Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PORTARIA Nº 323, DE 4 DE JUNHO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal e considerando a edição da Lei nº 10.475, de 27 de julho de 2002, bem como a Portaria 204 de 26/09/2002 oriunda do T.S.E. RESOLVE:
Art. 1º. A nomeação para o provimento de cargos efetivos e em comissão escalonados de CJ-1 a CJ-4, dar-se-á mediante Portaria do Presidente.
Art. 2º. A designação far-se-á, mediante Portaria do Presidente, para:
I – investidura em função comissionada de servidores ocupantes de cargo efetivo;
II – substituição de titulares de cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, bem como de função comissionada níveis FC-1 a FC-6
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação contar-se-ão a partir da data do início do exercício, e os da exoneração e da dispensa, salvo expressa disposição em contrário, da data da publicação da Portaria.
Parágrafo único. No caso de designação para função comissionada, o início do exercício deverá coincidir com a data de publicação do respectivo ato, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 4º. Os atos de exoneração e de dispensa far-se-ão com observância das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação, respectivamente, inclusive quanto às suas publicações, que deverão ser feitas no Diário de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 5º. A posse dar-se-á apenas para servidores nomeados, na forma do art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Somente será empossado o servidor julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, em inspeção médica realizada pela Unidade responsável pelos serviços de saúde do Tribunal.
Art. 6º. O exercício dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse ou do ato de designação, mediante lavratura de termo.
Parágrafo único. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função comissionada, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, observado o disposto no art. 18 da Lei 8.112/90.
Art. 7º. Antes de sua investidura no cargo ou na função, o servidor assinará termo comprometendo-se a devolver, no caso de exoneração e/ou dispensa, os documentos, os bens e os valores referidos no inciso I do art. 8º, bem como apresentar à Secretaria de Recursos Humanos:
I – declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
II – declaração quanto à ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;
III – declaração de não estar incurso no art. 137 da Lei nº 8.112/90;
IV – cópias de documentos a seguir relacionados, que constituirão o seu assentamento funcional, acompanhada do respectivo original, para fins de autenticação:
a) certidão de nascimento ou de casamento com respectivas averbações, se for o caso;
b) título de eleitor;
c) comprovante de votação, de justificação ou de pagamento de multa, referente à última eleição;
d) certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar;
e) cédula de identidade;
f) certificado de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
g) comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
h) comprovante de escolaridade registrado no órgão competente;
i) último contracheque, quando se tratar de servidor requisitado;
j) comprovante de titularidade de conta bancária;
k) duas fotos 3x4 recentes;
l) no caso de nomeação para cargos em comissão ou designação para função comissionada, será exigida do servidor declaração de que está ou não incurso na vedação do art. 10 da Lei nº 9421, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Além dos documentos enumerados neste artigo, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo deverá apresentar comprovante de experiência profissional, de registro na entidade de classe ou documento pertinente ao exercício do cargo, quando exigidos no edital do concurso público, bem como certidão de não possuir antecedentes criminais.
Art. 8º. Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:
I – devolver:
a) à Secretaria de Recursos Humanos, identidade e crachá funcionais e carteira de plano de saúde;
b) à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, livros e periódicos porventura tomados por empréstimo;
II – providenciar, junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio, a baixa da responsabilidade por bens e valores eventualmente sob sua guarda.
Art. 9º. A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas, ficará condicionada ao atendimento das exigências contidas no art. 8º e à apresentação de nova declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Incumbe às Unidades indicadas no art. 8º emitir, com prioridade, certificado de “nada consta” do servidor exonerado ou dispensado.
Art. 10. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2003.
DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 116, de 24.6.2003, pp. 175-176.