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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 749, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Inclui o inciso IV e altera os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 6º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso de despesas advindas de sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos IX e XVIII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a decisão da Presidência constante no Processo Administrativo Digital n.º 13.530/2019,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art.6º.……………………………………………………........

............................................................................................

II - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e, após, o de técnico judiciário;

III - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou

IV - servidores regularmente cedidos para a Justiça Eleitoral.
.............................................................................................

§ 3º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II a IV deste artigo ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a qualquer forma de contraprestação remuneratória.

§ 4º Caracterizada a habitual ocorrência das circunstâncias previstas no art. 3º, conforme avaliação do Presidente do Tribunal ou do Juiz da Zona Eleitoral, e não sendo possível a atuação de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, poderá o magistrado, de forma justificada, designar, em caráter não eventual e por período determinado, um dos oficiais de justiça previstos nos incisos II a IV deste artigo, observado o escalonamento de prioridade a que se refere o caput.

§ 5º A designação de servidor requisitado ou cedido, nas circunstâncias previstas no § 4º, não poderá ultrapassar o prazo final do período da requisição ou cessão, sendo possível nova designação em caso de renovação do ato requisitório ou cedente.

...................................................................................................."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE,

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 176, de 19.9.2019, pp. 26-27.