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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 382, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 415, DE 01º DE SETEMBRO DE 2010)

Dispõe sobre a frota oficial de veículos, em complemento à Resolução nº 83/2009, do CNJ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, XI, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os termos do art. 17 da Resolução nº 83/2009, do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção, cessão, requisição e controle dos veículos da frota deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência de consolidar todas as regras relativas aos veículos oficiais;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão proferida no expediente protocolado sob n.º 46083/2009,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, cessão, requisição e controle dos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em complemento à Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. Os veículos do Tribunal, próprios ou locados, são caracterizados, para fins desta Resolução, como ‘veículos oficiais’.

CAPÍTULO II

Da Frota do Tribunal

Art. 3º. Os veículos oficiais do Tribunal classificam-se em:

I – veículos de representação: de uso exclusivo da Presidência e da Vice-Presidência;

II – veículos de transporte institucional: de uso dos Juízes do Tribunal que não estejam no exercício da Presidência e da Vice-Presidência;

III – veículos de serviço: de uso comum no transporte de pessoal e material, inclusive a unidade móvel.

§ 1º. Enquanto não houver veículo de transporte institucional, as necessidades de transporte serão realizadas por veículos de serviço compatíveis com o atendimento.

§ 2º. Os magistrados de primeiro grau no exercício da função eleitoral poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada, para os fins previstos nos §§ 3º e 4º do art. 10 da Resolução CNJ nº 83/2009.

§ 3º. Os substitutos das autoridades beneficiárias dos veículos de representação e de transporte institucionais, quando em efetivo exercício, terão direito a eles enquanto perdurar a substituição.

Art. 4º. Os veículos de serviço ficarão vinculados à Seção de Transportes, enquanto os veículos de representação da Presidência e da Vice-Presidência, bem como os servidores responsáveis pela sua condução, ficarão diretamente vinculados ao Gabinete da Presidência (GAPRE) e ao Gabinete da Corregedoria (GACRE), respectivamente.

CAPÍTULO III

Da Aquisição de Veículos

Art. 5º. A aquisição de veículos oficiais ficará condicionada às efetivas necessidades do serviço e a observância das normas de licitação.

§ 1º. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos serão condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem.

§ 2º. Terão preferência de aquisição os veículos fabricados com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes e baixo consumo de combustíveis.

Art. 6º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, periodicamente, em razão da antieconomicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa, do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos ou após ultrapassada a sua vida útil, observado o prazo mínimo de três anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, salvo nos casos de sinistro com perda total.

Parágrafo único. O Tribunal, a depender da economicidade, das limitações orçamentárias e das alternativas de aquisição, poderá optar pela renovação de sua frota pelo sistema de leasing, com ou sem opção de compra final.

CAPÍTULO IV

Da Alienação de Veículos

Art. 7º. Sempre que um veículo atingir a quilometragem parametrizada ou o tempo de vida útil, será imediatamente recolhido e incluído na programação para alienação.

§ 1º. Considera-se como vida útil do veículo os seguintes parâmetros:

I – Para automóveis: 5 (cinco) anos ou 100.000 (cem mil) quilômetros;

II – Para utilitários: 7 (sete) anos ou 200.000 (duzentos mil) quilômetros;

III – Para ônibus e caminhões: 10 (dez) anos ou 300.000 (trezentos mil) quilômetros;

§ 2º. Caberá a Seção de Transporte, com base em justificativas técnicas ou extraordinárias, sugerir o cabimento de utilização do veículo além dos limites acima fixados.

§ 3º. A alienação poderá ocorrer por venda, permuta ou doação, observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

CAPÍTULO V

Da Locação de Veículos

Art. 8º. A locação de veículos para uso oficial ficará condicionada às efetivas necessidades do serviço e a observância das normas de licitação.

Art. 9º. A locação poderá ser com ou sem motorista, sendo obrigatória, em qualquer caso, a observância aos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Resolução.

CAPÍTULO VI

Da Condução de Veículos

Art. 10. Só será permitida a condução de veículos oficiais aos motoristas oficiais, assim entendidos os servidores que, cumulativamente:

I – possuam autorização normativa para tal função;

II – tenham concluído curso de direção defensiva e de segurança no transporte de pessoas;

III – estejam com sua Carteira Nacional de Habilitação em situação regular junto ao órgão de trânsito.

§ 1º. No caso de locação com motorista, a responsabilidade pela atribuição do condutor do veículo será exclusiva da contratada, sendo dispensadas as exigências dos incisos I e II, e obrigatória a do inciso III.

§ 2º. Em casos excepcionais poderá a Presidência do Tribunal, mediante autorização expressa, permitir a condução de veículos oficiais a outros servidores, sendo, neste caso, dispensada a exigência do inciso II do artigo anterior.

Art. 11. Os veículos oficiais, sempre que estiverem sob a responsabilidade de terceiros (oficinas mecânicas, estacionamento com manobrista, empresas de lavagem) somente poderão trafegar no âmbito da empresa e conduzidos por seus funcionários, respondendo esta por eventuais danos ou utilizações indevidas.

Parágrafo único. A referida vedação não se aplica aos testes necessários para manutenção do veículo, quando realizado por funcionário autorizado pela oficina contratada, respondendo esta por eventuais abusos, danos e infrações de trânsito.

