Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 708, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
Institui o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o texto do Regimento Interno da Corte, nos termos a seguir transcritos:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros titulares assim escolhidos:
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, formado por sete juízes(juízas) titulares, os(as) quais terão o título de desembargador(a) eleitoral, serão escolhidos: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 995/2024)
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – mediante escolha do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de um juiz federal;
III – mediante nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º Os juízes substitutos dos membros titulares do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos juízes titulares.
§ 1º Os(as) desembargadores(as) eleitorais substitutos(as) serão escolhidos(as) pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos(as) desembargadores(as) titulares. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 995/2024)
§ 2º Não podem fazer parte do Pleno cônjuges, companheiros(as) ou pessoas que tenham entre si parentesco consanguíneo ou afim, até o quarto grau, excluindo-se, nesta hipótese, quem tiver sido escolhido por último.
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nas ações decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal, o cônjuge, companheiro(a) ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal na circunscrição.
§ 4º O juiz do Tribunal que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal estará impedido de manifestar-se nos processos relativos ao respectivo município.
§ 5º O advogado nomeado juiz efetivo ou substituto, na forma do inciso III deste artigo, não pode exercer a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 6º Nas listas tríplices a serem encaminhadas à Presidência da República, para fins da nomeação prevista no inciso III, o mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.
§ 7º Não podem integrar o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará juízes de direito substitutos em 2º Grau, juízes auxiliares da Corregedoria de Justiça e da Presidência e Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º O Tribunal terá uma Secretaria, cuja organização e atribuições serão definidas em Regulamento próprio.
Art. 4º Para preenchimento do cargo de juiz do Tribunal, o presidente fará a comunicação ao Tribunal competente para a escolha:
I – até 120 (cento e vinte) dias antes do término do biênio, de juiz das categorias de desembargador, juiz de direito e juiz federal;
II – até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do biênio, de juiz da categoria de advogado;
III – imediatamente após a vacância do cargo, se ocorrida antes do final do biênio.
Parágrafo único. No caso de vacância por término de biênio, a comunicação deverá indicar tratar-se do primeiro ou do segundo biênio.
Art. 5º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o juiz do Tribunal que completar o respectivo biênio, assim como o magistrado que for promovido, aposentar-se, ou for afastado de suas funções no órgão jurisdicional de origem.
Art. 6º Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121, §1º, da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO, POSSE E BIÊNIO
Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e vice-presidente dentre os dois desembargadores que o compõem, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, cabendo ao vice-presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º Na eleição do presidente, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais antigo segundo os critérios estabelecidos no artigo 10 deste Regimento.
§ 2º O mandato do presidente será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 8º Vagando o cargo de presidente e faltando mais de 180 (cento e oitenta) dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de presidente e vice-presidente.
§ 1º Assumirá interinamente a presidência, até a realização de nova eleição, o vice-presidente, ficando a vice-presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de desembargador, indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de cento e oitenta (180) dias para o término do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para complementação dos mandatos.
Art. 9º Vagando a vice-presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para complementação do biênio.
Art. 10 Regula a antiguidade no Tribunal:
I – a data da posse;
II – a data da nomeação ou indicação;
III – o anterior exercício da jurisdição eleitoral como efetivo ou substituto do Pleno;
IV – a idade.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antiguidade contar-se-á da data da posse no primeiro biênio.
Art. 11 A posse dos juízes do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação oficial da escolha ou nomeação, desde que vago o cargo, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, caso assim requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.
Art. 11 A posse dos(as) membros(as) do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação oficial da escolha ou nomeação, desde que vago o cargo, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, caso assim requeira, motivadamente, o(a) membro(a) a ser compromissado(a). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 995/2024)
§ 1º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: Prometo bem cumprir os deveres do cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República.
§ 1º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: Prometo bem cumprir os deveres do cargo de Desembargador(a) Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 995/2024)
§ 2º O juiz efetivo será empossado perante o Tribunal e o juiz substituto perante a Presidência.
§ 2º O(a) membro(a) efetivo será empossado perante o Tribunal e o(a) substituto(a) perante a Presidência. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 995/2024)
Art. 12 Os juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por 2 (dois) anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios são contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças de qualquer natureza ou férias.
§ 2º Consideram-se consecutivos 2 (dois) biênios entre os quais não houver interrupção que se iguale ou ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º No caso de recondução para o segundo biênio, serão observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 4º Quando a indicação para recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de juiz membro, a simples anotação no termo da investidura inicial.
§ 5º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interrupção do exercício entre o primeiro e o segundo biênios.
Art. 13 O juiz membro efetivo, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, somente poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 14 Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará gozarão de licenças e férias nos casos previstos em lei.
§ 1º As licenças concedidas pelos respectivos Tribunais de origem autorizam os membros da Corte a se afastarem automaticamente de suas atividades perante esta Justiça Especializada.
§ 2º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará autorizar os requerimentos de afastamento ou licença de juízes integrantes da Corte oriundos da classe de jurista ou afastados de suas atribuições em seus Tribunais de origem para servir prioritariamente à Justiça Eleitoral.
§ 3º Os juízes do Tribunal não poderão se afastar para usufruir férias, em um mesmo período, em número que possa comprometer o quorum de julgamento, ou em período vedado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15 As férias dos juízes poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral.
Art. 16 Quando exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão solicitar seu afastamento do exercício dos cargos efetivos nos Tribunais de origem, sem prejuízo dos respectivos subsídios.
§ 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha dos candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos termos do artigo 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 2º O afastamento previsto no parágrafo anterior não se aplica aos juízes substitutos do Tribunal, salvo se convocados na forma do artigo 19 deste Regimento ou nos termos do artigo 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Não compete ao Tribunal decidir sobre afastamento de juiz da classe de jurista na hipótese de ocupar eventual cargo público.
§ 4º A proposta de afastamento será submetida pelo magistrado interessado ao Pleno do Tribunal, cumprindo ao proponente demonstrar sua efetiva necessidade, indicando concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.
§ 5º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação.
§ 6º O pedido de afastamento encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da decisão do TRE/CE que apreciou a proposta de afastamento;
II – cópia do requerimento apresentado ao TRE/CE pelo magistrado interessado, com as informações previstas no parágrafo 4º; e
III – indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUBSTITUTOS
Art. 17 Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de juiz efetivo, somente será convocado juiz substituto por exigência de quorum legal.
Art. 17. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade neste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º Nas ausências eventuais, impedimentos e suspeições de juiz efetivo, será convocado juiz substituto da mesma classe, obedecida a respectiva ordem de antiguidade, desde que comunicada a ausência à Secretaria Judiciária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o motivo da ausência ocorrer em intervalo inferior, caso em que deverá ser comunicada imediatamente, visando à convocação do suplente. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 2º Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento, suspeição ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 3º Ocorrendo vacância antes do término do biênio, o suplente mais antigo ocupará a vaga e tomará assento na Corte na última posição, exceto quando houver mais de uma vacância, quando deverá ser obedecida a ordem de antiguidade do suplente no Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 4º A regra do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar do cargo de presidente e vice-presidente. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 18 Na ausência concomitante e nos impedimentos do presidente e vice-presidente, não sendo possível a convocação dos respectivos substitutos, proceder-se-á a convocação de membro do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, o qual decidirá os processos que reclamem solução urgente.
Art. 19 Durante o período eleitoral, poderão ser convocados juízes substitutos para exercerem a jurisdição eleitoral nos processos referentes aos pedidos de registro de candidatura e seus respectivos recursos, bem como nas demandas relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, na forma prevista em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 20 Compete privativamente ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I – eleger o presidente, o vice-presidente, o ouvidor e o diretor da Escola Judiciária Eleitoral;
I - eleger o presidente e o vice-presidente, bem como o ouvidor, o diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o presidente da comissão de segurança para o respectivo biênio; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
II – empossar os magistrados efetivos da Corte;
III – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e o Regulamento da Secretaria;
IV – organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais;
V – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem como a criação de novas zonas, à homologação do Tribunal Superior Eleitoral;
V - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, criar e excluir zonas eleitorais, bem como submeter à homologação do Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
VI – submeter ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação ou extinção de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal;
VII – autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, nomear a respectiva comissão e homologar o resultado, podendo, ainda, delegar a realização do certame a instituições especializadas;
VIII – autorizar a requisição e a renovação da requisição dos servidores públicos da União, do Estado do Ceará e de seus Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, desde que lotados na jurisdição deste Regional, para prestarem serviços a esta Justiça Especializada, observados os requisitos fixados na legislação específica;
VIII - autorizar a requisição, e a respectiva renovação, dos servidores públicos da União, do Estado do Ceará e de seus Municípios, bem como de suas respectivas autarquias desde que lotados na jurisdição deste Regional, para prestarem serviços a esta Justiça Especializada, observados os requisitos fixados na legislação específica. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 963/2023)
IX – decidir matéria administrativa que lhe for submetida;
X – conceder aos juízes do Tribunal afastamento do exercício dos cargos de origem, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XI – administrar o cadastro de eleitores do Estado do Ceará;
XII – determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado;
XIII – emitir pronunciamento sobre a Tomada de Contas do Tribunal e o conteúdo do parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria e determinar sua remessa ao Tribunal de Contas da União;
XIV – fixar dia e hora das sessões;
XV – determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a legislação vigente;
XVI – fixar data, aprovar calendário e expedir instruções para a realização de novas eleições;
XVII – constituir a comissão apuradora das eleições para governador, vice-governador, membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
XVIII – editar atos normativos necessários à regularidade dos serviços eleitorais;
XIX – constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
XX – designar os juízes das Zonas Eleitorais;
XXI – apurar e totalizar os resultados finais das eleições de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual;
XXII – proclamar e diplomar os eleitos para os cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, além dos respectivos suplentes;
XXIII – requisitar à autoridade competente a força necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
XXIV – determinar providências para o efetivo cumprimento da lei eleitoral na circunscrição;
XXV – expedir instruções para a fiel execução das leis eleitorais;
XXVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XXVII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
XXVIII – representar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre qualquer medida necessária ao bom funcionamento dos serviços eleitorais;
XXIX – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral;
XXX – decidir sobre a necessidade de afastamento preventivo de juiz do Tribunal e de juiz eleitoral;
XXXI – aplicar as penas disciplinares de advertência, de censura e de perda da jurisdição eleitoral a juiz do Tribunal e a juiz da Zona Eleitoral;
XXXII – regular atos relacionados à prestação de contas de campanha, observando a normatização contida em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral;
XXXIII - nas eleições municipais, designar, nos municípios com mais de uma zona, o juiz responsável pela jurisdição eleitoral sobre propaganda e pesquisa eleitorais, atos relativos a registro de candidatos, atos preparatórios e apuração das eleições, prestação de contas, totalização e expedição de diplomas;
XXXIV – uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante;
XXXV – exercer outras atribuições inerentes a sua autonomia administrativa ou decorrentes de lei, ainda que não especificadas neste Regimento.
