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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Define o calendário para as Inspeções de Ciclo de 2025.

O DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;

CONSIDERANDO a necessidade de realização das inspeções nas zonas elencadas, em razão do lapso de tempo desde a última inspeção e/ou em virtude de mora na tramitação processual ou ainda, em razão de problemas detectados no cadastro eleitoral, relativamente à situação eleitoral e ou partidária;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 23.657 e 23.659, ambas de 2021, bem como o Provimento CGE nº 2/2023, que regulamentam a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica definido o calendário das Inspeções de Ciclo, que será cumprido na seguinte ordem:

CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES - ANO DE 2025

CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES – ANO DE 2025

I CICLO

FEVEREIRO – Dias 17 a 21

ZONA

SEDE

DATA

HORÁRIO

88ª

Eusébio

17.02.2025

09:00

66ª

Aquiraz

18.02.2025

09:00

104ª

Maracanaú

19.02.2025

09:00

122ª

Maracanaú

20.02.2025

09:00

57ª

Pacatuba

21.02.2025

09:00

II CICLO

ABRIL – Dias 7 a 11

ZONA

SEDE

DATA

HORÁRIO

36ª

São Gonçalo do Amarante

07.04.2025

09:00

17ª

Itapipoca

08.04.2025

09:00

109ª

Paracuru

09.04.2025

09:00

41ª

Itapajé

10.04.2025

09:00

97ª

Trairi

11.04.2025

09:00

III CICLO

MAIO – Dias 12 a 16

ZONA

SEDE

DATA

HORÁRIO

44ª

Santana do Acaraú

12.05.2025

09:00

45ª

Massapê

13.05.2025

09:00

65ª

Cariré

14.05.2025

09:00

121ª

Sobral

15.05.2025

09:00

24ª

Sobral

16.05.2025

09:00

§ 1º. Os trabalhos de inspeção terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias para cada zona eleitoral conforme calendário acima.

§ 2º. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.

Art. 2º. As inspeções serão presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, com o auxílio dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente indicados para o ato, nos termos da Portaria CRE/CE nº 3/2021.

Art. 3º. Os juízes das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes e a outros órgãos considerados necessários para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.

§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.

§ 3º. Cópia deste Provimento deverá estar afixada no quadro de avisos da zona eleitoral.

Art. 4º. É obrigatória a presença do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório, na data da inspeção.

Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º. O Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE/CE elaborarão relatório preliminar no ato da inspeção, nos termos do art. 19 do Provimento CGE nº 2/2023.

§ 1º. O juízo eleitoral auditado ficará ciente, ao final dos trabalhos de inspeção, das conclusões do relatório descrito no caput, podendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE assentará relatório definitivo.

§ 3º. Em não havendo a manifestação prevista no § 1º ou, em havendo, esta não agregue fatos novos ao que fora inspecionado, poderá o Corregedor Regional Eleitoral tornar o relatório preliminar em definitivo.

Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório com os resultados da inspeção realizada, por meio de SEI enviado à SEOCE, com a descrição "Relatório Conclusivo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral".

Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção, consistentes em determinações, recomendações, planos de trabalho, termo de compromisso, entre outras.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 429, de 16.12.2024, pp. 2-4 e no DJE/TRE-CE nº 7, de 10.01.2025, p. 5.