
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 762, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, caput, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos do trabalho realizado a distância àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, que permite aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentarem, por ato próprio, as condições para a realização do regime de teletrabalho no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que a implantação do Processo Administrativo Digital - PAD e do Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito desta Justiça Especializada, possibilita, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, a realização do trabalho remoto;
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do teletrabalho para a administração, quanto à redução de custos operacionais, bem como para a saúde e qualidade de vida do servidor;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios e requisitos para a prestação do teletrabalho, bem como assegurar a avaliação objetiva da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde e a qualidade de vida dos servidores;
CONSIDERANDO a Resolução nº 671, de 5 de dezembro de 2017, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;
III – gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;
IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição da emissão de poluentes e a redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados no TRE-CE;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
§ 1º Para ingressar no regime de teletrabalho, o servidor deve demonstrar comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo.
§ 2º São passíveis de desempenho fora das dependências do Tribunal as atividades que, por sua natureza, demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores.
§ 3º É permitido o teletrabalho no exterior.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 5º Compete ao gestor imediato indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
a) que estejam em estágio probatório;
b) que sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, com natureza de direção ou chefia, e aos seus respectivos substitutos eventuais, enquanto durar a substituição;
c) que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
d) que tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2(dois) anos anteriores à indicação;
e) que tem como atribuição preponderante o atendimento ao público interno ou externo, salvo na hipótese de atendimento que possa ser prestado por telefone, correio eletrônico ou por meio de sistemas informatizados;
f) que estejam lotados há menos de 1(um) ano na unidade, ressalvados os casos em que o servidor detenha notório conhecimento do serviço.
II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade, nessa ordem, os servidores:
a) deficientes;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) maiores de 60(sessenta) anos;
e) com maior tempo de lotação na unidade.
III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes inciso I;
IV – havendo na unidade servidores com perfil adequado acima do percentual máximo fixado nos termos o inciso anterior, fica a chefia imediata obrigada a proporcionar revezamento entre os interessados, para fins de regime de teletrabalho;
V – ficam excluídos do cálculo do quantitativo previsto no inciso III e do revezamento os servidores designados em razão do disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II;
VI – em nenhuma hipótese, a adesão ao teletrabalho poderá comprometer o atendimento ao público externo e interno, durante o horário de funcionamento do Tribunal.
§ 1º A participação dos servidores indicados pela chefia imediata condiciona-se à aprovação formal da Presidência.
§ 2º Aprovados os servidores indicados, o expediente será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de registro, controle e publicação no Portal da Transparência.
§ 3º Nos Cartórios Eleitorais, compete ao Juiz Eleitoral a indicação de servidor para realização de teletrabalho.
§ 4º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá editar normas complementares relativas à indicação de servidores dos Cartórios Eleitorais.
§ 5º O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma.
§ 6º O disposto no inciso I, alínea "b", deste artigo não se aplica aos assessores dos Juízes do Tribunal.
Art. 6º São pré-requisitos para o início do teletrabalho a estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais), no âmbito da unidade, alinhadas ao Planejamento Estratégico do TRE-CE, a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor, e a verificação da viabilidade técnica.
§ 1º Os chefes imediatos e, nos Cartórios Eleitorais, os Juízes, estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com os servidores.
§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 3º As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho devem ser previamente acordadas entre a chefia imediata, ou o Juiz Eleitoral, e o servidor, mediante registros expressos no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos, a ser adotado no âmbito de cada unidade, a partir de modelo proposto em norma específica.
§ 4º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer à sua unidade de lotação;
IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, observando-se o disposto no art. 5º, IV.
§ 5º É vedada a divulgação pública de índices comparativos de produtividade dos servidores.
Art. 7º O regime de teletrabalho poderá ser suspenso, a critério da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, mediante portaria conjunta:
I - no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;
II - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965;
III - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998;
IV - no período fixado para o encerramento do cadastramento eleitoral;
V – nos períodos em que houver convocação de servidores para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, com previsão de serviço extraordinário.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo limitar-se-á aos Cartórios Eleitorais, às unidades da Secretaria e aos servidores diretamente envolvidos na realização das atividades acima elencadas.
§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho deverão retornar às atividades em sua unidade de lotação no primeiro dia dos períodos indicados neste artigo.
Art. 8º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação.
Art. 9º As licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional dos servidores em teletrabalho deverão ser formalizados administrativamente, a fim de assegurar direitos e responsabilidades.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 10 Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata ou pelo Juiz Eleitoral;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências do TRE-CE, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
IV – consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII – retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§ 1º Será resguardada a privacidade do domicílio e das informações de contato do servidor frente ao público externo.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.
§ 5º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.
§ 6º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.
§ 7º O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.
