Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 1.094, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, "a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça";
CONSIDERANDO que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e tem como objetivo garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 344, de 9 de setembro de 2020 e a Resolução TRE/CE nº 975/2023, de 9 de outubro de 2023, que "regulamentam o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial";
CONSIDERANDO o inteiro teor do processo SEI nº 2024.0.000005637-9, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A sistemática de controle de acesso do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disciplina a identificação, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do tribunal e obedecerá ao disposto nesta Portaria, sujeitando-se a ela servidores, funcionários terceirizados, estagiários e visitantes.
§ 1º A gestão da logística e dos sistemas informatizados relacionados ao controle de acesso aos imóveis do TRE/CE caberá à Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT), a qual poderá determinar a retirada de pessoas que se comportem de forma inconveniente ou perturbem a ordem das atividades da Justiça Eleitoral, comunicando o fato, imediatamente, à Secretaria da Presidência.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se:
I - Cadastro: registro e armazenamento em sistema informatizado de dados, inclusive de imagem, de pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal;
II - Servidor: o ocupante de cargo efetivo, removido, cedido, requisitado ou em exercício provisório, e o ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, que compõe o quadro de pessoal do TRE/CE, bem como o servidor inativo;
III - Estagiário: estudante de estabelecimento de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio, que desenvolve atividades de caráter pedagógico sob a supervisão do TRE/CE;
IV - Terceirizado: empregado de empresa prestadora de serviços contratada pelo TRE/CE;
V - Autoridade: Ministro(a), Conselheiro(a) de Tribunais de Contas, Membro do Poder Judiciário, Membro do Ministério Público, Chefe do Poder Legislativo, e Chefe do Poder Executivo.
VI - Visitante: todas as pessoas que necessitem, justificadamente, adentrar nas dependências do Tribunal e que não se enquadram nas categorias de servidor, estagiário, terceirizado ou autoridade;
Art. 3º O sistema de controle de acesso de pessoas na Sede do TRE/CE compreende a identificação, a inspeção de segurança, o cadastro e os registros de entrada, permanência e de saída, sendo constituído, além de outros meios aplicáveis constantes nesta Portaria, pelos seguintes elementos, dispositivos e equipamentos:
I - Crachá de identificação pessoal;
II - Etiqueta Adesiva de identificação;
III - Pórtico detector de metal;
IV - Detector portátil de metal;
V - Equipamento de raio-X;
VI - Catraca;
VII - Circuito fechado de televisão - CFTV;
VIII - Cofre para guarda de arma;
IX - Caixa de areia para desmuniciamento da arma de fogo.
Art. 4º O acesso de visitantes às dependências do Tribunal é permitido após identificação e registro nos postos de recepção, observadas as regras de identificação constantes nesta portaria.
§ 1º As seguintes informações serão objeto de registro:
I - nome;
II - foto;
III - destino;
IV - documento oficial de identificação com foto;
V - data e hora;
VI - equipamento(s) expressamente permitido(s) por setor do tribunal, informado previamente por email para asint@tre-ce.jus.br.
§ 2º Os visitantes terão seu acesso condicionado à autorização prévia da unidade a que se dirigirão, mediante contato telefônico da recepção ao setor demandado.
§ 3º Após a autorização de entrada, deve ser entregue etiqueta adesiva de identificação ao visitante, a qual deve ser utilizada durante todo o período de permanência no imóvel.
Art. 5º É vedado o ingresso no TRE/CE de pessoa que:
I - não esteja trajada de forma compatível com a sobriedade do ambiente de trabalho e com o decoro próprio da atividade judiciária;
II - seja identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição e seus processos, bem como aos magistrados, às autoridades, aos servidores, aos colaboradores, aos usuários e aos visitantes, por decisão motivada, tomada pela área de segurança e comunicada à Diretoria-Geral, que poderá rever o ato;
III - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia, devidamente identificado, pertencente a portador de deficiência visual;
IV - promova a prática de comércio e de propaganda em qualquer de suas formas, bem como a solicitação de donativos;
V - realize prestação de serviços autônomos a quaisquer interessados, sem expressa autorização da Diretoria-Geral;
VI - esteja portando arma de qualquer natureza e/ou qualquer outro objeto elencado na lista de itens proibidos no anexo desta Portaria;
VII - menor de 12(doze) anos de idade, desacompanhada de responsável;
VIII - esteja utilizando capacete, boné, item de chapelaria ou mesmo outras indumentárias que possam dificultar a identificação facial pela segurança;
IX - esteja interessada apenas na utilização dos serviços dos caixas eletrônicos instalados nas edificações do TRE/CE.
