Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 787, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a redação do art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade aos julgamentos dos recursos em registro de candidaturas, especialmente diante das dificuldades reportadas pelo Juízes das Zonas Eleitorais quanto ao processamento no sistema Pje;

CONSIDERANDO as hipóteses de julgamento monocrático pelos Relatores, adotando-se, como fundamento, o previsto no art. 62 da Resolução TSE nº 23.609/2019;

CONSIDERANDO o art. 77 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o qual dispõe que os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º),

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 56, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 56 .........................................................................................

I - os pedidos de registro de candidatura de competência originária ou em grau de recurso, nos quais não tenha havido impugnação ou notícia de inelegibilidade."

Art. 2º O parágrafo único do art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passará a ser o § 1º do art. 56, mantida sua redação.

Art. 3º Incluir o § 2º no art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a seguinte redação:

"§ 2º No período previsto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão monocrática proferida nos termos do inciso I deverá ser publicada no mural eletrônico, sendo o Procurador Regional Eleitoral intimado por expediente no Pje."

Art. 4º Incluir o § 3º no art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a seguinte redação:

"§ 3º Contra a decisão prevista no inciso I cabe agravo interno para o Pleno do Tribunal no prazo de 3 (três) dias, intimado o agravado, pelo mural eletrônico, no mesmo prazo, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 142 deste Regimento, no que couber."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 212 de 25.10.2020, pp. 2-3.