caracteriza ilícito eleitoral. Precedentes.

10. Nesse sentido, considerando a inexistência de evento e a ausência de pedido explícito de votos nas publicações, não se verifica a prática de propaganda eleitoral antecipada pelos recorridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

12. Tese de julgamento: A realização de publicações nas redes sociais sem pedido explícito de votos e a suspensão de evento político anunciado não configuram propaganda eleitoral antecipada, conforme previsto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600371-72, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EXPRESSÕES QUE NÃO EQUILAVEM A PEDIDO EXPLÍCITO E VOTOS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se pela veiculação de conteúdo que configure pedido explícito de voto, em desacordo com os prazos legais.

As expressões "Juntos, somos a esperança que Iguatu precisa" e "E vamo junto!" não se caracterizam, no contexto apresentado, como pedido explícito de voto, não configurando propaganda eleitoral antecipada. Além disso, o denominado "conjunto da obra" não indica a quebra da paridade de armas entre os candidatos.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, com a manutenção da sentença de improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada.

Tese de julgamento: "A caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige pedido explícito de voto, o que não se verificou no caso concreto".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600465-07, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PALAVRAS MÁGICAS. AUSENTE PEDIDO DE VOTO. SENTENÇA REFORMADA.

(...)

3. O art. 36 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral é permitida apenas após 15 de agosto do ano da eleição, enquanto o art. 36-A lista as condutas que não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

4. No caso, as falas do recorrente não contêm pedidos explícitos de voto ou utilização de "palavras mágicas", mas sim um agradecimento à participação na convenção, caracterizando-se como manifestação legítima no contexto político.

5. A jurisprudência do TSE reforça que a análise deve considerar o conjunto da obra e o contexto das falas, sendo necessário que haja um claro pedido de voto para que se configure a irregularidade.

6. A presença de "palavras mágicas" ou pedido explícito de voto não se evidencia nas declarações analisadas, sendo inaplicável a multa imposta pela sentença anterior.

IV. DISPOSITIVO

7. Voto pelo conhecimento do recurso e provimento para julgar improcedente a representação por propaganda antecipada.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600392-50, acórdão de 6.10.2024, rel. Des. Antônio Edilberto Oliveira Lima)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ANTECIPAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE JINGLE EM REDE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. O vídeo divulgado pelo recorrente contém elementos típicos de propaganda eleitoral, que remetem a pedido explícito de voto, com utilização de camisetas nas cores do partido e reprodução de jingles de campanha em período anterior ao autorizado.

4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas" e do "conjunto da obra".

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600014-08, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ANTECIPADA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. REDE SOCIAL. PALAVRAS MÁGICAS. RECURSO PROVIDO.

(...)

4. Afasta-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal está claramente adaptada ao objetivo a que se destina, ao refutar especificamente os fundamentos da decisão de improcedência.

5. No mérito, restou comprovado que a postagem apontada configurou propaganda eleitoral antecipada, em análise do "conjunto da obra", que inclui o uso de "palavras mágicas" e as cores associadas ao Partido dos Trabalhadores.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Multa aplicada no patamar mínimo.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600061-30, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EVENTO ANTERIOR AO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

7. A propaganda eleitoral extemporânea está disciplinada no art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019, que estabelece o início da propaganda a partir de 16 de agosto do ano da eleição. No entanto, a Lei das Eleições (art. 36-A) permite atos de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto ou menção à candidatura.

8. Não há provas suficientes, diante das imagens acostadas ao autos, que o evento "Bate-papo da Juventude" se configurou como comício.

9. Não há nenhuma comprovação de referência às eleições municipais vindouras e inexistem vídeos ou transcrição de palavras que possam ter caracterizado o pedido explícito de voto, mesmo com a utilização das chamadas "palavras mágicas".

10. Não se vislumbra máculas ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, restando o evento regular exercício de comunicação do prefeito com os munícipes a respeito de suas realizações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada.

12. Tese de julgamento: "A realização de eventos públicos, ainda que previamente organizados, não caracteriza, necessariamente, propaganda eleitoral antecipada, restandio necessária a comprovação de pedido explícito de voto ou de outros elementos que configurem campanha eleitoral".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600079-41, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONVITE A EVENTO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS OU EXPRESSÕES COM IDÊNTICA CARGA SEMÂNTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em determinar se o vídeo divulgado nas redes sociais, convidando as mulheres de um município para um evento, configurou propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Lei nº 9.504/97 prevê que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Antes desse período, a divulgação de propaganda eleitoral sujeita os responsáveis à sanção pecuniária.

2. A Lei das Eleições previu que não se configura propaganda extemporânea "desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos" e os atos elencados nos incisos I a VII do mesmo artigo.

3. Nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

4. No caso concreto, as provas indicam que o conteúdo do vídeo divulgado, apesar de anterior ao início do período permitido, não continha pedido explícito de voto nem menções que pudessem ser interpretadas como tal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a representação.

Tese de julgamento: "A divulgação de vídeo em redes sociais anterior ao período permitido para propaganda eleitoral não configura propaganda antecipada se ausente pedido explícito de voto ou expressões de idêntica carga semântica".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600090-03, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. JINGLE. PALAVRAS MÁGICAS, APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

O vídeo publicado pelo recorrente contém expressões com falar e expressões como: "É MARCONDES BARBOSA! CHAMA, CHAMA O HOMEM QUE ELE VEM, ELE VEM PRA TRABALHAR, ELE VEM FAZER O BEM, CHAMA, CHAMA O AMIGO DO POVO, ELE VEM PRA RENOVAR, ELE VEM TRAZER O NOVO"; "TÁ DISPARADO E ESSA ELE JÁ GANHOU", caracterizando pedido explícito de voto.

A Resolução TSE nº 23.732/2024 reforça que o pedido explícito de voto pode ser inferido de expressões com esse teor, mesmo que não haja uso direto de locuções como "vote em".

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido, mas não provido, para manter a sentença que aplicou multa ao recorrente por propaganda eleitoral antecipada.

Tese de julgamento: A divulgação de vídeo em rede social contendo jingle de campanha com expressões que exaltam o pré-candidato e indicam pedido explícito de voto configura propaganda eleitoral antecipada, sendo cabível a aplicação de multa conforme previsto na Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600094-70, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a publicação, no perfil do Instagram, de vídeo em que aparecem apoiadores, se aglomerando, vestidos de amarelo, ao som de uma música que refere a apoio ao pretenso candidato ao som de: "Oh painho, aqui na cidade só tá dando amarelinho, painho!...Oh, painho, na zona rural só tá dando amarelinho...Tá lindo, tá lindinho...Tá lindo, tá lindinho!!" configurou propaganda eleitoral antecipada.

RAZÕES DE DECIDIR

A análise do vídeo demonstra que não houve uso de palavras que configurem pedido explícito de voto, a publicação não evidencia qualquer desequilíbrio na paridade de armas entre os concorrentes e, portanto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Além disso, o denominado "conjunto da obra" não indica a quebra da paridade de armas entre os candidatos, de maneira que deve ser privilegiada a liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal.

DISPOSITIVO E TESE

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

Tese de julgamento: A caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige pedido explícito de voto ou utilização de termos semanticamente semelhantes, não se configurando a prática na ausência desses elementos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600096-56, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SHOWMÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97 proíbe a realização de showmícios ou eventos similares com finalidade de promover candidatos, seja durante a campanha eleitoral ou fora dela. Todavia, para que se configure propaganda eleitoral antecipada, a legislação e a jurisprudência exigem a presença de um pedido explícito de voto ou atos que violem a igualdade de condições entre os candidatos.

8. No presente caso, as provas colacionadas não demonstram a existência de pedido explícito de voto nem de consentimento dos recorridos para a realização de atividades vedadas, como showmício. As mídias anexadas aos autos também não corroboram as alegações de distribuição gratuita de bebidas e de apresentação artística.

9. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, para configurar propaganda eleitoral antecipada, deve haver a utilização de formas proibidas de campanha ou solicitação expressa de voto. A simples realização de eventos de pré-campanha, como convenções partidárias, é permitida, desde que respeitados os limites legais. Precedentes.

10. Ademais, conforme o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, atos de pré-campanha, como a menção a uma candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, são permitidos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

11. No caso concreto, a sentença de primeira instância concluiu que o evento realizado pelos recorridos tinha caráter intrapartidário e não extrapolou os limites permitidos pela legislação eleitoral. A prova produzida não revelou qualquer irregularidade que justificasse a imposição de sanções.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Nego provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Partido Social Democrático - PSD, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

13. Tese de julgamento: A configuração de propaganda eleitoral antecipada depende da demonstração de pedido explícito de voto ou de atos vedados pela legislação eleitoral, sendo insuficientes indícios ou alegações genéricas de irregularidades sem provas contundentes.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600183-60, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO NAS REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. ‘PALAVRAS MÁGICAS’. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA DO EQUILÍBRIO DO PLEITO. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36). No entanto, são permitidas manifestações que não envolvam pedido explícito de voto (art. 36-A da Lei nº 9.504/97).

3.2 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece que o uso de "palavras mágicas" pode caracterizar pedido explícito de voto, mesmo que de forma implícita (AgR-AI nº 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).

3.3. No caso em exame, a publicação do representado, realizada em rede social, contém elementos típicos de propaganda eleitoral, como a utilização de sua imagem acompanhada de expressões como "precisamos continuar construindo um futuro melhor para Araripe" e "Cícero de Deus é a cara do povo". Esses elementos, associados ao contexto da publicação, configuram clara estratégia de campanha eleitoral.

3.4. A publicação excede os limites permitidos pela legislação eleitoral, caracterizando propaganda antecipada irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao representado.

4.2. Determinação para exclusão da postagem impugnada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tese de julgamento: "A utilização de 'palavras mágicas' em publicação antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, mesmo sem pedido explícito de voto".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600223-77, acórdão de 27.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as normativas vigentes, especialmente o art. 17, § 1º-B, da Resolução TSE nº 23.608/2018, estabelecem que os provedores de aplicações de internet podem ser oficiados para cumprimento de ordens judiciais, sem que sejam partes no processo. Assim, é reconhecida a ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

2. Quanto ao mérito, a Lei Eleitoral exige para a configuração de propaganda antecipada a presença de pedido explícito de voto ou a veiculação de conteúdo vedado em período anterior ao início oficial da campanha. O conceito de pedido explícito de voto pode ser interpretado de maneira ampla, abrangendo o contexto e a intenção subjacente da mensagem.

3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que a configuração de propaganda antecipada pode ocorrer mesmo sem o uso de expressões diretas como "voto em" ou similares, sendo necessária a análise do "conjunto da obra" (AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000, rel. Min. Raul Araújo).

4. No caso, constatou-se que as publicações e o evento questionado limitaram-se a menções à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais, sem pedido explícito de voto, não caracterizando propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso não provido. Mantida a sentença recorrida por ausência de configuração de propaganda eleitoral antecipada e por ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Tese de julgamento:

"A ilegitimidade passiva dos provedores de aplicações de internet deve ser reconhecida quando apenas se busca o cumprimento de ordens judiciais para remoção de conteúdo. A configuração de propaganda eleitoral antecipada requer a presença de pedido explícito de voto, ou elementos que, no contexto, indiquem inequívoco favorecimento de um candidato".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600059-48, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REUNIÃO PÚBLICA E DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. EXPRESSÕES QUE CONFIGURAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, por meio do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, não considera propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e a manifestação de opinião política, desde que não haja pedido explícito de voto.

3.2. Todavia, no caso em exame, as provas indicam que o recorrente, em reunião pública amplamente divulgada, utilizou expressões que, embora não contenham a locução "vote em", transmitem o mesmo conteúdo, enquadrando-se na definição de pedido explícito de voto, prevista no art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

3.3. A jurisprudência do TSE entende que, para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, é necessário que o conteúdo revele finalidade eleitoral, mesmo que de forma disfarçada.

3.4. A utilização de tais expressões desequilibra a disputa eleitoral, afrontando o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que aplicou a multa ao recorrente pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

4.2. Tese de julgamento: Configura propaganda eleitoral antecipada a manifestação pública que contenha expressões equivalentes a pedido explícito de voto, ainda que de forma disfarçada, quando veiculada antes do período permitido, violando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600069-73, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. EXPRESSÕES DE APOIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. Alegação do recorrente de que o recorrido teria utilizado suas redes sociais para difundir conteúdo de cunho eleitoral, utilizando expressões como "Aí sim Tamo junto" e "Chama meu sanfoneiro forte/ Estamos com o homi", configurando pedido implícito de apoio eleitoral.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A caracterização da propaganda eleitoral antecipada exige a presença de pedido explícito de voto ou divulgação de mensagem eleitoral extemporânea, conforme o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019.

2. O entendimento consolidado pelo TSE permite que o pedido explícito de voto seja identificado por meio do uso de "palavras mágicas" e do "conjunto da obra", sem necessidade de menção literal ao ato de votar (AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000 e Rec-Rp nº 0600301-20).

3. No presente caso, as expressões utilizadas pelo recorrido não se revestem de caráter eleitoral apto a influenciar o eleitorado, pois não há menção direta ao ato de votar ou apoio explícito para as eleições.

4. A ausência de pedido explícito de votos afasta a configuração de propaganda eleitoral antecipada, conforme previsto no art. 36-A da Lei das Eleições.

5. A utilização do gesto "L" nas redes sociais não possui significado eleitoral incontroverso que configure pedido explícito de voto.

6. Assim, a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TSE, que não reconhece as expressões utilizadas pelo recorrido como propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a representação por ausência de configuração de propaganda eleitoral antecipada.

2. Tese de julgamento: "A utilização de expressões de apoio, desprovidas de pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 36-A da Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610/2019".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600190-35, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(...)

4.1. A legislação eleitoral permite atos de pré-campanha, como menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. No entanto, no caso concreto, o conjunto probatório revela que os recorrentes extrapolaram esses limites, configurando propaganda antecipada com caráter eleitoral, contrária ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.

4.2. A ampla divulgação do evento nas redes sociais, aliada ao uso de adesivos e jingle típico de campanha, evidencia a intenção de influenciar o eleitorado, configurando pedido explícito de voto, ainda que de forma indireta.

V. DISPOSITIVO E TESE

5.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada.

5.2. Tese de julgamento: "A configuração de propaganda eleitoral antecipada ocorre quando atos de pré-campanha extrapolam os limites legais, evidenciando o pedido explícito de votos, mesmo que de forma indireta, por meio do uso de materiais com conteúdo eleitoral e ampla divulgação nas redes sociais".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600027-63, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

1.2. A sentença recorrida entendeu que a publicação nas redes sociais do recorrido, contendo expressões de apoio como "Vamos todos juntos com muito foco e fé", não configura propaganda eleitoral antecipada, por não se tratar de pedido explícito de voto.

(...)

3.1. A propaganda eleitoral antecipada se configura pela existência de pedido explícito de voto, nos termos dos arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige que o pedido explícito de voto seja analisado no contexto geral da publicação, admitindo que expressões genéricas não caracterizam propaganda antecipada. (Precedentes: AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000, rel. Min. Raul Araújo; Rec-Rp n.º 0600301-20, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri).

3.3. No caso concreto, a publicação questionada não apresenta conteúdo que extrapole a exaltação de qualidades pessoais ou convite para participação em evento partidário, não havendo pedido explícito de voto.

3.4. Assim, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TSE, que entende que manifestações genéricas ou convites para eventos partidários não configuram propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a representação por ausência de configuração de propaganda eleitoral antecipada.

4.2. Tese de julgamento: "Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada manifestação em rede social que se limita à exaltação de qualidades pessoais, expressões de apoio genéricas ou convites para eventos partidários, sem pedido explícito de voto".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600055-23, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

1.2. O recorrente alegou que houve propaganda eleitoral extemporânea através da distribuição de folhetos e divulgação de vídeo para convocação de convenção partidária, afirmando que tais atos ultrapassaram os limites da propaganda intrapartidária.

(...)

3.2. No mérito, o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 permite menção à pretensa candidatura ou a atos partidários, desde que não haja pedido explícito de voto. Para caracterização de propaganda extemporânea, o Tribunal Superior Eleitoral exige pedido explícito de voto, que pode ser identificado pelo conjunto da obra, o que não ocorreu no caso em tela.

3.3. Foi constatado que o convite à convenção partidária não extrapolou os limites da propaganda permitida, conforme jurisprudência do TSE, não havendo elementos que configurassem pedido explícito de voto ou desequilíbrio eleitoral.

3.4. Precedente relevante: TSE - AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000, rel. Min. Raul Araújo, Sessão de 6.6.2023; Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 27983, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a representação.

4.2. Tese de julgamento: "Convite para convenção partidária que não contém pedido explícito de voto ou elementos que possam desequilibrar a disputa eleitoral não configura propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 36-A da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600077-71, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

3.1. A legislação eleitoral busca assegurar a isonomia entre os candidatos, vedando a realização de propaganda eleitoral antes do período autorizado. O art. 36-A da Lei n.º 9.504/97 permite, durante a pré-campanha, a menção à pretensa candidatura e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, desde que não haja pedido explícito de votos.

3.2. No caso, a realização de evento com características de comício, com estrutura de palco, som, iluminação e ampla divulgação nas redes sociais, extrapola os limites do permissivo legal, configurando propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem pedido explícito de votos. A intenção de captar apoio eleitoral pode ser inferida do contexto.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral considera que o uso de expressões que, ainda que subliminarmente, transmitam a intenção de angariar apoio eleitoral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

3.4. Quanto ao pedido de redução da multa, o valor aplicado pelo juízo de origem já se encontra no patamar mínimo legal, conforme o art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada representado.

4.2. Tese de julgamento: "Configura propaganda eleitoral antecipada a realização de evento de pré-campanha com características de comício e ampla divulgação em redes sociais, ainda que ausente o pedido explícito de votos, quando a intenção de angariar apoio eleitoral pode ser inferida do contexto".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600159-38, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRE-CANDIDATURA. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, conforme o artigo 36 da Lei das Eleições. No entanto, o artigo 36-A permite a divulgação de pretensa candidatura e propostas, desde que sem pedido explícito de voto.

3.2. A jurisprudência do TSE entende que o pedido explícito de voto deve ser claro e não pode ser inferido de forma subjetiva. As expressões usadas nas postagens da recorrida, não configuram pedido de voto, seja pela expressa solicitação ou pelo uso de "palavras mágicas" que autorizem a conclusão do intento a partir do contexto. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060071858, DJE de 1º.12.2023)

3.3. A liberdade de expressão dos pré-candidatos deve ser preservada, e a Justiça Eleitoral deve agir com parcimônia, evitando cercear indevidamente o debate político. Não houve, nas postagens, uso de expressões que possam ser interpretadas como pedido explícito de voto, como "vote em" ou "eleja".

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Limoeiro do Norte/CE.

4.2. Tese de julgamento: "A divulgação de pré-candidatura com menção a número de partido, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600226-52, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS RECÍPROCOS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. EXPRESSÕES SEMÂNTICAS SEM CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.

(...)
3. De acordo com o artigo 27, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, a propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, assegurando a livre manifestação de pensamento, desde que não ofenda a honra de candidatos, partidos ou coligações, nem divulgue fatos sabidamente inverídicos.

4. O artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97 proíbe a propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano eleitoral, vedando pedidos diretos de votos ou promoções de candidatos antes dessa data.

5. A Resolução-TSE nº 23.610/2019, em seu art. 3º-A, parágrafo único, esclarece que a caracterização de propaganda antecipada não se limita a termos explícitos como "vote em", podendo incluir expressões de significado similar.

6. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea depende de elementos concretos que indiquem um pedido explícito de voto ou expressões equivalentes, como decidido no AgR-REspe nº 060023063, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 08/11/2019.

7. No caso concreto, as expressões "vamos juntos" e "juntos rumo à vitória", utilizadas pelo representado, não configuram pedido explícito de voto, podendo, no máximo, ser interpretadas como um pedido de apoio político, o que é permitido pelo art. 36-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

8. Na ausência de um pedido explícito de voto, prevalece o direito à liberdade de expressão, conforme o princípio "in dubio pro libertate".

9. As postagens nas redes sociais do representado não demonstram objetivo de captar eleitores fora dos limites permitidos durante a pré-campanha, limitando-se a enaltecimento pessoal e anúncio de futura candidatura, o que é permitido pela legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Provimento do recurso interposto por Waldemir Castanho de Sena Júnior. Sentença reformada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600084-24, acórdão de 16.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE "PALAVRAS MÁGICAS". PEDIDO IMPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

5. A propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, conforme o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 3º-A da Resolução-TSE nº 23.610/2019. Propaganda realizada fora desse período que contenha solicitação direta ou implícita de votos é considerada propaganda antecipada e sujeita a sanções.

6. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 permite manifestações de pré-candidatos e apoiadores antes do início da campanha eleitoral, desde que não envolvam pedido explícito de votos ou o uso de expressões de significado equivalente.

7. No julgamento do RP nº 06002873620226000000, o TSE delineou critérios para identificar propaganda eleitoral antecipada, incluindo a referência direta ao pleito ou cargo em disputa e o uso de "palavras mágicas" com a intenção de pedir votos. A jurisprudência do TSE é clara ao definir que expressões como "vamos eleger" constituem pedido explícito de votos.

8. No caso concreto, a frase "ARARIPE PRECISA CONTINUAR SENDO LIDERADO POR ALGUÉM QUE TEM COMO PILAR PRINCIPAL A HUMILDADE", aliada a expressões com a expressão: "É esse compromisso com as pessoas, essa capacidade de ouvir e de estar presente, que faz de Cicin o líder que Araripe precisa para continuar avançando", configura um pedido implícito de voto. Tais expressões transmitem ao eleitorado uma mensagem de continuidade de liderança, utilizando-se de "palavras mágicas" que caracterizam propaganda eleitoral antecipada.

9. A análise do "conjunto da obra" evidencia que a publicação, feita em uma rede social, busca influenciar o eleitorado de forma antecipada, criando um ambiente favorável ao recorrente antes do período permitido, comprometendo a igualdade de condições entre os concorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a representação por propaganda antecipada e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

11. Conclui-se que as expressões utilizadas nas publicações impugnadas configuram propaganda eleitoral antecipada por apresentarem um pedido implícito de voto, comprometendo a paridade de armas no processo eleitoral.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600224-62, acórdão de 16.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARRO DE SOM. CONVOCAÇÃO PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. USO DE MEIO PROSCRITO EM PERÍODO VEDADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral (Lei 9.504/97, art. 36-A) permite a divulgação de atos de pré-campanha desde que não envolvam pedido explícito de voto, não utilizem meios proibidos e respeitem a igualdade de oportunidades entre candidatos.

