Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 894, DE 19 DE JULHO DE 2022
Altera a estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, transforma e cria os cargos comissionados que especifica no regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a ata da Quinta Sessão Administrativa de 2018, realizada em 27 de setembro de 2018, que reestruturou a Secretaria do Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.698, de 22 de abril de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP nº 12, de 6 de maio de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n° 11.416/2006, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n° 2.320, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a alteração da estrutura orgânica do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
CONSIDERANDO a Resolução n° 761, de 26 de abril de 2022, do Conselho da Justiça Federal (CJF);
CONSIDERANDO a necessidade de envidar esforços para obtenção de maior eficiência financeira e de melhor aproveitar os recursos orçamentários de pessoal;
CONSIDERANDO que o artigo 18, parágrafo 2o, da Lei n° 11.416/2006, faculta à servidora e ao servidor integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União e à cedida e ao cedido, quando investida(o) em cargo em comissão, a opção pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo III da Lei n° 11.416/2006, de modo que remanesce significativo percentual de 35% (trinta e cinco por cento) por cargo preenchido;
CONSIDERANDO o que foi discutido e decidido no PAD n°10.635/2022,
RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovada a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo remanescente da diferença entre os valores integrais dos cargos em comissão (CJ), estabelecidos no Anexo III da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n° 13.317, de 20 de julho de 2016, e os valores decorrentes da opção da servidora e do servidor pela retribuição do cargo efetivo, calculados na forma do art. 18, parágrafo 2o, da Lei n° 11.416/2006, com redação dada pela Lei n° 12.774, de 28 de dezembro de 2012, para transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesas, no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei n° 11.416/2006.
§ 1o O parâmetro orçamentário para transformação terá como base o montante resultante da totalidade dos cargos em comissão existentes neste Tribunal, providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei n° 11.416/2006, acrescido, ao final do eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução.
§ 2o O valor residual limite para a transformação de cargos em comissão de que trata o caput deste artigo é o valor resultante do montante apurado no parágrafo anterior deduzido do somatório resultante do produto da multiplicação dos cargos em comissão existentes em cada nível (CJ-1 a CJ-4), considerando a situação atual de ocupação dos CJs e observando-se, conforme o caso, a forma de opção da servidora e do servidor pela remuneração do cargo em comissão.
§ 3o Na hipótese de haver cargo em comissão vago na data de publicação desta Resolução, considerar-se-á, para efeito do parágrafo anterior, o valor integral constante do Anexo III da Lei n° 11.416/2006.
§ 4o O valor máximo de que trata o § 1o deste dispositivo não poderá ser alterado, exceto se houver:
I - reajuste das remunerações do Anexo III da Lei n° 11.416/2006;
II - criação de novos cargos em comissão promovida por Lei.
§ 5o A situação atual tratada no § 2o terá como marco temporal a data de publicação desta Resolução.
§ 6o Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas em conjunto com a Secretaria de Orçamento e Finanças o monitoramento do saldo de que trata o caput.
§ 7o Será observada a destinação mínima de cargos em comissão de que trata o § 7o do artigo 5o da Lei n° 11.416/2006.
Art. 2o Ficam aprovadas, sem aumento de despesas, as seguintes alterações na estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:
I - transformação do cargo comissionado de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência, de nível CJ-2, em Secretário da Presidência, de nível CJ-3;
II - transformação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, de nível CJ-1, em Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, de nível CJ-2;
III - transformação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial, de nível CJ-1, em Assessor-Chefe da Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial, de nível CJ-2;
IV - criação do cargo comissionado de Assessor-Chefe da Ouvidoria Regional Eleitoral, de nível CJ2, vinculado à Ouvidoria Regional Eleitoral;
V - criação do cargo comissionado de Coordenador da Coordenadoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Acompanhamento de Metas, de nível CJ-2, vinculado à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
VI - criação do cargo comissionado de Coordenador da Coordenadoria de Auditoria Interna, de nível CJ-2, vinculado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria;
VII - deslocamento do cargo de Coordenador da Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação à Gestão, de nível CJ-2, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria para a Diretoria-Geral;
VIII - criação do cargo comissionado de Coordenador da Coordenadoria de Bases de Dados e Aplicações, de nível CJ-2, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação;
IX - criação do cargo comissionado de Coordenador da Coordenadoria de Gestão da Informação,
de nível CJ-2, vinculado à Secretaria de Administração;
X - criação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Segurança e Logística, de nível CJ-1, vinculado à Secretaria da Presidência;
XI - criação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Segurança da Informação, de nível CJ-1, vinculado à Secretaria da Presidência;
XII - criação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos, de nível CJ-1, vinculado à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão;
XIII - criação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Governança e Gestão de TIC,
de nível CJ-1, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação;
XIV - criação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria de Governança e Gestão Administrativa, de nível CJ-1, vinculado à Secretaria de Administração;
XV - criação do cargo comissionado de Assessor da Assessoria Técnica de Licitações e Contratos, de nível CJ-1, vinculado à Coordenadoria de Licitações e Contratos.
Art. 3o A Secretaria do Tribunal deverá, até o dia 31 de julho de 2022, apresentar nova minuta de resolução especificando as atribuições dos cargos e unidades criados, bem como demais adaptações no Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de julho do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE n.º 141 de 20.7.2022, pp. 8-10.