§ 1° Os visitantes que comparecerem armados ao TRE/CE deverão acautelar sua arma de fogo em local restrito disponibilizado pela Assessoria de Segurança e Inteligência - ASINT, em cofre seguro e chaveado, e deverá ser preenchido formulário próprio, para controle do histórico de acautelamentos por um período mínimo de 02 (dois) anos pela equipe de segurança do Tribunal.
§ 2º Cabe à ASINT decidir sobre a concessão de acesso, trânsito e a permanência de pessoas armadas nas dependências do TRE/CE, avaliando casos de escolta de autoridades ou de presos, o transporte de valores para caixas eletrônicos, bem como o porte de arma de autoridades e o de agentes de segurança pública que estejam em missão, cumprindo ordem judicial.
Art. 6º Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza deverão permanecer na recepção, aguardando a chegada do servidor responsável por receber a encomenda.
Art. 7º Os integrantes da área de segurança deverão vetar o acesso às dependências do TRE/CE de pessoas que se neguem ou se considerem desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta portaria.
Art. 8º As cópias das chaves de todos os acessos aos edifícios e de todos os espaços físicos do TRE/CE serão guardadas em local seguro, acessível somente a pessoas previamente autorizadas pela ASINT.
Parágrafo único. Todo acesso ao claviculário do TRE/CE deverá ser registrado em formulário próprio pelas recepções e central de monitoramento eletrônico do TRE/CE, fazendo-se o lançamento do motivo, nome legível, assinatura, horário de abertura do claviculário, entrega, devolução e identificação da chave, e deverão ser digitalizados e armazenados os documentos físicos com o histórico de acessos a chaves pela ASINT por um período mínimo de 03 (três) anos.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
Art. 9º Os integrantes da área de segurança deverão vetar o acesso às dependências do TRE/CE de pessoas que se neguem ou se considerem desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta portaria.
I - crachá de identificação funcional para servidores, terceirizados e estagiários;
II - etiqueta adesiva de identificação de visitantes;
III - dados de veículos para acesso a estacionamentos dos imóveis.
Art. 10 O porte do crachá é exigido para todos os servidores, terceirizados, estagiários e demais colaboradores em serviço, devendo ser usado de forma visível acima da linha da cintura do vestuário no caso de crachá provisório e em volta do pescoço no caso de crachá permanente.
§ 1° O crachá é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para acesso de terceiros.
§ 2° O uso e a guarda do crachá são de exclusiva responsabilidade de cada usuário, que responderá por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
Art. 11 A Seção de Registros Funcionais e Frequência será responsável pelo controle, confecção e entrega de crachás para os seguintes usuários:
I - servidores ativos e requisitados;
II - empregados de empresas prestadoras de serviço;
III - estagiários;
§ 1° O crachá de acesso será fornecido mediante cadastramento pessoal do usuário com a apresentação de documento de identificação com foto válido no território nacional e fornecimento das informações solicitadas.
§ 2° Cabe a cada gestor(a) de contrato solicitar à Seção de Registros Funcionais e Frequência (SEREF), com antecedência mínima de 48 horas, a confecção de crachá para os empregados terceirizados a serviço do Tribunal, inclusive para os que realizarem cobertura por motivo de falta, férias ou atestado médico.
§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deste artigo deve ser formalizada por meio do endereço eletrônico seref@tre-ce.jus.br, com as seguintes informações do usuário:
I - crachá de identificação funcional para servidores, terceirizados e estagiários;
II - etiqueta adesiva de identificação de visitantes;
III - dados de veículos para acesso a estacionamentos dos imóveis;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - endereço;
VII - nome da empresa ou órgão de origem.
Art. 12 O crachá permanente deverá ser substituído a cada 05 (cinco) anos contados da data de sua emissão, mediante a atualização da foto do usuário.
§ 1° Os gestores de estagiários e de contratos de prestação de serviço com mão de obra alocada no Tribunal deverão realizar o controle dos crachás entregues para esses funcionários, comunicando saídas, trocas de setor e demais mudanças pertinentes para a Seção de Registros Funcionais e Frequência (SEREF) e Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT), conforme orientações repassadas pela chefia destas unidades.