3.2. A utilização de carro de som, permitida apenas em período de campanha, configura violação à legislação eleitoral, quando realizada em período vedado.

3.3. A jurisprudência desta Corte afirma que o uso de determinados meios, como o carro de som, fora das hipóteses legais, caracteriza propaganda antecipada (TRE-CE - REl: 06000167120246060038).

3.4. No caso concreto, o convite à convenção partidária, realizado por carro de som antes do período permitido, revela caráter eleitoral, justificando a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o representado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a representação, com a condenação do representado ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4.2. Tese de julgamento: "A utilização de carro de som em período vedado, com convocação para convenção partidária, configura propaganda eleitoral antecipada, sendo passível de aplicação de multa, conforme § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600049-16, acórdão de 13.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POLÍTICO-ELEITORAL EM PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". NULIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastamento da preliminar de nulidade do feito, com base no princípio "pas de nullité sans grief", por não ter havido prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa do recorrente, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

3.2. Quanto ao mérito, verifica-se que a imposição de multa com fundamento na presunção de ilicitude do impulsionamento de publicações políticas em plataforma não credenciada não encontra suporte na Resolução do TSE n.º 23.610/2019, que exige prova concreta de irregularidade, o que não foi demonstrado nos autos.

3.3. A jurisprudência do TSE, ao tratar da propaganda eleitoral extemporânea, admite que a caracterização do ilícito pode se dar pelo uso de "palavras mágicas" ou pelo "conjunto da obra" que indique pedido explícito de voto, o que não restou configurado no caso em exame (TSE, AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000; Rec-Rp nº 0600301-20).

3.4. Aplicação de entendimento do TRE-CE no sentido de que atos publicitários desprovidos de viés eleitoral são considerados "indiferentes eleitorais" e não estão sujeitos às proscrições da legislação eleitoral (TSE, AgR-REspe nº 0600949-06, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12/05/2020; TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600147-21, DJe 14/12/2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a multa de R$ 15.000,00 aplicada ao recorrente.

4.2. Tese de julgamento: "Não se configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. A imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada requer prova de irregularidade na divulgação ou impulsionamento, sendo insuficiente a presunção de ilicitude."

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600055-28, acórdão de 13.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS COM EXPRESSÕES CARACTERIZADORAS DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO ("PALAVRAS MÁGICAS"). CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 36 da Lei nº 9.504/1997 proíbe a propaganda eleitoral antes de 15 de agosto do ano eleitoral, salvo as exceções previstas no art. 36-A. No caso, as expressões "vote pela transformação" e "a mudança começa agora" constituem pedido explícito de voto, ultrapassando os limites da pré-campanha.

3.2. A jurisprudência do TSE estabelece que o uso de "palavras mágicas" como "vote" ou outras expressões equivalentes configuram propaganda antecipada. No vídeo, além das palavras utilizadas, a presença das candidatas reforça a mensagem de apelo eleitoral, justificando a condenação.

3.3. A participação direta dos recorrentes, pré-candidatas e partido político na divulgação do vídeo comprova o prévio conhecimento, atraindo a aplicação das sanções previstas no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.

3.4. Aplicação do art. 3-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e da jurisprudência do TSE que destacam o uso de "palavras mágicas" para configuração de propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação eleitoral por propaganda antecipada e condenou os representados ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600077-04, acórdão de 13.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, em especial o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, permite a menção à pré-candidatura e exaltação de qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de votos.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem adotado como critério para caracterização de propaganda antecipada o uso de "palavras mágicas", que, embora não utilizem a expressão "vote em", transmitem o mesmo conteúdo, configurando pedido explícito de voto.

3.3. No caso em análise, as expressões utilizadas nas postagens do recorrido, como "Juntos vamos reconstruir Iguatu", "Ilo é o povo! O povo é o Ilo!" extrapolam os limites da pré-campanha, caracterizando propaganda antecipada.

3.4. Além disso, houve reincidência do representado, conforme decisão anterior desta Corte, o que agrava a penalidade aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por propaganda eleitoral antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600466-89, acórdão de 13.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. USO DE REDE SOCIAL. RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE ISONOMIA. CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral antecipada será passível de multa quando houver pedido explícito de voto ou veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado, ou por meio proscrito no período de campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 36, § 3º).

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que o pedido explícito de voto para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas" e do "conjunto da obra", conforme precedentes: AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000 e Rec-Rp n.º 0600301-20.

3.3. No caso, a publicação nas redes sociais, associada a elementos visuais e textuais que remetem a um contexto de campanha eleitoral, configura quebra da paridade de armas, conforme entendimento jurisprudencial do TSE (TSE, Ac. de 23/4/2024 no AgR-REspEl n. 060014889).

3.4. Ante o exposto, conclui-se que a publicação constitui propaganda eleitoral antecipada, justificando a reforma da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Conhecido e provido o Recurso Inominado interposto para reformar a decisão do Juízo da 53ª Zona Eleitoral do Ceará, julgando procedente a representação e condenando o pré-candidato ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por prática de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.

4.2. Tese de julgamento: "A publicação em rede social que, associada a elementos de campanha, caracteriza pedido explícito de voto ou quebra da paridade de armas, configura propaganda eleitoral antecipada, sujeitando o infrator à penalidade prevista na legislação eleitoral".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600058-75, acórdão de 10.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE POSTAGENS COM EXPRESSÕES CARACTERIZADORAS DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO ("PALAVRAS MÁGICAS"). CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Em análise às postagens impugnadas, verifica-se que integram uma estratégia de contínua promoção pessoal e divulgação da pré-candidatura do representado ao cargo de prefeito de Moraújo-CE, contudo, em clara extrapolação aos limites estabelecidos no art. 36-A da Lei 9.504/97.

3.2. Constata-se que as expressões utilizadas pelo recorrido, como "Vamos juntos mudar Moraújo!" e "Tão pedindo o Moreirão!", inseridas em um ambiente de pré-campanha, têm forte conotação eleitoral e indicam pedido de voto por meio do uso de "palavras mágicas".

3.3. Aplicação do art. 3-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e da jurisprudência do TSE que destacam o uso de "palavras mágicas" para configuração de propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau e aplicar ao recorrido multa de R$ 5.000,00, por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600017-75, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido explícito de votos. Jingles. Rede Social. Provimento do Recurso. Aplicação de multa.

(...)

III. Razões de decidir

3. Na situação dos autos, as publicações no perfil do pré-candidato ocorreram antes da data permitida e foram acompanhadas de jingles com expressões como "#SomosPauloPacheco", "o cara é gente boa, tem o apoio do povo", "e esse ano a gente vai gritar: Já ganhou tan-tan-tan", "o cara chegou, o povo tá com ele", "Tô fechado com ele", "Você tá eleito!" e "Já ganhou!".

4. Configurado pedido explícito de votos por inferência semântica, de maneira a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

IV. Dispositivo

5. Recurso provido. Aplicação de multa ao recorrido no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600034-76, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

Direito Eleitoral. Representação. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada. Procedente na origem. Recurso. Vídeo em redes sociais. Marketing político. Palavras Mágicas. Conjunto da obra. Pedido explícito de voto. Sentença mantida. Multa. Patamar mínimo. Recurso desprovido.

(...)

iii. Razões de decidir

3. Acerca do pedido explícito de voto, há consenso atual no sentido de que o uso de determinadas expressões de semântica equivalente, denominadas "palavras mágicas", estão inseridas na vedação legal, somadas ao "conjunto da obra".

4. O conteúdo da postagem, somado ao contexto em que foi realizado, demonstra que houve um aparato destinado à captação antecipada de votos, o que justifica a manutenção da sentença recorrida.

iv. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600046-15, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

Direito Eleitoral. Recurso. Eleições 2024. Propaganda Eleitoral Antecipada. Utilizações do nome, cargo pretendido e número em publicações no Instagram. Ausência de ofensa à legislação. Recurso provido.

(...)

III. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a veiculação, pela recorrente, de nome, cargo pretendido e número do partido na designação do seu perfil de usuário e noutras postagens da rede social Instagram configuram propaganda eleitoral antecipada.

III. Razões de decidir

3. A legislação eleitoral estipula que a caracterização de propaganda antecipada demanda a presença de pedido explícito de voto ou a veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibidos no período da campanha, o que não se verifica nas publicações em questão.

4. As postagens sob análise limitam-se à menção à pré-candidatura da recorrente, sem pedido explícito de votos, o que está amparado pela legislação eleitoral.

IV. Dispositivo

5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar as sanções aplicadas à recorrente.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600050-25, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

Direito Eleitoral. Representação. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso. Postagens em redes sociais. Uso de Palavras mágicas. Multa. Patamar mínimo. Recurso desprovido.

(...)

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que o pedido explícito de votos pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas" que, ainda que não utilizem a expressão "vote em", transmitam o mesmo conteúdo.

4. As expressões utilizadas pelo recorrente em suas postagens, somadas ao contexto em que divulgadas, configuram pedido explícito de votos por inferência semântica, caracterizando propaganda eleitoral antecipada.

5. As publicações ocorreram antes da data permitida, utilizando de forma indevida obras públicas e apoio de figuras políticas conhecidas, em prejuízo da igualdade de oportunidade entre os candidatos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600055-31, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO INTRAPARTIDÁRIO. CONVOCAÇÃO PÚBLICA. AMPLA DIVULGAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. DESVIRTUAMENTO. CONHECIMENTO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme o artigo 36 da Lei 9.504/97, sendo caracterizada como antecipada quando realizada antes dessa data, exceto nos casos permitidos pelo artigo 36-A da mesma lei.

3.2. No caso concreto, o evento denominado "Ato de Filiação", realizado em 03 de abril de 2024, foi divulgado de forma ampla e ostensiva, dirigindo-se a toda a população do município, o que evidencia seu desvirtuamento, de modo a influir em todo eleitorado e não apenas ao corpo de convencionais, a quem deveria se dirigir. Assim, constata-se uma convocação pública de eleitores, o que excede os limites de uma simples reunião intrapartidária voltada, exclusivamente, para ato de filiação.

3.3. Ademais, o evento contou com a participação ativa do Recorrente, que, durante seu discurso, proferiu expressões que configuram pedido explícito de votos, conforme registrado nos autos.

3.4. A jurisprudência do TSE destaca que, para caracterizar propaganda antecipada, além do pedido explícito de voto, é necessária a análise do contexto, verificando se houve violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. No presente caso, a realização de um evento intrapartidário com ampla divulgação, associada ao discurso do Recorrente, ultrapassou os limites de uma simples reunião partidária e alcançou o eleitorado em geral, desequilibrando a disputa eleitoral.

3.5 Diante das provas, especialmente do vídeo e fotos colacionados aos autos, fica evidenciado o desvirtuamento do evento de filiação, que se transformou em autêntico ato de campanha eleitoral, com pedido explícito de votos, violando o artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou o Recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

Tese: "Configura propaganda eleitoral antecipada reunião intrapartidária que extrapola os limites e finalidade do evento, alcançando o eleitorado em geral e descaracterizando-se como ato restrito ao âmbito do partido político".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600055-78, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EVENTO EM LOCAL ABERTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO DE REUNIÃO PERMITIDA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. O art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e o art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 preveem que a propaganda eleitoral antecipada sujeita a multa é aquela realizada fora do período permitido, que contenha solicitação direta ou indireta de votos ou utilize meios vedados.

4. O art. 36-A da Lei 9.504/97, também disposto no art. 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, permite a realização de eventos de pré-campanha que não envolvam solicitação explícita ou implícita de votos. O inciso VI do art. 36-A autoriza reuniões organizadas por partidos para divulgação de ideias e propostas, desde que não haja pedido de votos.

5. Jurisprudência do TSE indica que a menção a uma candidatura futura e a divulgação de qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada na ausência de pedido explícito de votos (REspe nº 0600524-11.2018.6.18.0000, Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 08/11/2019).

6. No caso concreto, as provas apresentadas, como vídeos e imagens do evento, não demonstram pedido explícito de votos, uso de jingles eleitorais ou outros elementos que configurariam propaganda eleitoral antecipada.

7. O evento "Plenária de Mulheres" constituiu-se como uma reunião participativa com o objetivo de debater propostas de políticas públicas, o que está dentro dos limites permitidos pela legislação eleitoral.

8. O TRE-CE, em casos similares, entendeu que a simples promoção pessoal e divulgação de projetos em redes sociais, sem pedido explícito de votos, não caracterizam propaganda eleitoral antecipada (Acórdão nº 0600054-67.2020.6.06.0121, Sobral-CE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600061-48, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONGRESSO PARTIDÁRIO REALIZADO EM CLUBE PRIVADO, ANTES DO PERÍODO CONVENCIONAL, COM INTUITO DE ANÚNCIO DE PRÉ-CANDIDATURA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES LEGAIS. DIVULGAÇÃO PRÉVIA EXPRESSIVA NAS REDES SOCIAIS. AMBIENTE FESTIVO, COM BANDA DE MÚSICA. EVENTO DE IMPORTANTE DIMENSÃO, ASSEMELHADO A SHOWMÍCIO. PEDIDO DE VOTO MEDIANTE O USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS CANDIDATURAS. PROPAGANDA ELEITORAL PRÉVIA IDENTIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. O inciso II do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 não veda a realização de congressos partidários, em ambiente fechado e financiado pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, todavia, no caso concreto, a reunião promovida pela agremiação partidária extrapolou os limites permitidos pelo legislador, não se constituindo tão-somente em encontro, conforme o recorrido sustentou, para eleição de "novo diretório do partido para os próximos anos".

4. A dimensão do evento, a sua preparação, o local utilizado, o chamamento do eleitorado pelas redes sociais, a significativa participação da população, as camisetas padronizadas em cor única, o ambiente festivo, a utilização de banda de música demonstra que o ato realizado pelo recorrido exorbitou os fins lícitos, cuidando-se de verdadeiro ato de campanha eleitoral, com o pedido de voto.

5. O número de pessoas presentes, a estrutura e a organização do congresso levam à conclusão que os eleitores foram convidados para uma promoção extemporânea da candidatura, nitidamente perceptíveis ostensividade e onerosidade de materiais propagandísticos que só encontram similitude no período de propaganda eleitoral.

6. Há nos discursos do pré-candidato e nas mensagens transmitidas durante o evento, expresso pensamento de continuidade do trabalho do atual chefe do executivo municipal ("Quero fazer muito mais, continuar o trabalho [...] " e "[...] queremos fazer muito mais [...]"), motivo pelo qual presentes, em conjunto com todo o contexto da magnitude do congresso, as chamadas "palavras mágicas", locuções com idêntica carga semântica ao "votem em...".

7. Por fim, importa-me referir que há inequívoco malferimento ao princípio da isonomia entre as candidaturas, constituindo-se, na espécie, em nítida quebra da paridade de armas, imprescindível para a higidez da disputa.

DISPOSITIVO E TESE

8. Embora reuniões ou eventos partidários ocorridos antes das campanhas eleitorais sejam permitidos, devem se ater, na utilização de meios e mensagens propagandísticas, à organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, restando vedado o pedido explícito de voto ou o uso de palavras com carga semântica semelhante.

9. Recurso provido. Sentença reformada, com condenação do recorrido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600072-12, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CARACTERIZADORES DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe critérios, cumulativos ou não, para sua caracterização, tais como: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré-candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

3.2. A legislação eleitoral, em seus arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97, permite a manifestação de apoio político e exaltação de qualidades de pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto.

3.3. A Constituição Federal garante o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV), permitindo que o eleitor manifeste seu apoio político de forma livre, desde que dentro dos limites legais.

3.4 A frase utilizada pelo recorrente - "A eleição desse ano deveria ser cancelada, porque não tem ninguém pra bater de frente com minha prefeita!" - não configura pedido de voto e, portanto, não caracteriza propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a Representação Eleitoral por propaganda antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600211-15, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MENÇÃO AO NÚMERO DE PARTIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROPAGANDA ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

1.3. A coligação recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando que as expressões utilizadas pelo recorrido, como "Hoje é dia de dar play nas mudanças para o nosso Limoeiro acontecer!! 13" e "O DIA DA MUDANÇA", configuram pedido explícito de voto, o que, segundo ela, seria passível de sanção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A controvérsia consiste em verificar se a publicação veiculada na rede social do pré-candidato, com menção ao número de seu partido e expressões alusivas à mudança, configura propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 permite a menção à pré-candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar o art. 36-A da Lei 9.504/1997, tem reafirmado que a simples menção ao número com o qual o pré-candidato pretende concorrer não é suficiente para configurar propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja um pedido explícito de voto (TSE - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 06000612320206240068, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 13/11/2020; TSE - AgR-REspe 0000139-69/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/10/2018).

3.3. No caso em tela, a publicação do recorrido, embora mencionem o número de seu partido e utilizem mensagens de incentivo à mudança e ao progresso, não contêm elementos que configurem pedido explícito de voto, conforme exigido pela legislação e consolidado pela jurisprudência do TSE.

3.4 Desse modo, a menção ao número 13 na postagem do recorrido, sem a associação a qualquer outro elemento configurador da propaganda antecipada, especialmente o pedido explícito de voto, se insere nos limites do que é permitido na fase de pré-campanha.

3.5. Não restando configurada a propaganda eleitoral antecipada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

4.2. Tese de julgamento: "A menção ao número de partido, desacompanhadas de pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600228-22, acórdão de 9.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE BANNER COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR DURANTE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM REDUÇÃO DA MULTA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral veda expressamente a propaganda eleitoral por meio de outdoors, conforme disposto no artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e no artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

3.2. A jurisprudência do TSE é clara ao considerar propaganda eleitoral irregular qualquer engenho publicitário que cause efeito visual equivalente ao de um outdoor, mesmo sem pedido explícito de voto.

3.3. No caso em questão, o banner utilizado na convenção partidária extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando propaganda eleitoral irregular.

3.4. Quanto à dosimetria da multa, embora a infração tenha sido corretamente identificada, a multa aplicada deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa imposta ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida que condenou o recorrente por infração ao artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/97, e ao artigo 26, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

4.2. Tese de julgamento: A utilização de banner com efeito visual de outdoor em convenção partidária configura propaganda eleitoral irregular, mesmo em período de pré-campanha, sendo legítima a aplicação de multa proporcional à infração cometida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600030-91, acórdão de 6.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE NÚMERO DE CAMPANHA E EXPRESSÕES IMPLÍCITAS. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 permite a propaganda eleitoral apenas a partir de 16 de agosto do ano da eleição, sendo vedada a propaganda antecipada, exceto nas hipóteses do artigo 36-A.

3.2. A jurisprudência do TSE considera que o pedido explícito de voto pode se dar não apenas por palavras diretas, mas também por manifestações que, em seu conjunto e contexto, conduzam o eleitor a entender que há um pedido de voto, ainda que de maneira implícita.

3.3. No caso concreto, as expressões "Vamos juntos mudar essa história" e "Chegou a hora de eleger alguém que valorize o que é realmente importante", associadas à divulgação do número de campanha, configuram pedido explícito de voto, conforme entendimento consolidado do TSE.

3.4. A sentença de primeiro grau foi correta ao considerar que o recorrente extrapolou os limites permitidos na pré-campanha, incidindo na prática de propaganda eleitoral antecipada vedada pela legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento do recurso eleitoral interposto, mantendo-se a sentença recorrida, inclusive quanto à multa aplicada.

4.2. Tese de julgamento: A configuração de propaganda eleitoral antecipada pode ocorrer por meio de expressões que, embora não utilizem diretamente "palavras mágicas", conduzem o eleitor, pelo contexto e pela estratégia comunicacional, a entender que há um pedido de voto, violando o artigo 36 da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600031-91, acórdão de 6.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

(...)

I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Análise da configuração de propaganda eleitoral antecipada por meio do uso do gesto "L" nas redes sociais do recorrente.

3. Discussão sobre a presença de elementos que caracterizem pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.610/2019.

4. Aplicabilidade da liberdade de expressão e seus limites no contexto eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, é permitido mencionar possíveis candidaturas, exaltar qualidades pessoais e divulgar pré-candidaturas e ações políticas, desde que não haja pedido explícito de voto.

6. A Resolução-TSE nº 23.610/2019 estabelece que a propaganda antecipada sancionável é aquela que contenha pedido explícito de voto ou utilize meios vedados durante o período de campanha.

7. A jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais, tem reafirmado que a caracterização de propaganda antecipada exige elementos objetivos que indiquem pedido explícito de voto. O mero uso de símbolos, gestos ou expressões genéricas, sem conotação direta de pedido de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada (AgR-REspe 7-46.2015.6.17.0046/DF; RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600230-63.2017.6.19.0000- RJ).

8. No caso concreto, as postagens indicadas nos autos não contêm expressões que caracterizem pedido explícito de votos, mas sim gestos e expressões genéricas, como "Tmj meu amigo" e "Estamos juntos", que não possuem similaridade semântica com um pedido de votos.

9. A liberdade de expressão é um princípio fundamental no contexto eleitoral e deve ser preservada para garantir o debate público aberto e vigoroso, conforme reafirmado pelo TSE no REspe nº 110-93.21516.6.26.0296.

10. Diante da ausência de pedido explícito de votos, de utilização de meios vedados e de violação ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido para, considerando a licitude da conduta, na forma do disposto no artigo 27, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente a representação por propaganda antecipada objeto dos autos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600033-61, acórdão de 6.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. EXPRESSÕES "ESTAMOS JUNTOS". AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CARACTERIZADORES DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, cumprindo os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de nulidade.

3.2. No mérito: A configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe critérios, cumulativos ou não, para sua caracterização, tais como: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré-candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

3.3. O conteúdo postado no "Instagram" do representado Samuel Cidade Werton, contendo as expressões "estamos juntos, minhas amigas" e "estamos juntos, meu amigo" não configuram, por si só, propaganda irregular. Conforme jurisprudência do TSE, a simples manifestação de apoio político não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

3.4 A fase de pré-campanha permite manifestações de apoio e exaltação de qualidades pessoais, desde que não se extrapolem os limites legais. As expressões utilizadas pelo recorrente foram consideradas dentro dos limites permitidos, afastando-se a configuração de ilícito eleitoral.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a Representação Eleitoral por propaganda antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600044-91, acórdão de 6.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

Direito Eleitoral. Representação. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedente na origem. Recurso. Inaugurações de Obras Públicas. Convite em redes sociais. Características de Comício. Palavras Mágicas. Conjunto da obra. Pedido explícito de voto. Multa. Patamar mínimo. Recurso Provido.

