Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 118, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno deste Tribunal, com base na Resolução TRE/CE n.º 920/2022 e SEI n.º 2025.0.000001369-2,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/CE n.º 920/2022, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as boas práticas em gestão de riscos previstas na norma ABNT ISO/IEC 27005/2019;
CONSIDERANDO as boas práticas em gestão da segurança da informação previstas na norma ABNT ISO/IEC 27001/2022;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls V.8;
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais e principalmente a integridade de dados são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a eficiência, a segurança e a transparência nos documentos em formato digital, respeitando os direitos e garantias dos cidadãos, servidores e magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no TRE-CE o recebimento de documentos digitais, RESOLVE,
Art. 1o Instituir procedimentos de Segurança da Informação com objetivo de estabelecer diretrizes para a aceitação e validação de documentos enviados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) exclusivamente em formato digital, garantindo sua autenticidade, integridade e validade jurídica, conforme as legislações vigentes.
Art. 2o Os documentos enviados ao TRE/CE em formato digital deverão obrigatoriamente respeitar os seguintes mecanismos nas assinaturas digitais:
I - Assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil: O documento deverá ser assinado utilizando um certificado digital válido, emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, e normas subsequentes.
II - Assinatura com Código de Verificação de Entidades Públicas: Também será admitido o uso de documentos assinados digitalmente por entidades públicas, desde que acompanhados de código de verificação que permita a validação da autoria e da integridade do conteúdo do documento.
Art. 3o As assinaturas digitais garantem dois requisitos fundamentais: Integridade e Não-Repúdio.
I - Integridade: O documento enviado ao TRE/CE deverá ser integral e imutável após sua assinatura digital. Qualquer alteração no conteúdo do documento após a assinatura invalida a autenticidade, sendo detectável por ferramentas de verificação de integridade digital.
II - Não-Repúdio: A utilização de assinatura digital vinculada a um certificado ICP-Brasil ou código de verificação garante que a parte signatária não poderá negar a autoria do documento ou a sua intenção ao assinar, assegurando a autoria e validade do documento perante o TRE/CE.
Art. 4o Todo servidor, magistrado, colaborador eventual, terceirizado, que receber documentos externos, deve verificar sua autenticidade.
Parágrafo único: Os agentes públicos com fé pública podem atestar documentos por meio de assinatura eletrônica do SEI, utilizando o formulário de autenticidade, sendo necessário comparar o original com a cópia.
Art. 5o Esta norma se aplica a todos os documentos recebidos pelo TRE/CE, por meios digitais.
Art 6o Em casos omissos ou de dúvidas quanto à aplicação desta norma, as questões serão deliberadas pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ou pela Comissão de Segurança da Informação, que poderá definir procedimentos adicionais, bem como recomendar as melhores práticas em conformidade com as regulamentações legais aplicáveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 27, de 19.1.2025, pp. 1-3.