Parágrafo único. Em caso de relevância e urgência, o presidente poderá exercer, ad referendum do Tribunal, as atribuições administrativas contidas neste artigo, devendo submetê-las de imediato à apreciação da Corte.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 21 Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:
I – o pedido de registro de candidatura dos postulantes aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual e eventuais impugnações;
II – a reclamação e a representação formuladas em razão do descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições federais e estaduais;
III – a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) referente à eleição de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual;
IV – a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual;
V – a apuração da eleição de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual;
VI – o recurso contra expedição de diploma de prefeito, vice-prefeito e vereador;
VII – a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária, bem como a Ação de Justificação de Desfiliação Partidária, relativas aos cargos de deputado estadual e vereador;
VIII – os conflitos de competência entre os juízes eleitorais do estado;
IX – as exceções de suspeição e impedimento de juiz do Tribunal, do procurador regional eleitoral e de auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo, assim como de juiz eleitoral e membro de junta;
X – a ação penal referente aos crimes eleitorais e aos comuns que lhes forem conexos cometidos por juiz eleitoral ou por outra autoridade que, pela prática de crime comum e de responsabilidade, responda perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XI – o habeas corpus e o mandado de segurança em matéria eleitoral, contra ato de juiz e Junta Eleitoral e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal por crime comum e de responsabilidade;
XII – o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa exarar provimento jurisdicional sobre a demanda;
XIII – o mandado de segurança impetrado contra ato do próprio Tribunal, de seu presidente, de seus membros e de juízes das zonas eleitorais;
XIV – o habeas data e o mandado de injunção, quando versarem sobre matéria eleitoral;
XV – o pedido de desaforamento de processo não decidido por juiz eleitoral, na forma da lei;
XV - o pedido de desaforamento de processo não decidido pelo juiz eleitoral em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
XVI – as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos financeiros;
XVII – a prestação de contas anual de órgão estadual de partido político e suas impugnações;
XVIII – a prestação de contas de campanha dos candidatos e dos órgãos de direção partidária estadual nas eleições gerais;
XIX – o pedido de registro de órgão partidário regional ou municipal em formação;
XX – o pedido de veiculação de publicidade institucional, nos termos disciplinados na legislação eleitoral;
XXI – as consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, em matéria eleitoral;
XXII – a reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade de suas decisões;
XXIII – a revisão criminal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 22 Compete ao Tribunal julgar o recurso das decisões:
I – do presidente, do corregedor regional eleitoral, dos juízes do Tribunal, dos magistrados integrantes do Juizado Auxiliar e da Comissão Apuradora;
II – dos atos e decisões dos juízes e das Juntas Eleitorais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 23 Compete ao presidente do Tribunal:
I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar questões relevantes, registrar e apurar os votos e proclamar o resultado;
II – proferir voto em último lugar quando se fizer necessário o desempate;
III – decidir questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
IV – assinar com os demais membros da Corte as resoluções do Tribunal;
V – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos juízes integrantes do Tribunal;
VI – exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal;
VII – assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;
IX – empossar os juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste Regimento;
X – fazer constar em ata as faltas justificadas dos membros do Tribunal;
XI – representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus juízes membros, conforme a natureza da relevância;
XII – designar, ad referendum do Tribunal, os juízes das Zonas Eleitorais, obedecidos os requisitos fixados na legislação específica;
XIII – autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos membros do Tribunal, podendo delegar tal competência mediante portaria;
XIV – apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada a competência dos relatores;
XV – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais, encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral os que forem admitidos;
XVI – apreciar ação cautelar ou requerimento de concessão de efeito suspensivo relativos a recurso especial enquanto o respectivo despacho de admissibilidade não seja exarado;
XVII – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII – decidir os pedidos de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do artigo 15 da Lei nº 12.016/2009;
XIX – decidir medidas cautelares ou tutelas de urgência, determinar liberdade provisória e conceder fiança nos dias em que não houver expediente forense, ou durante o recesso do Tribunal, quando não houver juiz plantonista designado, ou este se declarar impedido ou suspeito;
XX – decidir os conflitos de competência entre os juízes do Tribunal ou submetê-los ao Tribunal;
XXI – dirigir os processos de competência originária do Tribunal após o trânsito em julgado das decisões proferidas pela Corte ou por relator;
XXI-A - relatar o agravo interno interposto de suas decisões, com direito a voto; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 983/2023)
XXII – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
XXIII – Supervisionar, orientar e fiscalizar, com o apoio da Secretaria Judiciária, os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados de filiação pelos partidos políticos;
XXIV – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XXV – despachar e decidir sobre matéria de expediente;
XXVI – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XXVII – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
XXVIII – nomear, exonerar e dar posse aos detentores de cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores das funções comissionadas;
XXIX – indicar o diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o Ouvidor Regional Eleitoral, submetendo a indicação à apreciação do Tribunal;
XXX – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XXXI – conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do diretor-geral da Secretaria;
XXXII – apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões;
XXXIII – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XXXIV – aprovar e assinar os contratos e convênios que devam ser celebrados com o Tribunal, bem como exercer autotutela dos atos administrativos;
XXXV – aplicar ao contratado sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme previsto no artigo 87, inciso IV, da Lei n.° 8.666/1993;
XXXVI – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
XXXVII – submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de gestão;
XXXVIII – autorizar empenho de despesas e ordenar os pagamentos;
XXXIX – constituir, ad referendum do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos ou atribuir a organização e a execução desses certames a instituições especializadas;
XL – nomear, dar posse, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores efetivos do Tribunal, bem como conceder-lhes progressão e promoção;
XLI – conceder diárias aos Magistrados e servidores do Tribunal, ou delegar tal atribuição a autoridade por ele designada, na forma da legislação de regência;
XLII – conceder licença aos servidores do Tribunal, podendo delegar tal atribuição mediante portaria;
XLIII – aplicar penalidade disciplinar aos servidores do Tribunal, ressalvadas as competências do corregedor regional eleitoral e do diretor-geral;
XLIV – determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão das férias de servidor;
XLV – autorizar prestação de serviço extraordinário;
XLVI – fixar o horário de expediente da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios, Fórum e Centrais de Atendimento ao Eleitor situados na Capital;
XLVII – autorizar viagens a serviço de servidor;
XLVIII – determinar a lotação dos servidores;
XLIX – delegar ao diretor-geral a competência de ordenador de despesa, bem como outras que não lhe sejam exclusivas;
L – remover ou redistribuir os servidores efetivos do Tribunal, nos termos da legislação em vigor;
LI – aprovar a alteração de área e/ou especialidade de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, desde que não gere aumento de despesa;
LII – decidir matéria administrativa ou submetê-la à apreciação do Tribunal;
LIII – abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, nos casos previstos em lei, bem como os da Secretaria;
LIV – determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao juiz eleitoral da respectiva zona;
LV – assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes;
LVI – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
LVII – nomear membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal;
LVIII – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal o afastamento concedido aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
LIX – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos, nos casos previstos na legislação eleitoral;
LX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
LXI - autorizar a requisição, e a respectiva renovação, dos servidores públicos da União, do Estado do Ceará e de seus Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, desde que lotados na jurisdição deste Regional, para prestarem serviços a esta Justiça Especializada, observados os requisitos fixados na legislação específica. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 963/2023)
Art 24. Ao presidente é facultado decidir monocraticamente as questões administrativas ou submetê-las à apreciação do Tribunal.
§ 1º Decidindo submetê-las à apreciação do Tribunal, o presidente as relatará perante a Corte.
§ 2º Das decisões do presidente caberá pedido de reconsideração e, do seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, no prazo previsto em lei, a contar da publicação da decisão ou da ciência do interessado.
§ 3º As decisões do presidente proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
§ 4º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá um único pedido de reconsideração, no prazo previsto em lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 25 Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas e assumir a presidência, no caso de vaga, até a posse do novo titular;
II - presidir a comissão apuradora das eleições gerais;
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por delegação do presidente do Tribunal;
IV - indicar as funções comissionadas e cargos comissionados no âmbito da vice-presidência.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL
Art. 26 O corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e os serviços eleitorais respectivos, cabendo-lhe:
I - relatar as investigações judiciais eleitorais de competência originária, os pedidos de criação de zona eleitoral ou remanejamento e os pedidos de revisão do eleitorado e seus incidentes;
II - proceder à inspeção e à correição;
III - proceder a visitas de orientação técnica aos cartórios eleitorais com o objetivo de orientá-los na observância das normas e rotinas de trabalho;
IV - conhecer das representações apresentadas contra os juízes eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, observando-se o disposto neste Regimento;
V - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
VI - receber e processar reclamação contra servidores dos cartórios, decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao juiz eleitoral competente para o processo e julgamento, devendo, em qualquer situação, ser observadas as normas e os princípios relativos aos procedimentos disciplinares das Leis 8.112/90 e 9.784/99;
VII - aplicar aos servidores do cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme a gravidade da falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de trinta dias, a instauração de processo disciplinar;
VIII - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, sua ordem e regularidade;
IX - observar se os juízes e servidores dos cartórios mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;
X - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal;
XI - verificar sob o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando as medidas cabíveis;
XII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
XIV - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
XV - acompanhar a movimentação processual nos cartórios eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo;
XVI - acompanhar e orientar os juízes eleitorais no cumprimento de metas relativas às áreas de atuação da Corregedoria.
Art. 27 Compete, ainda, ao corregedor:
I - manter, na devida ordem, a secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
II - comunicar ao presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;
III - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso pendente;
IV – verificar se os oficiais do registro civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições;
V – supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento, regularização de situação de eleitor, administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado;
VI - decidir sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral, na esfera de sua competência;
VII - organizar, coordenar e inspecionar os trabalhos de revisão do eleitorado e de rezoneamento;
VIII - submeter ao Tribunal, para homologação, a revisão do eleitorado;
IX - apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o relatório das atividades administrativas da Corregedoria desenvolvidas durante o ano;
X - indicar as funções e cargos comissionados no âmbito da Corregedoria;
XI - expedir provimentos, portarias, ofícios e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão;
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
Parágrafo único. O Corregedor poderá delegar às unidades da Secretaria da Corregedoria atividades de cunho meramente administrativo, a fim de conferir agilidade e eficiência aos serviços.
