Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 659, DE 20 DE MARÇO DE 2017
Adapta o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará, instituído pela Resolução TRE-CE nº 401, de 21 de junho de 2010, à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, aprovada durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, a qual passou a vigorar internacionalmente no dia 3 de maio de 2008;
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16 de dezembro de 2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará, instituído pela Resolução TRE-CE nº 401, de 21 de junho de 2010, à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° A presente Resolução adapta o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Ceará, instituído pela Resolução TRE-CE nº 401/2010, à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência ) e à Resolução CNJ nº 230/2016.
Art. 2° Para os fins desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
I – deficiência: conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – pessoa com deficiência: aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
IV – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V – barreira: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e
e) barreiras tecnológicas: as que dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
VI – adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VIII – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abranja, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
IX – usuário interno: magistrados, servidores e terceirizados;
X – usuário externo: membros do Ministério Público Eleitoral, advogados, candidatos, representantes de partidos políticos, eleitores e demais cidadãos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral.
Art. 3° O Programa de Acessibilidade de que trata esta Resolução tem por objetivo a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas, a fim de promover o amplo e o irrestrito acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, usuários internos ou externos dos espaços ou dos serviços da Justiça Eleitoral, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dos cartórios eleitorais e dos locais de votação do estado.
Art. 4º O Programa será desenvolvido pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão designada por portaria da Presidência, a quem incumbirá as atribuições previstas no art. 10 da Resolução CNJ nº 230/2016 e o planejamento, a elaboração e o acompanhamento dos planos de ação direcionados à promoção da acessibilidade.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral a coordenação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.
§ 2º As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas.
Art. 5° O desenvolvimento do Programa dar-se-á nas seguintes linhas de atuação:
I – construção, ampliação ou reforma de edifícios pertencentes à Justiça Eleitoral do Ceará para garantir a acessibilidade nos termos das normas técnicas em vigor;
II – identificação de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e melhoria da acessibilidade e da comunicação nos locais de votação, compreendendo:
a) atualização permanente da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida junto ao cadastro nacional de eleitores, quando do atendimento realizado pelos cartórios eleitorais e pelas centrais de atendimento;
b) atualização gradativa, a cada eleição, da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida junto ao cadastro nacional de eleitores, mediante utilização do formulário de requerimento específico de atualização da situação do eleitor, a ser recebido pelos mesários no dia da eleição;
c) monitoramento permanente dos prédios onde funcionem as seções eleitorais quanto às condições de acessibilidade, mediante vistorias periódicas;
d) localização das seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida em pavimento térreo;
e) eliminação de barreiras e obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto por parte de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida;
f) disponibilização, nos locais de votação, de fones de ouvidos e convocação de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) como auxiliares de eleição ou mediante celebração de termo ou convênio de cooperação com entidades públicas ou privadas.
III – implementação de ações de capacitação e conscientização de magistrados, servidores, terceirizados e convocados por meio de:
a) capacitação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e sobre as normas atinentes à acessibilidade;
b) realização de oficinas de conscientização e sensibilização voltadas à eliminação de barreiras atitudinais que impeçam a participação social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
c) habilitação de servidores em cursos de Língua Brasileira de Sinais, a fim de assegurar a disponibilização de pessoal capacitado a atender surdos;
d) manutenção de cadastro dos servidores e dos terceirizados com deficiência que trabalhem na Justiça Eleitoral do Ceará.
IV – produção e manutenção de material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
V – oferecimento de recursos de tecnologia assistiva para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça.
§ 1° A atualização da situação de eleitor prevista nos termos do inciso II, alínea b, será regulamentada mediante provimento da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
§ 2° As ações do Programa destinadas a garantir a acessibilidade nos locais de votação, que impliquem em modificação de estruturas físicas, deverão ser planejadas, gerenciadas e articuladas em conjunto com as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela administração dos prédios onde funcionem as seções eleitorais, podendo a Justiça Eleitoral celebrar termo ou convênio de cooperação técnica para este fim.
§ 3° A fim de promover a igualdade, adotar-se-ão, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, devendo-se garantir às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, usuários internos ou externos, quantas adaptações razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.
Art. 6º Serão utilizados intérprete de Língua Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição ou comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas da Justiça Eleitoral do Ceará, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões.
Art. 7º O Programa de Acessibilidade abrange os espaços em que a Justiça Eleitoral do Ceará promova atividades de caráter eventual ou sazonal.
Art. 8º As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar as ações do Programa, bem como o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos pelas normas vigentes.
Art. 9º Aplicam-se às ações do Programa de Acessibilidade o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Resolução CNJ nº 230/2016.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-CE nº 401, de 21 de junho de 2010.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de março do ano de 2017.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dr. Ricardo Cunha Porto
JUIZ
Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Dra. Kamile Moreira Castro
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 56, de 23.3.2017, pp. 20-22.