§ 2° O funcionário do tribunal cujo crachá esteja com vigência expirada deverá, enquanto não atualizar o crachá permanente, receber um provisório para acesso ao Tribunal, o qual terá prazo de validade de até 30 dias.
Art. 13 Os casos de extravio/furto de crachá demandam a abertura de Boletim de Ocorrência pelo portador original, e devem ser imediatamente comunicados para os endereços eletrônicos seref@tre-ce.jus.br e asint@tre-ce.jus.br pelo usuário, o qual responderá, em caso de culpa ou dolo, pelo ressarcimento do custo de emissão de novo crachá.
§ 1° O custo de emissão de um novo crachá será estabelecido por meio de ato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal.
§ 2º O ressarcimento do custo de emissão de um novo crachá será feito:
I - pelo servidor por meio de desconto em folha de pagamento;
II - pelas demais pessoas por meio de guia de recolhimento da União - GRU.
§ 3° O usuário fica dispensado do ressarcimento do custo de emissão de novo crachá em caso de furto ou roubo comunicado mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e no caso previsto no art. 12° desta instrução normativa.
Art. 14 Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal, será obrigatória a devolução do crachá na Seção de Registros Funcionais e Frequência (SEREF), que emitirá um recibo para atestar a entrega.
§ 1º Os estagiários devem devolver os respectivos crachás e apresentar o recibo na unidade responsável para poderem proceder a assinatura da rescisão do contrato de estágio.
Art. 15 O uso do crachá permanente ou provisório em desacordo com esta instrução normativa ensejará seu bloqueio e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis e da comunicação aos órgãos ou instituições a que estiver vinculado o infrator.
Art. 16 Os visitantes devem ser identificados nas áreas de recepção do imóvel com adesivo padronizado afixado na região do peito, com cor individualizada para cada pavimento do Edifício-Sede do TRE/CE, conforme relação a seguir:
a) adesivo cor VERDE - permite o acesso do portador aos pisos "P" e "L" ou térreo e/ou Lobby do prédio e Cartórios Eleitorais da Capital;
b) adesivo de cor AZUL - permite o acesso do portador ao piso "1" ou 1º andar;
c) adesivo de cor PRETA - permite o acesso do portador ao piso "2" ou 2º andar;
d) adesivo de cor VERMELHA - permite o acesso do portador ao piso "3" ou 3º andar e auditório do pleno;
e) adesivo de cor AMARELO - permite o acesso do portador ao piso "4" ou 4º andar;
f) adesivo cor LILÁS - permite o acesso do portador ao setor anexo do prédio e depósito de urnas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
Art. 17 Todos que ingressarem na Sede do TRE-CE estão sujeitos à inspeção de segurança, ressalvados os ocupantes do cargo de Ministro(a), Conselheiro(a) de Tribunais de Contas, Membro do Poder Judiciário, Membro do Ministério Público, Chefe do Poder Legislativo, Chefe do Poder Executivo, Policiais Judiciais do quadro permanente do TRE/CE e o(a) Assessor(a) de Segurança e Inteligência do TRE/CE.
§ 1º A ressalva contida no caput deste artigo não se estende a eventuais assessores, auxiliares ou acompanhantes, os quais deverão se submeter aos procedimentos de segurança, à exceção daqueles que estiverem acompanhando Ministros, Presidentes, Governadores e Membros do Poder Judiciário.
§ 2º As pastas, bolsas, mochilas e demais volumes pertences a visitantes, excetuados aqueles de propriedade das autoridades mencionadas no caput, deverão passar por verificação em equipamentos detectores de metais e Raio-X.
Art. 18 A inspeção de segurança para ingresso nas dependências do Tribunal será conduzida por policiais judiciais, policiais militares e/ou vigilantes contratados a serviço do TRE/CE.