Art. 28 Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes e servidores das zonas eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento.
Art. 29 No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional locomover-se-á para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - nos casos em que entender necessário.
Art. 30 A correição ou inspeção nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e postos de alistamento eleitoral será realizada pelo corregedor regional eleitoral ou por comissão por ele designada, composta por servidores do Tribunal.
Parágrafo único. O corregedor nomeará secretário dentre os servidores designados para o serviço da correição ou inspeção, que coordenará os trabalhos e lavrará o respectivo termo.
Art. 31 O corregedor poderá regulamentar, por provimento, os procedimentos e rotinas a serem adotados quando das correições e inspeções.
Art. 32 No mês de janeiro de cada ano, o corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 33 As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral.
Art. 34 Servirá junto ao Tribunal, como procurador regional eleitoral, o procurador da república que for designado pelo procurador-geral eleitoral, sem direito a voto e com as atribuições definidas em lei e neste Regimento.
§ 1º Substituirá o procurador regional eleitoral, em suas faltas e impedimentos legais e regulamentares, o seu substituto legal.
§ 2º O procurador-geral eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço e mediante requerimento do procurador regional eleitoral, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar junto ao Tribunal, os quais não terão assento nas sessões do Tribunal;
§ 3º No período eleitoral, conforme calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o procurador-geral eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço e mediante requerimento do procurador regional eleitoral, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar junto ao Tribunal, os quais terão assento nas sessões do Tribunal nos processos em que oficiarem. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 822/2021)
Art. 35 Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, bem como:
I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões dos assuntos submetidos à deliberação da Corte, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Magistrados ou por iniciativa própria, se entender necessário;
II – exarar parecer, por escrito ou oralmente, nos processos submetidos a julgamento perante o Tribunal;
III – manifestar-se, nas sessões de julgamento, após a apresentação do relatório e das sustentações orais dos advogados das partes;
IV – fazer sustentação oral, por ocasião do julgamento de demandas em que atuar como parte, após a apresentação do relatório;
V – assinar as resoluções do Tribunal;
VI – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
VII – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência originária do Tribunal;
VIII – promover a ação penal pública originária, na forma da lei, acompanhando-a em todos os seus termos;
IX – ajuizar, no âmbito de suas competências, as ações previstas na legislação eleitoral;
X – defender a jurisdição do Tribunal;
XI – representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;
XII – requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições;
XIII – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto legal ou, ainda, por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, os processos administrativos disciplinares em que sejam indiciados Juízes Eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo corregedor regional eleitoral;
XIV – representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na determinação do exame de escrituração dos partidos políticos e na apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias, referentes a matéria financeira;
XV – atuar, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, junto à Comissão Apuradora das Eleições e Comissão de Auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela;
XVI – levar ao conhecimento do procurador-geral eleitoral o eventual descumprimento do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, para adoção das providências fixadas em lei;
XVII – recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos por lei;
XVIII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XIX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. Nos processos judiciais e administrativos, sempre que a legislação eleitoral não dispuser de modo diverso, será de 5 (cinco) dias o prazo para o Procurador Regional se manifestar como fiscal da ordem jurídica.
TÍTULO I (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
CAPÍTULO VII (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR REGIONAL ELEITORAL (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
Art. 35-A O Ouvidor Regional Eleitoral e seu substituto serão indicados pela Presidência entre um dos membros ou juízes do tribunal, titulares ou substitutos, exercendo a atividade de forma não remunerada e sem prejuízo de suas demais funções. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
Parágrafo único. A indicação do Ouvidor Regional Eleitoral, bem como seu substituto, deverá ser submetida à apreciação do Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
Art. 35-B O Ouvidor Regional Eleitoral e seu substituto terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
Parágrafo único. O Ouvidor Regional Eleitoral e seu substituto não poderão ser afastados em razão destas atividades inerentes ao exercício da função de Ouvidor Regional Eleitoral, exceto em caso de assunção de novo presidente deste Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
Art. 35-C São atribuições do Ouvidor Regional Eleitoral: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
I – promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
II – defender e representar internamente os direitos do cidadão, em particular os dos jurisdicionados e usuários dos serviços da Instituição; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
III – receber e analisar as demandas contra o mau atendimento, abusos e erros de seus membros e servidores, propondo soluções e a eliminação das causas; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
IV – analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
V – esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Ceará, atuando na prevenção e na solução de conflitos; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
VI – apresentar ao Presidente do Tribunal os relatórios anual e quadrimestral dos serviços de atendimento efetuados e atividades desenvolvidas pela Ouvidoria; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
VII – desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotadas pela Justiça Eleitoral e que guardem relação com a intervenção da Ouvidoria; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
VIII – provocar a atualização do Regimento Interno em assuntos pertinentes à Ouvidoria; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
IX – disciplinar, por meio de normas complementares, o funcionamento interno da Ouvidoria. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 737/2019)
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA AUTUAÇÃO
Art. 36 Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados e registrados, na data do seu recebimento, e encaminhados imediatamente aos setores competentes para análise.
§ 1º Excepcionalmente, o registro e encaminhamento ao setor competente poderão ser realizados até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º As petições dirigidas ao presidente e relacionadas com processos já distribuídos serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos relatores.
§ 3º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, os expedientes apresentados diretamente ao presidente ou ao relator.
§ 4º A Seção de Protocolo lavrará termo de recebimento, conferindo a documentação apresentada, fazendo constar a existência de volumes, anexos e objetos que acompanham o processo, ou a falta deles, e eventuais inconsistências.
Art. 37 Os processos obedecerão à seguinte classificação:
1 - Ação Cautelar - AC;
2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
4 - Ação Penal - AP;
5 - Ação Rescisória - AR;
6 - Agravo de Instrumento - AI;
7 - Apuração de Eleição - AE;
8 - Cancelamento de Registro do Partido Político - CRPP;
9 - Conflito de Competência - CC;
10 - Consulta - Cta;
11 - Correição - Cor;
12 - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;
13 - Embargos à Execução - EE;
14 - Exceção - Exc;
15 - Execução Fiscal - EF;
16 - Habeas Corpus - HC;
17 - Habeas Data - HD;
18 - Inquérito - Inq;
19 - Instrução - Inst;
20 - Lista Tríplice - LT;
21 - Mandado de Injunção - MI;
22 - Mandado de Segurança - MS;
23 - Pedido de Desaforamento - PD;
24 - Petição - Pet;
25 - Prestação de Contas - PC;
26 - Processo Administrativo - PA;
27 - Propaganda Partidária - PP;
28 - Reclamação - Rcl;
29 - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;
30 - Recurso Eleitoral - RE;
31 - Recurso Criminal - RC;
32 - Recurso Especial Eleitoral - REspe;
33 - Recurso em Habeas Corpus - RHC;
34 - Recurso em Habeas Data - RHD;
35 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
36 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;
37 - Recurso Ordinário - RO;
38 - Registro de Candidatura - RCand;
39 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;
40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;
41 - Registro de Partido Político - RPP;
42 - Representação - Rp;
43 - Revisão Criminal - RvC;
44 - Revisão de Eleitorado - RvE;
45 - Suspensão de Segurança Liminar - SS.
§ 1º A Presidência resolverá, mediante instrução normativa ou despacho nos autos, as dúvidas suscitadas quanto à classificação e à modalidade de distribuição dos processos.
§ 2º O andamento e a decisão de cada processo serão anotados na secretaria por meio automatizado.
§ 3º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31, e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.
§ 4º A classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
§ 6º A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002).
§ 7º A classe Instrução compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo.
§ 8º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, os procedimentos que possam resultar responsabilidade penal oriundos do primeiro grau de jurisdição, e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, passando à condição de apenso de eventual Ação Penal.
§ 9º O inquérito policial só será autuado e distribuído após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições do art. 2º da Resolução TRE-CE nº 518/2013.
§ 10 A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende, ainda, os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais.
§ 11 O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
§ 12 Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.
§ 13 Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o juiz relator determinará a sua reautuação.
§ 14 A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676/2007 e far-se-á mediante proposta do presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 38 Os processos e petições serão autuados mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Seção de Protocolo.
§ 1º Terão prioridade na autuação os processos da classe de habeas corpus, mandado de segurança, registro de candidatura e seus recursos, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei n.° 9.504/1997, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, petições com pedido de liminar, bem como outras que a legislação estabelecer.
§ 2º Na autuação deverá ser observado o número máximo de duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite, a fim de se evitar o desmembramento de peça processual ou decisão.
§ 3º A autuação dos processos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo sistema informatizado, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Os processos autuados nas Zonas Eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.
Art. 39 A propositura, tramitação, bem como as regras de autuação, distribuição e forma de realização dos atos processuais das ações em que for obrigatória a utilização do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverão ocorrer em conformidade com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal que regulem a matéria, cabendo às partes, advogados e terceiros interessados adotar os procedimentos definidos nas referidas normas para o peticionamento e o acompanhamento dos feitos em meio eletrônico, aplicando-se de forma subsidiária e suplementar os preceitos deste regimento.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do presidente, por despacho exarado nos próprios autos, podendo delegar tal competência mediante portaria.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o presidente despachar imediatamente os processos previstos no parágrafo 1º do artigo 38, o secretário judiciário ou assessor-chefe da Presidência poderá fazê-lo de ordem.
Art. 41 O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os processos aos membros do Tribunal, excetuando-se o presidente, mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, observando-se a alternatividade e o sorteio eletrônico, respeitada a equivalência dos trabalhos, por classe processual, salvo nos casos previstos nos artigos 46, 52 e 53 deste Regimento.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema informatizado, devidamente certificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º A distribuição efetuada na forma do parágrafo anterior, deverá ser registrada no sistema informatizado, quando este voltar ao funcionamento normal.
§ 3º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, devendo a Secretaria Judiciária certificar sua realização nos próprios autos.
§ 4° A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 42 Distribuído o processo, os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
§ 1º Quando se tratar de recursos, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho, exceto nos recursos em processos de execução fiscal ou embargos à execução, nos quais se aplicará a regra do caput.
§ 2º Os processos cuja instrução dependa de manifestação ou providências ordinárias das áreas técnicas do Tribunal, previstas na legislação, serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.
§ 3° O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e imediatamente submetido à apreciação da autoridade competente.
