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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Auxílio-Saúde e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso X, de seu Regimento Interno e com fundamento no artigo 230 da Lei nº 8.112/1990,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, o Programa de Auxílio-Saúde, destinado ao ressarcimento parcial do valor despendido pelos servidores ativos, inativos, pensionistas estatutários e servidores removidos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral para este Tribunal, com planos ou seguros privados de assistência à saúde, observados os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 1º É voluntária a inscrição de beneficiários no Programa de Auxílio-Saúde, desde que sejam atendidas todas as suas normas.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 3º O Programa de Auxílio-Saúde não exclui os serviços proporcionados pela Previdência Social e pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Para percepção do Auxílio-Saúde, os servidores deverão comprovar os gastos efetuados com planos ou seguros privados de assistência à saúde, contratados por sua livre escolha.

Art. 3º Portaria editada pela Presidência deste Tribunal fixará o limite máximo mensal de ressarcimento por servidor, de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual, o qual poderá ser majorado sempre que houver disponibilidade.

§ 1° O cálculo do valor do reembolso levará em consideração a faixa etária da(o) beneficiária(o), a remuneração do cargo por ela(e) ocupado, o número de dependentes legais e a dotação orçamentária fixada para cada exercício, reservado o percentual constante do artigo 4º desta Resolução.

§ 2º Estabelecido o limite máximo mensal de ressarcimento por exercício, o Auxílio-Saúde alcançará esta importância, quando as mensalidades dos planos ou seguros privados de assistência à saúde forem iguais ou superiores ao valor encontrado, ou corresponderá à quantia efetivamente paga, se inferiores.

§ 3º O valor do ressarcimento não poderá ser superior ao efetivamente comprovado.

§ 4º O Auxílio-Saúde tem caráter indenizatório e será lançado no contracheque dos servidores dentre os rendimentos isentos e não tributáveis para fins de cálculo do Imposto de Renda na fonte (Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XLV).

§ 5° O valor total do auxílio-saúde, incluídas(os) a(o) beneficiária(o) titular e respectivas(os) dependentes, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio percebido pela Juíza Federal substituta ou pelo Juiz Federal substituto e não se vincula aos reajustes das operadoras de planos privados de saúde, nem a indicadores econômicos.

Art. 4º Para assegurar a inscrição de novos beneficiários, será reservado anualmente o percentual de 3% (três por cento) da dotação orçamentária consignada para o custeio da Assistência Médica e Odontológica dos servidores e seus dependentes.

Art. 5º O saldo da verba destinada à assistência à saúde no mês de dezembro poderá ser utilizado proporcionalmente pelos beneficiários do Auxílio-Saúde, para custeio das despesas não ressarcidas integralmente.

Art. 6º São considerados beneficiários titulares os servidores ativos, inativos, pensionistas estatutários e servidores removidos dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral para este Tribunal que tenham procedido à devida opção.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade orçamentária, ficará a cargo do pensionista estatutário o ônus decorrente dos gastos com planos ou seguros de assistência à saúde.

Art. 7º Os dependentes dos beneficiários titulares, que atendam aos seguintes critérios, serão considerados beneficiários dependentes:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável e na união homoafetiva, desde que não sejam servidores deste Tribunal, caso em que serão inscritos como beneficiários titulares;

II - os filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de nível superior ou de escola técnica de segundo grau, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de cálculo do Imposto de Renda;

III - os filhos e enteados inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, declarada por laudo médico-pericial, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de cálculo do Imposto de Renda;

IV - o menor até 21 (vinte e um) anos, que viva às expensas e na companhia de servidora ou servidor, mediante tutela ou a guarda judicial, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação tributária;

V - os genitores, que vivam sob sua dependência econômica, declarada em ação processada perante a Justiça Federal, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de cálculo do Imposto de Renda.

§ 1º As(Os) pensionistas não poderão inscrever dependentes no Programa de Auxílio-Saúde.

§ 2º Se houver disponibilidade orçamentária, as despesas com as(os) beneficiárias(os) dependentes poderão ser ressarcidas pelo Auxílio-Saúde.

Art. 8º O direito ao Auxílio-Saúde cessará nas seguintes hipóteses:

I - licenças, afastamentos ou ausências sem remuneração;

II - suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;

III - afastamento por motivo de suspensão ou de reclusão (Lei nº 8.112/1990, arts. 146 e 229);

IV - redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade;

V - exoneração, demissão ou vacância por posse em cargo inacumulável;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VII - falecimento;

VIII - ocorrência de fraude, dolo ou má-fé;

IX - perda da condição de dependente, por não mais atender aos requisitos estabelecidos por esta Resolução;

X - decisão administrativa ou judicial;

XI - voluntariamente, por opção do beneficiário;

XII - outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes.

Art. 9º Para a concessão do benefício às pessoas indicadas no artigo 7º, verificarse-á, previamente, a relação de dependentes inscritos no cadastro funcional do servidor.

Parágrafo único. Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor das mensalidades deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ativo, inativo, pensionista estatutário e pelo servidor removido para este Tribunal, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os devidos ajustes no pagamento, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis.

Art. 10. A Secretaria de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para que as despesas do Auxílio-Saúde sejam contabilizadas na dotação orçamentária correspondente à assistência à saúde dos servidores.

Art. 11. A administração do programa de que trata esta Resolução é atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Seção de Registros Funcionais e Benefícios, a quem incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos desta Resolução;

II - executar todas as atividades relacionadas ao Auxílio-Saúde;

III - examinar os comprovantes das despesas ressarcidas pelo programa.

Art. 12. O servidor que acumule cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus à assistência à saúde somente em relação a um desses vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo Programa de Auxílio-Saúde de que trata a presente Resolução.

Art. 13. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível (Lei nº 8.112/1990, art. 185, § 2º).

Art. 14. A aplicação das disposições contidas nesta Resolução dependerá de previsão orçamentária e financeira.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor 3 (três) meses após a sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 231/2003, 232/2003, 323/2007 e 326/2007, bem como as demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 216, de 24.11.2011, pp. 13-14.