Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 01º DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 23 e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas nas Eleições 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico, bem como a distância entre os locais de votação e os locais de apuração;
CONSIDERANDO que, na transmissão remota de dados gravados nas urnas eletrônicas instaladas nas seções eleitorais a partir de pontos de transmissão previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão ser observadas as regulares garantias de publicidade, segurança e fiscalização;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 198, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas e a sistemática de leitura e transmissão dos dados no primeiro e no segundo turnos das Eleições 2024.
Art. 2º Os(As) juízes(as) eleitorais priorizarão o recolhimento e a remessa das mídias de resultado para os pontos de transmissão da zona eleitoral.
Art. 3º A leitura e a transmissão dos dados contidos nas mídias de resultado das urnas eletrônicas realizar-se-ão nos locais de apuração das zonas eleitorais, disponíveis no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) na internet, bem como nos locais constantes no anexo desta portaria.
§ 1º A transmissão de dados a partir dos pontos remotos será viabilizada pela solução JE-Connect.
§ 2º Os(As) juízes(as) eleitorais designarão técnicos(as) responsáveis pela leitura e transmissão das mídias de resultado a partir dos pontos remotos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O(A) juiz(a) eleitoral, em face da logística de recolhimento das mídias de resultado da respectiva zona, poderá determinar a leitura e a transmissão a partir de quaisquer dos pontos de transmissão em sua circunscrição, na hipótese de existir mais de um.
§ 4º A Presidência do TRE-CE, por questões de logística, poderá determinar a leitura e a transmissão dos dados contidos nas mídias de resultados, inclusive dos obtidos por meio do Sistema de Recuperação de Dados (RED) ou do Sistema de Apuração (SA), a partir de quaisquer dos pontos de transmissão do estado, mesmo que em zona eleitoral distinta da zona de origem da mídia.
§ 5º Nos pontos de transmissão, os técnicos indicados pelo presidente da respectiva junta eleitoral, ficam autorizados, em caso de necessidade, a recuperar dados de votação e reimprimir boletim de urna (Resolução TSE n° 23.736/2024, art. 197). (incluído pela Portaria Conjunta nº 24, de 24 de outubro de 2024).
Art. 4º Durante a apuração, as juntas eleitorais funcionarão na sede das respectivas zonas eleitorais.
§ 1º O(A) juiz(a) eleitoral, por questões de logística ou infraestrutura, poderá determinar que a junta eleitoral, durante a apuração, funcione em local diverso da sede do cartório eleitoral.
§ 2º Nos municípios-termo onde houver ponto de transmissão descentralizada, a junta eleitoral poderá realizar as atribuições estabelecidas no art. 165, incisos I a III, e no art. 197 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, no respectivo município.
Art. 5º As juntas eleitorais deverão, à medida que as mídias de resultado forem entregues nos pontos de transmissão, proceder à imediata transmissão dos arquivos por meio do Sistema Transportador.
Parágrafo único. É vedado às juntas eleitorais condicionar a transmissão das mídias de resultado:
I - à chegada de todas as mídias de resultado da zona eleitoral, município ou local de votação;
II - ao recolhimento das respectivas urnas eletrônicas;
III - à chegada e conferência das atas das seções eleitorais, bem como de outros materiais remetidos pela seção.
Art. 6º Em caso de eventual necessidade de uso do Sistema de Recuperação de Dados (RED) ou do Sistema de Apuração (SA), as juntas eleitorais realizarão imediatamente os procedimentos de contingência, tão logo estejam de posse da urna eletrônica respectiva, não havendo a necessidade de aguardar a finalização da transmissão das demais mídias de resultado.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 1º de outubro de 2024
Desembargador Eleitoral RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
Desembargador Eleitoral FRANCISCO GLADYSON PONTES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 348, de 3.10.2024, páginas 12 e 13.