Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 120, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 947, de 5 de junho de 2023, alterada pelas Resoluções TRE-CE n.º 954, de 19.6.2023, n.º 958, de 30.6.2023, n.º 967, de 1º.8.2023, n.º 969, de 28.8.2023, n.º 971, de 11.9.2023, n.º 972, de 11.9.2023, n.º 973, de 2.10.2023, n.º 977, de 9.10.2023, n.º 981, de 24.10.2023, n.º 992, de 18.12.2023, n.º 997, de 26.1.2024, n.º 1.001, de 19.2.2024, e n.º 1.014, de 15.4.2024;
Considerando as normas internas que estabelecem deveres relacionados à guarda e à responsabilidade pelo uso de bens pertencentes a este Tribunal, notadamente a Resolução nº 947, de 5 de junho de 2023 - Regulamento da Secretaria do Tribunal - e Resolução TRE-CE nº 836, de 16 de setembro de 2021, alterada pela Resolução TRE-CE n.º 948, de 5.6.2023 - Regulamento da Corregedoria Regional Eleitoral;
Considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim como a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Estatuto do Servidor Público;
Considerando o disposto na Resolução n.º 920/2022, de 24 de outubro de 2022, que instituiu a Política de Segurança da Informação - PSI no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
Considerando a busca pela eficiência e racionalização do emprego de recursos públicos através da otimização de recursos humanos e da desburocratização de controles administrativos internos cujos custos de implementação sejam manifestamente desproporcionais aos benefícios obtidos;
Considerando a necessidade de disciplinar a apuração de responsabilidade relativa a dano ou desaparecimento de bem de pequeno valor através de procedimento célere e simplificado como uma alternativa, sob determinadas circunstâncias, ao oneroso rito processual disciplinar, em consonância com os princípios que regem a administração pública aplicáveis à espécie;
Considerando o disposto na Resolução TRE-CE nº 1.008, de abril de 2024, que Institui a Política de Gestão Integrada de Bens Móveis e Materiais no Âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
Considerando o disposto da Resolução TRE-CE nº 1.019, de 13 de maio de 2024, que promove alterações na estrutura orgânica, remaneja e transforma as funções comissionadas e os cargos em comissão que especifica e atualiza as competências regulamentares das unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à apuração simplificada de responsabilidade quanto à ocorrência de dano ou desaparecimento de bem permanente de pequeno valor que esteja sob a guarda e responsabilidade de servidor deste Tribunal, efetivo, requisitado ou comissionado, e será aplicável a irregularidades relativas a bens de propriedade do TRE-CE ou de terceiros sob sua responsabilidade, percebidas por qualquer servidor em desempenho do trabalho, ou resultante de levantamentos em inventários.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - bem permanente: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos, tendo sua classificação definida de acordo com regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
III - bem de pequeno valor: aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do dano seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021, de 1º de abril de 2021;
IV - desaparecimento: extravio ou não localização de bem ou de seus componentes;
V - dano: avaria parcial ou total de bem ou de seus componentes por desgaste natural, por emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais, por imperícia, por eventos imprevisíveis ou por eventos previsíveis de consequências não calculáveis;
VI - ASEGI: unidade de assessoramento responsável por instituir e gerir o sistema de Gestão de Segurança da Informação, bem como por garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, à qual também compete a gestão e o monitoramento de incidentes de segurança;
VII - ASINT: unidade de assessoramento responsável por desenvolver as atividades de inteligência de segurança institucional e garantir a segurança das pessoas, do patrimônio e das instalações do órgão;
VIII - CIBER: unidade de assessoramento responsável por garantir a segurança das informações produzidas e custodiadas pelo Tribunal em meio digital, bem como prestar apoio às demandas de tratamento de incidentes de segurança;
IX - COGEA - unidade administrativa de nível tático responsável, dentre outras atribuições, por executar a Política de Gestão Integrada de Bens Móveis e Materiais, de forma a assegurar a implementação de controles internos para proteger a integridade dos ativos institucionais, incluindo bens patrimoniais imóveis e móveis e os materiais de consumo;
X - SEPAT: unidade administrativa de nível operacional responsável pela gestão e controle dos bens patrimoniais do órgão desde sua aquisição até sua baixa definitiva, envolvendo catalogação, inventário, armazenamento, movimentação e desfazimento de bens, bem como o controle de sua vida útil e conservação, inclusive quando tratar-se de equipamento de tecnologia da informação e comunicação adquirido pela STI;
XI - COINT: unidade administrativa de nível tático responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão de ativos de insfraestrutura de TIC, de garantia de disponibilidade de recursos e serviços e de suporte técnico ao ambiente de infraestrutura de TIC;
XII - URNAS: unidade administrativa de nível operacional responsável por gerir o parque de urnas eletrônicas utilizadas nas eleições, incluindo os processos de manutenção e distribuição dos equipamentos;
XIII - COAPA: Coordenadoria de Apoio Administrativo, a quem o NTR (Núcleo de Transportes) está subordinado.