(...)

ii. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de pedido explícito de voto durante evento de inauguração de equipamentos públicos, às vésperas de período vedado, com ampla divulgação e chamamento da população por meio de publicações em rede social, de maneira a configurar propaganda eleitoral antecipada.

iii. Razões de decidir

3. Acerca do pedido explícito de voto, há consenso atual no sentido de que o uso de determinadas expressões de semântica equivalente, denominadas "palavras mágicas", estão inseridas na vedação legal, somadas ao "conjunto da obra".

4. Discurso proferido com verdadeiro chamamento de eleitores a votarem no atual prefeito, no qual se defende e conclama publicamente a vitória do pré-candidato por si apoiado.

5. Prévio conhecimento do pré-candidato. Configurada antecipação de propaganda. Imposição de multa no patamar mínimo a cada um dos representados.

iv. Dispositivo

6. Recurso provido. Sentença reformada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600023-83, acórdão de 5.9.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. USO DE EXPRESSÕES QUE CONFIGURAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. "PALAVRAS MÁGICAS". DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. INFLUÊNCIA ELEITORAL ANTES DO PERÍODO PERMITIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA MULTA.

(...)

4. Conforme o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 e jurisprudência do TSE (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 105-96.2016.6.17.0013, rel. Min. Edson Fachin), são permitidas manifestações públicas antes do início oficial da campanha, desde que não envolvam pedido explícito ou implícito de votos.

5. As expressões utilizadas, como "nós vamos ganhar essa eleição" e "eu quero ver um monte de jacaré trabalhando", veiculadas nas redes sociais, configuram um pedido explícito de votos, conforme os critérios estabelecidos pelo TSE.

6. A jurisprudência do TSE e do TRE-CE, conforme os precedentes mencionados, caracteriza como propaganda antecipada a utilização de expressões que induzam o eleitor ao apoio político fora do período permitido.

7. Diante dos elementos apresentados, conclui-se que resta configurada a propaganda eleitoral antecipada devido ao uso de "palavras mágicas" que revelam um intento de atrair o eleitorado antes do período permitido, comprometendo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de dar PROVIMENTO PARCIAL do recurso, mantendo a decisão atacada quanto ao mérito, que julgou procedente a representação eleitoral, reformando apenas para reduzir o valor da condenação ao mínimo legal, fixando a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos representados, Sr. Lauro Nathanael Gomes Silva e Sr. Francisco Austragézio Sales, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à ausência de reincidência na prática de propaganda antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600063-70, acórdão de 5.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece que o uso de determinadas expressões, conhecidas como "palavras mágicas", configura pedido explícito de votos, caracterizando, portanto, propaganda eleitoral antecipada, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97.

3.2. No caso em análise, as postagens do Recorrente contêm expressões que, inequivocamente, configuram pedido explícito de votos, não se limitando à divulgação de sua pré-candidatura, o que justifica a manutenção da condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

3.3. Quanto ao valor da multa, embora seja correta a aplicação da penalidade, verificou-se que a sentença fixou a multa em valor superior ao mínimo legal. Considerando os julgados deste Regional e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução da multa para o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento para reduzir a multa aplicada ao mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada.

Tese: Configura propaganda eleitoral antecipada o uso de "palavras mágicas" em postagens de redes sociais, mesmo que realizadas em perfil particular, quando tal linguagem equivale a pedido explícito de votos, contrariando o art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600065-40, acórdão de 5.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. COMEMORAÇÃO ANIVERSÁRIO. SHOWMÍCIO. NÃO CONFIGURADO. INDIFERENTE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com a legislação eleitoral, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada é necessária a presença de pedido explícito de voto ou o uso de meios vedados durante o período oficial de propaganda, conforme estabelecido pelo art. 36-A da Lei 9.504/97.

3.2. No caso em exame, a análise das provas, especialmente dos vídeos e fotos juntados aos autos, não demonstrou a presença de elementos que caracterizam pedido explícito de voto ou outro ato de natureza eleitoral, tratando-se, na verdade, de evento de caráter pessoal e comemorativo.

3.3. A liberdade de expressão e a realização de eventos pessoais sem conotação eleitoral são protegidas, desde que não haja a configuração de pedido de voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a representação.

4.2. Tese de julgamento: "Não configura propaganda eleitoral antecipada a realização de evento comemorativo de aniversário, na ausência de pedido explícito de votos ou uso de meios proibidos durante o período de pré-campanha".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600081-23, acórdão de 5.9.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÕES POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS PRÉ-CANDIDATOS. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em avaliar possível caracterização da propaganda eleitoral antecipada, decorrente de realização de carreata, com grande aglomeração de pessoas padronizadas com a cor alusiva aos pré-candidatos, veículos, carros de som reproduzindo jingles de campanha e divulgação nas redes sociais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe os seguintes critérios, cumulativos ou não: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré-candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

3.2. A análise das provas, incluindo imagens e vídeos da carreata, demonstra que o evento, com carros de som e grande participação, extrapola os limites da propaganda permitida antes do período eleitoral.

3.3. Iniciativa planejada e divulgada pelo pré-candidato ao cargo de vice-prefeito, em seu perfil do "Instagram" evidencia a convocação da população para o evento, bem como demonstra seu prévio conhecimento acerca da carreata, caracterizando autêntico ato de campanha eleitoral realizado fora do período permitido. Participação dos pré-candidatos no evento.

3.4. O fato de não haver pedido explícito de voto não exclui a configuração da propaganda antecipada, quando evidenciado o caráter de promoção eleitoral e a violação da isonomia entre candidatos.

3.5. Ampla visibilidade e alcance do evento em uma cidade pequena do interior que enfatizam a quebra da paridade de armas entre os possíveis concorrentes, induzindo o eleitorado a uma posição favorável aos recorrentes antes do início oficial da campanha. Configuração de propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente as representações eleitorais, com a condenação ao pagamento de multa no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fulcro no art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600073-42, acórdão de 3.9.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PUBLICIDADE EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97) prevê a possibilidade de aplicação de multa em casos de propaganda eleitoral antecipada que contenha pedido explícito de voto. 3.2. O TSE firmou entendimento de que a configuração de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificada a partir do uso de "palavras mágicas" ou do "conjunto da obra" (AgR–REspe nº 0600153–67.2022.6.23.0000, rel. Min. Raul Araújo; Rec–Rp n.º 0600301–20, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri). 3.3. No caso concreto, observou–se que as publicações realizadas não continham pedido explícito de voto, limitando–se à exaltação de qualidades pessoais do pré–candidato, o que é permitido nos termos do art. 36–A da Lei n.º 9.504/97. 3.4. Considerou–se que a responsabilidade do recorrente não poderia ser configurada de forma objetiva, especialmente porque não houve manifestação direta de pedido de voto ou compartilhamento das postagens por parte do pré–candidato. 3.5. Precedente relevante do TSE que corrobora a inexistência de propaganda eleitoral antecipada quando não há pedido explícito de voto: Acórdão de 11.9.2018 no AgR–REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. 4.2. Tese de julgamento: "A publicação em rede social que exalta as qualidades pessoais de pré–candidato, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36–A da Lei n.º 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600089-35, acórdão de 3.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL DE MERO ENCONTRO EM BAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS E COMIDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR, DISPOSITIVO E TESE

3. Encontro que não se caracteriza como evento partidário. A liberdade de locomoção é direito fundamental que qualquer cidadão possui de ir e vir, aplicando-se aos pré-candidato e candidatos inclusive quando comparecem nos locais abertos ao público em que estão presentes um número considerável de pessoas. No vídeo, os pré-candidatos simplesmente interagem com os presentes no bar e agradecem a receptividade das pessoas.

4. As falas dos representados não caracterizam pedido explícito de votos ou utilização das denominadas "palavras mágicas".

5. As imagens divulgadas contemplam bebida e comida, porém, não há comprovação de que foram distribuídos pelo pré-candidato. Como bem ponderou o Ministério Público: "Não é demais pontuar que inexistem elementos nos autos que demonstrem que o evento foi realizado às expensas dos recorridos, tampouco que as bebidas e as comidas capturadas nos registros fotográficos também foram financiadas pelos pré-candidatos. Ademais, não há provas no caderno processual que demonstrem que os recorridos fizeram pedido de voto, ainda que indiretamente ou de forma implícita".

6. Recurso desprovido. Sentença mantida, conforme parecer da PRE.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600015-41, acórdão de 2.9.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS. CONDUTA PROIBIDA DURANTE A PRÉ-CAMPANHA E DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR

4. O quadro fático central trazido aos autos é a distribuição de camisetas e não o conteúdo divulgado na internet, a atrair a imprescindibilidade de indicação do URL pelo promovente da representação. Argumento da nulidade negada.

5. A conduta de distribuir camisetas é proibida, independentemente do volume das vestimentas disponibilizadas, do seu alcance e da visibilidade atingida.

6. A beneficiária não nega a distribuição, alegando que o brinde não causou nem causará repercussão na disputa.

7. A verificação de pedido de voto ou utilização de palavras com carga semântica semelhante não é relevante para decisão, haja vista a expressão de alternatividade contida na parte final do caput do art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019: "Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto [....] ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha".

DISPOSITIVO E TESE

8. Configuração de propaganda eleitoral antecipada. Incidência do caput do art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600017-11, acórdão de 2.9.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. VÍDEO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS COM IMAGENS INTERNAS E EXTERNAS DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, COM JINGLE DE CAMPANHA CONTENDO MENSAGENS DE CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PEÇA PUBLICITÁRIA QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DA CONVENÇÃO, RECEBIDAS POR ELEITORES DE UM MODO GERAL. PROPAGANDA ELEITORAL PRÉVIA IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR

3. A chamada propaganda intrapartidária (ou convencional) tem a finalidade de divulgar, com antecedência, que o filiado coloca o seu nome à disposição dos membros da agremiação que, em razão de prerrogativas estatutárias, são detentores do direito de se manifestar na data da escolha das candidaturas.

4. Peça publicitária (vídeo veiculado nas redes sociais) divulgando a convenção partidária realizada no dia 27 de julho contém imagens: 1) externas, de um cortejo (passeata/motociata/carreata); 2) externas, de uma significativa aglomeração de pessoas em vias públicas e 3) internas, da convenção realizada em quadra esportiva.

5. Durante todo o vídeo, ouve-se jingle com referência à continuidade da administração municipal, a qual revela a disposição do atual chefe do executivo municipal e do respectivo vice em permanecerem no poder, com claro objetivo eleitoral e nítida característica de campanha.

6. Não se trata de mensagem exclusiva dirigida aos convencionais, mormente pela postagem nas redes sociais. O público a que se dirige a peça publicitária é o eleitorado, deturpando-se o escopo da propaganda intrapartidária e constituindo-se verdadeiro subterfúgio para o pedido de voto.

7. Mensagens que extrapolam o âmbito da convenção e peças de publicidade dirigidas e recebidas por eleitores de um modo geral, constituem, de forma unívoca, casos não incluídos nas exceções previstas da norma, deturpações de sua finalidade, merecedoras do reproche legal, o que deve atrair a sanção do § 3° do art. 36 da Lei n.° 9.504/1997.

DISPOSITIVO E TESE

8. Embora eventos de filiação partidária tenham objetivo interna corporis, é possível entender pela realização de propaganda eleitoral antecipada se identificados elementos que excedam os limites do razoável, remetam à contenda eleitoral e estimulem predisposição positiva do público em geral em relação a partido, candidato ou candidata.

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600097-45, acórdão de 2.9.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA REALIZADA POR MEIO PROSCRITO. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS. VISITAS A RESIDÊNCIAS DE ELEITORES. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. ART. 39, § 6º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRÉVIO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO.

(...)

2. O link mencionado na exordial faz prova de postagem realizada na rede social Instagram da Vereadora e pré-candidata recorrida, aos 9/12/2023, com registros fotográficos que a exibem distribuindo calendários em diversas residências. Nesse artefato verificam-se 7 (sete) fotos com a imagem da recorrida, a inscrição "VEREADORA Dulcia Carvalho" e o endereço do respectivo facebook e instagram. A publicação contém a seguinte legenda: "Trabalhe com amor, invista tempo e conhecimento naquilo que realmente importa. O sucesso é consequência".

3. Na espécie, dadas as peculiaridades do caso, incontroversos o prévio conhecimento e a veracidade da publicação, eis que não negados pela recorrida.

4. Acerca do tema, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-REspe n.º 9-24.2016.6.26.0242, de Relatoria do eminente Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, estabeleceu a aplicação de três filtros hermenêuticos para se entender o alcance da permissão legal de propaganda eleitoral em período de pré-campanha: "o primeiro tem a finalidade de verificar se o conteúdo divulgado é ou não, propaganda eleitoral; o segundo destina-se a constatar a existência de pedido explícito de votos; e o terceiro visa deliberar se a forma de veiculação do conteúdo questionado é, ou não permitida pela legislação eleitoral".

5. A jurisprudência encontra-se sedimentada na linha de proibir a conduta de distribuir brindes no período da pré-campanha, eis que a finalidade maior é garantir a paridade de armas e o equilíbrio na disputa eleitoral que está prestes a iniciar.

6. A recorrida desborda do direito de fazer divulgação da sua pré-candidatura e da sua imagem quando a realiza por meio proscrito, incorrendo na prática de propaganda eleitoral irregular antecipada, sendo dispensada a demonstração, nestes casos, do pedido explícito de voto.

7. Ainda que a postagem adversada date de dezembro de 2023, antes do início, porquanto, deste ano de eleição, já decidiu a Corte Superior Eleitoral: "(...) O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito (...)". Na ocasião, explicitou ainda a Corte Superior: "há movimentos políticos de estratégia que ocorrem antes, pela conjugação e harmonização de forças, como é notório, e 'notoria non egent probationem', por isso que esse fato não pode ser simplesmente desconsiderado na identificação da razão subjacente ao art. 16". (TSE. Mandado de Segurança 060145316/PB, Relator Min. Luiz Fux, Acórdão de 21/08/2018, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 178, data 14/09/2022).

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00. Patamar mínimo preconizado no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600024-54, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se as manifestações realizadas pela recorrente durante a convenção partidária configuram propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e o art. 3º-A da Resolução-TSE nº 23.610/2019 definem como propaganda antecipada a difusão de conteúdo eleitoral com solicitação explícita de voto antes do período permitido.

3.1 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem interpretado que o pedido explícito de voto pode ser configurado por expressões e slogans que, mesmo de forma implícita, revelam a intenção de angariar votos, o que se enquadra como propaganda eleitoral antecipada.

3.2 No caso em análise, as manifestações da recorrente, ao utilizar expressões como "o melhor para Beberibe é Michele" e "para que a gente siga avançando", mesmo sem um pedido literal de voto, demonstram uma tentativa de promover sua candidatura de forma antecipada, infringindo o art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

3.3 Ademais, a frase "é Michele de novo; importância de estarmos aqui, juntos com a população, para que a gente siga avançando; Quem tá com Michele dá um grito aêêêêê", que faz alusão ao pleito de 2024, reforça a mobilização de apoio eleitoral, caracterizando, assim, um pedido implícito de voto. Ou seja, o uso de expressões como "é Michele de novo" e a ênfase na continuidade de sua gestão implicam, repita-se, em uma solicitação indireta de apoio eleitoral, o que é suficiente para configurar o ilícito eleitoral.

3.4 Se assim não fosse, certo é que as postagens divulgadas nas redes sociais - caracterizadas por seu amplo alcance - atingiram de maneira indistinta todos os eleitores que tiveram acesso ao conteúdo. A magnitude do evento, evidenciada pela expressiva participação popular, a condição da representada como candidata à reeleição e a ampla divulgação realizada por meio das redes sociais demonstram a relevância do conjunto de ações praticadas.

3.5 Nesse contexto, os atos publicitários e as técnicas de comunicação empregadas não devem ser analisados de forma isolada, mas como um todo coeso que culminou na violação da norma que veda a propaganda eleitoral antecipada.

3.6 Todavia, a multa deve ser fixada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devendo o recurso ser provido nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

4. Manutenção da Sentença de primeira instância que condenou a recorrente ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada, em conformidade com o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, mas no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4.1 Recurso: conhecido e parcialmente provido para fixar a multa no patamar mínimo legal.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600123-74, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - REDES SOCIAIS - MENÇÃO À CONTINUIDADE DE GESTÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO - ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em determinar se as manifestações realizadas nas redes sociais pelos recorridos configuram propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, por extrapolarem os limites estabelecidos pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, especificamente o art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos.

3.2. No caso concreto, as expressões utilizadas pelos recorridos, tais como "Continuo mudando a vida das pessoas do nosso município", "Vamos seguir cuidando bem das pessoas", "Vai continuar reconstruindo o nosso Jardim", não configuram pedido explícito de voto, mas sim uma menção à continuidade de ações políticas.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de outros tribunais regionais é pacífica no sentido de que a configuração de propaganda eleitoral antecipada exige a presença de elementos objetivos que indiquem a intenção inequívoca de angariar votos, o que não se verifica no presente caso.

3.4. Dessa forma, as manifestações dos recorridos estão amparadas pelo § 2º do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, não configurando propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Sentença recorrida mantida, com o reconhecimento de que as manifestações realizadas pelos recorridos não configuram propaganda eleitoral antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600048-09, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 A principal questão discutida é se as postagens e o jingle divulgados nas redes sociais pelos recorridos configuram propaganda eleitoral antecipada, caracterizada pelo uso de "palavras mágicas" que implicam pedido explícito de voto, em violação à legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e o art. 3º-A da Resolução-TSE nº 23.610/2019 proíbem a propaganda antecipada que contenha pedido explícito de voto ou promova conteúdo eleitoral fora do período permitido.

3.2 No presente caso, as expressões como "vamos juntos construir um futuro de esperança e progresso" e o jingle veiculado, com termos como "agora é eles", configuram pedido explícito de voto, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

3.3 A jurisprudência do TSE estabelece que a utilização de expressões com semântica semelhante a "vote em" caracteriza propaganda eleitoral antecipada, atraindo a aplicação das penalidades previstas.

3.4 A análise das mensagens veiculadas pelos recorridos evidencia seu caráter eleitoral, infringindo o disposto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, configurando propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Reforma da Sentença: Condenação dos recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, conforme art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

4. 2. Recurso: Recurso conhecido e provido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600073-16, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

Direito Eleitoral. Recurso Eleitoral. Eleições 2024. Propaganda Eleitoral Antecipada. Evento promovido por Pré-candidato à reeleição. Gestor Municipal. Competência da Justiça Eleitoral. Quebra da Paridade de Armas. Configuração de Propaganda Extemporânea. Multa. Recurso desprovido.

(...)

III. Razões de decidir
5. A Justiça Eleitoral é competente para julgar o feito, pois a controvérsia envolve a possível configuração de ato antecipado de campanha eleitoral.

6. A participação, promoção e divulgação, pelo recorrente, de bloco carnavalesco que enaltece e promove sua imagem vinculada à sua marca pessoal de "anjo", em contexto que configura cristalina vantagem indevida em relação aos demais candidatos, notadamente por ser o atual Gestor municipal, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, com violação do princípio da paridade de armas.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido. Manutenção da sentença na íntegra.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600012-76, acórdão de 29.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. PROPAGANDA IRREGULAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da existência de propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de placas de efeito outdoor.

2.2. Análise da ocorrência de promoção pessoal e uso de técnicas de neuromarketing para obtenção de vantagem eleitoral antes do período permitido por lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral extemporânea é vedada pela legislação eleitoral, sendo passível de sanção quando configurada a promoção pessoal ou pedido explícito de voto fora do período oficial de campanha, conforme o art. 36, § 3º, e art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97.

3.2. No caso em exame, a súbita reforma na fachada do Cartório, incluindo a fixação de placa com o nome "Cláudio Pinho", em ano eleitoral, configura prática de propaganda antecipada, ainda que desacompanhada de pedido explícito de voto, por criar associação ao pré-candidato junto ao eleitorado.

3.3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento de que o pedido explícito de voto pode ser identificado a partir do "conjunto da obra" e não apenas por palavras específicas, conforme precedentes mencionados.

3.4. O contexto e a mudança de comportamento do representado indicam um "modus operandi" destinado a antecipar a campanha eleitoral, influenciando o eleitorado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Diante do exposto, o recurso interposto pelo Partido Progressista de São Gonçalo do Amarante é provido, reformando-se a decisão do Juízo da 36ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação.

4.2. Condena-se os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, pela prática de propaganda eleitoral antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600030-61, acórdão de 29.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores, em especial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), admite o cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais apenas em casos excepcionais, quando não há recurso com efeito suspensivo disponível e a decisão impugnada revela-se teratológica ou manifestamente ilegal (TSE, MS nº 2582/2016).

4. No caso em análise, constatou-se a ausência de recurso com efeito suspensivo disponível, bem como a presença de ilegalidade evidente na decisão impugnada, elementos que, somados, justificam a admissibilidade do mandado de segurança.

5. A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que o conteúdo veiculado no vídeo objeto da representação eleitoral estaria protegido pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada.

6. Contudo, verificou-se que o vídeo contém expressões que configuram pedido explícito de voto, caracterizando propaganda eleitoral antecipada, vedada pela legislação de regência.

7. Evidenciada a ilegalidade na decisão questionada, cabível a impetração do mandado de segurança, sendo imperiosa a concessão da ordem para anular a decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO.

8. Segurança concedida, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente deferida, que determinou a remoção do conteúdo veiculado na internet, a fim de declarar a nulidade da decisão liminar proferida pelo Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Nova Russas/CE, no âmbito da Representação Eleitoral nº 0600086-58.2024.6.06.0048, por considerar configurada a propaganda eleitoral antecipada.

(...)

(TRE-CE, Mandado de Segurança Cível nº 0600187-45, acórdão de 29.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM NO INSTAGRAM. CONFIGURAÇÃO DO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE "PALAVRAS MÁGICAS". IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

(...)

2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada prevista no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 pode se caracterizar pela utilização de expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto. Precedentes.

3. No caso concreto, o pedido explícito de voto se evidencia na utilização da frase "Eu sou do bem e voto 12" seguida de menção ao perfil do pré-candidato no Instagram ("@salviano_alencar"), que denota a promoção de determinada candidatura pelo uso da palavra "voto" acompanhada do número da legenda.

4. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.

5. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600009-86, acórdão de 27.8.2024, rel. Min. Raul Araújo Filho)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO DE ATO PÚBLICO COM GRANDE REPERCUSSÃO. CONVOCAÇÃO PRÉVIA DA POPULAÇÃO. CARREATA. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. AMPLA DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. CARÁTER ELEITOREIRO DO EVENTO. CARREATA. COMPROVAÇÃO AUSENTE. DEMAIS ELEMENTOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PROPAGANDA ELEITORAL PRÉVIA IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. Embora não tenha sido possível identificar, no material probatório disponibilizado, a efetiva ocorrência da carreata denunciada, foi possível constatar a realização de evento festivo de grande porte, convocação prévia do público em geral e divulgação posterior nas redes sociais - em contexto que inegavelmente remetia à contenda eleitoral e estimulava uma predisposição positiva em relação a um dos candidatos.