§ 4º Verificada a existência de documentos sigilosos em petições e processos recebidos, serão eles submetidos à apreciação da autoridade competente;
§ 5º Quando se tratar de recurso em prestação de contas de campanha ou de exercício financeiro, a Secretaria Judiciária remeterá os autos à Secretaria de Controle Interno (SCI) para emissão de parecer, antes de abrir vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 805/2021) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 953/2023)
§ 6º Quando se tratar de recurso em prestação de contas de campanha ou de exercício financeiro, aplica-se o § 1º. Em caso de impossibilidade de análise das contas ou na ausência de manifestação técnica da zona de origem, poderá a Procuradoria Regional Eleitoral solicitar emissão de parecer ao setor técnico do Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 953/2023)
Art. 43 Na hipótese de ser distribuído processo com pedido ou medida urgente a juiz ausente, o processo será encaminhado para apreciação pelo juiz substituto ou, na ausência deste, pelo juiz que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, sem necessidade de redistribuição.
Art. 44 Dar-se-á publicidade à distribuição dos processos no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mediante Ata de Distribuição extraída do sistema informatizado, assinada pelo presidente, constando o tipo de distribuição, número do processo, classe, município, relator, nomes das partes e dos advogados, se houver.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de justiça, serão publicadas, em lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão "SIGILOSO".
SEÇÃO II
DA PREVENÇÃO
Art. 45 A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator.
§ 1º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a distribuição.
§ 2° A Secretaria Judiciária informará, quando possível, acerca da existência de eventuais hipóteses de prevenção para exame do relator.
Art. 46 Serão distribuídos por prevenção:
I - o recurso subsequente interposto no mesmo processo em que já foi apreciada irresignação anterior, independentemente da questão decidida;
II – os recursos ou processos posteriores relacionados a mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus e petições, independentemente da questão decidida;
III – os mandados de segurança subsequentes impetrados contra decisões interlocutórias proferidas em um mesmo processo;
IV – a reiteração de pedido de habeas corpus;
V – os processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI - as ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária, relativas ao mesmo mandato eletivo;
VII - as ações penais, a quem couber o inquérito policial e demais procedimentos previstos no artigo 37, parágrafo 8º;
VIII – nas eleições gerais, os processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do demonstrativo de regularidade de atos partidários do partido ou da coligação;
IX – nas eleições municipais, os recursos nos processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do recurso no demonstrativo de regularidade de atos partidários do partido ou da coligação;
X - os casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
XI - o caso de restauração de autos;
XII - os recursos interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral.
Art. 47 Haverá compensação nas hipóteses de distribuição por prevenção, bem como de redistribuição em razão de impedimento ou suspeição do relator.
Art. 48 Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus juízes, será excluído o relator que proferiu a decisão impugnada.
Art. 49 Quando o relator suscitar a redistribuição do processo:
I – com a indicação do juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente conclusos para, caso concorde, determinar a redistribuição;
II – sem a indicação do juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos entre os demais juízes, mediante determinação da Presidência.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao presidente, que decidirá ou encaminhará ao Tribunal.
Art. 50 Ao término do biênio ou no caso de afastamento definitivo de juiz do Tribunal, os autos serão redistribuídos ao substituto quando o sucessor ainda não tiver sido empossado no Tribunal, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os processos serão redistribuídos ao titular.
§ 1º Decorridos 10 (dez) dias da vacância e não havendo previsão de posse do sucessor ou convocação de substituto, os processos serão redistribuídos automaticamente aos demais juízes, caso em que haverá compensação.
§ 2º O juiz sucessor ficará prevento para as questões relacionadas com os processos relatados pelo sucedido.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverá a Secretaria proceder à redistribuição, independente de despacho.
Art. 51 As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições gerais, serão distribuídas aos juízes auxiliares, a partir da publicação do ato de designação.
Parágrafo único. Findo o período de atuação dos juízes auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos juízes efetivos do Tribunal.
Art. 52 Serão distribuídos ao corregedor regional eleitoral:
I - as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64/1990;
II – as correições, os pedidos de revisão de eleitorado e seus incidentes;
III - os pedidos de criação de Zona Eleitoral ou remanejamento;
IV – as reclamações contra juízes e servidores dos cartórios.
Art. 53 Serão distribuídos ao presidente:
I - os pedidos de suspensão de segurança ou de liminar, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/2009;
II - as medidas cautelares em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade;
III – a solicitação de requisição de força federal ao Tribunal Superior Eleitoral;
IV – a requisição e a cessão de servidores para trabalhar no serviço eleitoral;
V – a requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou daquelas oriundas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 54 Compete ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, decidir os pedidos que reclamem solução urgente nos processos ajuizados durante o r
§ 1º Na ausência de ambos e não sendo possível a convocação dos respectivos substitutos, a providência ficará a cargo do juiz mais antigo.
§ 2º Nos feriados e nos finais de semana, o pedido de liminar em mandado de segurança, em tutela de urgência e em habeas corpus, e demais medidas que reclamem urgência serão encaminhados ao juiz plantonista e redistribuídos posteriormente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 55 Ao relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo todos os pedidos e incidentes a eles relacionados;
III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - delegar atribuições, mediante carta precatória ou de ordem, aos Tribunais ou juízes eleitorais, para as diligências necessárias;
V – presidir as audiências necessárias à instrução do processo, ou delegá-las nos termos do inciso anterior;
VI - pedir a inclusão de processo em pauta para julgamento, assim como a sua retirada;
VII - apresentar em mesa para julgamento os processos que independem de pauta;
VIII – redigir e assinar o acórdão, quando proferir o primeiro voto vencedor no julgamento;
IX - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;
X - determinar o envio dos autos para o órgão julgador competente, quando verificar a incompetência do Tribunal;
XI - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou submeter ao Tribunal o requerimento;
XII - homologar o pedido de desistência, quando cabível, ainda que o processo se encontre em pauta ou em mesa para julgamento;
XIII – nomear curador ao réu ou defensor dativo, quando for o caso;
XIV - expedir ordens de prisão e soltura;
XV - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XVI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la;
XVII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais, nas hipóteses previstas em lei;
XVIII – analisar pedidos de assistência de acusação nos processos criminais e de intervenção de terceiros nos demais processos;
XIX - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XX - submeter ao Tribunal, em procedimento específico, minuta de resolução que regulamentará novo pleito, quando determinada a realização de eleições suplementares pelo próprio Tribunal ou pelo TSE;
XXI – zelar pela duração razoável do processo;
XXII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
Parágrafo único. Poderá o relator, em caráter excepcional, submeter ao Plenário o julgamento de pedidos de tutelas provisórias, em razão da relevância da questão jurídica ou da urgência.
Parágrafo único. É vedado ao relator decidir monocraticamente tutelas de urgência, inclusive liminares em mandado de segurança, sobre matéria já decidida pelo Pleno, hipótese em que deverá submeter, de imediato, à apreciação do Tribunal, com convocação de sessão extraordinária, se for o caso. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 56 O relator poderá decidir monocraticamente:
I - os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, estejam preenchidas todas as condições de elegibilidade e não tenha o candidato incorrido em inelegibilidade;
I - os pedidos de registro de candidatura de competência originária ou em grau de recurso, nos quais não tenha havido impugnação ou notícia de inelegibilidade; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 787/2020)
II – o pedido de renúncia de candidatura;
III - prestações de contas de competência originária do Tribunal quando houver convergência entre o seu entendimento e os pareceres da Secretaria de Controle Interno e do Ministério Público Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas;
IV – consultas formuladas por parte ilegítima ou após iniciado o processo eleitoral ou, ainda, quando versar sobre caso concreto;
V - recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipóteses em que não será conhecido;
VI – mandado de segurança que não atenda aos requisitos legais e nas hipóteses de pedido manifestamente incabível, excesso de prazo estabelecido na Lei nº 12.016/2009 ou perda de objeto;
VII – habeas corpus manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos;
VIII – a transação penal ou a suspensão condicional do processo, atendidos os requisitos da Lei nº 9.099/1995, e decretar a extinção da punibilidade após o cumprimento de todas as condições impostas.
VIII - a transação penal, suspensão condicional do processo, bem como o acordo de não persecução penal, atendidos os requisitos legais, e decretar a extinção da punibilidade, após o cumprimento de todas as condições impostas. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício de natureza formal, não se admitindo a complementação de fundamentação.
§ 2º No período previsto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão monocrática proferida nos termos do inciso I deverá ser publicada no mural eletrônico, sendo o Procurador Regional Eleitoral intimado por expediente no Pje. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 787/2020)
§ 3º Contra a decisão prevista no inciso I cabe agravo interno para o Pleno do Tribunal no prazo de 3 (três) dias, intimado o agravado, pelo mural eletrônico, no mesmo prazo, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 142 deste Regimento, no que couber. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 787/2020)
Art. 57 Incumbe, ainda, ao relator, monocraticamente:
I - extinguir, sem resolução de mérito, os processos originários, nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e no art. 485 do Código de Processo Civil, no que couber;
II - negar ou dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 58 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo relator, quando necessário.
Art. 59 A competência do relator finda com o julgamento do processo, à exceção de hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 60 O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias, oito vezes por mês, e, em administrativas e extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão.
§ 1º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do presidente.
§ 2º As decisões sobre ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 2º As decisões sobre ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diplomas, bem como na ação penal de competência originária, somente poderão ser tomadas com o voto de todos os seus membros, participando da votação o Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 3º No caso do parágrafo 2º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade. Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
§ 4º As sessões serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, devendo o calendário ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 4º As sessões serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, devendo o calendário de sessões, bem como suas alterações, ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 5º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte:
§ 5º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte, salvo decisão em contrário do Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
I – no mês de agosto: 12 (doze) sessões;
II – nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.
§ 6º Serão solenes as sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes.
§ 6º Serão solenes as sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes titulares. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 7º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.
§ 8º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se o Tribunal apenas extraordinariamente, mediante convocação pelo Diário da Justiça Eletrônico ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.
§ 8º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se o Tribunal apenas extraordinariamente, mediante convocação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 61 No funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, o procurador, o secretário e os servidores usarão vestes talares, bem como os advogados quando fizerem uso da tribuna.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos juízes.
Art. 62 Inexistindo número legal para realização das sessões, prorrogar-se-á sua abertura por vinte minutos, podendo esse prazo, excepcional e justificadamente, ser estendido a critério da Presidência.
Parágrafo único. Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o secretário lavrará termo, que será assinado pelos presentes.
