
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA Nº 1.105, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a proibição da designação, posse ou exercício em função de confiança ou cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados pela legislação eleitoral como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Regional,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.° 156, de 8 de agosto de 2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e
CONSIDERANDO as conclusões constantes do expediente administrativo protocolado neste Regional sob o n.° 108.657/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, a designação, a posse ou o exercício em função de confiança ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I – atos de improbidade administrativa;
II – crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição prevista no artigo 1º incidem aqueles que tenham:
I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III – tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do artigo 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos artigos 1º e 2º depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da:
I – extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II – decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III – rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV – cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 4º O nomeado ou designado, em caráter efetivo, para cargo em comissão ou função de confiança, antes de sua posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, que não incide em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei, na Resolução CNJ n.° 156/2012 ou nesta Portaria.
§1º A Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/CE verificará a veracidade da declaração supracitada, mediante a exigência e análise, até o ato de posse, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I – das Justiças:
a) Federal:
1 – de 1ª Instância: Certidão Negativa de Natureza Cível e Criminal, obtida na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio civil do nomeado ou designado;
2 – de 2ª Instância: Certidão Negativa Cível e Criminal, obtida junto ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o domicílio civil do nomeado ou designado;
b) Eleitoral: Certidão Negativa de Crimes Eleitorais, obtida no site do Tribunal Superior Eleitoral;
c) Estadual:
1 – de 1ª Instância: Certidão Negativa Cível e Criminal, obtida junto ao Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o domicílio civil do nomeado ou designado;
2 – de 2ª Instância: Certidão Negativa Cível e Criminal, obtida junto ao Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o domicílio civil do nomeado ou designado;
d) do Trabalho: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, obtida no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (TST); (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 273/2022)
e) Militar:
1 – da União: Certidão Negativa Criminal obtida no site do Superior Tribunal Militar (STM);
2 – dos Estados: Certidão Negativa obtida junto ao Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o domicílio civil do nomeado ou designado;
II – do Tribunal de Contas da União: Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, obtida no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU);
III – do Tribunal de Contas do Estado em que se encontra domiciliado o nomeado/designado: Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares;
IV – do Tribunal de Contas dos Municípios em que se encontra domiciliado o nomeado/designado: Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares; (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 273/2022)
V – do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Certidão Negativa a ser obtida no site do respectivo Conselho;
VI – conforme o caso, do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 273/2022)
VII – conforme o caso, dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 273/2022)
§2º Correrão às expensas do servidor as custas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos para a expedição das certidões ou declarações previsxtas nesta Portaria.
§3º Será dispensada a apresentação de novas certidões para o servidor que for dispensado e designado de função comissionada, bem como, exonerado e nomeado de cargo em comissão, no prazo máximo de 6 meses entre um e o outro evento.
(Acrescido pela Portaria TRE/CE nº 1.196/2018)
Art. 5º Os servidores designados, em caráter de substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ficam dispensados de apresentar os documentos previstos no artigo anterior, cumprindo-lhes somente declarar que não incidem em nenhuma das vedações constantes da Resolução n.° 156/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme modelo de declaração em anexo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente ato, os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que já ocupam cargo em comissão ou função de confiança deverão ser submetidos a recadastramento, cumprindo-lhes obter via internet e apresentar a este Regional as seguintes certidões:
I – Justiça Federal de 1ª Instância: Certidão Negativa de Natureza Cível e Criminal, obtida no endereço eletrônico da Seção Judiciária do Estado do Ceará;
II – Justiça Federal de 2ª Instância: Certidão Negativa Criminal, obtida no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
III – Justiça Eleitoral: Certidão Negativa de Crimes Eleitorais, obtida no site do Tribunal Superior Eleitoral;
IV – Justiça Estadual de 1ª Instância: Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Comarca de Fortaleza, obtida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
V – Justiça do Trabalho: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, obtida no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
VI – Justiça Militar: Certidão Negativa Criminal obtida no site do Superior Tribunal Militar (STM);
VII – Tribunal de Contas da União: Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, obtida no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU);
VIII – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Certidão Negativa a ser obtida no site do respectivo Conselho.
§1º Além das declarações previstas no presente artigo, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá apresentar declaração (modelo em anexo) segundo a qual não incide em nenhuma das vedações constantes da Resolução n.° 156/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§2º Concluído o procedimento de recadastramento, serão exonerados os atuais ocupantes de cargos em comissão e dispensados os ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos artigos 1º e 2º desta Portaria ou que deixem de cumprir com as disposições previstas no artigo 4º.
§3º Deverá ser remetido relatório final ao Conselho Nacional de Justiça, informando-lhe as eventuais providências adotadas no âmbito deste Regional após a conclusão do recadastramento.
Art. 7º Para fins de recadastramento, deverão ser expedidos ofícios aos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios, bem como ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, solicitando-lhes, em nome dos servidores que, na data da publicação da presente Portaria, já ocupam cargo em comissão ou função de confiança no âmbito deste Regional, as certidões de suas respectivas competências, especificadas no artigo 4º, §1º, inciso I, alínea “c”, itens “1” e “2”, e no artigo 4º, §1º, incisos III e IV, desta Portaria.
§1º A partir da publicação do presente ato, os servidores citados no caput deste artigo terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para manifestar sua discordância quanto à inclusão de seu nome nos ofícios a serem expedidos aos órgãos de contas e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§2º O decurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, sem manifestação em contrário do servidor interessado, implicará aceitação tácita da inclusão de seu nome nos ofícios especificados neste artigo.
Art. 8º Ficam obrigados a apresentar as certidões ou declarações previstas no artigo 4°, §1º, incisos VI e VII, desta Portaria, somente os servidores que integrem ou tenham integrado conselho ou órgão profissional, ou que tenham trabalhado em entes públicos distintos deste Regional, nos últimos 10 (dez) anos. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 273/2022)
Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 13 de novembro de 2012.
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
PRESIDENTE
ANEXO
PORTARIA TRE/CE N.° 1.105/2012
DECLARAÇÃO
NOME COMPLETO:
_________________________________________________________
RG:
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CPF:
__________________________________________________________
Afirmo, sob as penas da lei, que não me enquadro em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n.º 156/2012 (disponibilizada no DJ-e CNJ n.º 143/2012, em 09/08/2012, p. 3-5), adiante reproduzidos:
“Art. 1º Fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.”
Ademais, comprometo-me a imediatamente informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará sobre quaisquer alterações na situação declarada.
Fortaleza, .......... de ........................................ de 20 .
__________________________________________
Assinatura
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 254, de 30.11.2012, pp. 2-5.