Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 709, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Altera os artigos 6º e 8º da Resolução nº 601/2015 do TRE/CE – Código de Ética dos Servidores.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, I, do Código Eleitoral e art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a vedação imposta a todos os servidores da Justiça Eleitoral de “exercer qualquer atividade partidária”, insculpida no art. 366 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes públicos de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF/88, art. 37, caput);
CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes sociais e a necessidade de preservação da imagem, da dignidade e do prestígio da Justiça Eleitoral brasileira;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 71, de 13 de junho de 2018, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar o procedimento previsto no art. 8 do Código de Ética dos Servidores ao disposto na Lei 8.112/90;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6º e 8º do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º .................................................................................
..............................................................................................
XIII – realizar, nas redes sociais, blogues e assemelhados ou por meio de correio eletrônico funcional, exposições que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do Tribunal e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico próprio do direito à liberdade de expressão.
XIV – promover manifestação de apreço ou desapreço, com viés político-partidário, nas dependências da Justiça Eleitoral, inclusive em postos de atendimento descentralizados ou quaisquer outros estabelecimentos à disposição do Tribunal, ainda que de ocupação transitória.
XV - promover, por qualquer meio, inclusive pela internet, ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o servidor, em violação ao dever de neutralidade político-partidária.
Parágrafo único. Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por servidor a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas, entre outros.”
“Art. 8º. Os fatos e infrações cometidos pelos servidores do TRE-CE, da sede ou zona eleitoral, que atentem contra as disposições contidas neste Código de Ética serão apurados na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112/90, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Lei 9.784/99 e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do TRE-CE.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela apuração poderá atribuir caráter sigiloso ao procedimento com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existir motivo justificado para tanto.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2018.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 160, de 25.8.2018, p. 3.