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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 816, DE 19 DE MAIO DE 2021

Implanta, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, o instituto do ajustamento de conduta como instrumento de controle das infrações disciplinares.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XVIII do artigo 20 do Regimento Interno, por sua composição plenária,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de carrear rapidez, eficácia e efetividade aos procedimentos administrativos disciplinares, e vislumbrando que o AJUSTAMENTO DE CONDUTA é um novo instrumento moral e legal hábil à resolução de incidentes disciplinares de menor gravidade na seara dos ilícitos administrativos;

CONSIDERANDO a Recomendação da Corregedoria do CNJ nº 21/2015, para que os Tribunais e Corregedorias de Justiça utilizem mecanismos consensuais de resolução de conflitos, quando diante de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 1º O instituto do ajustamento de conduta é instrumento de controle da disciplina, alternativa de sindicância disciplinar, visando à reeducação do(a) servidor(a) nos casos de infração de menor potencial ofensivo, devendo ser observados os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se infração de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8112/1990.

§ 2º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta, como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do(a) servidor(a), mediante a correta compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele(a) desempenhado, devendo estas condições ficarem expressas no termo de ajustamento de conduta.

§ 3º A adesão ao TAC é opcional e, ao firmá-lo, o(a) servidor(a) assumirá a responsabilidade pela irregularidade praticada e comprometer-se-á a adequar a sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente e no Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 4º Caso refute os fatos ou a autoria, o(a) servidor(a) poderá recusar-se a celebrar o TAC a fim de que se defenda em sindicância disciplinar.

Art. 2º O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral, no caso de servidores(as) dos Cartórios, e o(a) Diretor(a)-Geral, no caso de servidores(as) da Secretaria, poderão propor o compromisso de ajustamento de conduta, quando, concomitantemente, estiverem presentes as seguintes condições.

I - a infração disciplinar, por suas circunstâncias, revelar menor potencial ofensivo aos princípios que regem a Administração Pública e for punível, em tese, com advertência;

II - restar evidenciada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do(a) servidor(a);

III - o histórico funcional do(a) servidor(a) for abonador de sua conduta precedente;

IV - não tiver sido, o(a) autor(a) da infração, condenado(a) à pena de advertência ou de suspensão, observado o período de reabilitação de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente;

V - o(a) servidor(a) não tiver firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente, nos termos deste artigo, nos últimos 2 (dois) anos, contados retroativamente da data em que a administração tomou conhecimento da nova infração;

Parágrafo único. No ato que determinar a realização do ajustamento de conduta, a autoridade competente indicará, sempre que possível, o dispositivo regulamentar ou legal, em tese, infringido.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 3º Tomando conhecimento de infração disciplinar passível de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a autoridade competente encaminhará o expediente ao Comitê Permanente de Ética do Tribunal, para fins de processamento, que designará, no prazo de 10 (dez) dias, audiência especial para a oitiva do(a) servidor(a).

§ 1º É vedada a participação de servidor(a) lotado(a) nos setores envolvidos com a instrução, processamento e o julgamento das infrações disciplinares no processamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

§ 2º Na notificação expedida pelo Comitê Permanente de Ética deverá constar o dia, hora e local de realização da audiência, bem como a advertência de que, caso não tenha interesse em firmar o TAC, o(a) servidor(a) deverá informar o fato ao(à) Presidente do Comitê com até 1 dia de antecedência.

§ 3º A audiência ocorrerá dentro do horário de expediente normal, salvo motivo justo, e poderá ser realizada por videoconferência, a critério do Comitê.

§ 4º O não comparecimento injustificado à audiência implica em falta de interesse em firmar o TAC pelo(a) servidor(a), devendo o procedimento retornar imediatamente à autoridade competente para processamento do procedimento disciplinar.

Art. 4º Aberta a audiência, será colhida a manifestação do(a) servidor(a) que, reconhecendo a inadequação de sua conduta, comprometer-se-á a corrigi-la.

§ 1º A falta de reconhecimento da inadequação da conduta ou de aceitação de quaisquer das condições impostas no TAC, impedem sua realização.

§ 2º Nos casos em que se fizer necessária a realização de conciliação ou mediação envolvendo outro(a) servidor(a) interessado(a), este(a) poderá ser convidado(a) a comparecer à audiência, a critério do Comitê.

Art. 5º O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I - identificação completa do(a) servidor(a), do(a) advogado(a) ou defensor(a), se houver, e as respectivas assinaturas;

II - a descrição dos fatos e especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar, em tese, praticada pelo(a) servidor(a);

III - o reconhecimento expresso, por parte do(a) servidor(a), da inadequação da sua conduta, nos termos do § 3º do art. 1º desta Resolução e a descrição da obrigação assumida, com o prazo e o modo de cumprimento.

§ 1º Uma cópia do termo deverá ser entregue a(o) servidor(a).

§ 2º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos, a contar da homologação.

§ 3º Somente serão computados, no prazo previsto no parágrafo anterior, os períodos de efetivo exercício;

§ 4º O Termo de Ajustamento de Conduta terá caráter sigiloso, resguardando-se a identidade do(a) servidor(a) compromissário(a) e outros dados sensíveis, observada a legislação sobre proteção de dados, quando da publicação do ato de homologação do TAC no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º Firmado o Termo de Ajustamento da Conduta (TAC), o processo será encaminhado à autoridade competente para ciência e homologação, que determinará:

I - a notificação da chefia imediata do(a) servidor(a), ou de outra unidade do Tribunal, quando necessária ao acompanhamento do efetivo cumprimento do TAC;

II - o encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), para registro nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).

§ 1º Se o(a) servidor(a), no prazo previsto no § 2º do art. 5º, vier a persistir na conduta inadequada, o benefício será revogado pela autoridade competente, adotando-se o procedimento disciplinar cabível, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.

§ 2º O disposto no inciso I não exclui o acompanhamento do efetivo cumprimento do TAC pela Diretoria-Geral ou Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º Fica vedado à SGP emitir declaração, certidão ou fornecer quaisquer informações relativas aos registros de que trata o inciso II deste artigo, salvo nas hipóteses de solicitação pelo próprio(a) servidor(a) interessado(a), mediante requerimento por escrito devidamente protocolizado ou determinação do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral ou do(a) Diretor(a)-Geral. 

§ 4º Nos casos que envolvam servidor(a) cedido(a) ou requisitado(a), o órgão de origem será comunicado da celebração do TAC, para que adote as providências necessárias.

Art. 7º O cumprimento integral do TAC dispensa a instauração de sindicância disciplinar e extingue a punibilidade da infração funcional, não sendo considerado para fins de reincidência, salvo para impedir novo benefício pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo assinalado no caput sem qualquer notificação de violação do compromisso assumido ou cometimento de nova infração disciplinar, o registro do TAC nos assentamentos do(a) servidor(a) será automaticamente cancelado.

Art. 8º Os artigos 2º-A e 8º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 601/2015 (Código de Ética dos Servidores do TRE-CE), passam a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 2º-A ………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………...

……………………………………………………………...

VI - Processar os expedientes relacionados ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
……………………………………………………………."

"Art. 8º …………………………………………………….

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Permanente de Ética receber e processar os expedientes relacionados ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) encaminhados pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Diretoria-Geral, devolvendo, ao final do procedimento, à autoridade competente para homologação do referido Termo."

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de maio do ano de 2021.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 98, de 20.5.2021, pp. 3-6.