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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 854, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução TRE-CE nº 601/2015, que institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XVIII do artigo 20 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento das medidas destinadas à promoção da ética e prevenção à fraude e corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento do Sistema de Governança e Gestão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n.º 347/2020 e na Nota Técnica n.º 4/2021 da Governança de Aquisições do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecem a necessidade de aprovação de normas de conduta ética específicas para a gestão de contratações,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 601/2015, de 21 de outubro de 2015, passa a vigorar com o seguinte Capítulo III-A:

"CAPÍTULO III-A

DAS CONDUTAS ÉTICAS DOS AGENTES DE CONTRATAÇÕES

Art. 8º-A São deveres específicos do(a) servidor(a) do TRE-CE que atue como agente de contratação, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade;

II - promover o regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores, observando critérios objetivos, técnicos e econômicos e os princípios da isonomia e publicidade;

III - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro agente público, nas ocasiões em que tenha que tratar com pessoas interessadas em contratar com a Administração;

IV - manter o registro dos atos praticados e das informações obtidas ao longo do processo de contratação;

V - preservar a transparência e a segurança jurídica durante as reuniões com fornecedores;

VI - devolver ao fornecedor as amostras reprovadas pelo órgão ou destiná-las para doação quando não retiradas no prazo fixado em edital;

VII - zelar pelo sigilo das informações obtidas durante o relacionamento com fornecedores e proponentes, incluindo informações técnicas, comerciais, estratégicas, cadastrais, financeiras e gerenciais;

VIII - não utilizar em proveito próprio ou de terceiros informações obtidas em razão de suas funções;

IX - em caso de exoneração, demissão, destituição de função ou alteração de lotação, entregar toda a documentação sob sua guarda, mediante relatório circunstanciado;

X - comunicar quaisquer conflitos de interesses, atos ou suspeitas de não conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 8º-B É vedado ao(à) servidor(a) do TRE-CE, que atue como agente de contratação, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - receber presentes, brindes, pagamentos em dinheiro, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer espécie, em seu nome ou no de sua família;

II - participar de eventos custeados por fornecedores;

III - valer-se de seu cargo ou função para conseguir, junto aos fornecedores, serviços pessoais nas mesmas condições de negociação para o TRE/CE;

IV - nos contratos de terceirização de mão de obra, permitir a contratação de empregados(as) que sejam cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do TRE-CE.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício:

I - os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados agentes públicos;

II - a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não caracterizem benefício pessoal e sejam autorizados pelo TRE-CE." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro
JUIZ

Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 233, de 27.10.2021, pp. 9-11, e republicado no DJE/TRE-CE nº 237, de 3.11.2021, pp. 6-8.