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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 1.004, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) - IN nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas de organização e apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa - DN TCU nº 198, de 23 de março de 2022, que estabelece normas complementares para tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas, nos termos do art. 5º, § 1º e art. 6º, art. 8º inciso III e §3º, e art. 9º, §3 da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração do Relatório de Gestão 2024 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em formato integrado e dentro das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o conteúdo do relatório de gestão e demais informações que deverão ser apresentadas por este Tribunal; e

CONSIDERANDO a premente necessidade de orientar as unidades internas quanto à elaboração e apresentação da Prestação de Contas 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários à elaboração do Relatório de Gestão 2024, como peça integrante da prestação de contas do exercício financeiro 2024.

Art. 2º As unidades administrativas abaixo prestarão informações para elaboração do Relatório de Gestão 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

I - Secretaria da Presidência (SPR);

II- Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR);

III- Diretoria-Geral (DG);

IV- Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE);

V- Secretaria Judiciária de 1º e 2º Graus (SJU);

VI- Secretaria de Eleições e Cidadania (SEC);

VII- Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI);

VIII- Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF);

IX- Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

X- Secretaria de Administração (SAD);

XI- Ouvidoria Regional Eleitoral (OUVIR);

XII- Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral Cearense (CEJEC);

XIII- Coordenadoria de Auditoria (COAUD);

XIV - Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS).

§1º Serão responsáveis pela consecução do mister constante do caput deste artigo os titulares de Secretaria e/ou equiparados, na forma do ANEXO I, cabendo a eles o levantamento, consolidação e envio de informações que deverão compor o relatório de gestão, além da intermediação entre a unidade representada e a SPE.

§2º Na ausência do servidor de que trata o §1º, sem prejuízo da responsabilidade constante do inciso III, do art. 7º, da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, este deverá indicar, dentro da própria Unidade, substituto para dar continuidade às atividades de elaboração do relatório, na forma do §1º.

§3º Os conteúdos setoriais produzidos pelas unidades responsáveis deverão observar as diretrizes de elaboração do relatório de gestão, na forma de relato integrado, em consonância com a DN TCU n.º 198/2022, com a IN TCU n.º 84/2020, em especial com os artigos 4º, 8º e 9º desta última, e com o instrumento de coleta disponibilizado pela SPE.

Art. 3º As unidades tratadas no art. 2º deverão prestar as informações para compor o Relatório de Gestão 2024 do TRE-CE, através de instrumento de coleta disponibilizado pela SPE, impreterivelmente até o dia 18 de dezembro de 2024, observado o cronograma de elaboração do referido relatório.

Art. 4º Cabe aos respectivos titulares de Secretarias e/ou equiparados, controlar o cumprimento do prazo estabelecido no art. 3º, zelar pela correção e fidedignidade dos dados apresentados, bem como garantir o pleno atendimento às orientações disponibilizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela SPE.

Art. 5º Os conteúdos setoriais, previamente consolidados nos termos do §1º, do art. 2º, serão objeto de processo específico cuja compilação, na forma de relato integrado, ficará a cargo da SPE, com o auxílio das unidades que a compõe, sem prejuízo das disposições contidas no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º A diagramação e a elaboração do projeto gráfico do Relatório de Gestão ficará sob a responsabilidade da CEJEC.

Art. 7º A coordenação dos trabalhos a que se refere a presente Portaria, ficará a cargo da SPE, através do titular da secretaria e com o auxílio da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG).

Parágrafo único. O Coordenador dos trabalhos será substituído em seus afastamentos por seus respectivos substitutos legais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 27 de novembro de 2024.

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 414, de 2.12.2024, pp. 4 e 5.