Art. 3º É dever de todo servidor, a quem seja confiado material para guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se extraviar.
§ 1º O servidor que tomar conhecimento de irregularidade relativa a bem ou material de propriedade do TRE-CE deverá comunicar o fato à SEPAT para conhecimento, registros e providências cabíveis.
§ 2º Caso o bem permanente desaparecido ou danificado se trate de equipamento de informática ou de urna eletrônica, a comunicação deverá ser feita também à COINT ou à URNAS, conforme o caso, para que adotem as providências necessárias.
§ 3º Caso o bem permanente desaparecido ou danificado se trate de veículo, a comunicação deverá ser realizada também à COAPA e ao NTR, a fim de que adotem as providências necessárias.
§ 4º Em caso de extravio de bem que contenha informação sensível produzida ou custodiada pelo TRE-CE, o fato deve ser imediatamente comunicado como incidente de segurança da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação.
§ 5º Em relação aos equipamentos de TIC, cabe à ASEGI, se necessário com o apoio técnico da CIBER, manifestar-se acerca de eventuais riscos de acesso a dados sensíveis, bem como às ameaças de ataques cibernéticos decorrentes da ocorrência.
§ 6º Caberá à ASINT estabelecer orientações de segurança patrimonial para os casos de uso de material fora das dependências do Tribunal.
§ 7º A ASINT manifestar-se-á sobre o atendimento das recomendações de segurança nos casos de extravio ou furto de bens, dentro ou fora das dependências do Tribunal.
§ 8º Nos casos de extravio que envolvam furto, com ou sem violência, ou roubo, o detentor ou responsável pela carga patrimonial deverá registrar um Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial, detalhando os bens afetados e, se possível, preservando o local para eventual perícia, além de comunicar o fato à ASINT o mais breve possível. Esta Unidade tomará as providências cabíveis e relatará o ocorrido à Diretoria-Geral, que, se considerar pertinente, determinará à SEPAT que proceda à abertura do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
Art. 4º O TCA deverá ser lavrado pela SEPAT ou, caso tenha sido seu chefe o servidor envolvido nos fatos, por seu superior hierárquico imediato.
§ 1º O TCA será autuado e protocolado na forma prevista no SEI - Sistema Eletrônico de Informações e enviado à COGEA, que deverá fazer os encaminhamentos e as comunicações necessários à apuração da ocorrência.
§ 2º O TCA conterá, necessariamente:
I - a qualificação do servidor envolvido e/ou do responsável direto pelo bem à época da ocorrência;
II - a descrição do bem, com sua ficha cadastral e dados de sua transferência para a unidade administrativa em que se encontrava;
III - a data da ocorrência e, não sendo possível estabelecê-la, será considerada, para fins de cálculo temporal, a data ou o período em que a SEPAT tenha tomado conhecimento desta.
IV - a indicação de valor relativo ao preço do bem atualizado/depreciado será efetuada pelo sistema informatizado de gerência patrimonial ou, na falta deste, por relatório de análise da Comissão de Avaliação de Bens.