Art. 62-A. O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-A As sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderão ser realizadas em formato presencial, híbrido, exclusivamente por videoconferência e por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Parágrafo único. Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência e por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 2º Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 3º As sessões exclusivamente por videoconferência serão realizadas por plataforma de reunião à distância, sem a presença física dos membros nas dependências do Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 4º Será devido o pagamento de gratificação de presença aos membros do Tribunal e ao Ministério Público Eleitoral quando da realização das sessões em qualquer uma das modalidades mencionadas no caput. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 62-B. A pauta da sessão que será realizada, exclusivamente, por videoconferência deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) com antecedência de 02 (dois) dias e indicará: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-B A pauta de julgamento das sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) com antecedência de 3 (três) dias da realização da sessão e indicará: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
I - a data e o horário que ocorrerá; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
II - a relação de processos que serão apreciados; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
IV - a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º Para proferir sustentação oral à distância, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária do Tribunal, com antecedência de 1 (um) dia do início da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º Para proferir sustentação oral à distância, o advogado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária, pelos meios divulgados no sítio eletrônico, até o dia útil anterior à sessão, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 871/2022)
§ 2º Caso o advogado solicite com antecedência mínima de 01 (um) dia, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará, na sala cedida à OAB-CE, infraestrutura adequada para que os advogados possam acompanhar as sessões por videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-C A lista de processos relacionados, referentes à Eleição, que dispensam publicação de pauta para julgamento na sessão será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com antecedência mínima de 4 (quatro) horas. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º Os processos relacionados em lista para julgamento dispensam publicação de pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 2º Para proferir sustentação oral à distância nos processos relacionados em lista, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária do Tribunal, com antecedência de 2 (duas) horas do início da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 2º Para proferir sustentação oral nos processos relacionados em lista, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Judiciária do Tribunal, com antecedência de 2 (duas) horas do início da sessão. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.034/2024)
§ 3º As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão às disposições deste Regimento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-D É responsabilidade dos advogados providenciar sua infraestrutura adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência que possibilite a transmissão de voz e imagem. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-E Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, na infraestrutura do advogado, que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a resolução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do Presidente, ouvido o Relator, registrando-se o ocorrido na certidão de julgamento e na ata da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-F No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 62-G Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação o suporte técnico dos equipamentos utilizados pelo Tribunal na videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Parágrafo único. Os colaboradores de plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares para a videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 63 Durante as sessões, o presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente, começando pelo vice-presidente, sentar-se-ão os demais membros do Tribunal, obedecida a ordem de antiguidade.
Art. 63 Durante as sessões presenciais, o presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente, começando pelo vice-presidente, sentar-se-ão os demais membros do Tribunal, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Parágrafo único. Servirá como secretário das sessões o diretor geral da secretaria e, no seu impedimento ou falta, os servidores designados como substitutos eventuais em ato da presidência.
Art. 64 Declarada aberta a sessão ordinária e após verificação do número de juízes presentes e discussão e aprovação da ata da sessão anterior, observar-se-á, obedecida a ordem de antiguidade do relator, com precedência do vice-presidente, a seguinte ordem de julgamento, ressalvadas as preferências legais:
I - Habeas corpus originários e recursos de sua denegação;
II - Mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos juízes eleitorais;
III – processos cujo julgamento tenham iniciado em sessão anterior;
IV - processos que possam resultar em perda de mandato eletivo;
V - processos nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
VI – processos com requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão;
VII - demais processos, obedecida a sequência constante na pauta;
VIII - processos extrapauta;
§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que tiver proferido o voto vencedor.
§ 3º Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.
§ 4º Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos dos juízes impedir a formação da maioria necessária à decisão, prevalecerá o voto médio a ser apurado, submetendo-se à votação obrigatória de todos que tomarem parte no julgamento de quaisquer das soluções divergentes. A que ficar em minoria será eliminada, sendo a outra posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra solução.
§ 5º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
§ 6º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 7º Nos processos em que formulado pedido de sustentação oral, terão preferência os advogados e advogadas que se encontrem em condições especiais, em conformidade com a lei, respeitada a ordem de inscrição mediante requerimento ao presidente.
Art. 65 Os acórdãos terão a data da sessão em que se concluir o julgamento e conterão, além da ementa, o relatório, o voto proferido pelo relator do processo ou pelo juiz designado para redigi-los e o extrato da ata.
Parágrafo único. Também serão incorporados ao acórdão os votos cuja conclusão seja divergente do voto do relator, ainda que este último tenha sido o vencedor.
Art. 66 Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 67 Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas ou a degravação por servidor juramentado o substituirá, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do Tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art. 68 Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 69 A sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público obedecerá os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) minutos nos processos originários;
II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais, agravo interno e processos administrativos;
II - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais e processos administrativos; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.046/2024)
III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma.
§ 1º O presidente, feito o relatório, dará a palavra, na forma dos incisos do caput, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º O procurador regional eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma dos incisos do caput. Agindo exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, poderá manifestar-se pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos advogados das partes.
§ 3º Havendo necessidade de apresentar parecer oral, em processo no qual não tenha se manifestado por escrito, o procurador regional eleitoral disporá do prazo de 20 (vinte) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos advogados das partes.
§ 4º Se houver litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, integrantes de escritórios de advocacia distintos, o tempo para as partes e para o procurador regional eleitoral será contado em dobro e dividido igualmente entre os causídicos do mesmo polo processual, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 5º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 6º Nos processos de competência originária relativos à ação rescisória, mandado de segurança e reclamação para preservar a autoridade das decisões do Tribunal, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 7º Não haverá sustentação oral no julgamento de:
I - embargos de declaração;
II - arguição de suspeição e impedimento;
III - agravo interno interposto em processo de competência originária relativo a representação por propaganda eleitoral irregular.
III - agravo interno, exceto nos processos de competência originária relativos à ação rescisória, mandado de segurança e reclamação para preservar a autoridade das decisões do Tribunal, interposto contra decisão de relator que os extinga. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.046/2024)
§ 8º Para a sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, pessoalmente ou por meio de comunicação disponível, dando-se prioridade ao feito pela ordem das manifestações.
§ 8º Para proferir sustentação oral presencial, o advogado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária pelos meios divulgados no sítio eletrônico, até o dia útil anterior à sessão, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 871/2022)
§ 9º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do processo, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.
§ 10 No julgamento das ações penais originárias é obrigatória a presença do defensor do réu, devendo, em caso de ausência, ser nomeado defensor ad hoc.
Art. 70 Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte adversa ou do procurador regional eleitoral, salvo se o orador o permitir.
Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas interferências no curso do julgamento, salvo para esclarecimentos de questões fáticas relacionadas ao caso sob julgamento, a critério da presidência da sessão.
Art. 71 Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
Art. 71 Qualquer julgador, na oportunidade de proferir seu voto, poderá solicitar esclarecimentos ao relator, vista em mesa ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 71 Qualquer julgador, na oportunidade de proferir seu voto, poderá solicitar esclarecimentos ao relator, vista em mesa ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período por motivo justificado, suspendendo-se o julgamento. Havendo pedido de prorrogação deferido pela Presidência, será retomado para julgamento após inclusão do feito em nova pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 799/2021)
§ 1º Quaisquer dos membros do Tribunal poderão, após proferido o voto pelo relator, solicitar vista antecipada dos autos. Na hipótese de mais de um pedido de vista antecipada, terá a preferência o membro mais antigo.
§ 1º Fica vedado ao julgador pedir vista dos autos após proferir seu voto. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 1º É vedado ao julgador pedir vista antecipada dos autos ou após proferir seu voto. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 799/2021)
§ 2º Devolvidos os autos pelo juiz que houver solicitado vista antecipada, subsistindo ainda o interesse de pedido de vista, anteriormente solicitado pelo outro membro, ser-lhe-á deferido, com a entrega dos autos. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 799/2021)
§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.
§ 4º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 4º Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo assinalado pelo relator. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 5º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo.
§ 5º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, no prazo mencionado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 6º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 6º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o magistrado que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 3º deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 7º Ocorrida a requisição na forma do parágrafo 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto no prazo de 10 (dez) dias, com inclusão em nova pauta de julgamento.
§ 7º Qualquer julgador poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo relator, observados os parágrafos anteriores, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 8º Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se considerem habilitados a fazê-lo.
§ 8º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 9º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 10 Se, para efeito de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 11 Ocorrida a requisição na forma do parágrafo 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto no prazo de 10 (dez) dias, com inclusão em nova pauta de julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 12 Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se considerem habilitados a fazê-lo; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 13 Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de 10 (dez) dias será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo apenas os julgadores que a requererem; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 944/2023)
§ 14 O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer dos membros da Corte. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 944/2023)
Art. 71-A Os julgamentos realizados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará utilizarão, preferencialmente, a ferramenta eletrônica do Voto Provisório, disponível no PJe, que permite ao relator do processo disponibilizar, antecipadamente, a proposta de voto que será submetido a julgamento presencial e, também, o prévio acesso ao seu conteúdo, exclusivamente, pelos demais membros do respectivo órgão julgador. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 1º Havendo pedido de sustentação oral ou pedido de julgamento pela forma tradicional, formulado por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público, o pedido deverá ser acolhido, independentemente de fundamentação específica, cabendo ao relator colocar o processo em mesa para apresentação do voto. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 2º Os votos do relator e, se for o caso, dos demais membros, apresentados na ferramenta eletrônica do Voto Provisório, somente serão disponibilizados nos autos do processo após a submissão à sessão presencial e assinatura pelos respectivos prolatores. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 3º Até a sessão presencial, o acesso ao conteúdo dos votos e às posições manifestadas ficarão restritos aos membros do colegiado, mediante acesso ao sistema por login e senha próprios do magistrado. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 71-B A disponibilização da proposta de voto a que se refere o art. 71-A desta Resolução observará a antecedência mínima de 2 (dois) dia úteis em relação à data marcada para a sessão presencial. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Parágrafo único. O processo, cuja proposta de voto não for disponibilizada com a antecedência mínima prevista no caput, terá seu julgamento realizado com a apresentação de voto na sessão de julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 71-C Apresentada a proposta de voto pelo relator, os demais membros poderão indicar posicionamento favorável ou contrário, nesta última hipótese apresentando os fundamentos da divergência (parágrafo único, art. 65 do RITRE), além de poder declarar-se impedido. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 1º O relator e demais componentes do colegiado, por ocasião da sessão de julgamento, poderão fazer a leitura das respectivas propostas de voto, caso entendam necessário. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 2º A ausência de posicionamento sobre o voto do relator, na ferramenta eletrônica do Voto Provisório, por algum dos membros do colegiado, não impede que a presidência colha seu voto por ocasião da sessão de julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 71-D A proposta de voto do relator, as declarações de voto e as indicações de posicionamento favorável ou contrário apresentadas pelos membros na ferramenta eletrônica do Voto Provisório só serão validadas por ocasião da sessão presencial. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 1º Submetido o processo a julgamento, somente serão computados os votos dos julgadores que se fizerem presentes à respectiva sessão, não sendo consideradas as manifestações prévias dos membros ausentes, ainda que ocasionalmente. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 2º O pedido de vista formulado na ferramenta eletrônica do Voto Provisório será ratificado na sessão de julgamento, se presente o membro que o formulou, caso contrário, prosseguirá o julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 71-E Em caso de divergência, o membro que proferir o voto divergente poderá antecipá-lo através da declaração de voto ou, se preferir, pronunciá-lo na sessão correspondente. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 1º Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual deverá ser lançado nos autos (Art. 64, § 2º do RITRE). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
§ 2º Caso o magistrado não forme seu convencimento no prazo para análise da proposta de voto do relator, poderá apresentar pedido de vista por ocasião da sessão de julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 71-F O relator poderá sinalizar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo de pauta mediante registro específico na ferramenta eletrônica, ocasião em que não será aberta a discussão para os demais membros. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 71-G Aplicam-se as disposições relativas aos julgamentos colegiados presenciais, no que couber, aos julgamentos realizados por meio da ferramenta eletrônica do Voto Provisório. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 952/2023)
Art. 72 As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do julgamento, um dos juízes suscitar preliminar, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo constante no artigo 69, e sobre ela será facultado pronunciar-se o procurador regional eleitoral.