4. Esses elementos são suficientes para caracterizar que o ato de filiação partidária excedeu os limites do razoável, representando autêntico ato de campanha eleitoral antecipada, o que deve atrair a sanção do § 3° do art. 36 da Lei n° 9.504/1997.

DISPOSITIVO E TESE

5. Embora eventos de filiação partidária tenham objetivo interna corporis, é possível entender pela realização de propaganda eleitoral antecipada se identificados elementos que excedam os limites do razoável, remetam à contenda eleitoral e estimulem predisposição positiva do público em geral em relação a partido, candidato ou candidata.

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600010-19, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO - REDES SOCIAIS - INSTAGRAM - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - MULTA APLICADA

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral prevê a aplicação de multa para casos de propaganda eleitoral antecipada que contenham pedido explícito de voto, conforme o art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 e o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.610/19.

3.2. O conteúdo do vídeo publicado no Instagram pelos recorrentes ultrapassou os limites de exaltação cívica ao incluir pedido explícito de voto ao utilizar a expressão "eleger o candidato do PT", o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

3.3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que expressões similares a pedido de voto configuram propaganda eleitoral antecipada, mesmo que não haja o uso literal da expressão "voto em", sendo necessário considerar o contexto da mensagem divulgada (TSE, AgR-REspe nº 0600153-67.2022.6.23.0000, Rel. Min. Raul Araújo; Rec-Rp n.º 0600301-20, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri).

3.4. A multa aplicada de R$ 5.000,00 está em conformidade com a gravidade da infração, sendo proporcional ao ilícito constatado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido.

4.2. Manutenção da sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada, reafirmando a jurisprudência do TSE sobre o pedido explícito de voto em redes sociais.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600018-41, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES. BRINDES. MEIO PROSCRITO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.610/2019, é vedada a confecção e distribuição de bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor, configurando propaganda irregular, inclusive no período pré-campanha.

3.2. A jurisprudência do TSE consolidou o entendimento de que o uso de meio proscrito, mesmo sem pedido explícito de voto, configura propaganda antecipada irregular, comprometendo a isonomia entre os candidatos.

3.3. A análise das provas nos autos confirma a prática de propaganda antecipada, sendo correta a aplicação da multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por prática de propaganda eleitoral antecipada.

4.2. Tese de julgamento: "A distribuição de uniformes com menção ao pré-candidato, divulgada em redes sociais, caracteriza propaganda eleitoral antecipada por meio proscrito, ainda que não haja pedido explícito de voto, comprometendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600020-63, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, 282, § 2º, E 488 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO PARA ENQUETE DIVULGADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

3. Preliminares não conhecidas. Aplicação dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC, que autorizam o julgador a apreciar o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento judicial sem mérito. Observância dos princípios da celeridade, economia processual e priorização da decisão de mérito.

4. A publicação impugnada deve ser interpretada como mera enquete ou sondagem, vez que desprovida de rigor científico e sem os elementos obrigatórios previstos nos arts. 33 da Lei nº 9.504/97 e art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019.

5. Devido à sua informalidade, tal ato não possui o condão de influenciar eleitores de maneira significativa. Por sua vez, a legislação eleitoral não estabelece sanções aplicáveis à divulgação de enquetes ou sondagens antes do período eleitoral, conforme o que estabelece o art. 33, § 5°, da Lei nº 9.504/97 e art. 23, § 2°, da Resolução TSE n° 23.600/2019.

6. Constatou-se, ademais, que a publicação se manteve dentro dos limites permitidos pela liberdade de expressão, uma vez que não houve solicitação explícita de voto, nem referência à candidatura eleitoral, descaracterizando-se, assim, qualquer forma de propaganda eleitoral antecipada.

7. Inexistência de sanção aplicável ao caso vertente, vez que não se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada, nem como pesquisa eleitoral divulgada em desconformidade com a legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a representação eleitoral.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600021-48, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ENQUETE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MULTA. ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO DE VOTOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Quanto à nulidade das provas, destaca-se que a alegação de quebra de cadeia de custódia sem comprovação de adulteração ou manipulação não invalida a prova, conforme entendimento do STJ (STJ - HC: 912905, DJ 14/05/2024) e do TSE (TSE - REspEl: 0600047-83.2020.6.12.0032, DJE 149, 04/08/2023).

3.2. A alteração da tipificação jurídica pelo magistrado é permitida desde que os limites da defesa sejam os fatos imputados e não a capitulação legal, conforme a Súmula 62 do TSE e a jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 2026535 MA 2021/0385849-0, DJ 20/04/2022).

3.3. A análise da publicação revela que se trata de uma enquete, e não de pesquisa eleitoral, conforme definido pela Resolução TSE nº 23.600/2019, afastando a aplicação da multa por pesquisa eleitoral não registrada.

3.4. Para configuração de propaganda eleitoral antecipada, é imprescindível a presença de pedido de votos, conforme jurisprudência do TSE. A ausência desse elemento na publicação impede a caracterização da propaganda antecipada, justificando a improcedência da representação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para julgar improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.

4.2. Tese: A mera divulgação de enquete em redes sociais, sem pedido explícito ou implícito de votos, não configura propaganda eleitoral antecipada, sendo inadequada a aplicação de multa quando ausentes elementos que comprovem a intenção de captar votos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600030-09, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - REPUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL - CONFIGURAÇÃO - MULTA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois o magistrado de primeira instância fundamentou sua decisão nos termos da ação proposta, utilizando precedentes para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

3.2. Quanto ao mérito, a legislação eleitoral, em seu art. 36-A da Lei nº 9.504/97, veda a propaganda eleitoral antes do período permitido, sendo configurada não apenas por pedido explícito de voto, mas também pelo uso de expressões que sugiram apoio eleitoral.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reconhecido que o uso de "palavras mágicas" pode configurar propaganda antecipada, mesmo sem pedido explícito de voto, como no caso em questão, onde a frase "acostumando meus dedos a votar no meu prefeito" configura alusão clara ao apoio eleitoral.

3.4. A republicação de conteúdo gerado por terceiros não exime o recorrente de responsabilidade, pois ao repostar, ele se apropria e se beneficia da mensagem divulgada, configurando a prática de propaganda eleitoral antecipada.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea.

4.2. Tese: A republicação de conteúdo em rede social que sugere apoio eleitoral caracteriza propaganda eleitoral antecipada, passível de sanção.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600042-24, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

Direito Eleitoral. Recurso. Eleições 2024. Propaganda Eleitoral Antecipada. Veiculação em Bem Público. Faixa com efeito visual de Outdoor. Local e forma proscritos. Multa. Recurso desprovido.

(...)

II. Questão em Discussão

2. A questão consiste em apreciar se a afixação de faixa na fachada de bem público, contendo foto da pré-candidata e divulgação de convenção partidária, configura propaganda eleitoral antecipada irregular por uso de local e forma proscritos pela legislação eleitoral.

III. Razões de Decidir

3. A faixa impugnada ultrapassa o tamanho permitido pela legislação eleitoral, equiparando-se a outdoor, o que caracteriza propaganda antecipada por meio proscrito.

4. A veiculação de propaganda em bem público, como no caso do ginásio municipal, é vedada, por uso de local proibido.

5. A alegação de que a faixa estaria amparada pela legislação não prospera, pois a permissão para realização de convenção partidária em prédio público não se confunde com a afixação de material de propaganda na fachada do prédio, por vários dias antes da data da convenção, mormente em se tratando de faixa com apelo visual de outdoor.

6. Aplica-se multa específica pela prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita realizada com uso de forma e de local proscritos.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Multa não readequada ao dispositivo correto, ante a inexistência de recurso da parte representante e em atenção ao princípio da vedação a reformatio in pejus.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600044-20, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. EXPRESSÕES DE APOIO A PRÉ-CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO IMPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

1.3. A sentença rejeitou preliminar de extinção do processo, entendendo suprida a ausência da URL específica da postagem pelo reconhecimento de sua existência e teor pelo próprio representado. No mérito, condenou o recorrente por entender que a expressão "JUNTOS FAZEMOS A DIFERENÇA EM NOSSA CIDADE" configurou propaganda extemporânea.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que o presidente do MDB de Nova Olinda possuía mandato vigente à época da propositura da ação, sendo irrelevante eventual erro formal na data da procuração.

3.2. A expressão utilizada pelo recorrente na rede social foi considerada como propaganda eleitoral antecipada, conforme jurisprudência consolidada do TSE, que entende que "palavras mágicas", mesmo sem pedido explícito de voto, configuram propaganda antecipada.

3.3. A defesa da liberdade de expressão foi afastada, uma vez que a postagem extrapolou o direito de manifestação, configurando endosso de campanha eleitoral, vedado antes do período autorizado por lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea.

4.2. Teses: A postagem em rede social com expressões de apoio a pré-candidato configura propaganda eleitoral extemporânea, sujeitando o autor à sanção prevista na legislação eleitoral. O direito à liberdade de expressão não abrange a realização de propaganda eleitoral antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600045-76, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

Direito Eleitoral. Representação. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso. Postagem em rede social. Influenciadora Digital. Pedido explícito de voto. Multa. Redução do valor. Recurso parcialmente provido.

(...)

3. A legislação eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.610/2019, veda o pedido explícito de voto antes do período permitido, considerando-o propaganda antecipada.

4. No caso em análise, influenciadora digital, em vídeo gravado ladeada pelo recorrente, realizou pedido explícito de voto com a expressão "vote no homem".

5. Configurado o prévio conhecimento, pois as peculiaridades e circunstâncias do ocorrido revelam a impossibilidade de o pré-candidato beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, já que se encontrava ao lado da influencer no momento do pedido de voto antecipado e irregular.
6. Privilegiado o recorrente em antecipação aos demais concorrentes da disputa eleitoral, com desbordamento dos permissivos da legislação eleitoral.

7. Em observância ao caráter punitivo e pedagógico das sanções eleitorais, a multa inicialmente imposta de R$ 12.000,00 afigura-se excessiva, sendo razoável a sua redução para R$ 7.500,00, em razão das circunstâncias específicas do caso.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa aplicada ao recorrente para R$ 7.500,00.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600057-16, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA DO EQUILÍBRIO DO PLEITO. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. De acordo com a legislação aplicável ao caso, qualquer propaganda eleitoral em período anterior ao dia 16 de agosto do ano da eleição deve ser considerada como antecipada, tendo o legislador flexibilizado a divulgação de atos de pré-campanha, ampliando as possibilidades de manifestação dos candidatos na disputa eleitoral, ao disciplinar atos que não caracterizam divulgação antecipada das campanhas eleitorais. 2.1 Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, definiu diretrizes para caracterização de propaganda eleitoral antecipada tida por irregular, i) a presença de pedido explícito de voto; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. (AgR-AI 9-24, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto). 2.2 Outrossim, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR-AI 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso).

3. No caso em julgamento, a prática da conduta supostamente estabelecida como ilícita está amparada em publicações realizadas pelo Sr. José Kledeon Viana Paulino, pré-candidato ao cargo de Prefeito de Canindé/CE, então Recorrente, em sua rede social privada do Instagram. 3.1 De plano, verifica-se que as postagens foram realizadas em período no qual a propaganda eleitoral não é permitida, porquanto a Resolução TSE nº 23.738/2024 estabelece que esta será permitida, tão somente, a partir de 16 de agosto. 3.2 Impende destacar, ainda, que os links das publicações citados na peça inicial e os arquivos colacionados não foram objeto de controvérsia, sendo, assim, tidos por verdadeiros e admitida a sua veiculação.

4. Ao examinar a prova dos autos, verifica-se que as frases e as expressões usadas procuram influenciar na escolha do eleitor, pedindo, de forma explícita, voto. 4.1 Impende destacar que ao valer-se do discurso e frases acrescentadas aos vídeos e imagem, no contexto que foram empregadas, o Recorrido não se limita a divulgar sua pré-candidatura ou seu posicionamento pessoal, tampouco suas qualidades, isto porque, como bem destacado pelo parquet eleitoral, as publicações "carregam a estratégia de propaganda, incluindo a padronização personalizada com cores do partido do pré-candidato, bem como da divulgação de slogan: 'Canindé Do Lado Certo'". 4.2 A propósito, o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral é de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como se deu no caso dos autos. Precedentes TSE e TRE-CE.

5. Importa destacar que a liberdade de expressão, apesar de ser uma garantia constitucional com grande impacto no fortalecimento e proteção do regime democrático, não se trata de direito de caráter absoluto. 5.1 Nesse contexto, embora a liberdade de pensamento e manifestação seja um direito fundamental, é certo que o pedido explícito de votos com a utilização de "palavras mágicas", caso dos autos, constitui ato proscrito no período de pré-campanha. Precedentes. 5.2 Logo, as postagens nas redes sociais acostadas aos autos, extrapolam os limites da liberdade de expressão, porquanto se caracterizam como pedidos explícitos de votos utilizando-se palavras mágicas, não amoldando-se ao permissivo inserto no art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

6. Assim, ao analisar as provas dos autos, com base na atual legislação e jurisprudência sobre o assunto, verifica-se que as publicações realizadas pelo ora Recorrente, extrapolam os termos da norma, a qual veda a ocorrência de pedido explícito de votos.

7. Sentença mantida.

8. Recurso eleitoral conhecido e desprovido, em consonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600060-08, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS RECORRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

3. A legislação eleitoral permite a propaganda eleitoral somente após 15 de agosto do ano da eleição, vedando eventos que possam influenciar o eleitorado antes desse período. A jurisprudência do TSE afirma que a propaganda antecipada pode ser configurada pela presença de pedido explícito de voto, pela utilização de formas proibidas durante o período oficial de campanha, ou pela violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

4. No caso, as provas colacionadas demonstram que os recorridos tinham conhecimento prévio da carreata realizada em 19 de abril de 2024, que contou com ampla divulgação e alta concentração de pessoas trajando vestimentas padronizadas. A forma ostensiva e ampla do evento, direcionada a toda a população do município, extrapolou os limites de uma simples reunião intrapartidária, configurando propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos recorridos.

Tese de julgamento: "1. A realização de carreata com ampla divulgação e participação popular, com conhecimento prévio dos pré-candidatos, caracteriza propaganda eleitoral antecipada. 2. A utilização de eventos ostensivos e abertos ao público para divulgação de pré-candidaturas antes do período permitido pela legislação eleitoral configura infração eleitoral, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600077-79, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS E EVENTOS PÚBLICOS COM MANIFESTAÇÃO ELEITORAL. USO DE PALAVRAS DE ORDEM E ANIMAÇÃO DO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

(...)

CASO EM EXAME

2. O recorrente sustenta que os eventos promovidos pelos representados, incluindo comícios e showmícios, configuram propaganda antecipada, em razão de declarações de cunho eleitoral e o uso de infraestrutura de evento com animadores e cânticos de apoio.

QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Definição de propaganda eleitoral antecipada e os limites permitidos para manifestações públicas antes do período oficial de campanha, conforme a legislação eleitoral vigente.

3.1 Análise sobre a caracterização dos eventos como comícios e a utilização de expressões que possam ser interpretadas como pedidos explícitos de voto.

RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e o artigo 3º-A da Resolução 23.610/2019 do TSE proíbem a difusão de propaganda eleitoral antes do início oficial do período de campanha, incluindo solicitações diretas de votos ou expressões de teor semelhante.

4.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe nº 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) estabelece que pedidos explícitos de voto podem ser identificados por expressões como "apoiem" e "elejam", mesmo que não contenham a palavra "vote".

4.2. Na análise do caso concreto, os eventos promovidos pelos representados incluíram grandes aglomerações, cânticos de apoio e a utilização de locutores para animar o público, caracterizando atos típicos de comícios e, portanto, propaganda eleitoral antecipada.

4.3. A divulgação desses eventos nas redes sociais reforça a intenção de promoção eleitoral, violando a igualdade de condições entre os candidatos.

4.4. Consoante manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral: "o que se entende é que os eventos citados configuraram propaganda antecipada por terem características típicas de comício eleitoral, com conclamação de grande quantidade de pessoas presentes em torno do nome do pré-candidato, o que se trata de forma de propaganda eleitoral que seria lícita após o dia 16 de agosto de 2024, eventos que foram, todos, posteriormente divulgados nas redes sociais dos representados".

DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada pelos recorridos José Ilo Alves Dantas Neto e Agenor Gomes de Araújo Neto.

5.1. Aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrido, conforme o artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

5.2. Tese de julgamento: "A realização de comícios e eventos públicos com manifestações eleitorais antes do período oficial de campanha configura propaganda eleitoral antecipada, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600056-31, acórdão de 20.8.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARRO DE SOM. VIÉS ELEITORAL. MEIO PROSCRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR

4. Na espécie, constata-se que o representado efetivou a divulgação de evento referente ao lançamento de sua pré-candidatura por meio de rondas realizadas na cidade, utilizando carro de som.

4.1 A mensagem emitida pelo carro de som foi direcionada ao público geral. Ainda que o objetivo tenha sido a realização da convenção partidária que formalizaria as pré-candidaturas, observa–se por meio das provas juntadas aos autos que o evento ultrapassou o caráter intrapartidário.

4.2 Assim, ao convocar o comparecimento do público geral à sua convenção partidária por meio de carro de som, o partido recorrente desobedeceu a legislação eleitoral, pois utilizou, em período vedado, meio permitido somente durante período de campanha e em circunstâncias específicas.

4.3 O inciso II do artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece que as convenções partidárias devem ocorrer em ambientes fechados, custeadas pelos partidos políticos, para discutir a organização dos processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias, sendo permitida a divulgação dessas atividades através de meios de comunicação intrapartidária.

4.4 A convocação do eleitorado para participar de convenção partidária por meio de carro de som não se enquadra nas condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, tampouco nas disposições referentes à propaganda intrapartidária, conforme previsto no art. 36, § 1º, da mesma lei. A utilização de carro de som fora das hipóteses previstas na legislação e fora do período de campanha é proibida.

4.5 Diante das normas vigentes e da caracterização clara das atividades como propaganda extemporânea, a decisão de primeira instância deve ser mantida. Ademais, não se verifica a necessidade de modificações na sentença referente à multa imposta, dado que esta foi estabelecida no patamar mínimo legal, e a infração das normas pertinentes autoriza sua aplicação, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600016-71, acórdão de 20.8.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO NAS REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. ‘PALAVRAS MÁGICAS’. NÃO CONFIGURADO. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata–se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT em Potengi/CE, em face de sentença proferida pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral/Araripe/CE, que julgou (i) extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Sr. Luã Alencar Alves Soares, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e (ii) improcedência da representação eleitoral proposta pela agremiação partidária em desfavor de Gilvanda Tenório De Alencar Rodrigues, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. De acordo com a legislação aplicável ao caso, qualquer propaganda eleitoral em período anterior ao dia 16 de agosto do ano da eleição deve ser considerada como antecipada, tendo o legislador flexibilizado a divulgação de atos de pré-campanha, ampliando as possibilidades de manifestação dos candidatos na disputa eleitoral, ao disciplinar atos que não caracterizam divulgação antecipada das campanhas eleitorais. 2.1 Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, definiu diretrizes para caracterização de propaganda eleitoral antecipada tida por irregular, i) a presença de pedido explícito de voto; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. (AgR-AI 9-24, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto). 2.2 Outrossim, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (AgR-AI 29-31, rel. Min. Luís Roberto Barroso).

3. No caso em julgamento, a prática da conduta supostamente estabelecida como ilícita está amparada em publicação realizada pela Sra. Gilvanda Tenório De Alencar Rodrigues, vereadora de Potengi/CE, intitulada pré-candidata ao cargo de vice-prefeita do município, em seu perfil do Instagram. 3.1 De plano, verifica-se que a postagem foi realizada em período no qual a propaganda eleitoral não é permitida, porquanto a Resolução TSE nº 23.738/2024 estabelece que esta será permitida, tão somente, a partir de 16 de agosto. 3.2 Impende destacar, ainda, que o link da postagem citado na peça inicial não foi objeto de controvérsia, sendo, assim, tido por verdadeiro.

4. Ao examinar a prova dos autos, o que se observa na publicação, é o encontro ocorrido com lideranças e autoridades partidárias, com referência ao compromisso da Recorrida com a cidade. Assim, inexiste pedido de voto, não havendo elementos na conduta da então Representada que possa caracterizar propaganda eleitoral antecipada, tampouco o uso de palavras mágicas, razão pela qual não enseja intervenção desta Justiça especializada. 4.1 As expressões utilizadas pela Recorrida, mesmo analisadas em conjunto com as fotos ao lado de lideranças, não representam propaganda eleitoral antecipada, não sendo suficientes para constituir um conjunto de ações que caracterize propaganda antecipada. 4.2 Assim, como bem concluiu o Magistrado a quo em sua sentença, “não se verifica a existência de pedido de voto, mesmo que de forma subliminar, uma vez que a simples postagem de fotos acompanhados de autoridades partidárias, por si só, não caracteriza o pedido de voto. Não há qualquer alusão ao pleito eleitoral que se aproxima, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para se reconhecer a configuração da propaganda extemporânea”.

5. A propósito, o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral é de que ausente o pedido de votos e o uso de formas proscritas deve ser afastada a configuração de propaganda extemporânea, como se deu no caso dos autos. Precedentes TSE e TRE–CE.

6. Sentença mantida.

7. Recurso eleitoral conhecido e desprovido, em consonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600048-83, acórdão de 20.8.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL PREMATURA. ARTEFATOS DE PUBLICIDADE. EXPOSIÇÃO. TORNEIO DE FUTEBOL. REPLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPLICITO DE VOTO. DISPENSA. ATO SEMELHANTE. FORMA PROSCRITA. PERÍODO DE CAMPANHA. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A caracterização da propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada acontece quando da sua veiculação em período antecedente ao previsto em lei e está sujeita à multa, sem prejuízo da apuração de eventual abuso econômico ou político.

2. O fato que norteou a propositura da presente ação foi a suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, quando os três recorrentes tiveram artefatos de publicidade expostos nas datas de 19 e 26 de maio de 2024, por ocasião de um torneio de futebol realizado no distrito de Jaburuna, município de Ubajara, com grande participação popular, posteriormente replicado nas redes sociais.

3. A Lei Eleitoral é clara, expressa, ao estabelecer que a propaganda eleitoral antecipada será passível de multa, quando a divulgação da mensagem extemporânea contiver pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.

