Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 871, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Altera a redação do § 1º do art. 62-b e do § 8º do art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessária simetria entre a sistemática adotada para solicitação de sustentação oral nas sessões realizadas exclusivamente por videoconferência e nas sessões presenciais ou híbridas;
CONSIDERANDO a observância dos pedidos de preferência de sustentação oral e a organização dos trabalhos relativos às sessões plenárias;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 1º do art. 62-B e o § 8º do art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 62 -B ………………………………………………
………………………….………………………………..
§ 1º Para proferir sustentação oral à distância, o advogado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária, pelos meios divulgados no sítio eletrônico, até o dia útil anterior à sessão, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal.
……………………………………….…………………."
"Art. 69 ………………………………………………….
…………………………………………………………...
§ 8º Para proferir sustentação oral presencial, o advogado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária pelos meios divulgados no sítio eletrônico, até o dia útil anterior à sessão, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal.
...…………………………………………………………"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 03 dias do mês de março do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal Leonardo Resende Martins
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 44 de 4.3.2022, pp. 8-9.