Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 371, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Institui o Diário da Justiça Eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, como meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO as previsões constantes na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo, alterando o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o projeto P-20 (Processo Judicial Eletrônico), integrante do Planejamento Estratégico deste Tribunal, prevê a implantação do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o Diário de Justiça Eletrônico como meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos.

§ 1°. O Diário da Justica Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais deste Tribunal e será veiculado, sem custos, no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sendo nele publicados todos os atos judiciais e administrativos praticados pela Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, ficando disponível para impressão por parte do interessado.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais deste Tribunal e será veiculado, sem custos, no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sendo nele publicados todos os atos judiciais e administrativos diretamente relacionados ao apoio à função jurisdicional da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, bem como os demais atos administrativos cuja norma não determine expressamente a obrigatoriedade de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando disponível para impressão por parte do interessado. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 499/2012)

§ 2º Havendo determinação legal ou judicial, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, por meio da imprensa oficial ou de jornais de grande circulação, sendo, nesse caso, os prazos processuais contados com base na publicação impressa.

§ 3°. O Diário de Justiça Eletrônico terá periodicidade diária, disponibilizado a partir das 16 horas, exceto nos feriados nacionais e legais. 

§ 3º O Diário de Justiça Eletrônico terá periodicidade diária, disponibilizado a partir das 8 horas, exceto nos feriados nacionais e legais. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 797/2021)

§ 3º-A No feriado a que se refere o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, haverá veiculação do Diário de Justiça Eletrônico nos dias em que houver expediente na Secretaria do Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 509/2012)

§ 4º Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência poderá autorizar, excepcionalmente, edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico, inclusive durante o período eleitoral e recesso forense fixado em lei.

§ 5º Fica dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo, obrigatoriamente, a Secretaria Judiciária exarar nos autos certidão informando todos os dados relativos à publicação.

§ 6º É possível a veiculação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos atos administrativos, cuja norma determine expressamente a obrigatoriedade de sua publicação no Diário Oficial da União, tão-somente como mecanismo de ampliação da publicidade, sendo que tal veiculação não confere necessariamente eficácia aos referidos atos, inclusive para fins de contagem de prazos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 499/2012)

Art. 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observado o disposto no art. 1º, § 6º. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 499/2012)

§ 2º Em ocorrendo, eventualmente, intimação pessoal da parte, o prazo correrá a partir da última ocorrência.

§ 3º Considera-se como data de publicação das matérias divulgadas no período do feriado a que se refere o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, o primeiro dia útil seguinte ao término do referido feriado, observado o disposto no art. 1º, § 3º-A. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 509/2012)

Art. 3º As edições do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Parágrafo único. A Presidência designará os servidores que assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º Os atos publicados no Diário da Justiça Eletrônico não poderão sofrer qualquer alteração visando a sanar eventuais incorreções, devendo, em tais casos, ser republicados.

Art. 5°. As matérias destinadas à publicação deverão ser encaminhadas até as 17 horas, sendo todas incluídas na edição a ser preparada no dia seguinte.

Art. 5º As matérias destinadas à publicação deverão ser encaminhadas até o horário limite a ser estipulado por ato do Diretor-Geral da Secretaria, sendo todas incluídas na edição do dia para a qual foram enviadas. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 498/2012)

Parágrafo único. A responsabilidade pelo envio e conteúdo do documento remetido à publicação cabe à unidade que o elaborou, o qual deverá ser enviado na formatação exigida pelo sistema, sendo admitidas para fins de publicação apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema.

§ 1º A responsabilidade pelo envio e conteúdo do documento remetido à publicação cabe à unidade que o elaborou, o qual deverá ser enviado na formatação exigida pelo sistema, sendo admitidas para fins de publicação apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 498/2012)

§ 2º A unidade responsável pela editoração do Diário da Justiça Eletrônico não poderá excluir as matérias encaminhadas para publicação, exceto quando o seu conteúdo for claramente desconexo, incompleto e/ou ininteligível. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 498/2012)

§ 3º Em caso de exclusão de matéria encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, fica a unidade responsável pela editoração obrigada a comunicar o fato àquela que a elaborou, para fins de reenvio. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 498/2012)

Art. 6º Em caso de ocorrência de problemas técnicos no endereço eletrônico do Tribunal na internet, que inviabilizem, por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, a disponibilidade de acesso ao Diário de Justiça Eletrônico, a edição será invalidada por meio de ato da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Ocorrendo a indisponibilidade prevista no caput deste artigo, os atos serão publicados na edição subseqüente, emitindo o Tribunal nota de esclarecimento, assinada digitalmente, e veiculada tanto no Diário da Justiça Eletrônico quanto na página da internet deste Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Art. 7º Cabe à Secretaria Judiciária a gestão da publicação dos atos judiciais e administrativos decorrentes desta Resolução.

Parágrafo único. É atribuição do Diretor Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução, dentre os quais a formatação dos documentos a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico, os procedimentos para as solicitações de exclusão de matérias já encaminhadas e ainda não publicadas, bem como a indicação de servidores.

Art. 8º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pela operacionalização e manutenção das cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará deverá manter publicação impressa e eletrônica até o prazo de três meses a contar da publicação desta Resolução.

§ 1º Após o período previsto no caput deste artigo, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

§ 2º Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais publicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

§ 3º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim o exigir (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário de Justiça eletrônico de sua competência.

Art. 11. Será disponibilizado computador com acesso a internet para viabilizar as consultas ao público, no prazo de 90 dias.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, a ser veiculada durante trinta dias no Diário da Justiça impresso (art. 4, § 5º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 07 dias do mês de agosto do ano 2009.

Des.ª Gizela Nunes da Costa

PRESIDENTE

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

VICE-PRESIDENTE

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Mantovanni Colares Cavalcante

JUIZ

Dr. Emanuel Leite Albuquerque

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 162, de 31.8.2009, Caderno Judicial (Pesquisável)pp. 263-264.