Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 415, DE 01º DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a frota oficial de veículos, em complementação à Resolução n. 83/2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, XI, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO os termos do art. 17 da Resolução n. 83/2009, do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção, cessão e controle dos veículos da frota oficial deste Tribunal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência de consolidar todas as regras relativas aos veículos oficiais;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão proferida no expediente protocolizado sob n. 46.083/2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção, cessão e controle dos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE-CE, em complemento à Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 2º Os veículos do Tribunal, próprios ou locados, serão doravante denominados, para fins desta Resolução, “veículos oficiais”.
CAPÍTULO II
Da Frota do Tribunal
Art. 3º Os veículos oficiais classificam-se em:
I – veículos de representação: de uso exclusivo do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal;
II – veículos de transporte institucional: de uso de Juízes do Tribunal que não estejam no exercício da Presidência, da Vice-Presidência e Corregedoria;
III – veículos de serviço: de uso comum no transporte de pessoal e material, incluindo-se a unidade móvel.
§ 1º Enquanto não houver veículo de transporte institucional, as necessidades de transporte serão realizadas por veículos de serviço compatíveis com o atendimento.
§ 2º Os magistrados de primeiro grau no exercício de função eleitoral poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada, para os fins previstos nos §§ 3º e 4º do art. 10 da Resolução n. 83/2009.
§ 3º Os substitutos das autoridades beneficiárias dos veículos de representação e de transportes institucionais terão direito a utilizá-los enquanto perdurar a substituição.
Art. 4º Os veículos de serviço ficarão vinculados à Seção de Transportes (SETRA), enquanto os veículos de representação da Presidência e da Vice- Presidência/ Corregedoria, bem como os servidores responsáveis pela sua condução, ficarão diretamente vinculados ao Gabinete da Presidência (GAPRE) e ao Gabinete da Corregedoria (GACRE), respectivamente.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Veículos Oficiais
Art. 5º A aquisição de veículos oficiais ficará condicionada às efetivas necessidades do serviço e à observância das normas de licitação.
§ 1º O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos serão condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem.
§ 2º Quando da aquisição, será dada preferência aos veículos fabricados com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes e baixo consumo de combustível.
Art. 6º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, periodicamente, em razão da antieconomicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa, do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos ou após ultrapassada a sua vida útil, observado o prazo mínimo de três anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, salvo nos casos de sinistro com perda total.
Parágrafo único. O Tribunal, a depender da economicidade, das limitações orçamentárias e das alternativas de aquisição, poderá optar pela renovação de sua frota pelo sistema de “leasing”, com ou sem opção de compra final.
CAPÍTULO IV
Da Alienação de Veículos Oficiais
Art. 7º Sempre que um veículo oficial atingir a quilometragem limite ou o tempo de vida útil, será imediatamente recolhido e incluído em programação para alienação.
§ 1º Considera-se quilometragem limite ou vida útil de veículo oficial:
I – Para automóveis: 100.000 (cem mil) quilômetros ou 5 (cinco) anos;
II – Para utilitários: 200.000 (duzentos mil) quilômetros ou 7 (sete) anos;
III – Para ônibus e caminhões: 300.000 (trezentos mil) quilômetros ou 10 (dez) anos.
§ 2º Caberá à Seção de Transporte, com base em justificativas técnicas ou extraordinárias, sugerir a continuação de utilização de veículo oficial que exceder os parâmetros acima fixados.
§ 3º A alienação poderá ocorrer por venda, permuta ou doação, observadas as normas da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V
Da Locação de Veículos Oficiais
Art. 8º A locação de veículos para uso oficial ficará condicionada às efetivas necessidades do serviço e à observância das normas de licitação.
Art. 9º A locação poderá ser com ou sem motorista, devendo ser dada preferência a veículos mais econômicos e sem luxo.
CAPÍTULO VI
Da Condução de Veículos Oficiais
Art. 10. Só será permitida a condução de veículos oficiais aos motoristas oficiais, assim entendidos os servidores que, cumulativamente:
I – possuam autorização normativa para tal função;
II – tenham concluído curso de direção defensiva e de segurança no transporte de pessoas;
III – estejam com sua Carteira Nacional de Habilitação em situação regular junto ao órgão de trânsito.
§ 1º No caso de locação com motorista, a responsabilidade pela atribuição de condutor do veículo será exclusiva da contratada, sendo dispensadas as exigências dos incisos I e II, e obrigatória a determinação do inciso III.
§ 2º Em se tratando de locação sem motorista, será permitida a condução de veículos por servidores autorizados, dispensada a exigência do inciso II.
Art. 11. Os veículos oficiais, quando estiverem sob a responsabilidade de terceiros (oficina mecânica, estacionamento com manobrista, empresa de lavagem) somente poderão trafegar no âmbito do respectivo estabelecimento e sempre deverão ser conduzidos por funcionário habilitado, respondendo esses terceiros por eventuais danos ou por utilizações indevidas.
Parágrafo único. A referida vedação não se aplica aos testes necessários para manutenção do veículo, quando realizado por pessoa autorizada pela oficina contratada, respondendo esta por eventuais abusos, danos e infrações de trânsito.
Art. 12. Durante o período em que o veículo oficial estiver sob sua responsabilidade, o condutor responde pelas infrações às leis de trânsito.
