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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 1.104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogada pela PORTARIA Nº 941, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014)

Dispõe sobre a indicação de substitutos eventuais das chefias dos cartórios eleitorais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando o disposto no art. 38, da Lei nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no arts. 7º, da Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004, e 25, da Resolução TSE nº 23.092, de 3 de agosto de2009;

Considerando os Princípios da eficiência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º A designação de servidor para exercer, em substituição, a Chefia de Cartório Eleitoral obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º A titularidade da Chefia de Cartório será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotado na respectiva Zona Eleitoral.

§ 1º Os servidores investidos da função de Chefe de Cartório terão substitutos previamente designados pela Presidência, através de Portaria, a qual será renovada anualmente.

§ 2º Os substitutos serão indicados pelo Juiz Eleitoral, dentre servidores que preencham os requisitos legais e detenham experiência compatível para a função, observada a seguinte ordem de preferência:

I – os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotados na respectiva Zona Eleitoral;

II – os servidores em exercício provisório.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de aplicação do parágrafo anterior, designar-se-á, de forma excepcional, servidor requisitado.

§ 4º Não sendo possível a observância da ordem estabelecida no § 2º deste artigo, será convocado pela Presidência servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, lotado em outra Zona Eleitoral, a critério da Administração, devendo-se observar o disposto na Resolução TRE/CE n.º 445/2011, que dispõe sobre os polos administrativos sob jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 5º Tratando-se da indicação de servidor não ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – declaração de que o servidor não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º, I, II e III da Resolução n.º 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;

II – declaração de que o servidor interessado não é membro de diretório de partido político, nem candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º);

III – declaração de que o servidor interessado não é cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de membro de Diretório de Partido Político, com jurisdição na Zona Eleitoral (Resolução TRE-CE n.º 102/94, art. 3º);

IV - declaração de bens do servidor indicado ou autorização de acesso exclusivo aos dados de Bens e Rendas apresentados à RFB, anexo II da IN TCU nº 67/11;

V – declaração, firmada pelo órgão de origem do servidor requisitado, de que não percebe auxílio – alimentação, na hipótese do indicado optar pelo benefício (Resolução TSE nº 22.071/05, art. 14., II, "b");

VI - Termo de opção de remuneração (Lei nº 11416/06, art. 17, § 2º).

§ 6º Os arquivos da documentação, a que se refere o parágrafo anterior, encontrar-se-ão disponíveis na página da intranet deste Tribunal.

§ 7º Os documentos, devidamente preenchidos, cuja renovação dar-se-á com periodicidade de um ano, deverão ser enviados por malote digital à SGP, devidamente protocolizados.

§ 8º Far-se-á a necessária renovação das declarações que se referirem à titularidade do Juízo Eleitoral, quando de sua alteração, sem prejuízo das exigências do parágrafo anterior.

§ 9º Tratando-se de indicação de servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, o pedido deverá ser instruído com declaração de que o servidor indicado não tem parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau civil, com o Juiz Eleitoral a que está subordinado, nos termos do art. 2º, I e § 1º da Resolução n.º 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, além dos documentos constantes dos incisos II e III do § 5º deste artigo.

Art. 3º Não deverão ser concedidas férias, simultaneamente, ao Chefe de Cartório e respectivo substituto, efetivos, exceto quando houver outro servidor integrante do quadro permanente da Justiça Eleitoral, bem como ao titular de Chefia, efetivo ou não, e ao substituto requisitado, em cuja Zona não haja mais servidores.

Parágrafo único. O período de recesso forense submete-se às disposições contidas no caput deste artigo.

Art. 4º O afastamento do titular da Chefia de Cartório para eventos de capacitação deverá ser planejado levando em consideração a viabilidade de convocação do respectivo substituto para exercer a função comissionada durante o período de afastamento.

Art. 5º A expedição de comunicação mensal de substituição de Chefia, efetuar-se-á, apenas uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 12 de dezembro de 2011.

DES. ADEMAR MENDES BEZERRA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231, de 16.12.2011, pp. 2-3.