Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Define o calendário para as Inspeções de Ciclo de 2025.
O DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de realização das inspeções nas zonas elencadas, em razão do lapso de tempo desde a última inspeção e/ou em virtude de mora na tramitação processual ou ainda, em razão de problemas detectados no cadastro eleitoral, relativamente à situação eleitoral e ou partidária;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 23.657 e 23.659, ambas de 2021, bem como o Provimento CGE nº 2/2023, que regulamentam a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica definido o calendário das Inspeções de Ciclo, que será cumprido na seguinte ordem:
CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES - ANO DE 2025
CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES – ANO DE 2025 | |||
I CICLO | |||
FEVEREIRO – Dias 17 a 21 | |||
ZONA |
SEDE |
DATA |
HORÁRIO |
88ª |
Eusébio |
17.02.2025 |
09:00 |
66ª |
Aquiraz |
18.02.2025 |
09:00 |
104ª |
Maracanaú |
19.02.2025 |
09:00 |
122ª |
Maracanaú |
20.02.2025 |
09:00 |
57ª |
Pacatuba |
21.02.2025 |
09:00 |
II CICLO | |||
ABRIL – Dias 7 a 11 | |||
ZONA |
SEDE |
DATA |
HORÁRIO |
36ª |
São Gonçalo do Amarante |
07.04.2025 |
09:00 |
17ª |
Itapipoca |
08.04.2025 |
09:00 |
109ª |
Paracuru |
09.04.2025 |
09:00 |
41ª |
Itapajé |
10.04.2025 |
09:00 |
97ª |
Trairi |
11.04.2025 |
09:00 |
III CICLO | |||
MAIO – Dias 12 a 16 | |||
ZONA |
SEDE |
DATA |
HORÁRIO |
44ª |
Santana do Acaraú |
12.05.2025 |
09:00 |
45ª |
Massapê |
13.05.2025 |
09:00 |
65ª |
Cariré |
14.05.2025 |
09:00 |
121ª |
Sobral |
15.05.2025 |
09:00 |
24ª |
Sobral |
16.05.2025 |
09:00 |
§ 1º. Os trabalhos de inspeção terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias para cada zona eleitoral conforme calendário acima.
§ 2º. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.
Art. 2º. As inspeções serão presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, com o auxílio dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente indicados para o ato, nos termos da Portaria CRE/CE nº 3/2021.
Art. 3º. Os juízes das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes e a outros órgãos considerados necessários para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.
§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.
§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.
§ 3º. Cópia deste Provimento deverá estar afixada no quadro de avisos da zona eleitoral.
Art. 4º. É obrigatória a presença do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório, na data da inspeção.
Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 5º. O Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE/CE elaborarão relatório preliminar no ato da inspeção, nos termos do art. 19 do Provimento CGE nº 2/2023.
§ 1º. O juízo eleitoral auditado ficará ciente, ao final dos trabalhos de inspeção, das conclusões do relatório descrito no caput, podendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE assentará relatório definitivo.
§ 3º. Em não havendo a manifestação prevista no § 1º ou, em havendo, esta não agregue fatos novos ao que fora inspecionado, poderá o Corregedor Regional Eleitoral tornar o relatório preliminar em definitivo.
Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório com os resultados da inspeção realizada, por meio de SEI enviado à SEOCE, com a descrição "Relatório Conclusivo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral".
Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção, consistentes em determinações, recomendações, planos de trabalho, termo de compromisso, entre outras.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 429, de 16.12.2024, pp. 2-4 e no DJE/TRE-CE nº 7, de 10.01.2025, p. 5.