Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 323, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, XXXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e em face do disposto nos artigos 81 a 83 e 202 a 207 da Lei nº8.112/1990, nos artigos 23 e 24 da Lei nº 12.269/2010, bem como no Decreto nº 7.003/2009,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissional não pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE-CE somente produzirão efeitos com parecer favorável dos médicos ou cirurgiões-dentistas lotados na Seção de Assistência Médica e Odontológica – SAMED do TRE-CE.
§ 1º Somente são passíveis de avaliação atestados médicos ou odontológicos legíveis e sem rasuras, nos quais constem o nome completo do paciente, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou o diagnóstico, o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, a data de emissão do documento e a identificação do profissional emitente, com o seu número de registro profissional no respectivo conselho de classe.
§ 2º Se o atestado não atender aos requisitos deste artigo, a SAMED comunicará o servidor da inconformidade e promoverá sua avaliação pericial.
§ 3º A atividade pericial oficial em saúde é inerente ao médico e ao cirurgião-dentista, designados peritos, cabendo aos outros profissionais de saúde subsidiá-la por meio de parecer específico.
§ 4º Atestados, laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de saúde poderão ser adotados, para fins de embasamento pericial, como documentos complementares. Esses documentos, por si só, não são suficientes para concessão das licenças de que trata esta Portaria.
Art. 2º A licença inicia na data de emissão do atestado e corresponde a todo o período nele indicado, exceto prescrição diversa feita pelo médico emitente no corpo do atestado.
Parágrafo único. Não há interrupção de afastamento em fins de semana e feriados.
Art. 3º É de cinco dias consecutivos o prazo máximo para apresentação de atestado, contados da data do início do afastamento do servidor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66 da Lei nº9.784/1999).
§ 1º Caso o último dia do prazo de que trata o caput deste artigo recaia em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, a entrega do atestado deve ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º O servidor deverá encaminhar, via processo administrativo digital (PAD), o pedido de avaliação médica (PAM) e atestado digitalizados à Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED), podendo ser submetido à avaliação pericial imediata ou mediante convocação, sempre que necessário. (Alterado pela Portaria 544/2014 DJE 121 de 08/07/2014)
§ 3º Nas licenças superiores a cinco dias de afastamento, quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer ao local de trabalho, ser-lhe-á facultado encaminhar pedido de avaliação médica para a chefia imediata, constituir procurador para providenciar a abertura de processo administrativo digital (PAD), ou encaminhá-lo ao protocolo geral.
(Alterado pela Portaria 680/2014 DJE 148 de 06/08/2014)
§ 4º A SAMED notificará o servidor da data em que será realizada a avaliação pericial, quando indicada, que ocorrerá nas dependências do Tribunal.
§ 5º Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada em domicílio ou no estabelecimento de saúde onde se encontrar internado.
§ 6º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido por este artigo, salvo excepcionalidades devidamente justificadas, implicará o indeferimento da licença.
§ 7º O servidor deverá manter em sua posse os documentos originais que subsidiaram a concessão de sua licença no prazo mínimo de 05 anos, sendo facultado à Administração requisitá-los a qualquer tempo, sob pena de anulação da licença.(Incluído pela Portaria 544/2013 DJE 121 de 08/07/2014)
§ 8º Poderá o servidor formalizar requerimento para arquivamento de atestado físico na SAMED, informando o número do PAD a que se refere.(Incluído pela Portaria 680/2014 DJE 148 de 06/08/2014)
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 4º Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial.
Parágrafo único. A perícia oficial ou a avaliação por junta médica oficial, conforme o caso, deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 5º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I – não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II – somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado, emitido segundo os parâmetros descritos no artigo 1º desta Portaria, que será protocolizado, recepcionado pela SAMED e incluído no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
§ 3º O servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, ainda que configurados os requisitos para sua dispensa, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º O início do interstício de doze meses, para as licenças para tratamento da própria saúde inferiores a quinze dias, inicia-se em 10 de novembro de 2009, data da publicação do Decreto nº 7.003/2009.
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a licença de até cento e vinte dias no período de doze meses, contados do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante perícia oficial e, se por prazo superior, mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 1º Considera-se junta médica oficial aquela designada formalmente pela Chefia da SAMED, composta por, no mínimo, três membros da área médica.
§ 2º Sempre que julgar necessário, a junta médica pode requisitar a participação de médicos ou profissionais especializados de outros órgãos públicos.
Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e o respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Art. 8º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acometido de doença que o impossibilite de exercer atividade laborativa, será periciado pela SAMED, limitada a licença aos primeiros quinze dias.
