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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 799, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a alteração do caput e do § 1º do art. 71 do RITRE-CE, bem como a revogação do § 2º do referido artigo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar antinomia e aclarar a redação do 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e o § 1º do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 71 Qualquer julgador, na oportunidade de proferir seu voto, poderá solicitar esclarecimentos ao relator, vista em mesa ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período por motivo justificado, suspendendo-se o julgamento. Havendo pedido de prorrogação deferido pela Presidência, será retomado para julgamento após inclusão do feito em nova pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

§ 1º É vedado ao julgador pedir vista antecipada dos autos ou após proferir seu voto.

..........................................................................................."

Art. 2º Revogar o § 2º do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2021.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota

JUIZ SUBSTITUTO

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 38 de 24.2.2021, pp. 13-14.