Art. 12 . O condutor do veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, responde pelas infrações cometidas contra as normas do Código de Trânsito Brasileiro e seu Regulamento.

CAPÍTULO VII

Da Utilização e Guarda dos Veículos

Art. 13. A utilização dos veículos oficiais deverá buscar, sempre, a racionalização dos gastos.

Art. 14. Os veículos de serviço serão utilizados nos dias e horários de funcionamento do Tribunal ou do local de prestação do serviço.

§ 1º. Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, a chefia da Seção de Transportes poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no ‘caput’ deste artigo, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 2º. Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nos respectivos locais de guarda, sob pena de responsabilidade.

Art. 15. Os veículos de transporte institucional e de serviço poderão ser utilizados para o transporte:

I – para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados e servidores promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará;

II – a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente este Tribunal;

III – a locais de embarque e desembarque, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 16. Os veículos oficiais poderão conduzir os servidores a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

Art. 17. É vedado o uso dos veículos oficiais:

I – em qualquer atividade estranha ao desempenho da função pública;

II – no transporte de pessoas ou material não vinculados aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agente público.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos veículos de representação.

Art. 18. Os veículos oficiais deverão sempre ser recolhidos à garagem do órgão ou outro local de guarda designado pela administração, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá, sem prejuízo da necessidade de proteção a danos, furtos e roubos, ser guardado fora da garagem oficial:

I – havendo autorização expressa da Presidência do Tribunal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;

II – nas viagens a serviço, incluídos os dias de início e término da viagem sempre que a partida ou o retorno ocorra fora do horário de funcionamento do Tribunal;

III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;

IV – em situações em que o condutor necessite estar de prontidão para o trabalho a qualquer momento, ainda que fora do horário de expediente do Tribunal;

V – quando de sua manutenção, ocasião em que sua responsabilidade caberá à empresa contratada.

Art. 19. Caberá à Secretaria Administrativa, através da Seção de Transportes, a responsabilidade patrimonial pela frota oficial do Tribunal.

CAPÍTULO VIII

Da Cessão de Veículos

Art. 20. O Tribunal poderá, mediante autorização da Diretoria - Geral, ceder veículos, mediante convênio.

Parágrafo único. As despesas com material de consumo (combustível, óleo, e demais itens próprios do veículo) e serviços (manutenção, troca de pneu, entre outros) correrão por conta do cedido, bem como as despesas com diárias e alimentação de servidores para sua condução ou carga e descarga, quando a cessão do veículo incluir sua necessidade, ônus que poderá ser arcado diretamente ou através de reembolso ao Tribunal.

Art. 21. O Tribunal poderá, mediante autorização da Presidência, ceder veículos para eventos públicos sem fins lucrativos, sempre que tal medida resultar em atendimento à sua função institucional, observando-se o parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Da Identificação e Controle de Veículos

Art. 22. É obrigatória a identificação do Tribunal em todos os veículos oficiais, mediante a identificação do Tribunal e de sua logomarca:

I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional;

II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

III – na face interna do pára–brisa e/ou vidro traseiro.

§ 1º. Enquanto não houver logomarca própria da Justiça Eleitoral, será utilizado o Brasão da República.

§ 2º. Por estritas razões de segurança pessoal do usuário, poderá a Presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco, com placas comuns no lugar das placas de representação ou oficiais, desde que previamente cadastradas o órgão de trânsito competente e no controle do Tribunal, e sem a identificação lateral do órgão prevista no inciso II.

Art. 23. A identificação lateral consistirá em película adesiva não reutilizável, a ser aplicada sobre a carroceria do veículo, ressalvada a identificação visual própria adotada pela Unidade Móvel.

§ 1º. Nos veículos locados, a colocação e retirada da identificação obrigatória nos veículos será responsabilidade do gestor do contrato.

§ 2º. Excepcionalmente a identificação dos veículos utilizados pela Justiça Eleitoral far-se-á por faixas não adesivas.

Art. 24. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, mediante o lançamento, armazenamento e análise das seguintes informações:

I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;

II – itinerário e horários de início e término de cada viagem, os respectivos requisitantes, usuários e condutores;

III – despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV – controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei.

Art. 25. Toda movimentação do veículo será lançada na ‘Ficha de Movimentação de Veículo’, que será armazenada na Seção de Transportes.

Parágrafo único. Por razões de segurança do usuário, os veículos de representação manterão arquivo próprio para armazenar o formulário a que se refere o caput deste artigo, em pasta separada junto ao usuário ou à Chefia da Seção de Transportes, e terão seu acesso restrito aos órgãos de controle interno ou externo.

CAPÍTULO X

Da Manutenção de Veículos

Art. 26. Os veículos da frota do Tribunal deverão manter sua manutenção preventiva e corretiva sempre em dia, com vistas a minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.

Parágrafo único. É atribuição da Seção de Transporte manter rígido controle na manutenção dos veículos com observância das condutas previstas no manual do proprietário.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27. Os veículos locados equiparam-se aos veículos oficiais, para fins desta Resolução.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 29. Ficam revogadas as autorizações para condução de veículos anteriores a esta Resolução.

Art. 30. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de outubro do ano 2009.

Desa. Gizela Nunes da Costa

PRESIDENTE

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

VICE-PRESIDENTE

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Emanuel Leite Albuquerque

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 34, de 23.10.2009, pp. 4-7.