4. A despeito da regra mencionada, infere–se que o pedido explícito de voto não encontra-se hermeticamente fechado, uma vez que a sua configuração pode ser constatada para além das expressões do uso da locução “voto em”, desafiando o julgador a empreender juízo de valor a ser extraído do contexto em que veiculada a propaganda, que conjugará a semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha.

5. Nessa linha de compreensão, não há como negar que o patrocínio de um torneio de futebol realizado nas datas de 19 e 26 de maio do corrente ano, ou seja, nas adjacências do pleito de 2024, não esteja vinculado à proximidade das eleições e do ganho originário dessa liberalidade, sobretudo porque a exposição da publicidade ocorreu em desconformidade com os ditames normativos, dada a inobservância de sua dimensão legal.

6. Dessa forma, a conclusão a que se pode chegar é a de que como o banner na forma em que foi exposto no evento incorre em vedação, mesmo quando veiculada durante o período de campanha eleitoral, por consectário lógico também encontra-se proibido, quando realizado antecipadamente, dada a manifestação de cunho eleitoral contida em tais artefatos, mediante uso de formas que são proscritas até mesmo no período de campanha.

7. Comunga-se com a interpretação do juiz sentenciante de que ultrapassado o limite da dimensão da publicidade de 0,5 m2, dispensa-se a necessidade de identificação do pedido explícito de votos para a configuração da propaganda antecipada, uma vez que a irregularidade por si só restou configurada, quando negou a regra estabelecida pelo art. 20, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

8. Ainda que se alegue, que não houve auto de constatação para verificação do limite legal transgredido, infere-se das fotografias acostadas na inicial (id. 19598218, p. 3/4), que foi ultrapassado o limite de 0,5 m2, pela quantidade de pessoas, que se postaram diante das três faixas expostas com as seguintes mensagens em cada uma: “Decim – olhando para o futuro de Ubajara; Vereador Amadeu – trabalho e honestidade; Vereador Aucilene – Nova Veneza Ubajara Ceará”

9. No tocante aos argumentos dos recorrentes de que não haveria base legal para sua condenação, pois não seriam pretensos candidatos às eleições de 2024, entende-se na mesma linha da Procuradoria Regional Eleitoral de que as razões não se sustentam, uma vez que a legislação eleitoral proíbe qualquer forma de promoção pessoal, que possa ser interpretada como campanha antecipada, independentemente da oficialização da candidatura.

10. Cabe arrematar que apesar das publicidades não portarem pedido explícito de voto, constituem meios ilícitos de propaganda eleitoral, porque realizadas antecipadamente, sobretudo em razão da ostensividade dos artefatos dizerem respeito a agentes públicos, em que dois dos recorrentes figuram na condição de vereador e o outro na de vice-prefeito e quanto a esse último, com mais propriedade pesa em seu desfavor a utilização de slogam de campanha e a replicação da divulgação nas redes sociais.
11. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600050-38, acórdão de 20.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRIAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL PARA PROMOÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. PUBLICAÇÕES QUE CONFIGURAM PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS REPRESENTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(…)

2. Análise de propaganda eleitoral antecipada pela criação do perfil Instagram @timedraauxiliadora, usado para promover a candidatura de Maria Auxiliadora Bezerra Fechine, atual prefeita de Barreira/CE e pré-candidata à reeleição.

3. As evidências contidas nos autos revelam que as publicações no perfil @timedraauxiliadora mencionam o número da pré-candidata – "55", em pelo menos 25 das 79 postagens efetuadas, além de possuir expressões que se assemelham a pedido explícito de voto, como "tô fechado com eles" e "tamo juntos".

4. Aplicação do art. 3-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e jurisprudência do TSE que destacam o uso de "palavras mágicas" para configuração de propaganda antecipada.

5. Demonstrado prévio conhecimento dos representados acerca das publicações no perfil @timedraauxiliadora, conforme evidenciado em publicações nos perfis pessoais dos representados, reforçando suas responsabilidades pelas infrações.

6. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada com prévio conhecimento dos representados. Multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, considerando o elevado número de postagens com o número da pré-candidata, bem como a natureza do cargo em disputa.

7. Recurso provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a representação por propaganda antecipada, condenando os representados, ora recorridos, em sanção pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600063-03, acórdão de 20.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

(…)

2. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 2.1 De acordo com a legislação aplicável ao caso, cabe ao Representante indicar, sob pena de não conhecimento da petição inicial, o endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como Representado é o seu autor. 2.1 Trata–se, assim, de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e instância.

3. No caso em julgamento, verifica–se que o então Representante apresentou sua demanda a esta Justiça especializada colacionando print de publicação do Sr. Luã Alencar Alves Soares, supostamente irregular, na sua rede social e apresentou a URLhttps://www.instagram.com/p/C42y7iYOni8/?igsh=b3h3OWszeXl6OWp4 para identificar a referida postagem. 3.1 Contudo, ao analisar as provas dos autos, constata–se que a URL indicada pelo ora Recorrente não corresponde ao print da publicação colacionada em sua exordial, não sendo possível, portanto, verificar a materialidade do suposto ilícito.

4. É cediço que a indicação da URL em que estava hospedada a postagem apontada como irregular é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da representação eleitoral que trata de propaganda antecipada irregular na internet, além de requisito imprescindível à própria validade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 17, inciso III, da Resolução TSE n. 23.608/2019. 4.2 Outrossim, o § 1º do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a necessidade de indicação da URL na decisão judicial que determinar ao provedor de aplicações de internet a indisponibilidade de conteúdo produzido por terceiro, sendo, portanto obrigação daquele que alega fornecer. Precedente STJ. 4.3 No caso em julgamento, em desacordo com a norma eleitoral que rege a matéria, o Representante não se desincumbiu do ônus de indicar a URL da imagem da propaganda colacionada em sua petição inicial, sendo, portanto inepta a exordial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedente TRE–CE.

5. Por fim, na espécie, além da ausência de indicação de URL precisa na exordial, em suas argumentações o então Representante apresentou outro conteúdo de propaganda para fundamentar a existência de propaganda irregular antecipada. Registre-se, que print da postagem colacionada nestes autos já é objeto do Recurso em Representação Eleitoral nº 0600050–53.2024.6.06.0068.

6. Assim, não tendo o Magistrado indeferido a petição inicial por ser inepta, e considerando a ausência de pressuposto essencial a possibilitar a prestação jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo, passível de ser verificado em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida a questão de ordem pública para reformar a sentença e não conhecer da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

7. Questão de Ordem reconhecida.

8. Sentença reformada. Não conhecimento da petição inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600059-15, acórdão de 16.8.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MEIO PROSCRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES. SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, RECREAÇÃO INFANTIL, CORTES DE CABELO. ART. 39, § 6º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL REALIZADA PELO PRÓPRIO PRÉ-CANDIDATO. FAVORECIMENTO DA IMAGEM. PRÉVIO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E À ISONOMIA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Em breve síntese do caso, o representante, Promotor Eleitoral atuante na 30ª Zona, noticia que o representado, pré-candidato a prefeito de Acaraú, realizou propaganda eleitoral antecipada por meio proscrito ao distribuir serviços médicos e odontológicos, atividades de recreação e cortes de cabelo em evento denominado “Caravana da Saúde”, realizado em várias localidades daquele município.

3. Na sentença, o magistrado entendeu pela ocorrência inequívoca de propaganda eleitoral antecipada, e impôs ao representado, ora recorrente, o pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00.

(...)

7. Extrai-se da legislação eleitoral que: i) a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2024, inclusive pela internet, somente será permitida a partir de 16 de agosto deste ano; ii) algumas condutas não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; iii) a legislação eleitoral veda, no período de campanha, a confecção e/ou distribuição de bens ou materiais que ofereçam qualquer vantagem ao eleitor.

8. A jurisprudência se sedimentou na linha de também proibir a conduta de distribuir benesses no período da pré-campanha, eis que a finalidade maior é garantir a paridade de armas e o equilíbrio na disputa eleitoral que está prestes a iniciar.

9. Não obstante a ampla divulgação demonstrada pelos vídeos e imagens anexados à exordial, a situação dos autos amolda-se, na verdade, não à propaganda realizada via internet, mas, especificamente, à propaganda realizada por meio proscrito, a saber, o da distribuição de bens/serviços, por pré-candidato, em período vedado.

10. Os vídeos e as imagens juntadas à inicial demonstram a realização de evento ocorrido em várias edições, divulgado pelo representado em sua rede social, e replicado noutros perfis, a exemplo do de sua clínica.

11. A propaganda de fato ocorreu por meio físico, mediante doações de café da manhã, serviços médicos, odontológicos, recreação infantil e cortes de cabelo à população, em eventos denominados “Caravana da Saúde”, realizados desde Outubro de 2023 em diversas localidades do município de Acaraú, sendo a última caravana, realizada em 19 de maio de 2024, na localidade de Espraiado, a 8ª edição do evento, como demonstrado nos autos.

12. Inegável a quantidade de eleitores gratos a esses serviços, os quais não se vinculam somente ao nome da Clínica indigitada, mas claramente ao nome do pré-candidato médico, que se fazia presente nas edições da "Caravana da Saúde", em direto contato com a população carente e beneficiada. Os eventos chamavam atenção da população, com uso de microfones, locutores; oferta de recreação infantil, cortes de cabelo, café da manhã, e serviços médicos e odontológicos gratuitos.

13. Não se afigura razoável entender como estratégia empresarial de expansão a doação de serviços gratuitos à população, ainda mais serviços completamente desvinculados à atividade empresarial exercida pelo pré-candidato representado, ensejando sentimento de gratidão nas pessoas atendidas. Mormente quando se trata de estratégia empreendida por pré-candidato reconhecido, às vésperas do processo eleitoral.

14. Ainda que as edições de 2023 pudessem ser consideradas irrelevantes eleitorais, considerando o distanciamento do pleito, seguir realizando a "Caravana da Saúde" no ano eleitoral, mesmo em maio/2024, com a pré-candidatura lançada, e evidenciando sua imagem associada à distribuição de benesses à população, constitui clara afronta à paridade de armas entre pré-candidatos, quebrando a isonomia na disputa.

15. No contexto fático-jurídico, verifica-se que a conduta questionada, de maneira inequívoca, se enquadra na vedação contida no art. 36, § 3º c/c art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97, caracterizando, porquanto, propaganda eleitoral antecipada, sendo despiciendo o pedido explícito de voto.

16. A divulgação do evento foi publicada pelo pré-candidato recorrente, no seu perfil no Instagram, o que afasta qualquer dúvida do seu prévio conhecimento e consentimento.

17. Embora incontroversa a reiteração do evento, já na 8ª edição, há de ser considerada ser esta a primeira reprimenda e, não havendo reincidência, há de se reduzir a multa aplicada.

18. Recurso conhecido e parcialmente provido. Minoração da multa para R$ 7.500,00.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600058-47, acórdão de 16.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFORMIDADE COM O ART. 36-A, § 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso eleitoral interposto pelo Partido Democrático Trabalhista de Potengi–CE em face de sentença que julgou improcedente Representação Eleitoral por Propaganda Antecipada ajuizada em desfavor de Luã Alencar Alves Soares.

2. A controvérsia reside em possível caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, decorrente de 4 (quatro) publicações veiculadas na internet, especificamente no perfil “Instagram” do representado (@lua_almino), em que o pré-candidato aparece ao lado de outras lideranças políticas, demonstrando alianças políticas firmadas e manifestando projetos que pretende desenvolver no município.

3. Constatação de que os conteúdos se enquadram aos limites do § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual autoriza o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, bem como a discussão sobre ações políticas já realizadas e propostas futuras a serem implementadas pelo pré-candidato.

4. Ausência de pedido explícito de voto, inclusive, por meio das chamadas “palavras mágicas”, evidenciando-se apenas alianças políticas firmadas e a projeção de ações que o pré-candidato pretende desenvolver no município, condutas ancoradas nos parâmetros legais estabelecidos para a pré-campanha.

5. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação eleitoral, com fulcro no artigo 36-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600045-31, acórdão de 16.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR EM REDE SOCIAL. REPOSTAGEM DE IMAGEM SEM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada, por entender que não há pedido de voto e que a simples repostagem de publicação de terceiros, sem mencionar a eleição que se aproxima, não é propaganda eleitoral antecipada.

2. A Jurisprudência considera que o uso de "palavras mágicas", como "vote em mim", "vote contra", "apoie", "derrote", "eleja", ou outras expressões assemelhadas, se traduz em o pedido explícito de voto.

3. Na rede social do pré-candidato foram compartilhadas 2 imagens. Em uma delas, o pré-candidato ao lado de uma pessoa, ambos mimetizando a letra L, ao final está descrito "Meu prefeito @lua_almino". Na outra, referido pré-candidato, acompanhado de 13 pessoas, posam para uma foto, na imagem contém o texto "Com o nosso futuro Prefeito Dr. Luã".

4. Ausência de pedido explícito de votos, de não voto ou de uso de "palavras mágicas". Imagens que divulgam a candidatura sem abusos ou excessos que possam acarretar a desigualdade de oportunidade entre os candidatos. Respeitados os parâmetros traçados nos artigos 36-A da Lei 9.504/97 e 3°-A da Resolução TSE nº 23.610/2019.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600041-91, acórdão de 16.8.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2024. DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES PARA TIMES LOCAIS DE FUTEBOL E PARA GRUPO DE QUADRILHA JUNINA DO MUNICÍPIO. PROPAGAÇÃO EM REDE SOCIAL. MEIO PROSCRITO DE PROPAGANDA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 39, § 6º, DA LEI 9.504/97. DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL.

1. A Lei 9.504/97, artigo 39, § 6º, e a Resolução TSE nº 23.610/2019, em seus artigos 3º-A e 18, listam os instrumentos de divulgação proscritos em propaganda eleitoral, que também não podem ser praticados no período prévio à campanha.

2. Pela análise das publicações e imagens acostadas aos autos, observa-se que a conduta da recorrente – com a distribuição de diversas camisas/uniformes para vários times de futebol locais e para uma quadrilha junina do município, com o nome da representada visivelmente evidenciado – ultrapassou a simples promoção pessoal e claramente se enquadra na vedação contida no art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97.

3. Esse meio de propaganda, qual seja a distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, é legalmente proscrito antes e durante o período de campanha, tanto que sua mera constatação, per si, já configuraria propaganda eleitoral ilícita, sendo desnecessária a análise de pedido de voto.

4. A utilização do meio, além de proscrito pela legislação eleitoral, pôs em grande destaque a pessoa da pré-candidata nos eventos locais e nas redes sociais, captaneando elevado número de moradores da cidade e potenciais eleitores, restando configurada a quebra da paridade, da isonomia e da lisura na disputa eleitoral.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600036-43, acórdão de 16.8.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PROGRAMA SOCIAL DE MORADIA “CONSTRUINDO SONHOS”. DIVULGAÇÃO NA REDE SOCIAL PRIVADA DO VICE-PREFEITO. AÇÕES POLÍTICAS DESENVOLVIDAS. PERMISSIVO LEGAL. ART. 36-A, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICADORES DE CAMPANHA ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(…)

Mérito

3. Na situação dos autos, a agremiação representante, ora recorrente, aduz que o atual Vice-Prefeito de Ubajara incorreu na prática de propaganda extemporânea em desacordo com a legislação eleitoral, por divulgar programas do governo municipal como se fossem de sua autoria, se autopromovendo em redes sociais, para proveito próprio nas eleições vindouras, em desequilíbrio da disputa.

4. Na espécie, indene de dúvidas de que as veiculações questionadas se deram antes do período permitido na legislação eleitoral, pois, na data atual, ainda nos encontramos na fase pré-eleitoral.

5. Inexistente controvérsia, também, envolvendo autoria e prévio conhecimento, pois o representado não nega a veracidade dos registros fotográficos, nem das publicações realizadas.

6. Acerca do pedido explícito de voto, há consenso atual no sentido de que o uso de determinadas expressões de semântica equivalente, denominadas "palavras mágicas", estão abrangidas pelo proibitivo da norma eleitoral.

7. Constata–se, no entanto, estarem todas as publicações questionadas destituídas de menção a pedido de votos (explícito ou implícito) ou algum outro tipo identificador de campanha eleitoral.

8. Trata–se, no máximo, de promoção pessoal do pré-candidato, sem desbordar dos limites contidos no art. 36-A da Lei das Eleições.

9. Ademais, as publicações em que o recorrido exibe plataformas e/ou projetos desenvolvidos pelo Poder Público, das quais participa como Vice-Prefeito, também estão acobertadas pelo manto da licitude, pois permitida a exposição de plataformas e programas políticos.

10. O recorrido agiu com amparo no direito de divulgar sua imagem, para futura candidatura, e as realizações do Poder Público o qual integra, como Vice-Prefeito; conduta, inclusive, albergada pelo § 2º do mencionado art. 36-A.

11. Litigância de má-fé não reconhecida, por estar a recorrente no exercício do seu legítimo direito de recorrer, de maneira a não poder ser penalizada por utilizá-lo.

12. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600049-53, acórdão de 2.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. EVENTO DE PRÉ–CANDIDATURA. LANÇAMENTO. POSTAGEM EM PERFIL PESSOAL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. CONJUNTO DE ELEMENTOS. IGUALDADE DE CHANCES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 36, § 3º, DA LEI 9.504 /1997. RECURSO DESPROVIDO.

1 – O artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9604/97, também presente no artigo 3º-A da Resolução 23.610/2024, define como propaganda antecipada passível de multa, aquela difundida de forma inoportuna que contenha solicitação direta de votos ou promova conteúdo eleitoral em locais ou através de meios proibidos durante o período de campanha. Além disso, ressalta que a solicitação explícita de voto não se limita à expressão "vote em", podendo ser inferida por meio de termos e expressões de teor similar.

2 – Por outro lado, o art. 36-A da Lei 9.504/97, também incorporado pelo art. 3º da Resolução 23.610/2024, permite a realização de manifestações públicas por pré-candidatos, apoiadores, parlamentares e demais agentes políticos antes do início efetivo da campanha eleitoral, com a condição de que não haja solicitações diretas de votos, ou o uso de termos e expressões de conteúdo semelhante.

3 – Conforme a compreensão do Tribunal Superior Eleitoral, "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', tais como 'apoiem' e 'elejam', que conduzam ao entendimento de que o emissor está promovendo a sua vitória" (AgR-REspe nº 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.12.2018). No mesmo sentido, o AgR-REspEl nº 0600063-81/MG, Rel. Min. Luiz Filipe Salomão, DJe de 1º.9.2021.

4 - No voto-vista do Ministro Raul Araújo Filho, na RP nº 06002873620226000000 o TSE definiu os critérios para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, quando identificadas algumas das seguintes hipóteses, a saber: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou uso de "palavras mágicas" com esse fim, (c) realização de propaganda por formas vedadas durante o período permitido, (d) violação da igualdade de condições entre os candidatos, (e) ofensa à honra ou imagem de pré-candidato, e (f) divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

5 – Na espécie, tem–se que, em 28 de abril de 2024, o representado, atual vereador de Icó/CE e pré–candidato à reeleição, Marconiêr Chagas Mota, acompanhado de Fabrício Moreira da Costa, participou de um evento político que se assemelhava a um comício, com o propósito de marcar o lançamento de sua pré-candidatura, em que se observa as seguintes situações:

5.1 O evento contou com a presença de aproximadamente 1.000 pessoas, a maioria delas vestida em vermelho e portando adesivos do Partido dos Trabalhadores, agremiação à qual o representado é filiado.

5.2 Naquela circunstância, constata-se que ocorreu um comício efetivamente, indo além do simples ato de lançamento da pré-candidatura de Marconier Chagas. Ao se analisar tanto as transcrições do jingle, quanto os discursos proferidos, torna-se evidente a natureza eleitoreira do evento, direcionada não apenas aos apoiadores, mas ao público em geral, objetivando angariar votos dos presentes e antecipar a campanha para as eleições de 2024.

5.3 Pelas expressões usadas, extensa convocação e predominância de pessoas vestindo vermelho (cor representativa do partido do representado), torna-se claro que o evento, originalmente destinado a um grupo restrito, foi inadequadamente transformado em uma divulgação ampla e em desacordo com as normas eleitorais.

5.4 As evidências apresentadas nos autos confirmam, portanto, que o evento político, devido às suas características e abrangência, foi direcionado ao eleitorado da cidade de Icó/CE.

6 – A esse respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral expôs que: "pelo conjunto de fatos e provas trazidos aos autos, resta demonstrada a ocorrência de propaganda antecipada, o que afronta fortemente a igualdade de chances entre os candidatos e causa desequilíbrio na disputa a favor daquele que possui mais recursos materiais para arcar com elevados gastos em estrutura e organização de evento direcionado aos eleitores".

7 – Recurso conhecido para negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600013-88, acórdão de 2.8.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR. VERIFICAÇÃO DE PREMISSAS PARA A CONSTATAÇÃO DE PROPAGANDA VEDADA E ANTECIPADA. MOMENTO TEMPORAL PARA A PROPAGANDA E PERÍODO ELEITORAL. ANÁLISE QUANTO AO PERÍODO DA PROPAGANDA E IMPACTO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.

1. Não configura propaganda eleitoral antecipada, ainda que ocorrida em outdoor, quando não há, no ato de publicidade, pedido explícito de voto ou outro aspecto que indique intenção eleitoral subliminar, aspectos esses que são premissas para a constatação da irregularidade.

2. Embora seja possível a representação por propaganda antecipada em ano anterior ao da eleição, para que haja o ilícito é preciso que o ato impacte no princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos, algo impossível de constatação quando nem mesmo se chegou ao chamado período eleitoral.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600066-67, acórdão de 4.9.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA E POSITIVA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.

TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO.

PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DE PEDIDOS EXPLÍCITOS DE VOTO OU DE NÃO VOTO.

REPRESENTAÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DA PROPAGANDA E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE MULTA.

1. A realização das eleições de 2022 conduziu à perda superveniente do objeto da representação no ponto relativo ao pedido de remoção da propaganda eleitoral.

2. Ausente vício de forma, a caracterização da ilicitude da propaganda eleitoral antecipada, em sua forma positiva ou negativa, depende da demonstração da presença de pedido explícito de voto ou de não voto, conforme o caso.

3. Não configura pedido explícito de voto, apto a tornar ilícita a propaganda eleitoral antecipada, a crítica contundente a adversário, a declaração de intenção em disputar a eleição e a autopromoção pública, desacompanhados de pedido explícito de voto ou de não voto.

4. Representação julgada extinta, sem resolução do mérito quanto à retirada da propaganda, prejudicado o requerimento liminar, e improcedente quanto ao pedido de multa.

