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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 584, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre os critérios de designação dos Juízos Eleitorais competentes para análise e julgamento das prestações de contas dos órgãos partidários municipais nas circunscrições que possuem mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 32, §§ 1º e 2º, e 34, da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como no § 1º do art. 28 da Resolução n.º 23.432, de 16 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar critérios objetivos para designação dos Juízos Eleitorais competentes para análise e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos políticos, nas circunscrições que possuem mais de uma Zona Eleitoral,

CONSIDERANDO que os Municípios de Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral possuem mais de uma Zona Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar, nas circunscrições que possuem mais de uma zona eleitoral, o critério de rodízio anual para designação dos juízos competentes para receber, apreciar e julgar as prestações de contas anuais dos órgãos partidários municipais.

§ 1º O rodízio terá início no corrente ano e respeitará a ordem numérica crescente de zona, observando-se que, nos anos de eleições municipais, a designação não poderá recair sobre o juiz competente para apreciar as prestações de contas de campanha.

§ 1º O rodízio terá início no corrente ano e respeitará a ordem numérica crescente de Zona Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.009/2024)

§ 2º Anualmente, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a relação dos juízos competentes para exame das contas dos órgãos municipais.

Art. 2º Designar os Juízos Eleitorais da 1ª Zona – Fortaleza; 120ª Zona – Caucaia; 28ª Zona – Juazeiro do Norte; 122ª Zona – Maracanaú; e 121ª Zona – Sobral, para atuarem na análise e no julgamento das prestações de contas anuais dos respectivos diretórios municipais dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 16 dias do mês de março de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUÍZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 51 de 18.3.2015, pp. 13-14.