
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 846, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento de desenvolvimento seguro de software do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as diretivas da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria DG/TSE n. 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n. 920/2022, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n. 856/2021, que institui o regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n. 793/2020, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n. 618/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, da Lei n. 12.527/2011, que versa sobre o acesso à informação;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n. 601/2015, que institui o Código de Ética dos Servidores;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n. 378/2009, que regula o acesso à internet e o uso do correio eletrônico institucional;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-CE n. 784/2021, que institui o Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas ABNT ISO /IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls V.8;
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo Digital SEI n. 2023.0.000009460-6,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a norma complementar da Política de Segurança da Informação para Desenvolvimento Seguro de Software, com o intuito de estabelecer padrões de segurança no desenvolvimento de software.
Art. 2º Esta norma integra a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral do Ceará, estabelecida pela Resolução TRE-CE n. 920/2022.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta norma consideram-se os termos e definições previstos na Portaria DG /TSE n. 444/2021.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE VULNERABILIDADES
Art. 4º O processo para desenvolvimento seguro de software deve iniciar com o processo de análise e resposta a vulnerabilidades, integrando a segurança no processo de desenvolvimento, obedecendo as seguintes fases:
I - recebimento de notificação de vulnerabilidades;
II - classificação das vulnerabilidades quanto a gravidade para priorização;
III - análise de riscos das vulnerabilidades;
IV - correção das vulnerabilidades;
V - notificação da correção das vulnerabilidades; e
VI - análise da causa raiz das vulnerabilidades.
Art. 5º O modelo de desenvolvimento seguro deverá considerar o princípio de privilégio mínimo e de mediação completa que tratam, respectivamente, de atribuir acesso mínimo ao usuário para a realização dos trabalhos e nunca confiar nas entradas, checando-se todo acesso a todo objeto.
Parágrafo único. Recomenda-se a verificação de todos os dados de entrada para prevenir ataques de injeção, como SQL injection e cross-site scripting (XSS).
Art. 6º Deverá ser implementado modelo de gerenciamento de ameaças que contemple o registro e acompanhamento de problemas de segurança, seus efeitos e impactos, devendo ser priorizados de acordo com a severidade de sua classificação.
§ 1º O registro de problemas deverá contemplar pelo menos as seguintes categorias:
I - falsificação (spoofing): capacidade de se passar por outra pessoa, processo ou sistema;
II - adulteração (tampering): capacidade de alterar informação sem autorização;
III - repúdio (repudiation): evitar responsabilidade por uma ação;
IV - divulgação de Informação (information disclosure): obter acesso a informação sem autorização;
V - negação de serviço (denial of service): causar interferência ou mal funcionamento de um sistema ou serviço; e
VI - elevação de privilégio (elevation of privilege): obter controle não autorizado sobre um sistema ou processo.
§ 2º A classificação da severidade se dará da seguinte forma:
I - altíssimo: para incidentes que exijam resposta imediata em razão de indisponibilidade de algum serviço;
II - alto: para incidentes que tenham o potencial de configurar a hipótese prevista no inciso I; e
III - baixo: para incidentes de baixo impacto ou poder destrutivo.
Art. 7º Para garantir a segurança no processo de desenvolvimento deve-se, dentro das possibilidades, seguir as seguintes diretrizes:
I - manter treinamento contínuo dos desenvolvedores;
II - usar bibliotecas seguras;
III - utilizar ferramentas de análise de código para analisar padrões de configuração seguras e convenções;
IV - utilizar ferramentas de teste dinâmico de código visando encontrar vulnerabilidades; e
V - realizar pen-test manual a nível código.
Parágrafo único. É recomendado testes regulares de segurança, incluindo análise de vulnerabilidades, para identificar e corrigir falhas de segurança antes que sejam exploradas.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE SOFTWARES
Art. 8º Os softwares desenvolvidos internamente e por de terceiros, incluindo os seus componentes, deverão ter gestores definidos quando da sua utilização.