§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais arguidas em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
§ 3º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 4º Cumprida a diligência de que trata o parágrafo 3º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 5º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 6º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos parágrafos 3º e 5º poderão ser determinadas pelo Tribunal.
§ 7º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.
Art. 73 Se for rejeitada a preliminar ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos na preliminar.
Art. 74 As atas das sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas.
Art. 75 O expediente das sessões será gravado e armazenado em meio digital.
Art. 75-A As sessões por meio eletrônico serão realizadas em ambiente próprio ao julgamento de processos em trâmite no PJe. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 1º Todos os processos poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 2º Não serão julgados na sessão por meio eletrônico os processos em que ocorrer destaque por qualquer desembargador eleitoral, inclusive o relator. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo retornará ao gabinete do relator, que o encaminhará para julgamento em sessão presencial, com nova inclusão em pauta. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 75-B A proposta de decisão contendo ementa, relatório e voto deverá estar disponibilizada no Sistema PJE até o início da sessão de julgamento por meio eletrônico. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 75-C A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data programada para o seu início. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Parágrafo único. Durante o período eleitoral, os processos referentes à Eleição seguem o disposto no art. 62-C deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.026/2024)
Art. 75-D Fora do período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico serão iniciadas às terças-feiras e terão a duração de 4 (quatro) dias corridos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 1º Durante o período eleitoral, as sessões de julgamento por meio eletrônico poderão ter início a qualquer dia da semana e terão a duração de 24 (vinte e quatro) horas. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.026/2024)
§ 2º Os processos referentes à eleição julgados em sessão eletrônica, durante o período eleitoral, terão seus acórdãos publicados no dia seguinte ao término da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.034/2024)
Art. 75-E Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais desembargadores eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 1º O membro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema no mesmo momento. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o membro que não se pronunciar até o término da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 75-F Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência, facultada a modificação dos votos anteriores proferidos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 75-G Não será admitida a sustentação oral nos processos julgados por meio eletrônico. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 1º Os advogados que desejarem fazer uso da palavra para a realização de sustentação oral deverão peticionar nos autos, em até 2 (dois) dias após a publicação da pauta, requerendo a retirada do processo da sessão por meio eletrônico. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 2º Protocolizado o pedido a que se refere o parágrafo anterior, os autos serão retirados de pauta de ofício e serão incluídos oportunamente na pauta de julgamento de sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
§ 3º Destacado o processo para julgamento presencial, híbrido ou por videoconferência o quórum será definido em função dos desembargadores presentes na nova sessão. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 75-H O quórum de julgamento será formado pelos desembargadores eleitorais cadastrados no sistema na data da abertura da sessão por meio eletrônico. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Parágrafo único. Caso ocorra afastamento após a abertura da sessão, os votos já proferidos pelo desembargador eleitoral afastado ficam mantidos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
Art. 75-I Aplicam-se às sessões de julgamento por meio eletrônico, no que couber, as disposições processuais e regimentais aplicadas aos julgamentos presenciais. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.023/2024)
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observando-se resolução específica do Tribunal.
Art. 77 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º O dia do começo será verificado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente no Tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade do peticionamento eletrônico.
Art. 78 Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 na Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos finais de semana ou feriados.
Art. 79 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 80 Os termos processuais serão lavrados nos autos físicos ou digitais, conforme o modo de tramitação, observadas as atribuições previstas no regulamento da Secretaria.
Art. 81 Quando houver determinação do presidente ou relator, as comunicações dos atos, despachos e decisões proferidos nos processos judiciais e administrativos serão enviadas aos juízes eleitorais por comunicação eletrônica institucional ou sistema próprio de transmissão de documentos.
Art. 82 As citações e intimações nos processos judiciais que tramitam por meio do sistema de processo judicial eletrônico (PJe) devem ser feitas, preferencialmente, de forma eletrônica, na forma da lei e de resolução específica da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público Eleitoral à Defensoria Pública e à Advocacia Pública que atuem perante o Tribunal.
Art. 83 Os julgamentos no Tribunal somente poderão ser realizados 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da pauta, salvo as hipóteses previstas em lei e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e afixada em local acessível do Tribunal e, ainda, disponibilizada eletronicamente aos julgadores, ao procurador e aos advogados.
Art. 84 Terão prioridade para inclusão em pauta de julgamento os processos que possam resultar em perda de mandato eletivo.
Art. 85 Os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou da sociedade de advogados se assim requerido, constarão, obrigatoriamente, do expediente processual publicado.
Art. 86 Independem de publicação de pauta o julgamento de:
I - habeas corpus, bem como os respectivos recursos;
II – tutela provisória;
III - liminar em mandado de segurança;
IV - arguição de impedimento e suspeição;
V – questões de ordem;
VI – processos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VII – embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição, ou, se for caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VIII – processos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político em formação e dos processos que tenham advogado constituído nos autos;
IX – consultas;
X – conflitos de competência;
XI – demais casos previstos em lei ou resolução.
Parágrafo único. Os processos não apreciados, cujo julgamento não for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, serão remetidos à nova inclusão em pauta, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 87 Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo relator, podendo retirá-los de secretaria, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo no qual constem endereço e telefone profissionais.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, mediante requerimento.
Art. 88 Ultrapassado o prazo previsto em lei ou determinado pelo relator para vista dos autos, o advogado público ou privado, o defensor público ou membro do Ministério Público será intimado pela Secretaria Judiciária para devolução dos autos, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Persistindo a retenção após a intimação, a Secretaria Judiciária informará o fato ao relator do processo em curso ou ao presidente do Tribunal, no caso de processo transitado em julgado, para que decida acerca da aplicação ao caso do disposto no art. 234 do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES
Art. 89 Os acórdãos serão assinados pelo relator, mencionando-se na certidão de julgamento e extrato da ata o nome dos demais juízes participantes da sessão e do procurador regional, ressalvadas as hipóteses de decisão sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição e de resoluções de caráter normativo, que serão assinadas por todos os participantes do julgamento.
Art. 90 Os despachos, decisões e conclusões do acórdão e suas ementas serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, ressalvadas as hipóteses de publicação em Mural Eletrônico, previstas em Resoluções do TRE e do TSE.
Art. 91 O relatório, as discussões e os votos dos julgamentos serão gravados.
Parágrafo único. Os erros materiais na decisão, de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por acórdão que julgar os embargos de declaração.
Art. 92 A certidão de julgamento, parte integrante do acórdão ou resolução, será juntada aos autos e conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do juiz designado para lavrar o acórdão, dos demais juízes que tenham participado do julgamento e do procurador regional eleitoral;
III - os nomes dos juízes impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tenham proferido sustentação oral.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 93 As audiências necessárias à instrução dos processos de competência originária do Tribunal serão presididas pelo relator, no dia e hora que designar, cientificadas as partes e o procurador regional eleitoral.
§ 1º As audiências serão públicas, ressalvadas as exceções legais.
§ 2º O relator designará servidor para secretariar os trabalhos.
§ 3º O termo, que conterá em resumo o ocorrido na audiência, inclusive a prolação de eventuais despachos e decisões, poderá ser registrado em meio eletrônico ou digitado, hipótese esta em que será assinado pelo relator, membro do Ministério Público Eleitoral, advogados e secretário.
§ 4º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, assegurado o rápido acesso às partes e órgãos julgadores.
§ 5º A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagem e som em tempo real.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
SEÇÃO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 94 O Tribunal concederá habeas corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres políticos.
Art. 95 Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 96 No processo e julgamento de habeas corpus, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhes forem aplicáveis, o disposto nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
SEÇÃO II
DO HABEAS DATA
Art. 97 O Tribunal concederá habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados deste Tribunal;
II - para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 98 No processo e julgamento de habeas data, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões de juízes eleitorais, observar-se-ão as disposições da Lei nº 9.507/1997.
SEÇÃO III
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 99 O Tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito eleitoral líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 100 No processo e julgamento de mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como no de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-ão as disposições da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Art. 101 O processo de mandado de segurança tramitará prioritariamente em relação às demais classes processuais, com exceção do habeas corpus.
SEÇÃO IV
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 102 O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania, aplicando-se as normas da Lei nº 13.300/2016.
SEÇÃO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 103 Os conflitos de competência entre juízes ou Juntas Eleitorais da circunscrição poderão ser por eles suscitados ao presidente do Tribunal, por ofício, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes, por petição, devendo ser instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 104 Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; quando positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 105 Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 106 Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Art. 107 O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 108 Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento, independentemente de inclusão em pauta.
Art. 109 Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juízo competente, remetendo para este os autos em que se decidiu o conflito e pronunciando-se sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
SEÇÃO VI
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 110 Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação penal referente aos crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos cometidos pelos juízes eleitorais e por outras autoridades que, pela prática de crime comum, respondam perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Art. 111 O processo e julgamento das ações penais de competência originária do Tribunal reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12 da Lei nº 8.038/1990 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.