§ 1º O servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de concessão de auxílio-doença, quando o afastamento exceder quinze dias.
§ 2º Se concedido novo afastamento, dentro do prazo de sessenta dias contados da concessão anterior do auxílio-doença, o TRE-CE fica desobrigado de remunerar o servidor nos quinze primeiros dias do novo afastamento, em virtude da prorrogação do benefício previdenciário.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 9º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até sessenta dias, consecutivos ou não, com a respectiva remuneração; e
II – por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 1º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida, a partir de 29 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 24 da Lei nº 12.269/2010.
§ 2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 10. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º Além dos dados a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverá constar no atestado o grau de parentesco do paciente com o servidor e justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor.
§ 3º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra será considerada como prorrogação.
§ 4º A licença e cada uma de suas prorrogações serão precedidas de avaliação pericial.
§ 5º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo se tornou dispensável.
Art. 11. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições desta Portaria à licença por motivo de doença em pessoa da família.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 12. A perícia oficial para concessão de licença, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos em lei, regulamento ou norma interna, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 13. Quando o servidor ou pessoa da família encontrar-se fora da Região Metropolitana de Fortaleza, a concessão ou a prorrogação da licença está condicionada à análise pericial feita pelo TRE local e, na impossibilidade, por outro órgão público.
Art. 14. Os atrasos e as saídas antecipadas do servidor, para fins de comparecimento a consultas para tratamento de sua própria saúde e exames complementares no mesmo município em que tem exercício permanente, ficam dispensados de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificados perante a chefia imediata, por meio da apresentação do respectivo atestado de comparecimento emitido por profissional da área da saúde.
§ 1º As ausências do servidor, para fins de comparecimento a consultas para tratamento de sua própria saúde e exames complementares em outro município, distinto da sua sede de exercício permanente, devem ser justificadas perante a SAMED, para cadastramento da licença, após a apresentação do respectivo atestado de comparecimento emitido por profissional da área da saúde.
§ 2º Nas hipóteses disciplinadas por este artigo, será observado o mesmo prazo do artigo 3º desta Portaria.
Art. 15. A licença à gestante de servidora com vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será requerida junto à SAMED, mediante apresentação de atestado.
§ 1º O atestado médico com patologia relacionada à gravidez, iniciado a partir da trigésima sexta semana completa de gestação, antecipará a licença gestante.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o atestado será avaliado previamente pela SAMED.
Art. 16. O servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, bem assim o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez, será convocado a cada dois anos, salvo indicação de prazo diverso expresso pelo laudo médico, ou a qualquer momento, a critério da Administração, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, a aposentadoria ou a pensão.
Art. 17. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 18. Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar em envelope lacrado, marcado como confidencial e informando o tipo de documento, que será acompanhado de formulário próprio, conforme especificação da SAMED.
Art. 19. Os servidores que apresentarem atestados para justificativa de licenças por acidentes em serviço ou doença profissional devem ser submetidos à perícia oficial independentemente do quantitativo de dias de licença.
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas nesta Portaria aos servidores requisitados submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais (Lei nº8.112/90).
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde superiores a 15 dias, as licenças às servidoras gestantes e as licenças por motivo de doença em pessoa da família dos servidores requisitados sujeitos a outros regimes jurídicos deverão ser concedidas pelo órgão de origem e encaminhadas à SAMED, com documento comprobatório de sua concessão, apenas para fins de regularização da frequência.
Art. 21. Será adotado como referência nos procedimentos periciais em saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no que couber e naquilo que não contrariar os parâmetros definidos expressamente por esta Portaria, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, editado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Manual de Perícia na Área de Saúde do Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Fica delegada à SAMED, por meio de sua chefia, a competência para deliberar sobre:
I – licença à gestante;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença por acidente em serviço.
§ 1º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
§ 2º No prazo de dez dias, caberá recurso da decisão que trate das matérias decididas por delegação, o qual será dirigido à Chefia da SAMED, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria-Geral.
Art. 23. O artigo 2º da Portaria TRE/CE nº 413/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete ao(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas deliberar sobre:
I – auxílio-natalidade;
II – auxílio-funeral;
III – auxílio-creche;
IV – licença à adotante e à paternidade;
V – inclusão dos dependentes nos assentamentos dos servidores para efeito de pensão vitalícia, pensão temporária e dedução em imposto de renda;
VI – adicional de qualificação, instituído pela Lei n.° 11.416/2006.”
Art. 24. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria TRE-CE nº 290/1997 e as demais disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 5 de abril de 2013.
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 71 de 22.4.2013, pp. 4-6.