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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 237, DE 6 DE MARÇO DE 2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXVII do Regimento Interno da Secretaria deste Regional e,

CONSIDERANDO a garantia prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as previsões da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

CONSIDERANDO as previsões da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o SEI TRE-CE nº 2023.0.000017281-0,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política de monitoramento, gravação, preservação, fornecimento e proteção de imagens e sons captados pelo Sistema de Circuito Fechado de TV (CFTV) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e demais Unidades administrativas pertencentes à Jurisdição deste Regional passa a ser estabelecida por esta Portaria.

Parágrafo único. Para fins deste normativo considera-se CFTV como um sistema dotado de gravação ininterrupta das imagens captadas (vinte e quatro horas, todos os dias da semana) pelas câmeras de vídeo de segurança dispostas, cujos arquivos são armazenadas no formato digital, observando-se suas especificações técnicas.

Art. 2º A responsabilidade pelo funcionamento, operação e conservação do sistema CFTV é da Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT, competindo à Presidência do Tribunal a apreciação dos pedidos de verificação, preservação e de fornecimento de imagens.

Art. 3º Estão compreendidas no Sistema de CFTV as imagens geradas por câmeras de segurança instaladas em todas as edificações do TRE-CE, tanto no edifício-sede, quanto nos Fóruns Eleitorais, e conectadas a dispositivos digitais de armazenamento de imagens presentes nas edificações, e em ambiente próprio na Assessoria da Segurança e Inteligencia.

Art. 4º. O armazenamento das imagens gravadas pelo Sistema de CFTV pela Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT se dará, sempre que possível, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Periodicamente, a Assessoria da Segurança e Inteligencia deverá dar ampla divulgação interna a magistrados, magistradas, servidores, servidoras, contratados, contratadas, estagiários e estagiárias quanto ao prazo de armazenamento das imagens captadas pelo Sistema de CFTV, para fins de pedido de verificação, preservação e fornecimento de imagens.

Art. 5º. São atribuições da Assessoria da Segurança e Inteligencia – ASINT, no que concerne ao CFTV:

I - armazenar, catalogar, e controlar imagens captadas pelo sistema de CFTV, quando demandada;

II - fornecer informações tendo como finalidade a segurança dos(as) usuários(as) dos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará;

III - operar os equipamentos do sistema de monitoramento, incluindo a responsabilidade pelo controle e sigilo de suas senhas;

IV - participar da elaboração de projetos de sistemas de monitoramento;

V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas à sala de Controle de CFTV;

VI - cientificar a(o) titular da Assessoria da Segurança de Inteligência sobre quaisquer inconformidades técnicas, sobretudo no que se referem a eventuais interrupções, totais ou parciais, no funcionamento dos sistemas de monitoramento;

VII - manter-se atualizada sobre as instruções de segurança e zelar pelas suas aplicações.

VIII – preservar, imediatamente ao visualizar, situação que tenha sido registrada como incidente a ser investigado pela autoridade competente ou solicitado por terceiro interessado;

Art. 6º. O acesso à sala de Controle de CFTV é exclusivo aos(às) servidores(as) da Assessoria da Segurança e Inteligencia ou pessoas autorizadas, nas seguintes situações:

I - cumprimento das atribuições da Área de Segurança Institucional;

II - atender, na forma da lei, às necessidades de investigações preliminares típicas da Área de Segurança Institucional;

III - mediante autorização da Presidência do Tribunal;

Parágrafo único. Os acessos e os privilégios do sistema de monitoramento serão concedidos pelo(a) Assessor de Segurança e Inteligência aos Agentes da Polícia Judicial e vigilantes contratados para o monitoramento em tempo real, inclusive eventualmente a gravação de imagens em mídias externas e busca de imagens do CFTV.

Art. 7º Além dos(as) servidores(as) expressamente autorizados(as) pela Presidência do Tribunal, os (as) trabalhadores(as) terceirizados(as) - vigilantes, operadores(as) de CFTV - somente poderão visualizar as imagens em tempo real para cumprimento de suas atribuições.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados preencherão TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO PELO ACESSO ÀS IMAGENS, responsabilizando-se por seus (suas) empregados(as), devendo informar-lhes sobre as restrições impostas nesta Portaria.