Art. 9º Os gestores dos softwares serão responsáveis por:
I - manter atualizados os softwares;
II - atualizar inventários mensalmente;
III - avaliar os riscos de segurança e propor ações de combate; e
IV - realizar as atualizações críticas de alto risco de forma automática ou em até 14 dias.
CAPÍTULO V
DO USO DE COMPONENTES
Art. 10 O uso de componentes de software de terceiros somente será permitido se estiverem atualizados e forem adquiridos de fontes confiáveis, além de se certificar de que suas distribuições estejam em desenvolvimento e tenham um histórico de correção de vulnerabilidades divulgadas.
Art. 11 Antes do seu uso, é recomendavél passar por análise de vulnerabilidades e consulta em bancos de dados de vulnerabilidades disponíveis na internet, como o NIST - National Vulnerability Database (NVD).
Art. 12 Para análise de riscos de componentes de terceiros deve-se rigorosamente considerar:
I - selecionar produtos que estejam estabelecidos no mercado e que possuam segurança comprovada;
II - manter inventário automático ou individualizado atualizado;
III - avaliar o risco de cada componente;
IV - mitigar ou aceitar os riscos avaliados; e
V - monitorar os riscos.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 O processo de desenvolvimento seguro de software deverá possuir elementos de sua infraestrutura padronizada seguindo rigoroso Modelo Seguro de Configuração para componentes de infraestrutura de aplicações que estabeleçam a funcionalidade mínima e que possuam imagens padrão que passaram por processo de "hardening" e controles de mudanças.
Parágrafo único. Deverá ser usado um repositório no armazenamento dos códigos-fontes, com controle de versionamento e com práticas de engenharia de Software CI/CD que é abreviação de Continuous Integration/Continuous Delivery, que significa: integração e entrega contínuas.
Art. 14 Os ambientes de Sistemas de Produção e Não Produção deverão ser especificados e mantidos separados.
Art. 15 O repositório de informações e códigos-fontes deverá ser segregado e terem políticas rígidas de acesso com rastreamento das ações realizadas, políticas de Logs de Acesso.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO DE DESENVOLVEDORES
Art. 16 A equipe de desenvolvimento de software deverá ter um programa de treinamento para desenvolvimento seguro estabelecido que contemple princípios gerais de segurança, práticas padrão de segurança de aplicações e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O treinamento deverá ser realizado pelo menos uma vez ao ano para promover a segurança dentro da equipe e construir uma cultura de segurança entre os desenvolvedores.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17 Os softwares ou componentes que façam tratamento de dados pessoais deverão seguir os requisitos da Lei n. 13.709/2018 e atender, pelo menos, aos seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 18 O processo de desenvolvimento seguro de software deverá estar alinhado com os padrões da indústria:
I - privacy by design: assegura que a proteção de dados pessoais deverá ser estabelecida desde a concepção do software ou componente, compreendendo todo o ciclo de vida, onde a equipe deverá realizar uma abordagem proativa na proteção de dados pessoais; e
II - privacy by default: o software deverá resguardar a exposição de dados pessoais, salvaguardando a privacidade, sendo o mais restritivo possível tanto na exposição/visualização de dados pessoais quanto na coleta;
Art. 19 As vulnerabilidades com dados pessoais terão prioridade para as suas correções.
Art. 20 Os componentes de terceiros que manuseiem dados pessoais devem passar por análise adicional sendo inventariado e validado em sua conformidade com a proteção de dados pessoais, além de passar por testes de invasão específicos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Segurança da Informação.
Art. 22 O descumprimento não fundamentado desta norma deve ser comunicado e registrado pelo Gestor de Segurança da Informação, com a consequente adoção das providências cabíveis.
Art. 23 Esta norma complementar deve ser revisada a cada 12 meses pelo Gestor de Segurança da Informação e encaminhada para nova apreciação da Comissão de Segurança da Informação.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação inicia-se imediatamente.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 188, de 8.8.2023, pp. 25-29.