Art. 19 Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança devem atender às seguintes disposições:
I - a fila de pessoas será organizada por meio do controle de fluxo; os visitantes devem aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico detector de metais, ou outro equipamento, somente quando autorizados pela segurança, observada a disponibilidade para a realização da inspeção;
II - as pessoas devem acondicionar na bandeja de inspeção todos os seus pertences e objetos ora transportados, conforme orientações da segurança;
III - a pessoa, ao passar pelo procedimento de detecção de metais, deverá estar com as mãos livres;
IV - caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, a pessoa deverá observar as orientações relacionadas aos procedimentos necessários para resolução do alarme, que poderão incluir nova passagem pelo pórtico, inspeção por meio de detector manual de metais e busca pessoal;
V - em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança, o policial judicial, policial militar ou vigilante deverá solicitar que a pessoa retire, para inspeção específica:
a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, caso a pessoa solicite, a inspeção deverá ser realizada em local reservado;
b) qualquer calçado que permita ocultar algum item proibido;
VI - a pessoa com necessidade de assistência especial deverá ter prioridade para ser inspecionada e será submetida aos procedimentos de inspeção à medida que sua condição permitir, observando-se:
a) as ajudas técnicas utilizadas no auxílio de pessoa/ingressante com necessidade de assistência especial deverão ser inspecionadas com os equipamentos disponíveis no TRE/CE, preferencialmente por equipamento de raio-X;
b) caso haja um acompanhante, este deverá ser inspecionado primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o policial judicial, policial militar ou vigilante poderá solicitar seu auxílio para realizar a inspeção na pessoa/ingressante com necessidade de assistência especial;
VII - a pessoa/ingressante que, por motivo justificado, não puder ser inspecionado(a) por meio de equipamento detector de metal, a exemplo dos portadores de marca-passo ou implante coclear auditivo, deverá apresentar documento comprobatório do fato, submetendo-se, todavia, à verificação obrigatória de seus pertences por máquina de raio-X e busca pessoal;
VIII - durante a inspeção de segurança, quando for detectado algum item proibido, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
a) sob suspeita de o objeto ser ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei, o acesso será negado e a ASINT deverá ser acionada;
b) caso seja identificado que a pessoa/ingressante tentou ocultar algum item proibido, o acesso será negado e o policial judicial, policial militar ou vigilante deverá acionar a ASINT para avaliar a situação;
IX - a busca pessoal será realizada por policial judicial, policial militar ou vigilante do mesmo sexo, em local público ou, a pedido do(a) inspecionado(a), em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha;
§ 1º define-se busca pessoal como sendo a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, nesse caso, com consentimento do inspecionado.
§ 2º caso a pessoa se recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos, ou na impossibilidade de assegurar que a pessoa não porte item proibido, seu acesso às dependências do TRE/CE será negado e o policial judicial, policial militar ou vigilante deverá acionar a ASINT para avaliar a situação.
Art. 20 Os policiais militares a serviço do TRE/CE ficam dispensados da inspeção de segurança por meio dos aparelhos de raio-X, desde que estejam devidamente fardados ou identificados pela equipe de segurança do tribunal.
Art. 21 As informações e os registros do sistema de controle de acesso são de caráter reservado, encontrando-se sob a gestão da área de segurança.
Parágrafo único. Os registros do sistema de controle de acesso, com respeito aos servidores do TRE/CE, somente poderão ser fornecidos a pedido do próprio interessado ou por determinação dos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ESTACIONAMENTO
Art. 22 O acesso às dependências do tribunal dar-se-á das 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas), de segunda à sexta-feira.
Parágrafo único. O horário previsto no 'caput' deste artigo poderá ser flexibilizado a qualquer tempo, a critério da Administração do TRE/CE e por motivo justificado.
Art. 23 O acesso às dependências do tribunal dar-se-á das 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas), de segunda à sexta-feira.
Art. 24 O acesso às dependências do tribunal dar-se-á das 6h (seis horas) às 18h (dezoito horas), de segunda à sexta-feira.
I - a servidores, quando a chefia imediata solicitar o acesso por meio do email institucional à ASINT;
II - a empregados de empresas contratadas ou estagiários, quando o responsável da unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à ASINT, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade, bem como o tipo de serviço a ser executado, o local, a data e o tempo previsto de permanência.
III - a funcionários terceirizados que exerçam suas funções nas dependências do TRE/CE, quando a natureza da prestação do serviço exigir sua realização em horário diferenciado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às autoridades elencadas no art. 17° desta Portaria e servidores detentores de cargos comissionados de nível CJ-01, CJ-02, CJ-03 e CJ-04.
Art. 25 Os estacionamentos serão abertos às 6h (seis horas) e fechados às 18h (dezoito horas), em dias de expediente, para entrada e saída de veículos.