Art. 5º O responsável, qualificado nos termos do inciso I do § 2º do artigo anterior, será cientificado pela COGEA, para que, alternativamente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência da notificação:
I - adote as providências imediatas para localizar, reaver ou recuperar o bem, em se tratando de extravio;
II - apresente proposta de conserto ou recuperação, em se tratando de dano, que será submetida a apreciação e aprovação da SEPAT;
III - reponha o bem desaparecido por outro de mesmas características ou superiores, após aprovação prévia da SEPAT; ou
IV - apresente justificativas do ocorrido, podendo juntar documentos, propor diligências e/ou realização de perícias.
§ 1º Tem-se como data da ciência o dia do recebimento do processo pelo servidor na unidade de lotação ou, caso não efetivado este recebimento, o primeiro dia útil de seu comparecimento ao serviço a partir do dia do envio do TCA.
§ 2º Se houver solicitação de diligências e/ou de perícias, a COGEA fará os autos conclusos ao Diretor-Geral para decisão sobre o pedido, podendo ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as diligências ou perícias propostas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA.
§ 4º Decorrido o prazo citado, a COGEA certificará a tempestividade e a juntada aos autos da manifestação, se apresentada, ou, em caso negativo, o transcurso do prazo sem resposta.
§ 5º Nos casos em que houver necessidade de nova manifestação do servidor, o prazo concedido para resposta não será maior do que 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua notificação, e terá caráter preclusivo, tendo em vista que o ônus da justificativa, localização ou regularização do bem será sempre do servidor demandado; e não do órgão gestor de materiais.
§ 6º Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados até o dobro, mediante requerimento justificado do servidor, formulado em momento anterior ao vencimento do prazo original, a ser apreciado pelo titular da COGEA.
Art. 6º Com base na manifestação do servidor e no que for apurado, à COGEA caberá emitir parecer sobre o feito, sugerindo a baixa patrimonial dos bens que constatar improváveis de localização ou de recuperação, encaminhando-o ao Diretor-Geral.
§ 1º No referido parecer, a COGEA levará sempre em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que achar relevantes:
I - se o desaparecimento ou o dano ao bem em questão dependeu ou não de ação ou omissão do agente;
II - se decorreu ou não de desídia, má-fé, desleixo ou abandono;
III - o valor atualizado do bem.
§ 1º Se o bem já tiver atingido o tempo de depreciação total, será considerado para análise o seu valor residual.
§ 2º Em sendo apurado que o desaparecimento ou a avaria decorreu de uso normal ou de outros fatores que independeram da ação do usuário, a COGEA poderá propor ao Diretor-Geral a baixa patrimonial do bem, sem que haja ressarcimento do valor do mesmo ao erário.
§ 3º No caso de reparos, manutenção ou modificações de bens em período de garantia, em desacordo com a Portaria n.º 916/2021 e não autorizados pela unidade de patrimônio, que venham a causar danos funcionais a estes, a COGEA apresentará a irregularidade para apreciação do Diretor-Geral, com avaliação dos custos envolvidos e do eventual prejuízo de perda da garantia.
Art. 7º No caso de a ocorrência envolver material de valor monetário irrisório, a fim de evitar trabalho dispendioso de apuração da responsabilidade, a COGEA poderá propor a baixa patrimonial do bem, sem a necessidade de apuração, e, consequentemente, sem o ressarcimento do valor do mesmo ao erário, aplicando-se ao caso o princípio da economicidade e da razoabilidade.
Art. 8º O Ordenador de Despesas deste Tribunal será a autoridade competente para emitir a decisão final sobre o assunto.
Parágrafo único. Será sempre garantido ao servidor envolvido o amplo direito de defesa.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Diretoria-Geral para manifestação e resolvidos pelo Ordenador de Despesas.
Art. 10 Ficam revogadas a Portaria n.º 59, de 17 de janeiro de 2023, e demais disposições contrárias.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 24, de 27.1.2025, pp. 3-7.