Parágrafo único. A pedido do relator, o presidente designará dia certo para inclusão do processo em pauta a fim de que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia e, se for o caso, para o julgamento final do processo.
Art. 112 Havendo procedimento investigativo prévio, após o oferecimento da denúncia, a Secretaria Judiciária autuará o processo na classe Ação Penal.
Parágrafo único. O procedimento investigativo passará a integrar um apenso à ação penal.
SEÇÃO VII
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 113 A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e os de juízes eleitorais.
Art. 114 O requerimento, instruído com a prova do trânsito em julgado e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, será distribuído a um juiz relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo objeto da revisão.
§ 1º Conclusos os autos, o relator poderá determinar diligências, assim como apensamento dos autos originais, se desse fato não advier dificuldade à normal execução da decisão.
§ 2º O pedido de revisão será indeferido liminarmente quando a petição inicial não estiver devidamente instruída.
§ 3º Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao procurador regional eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o relator pedirá inclusão em pauta para julgamento.
Art. 115 Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 116 Anulado o processo revisando, será determinada sua renovação.
Art. 117 Juntar-se-á aos autos do processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo aquele modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao juízo da execução.
SEÇÃO VIII
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 118 Caberá ao Tribunal o julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação.
§ 1º São partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal o Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos.
§ 2º A ação será instruída com provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 3º O processo correrá em segredo de justiça, findando-se o sigilo com o seu julgamento.
Art. 119 Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 120 Da decisão final caberá recurso ordinário eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
SEÇÃO IX
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 121 Será dirigido ao corregedor regional eleitoral, nas eleições federais e estaduais, o pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, observado o rito previsto no art. 22 na Lei Complementar nº 64, de 1990.
SEÇÃO X
DAS RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES DA LEI 9.504/1997
Art. 122 Compete ao Tribunal o julgamento das reclamações e representações formuladas em razão do descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições federais e estaduais, devendo observar, em cada caso, o rito previsto em lei ou instrução do Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO XI
DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS
Art. 123 O Tribunal, apreciando pedido apresentado por partido político em formação, verificará o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência.
Parágrafo único. Deferido o pedido, emitir-se-á a certidão necessária à instrução do pedido definitivo de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO XII
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 124 O registro de candidatos a cargos eletivos, suas impugnações e as notícias de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio Tribunal.
SEÇÃO XIII
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 125 A apuração das eleições a cargo do Tribunal será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções expedidas por ele próprio e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 126 Os candidatos eleitos a mandatos federais e estaduais, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.
SEÇÃO XIV
DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 127 É cabível recurso contra expedição de diploma nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
§ 1º O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de 3 (três) dias contados da diplomação.
§ 2º O candidato cujo diploma foi impugnado deverá se manifestar no prazo de 3 (três) dias após a sua notificação.
Art. 128 O Tribunal tem competência para processar e julgar o recurso contra expedição de diploma dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
§ 1º A Secretaria Judiciária notificará o recorrido para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias, caso esta providência não tenha sido adotada pelo juiz eleitoral antes de remeter os autos ao Tribunal.
§ 2º Havendo necessidade de dilação probatória, será adotado o rito previsto no art. 22 na Lei Complementar nº 64/1990.
SEÇÃO XV
DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 129 Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente a prestação de contas anual e de campanha de órgão estadual de partido político e de candidato a governador, vice-governador, senador e suplentes, deputado federal e estadual, em eleições gerais.
Parágrafo único. Nos processos de prestação de contas de campanha eleitoral, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.
Art. 130 O Tribunal exercerá fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos estaduais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral dos partidos e candidatos.
§ 1º Distribuída a prestação de contas de campanha, a Secretaria Judiciária remeterá os autos à Secretaria de Controle Interno.
§ 2º Distribuída a prestação de contas anual de partido político, a Secretaria Judiciária publicará o respectivo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais atos contábeis, e após o prazo para impugnação, remeterá os autos à Secretaria de Controle Interno.
§ 3º Opinando a Secretaria de Controle Interno, em parecer técnico, pela necessidade de complementação de informações ou saneamento de irregularidades, os autos serão remetidos à Secretaria Judiciária para cumprimento da diligência e intimação do partido ou candidato para se manifestar, no prazo legal.
§ 4º Cumpridas as diligências, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer e, posteriormente, conclusos ao relator.
§ 5º O relator poderá autorizar a quebra de sigilo bancário das contas anuais e de campanha, visando à fiscalização da escrituração contábil, da prestação de contas de partido político e das despesas de campanha eleitoral.
§ 6º A fiscalização objeto do parágrafo anterior poderá ocorrer a partir de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de procurador regional eleitoral ou de iniciativa do corregedor.
Art. 131 Na hipótese de falta de prestação de contas, o acórdão ou decisão determinará a comunicação ao diretório nacional respectivo da suspensão do repasse das cotas do fundo partidário a que teria direito o órgão regional, enquanto permanecer a inadimplência, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.096/1995.
Art. 132 É facultado ao advogado constituído a sustentação oral no julgamento dos processos de prestação de contas pelo tempo regimental, bem assim ao procurador regional eleitoral, antes do voto do relator.
SEÇÃO XVI
DAS CONSULTAS
Art. 133 O Tribunal responderá às consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou partido político.
§ 1º Distribuído o processo e conclusos os autos, o relator, se necessário, poderá determinar que a secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e mandará abrir vista ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Emitido o parecer e satisfeitas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, o relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir.
§ 3º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, ou, ainda, formuladas por parte ilegítima ou durante o período eleitoral, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.
§ 4º Julgado o processo e havendo urgência, o presidente determinará o envio, a quem de direito, pelo meio mais rápido, da súmula da decisão, antes mesmo de sua publicação.
SEÇÃO XVII
DA RECLAMAÇÃO
Art. 134 Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 135 Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 136 O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos.
Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer.
Art. 137 Ao que for decidido pelo Tribunal, o presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se, posteriormente, o acórdão.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
SEÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 138 Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Código Eleitoral, da legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. No processamento dos recursos eleitorais aplicam-se, subsidiariamente e supletivamente, as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Art. 139 O relator, mediante decisão motivada, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 140 Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso eleitoral deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão, assegurado ao recorrido a apresentação de contrarrazões, dentro do mesmo prazo, a contar da sua intimação.
Art. 141 Os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo.
§ 1º A comunicação de qualquer acórdão do Tribunal será feita imediatamente após a publicação, sem que se aguarde o prazo para interposição de embargos de declaração, por meio de comunicação eletrônica, ofício, telegrama ou fac-símile, ou em casos especiais, a critério do presidente, através de cópia autenticada da respectiva decisão.
§ 1º A comunicação de qualquer acórdão do Tribunal será feita imediatamente após a publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, ou do prazo correspondente para sua oposição, por meio de comunicação eletrônica, ou por outro meio, através de cópia autenticada da respectiva decisão, ressalvada medida cautelar que atribua efeito suspensivo à decisão. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
§ 2º Vedado o efeito suspensivo na ocorrência de reiteração de embargos de declaração. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 3º O recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
§ 4º Encerrada a jurisdição de qualquer membro da Corte, participará do julgamento dos recursos aquele que o suceder como suplente ou titular. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 982/2023)
SEÇÃO II
DO AGRAVO INTERNO
Art. 142 Da decisão do relator ou do presidente caberá agravo interno para o Pleno do Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, que será processado nos próprios autos.
Art. 142 A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente ou do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá interpor agravo interno, no prazo de 3 (três dias), que será processado nos próprios autos. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 983/2023)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos do pedido de reforma da decisão, sob pena de rejeição liminar. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 983/2023)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, ouvindo-se na sequência o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º O agravo interno será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que intimará o agravado para contrarrazões no prazo de 3 (dias), ouvindo-se, na sequência, o Ministério Público no mesmo prazo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 983/2023)
§ 3º Não havendo retratação, o relator pedirá inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.
§ 3º O prolator da decisão agravada poderá reconsiderar o seu ato, e, não havendo retratação, pedirá inclusão em pauta e submeterá o agravo interno ao julgamento do Plenário, computando-se também o seu voto. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 983/2023)
§ 4º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Art. 143 O agravo interno não terá efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 144 São admissíveis embargos declaração para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o relator ou Tribunal de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material detectado pela parte.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias contado da data da publicação ou intimação da decisão embargada, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto que lhes deu causa, não estando sujeito a preparo.
§ 2º O prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal que aprecia recurso contra decisão proferida em representação fundada nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504 de 1997, é de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Será o relator natural dos embargos de declaração o juiz que redigiu o acórdão ou decisão embargada, salvo se já houver encerrado o seu mandato como juiz efetivo ou substituto deste Tribunal, conforme o caso, oportunidade em que os autos serão redistribuídos ao sucessor.
§ 4º O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 145 Quando os embargos de declaração forem opostos contra acórdão ou resolução do Tribunal, caberá ao relator apresentá-los em mesa para julgamento, na sessão subsequente à conclusão, proferindo seu voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Art. 146 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática, o relator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente, salvo se considerar cabível seu conhecimento como agravo interno, hipótese na qual deverá ser determinada a intimação prévia do embargante para, no prazo de 3 (três) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 142, observando-se, na sequência, o processamento como agravo interno.
Art. 147 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Parágrafo único. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 148 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Parágrafo único. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO
Art. 149 As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:
I – especial:
a) quando proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II – ordinário:
a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
b) quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para interposição dos recursos previstos no presente artigo.
§ 2º Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não a irresignação.
§ 3º Nos processos relativos a registro de candidatura, fica dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
§ 4º Interposto o recurso ordinário, o presidente determinará a abertura de vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas contrarrazões.
§ 5º Juntadas as contrarrazões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 150 Se o recurso especial não for admitido, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho de admissibilidade no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE.
§ 1º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 2º Devidamente intimada, deverá a parte recorrida apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS INCIDENTES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA E DE PROVIMENTOS LIMINARES
Art. 151 Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar em qualquer procedimento ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por juiz eleitoral.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, que defere ou indefere o pedido de suspensão, caberá agravo interno, no prazo de três dias.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 152 Os juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Art. 153 Se a suspeição ou impedimento for do relator, será declarado por despacho nos autos, e estes serão redistribuídos.
Parágrafo único. Os demais juízes poderão:
I – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata;
II – encaminhar comunicação escrita ao relator do processo declarando seu impedimento ou suspeição.
Art. 154 A arguição de suspeição ou de impedimento do relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a suspeição ou impedimento; a dos demais juízes do Tribunal, até o início do julgamento.