CAPÍTULO VII
Da Utilização e Guarda de Veículos Oficiais
Art. 13. A utilização dos veículos oficiais deverá buscar, sempre, a racionalização dos gastos.
Art. 14. Os veículos de serviço serão utilizados nos dias e horários de funcionamento do Tribunal ou do local de prestação do serviço.
§ 1º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, a chefia da Seção de Transportes poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no ‘caput’ deste artigo, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 2º Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena de responsabilidade.
Art. 15. Os veículos de transporte institucional e de serviço poderão ser utilizados para o transporte:
I – para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados e servidores promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará;
II – a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente este Tribunal;
III – a locais de embarque e desembarque, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
Art. 16. Os veículos oficiais poderão conduzir os servidores a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
Art. 17. É vedado o uso dos veículos oficiais:
I – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário;
II – no transporte de pessoas ou materiais não vinculados aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agente público.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos veículos de representação.
Art. 18. Os veículos oficiais deverão sempre ser recolhidos à garagem do órgão ou outro local de guarda designado pela administração, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. Sem prejuízo da devida proteção a danos, furtos e roubos, o veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – havendo autorização expressa da Presidência do Tribunal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nas viagens a serviço, incluídos os dias de início e término da viagem sempre que a partida ou o retorno ocorra fora do horário de funcionamento do Tribunal;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;
IV – em situações em que o condutor necessite estar de prontidão para o trabalho a qualquer momento, ainda que fora do horário de expediente do Tribunal;
V – quando de sua manutenção, ocasião em que sua responsabilidade caberá à empresa contratada.
Art. 19. Caberá à Secretaria Administrativa, através da Seção de Transportes, a responsabilidade patrimonial pela frota oficial deste Tribunal.
CAPÍTULO VIII
Da Cessão de Veículos Oficiais
Art. 20. O Tribunal poderá, mediante autorização da Diretoria - Geral, ceder veículos, mediante convênio.
Parágrafo único. As despesas com material de consumo (combustível, óleo, e demais itens próprios do veículo) e serviços (manutenção, troca de pneu, entre outros) correrão por conta do cedido, bem como as despesas com diárias e alimentação de servidores para sua condução ou carga e descarga, quando a cessão do veículo incluir essa necessidade, ônus que poderá ser arcado diretamente ou através de reembolso ao Tribunal.
Art. 21. O Tribunal poderá, mediante autorização da Presidência, ceder veículos para eventos públicos sem fins lucrativos, sempre que tal medida resultar em atendimento à sua função institucional, observando-se o parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
Da Identificação e Controle de Veículos Oficiais
Art. 22. É obrigatória a identificação deste Tribunal em todos os veículos oficiais, mediante inscrição externa e visível de seu nome ou sigla, e de sua logomarca:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
III – na face interna do pára–brisa e/ou vidro traseiro.
§ 1º Enquanto não houver logomarca própria da Justiça Eleitoral, será utilizado o Brasão da República.
§ 2º Por estritas razões de segurança pessoal do usuário, poderá a Presidência ou o Tribunal Pleno autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco, com placas reservadas comuns no lugar das placas de fundo preto, ou com placas comuns no lugar das reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle do Tribunal, e sem a identificação prevista no “caput” deste artigo.
Art. 23. A identificação lateral consistirá em película adesiva não reutilizável, a ser aplicada sobre a carroceria do veículo, ressalvada a identificação visual própria adotada pela Unidade Móvel.
§ 1º Nos veículos locados, a colocação e retirada da identificação obrigatória nos veículos será responsabilidade do gestor do contrato.
§ 2º Excepcionalmente a identificação dos veículos utilizados pela Justiça Eleitoral far-se-á por faixas não adesivas.
Art. 24. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, mediante o lançamento, armazenamento e análise das seguintes informações:
I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placa de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;
II – itinerário e horários de início e término de cada viagem, os respectivos requisitantes, usuários e condutores;
III – despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;
IV – controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem prejuízo ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei.
Art. 25. Toda movimentação do veículo será lançada na ‘Ficha de Movimentação de Veículo’, que será armazenada na Seção de Transportes.
Parágrafo único. Por razões de segurança do usuário, os veículos de representação manterão arquivo próprio para armazenar o formulário a que se refere o “caput” deste artigo, em pasta separada junto ao usuário ou à Chefia da Seção de Transportes, e terão seu acesso restrito aos órgãos de controle interno ou externo.
CAPÍTULO X
Da Manutenção de Veículos Oficiais
Art. 26. Os veículos da frota do Tribunal terão sua manutenção preventiva e corretiva sempre em dia, com vistas a minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.
Parágrafo único. É atribuição da Seção de Transporte manter rígido controle da manutenção dos veículos, com observância das condutas previstas no manual do proprietário.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os veículos locados equiparam-se aos veículos oficiais, para fins desta Resolução.
Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 29. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 382, de 13 de outubro de 2009.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos dias do mês de setembro do ano de 2010.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
PRESIDENTE
Des. Ademar Mendes Bezerra
VICE-PRESIDENTE
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto
JUIZ
Dr. Luiz Roberto Oliveira Duarte
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 163, de 8.9.2010, pp. 19-24