I - é proibido o pernoite de veículos particulares nos estacionamentos, bem como a permanência fora do horário estabelecido no caput deste artigo, salvo quando expressamente autorizados pela DIGER ou ASINT, mediante análise de solicitação formal, com as devidas justificativas, por parte do interessado;
II - a utilização do estacionamento após o término do expediente ou, ainda, em finais de semana, será autorizada pela ASINT, devendo-se ficar registrado os nomes dos usuários e os dados dos veículos autorizados;
III - os veículos leves de serviço de carga e descarga, os quais tenham acesso à área de estacionamento específica, condicionados à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do TRE/CE, deverão ter sua movimentação acompanhada por integrante da unidade interessada, sem prejuízo das atribuições da ASINT e da unidade responsável pela gestão de transportes do Tribunal;
IV - é terminantemente proibida a passagem de pedestres não autorizados por qualquer portão utilizado exclusivamente por veículos para acesso às áreas de estacionamento;
Art. 26 Os veículos, por ocasião do ingresso ou saída das áreas de estacionamento do TRE/CE, poderão ser vistoriados a critério da ASINT.
Art. 27 Nos estacionamentos a velocidade máxima permitida é de 20Km/h (vinte quilômetros por hora), sendo obrigatório o uso de faróis no subsolo.
Art. 28 Nos estacionamentos, deverão ser obedecidas as regras de trânsito e o respeito aos pedestres, motociclistas e ciclistas, sendo proibido estacionar veículos em vagas reservadas a idosos e/ou deficientes físicos por parte de quem não ostenta tal condição.
Art. 29 O estacionamento localizado no subsolo da Sede do Tribunal é de uso exclusivo para servidores, estagiários e terceirizados, excetuando os casos de permissões concedidas pela Diretoria-Geral de uso temporário, ou necessidade de segurança definida pela ASINT.
Art. 30 A ASINT disponibilizará policial judicial, policial militar e/ou vigilante na entrada dos estacionamentos, o(s) qual(is) deverá(ão) solicitar documento de identificação do condutor para permitir o acesso do veículo.
Art. 31 Durante a realização de solenidades e eventos, os locais de estacionamento de veículos devem ser definidos e organizados pela ASINT.
§ 1º Os setores organizadores de eventos do TRE/CE devem encaminhar, com antecedência mínima de 48h, relação detalhada com os dados das instituições, empresas e pessoas participantes, incluindo a identificação de condutor(es) de veículo(s) a ser(em) utilizado(s), contendo os seguintes dados: RG do(s) condutor(es); placa, modelo, cor e ano de fabricação do(s) veículo(s).
§ 2º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do TRE/CE será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos - ASCOM e identificados por instrumento específico, devendo ser a ASINT informada das ações que se fizerem necessárias.
Art. 32 As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos de que trata esta norma são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 33 Fica proibido o uso de buzina, som em volume alto e aceleração excessiva de veículos nas áreas de circulação e de estacionamentos internas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 É vedado o registro de imagens, gravação nas dependências do TRE/CE, e em especial, durante as sessões plenárias, canais e procedimentos de inspeção de segurança, salvo quando autorizado pelo Diretor Geral, excetuada a atuação dos órgãos de imprensa nos termos do art. 31, §2º.
Art. 35 As correspondências e/ou documentos endereçados ao Tribunal são recebidos no Protocolo-Geral Administrativo, após triagem em equipamentos de raios-X.
Art. 36 Os dados cadastrais dos visitantes do TRE/CE serão considerados informações pessoais para os fins da Seção V do Capítulo IV da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 37 A inobservância das normas previstas nesta Portaria e o mau uso do crachá implicarão o seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 38 Fica revogada a Portaria TRE/CE nº 750, de 5 de agosto de 2019.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024
Desembargador Eleitoral RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS
Animais;
Aparelhos elétricos ou eletrônicos que não sejam celulares, tablets ou notebooks pessoais;
Armas brancas, de fogo ou de brinquedo;
Artefatos de madeira, metal ou vidro;
Bandeiras e cartazes;
Bebidas e recipientes com líquidos corrosivos, inflamáveis ou não identificados;
Câmeras e equipamentos de filmagem (só serão admitidas nas instalações após autorização da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRE/CE);
Cordas e correntes;
Ferramentas portadas por pessoal não autorizado (chave de fenda, martelo, pregos etc);
Lâminas e objetos pontiagudos.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 417, de 4.12.2024, pp. 4 -11.