Parágrafo único. Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre juiz substituto do Tribunal, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
Art. 155 A arguição de suspeição ou de impedimento será autuada em apartado com designação de relator.
§ 1º Autuada e distribuída a exceção, o relator mandará ouvir o juiz arguido, no prazo de 3 (três) dias e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas.
§ 2º Se o relator considerar a arguição de suspeição ou impedimento de manifesta improcedência, deverá encaminhá-la ao Tribunal, que poderá rejeitá-la liminarmente ou determinar seu prosseguimento.
§ 3º Recusada a suspeição ou o impedimento pelo relator arguido, este continuará vinculado ao processo originário, sendo suspenso seu processamento até a solução do incidente.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo pedido de tutela de urgência, a Presidência designará relator para apreciá-la.
§ 5º O reconhecimento da suspeição ou impedimento pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 156 Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, facultada a presença do juiz recusado.
Art. 157 Reconhecida a procedência da arguição, haver-se-á, por nulo, o que tiver sido processado perante o juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento, ocasionando a redistribuição do processo originário.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição ou o impedimento, quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Art. 158 A arguição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 159 A alegação de impedimento ou de suspeição de magistrado de 1º grau será formulada em petição endereçada ao próprio juiz, que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido, no prazo de três dias.
§ 1º Distribuído o incidente no Tribunal, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao juiz designado pela Presidência.
Art. 160 Julgado o incidente, o resultado será comunicado imediatamente ao juiz, independentemente da lavratura de acórdão.
Art. 161 Os juízes eleitorais, ao se declararem suspeitos ou impedidos, comunicarão imediatamente o fato ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral para as providências cabíveis.
Art. 162 Acolhido o incidente de suspeição ou impedimento, o Tribunal fixará o momento a partir do qual não deveria ter atuado e declarará a nulidade dos atos do juiz, se já praticados.
Parágrafo único. Caberá ao presidente designar o juiz substituto.
SEÇÃO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 163 Verificado o desaparecimento dos autos, pode o relator, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público Eleitoral, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Na restauração de autos de processo, aplica-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil.
SEÇÃO IV
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 164 A arguição de inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do Poder Público, concernente à matéria eleitoral, poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo relator e pelos demais juízes do Tribunal.
Parágrafo único. A arguição será processada nos próprios autos e suspenderá o andamento da ação até seu julgamento.
Art. 165 Arguida a inconstitucionalidade durante o julgamento de qualquer processo, o Tribunal, concluído o relatório e ouvidas as partes e o Procurador Regional Eleitoral, em deliberando pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre o incidente na primeira sessão subsequente.
Parágrafo único. A suspensão do julgamento ocorrerá sem prejuízo do que já se tenha decidido, independente da arguição.
Art. 166 Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.
§ 1º A inconstitucionalidade somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos juízes do Tribunal.
§ 2º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.
Art. 167 Não será conhecida a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do próprio Tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 168 O corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o presidente, no caso de membros do Tribunal, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.
§ 1º A notícia de irregularidade praticada por magistrado deverá ser formulada mediante requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do denunciado, a qualificação e o endereço do denunciante, bem como os elementos probatórios de que dispuser.
§ 2º A autoridade competente, a seu juízo, poderá determinar a apuração de denúncia anônima, quando houver elementos mínimos a subsidiar a apuração dos fatos e o interesse público assim recomendar.
§ 3º Será determinado o arquivamento liminar da denúncia quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, bem como no caso de pedido manifestamente improcedente ou desprovido de elementos mínimos para a sua compreensão.
§ 4º Recebida a denúncia, o corregedor ou o presidente, conforme o caso, determinará a autuação, iniciando-se a investigação preliminar dos fatos e circunstâncias relatados.
§ 5º A autoridade competente poderá atribuir caráter sigiloso ao procedimento com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto.
§ 6º Identificados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
§ 7º Se da investigação preliminar não resultar indício de materialidade ou autoria de infração administrativa ou ilícito penal, a autoridade competente ordenará, mediante decisão fundamentada, o arquivamento do procedimento.
§ 8º Da decisão que ordenar o arquivamento do procedimento preliminar caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte dos interessados.
Art. 169 Concluída a investigação preliminar, não sendo o caso de arquivamento, a autoridade competente decidirá monocraticamente pela instauração de sindicância ou proporá, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º A sindicância de que trata o caput é o procedimento investigativo sumário, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados.
§ 2º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente.
§ 3º Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados.
§ 4º Antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Pleno do Tribunal, o relator concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, mediante ofício.
§ 5º Encerrado o prazo da defesa prévia, com ou sem apresentação, a autoridade competente submeterá ao Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 6º Em se tratando de magistrado de primeiro grau, a acusação será relatada pelo corregedor perante o Tribunal, e nos demais casos, pelo presidente, os quais terão direito a voto.
Art. 170 Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado da portaria assinada pelo presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, redistribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um relator, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, e reautuando-se em classe própria.
§ 1º O processo administrativo disciplinar terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário.
§ 2º O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do magistrado da função eleitoral até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente e oportuno, por prazo determinado.
§ 3º Após o acolhimento pelo Tribunal da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, nos termos acima descritos, será seguido o procedimento previsto nos artigos 16 a 22 da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 171 São penalidades aplicáveis aos magistrados eleitorais:
I – advertência;
II – censura;
III – perda da jurisdição eleitoral.
§ 1º A pena de advertência será aplicada quando comprovada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 2º Nas situações de reiterada negligência ou de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.
§ 3º O magistrado perderá a jurisdição eleitoral, por interesse público, quando:
I – demonstrar, reiteradamente, manifesta negligência no cumprimento de seus deveres;
II – apresentar procedimento incompatível com a honra, a dignidade e o decoro exigidos no exercício de suas funções;
III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades eleitorais.
Art. 172 A aplicação de penalidade disciplinar deverá ser comunicada, no prazo de 15 (quinze) dias, à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
Art. 173 Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados as normas dispostas na Resolução nº 135 do CNJ, no Estatuto da Magistratura e, subsidiariamente, o disposto nas Leis 8.112/90 e Lei nº 9.784/99, bem como na Resolução TSE nº 23.416/2014.
Art. 174 Os servidores dos cartórios eleitorais serão processados disciplinarmente pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando as penas a serem aplicadas forem as de advertência e suspensão.
Parágrafo único. No caso dos servidores da Secretaria do Tribunal, a instauração e aplicação das penalidades disciplinares de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias serão da competência do diretor-geral. Nos demais casos, os autos serão encaminhados ao presidente do Tribunal para decisão e aplicação das medidas cabíveis.
Art. 175 Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra servidores, as normas e os princípios da Lei nº 8.112/90, do Código de Ética (Resolução TRE/CE nº 601/2015) e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784/99.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS
Art. 176 O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará deverá uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, podendo editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Art. 177 Qualquer membro do Tribunal ou o procurador regional eleitoral poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.
Parágrafo único. Para a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos, deverá o Tribunal observar a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Art. 178 Compete ao presidente do Tribunal:
I - subscrever a súmula aprovada pelo Tribunal;
II – autorizar a formação e presidir a Comissão de Jurisprudência, a ser composta:
a) por um membro do Pleno, indicado pelo presidente;
b) pelo Procurador Regional Eleitoral;
c) por advogado, indicado pelo presidente, com anuência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, e;
d) por servidor efetivo do Tribunal, indicado pelo presidente.
Art. 179 Compete à Comissão de Jurisprudência:
I - velar pela expansão, atualização e publicação dos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;
II - acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil;
III - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos.
Art. 180 A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, de iniciativa de qualquer legitimado, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.
Art. 181 Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência de envio, ao Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmula, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para a redação.
§ 1º Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará projeto, devidamente instruído, que será submetido à apreciação do Plenário, em sessão para tanto designada.
§ 2º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, firmada por, no mínimo, dois terços dos membros, deverá a Comissão, necessariamente, encaminhá-la ao Tribunal.
§ 3º Na hipótese de declaração superveniente de inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se basear o verbete de súmula editado, a Comissão submeterá diretamente à apreciação do Tribunal a proposta de cancelamento.
Art. 182 Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de súmula deverão ser instruídos com dados que indiquem os precedentes que fundamentam a proposta.
Art. 183 O Tribunal, em sessão designada, apreciará os projetos de súmulas com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 1º Para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, deverão ser encaminhadas aos juízes cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de súmula e informações relativas aos acórdãos precedentes.
§ 2º A tese prevalecente, obtida pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, será objeto de súmula.
§ 3º A alteração de tese jurídica adotada em súmula poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
Art. 184 Os enunciados de súmula, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observado o mesmo procedimento no cancelamento e na revisão.
Parágrafo único. Os enunciados de súmula cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números aqueles que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (DJe) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais do Tribunal.
Art. 186 Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente as regras processuais comuns de Direito na contagem dos prazos a que se refere este Regimento.
Art. 187 São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Nos processos criminais e nos executivos fiscais serão pagas custas pelo réu, nos termos do Regimento de Custas do Estado do Ceará.
Art. 188 Será de 10 (dez) dias, se outro não lhes for assinalado, o prazo para que juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou por seu presidente, sob pena de ser instaurado pela Corregedoria Regional Eleitoral procedimento para apuração de responsabilidade.
Art. 189 É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao relator, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, comunicando o fato ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando decorrerem de atos praticados por advogados.
Art. 190 A revisão e atualização deste Regimento Interno ficará a cargo de Comissão Permanente, composta por juízes do Tribunal, a serem designados por ato da Presidência.
§ 1º Funcionarão, ainda, como membros da Comissão, o Procurador Regional Eleitoral, e um advogado com atuação na Corte, designado pela Presidência, com a anuência da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A Presidência poderá designar servidor do Tribunal para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 3º A critério da Comissão, poderá ser designada subcomissão para auxiliar seus trabalhos, mediante ato da Presidência.
§ 4º Qualquer juiz do Tribunal poderá propor alteração a este Regimento, devendo encaminhá-la à Comissão Permanente para as providências necessárias.
§ 5º A reforma do Regimento será submetida ao Pleno do Tribunal e aprovada pela maioria dos juízes.
Art. 191 Nos casos omissos, serão aplicados, de forma subsidiária ou supletiva e nessa ordem, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.
Art. 191 Nos casos omissos, serão aplicados, de forma subsidiária ou supletiva e nessa ordem, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 794/2020)
Art. 192 Ficam revogadas a Resolução nº. 257, de 29 de outubro de 2004, e as demais disposições em contrário.
Art. 193 Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2018.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Jurista Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 157, de 22.8.2018, p. 20-43.