![Brasão](https://www.tre-ce.jus.br/++theme++justica_eleitoral/imagens/legislacao/brasao.jpg)
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 743, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Resolução TRE-CE nº 601/2015, que dispõe sobre o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para instituir procedimentos de gestão da ética.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as práticas de governança e gestão de pessoas observadas no levantamento realizado em órgãos e entidades da Administração Pública Federal que resultou no Acórdão nº 588/2018, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 255/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os atos normativos afetos às funções de gestão de pessoas, a partir dos diagnósticos realizados como parte do Controle de Conformidade Legal instituído no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO as deliberações registradas na Reunião do Comitê Estratégico nº 6/2018 e na Reunião do Comitê de Gestão de Pessoas nº 2/2019;
CONSIDERANDO os motivos expostos no Processo Administrativo Digital nº 14.032/2019;
RESOLVE:
Art. 1º Promover na Resolução TRE-CE nº 601/2015, que institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, as seguintes alterações:
"Art.1º ................................................................................
...........................................................................................
V – estabelecer mecanismos de disseminação, esclarecimento, monitoramento e avaliação do cumprimento deste Código.
............................................................................................
Art. 2º-A A gestão da ética no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará será conduzida pelo Comitê Permanente de Ética, de natureza consultiva e instrutiva, formado por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, designados pela Presidência entre os servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo, observada a paridade de gênero.
§ 1º Compete ao Comitê Permanente de Ética:
I – fazer recomendações ou orientações educativas para esclarecimento de dúvidas sobre a ética profissional dos servidores, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, bem como, sugerir normas complementares a este Código;
II – identificar e mapear os riscos éticos em consonância com a Política de Gestão de Riscos deste Tribunal;
III – verificar a existência de indício de ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a este Código;
IV – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e programas de treinamento e disseminação deste Código;
V – monitorar e avaliar o cumprimento deste Código e das ações programáticas instituídas em decorrência dele.
§ 2º Os membros e suplentes do Comitê Permanente de Ética desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus cargos ou funções comissionadas. Não haverá remuneração pela atuação no Comitê Permanente de Ética, a qual será considerada prestação de relevante serviço público e constará na ficha funcional dos servidores designados.
.............................................................................................
Art.6º ..................................................................................
.............................................................................................
XVI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito, bem como deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas atribuições, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço.
XVII - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister.
XVIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, peça processual ou bem pertencente ao patrimônio público.
XIX - apresentar-se ao serviço embriagado ou sob influência de substâncias ilícitas.
XX – participar em evento, mediante patrocínio de entidade privada, quando a relação conduzir a conflito de interesse com o exercício da função pública.
XXI - ser, sob qualquer circunstância, conivente com erro ou infração a este Código.
.............................................................................................
Art. 8º Em caso de constatada existência de indícios que atentem contra este Código, o Comitê Permanente de Ética comunicará seu entendimento à autoridade competente para apuração, conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal, que, a seu critério, poderá instaurar procedimento disciplinar.
.............................................................................................
Art. 11. Este Código integrará os conteúdos programáticos dos concursos públicos para provimento de cargos no órgão, bem como dos cursos de ambientação ou formação de novos servidores.
Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerá apoio ao funcionamento do Comitê Permanente de Ética, fornecendo-lhe os meios necessários ao cumprimento desta Resolução, inclusive promovendo as necessárias ações de capacitação aos membros e suplentes. (NR)
.............................................................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/CE.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 21 dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 158, de 26.8.2019, pp. 7-8.