Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 916, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as ações e práticas com vistas à manutenção corretiva de bens móveis permanentes de uso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO que a diversidade de equipamentos envolvidos, marcas/modelos, tempo de aquisição e defeitos dificulta a contratação geral para manutenção corretiva desses bens;
CONSIDERANDO que os referidos equipamentos ocupam espaço significativo no depósito de bens permanentes do TRE, por tempo indeterminado, em detrimento de outros itens que requerem armazenamento adequado enquanto aguardam requisição para uso;
CONSIDERANDO que algumas ações de manutenção não reúnem aspectos de viabilidade econômica após a avaliação do custo-benefício;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, incisos II e IV do Decreto nº 9.373/2018 da Presidência da República que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 836/20218 que trata sobre a concessão, aplicação e comprovação do suprimento de fundos, no âmbito da Secretaria do TRE-CE;
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a normatização do procedimento de manutenção corretiva de bens permanentes móveis deste Tribunal.
Art. 2º O procedimento de manutenção corretiva dos bens móveis permanentes tem como objetivo estabelecer diretivas a serem seguidas no processo de atendimento às demandas para conserto de bens móveis permanentes danificados pertencentes a este Tribunal.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Bem móvel passível de manutenção aquele cujo valor bruto seja maior que R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e que faz parte da relação constante no ANEXO I desta Portaria;
II - Bem móvel recuperável aquele que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - Bem móvel antieconômico cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - Bem móvel irrecuperável que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Capítulo II
DA APRESENTAÇÃO DO BEM MÓVEL PARA CONSERTO
Art. 4º A solicitação de reparo do(s) bem(ns) será feita à Seção de Manutenção - SEMAN pela unidade demandante por meio de formulário físico ou eletrônico próprio, criado para esse fim, acompanhado do material a ser consertado.
I - A unidade demandante do reparo fará constar no formulário a sua identificação e pessoa para contato, a indicação do bem, o número de patrimônio e a descrição resumida do problema apresentado.
II - A unidade demandante do reparo encaminhará o bem à SEMAN ou solicitará a sua retirada via e-mail institucional.
III - A entrega do bem para reparo será feita mediante emissão de Termo de Transferência Interna - TTI, disponível no Sistema de Controle Patrimonial do TRE/CE.
Art. 5º A SEMAN realizará consulta no sistema de controle patrimonial ou solicitará à Seção Patrimonial - SEPAT a ficha individual do bem para sua identificação.
Art. 6º A SEMAN verificará inicialmente se o bem se classifica como passível de manutenção e recuperável.
Art. 7º Após a análise, se o bem for classificado como antieconômico ou irrecuperável a SEMAN enviará o bem diretamente para a SEPAT classificando-o como inservível.
Capítulo III
DO DIAGNÓSTICO DO PROBLEMA
Art. 8º A SEMAN fará o diagnóstico técnico do problema do bem, caso não tenha meios para isso, poderá utilizar suprimento de fundos para contratar terceiros especializados para avaliação e apresentação de diagnóstico.
Art. 9º Após o diagnóstico técnico se o bem for considerado recuperável, a SEMAN verificará a possibilidade de conserto por meios próprios, com ou sem aquisição de materiais de reposição.
Parágrafo Único - Caso a SEMAN não possua meios próprios, pessoal ou material, para realizar o reparo do bem, remeterá o processo à Secretaria de Administração - SAD, para avaliação da oportunidade e conveniência da realização do serviço.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO CONSERTO
Art. 10º Feito o diagnóstico do problema, caso seja necessária a aquisição de peças/materiais para o conserto pela SEMAN, esta deverá proceder à pesquisa de preços dos materiais para verificar a viabilidade econômica do reparo.
Art. 11 Se o valor das peças/materiais para o reparo ultrapassar o referencial de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem o conserto não será realizado. O bem será encaminhado à SEPAT e classificado como inservível (irrecuperável ou antieconômico) e tomará as demais providências necessárias para o desfazimento de bens.
Art. 12 Se o conserto pela SEMAN não for possível pela inviabilidade de aquisição de materiais para reparo e/ou por falta de conhecimento técnico específico, o reparo do bem deverá ser submetido a cotação de preços junto a fornecedores/prestadores de serviço externo.
Art. 13 De posse do orçamento externo, a SEMAN verificará a viabilidade econômica do conserto utilizando o referencial de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem para decidir pelo prosseguimento do reparo ou seu cancelamento.
Parágrafo primeiro. Considerado viável o conserto por terceiros, a SEMAN iniciará processo de contratação para manutenção individual ou por lote de materiais a depender da diversidade de equipamentos, marcas/modelos, tipos de defeitos, urgência, modalidade de contratação ou outros e urgência de cada caso.
Parágrafo segundo. Considerando a ação corretiva inviável do ponto de vista econômico, o material deverá ser encaminhado à SEPAT e classificado como inservível (irrecuperável ou antieconômico) e tomará as demais providências necessárias para o desfazimento de bens.
Capítulo V
DA DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEMANDANTE
Art. 14 Concluído o conserto pela SEMAN ou por terceiros contratados, o bem reparado deve ser devolvido ao demandante mediante registro do Termo de Transferência Interna - TTI.
Art. 15 Caso o demandante não tenha mais necessidade ou interesse no bem ou tenha sido substituído por outro material semelhante, o bem consertado deverá ser encaminhado à SEPAT para redistribuição oportuna.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 No caso de conserto do bem pela SEMAN, com a necessidade de compra de peças /materiais, deverá ser utilizado suprimento de fundos específicos para reposição, que pela infinidade de possibilidades resta impossibilitada a previsão para compra antecipada.
Art. 17 Caso não exista a possibilidade de conserto pela SEMAN, poderá ser criado suprimento de fundos para contratação de empresas para elaboração de diagnósticos por bem individual ou por lotes, a depender da urgência do caso.
Art. 18 Nas hipóteses dos artigos 16 e 17, a eventual utilização de suprimento de fundos deve obedecer a norma vigente deste Tribunal que dispõe sobre a matéria.
Art.19 Todas as movimentações dos bens que repercutam em mudança de responsabilidade sobre a sua guarda e uso devem ser realizadas mediante registros do Termo de Transferência Interna - TTI no sistema de controle patrimonial, inclusive quando se tratar de envio e recebimento por entidades externas ao TRE.
Art. 20 Considerando o princípio da eficiência e da economicidade, será dada preferência as formas mais céleres para aquisição de peças de reposição e para contratação de serviços junto a fornecedores externos.
Art. 21 O registro do histórico de manutenção dos bens no sistema ASI-Web deverá ser implementado para todos os bens móveis que passem por processo de reparo. Esta ação tem por finalidade alimentar o sistema com dados objetivos para subsidiar a obtenção de valores de corte e de avaliação da viabilidade econômica dos reparos ao longo do tempo, bem como para a análise de possíveis reincidências de defeitos apresentados.
Art. 22 Os valores considerados no Art. 3º poderão ser revistos quando necessário, em razão mudanças econômicas ou adequação de mercado.
Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 263, de 25.11.2021, pp. 3-6.