(TSE, Representação nº 0600678-88, acórdão de 18.8.2023, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

1. A decisão agravada negou seguimento aos recursos especiais interpostos do acórdão do TRE/RR que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 ao primeiro representado e de R$ 30.000,00 ao segundo.

2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas" e do "conjunto da obra", como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de "palavras mágicas".

4. O TRE avaliou as especificidades do caso concreto e assegurou que a majoração da penalidade se justifica por quatro razões: a reincidência no cometimento de infrações da mesma natureza; o cargo ocupado pelo representado; os meios utilizados; e a abrangência da propaganda veiculada. Reformar a conclusão da Corte regional nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

5. A decisão agravada, portanto, está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá–la, de modo que deve ser mantida.

6. Negado provimento aos agravos internos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600153-67, acórdão de 6.6.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 3º–A DA RES.–TSE 23.610. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VERBETE SUMULAR 72 DO TSE. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/97. PARÂMETROS. CARÁTER ALTERNATIVO. ATO DE PRÉ–CAMPANHA. MENSAGEM SIMILAR A "VOTE EM MIM". PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.

(…)

2. Não há omissão do acórdão regional quanto ao disposto no art. 3º–A da Res.–TSE 23.610, pois o Tribunal de origem assentou, expressamente, que a regra prevista no referido dispositivo regulamentar reafirma o contido no art. 36–A, caput, da Lei 9.504/97 acerca do que se pode entender como pedido explícito de voto, considerando que tal requisito para configuração de propaganda eleitoral antecipada pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas", além do que concluiu que os precedentes citados no voto condutor do aresto regional embargado não foram superados e não estão em descompasso com os julgados do TSE invocados pelo agravante.

3. A compreensão do Tribunal de origem de que a existência de pedido explícito de voto é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, tornando, na espécie, desnecessária a análise dos outros requisitos apontados pelo agravante – eventual uso de formas proscritas durante a campanha ou afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos –, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes quando já tiver encontrado razões suficientes para motivar a decisão a ser proferida. Nesse sentido: ED–PC–PP 189–13, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 27.8.2021; AgR–MS 0601242–09, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.11.2018; e ED–AgR–AI 584–49, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 10.6.2016.

(…)

6. A alegação de que o art. 3º–A da Res.–TSE 23.610 teria fixado novos requisitos para a configuração de propaganda eleitoral antecipada deve ser rejeitada, pois, como se depreende do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin no julgamento em que foi aprovada a Res.–TSE 23.671, a qual inseriu esse dispositivo na resolução que rege a matéria, o citado preceito regulamentar "incorpora entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte Superior, em especial a partir do julgamento do REspe nº 0600227–31, de minha relatoria, propondo diretrizes objetivas para a identificação de propaganda antecipada ilícita (art. 3º–A)" (Inst 0600751–65, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.12.2021 e 4.8.2022).

7. Este Tribunal Superior reafirmou, para as Eleições de 2022, a diretriz jurisprudencial de que, para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Nesse sentido: Rec–Rp 0600301–20, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022. Na mesma linha, em feitos atinentes ao pleito de 2020: AgR–REspEl 0600032–37, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 24.10.2022; e AgR–AREspE 0600046–85, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20.10.2022.

8. Na espécie, a fala "eu preciso do engajamento e do voto maciço dessa região", proferida pelo agravante durante ato de pré–campanha e divulgada posteriormente em story no seu perfil na rede social Instagram, veicula pedido explícito de voto e, desse modo, configura propaganda eleitoral antecipada, pois as palavras utilizadas constituem expressão semanticamente similar ao "vote em mim", de modo a evidenciar pedido direto e levar à conclusão de que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória nas eleições.

9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos" (AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021). Igualmente: REspEl 0600057–54, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 22.6.2022.

10. Ante o caráter alternativo dos três parâmetros para configuração de propaganda eleitoral antecipada, uma vez reconhecido que a mensagem de caráter eleitoral contém pedido explícito de voto, tal circunstância é suficiente para caracterizar o ilícito e torna, na espécie, desnecessário apreciar a alegação recursal de que não teria havido uso de meios proscritos no período permitido de campanha ou infração ao princípio da igualdade de chances entre os candidatos, pois, "segundo a técnica da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (ED–AgR–REspe 29–97, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.4.2019).

(…)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0600340-54, acórdão de 16.5.2023, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. DISCURSO. YOUTUBE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PRÉ–CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP, em que se condenou o agravante, vice–prefeito de São Caetano do Sul/SP à época dos fatos, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda extemporânea em favor de pré–candidato ao cargo de deputado estadual por São Paulo nas Eleições 2022 (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).

2. A ausência de mídia contendo a íntegra da propaganda e sua transcrição na exordial não trouxe prejuízo à defesa, pois se disponibilizou o conteúdo do vídeo por meio de link de acesso à internet devidamente acompanhado do traslado do excerto que motivou a representação. Ademais, por se tratar de website cujo acesso era franqueado em plataforma digital de fácil alcance, não havia necessidade de reprodução por meio de outro instrumento.

3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas.

4. No caso, a moldura fática do aresto a quo revela a divulgação, em 29/6/2022 pela plataforma YouTube, de discurso proferido pelo recorrente contendo frases como "nós nessa eleição precisamos trabalhar para a gente manter a nossa cidade dentro de um rumo e que a gente tenha também um suporte da nossa Assembleia Legislativa, elegendo o nosso deputado Thiago Auricchio, então a gente quer contar com todos vocês, com o apoio (...)", o que configura pedido explícito de votos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600279-36, acórdão de 5.5.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

PROPAGANDA ENGANOSA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 6º, DO RITSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PROTAGONISMO. PARENTE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CAMPANHA. IRMÃ. INDUÇÃO. ERRO. ELEITORADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(…)

4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais".

5. De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando–se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe–se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor.

(…)

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600687-10, acórdão de 2.3.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

PROPAGANDA NEGATIVA

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IMPULSIONADA. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral veda o impulsionamento de conteúdo negativo, conforme art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, permitindo-o apenas para promover ou beneficiar candidaturas.

3.2. A análise do material impulsionado indica que o conteúdo depreciava a imagem do candidato.

3.3. Na mesma linha, a jurisprudência do TSE entende que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido, com manutenção da sentença.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600054-37, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. José Cavalcante Júnior)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESINFORMAÇÃO E PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

(...)

6. A Justiça Eleitoral é competente para julgar ações que, mesmo não sendo diretamente dirigidas a candidatos, partidos ou coligações, influenciam o equilíbrio do processo eleitoral, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

7. As ofensas proferidas contra o deputado Agenor Neto, amplamente vinculado à campanha de Ilo Neto, possuem reflexos diretos na imagem do candidato, impactando a isonomia entre os concorrentes e a lisura do pleito.

8. Conforme o entendimento firmado no TSE (REPRESENTAÇÃO nº 0601283-34.2022.6.00.0000), a propaganda que afete indiretamente o candidato ou sua campanha, através de ofensas a parentes próximos, atrai a competência da Justiça Eleitoral.

9. Além disso, a Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê a proteção contra a disseminação de desinformação que possa desvirtuar o processo eleitoral, sendo essa matéria de competência da Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral e determinar o retorno dos autos à 13ª Zona Eleitoral de Iguatu, para regular processamento da representação, com apreciação do mérito após contraditório.

11. Tese de julgamento: A Justiça Eleitoral é competente para julgar demandas que envolvam desinformação ou propaganda eleitoral negativa, mesmo que as ofensas sejam dirigidas a terceiros com proximidade política ao candidato, quando houver potencial de impacto no equilíbrio do pleito.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600498-94, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

4. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe: (I) o pedido explícito de não voto ou; (II) ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

5. No caso em tela , as declarações do recorrente de que o Partido dos Trabalhadores seria uma "facção criminosa" extrapolam o direito de crítica política legítima, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa, ao atingir a honra e imagem do partido e de seu candidato.

6. Adicionalmente, a contratação de impulsionamento de conteúdo, proibida pela legislação eleitoral (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-A), reforça a gravidade da irregularidade cometida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600028-39, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO EM INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E AO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que admite a presunção do prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda irregular a partir das circunstâncias do caso. Ficou comprovado que o recorrente impulsionou conteúdo negativo contra adversário político, prática vedada pela legislação eleitoral. A legislação eleitoral estabelece que o impulsionamento deve ser usado apenas para promover o candidato, sendo proibido para desqualificar adversários. A multa imposta foi aplicada de forma proporcional à gravidade da conduta, respeitando os limites legais.

DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 pela utilização de impulsionamento irregular.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600068-30, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Wilker Macedo Lima)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ELEIÇÕES 2024. CONTEÚDO OFENSIVO A CANDIDATO. POSTAGENS GRUPOS DE WHATSAPP. ELEITOR IDENTIFICADO. ART. 57-D, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

III. Razões de decidir: A liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal, deve ser exercida com responsabilidade, especialmente no contexto eleitoral, sem imputações de crimes a candidatos sem provas ou investigação formal.

A veiculação de mensagens contendo acusações infundadas de crimes eleitorais caracteriza propaganda eleitoral negativa, conforme precedentes desta Corte.

A imputação de crimes sem provas, mesmo que divulgada em redes sociais ou aplicativos de mensagens, caracteriza-se como propaganda eleitoral negativa, sujeita a multa.

IV. Dispositivo: Recurso eleitoral conhecido e não provido. Mantida a sentença de primeira instância.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600836-68, acórdão de 4.10.2024, rel. Des. Wilker Macedo Lima)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. DIREITO DE CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO OU OFENSA À HONRA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 27, § 1º, assegura a liberdade de manifestação do pensamento na internet, limitando-a somente em caso de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Críticas políticas, ainda que contundentes ou ácidas, estão protegidas pela liberdade de expressão.

4. O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido reiteradamente que a crítica política, mesmo antes do início da campanha eleitoral, faz parte do debate democrático e deve ser protegida, exceto quando haja pedido explícito de voto ou divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra de candidatos.

5. No presente caso, as postagens questionadas foram publicadas no perfil do Instagram (@seuvelhoapontara), que insinuam que o pré-candidato Adécio Muniz ofereceu vantagens a servidores públicos em troca de apoio político.

5.1 Todavia, embora as postagens sejam desfavoráveis ao pré-candidato, não configuram propaganda eleitoral negativa nos moldes previstos pela legislação eleitoral, pelos seguintes motivos: i) Não há pedido explícito de voto ou de não voto; ii) Não se verifica ofensa direta à honra do pré-candidato por meio de fatos sabidamente inverídicos; iii) As postagens, ainda que ácidas, inscrevem-se no direito de crítica política, garantido pela Constituição Federal.

5.2 Ademais, as postagens foram veiculadas em um perfil de baixa visibilidade no Instagram, sem impulsionamento pago, o que limita seu impacto sobre o processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600165-59, acórdão de 24.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

3. Analisar se a publicação do pré-candidato no Instagram, que possivelmente aponta a coligação recorrente como responsável por um incêndio em uma escola municipal, constitui propaganda eleitoral negativa de acordo com a Lei nº 9.504/97 e a Resolução-TSE nº 23.610/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)

5. No mérito, a publicação analisada não ultrapassa os limites da liberdade de expressão política assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, IV), isso porque não se verifica a imputação de conduta desonrosa ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, como exigido pelo art. 27 da Resolução-TSE nº 23.610/2019, máxime porque se limita a relatar um evento ocorrido durante uma passeata, sem direcionamento específico a desqualificar a honra de qualquer candidato.

6. A jurisprudência do TSE reconhece que críticas, ainda que contundentes, direcionadas a candidatos ou coligações fazem parte do debate eleitoral e devem ser suportadas, desde que não envolvam difamação ou inverdades (AgR-AREspE nº 0600228-53.2020.6.09.0134/GO, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9.2021).

7. Esta Corte Regional também adota esse entendimento, assegurando a liberdade de manifestação no âmbito do processo eleitoral, conforme jurisprudência consolidada (TRE-CE - Rp: 06015218520226060000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600191-20, acórdão de 20.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.2. A representação foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) devido à publicação de vídeo em rede social, no qual o recorrente critica a gestão municipal e sugere a prática de irregularidades pelo atual prefeito, pré-candidato à reeleição.

(...)

3.1. O pedido explícito de voto ou de não voto pode ser constatado para além de expressões literais, sendo permitido ao julgador analisar o contexto em que a mensagem foi veiculada.

3.2. No caso concreto, a crítica à gestão municipal, somada ao questionamento feito a uma eleitora que expressou arrependimento por votar no prefeito, configurou pedido de não voto, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. A jurisprudência entende que a propaganda eleitoral antecipada negativa se caracteriza quando há pedido explícito de não voto ou desqualificação de pré-candidato.

3.4. Embora a liberdade de expressão seja pilar da democracia, ela encontra limites na proteção à honra e à imagem de candidatos e na paridade de armas no processo eleitoral.

3.5. Conclui-se que o recorrente excedeu o limite da crítica política legítima, violando a honra do prefeito, e sua conduta configura propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos do art. 243, IX, do Código Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.

4.2. Tese de julgamento: "A crítica política que extrapola os limites da liberdade de expressão, com o intuito de desqualificar candidato e sugerir pedido explícito de não voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600071-43, acórdão de 19.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA DE RÁDIO. OFENSA A PRÉ-CANDIDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, restou demonstrado que o recurso, embora sucinto, contestou os fundamentos da sentença de primeira instância, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e permitindo o acesso ao duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada.

5. No mérito, a Resolução-TSE nº 23.610/2019, art. 27, § 1º, permite a manifestação do pensamento, desde que respeitados os limites da honra e da imagem dos candidatos e a veracidade dos fatos. Declarações de natureza política são permitidas, desde que não ultrapassem os limites do razoável ou divulguem informações inverídicas.

6. Segundo o Tribunal da Democracia (TSE) são permitidas: "críticas contundentes, sarcásticas e severas direcionadas aos cidadãos que ingressam, ou aspiram a ingressar, na esfera pública, visto que nesses cenários há, e é encorajado que haja, uma maior transparência sobre diversos aspectos da vida dos postulantes a cargos públicos e, quando direcionadas às suas ações passadas como figuras públicas, contribuem para uma escolha eleitoral mais bem fundamentada pelos eleitores brasileiros" (AgR-AREspE nº 0600228-53.2020.6.09.0134/GO, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9.2021).

7. Da análise dos trechos impugnados, é de se reconhecer que as manifestações objeto de questionamento se centram em críticas à gestão municipal em exercício, notadamente, às dívidas assumidas pela Prefeitura e à inadimplência em relação ao pagamento de precatórios, circunstâncias que são corriqueiras no âmbito administrativo.

8. Nesse contexto, as críticas proferidas pelo comunicador, ainda que incisivas, permanecem dentro do escopo do direito de exteriorizar sua compreensão, elemento essencial ao debate democrático. A insatisfação do radialista com o afastamento do ex-prefeito, a meu ver, no caso específico, não configura propaganda negativa contra o atual prefeito, porquanto não há pedido de não voto, ou ofensas pessoais graves ou fatos sabidamente inverídicos envolvendo a pessoa dele. É que, não há na degravação nenhuma alusão ao nome do atual gestor municipal ou de qualquer outrora pré-candidato.

9. A propósito, esta Corte Regional tem firmado o entendimento de que as críticas à gestão pública fazem parte do jogo democrático, e que a intervenção da Justiça Eleitoral deve se limitar às hipóteses em que haja transgressão à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação aos candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido, para nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda antecipada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600056-10, acórdão de 6.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. NÃO CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

4. Ainda que superado esse óbice, o agravo regimental não prosperaria, porquanto, como enfatizado na decisão agravada, não se extraem da mensagem veiculada, cuja degravação foi colacionada no acórdão regional, dizeres ofensivos à honra, que traduzam pedido de não voto ou violadores do postulado da igualdade de oportunidades entre os candidatos em desabono da filiada do partido agravante, razão pela qual inexistente a suscitada propaganda eleitoral negativa.

(...)

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600122-26, acórdão de 5.9.2024, rel. Min. André Ramos Tavares)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DE PRÉ-CANDIDATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal (art. 5º, IX, e art. 220, § 1º), não é absoluta e encontra limites na proteção à honra e à imagem, especialmente em contextos eleitorais.

3.2. As publicações extrapolaram esses limites, configurando propaganda eleitoral extemporânea negativa ao difundir acusações que poderiam prejudicar a imagem do pré-candidato, como o suposto uso de substâncias ilícitas e retaliação política.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que a propaganda eleitoral negativa pode ser caracterizada mesmo sem pedido expresso de "não voto", bastando que as publicações sejam capazes de macular a honra do pré-candidato (TSE - REspEl: 060001836 SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves).

3.4. O fato de o recorrente ter ocultado sua identidade para administrar o perfil reforça a gravidade da infração, justificando a manutenção das sanções impostas pela sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou procedente a representação, determinando a remoção do perfil na rede social e a aplicação de multa ao recorrente.

4.2. A tese firmada é que a propaganda eleitoral extemporânea negativa caracteriza-se pela veiculação de conteúdo ofensivo à honra de pré-candidato, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, sendo passível de sanção eleitoral.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600012-53, acórdão de 5.9.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. FAKE NEWS. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO MANIPULADO EM GRUPOS DE WHATSAPP. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

5. Quanto ao mérito, a questão central reside na caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, conforme previsto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em conjunto com o art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.732/2024.

6. A legislação eleitoral veda expressamente a veiculação de conteúdos falsos ou manipulados que possam comprometer a integridade do processo eleitoral, incluindo deepfakes e manipulações digitais de voz ou imagem de candidatos.

7. A jurisprudência do TSE reforça a necessidade de coibir a divulgação de notícias falsas ou manipuladas para garantir a integridade do pleito e o livre exercício do voto (TSE, RESpe 0600025-25.2020; AgR no Arespe 0600417-69, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

8. Conforme os elementos probatórios constantes dos autos, o recorrente José Augusto do Nascimento, junto com outros indivíduos, deliberadamente adulterou um vídeo informativo da pré-candidata Sâmya Grasielle Pereira de Freitas, inserindo áudios falsos que distorciam o conteúdo original da mensagem da pré-candidata.

9. O vídeo foi veiculado em grupos de WhatsApp denominados "PORTAL DE POTENGI" e "TEMPOS MELHORES", que possuem grande audiência na cidade de Potengi, o que amplifica o potencial de dano à imagem da pré-candidata e ao equilíbrio do pleito.

10. Ademais, o recorrente sustenta que o mero compartilhamento de informação em grupo privado de WhatsApp não teria o condão de manipular a opinião pública. Contudo, conforme jurisprudência deste Tribunal e do próprio TSE, grupos de WhatsApp, especialmente quando usados para disseminação massiva de conteúdos de campanha, podem ser considerados como redes sociais abertas, aplicando-se, portanto, as regras de propaganda eleitoral (TRE-CE, Rp: 06013685220226060000, Rel. Des. Antonio Edilberto Oliveira Lima, 2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido para, considerando a ilicitude da conduta praticada pelo recorrente, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, e condenou o representado JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600083-43, acórdão de 5.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. NOTA EM BLOG JORNALÍSTICO. IMPUTAÇÃO COMPROVADAMENTE FALSA DE CRIME. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019, ART. 22, X. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 243, IX. JURISPRUDÊNCIA. IMPACTO ELEITORAL NEGATIVO EVIDENTE. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E PRÁTICA JORNALÍSTICA. LIMITES ULTRAPASSADOS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CONFIGURADA. COMINAÇÃO DE MULTA. ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

RAZÕES DE DECIDIR

4. Com a nota publicada, o Recorrente ultrapassou os limites da livre manifestação do pensamento e atuação profissional, incorrendo em imputação falsa de crime, ato proibido pela literalidade da Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 22, X; do Código Eleitoral, art. 243, IX, e conforme Jurisprudência colacionada.

5. A divulgação falsa de suposta malversação de verba destinada a fundo em prol da população idosa de Fortaleza - estrato social tão numeroso quanto fragilizado jurídica, econômica e pessoalmente - é notícia que certamente causa grande impacto negativo junto ao eleitorado.

6. Desse modo, fica configurada a prática de propaganda eleitoral negativa - ainda que ausente o pedido explícito de não voto - mesmo no caso de conteúdo produzido por profissionais de imprensa no exercício da profissão, já que ultrapassado o limite da atuação jornalística acobertada pelo princípio constitucional da liberdade de expressão e imprensa.

DISPOSITIVO E TESE

7. Manutenção da Sentença: Confirmada, a partir do conteúdo probatório, a ocorrência de imputação falsa de crime e identificado seu potencial impacto negativo junto ao eleitorado, fica configurada, também, a publicação de propaganda eleitoral antecipada negativa no conteúdo jornalístico apontado.

8. Recurso: Conhecido e desprovido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600050-52, acórdão de 3.9.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. MULTA APLICADA.

(...)

2. No mérito, a Resolução-TSE nº 23.610/2019, art. 27, § 1º, permite a manifestação do pensamento, desde que respeitados os limites da honra e da imagem dos candidatos e a veracidade dos fatos. Declarações de natureza política são permitidas, desde que não ultrapassem os limites do razoável ou divulguem informações inverídicas.

3. A jurisprudência do TSE é firme ao reconhecer que, embora a liberdade de expressão seja garantida, ela encontra limites na proteção da honra e na vedação à divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Assim, configuram propaganda eleitoral negativa antecipada as manifestações que, embora não contenham pedido explícito de voto, incitem a população a não votar em determinado candidato através de desinformação ou difamação.

4. No caso dos autos, as falas do radialista, veiculadas no programa da Rádio, caracterizam propaganda eleitoral antecipada negativa, ao insinuarem que o afastamento do ex-prefeito ocorreu por perseguição política e não em razão de decisão judicial fundamentada em atos de improbidade administrativa.

5. A veiculação de informações inverídicas durante o período pré-eleitoral tem o potencial de influenciar negativamente a percepção dos eleitores, configurando prática ilícita passível de sanção. Precedentes do TSE reforçam que a Justiça Eleitoral deve intervir para garantir a integridade do processo eleitoral quando houver desinformação ou ataques à honra dos candidatos (TSE - AgR-AI nº 42-24. 2012.6.16.0180/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, para aplicar à parte representada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, ratificando integralmente a tutela antecipada concedida.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600054-40, acórdão de 3.9.2024, rel. Des. Rogério Feitosa Carvalho Mota)

Direito Eleitoral. Representação. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação de vídeo com conteúdo ofensivo à honra e à imagem de pré-candidato em grupo de WhatsApp não restrito. Recurso desprovido.

(...)

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a divulgação de vídeo em grupo de whatsapp com 250 participantes, sem caráter restrito, cujo conteúdo sugere o envolvimento do Vereador recorrido em suposto esquema do "Mensalão de Cascavel", caracteriza propaganda eleitoral negativa pela difusão de notícia desabonadora da imagem de pré-candidato.