Art. 8º. É proibido a magistrado(a), servidor(a) ou trabalhador(a) terceirizado(a) conectar fisicamente componente externo, modem, pendrive, HD externo e computadores, sem autorização específica, bem como gravar, reproduzir e disseminar imagens captadas de câmeras de segurança por meio de celulares, câmeras portáteis ou qualquer outro tipo de equipamento.

Art. 9º. É vedada a utilização de câmeras de segurança para captação de imagens em compartimentos reservados como banheiros e vestiários, salas de trabalho e de reunião, exceto em caso de pedido judicial.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE PRESERVAÇÃO E DE FORNECIMENTO DE IMAGENS

Seção I - Da verificação e preservação das imagens

Art. 10º. O pedido de verificação de imagens do sistema de CFTV e sua eventual preservação, pelo público interno (magistrados e magistradas, servidores e servidoras ou terceiros) deverá ser feito através do Sistema SEI, iniciado em nível restrito, direcionado à Presidência do Tribunal.

§ 1º À Presidência compete exclusivamente apreciar as justificativas de verificação e de preservação de imagens.

§ 2º O pedido deverá identificar o espaço, horário, pessoa e/ou ação que pretende seja visualizado, especificando minuciosamente os motivos para tanto e a finalidade para preservação de direitos ou apuração criminal, cível ou administrativa, sendo insuficiente mera alegação de averiguação ou inspeção, sob pena de indeferimento;

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo solicitado o fornecimento das imagens, o arquivo correspondente será preservado na Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Em caso de pedido formulado por Comissão Permanente de Sindicância e Processo administrativo disciplinar também deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste artigo.

Art. 11. O pedido de verificação e preservação das imagens não implica seu fornecimento, nem análise ou parecer da Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT a respeito de seu conteúdo.

Art. 12. À Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT compete adotar imediatamente as providências de sua competência, caso as imagens demonstrem risco ou situação que atente contra a segurança institucional ou ato ilícito.

Seção II - Do fornecimento das imagens

Art. 13. Nos casos em que houver o interesse em retirada das imagens preservadas, deverá ser encaminhada solicitação fundamentada, através do Sistema SEI, que será submetida à apreciação da Presidência do Tribunal.

§ 1º No pedido de cessão de imagens deverá o(a) requerente especificar minuciosamente as razões pelas quais entende imprescindível sua utilização, mencionando, ainda, as pessoas envolvidas na gravação, local e horário.

§ 2º Tratando-se de fornecimento para instrução de processo judicial, administrativo ou inquérito policial, faz-se imprescindível a menção expressa ao número dos autos.

§ 3º Com base nas razões expressas no pedido, poderá a Presidência do Tribunal determinar a anonimização das imagens de pessoas ou objetos não ligados aos motivos referidos.

§ 4º Para a anonimização das imagens, a Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT encaminhará, por termo próprio, a mídia com as imagens à Coordenadoria de Infraestrutura de TIC, que procederá conforme a decisão da Presidência, devendo ser firmado termo de sigilo dos dados, imagens e pessoas envolvidas.

§ 5º Com o deferimento do pedido pela Presidência, o efetivo fornecimento das imagens deverá obedecer às regras de segurança cibernética.

§ 6º O(A) requerente será cientificado(a) que deverá preservar as imagens em sigilo, não podendo repassá-las a terceiros(as), sob pena de apuração de infração criminal e disciplinar, sem prejuízos de eventuais penalidades decorrente da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 14. O pedido de verificação, preservação e de fornecimento de imagens por requisitante externo poderá se dar mediante:

I - determinação judicial;

II - requerimento do Ministério Público;

III - requisição de autoridade policial competente;

IV - pedido de instrução de procedimento de natureza disciplinar;

V - requerimento do titular dos dados coletados com vistas à defesa de seus direitos.

Parágrafo único. A Assessoria da Segurança e Inteligencia - ASINT, para os casos de requisitante externo, realizará o cadastro da solicitação no Sistema SEI, com visibilidade restrita, submetendo o pedido à apreciação da Presidência do Tribunal que, deferindo, determinará sua entrega.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As autorizações excepcionais de acesso ao sistema CFTV por autoridades externas ou áreas diversas à de Segurança Institucional somente serão realizadas por determinação expressa da Presidência e mediante razões fundamentadas que justifiquem sua visualização.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente se possibilitará acesso a imagens em tempo real.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Fortaleza, 06 de Março de 2025

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 79 de 20.3.2025, pp. 3-6.

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