Art. 11 Verificado o descumprimento dos deveres contidos no artigo anterior ou havendo denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata ou ao Juiz Eleitoral, que poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Além da suspensão imediata, temporária ou definitiva, do regime de teletrabalho, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 12 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI fixar as especificações técnicas relativas às estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.
§ 1º A STI viabilizará o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Tribunal.
§ 2º A STI poderá fornecer, em caráter excepcional e quando entender necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, equipamento portátil (notebook), dotado de configuração necessária e com os requisitos de segurança e confiabilidades aprovados para a atividade remota.
§ 3º Por questão de segurança e no interesse da administração, a STI pode, a qualquer tempo e justificadamente, bloquear o acesso remoto do servidor em trabalho.
CAPÍTULO IV
DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 13 São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades:
I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
II - informar, para fins de registro junto às unidades competentes, a inclusão e exclusão dos servidores no regime de teletrabalho, bem como comunicar sua frequência;
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V - encaminhar relatório semestral à SGP com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;
VI - participar das atividades de orientação e de capacitação referentes ao teletrabalho.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Gestão do Teletrabalho consolidar as informações encaminhadas pelas unidades.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 14 O alcance das metas mensais de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das metas de desempenho, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados durante o período de 1 (um) ano, implicará a imediata cessação do regime de teletrabalho, incorrendo o servidor na penalidade prevista no art. 18.
Art. 15 A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor e observará os procedimentos relativos à segurança da informação e ao manuseio de processos e documentos sigilosos dispostos em normativos próprios do TRE-CE, quando for o caso.
§ 1º O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Quando não devolvidos os autos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe à chefia imediata:
I – excluir o servidor do regime de teletrabalho;
II – comunicar de pronto o fato ao superior hierárquico, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis.
Art. 16 O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao regime de trabalho presencial.
Art. 17 No interesse da administração, a chefia imediata e, nos cartórios eleitorais, os juízes, podem, a qualquer tempo e justificadamente, propor o cancelamento do regime de teletrabalho para um ou mais servidores.
Art. 18 Em caso de descumprimento injustificado do disposto nesta resolução, o regime de teletrabalho será imediatamente suspenso, ficando o servidor impedido de retornar a esse regime, pelo período de 1(um) ano.
Art. 19 O retorno do servidor às suas atividades, de forma presencial, nas instalações do Tribunal em que se localiza sua unidade de lotação, não gera quaisquer ônus ao TRE-CE com eventuais despesas de transporte e/ou mudança de domicílio.
CAPITULO VI
COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO
Art. 20 Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, responsável, dentre outros objetivos, por:
I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
II – apresentar relatórios anuais à Presidência do TRE-CE, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Resolução;
III – propor normas complementares ou alterações do texto desta Resolução;
IV – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho reportar-se-á diretamente ao Presidente do TRE-CE.
Art. 21 A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho será presidida pelo Secretário de Gestão de Pessoas e composta pelos seguintes servidores:
I – Assessor-chefe da Presidência;
II – Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – Assessor-chefe da Assessoria da Diretoria-geral;
IV – Assessor de Planejamento, Estratégia e Gestão;
V – Secretário de Tecnologia da Informação;
VI – Secretário Judiciário;
VII – Chefe da Seção de Assistência Médica e Odontológica;
VIII – 1 (um) servidor representante das unidades participantes do teletrabalho, designado pela Presidência;
IX – 1 (um) representante da entidade sindical.
Parágrafo único. Nas licenças, nos afastamentos ou nos impedimentos, os substitutos eventuais, previamente designados, atuarão como representantes de sua unidade junto à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.
Art. 22 A organização, o funcionamento e as demais competências da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho serão tratadas por ato específico.
Art. 23 Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório à Comissão Permanentes de Gestão do Teletrabalho, a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 As unidades participantes do regime de teletrabalho serão definidas em ato específico do Presidente, ouvidos o Secretário de Tecnologia da Informação, a quem compete se manifestar quanto à viabilidade técnica, e o Diretor-geral, em relação à Secretaria ou o Corregedor Regional Eleitoral, quanto aos Cartórios.
Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Resolução, o regime de teletrabalho será adotado em caráter experimental e ficará restrito às Assessorias da Presidência, da Diretoria-Geral, dos Juízes Membros, às unidades da Corregedoria Regional Eleitoral e à Ouvidoria Regional Eleitoral.
Art. 25 O regime de trabalho previsto nesta Resolução deverá ser avaliado, após 6 (seis) meses da sua implementação, com o objetivo de analisar os resultados alcançados e aperfeiçoar as práticas adotadas.
§ 1º A cada 2 (dois) anos, deverá ser realizada avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o CNJ, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo deverá observar o disposto no arts. 19 a 21 da Resolução CNJ nº 227/2016.
Art. 26 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Presidência.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 16 dias do mês de março de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 052, de 18.05.2020, pp. 6-10.