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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

ATO Nº 22, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

O Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo SEI nº 2023.0.000011219-1, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 199, de 17 de agosto de 2023, páginas 1 a 2, resolve:

Aposentar SANDRA CARVALHO DE MESQUITA, matrícula TRE nº 12925, CPF nº ***.943.***-**, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, criado pela Lei nº 7.645/1987, Área de Atividade Administrativa, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Classe "C", Padrão 13, regido pela Lei n.º 11.416/2006, com fundamento no art. 20, § 2º, I, e § 3º, I, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

A interessada perceberá proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo no qual se deu sua aposentadoria, com paridade de reajuste, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

A servidora também fará jus às seguintes vantagens: a) Vencimento Básico referente ao cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Classe C, Padrão 13, da Lei n.º 11.416/2006; b) Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) calculada nos termos da Lei n.º 11.416/2006, artigo 13, correspondente a 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento básico; c) Adicional de Qualificação no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n.º 11.416/2006; d) Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, concedida com fundamento no art. 67 da Lei nº 8.112/1990; (e) Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico, concedida através da Matéria Administrativa nº 11.122 (Protocolo nº 8.144/2002); (f) 3/5 de FC-4, concedidos com fulcro no art. 62 da Lei nº 8.112/1990, ora transformados em VPNI; (g) 1/5 de CJ-2, concedido com fulcro no art. 62 da Lei nº 8.112/1990 e nos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.624/1998, ora transformado em VPNI.

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 204 de 22.8.2023, pp. 2-3, e no DOU, nº 160, Seção 2, de 22.8.2023, p. 57.