III. Razões de decidir

3. A livre manifestação do pensamento na internet não é direito absoluto e pode ser restringida quando ofensiva à honra ou à imagem de candidatos(as), ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

4. No caso, o vídeo divulgado pelo recorrente em grupo de whatsapp, com sugestão da participação de vereador pré-candidato à reeleição em ato ilícito, já investigado e arquivado por falta de provas, configura ofensa à honra e à imagem, com nítido intuito de desqualificá-lo para a disputa eleitoral iminente.

5. Ultrapassado o limite da liberdade de expressão.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600068-63, acórdão de 2.9.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FACEBOOK DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. PEDIDO DE NÃO VOTO. OFENSA À IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATO. CONFIGURADA PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. RETIRADA DO CONTEÚDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares: (i) Nulidade da sentença: A sentença recorrida está devidamente fundamentada, cumprindo os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de nulidade; (ii) Ilegitimidade passiva: Com base no art. 17, § 1º-B, da Resolução TSE nº 23.608/2019, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que deve figurar como terceiro interessado, sendo excluído do polo passivo.

3.2. No mérito: A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe: (I) o pedido explícito de não voto ou; (II) ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

3.3. O conteúdo postado no "Instagram" do representado Geraldo Gerlânio Sampaio de Oliveira (@gerlaniosampaio) ultrapassa os limites da crítica política e da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa, conforme jurisprudência do TSE. As postagens depreciativas associaram o gestor municipal a práticas corruptas e desqualificaram seu pré-candidato à sucessão, utilizando termos ofensivos, com o claro objeto de influenciar o eleitorado negativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença recorrida, aplicando-se sanção pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao representado Geraldo Gerlânio Sampaio de Oliveira, além da retirada dos vídeos ofensivos em prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600022-33, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. OFENSA À IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATO. CONFIGURADA PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A controvérsia reside em: (I) possível caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, decorrente de mensagem veiculada por pré-candidato em vídeo publicado na internet; (II) aplicabilidade ou não da imunidade parlamentar em casos de propaganda eleitoral extemporânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe: (I) o pedido explícito de não voto ou; (II) ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE.

3.2. O conteúdo postado no perfil "Instagram" do representado (@lucinildofrota_) ultrapassa os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda antecipada negativa ao desqualificar o gestor municipal com o claro objetivo de influenciar o eleitorado negativamente, o que caracteriza abuso da prerrogativa parlamentar.

3.3. Não acolhimento da tese defensiva de aplicação da imunidade parlamentar. A jurisprudência do TSE reconhece que esta prerrogativa não se estende a atos que configuram propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente quando há ofensa à honra e imagem do pré-candidato, conforme precedentes citados no voto.

3.4. Constatação de que a manifestação do recorrente, em sua rede social, teve nítido caráter eleitoral, extrapolando o direito à crítica protegida pela liberdade de expressão, e não se restringindo ao exercício do mandato parlamentar, o que afasta a aplicação da imunidade parlamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação eleitoral, com a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600045-20, acórdão de 30.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

RECURSOS ELEITORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E NEGATIVA. RÁDIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA PROPAGANDA IRREGULAR. PRECEDENTES DO TSE E TRE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO DE VOTO. MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE estabelece que a responsabilidade pela propaganda irregular pode ser estendida ao beneficiário, desde que este tenha ciência da sua realização, o que se verifica no presente caso, considerando o vínculo entre os recorrentes e a Rádio AM Trapiá 1510.

3.2. As expressões utilizadas nas manifestações veiculadas pela rádio configuram pedido implícito de voto, conforme entendimento consolidado do TSE.

3.3. Em relação ao pedido de redução da multa, a Corte Regional reconheceu a possibilidade de redução da penalidade ao mínimo legal, considerando a ausência de reincidência e a participação limitada dos recorrentes Matheus Pereira Mendes e Maria Ivoneth Braga de Sousa.

3.4. No entanto, a multa aplicada à Rede Fortal de Comunicações foi mantida em seu valor original devido à reincidência na prática de ilícitos eleitorais e à gravidade das infrações cometidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Matheus Pereira Mendes e Maria Ivoneth Braga de Sousa, reduzindo-se a multa aplicada ao patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4.2. Conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Rede Fortal de Comunicações Ltda - ME, mantendo-se a multa originalmente aplicada.

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600008-31, acórdão de 27.8.2024, rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DISCURSO DE VEREADOR EM SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. IMUNIDADE PARLAMENTAR INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso eleitoral interposto por Francisco de Oliveira Ferreira em face de sentença que julgou procedente Representação Eleitoral por propaganda antecipada negativa e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

2. A controvérsia reside em possível caracterização de propaganda eleitoral extemporânea negativa decorrente de um discurso proferido pelo vereador na tribuna, durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Araripe/CE, ao exceder as funções de fiscalização e crítica à gestão do então Prefeito, pré-candidato à reeleição, configurando potencial propaganda eleitoral antecipada negativa.

3. O discurso do vereador, continha conteúdo eleitoral, incluindo pedido expresso para que os eleitores não votassem no pré-candidato à reeleição para o cargo de prefeito. Além disso, foi transmitido ao vivo pelo canal oficial da Câmara Municipal no YouTube, alcançando amplo público e potencializando o impacto das afirmações, o que contribuiu para a criação de uma situação de desigualdade entre os candidatos.

4. Constatação de que a conduta do recorrente extrapolou os limites da crítica política, configurando clara intenção de prejudicar a imagem do gestor atual, com recomendação expressa de não voto, o que desborda o exercício legítimo da liberdade de expressão e fiscalização.

5. Não acolhimento da tese defensiva de aplicação da imunidade parlamentar, prevista no art. 29 da Constituição Federal, vez que não deve ser utilizada como escudo para práticas que violem a legislação eleitoral, como é o caso da propaganda antecipada.

6. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação eleitoral, com a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600036-69, acórdão de 20.8.2024, rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 2º, § 4º, DA RTSE nº 23.610/2019. VÍDEO VEICULADO EM REDE SOCIAL. DESBORDAMENTO DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. PEDIDO DE NÃO-VOTO. OFENSA À HONRA E IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trazem os autos recurso eleitoral interposto contra sentença proferida no juízo eleitoral da 57ª Zona de Pacatuba-CE, que reconheceu a prática de propaganda antecipada negativa pelo recorrente em desfavor do atual Prefeito daquele município e pré-candidato à reeleição, impondo-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Esta representação por propaganda eleitoral antecipada negativa foi ajuizada após a publicação de vídeo na rede social Instagram, pelo recorrido, em 23/5/2024.

3. Acerca do tema, por muitas vezes, exige-se exame acurado para se distinguir a propaganda eleitoral negativa da divulgação de meras críticas.

4. Independentemente do período da veiculação, há um consenso atual de que a Justiça Eleitoral deve intervir o mínimo possível no que é propagado nos veículos de comunicação, cabendo imiscuir-se somente nos casos expressamente autorizados pela legislação.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, reclama a presença de três requisitos alternativos (não cumulativos): i) pedido de não voto; ii) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; ou iii) ato sabidamente inverídico.

6. Na situação dos autos, cristalino o desbordamento da liberdade de expressão e de opinião, com clara ofensa à honra e à imagem do atual Prefeito daquele município.

7. Afiguram-se presentes critérios configuradores da propaganda negativa, pois revelados, de forma explícita, pedido de "não-voto" e atos abusivos desqualificadores da honra e imagem do aludido pré-candidato à reeleição.

8. Ao citar expressamente o nome do Prefeito, atribuir-lhe a prática de ilícitos civis e penais, bem como dirigir-lhe palavras tão ofensivas, o recorrente ultrapassou o limite da mera crítica, da liberdade de expressão, de maneira a atrair a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.

9. Propaganda antecipada negativa caracterizada.

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600047-34, acórdão de 16.8.2024, rel. Des. Luciano Nunes Maia Freire)

RECURSO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO DE VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. RECORRIDO E RECORRENTE. ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. EFEITO DE COMUNICAÇÃO ELEITORAL DISSIMULADA NEGATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REFORMA DA SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. A livre manifestação do pensamento não acoberta imputação de crimes e/ou divulgação de informações que afrontem presunção de inocência e violação de vida privada, honra e imagem.

2. Sendo Recorrido e Recorrente inegáveis adversários – vez que pré-candidatos ao mesmo cargo eletivo na circunscrição do município –, levando-se em conta que a movimentação eleitoral prévia já está em curso e que a referida rádio conta com grande audiência na circunscrição eleitoral, a imputação de crimes contra a máquina pública – e, consequentemente contra a população – tem evidente e robusto efeito de comunicação dissimulada junto ao eleitorado municipal, autêntica propaganda eleitoral antecipada negativa.

3. Em relação à eventual ocorrência de ilícito por parte do Recorrente, se é que existe investigação em curso – fato alegado pelo Recorrido, mas não comprovado – ainda assim, é reprovável conspurcar a presunção de inocência e anunciar culpados antes que a máquina judicial o faça. Tal circunstância, per si, atrai reprovação desta especializada e a sanção prevista no art. 36, § 3º, Lei nº 9.504/96, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso provido. Sentença reformada.

5. Procedência de representação por propaganda eleitoral negativa antecipada. Cominação de multa.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600029-62, acórdão de 9.8.2024, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. MERAS CRÍTICAS À GESTÃO PÚBLICA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida–se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores no Crato em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada pelo ora Recorrente em face de Rádio Princesa do Cariri LTDA.

2. Narra a exordial que a Rádio Princesa do Cariri LTDA. em seu programa “Momento Político”, apresentado pelo sensacionalista “âncora” Paulo Dimas, obedecendo ordem do seu chefe, o ex–prefeito e um dos líderes políticos da oposição José Adega”, no dia 11 de março de 2023, passou todo o programa tecendo críticas a atual gestão mencionando “o cenário da eleição futura, que sem sombra de dúvida, evidenciam propaganda eleitoral negativa antecipada”.

3. De logo, no tocante à propaganda eleitoral antecipada a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à possibilidade de sua configuração a qualquer tempo, mesmo antes do início do ano eleitoral. Assim, de acordo com a legislação aplicável ao caso, qualquer propaganda eleitoral em período anterior ao dia 15 de agosto do ano da eleição deve ser considerada como antecipada.

4. Contudo, para que reste configurada a propaganda extemporânea faz–se imprescindível o pedido explícito de voto ou, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas.

5. Já no tocante à propaganda eleitoral negativa essa consiste na depreciação da imagem do candidato adversário perante o eleitorado, se verificado o intuito desabonador, com a finalidade de “não voto'.

6. Observando o teor da divulgação tida por irregular, conclui–se assistir razão ao Juízo a quo quando destaca que não estaria configurada propaganda antecipada negativa, mas apenas o exercício de “direito de crítica, de livre manifestação do pensamento e de liberdade de imprensa, princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito que vivenciamos”.

7. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, bem como detentores de mandatos, estão suscetíveis a receber críticas às suas gestões, sendo tais manifestações legítimo exercício da liberdade de expressão.

8. A divulgação não transborda da seara da crítica/informação jornalística, tampouco da liberdade de imprensa, e não tem o poder para influenciar o eleitor com pedido de não voto em determinada pessoa, como alegado na inicial da representação.

9. Some–se a isso ter este Regional já se debruçado recentemente sobre caso semelhante envolvendo a mesma Rádio, tendo afastada a configuração de propaganda antecipada. Precedentes deste Regional.

10. Por fim, o fato de já ter a Rádio Representada sido condenada por esta Corte em razão de propagandas irregulares não acarreta, por si só, novas condenações, devendo ser comprovado o malferimento à legislação eleitoral, o que não ocorreu no presente caso.

11. Na espécie, conforme consignado pelo Magistrado sentenciante, “restou observado o limite aceitável para a exposição de opiniões e críticas aos governos e administrações, condutas não vedadas pela legislação vigente”, de modo que não há que se falar em propaganda antecipada de qualquer natureza, impondo–se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

12. Sentença mantida.

13. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600059-75, acórdão de 3.10.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO COM MAIS DE 1 (UM) ANO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES 2024. OS COMENTÁRIOS VEICULADOS TRATARAM–SE DE MERAS CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À CONDUÇÃO DA SAÚDE, PORÉM DE FORMA GENÉRICA, SEM CARACTERIZAR AFRONTA AO GESTOR MUNICIPAL OU QUALQUER FILIADO AO PARTIDO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À FUTURA ELEIÇÃO MUNICIPAL, PEDIDO DE VOTO A EVENTUAL PRÉ–CANDIDATO OU DE NÃO VOTO A SUPOSTO CANDIDATO APOIADO PELO GRUPO POLÍTICO DA SITUAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA AUSENTE. PROGRAMA JORNALÍSTICO QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À CRÍTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Pela reprodução das falas, observa–se que o locutor apenas apresenta sua opinião a respeito de má prestação de serviço público de saúde no município do Crato. O teor dos comentários, contudo, não se refere a nomes específicos de agentes políticos, mas apenas a um discurso transmitido de forma genérica.

2 – A partir de todos os áudios acostados, incluindo passagens mais ácidas e contundentes, as quais constam aqui reproduzidas, não há como extrair menção ao futuro pleito eleitoral municipal, pedido de voto ou de não voto para qualquer político, seja para cargo do executivo ou do legislativo municipal. Percebe–se que o radialista em questão realizou comentários a respeito da administração do município e de sua visão acerca da situação da população local. Ou seja, meras e naturais críticas do dia a dia, dentro da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente.

3 – É certo que os comentários do apresentador do programa assumiram tons duros e incisivos, mas não transbordaram para o cometimento de ato atentatório à honra ou à imagem de qualquer “pré–candidato”, não se configurando o previsto no art. 243, IX, do Código Eleitoral. Repise–se que não houve pedido de voto em eventual candidato nem pedido de abstenção de voto em outrem.

4 – Cabe salientar que a difusão do programa, ora apontado como irregular, ocorreu a mais de um ano do início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que se iniciará após o dia 15/8/2024, segundo o art. 36 da lei n.º 9504/1997.

5 – Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600058-90, acórdão de 3.10.2023, rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. CONTEÚDO ABRANGIDO PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO DE NÃO VOTO. INOCORRÊNCIA. GRAVE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial da coligação ora agravante apenas para restabelecer, no polo passivo, o jornalista responsável pela matéria impugnada. Manteve–se, contudo, a improcedência dos pedidos contra ele e a respectiva emissora em Representação por suposta prática de propaganda extemporânea negativa no contexto das Eleições 2022 (arts. 36, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.

3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, em 9/8/2022, a emissora veiculou matéria jornalística tendo como principais trechos os seguintes: "há um caso que já se arrasta desde de 2010, envolvendo recursos federais para a construção [...] de três creches na cidade de Colinas [...]. E, agora, as obras começaram a ser concluídas. Mas, por quê? [...] A atual Prefeita da cidade [...] é aliada do Governador Tampão, Carlos Brandão. E, os recursos para a construção das creches foram enviados por ele na época que era deputado federal. [...] Os recursos foram liberados ainda no primeiro mandato de Valmira como prefeita de Colinas, foi de 2009 a 2012. [...] Aí, gente, isso acabou virando um inquérito na Polícia Federal para investigar porque as obras estavam paradas. [...] Então, agora, com Brandão Governador e candidato à reeleição, imagina só, as obras foram retomadas de supetão, em ritmo acelerado. [...] Fica a suspeita de que a Valmira e o Brandão estejam fazendo isso que é para despistar, apagar os rastros, do que seria o escândalo das creches da cidade de colinas".

4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601231-59, acórdão de 5.9.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA NEGATIVA ANTECIPADA. PEDIDO DE NÃO–VOTO. USO DE PALAVRAS MÁGICAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO UNICAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONFIGURADO.

1. O conteúdo radialístico denunciado contém, sem mencionar diretamente partidos ou legendas, a defesa veemente de que haja alternância de poder no legislativo, destaque sobre a responsabilidade dos eleitores em relação aos representantes que elegem e sobre a necessária fiscalização das atividades dos gestores públicos por parte da população e do Ministério Público Eleitoral.

2. No tocante às críticas apresentadas por ouvinte da rádio e no material divulgado, cabe destacar que os responsáveis pelo munus público têm, como dever, a submissão ao escrutínio público, sendo parte intrínseca de sua atividade ouvir as demandas e críticas políticas dos representados.

3. O conteúdo probatório dos autos transparece apenas o livre exercício da atividade jornalística e da liberdade de expressão, não sendo identificada atividade eleitoral negativa com pedido de não–voto, muito menos o uso das sugeridas "palavras mágicas" eleitorais.

4. No que atine à mencionada suspensão de atividades da rádio Recorrida pelo mesmo ilícito do qual agora é considerada inocente, impende destacar que a presunção de inocência, a primazia do contraditório e a obrigatoriedade de cumprimento do devido processo legal impossibilitam a condenação sem provas ou unicamente com base em histórico delitivo. Não havendo evidências de que novo ilícito foi cometido pela Recorrente, a decisão pela improcedência do feito está hígida e não merece retoque.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600061-45, acórdão de 5.9.2023, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESPEITADOS OS LIMITES DA INFORMAÇÃO E DA CRÍTICA POLÍTICA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. JOGO DEMOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A insurgência recursal fora interposta ante o manifesto inconformismo do recorrente com o teor da sentença que julgou pela improcedência do pleito autoral, extinguindo esta representação, pois não reconhecida a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.

2. In casu, cinge-se a representação em apontar a divulgação de propaganda eleitoral antecipada negativa durante o Programa jornalístico intitulado "Momento Político", em 8/3/2023, na Rádio recorrida, com o objetivo de exortar suposto pedido de não voto aos que serão apresentados como candidatos aos cargos de vereadores, prefeito e vice–prefeito, pelo partido representante, no ano vindouro.

3. Há um consenso atual de que a Justiça Eleitoral deve intervir o mínimo possível no que é propagado nos veículos de comunicação, cabendo imiscuir–se somente nos casos expressamente autorizados pela legislação. A prescrição contida no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 é exemplo disso.

4. Essa posição mais flexível decorre do relevo que se deve conferir às liberdades de imprensa e de expressão do pensamento, que são garantias constitucionais com grande impacto positivo no fortalecimento e proteção do regime democrático, sem esquecer, de fato, que não se tratam de direitos de caráter absoluto.

5. A partir da análise do que fora divulgado, o que constitui alvo de ataque nesta ação não se traduz em propaganda antecipada negativa.

6. A crítica política faz parte do jogo da democracia. Ainda que considerada dura e ácida é "peça essencial ao debate democrático".

7. Essa posição da imprensa de criticar e apontar defeitos da administração, até mesmo cobrando promessas não cumpridas por políticos, desperta nas pessoas, nos ouvintes, o seu papel de cidadão, o seu direito de exigir dos candidatos e detentores de poder um maior compromisso com a sociedade, fazendo refletir sobre quem deve ou não ocupar e/ou permanecer na gestão do município, estado ou país. Assegurando, assim, a fiscalização que deve recair sobre as ações dos políticos e incentivando o exercício do voto consciente.

8. As palavras do apresentador/âncora do programa em apreço, a despeito de ecoarem como críticas, se inserem no direito à liberdade de imprensa e de expressão.

9. Para configurar o pedido de não voto, deve haver ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos sobre o candidato (ou pré–candidato) ou ainda discurso de ódio, de modo a criar um estado mental desfavorável ao destinatário das manifestações. O que não observo na espécie.

10. A jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa, três requisitos alternativos: i) pedido de não voto; ii) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; ou iii) ato sabidamente inverídico. O que também não aconteceu in casu.

11. A veiculação contestada não extravasa do limite da informação, crítica política ou direito de opinião, estando amparada no direito constitucional à livre manifestação do pensamento, liberdade de expressão e informação, dispostos no art. 5º, IV e IX da Constituição Federal, e no art. 36-A, V, da Lei nº 9.504/97, sendo inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, notadamente se consideradas as prerrogativas concernentes aos jornalistas.

12. Não se olvida do poder do alcance da veiculação de pronunciamentos feitos em emissoras de rádios, de televisão e a força da internet, hodiernamente, nem da influência que determinados comentários podem provocar nos interlocutores/ouvintes, entretanto, na espécie, não identificada afronta aos princípios e normas que regem o direito eleitoral.

13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600060-60, acórdão de 5.9.2023, rel. Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho)

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, confirmou–se acórdão do TRE/ES no qual, em julgamento conjunto de duas representações por propaganda irregular, se mantiveram as condenações do agravante, candidato ao cargo de governador do Espírito Santo nas Eleições 2022, por impulsionamento de propaganda negativa, em desacordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, apenas reduzindo–se o valor da multa imposta na Representação 0602136–21 para R$ 5.000,00.

2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. Precedentes.

3. Ademais, reconhece–se que "[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação" (AgR–AREspE 0600384–93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 11/5/2022).

4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante contratou o impulsionamento na internet de postagens contendo propaganda em prejuízo de adversário político, integrante da coligação recorrida, destacando–se o seguinte trecho: "[t]iroteio, assassinato, morte, roubo. Uma insegurança total. E o atual Governador não consegue usar os 2 bilhões guardados para segurança pública. Isto é incompetência, não é gestor e é desumano".

5. Agravos internos a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602136-21, acórdão de 17.8.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM NO TWITTER. O RECURSO PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. PROPAGANDA NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico (precedente).

3. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso (precedente).

4. Na espécie, depreende–se que a publicação impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão com comentários críticos e ácidos à atuação do governo do partido agravante e sem afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano.

5. A crítica sobre o investimento de verbas ou sua utilização é inerente ao debate político e qualquer intervenção jurisdicional deve estar justificada e ser excepcional para que a liberdade de expressão não seja cerceada. É comum que rivais políticos, com ideologias distintas, digam que o numerário investido foi insuficiente ou deveria ser direcionado a um outro setor da atuação governamental. A depender da visão que cada um tenha do papel do Estado na condução da esfera pública, traça–se um panorama dos gastos públicos que será invariavelmente objeto de críticas e elogios.

6. A decisão questionada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0600400-43, acórdão de 15.8.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICAS A CANDIDATO ADVERSÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA MANTIDA. SÚMULAS Nº 28 E Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) manteve pronunciamento de primeira instância em que se julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, com aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por violação ao art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

2. No caso, houve manifesta menção à gestão e à pessoa do Governador, sendo certo que os conteúdos impulsionados não serviram somente à promoção da candidatura do representado, mas também e, sobremaneira, a potencializar a divulgação de apontamentos feitos em debate visando desprestigiar o candidato adversário – nos quais houve forte crítica a sua gestão, sugestionando–se inclusive a prática de corrupção.

3. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários.

4. Na espécie, da leitura da publicidade impulsionada, não é possível extrair mensagem propositiva, mas apenas a tentativa de desqualificar o candidato opositor, intuito com o qual não se coaduna a excepcionalidade do impulsionamento de propaganda eleitoral na internet.

(…)

7. Quanto ao pedido de redução da multa, verificou–se que o montante fixado está dentro dos limites descritos no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97, guarda a devida proporção com a gravidade dos fatos e se compatibiliza com a jurisprudência do TSE, a qual veda a redução da multa aplicada quando estiver fundamentada a decisão que fixa o seu valor.

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601942-96, acórdão de 8.8.2023, rel. Min. André Ramos Tavares)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 57–C, § 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.54/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários.

(...)

3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes.

4. Em situação envolvendo propaganda eleitoral antecipada, o TSE já decidiu que "a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente" (Rp nº 3213–59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6.11.2015). A redação do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, de igual modo, prevê multa tanto ao responsável como ao beneficiário do ilícito.

5. As razões recursais não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.

6. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0604240-82, acórdão de 18.5.2023, rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCONTEXTUALIZAÇÃO. DESINFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA DO PRÉ-CANDIDATO. PEDIDO DE NÃO VOTO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(…)

2. A recorrente, ao descontextualizar cartilha produzida pelo Ministério da Saúde para ofender a honra e a imagem de pré-candidato, disseminou desinformação (fato sabidamente inverídico) com finalidade eleitoral (não votar), motivo pelo qual deve ser reconhecida a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa.

3. Recurso inominado desprovido.

(TSE, Recurso na Representação nº 0600774-06, acórdão de 18.5.2023, rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que condenara o ora agravado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, dada a suposta realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão.

2. O regional constatou que a propaganda extemporânea negativa em debate teria ocorrido mediante publicações no Twitter, com reprodução no Instagram e no Facebook, nos seguintes termos: "O estado do Paraná é um criame de funcionários fantasmas. Cabos eleitorais distribuídos pelo estado que jamais comparecem ao seu local de trabalho. Fantástica ilegalidade e imoralidade". A publicação foi acrescida, também, da seguinte legenda: "O uso da máquina pública em proveito próprio é ilegal e imoral. E o Rato Jr é especialista nisso".

(…)

7. A partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, inexiste o pedido explícito de não voto, pois não há menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras.

8. "Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos" (AgR–REspEl 0600004–50, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 23.11.2020).

9. Este Tribunal já afirmou que: "Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano" (Rp 0600894–88, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 30.8.2018), cuja caracterização, de todo modo, não enseja automaticamente multa por propaganda extemporânea negativa.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600387-44, acórdão de 11.5.2023, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. PROVIMENTO.

1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).

2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.

3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral.

4. Recurso provido.

(TSE, Recurso na Representação nº 0600037-03, acórdão de 5.5.2023, rel.ª Min.ª Maria Claudia Bucchianeri, redator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA VEICULADA NA INTERNET COM IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CNPJ E DE IDENTIFICAÇÃO COMO "PROPAGANDA ELEITORAL". VEDAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO.

1. A propaganda eleitoral impulsionada na internet é admitida apenas quando se constata, cumulativamente:

a) contratação por partido, coligação, federação, candidato, candidata ou seus representantes (administrador financeiro da campanha);

b) identificação de forma inequívoca como "propaganda eleitoral" e de modo claro e legível do número de inscrição da pessoa responsável no CNPJ ou no CPF; e

c) conteúdo que se restringe a promover ou beneficiar candidato, candidata ou agremiação, vedada a crítica ou a propaganda negativa de outro candidato, candidata ou partido. Precedentes.

2. A multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na internet.

3. Negado provimento ao recurso.

(TSE, Recurso na Representação nº 0601474-79, acórdão de 28.4.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA EM PROGRAMA NA TELEVISÃO E REPRODUÇÃO NO PERFIL PESSOAL DO RECORRIDO NO INSTAGRAM. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME. NEGADO PROVIMENTO.

1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos "fracos" das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade.

2. É vedada a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, com discurso de ódio e pedido explícito de voto ou de não voto. Por outro lado, a extensão maior da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato ou grupo político inibe as discussões de temas que devem ser levados para a reflexão da sociedade.

3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios.

4. Negado provimento ao recurso.

(TSE, Recurso na Representação nº 0600747-23, acórdão de 20.4.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE NÃO VOTO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime em que o TRE/AL condenou a agravante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa (arts. 36, caput, § 3º e 36–A da Lei 9.504/97).

2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.

3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não voto, conforme se verifica na seguinte passagem: "então, eu chamo você: ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam nele", configurando–se, portanto, o ilícito.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600069-51, acórdão de 16.3.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ANONIMATO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet", sujeitando o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

2. A sanção prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997 não se aplica à hipótese, tendo em vista que não ficou configurado o anonimato.

3. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 30/TSE.

4. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0600607-74, acórdão de 9.2.2023, rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2022. RECLAMAÇÃO. INJUSTIFICADA MORA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS TENDENCIOSAS E NEGATIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. DESPROVIMENTO.

(...)

4. Nas Representações, ficou comprovada a divulgação de notícias tendenciosas, com exposição massiva, crítica, desfavorável e negativa ao candidato ao cargo de Governador do Amazonas, inclusive com a imputação de uma série de crimes, entre os quais, ocultação de patrimônio, atos de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, violência doméstica, todos de natureza gravíssima, em pleno período crítico da campanha.

5. A conduta dos Reclamados representa o desprezo ao Estado Democrático de Direito pela recalcitrância em divulgar propagandas negativas do candidato, sem nenhuma evidência de informação aos eleitores sobre propostas, atos ou conduta do candidato, ainda que desfavoráveis. Imposição de multa acima do mínimo legal.

6. Agravos Regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental na Reclamação nº 0601099-78, acórdão de 9.2.2023, rel. Min. Alexandre de Moraes)

PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS NO DIA DA ELEIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGREMIAÇÕES PELOS EXCESSOS COMETIDOS PELOS RESPECTIVOS CANDIDATOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO.

(...)

2. As conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração do derramamento de santinhos e da responsabilidade do candidato e do partido estão em conformidade com a jurisprudência do TSE sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou da lei, quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do verbete sumular n. 30 do TSE.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0603502-68, acórdão de 1º.10.2024, rel. Min. Nunes Marques)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. PROCEDÊNCIA. MULTA. CARÁTER SOLIDÁRIO. CANDIDATO. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. No caso, o TRE/GO concluiu pelo derramamento de santinhos no dia do pleito nas proximidades de seção eleitoral. Com base no acervo probatório, entendeu caracterizado o ilícito, aplicando sanção de multa, em caráter solidário, ao candidato e à federação partidária.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária das greis pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral irregular, por força do art. 241 do CE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.

3. Agravo interno não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0603544-20, acórdão de 22.8.2024, rel. Min. Raul Araújo Filho)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ELEITORAL. CONHECIDO E PROVIDO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPESTIVA E PROCEDENTE. DERRAME DE “SANTINHOS”. DIA DAS ELEIÇÕES. AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO EM ATÉ 48 HORAS APÓS O PLEITO. PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DA PROPAGANDA IRREGULAR. NOTÍCIA DE FATO ELEITORAL APURADA PELA PROMOTORIA ELEITORAL. IMAGENS JUNTADAS AOS AUTOS. MULTA SOLIDÁRIA EM SEU MÍNIMO LEGAL AOS REPRESENTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Cuida–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela PRE, em face do Acórdão proferido por este Regional, que negou provimento a seu recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

2. A representação por propaganda eleitoral irregular narrou que o partido e seu candidato a deputado federal promoveram ou, no mínimo, anuíram com o derrame de “santinhos” de sua candidatura (propaganda eleitoral) no dia das eleições (02/10/2022), nas vias públicas próximas a local de votação.

3. O embargante alega omissão quanto ao art. 19, § 8º–A, da Res. TSE n. 23.610/2019, incluído pela Res. TSE n. 23.671/2021, que permite que, nas Eleições 2022, “na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito”. De fato, equivocada a decisão que extinguiu o processo por decadência, visto que a ação foi protocolada em 04/10/2022. Representação tempestiva, decadência afastada.

4. Passando ao mérito, a representante trouxe provas suficientes de que o partido e seu candidato a deputado federal, no mínimo, anuíram com o derrame de “santinhos” relatado (notícia de fato eleitoral apurado pela Promotoria da Zonal Eleitoral e imagens juntadas aos autos).

5. Das imagens colacionadas aos autos, é inconteste a ocorrência de derrame de grande quantidade de santinhos do candidato representado próximo ao referido local de votação, no dia das eleições, em circunstâncias que denotam sua evidente ciência e responsabilidade pela referida propaganda eleitoral irregular de boca de urna. Precedentes TRE/CE e TSE.

6. Portanto, o recurso eleitoral deve ser conhecido e provido, sendo a representação tempestiva e procedente, com a consequente imposição de multa solidária ao candidato e partido político representados, arbitrada em seu mínimo legal, por propaganda irregular mediante derrame de material de propaganda em local de votação.

7. Embargos conhecidos e providos.

(TRE-CE, Embargos de Declaração na Representação nº 0602813-08, acórdão de 20.4.2023, rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos)

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 04/10/2022, APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. ART. 19, § 8ª-A, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.610/2019. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS PROVIDOS.

PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS.

MÉRITO. DERRAME DE SANTINHOS EM VIAS PÚBLICAS E LOCAIS DE VOTAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97, E ART. 19, §§ 7° E 8°, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.610/2019. PROVA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 40–B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Trata–se de Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, em face de acórdão prolatado por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral (id 19402479), que conheceu da preliminar de decadência, e deu provimento ao recurso do Partido UNIÃO BRASIL, para julgar a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além de desconhecimento do recurso de FERNANDA ENEIDA PESSOA CARACAS DE SOUZA, por perda superveniente de objeto.

2. O embargante afirma que o acórdão é omisso ao considerar a data do pleito como o prazo limite para a propositura da presenta representação, porquanto não abordou a incidência do § 8º-A do art. 19 da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE 23.671/2021, que prevê o prazo para ajuizamento até 48 horas após a data do pleito.

3. De fato, o venerando acórdão embargado efetivamente não aplicou a legislação atualizada. Isso porque, o prazo para ajuizamento da referida demanda por derrame de santinhos, outrora previsto como dia do pleito, sofreu modificação pela Resolução nº 23.671/2021, para “até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito'. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 04/10/2022, conforme menciona o próprio acórdão recorrido, sendo, portanto, tempestiva.

4. Assim, é medida que se impõe o provimento dos embargos, e excepcionalmente, pela atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão, afastando a incidência da decadência e a extinção do processo anteriormente reconhecidas.

5. Feitas tais considerações, entendo por conhecer os recursos eleitorais de Fernanda Eneida Pessoa Caracas de Souza (ID 19376403) e Partido União Brasil–Ceará (ID 19377415), e prossigo com a análise da questão de mérito.

6. De início, importa destacar que o magistrado sentenciante condenou os agora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo derrame de santinhos no primeiro turno das Eleições Gerais 2022, nas localidades CMEF Professora Maria do Carmo Carneiro, EEEP Francisca Neilyta Carneiro Albuquerque, EEFM Wilebaldo Aguiar e EEFM Adauto Bezerra, todas na circunscrição do Município de Massapê.

7. Na espécie, ao contrário do que sustenta os recorrentes, constata–se grande quantidade de “santinhos”, em locais de votação ou em vias próximas, no Município de Massapê, na data da eleição. E, não parece crível que esse fato passasse despercebido inclusive pela candidata, sobretudo, porque conta com vários fiscais distribuídos em todos os locais de votação do município, sendo a esses atribuídos o acompanhamento e verificação da regularidade da votação junto às mesas receptoras de votos (artigo 132 de C.E.), bem como a possibilidade de relatarem quaisquer irregularidades de que tivessem conhecimento a seus respectivos candidatos.

8. Sob esse prisma, se não anuíram ou não realizaram o derrame, assumiram a responsabilidade pela conduta irregular perpetrada pelo(s) contratado(s) ou simpatizante(s). Entender de forma diversa seria reconhecer que os candidatos beneficiados pela prática ilegal, bem como o próprio partido ou coligação, pudessem confortavelmente arguir seu desconhecimento, que na realidade em muito o favorecem.

9. Aliás, como bem firmou a decisão a quo, “os panfletos foram distribuídos em locais privilegiados, o que evidencia tratar–se de uma estratégia de promoção eleitoral. Esse entendimento fica reforçado pelo fato de que o material estava concentrado no mesmo ponto, sem sinal de uso por eleitor.” Portanto, tal prática ilícita somente os beneficiaram diretamente e de forma inescusável.

10. No tocante à responsabilidade da agremiação partidária, releva destacar que esta resulta da norma escrita constante no art. 241 do Código Eleitoral. Nesse guiar, já pontuou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral que, “nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.” (Agravo de Instrumento nº 385447, Relator Min. ARNALDO VERSIANI, DJE de 10/05/2011, p. 44) Ainda, Agravo de Instrumento nº 282212, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 05/06/2013, p. 48/49.

11. Por fim, não prospera o argumento de que não existiriam provas nos autos que demonstrem o dia exato em que as imagens foram realizadas. É que, essas informações constam do Relatório de Diligência acostado à exordial, subscrito pelo Promotor atuante na respectiva Zona Eleitoral. Aludido Relatório, consoante bem consignou a Procuradoria Regional Eleitoral, goza de fé pública e presunção de veracidade. Presunção essa que não foi desconstituída pelos representados, ora recorrentes.

12. Com essas considerações, pelo conjunto probatório dos autos, reconheço como irregular a propaganda eleitoral denunciada na representação, "derramamento de santinhos", no dia da eleição, nos locais de votação, bem como em vias próximas, razão pela qual a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

13. Recursos não providos.

(TRE-CE, Embargos de Declaração na Representação nº 0602820-97, acórdão de 10.4.2023, rel. Juiz George Marmelstein Lima)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADE CARACTERIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte regional, após analisar o conteúdo fático–probatório dos autos, concluiu que restou configurada a propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derrame massivo de santinhos na data do pleito de 2020, o que foi praticado com o conhecimento do representado. Para afastar essas conclusões, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da Súmula 24/TSE.

2. O candidato beneficiado pelo derrame de santinhos deve ser responsabilizado quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de que não tivesse conhecimento da propaganda. Precedentes.

3. A compreensão da Corte regional se ajusta à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai a incidência da Súmula 30/TSE.

4. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0600375-95, acórdão de 14.3.2023, rel. Min. Ricardo Lewandowski)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata–se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral que julgou procedente a presente representação e condenou os Representados ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante derrame de santinhos.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA

2. Em sede recursal, aduziu o Recorrente a configuração da decadência já que a presente representação foi ajuizada no dia 16 de novembro de 2020 e o pleito eleitoral daquele ano se deu no dia 15 de novembro.

3. Sobre a questão, em que pese tenha o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns julgados referentes à irregularidades ocorridas nas eleições 2018, reconhecido a decadência das representações que foram ajuizadas após a realização do pleito, foi firmada a orientação de que para as eleições 2020 essa data–limite seria de 48 (quarenta e oito) horas após a realização do pleito. Precedentes TSE e TRE/CE.

Prejudicial de mérito rejeitada.

(…)

MÉRITO

6. Narra a inicial que, na data de 15 de novembro de 2020, os Representados realizaram derrame de santinhos próximo às sessões eleitorais que ficam localizadas na EMEF Paulo Sarasate no Município de Maranguape.

7. O argumento defensivo de que os santinhos seriam na cor amarela, cor utilizada pelo opositor político do Recorrente, merece ser rejeitado, uma vez que apesar de existirem santinhos com o número 40, na cor amarela, a maioria dos santinhos são os de número 12, número com o qual concorreu o ora Recorrente.

8. Também deve ser recusada a tese de ausência de intimação prévia dos candidatos para regularização ou retirada da propaganda irregular, nos termos do art. 40–B, parágrafo único, da Lei das Eleições, já que no presente caso, a notificação prévia do beneficiário deve restar mitigada, para fins de garantir a própria razão de existir da norma, haja vista o curto espaço de tempo entre o ato tido como ilícito e a data da eleição.

9. Ainda como defesa, aduziu o Recorrente que o conjunto probatório não comprova que ele seja o autor do ato ou mesmo o seu prévio conhecimento.

10. É cediço que partidos, coligações e candidatos são responsáveis por seu material de campanha, conforme legislação atinente ao tema.

11. Assiste razão ao Magistrado a quo quando destaca que “ao ser distribuído de maneira desgovernada material de campanha, sem orientação e zelo, não administrando a destinação de sobra, os representados se beneficiaram com a propaganda irregular, e, ante a omissão dolosa, assumiram o risco da prática do ilícito eleitoral objeto da presente ação”.

12. Dessa forma, observa–se que a quantidade expressiva do material apreendido, espalhado em frente ao local de votação identificado na inicial, evidencia tratar–se de estratégia de promoção da candidatura dos Representados, visto que a prática beneficia diretamente e de forma inescusável a estes, restando, assim, patente a responsabilidade dos Representados.

13. No que tange à anuência/prévio conhecimento, "é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'" (TSE – RESPE: 06023713820186040000 MANAUS – AM, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26/03/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 07/05/2020). Caso dos autos.

14. Por fim, a tentativa do Recorrente de eximir–se da responsabilidade sob a tese recursal de que o ato teria sido praticado por terceiros não prospera. Não é crível que um adversário político proceda com um derrame de santinhos na quantidade verificada nos autos no intuito de prejudicar outro candidato, sob o risco de que a conduta seja mais benéfica do que maléfica àquele.

15. Nesse sentido, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso em apreço, constata–se que as provas acostadas são suficientes para assegurar a materialidade da conduta, bem como a responsabilidade do candidato e o seu conhecimento do fato.

16. No tocante ao quantum arbitrado da multa, observa–se ter sido esta aplicada no mínimo legal, bem como imposta apenas aos candidatos e seus respectivos partidos políticos em observância ao disposto no art. 241 do Código Eleitoral.

17. Sentença mantida.

18. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600994-92, acórdão de 27.1.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior)

REPRESENTAÇÃO – PRAZO

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PUBLICAÇÃO NO MURAL ELETRÔNICO. PRAZO DE 1 DIA. RESOLUÇÃO TSE 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A questão da tempestividade do recurso é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. Na representação por propaganda eleitoral, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/2019, estabelecem o prazo de um dia para a interposição de recursos.

3.2 No caso em julgamento, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 3 de setembro de 2024, contudo, o recurso foi protocolado em 5 de setembro de 2024, evidenciando sua intempestividade.

3.3 Desta forma, em consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece ser conhecido em razão da sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso não conhecido por intempestividade.

Tese: "O prazo para interposição de recurso nas representações eleitorais por propaganda eleitoral irregular é de um dia a contar da publicação da decisão, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/2019".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600220-88, acórdão de 8.10.2024, rel. Des. Francisco Érico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PRAZO RECURSAL DE 1 DIA. REGÊNCIA DOS ARTS. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 25 DA RES.-TSE Nº 23.608/2019. ERRO DE INFORMAÇÃO NO PJE. BOA-FÉ. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra decisão proferida em representação por propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos dos arts. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e 25 da Res.-TSE nº 23.608/2019.

2. No caso em exame, observa-se que houve equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente por esta Justiça especializada.

3. Nessa quadra, não se pode apenar as partes, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido pela Justiça Eleitoral. Precedente.

4. Reconhece-se a tempestividade do recurso inominado, na medida em que a informação equivocadamente disponibilizada pelo PJe teve o condão de induzir a erro a ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade, notadamente em virtude da inexistência de indícios de má-fé em sua conduta.

5. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a tempestividade do recurso inominado, a ser oportunamente julgado.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso na Representação nº 0600855-52, acórdão de 20.6.2023, rel. Min. Raul Araújo Fiho)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO 1 (UM) DIA. ART. 24, § 7º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019.ACOLHIMENTO.

EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Cuida–se de embargos de declaração opostos por candidato ao cargo de prefeito no Município de Maranguape nas eleições 2020, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso por este interposto mantendo a sua condenação ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante derrame de santinhos.

2. Antes de adentrar no mérito, impende apreciar, de ofício, a tempestividade dos embargos ora interpostos.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL

3. De logo, convém registrar ser a tempestividade dos aclaratórios matéria de ordem pública, sendo, assim, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. Passando a análise do caso em comento, é cediço que o prazo para oposição de embargos de declaração nas representações por propaganda eleitoral irregular é de 1 (um) dia, conforme disposto no art. 24, § 7º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições. Precedentes demais Regionais.

5. Na espécie, verifica–se que o acórdão embargado foi publicado em 02 de fevereiro de 2023 (quinta–feira), findando–se, assim, o prazo em 03 de fevereiro de 2023, conforme previsto no mencionado dispositivo.

6. Contudo, observa–se que os presentes aclaratórios foram interpostos somente em 06 de fevereiro de 2023.

7. Diante de tal fato, o reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios é medida que se impõe.

8. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

(TRE-CE, Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 0600994-92, acórdão de 20.4.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA 01 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ.

EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(…)

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

2. Convém asseverar ser a tempestividade dos aclaratórios matéria de ordem pública, sendo, assim, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. É cediço que o prazo para oposição de embargos de declaração nas representações por propaganda eleitoral irregular é de 1 (um) dia, conforme disposto no art. 24, § 7º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições. Precedentes.

4. Na espécie, o Acórdão embargado foi publicado em 20 de dezembro de 2022 (terça–feira), em pleno recesso forense, considerando como publicado, assim, no dia 23 de janeiro de 2023 (segunda–feira), em razão do recesso previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, findando–se, por consequência, o prazo em 24 de janeiro de 2023 (terça–feira), conforme previsto no art. 24, §7º da Resolução TSE nº 23.608/2019.

5. Os embargos de Domingos Gomes de Aguiar Neto e Romeu Aldigueri de Arruda Coelho foram opostos em 19 de dezembro de 2022, sendo, portanto, tempestivos. Contudo, observa–se que os aclaratórios de Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra e José Leônidas de Menezes Cristino foram opostos somente em 25 de janeiro de 2023.

6. Diante de tal fato, o reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios opostos por Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra e José Leônidas de Menezes Cristino é medida que se impõe. Dessa forma, devem ser apreciados, tão somente, os embargos opostos por Domingos Gomes de Aguiar Neto e Romeu Aldigueri de Arruda Coelho.

(…)

(TRE-CE, Embargos de Declaração na Representação nº 0602808-83, acórdão de 17.4.2023, rel. Juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior)