Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 809, DE 5 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a realização da campanha de educação política e alistamento eleitoral para alunos da rede de ensino do estado do Ceará durante o período de restrições decorrentes da pandemia ocasionada pela COVID 19.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atividades inerentes ao Programa Eleitor do Futuro, instituído pela Resolução TRE-CE n° 316, de 27 de março de 2007, e que tem por objetivo geral promover a educação política dos jovens na faixa etária de 12 a 17 anos de idade dos estabelecimentos da rede de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, estimulando-os ao exercício da cidadania e do voto consciente;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e adequação para incentivar o alistamento eleitoral dos jovens de 16 e 17 anos, primando pela observância à segurança e à confiabilidade que devem regular o ato de inscrição eleitoral;
CONSIDERANDO o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a adoção do regime de teletrabalho e das aulas sob o formato virtual pelas instituições públicas e privadas, bem assim a realização de eventos e ações por meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO que o alistamento dos jovens por interveniência da campanha contribui valorosamente para a diminuição da procura aos serviços eleitorais pelo seu público-alvo na consecução dos trabalhos do final de alistamento;
CONSIDERANDO, ainda, a relevância da realização da campanha para a sociedade, como forma de aproximar a Justiça Eleitoral dos jovens cidadãos, contribuindo à prestação de um serviço público dotado de maior eficiência,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução aplica-se à realização da campanha de educação política e alistamento para alunos das escolas públicas e particulares do Estado do Ceará, enquanto perdurarem os efeitos restritivos às aglomerações e o necessário distanciamento social resultantes da pandemia ocasionada pela COVID-19.
Art. 2º A mobilização das escolas participantes competirá à Escola Judiciária Eleitoral, ao Cartório Eleitoral e à Central de Atendimento ao Eleitor da respectiva jurisdição.
Art. 3º O atendimento aos alistandos acontecerá exclusivamente de modo remoto, por meio de acesso à página criada com essa finalidade específica, hospedada, em destaque, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com interface interativa ao chamamento do público-alvo da campanha.
§ 1° À Escola Judiciária Eleitoral competirá definir os informes, os vídeos, as cartilhas e os demais conteúdos que comporão o acervo da página a ser disponibilizada.
§ 2° Ao Cartório Eleitoral e à Central de Atendimento ao Eleitor da respectiva jurisdição competirá fomentar o engajamento das escolas locais, divulgando a página e o seu conteúdo.
§ 3° Ficará em destaque na página criada link de acesso ao Título Net, com as devidas instruções de uso, para facilitar o processo de alistamento dos estudantes.
Art. 4° Os trabalhos de alistamento remoto deverão ser incentivados e, quando possível, coordenados pelo juiz eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório e fiscalizados pelo promotor eleitoral da respectiva Zona.
Parágrafo único. Compete ao juiz eleitoral noticiar a realização da campanha às escolas existentes em sua jurisdição, bem assim exercer a fiscalização das atividades de seus servidores, atendidas as normas gerais referentes ao cadastro eleitoral e às determinações da presente Resolução.
Art. 5º A campanha será realizada para alistar alunos que estejam regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado, bem como para conscientizá-los da importância e das consequências do exercício do voto livre e consciente, seguindo as diretrizes gerais do Programa Eleitor do Futuro.
Parágrafo único. O aluno poderá anexar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola (Anexo único), sob as penas da lei, com nome, data de nascimento, filiação e endereço do aluno, atestando que se encontra devidamente matriculado, dispensada a apresentação de comprovante de residência.
Art. 6º Cumpre ao Cartório Eleitoral ou à Central de Atendimento ao Eleitor da respectiva jurisdição informar à Escola Judiciária Eleitoral a relação das escolas mobilizadas, comunicando, mensalmente, as ações de engajamento realizadas à adesão a campanha pelas instituições de ensino local.
Art. 7° Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e aos Juízos Eleitorais, em âmbito estadual e local, respectivamente, divulgar amplamente a campanha de alistamento, difundindo-a através dos meios de comunicação.
Art. 8° No decurso da campanha, a Escola Judiciária Eleitoral promoverá encontros virtuais, em formato de vídeos previamente gravados ou de lives, voltados à educação política, como forma de instigar a formação cidadã dos alunos.
§ 1° Os encontros virtuais destacados ocorrerão sem prejuízo da consecução de atividade similar por parte dos Juízos Eleitorais e das instituições ensino envolvidas.
§ 2° Aos Juízos Eleitorais compete cientificar as escolas existentes no âmbito de sua jurisdição quando da realização das ações educativas de cunho virtual.
Art. 9° Todas as Escolas participantes da campanha de alistamento receberão o diploma de "Escola Amiga da Democracia", outorgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e pelo UNICEF.
Art. 10 A campanha de alistamento eleitoral nas escolas será coordenada pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e fiscalizada pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. O período de realização da campanha de alistamento eleitoral nas escolas, excepcionalmente, será definido pela Escola Judiciária Eleitoral, em parceria com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC e o Sindicato das Escolas Particulares do Estado do Ceará - SINEPE.
Art. 12 Os casos omissos ou excepcionais à presente Resolução serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de maio do ano de 2021.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
ANEXO ÚNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PROGRAMA ELEITOR DO FUTURO CAMPANHA DE ALISTAMENTO ELEITORAL NAS ESCOLAS Escola: _________________________________________________________ Município: __________________________/CE DECLARAÇÃO Declaro à Justiça Eleitoral, sob as penas da lei, que o aluno _____________________________________________ encontra-se devidamente matriculado nesta instituição de ensino, sob a matrícula de número ________________. _______________-CE,_____/____/____ ______________________________________________________ Assinatura ou assinatura eletrônica do diretor ou responsável CPF: Falsidade ideológica Art. 299 do Código Penal "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular." |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 89 de 7.5.2021, pp. 6-9.