Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 901, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e conferidas pelo art. 20, incisos IX e XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF/1998);
CONSIDERANDO o teor da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada pelo Decreto nº 1.973/96;
CONSIDERANDO a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) em casos de violência de gênero contra as mulheres (item 32, alínea "a");
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de todas as Formas de Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Portaria CNJ nº 33, de 8 de fevereiro de 2022, que institui a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dispõe sobre as suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de canal específico para o recebimento de denúncias de atos atentatórios à dignidade e à igualdade de todas e todos que laboram na Justiça Eleitoral, em razão do gênero, e aos direitos político-partidários das mulheres; e
CONSIDERANDO a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), com o objetivo de disponibilizar um canal específico de escuta ativa para o recebimento de reclamações e/ou notícias relacionadas à violência contra a mulher nas suas variadas formas.
Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes ouvidorias auxiliares à Ouvidoria da Mulher: (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
I - Ouvidoria da Mulher Regional do Cariri, sediada em Juazeiro do Norte; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
II - Ouvidoria da Mulher Regional Norte, sediada em Sobral; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
III- Ouvidoria da Mulher Regional do Sertão-Central, sediada em Tauá. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
Art. 2° A Ouvidoria da Mulher integrará a estrutura da Ouvidoria do TRE-CE e será presidida por uma magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, para o período de 1(um) ano, admitida a recondução. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 951/2023)
Art. 3º O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal.
Art. 3º O acesso à Ouvidoria da Mulher e às Ouvidorias auxiliares poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal, nos fóruns de cada Regional, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
§ 1º A Ouvidoria da Mulher contará com canal específico, por meio de formulário eletrônico (SOUFORM), e demais canais existentes na Ouvidoria, para fins de recebimento de reclamações e/ou notícias, assegurando-se a modalidade por carta, videochamada (whatsapp) e atendimento presencial.
§ 2º O sítio de internet do TRE-CE conterá um banner informativo específico, quanto aos canais de comunicação da Ouvidoria da Mulher.
Art. 4º Compete à Ouvidoria da Mulher:
Art. 4º Compete à Ouvidoria da Mulher e às Ouvidorias auxiliares: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
I - receber reclamações e notícias relacionadas à violência contra a mulher, que deverão ser encaminhadas para:
a) Comissão de Participação Feminina (CPFem), quando relacionadas à participação institucional feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018;
b) Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, se relativas às formas de assédio e discriminação relacionadas na Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, quando tais situações ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada e aquelas decorrentes do vínculo funcional;
c) Instituições públicas que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher para as devidas providências;
II - contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas;
III - promover a integração da Ouvidoria da Mulher com instituições que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher;
IV - acompanhar a tramitação das reclamações e/ou notícias junto aos órgãos competentes; e
V - publicar, anualmente, relatórios estatísticos das manifestações recebidas.
Art. 5º A informação acerca da identidade da(o) reclamante e/ou noticiante será protegida, nos termos do art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do art. 4º-B, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.
§ 1º A proteção de que trata o caput estender-se-á aos demais elementos de identificação da(o) reclamante e/ou noticiante.
§ 2º O acesso às informações de que trata o caput ficará restrito a agentes públicas(os) legalmente autorizadas(os) e com necessidade de conhecê-las, que estarão sujeitas(os) à responsabilização por seu uso indevido, nos termos do art. 32, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Desde o recebimento da reclamação e/ou notícia, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias para salvaguardar a identidade do(a) reclamante e/ou noticiante, bem como para proteger as informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608, de 2018.
Art. 6° Desde o recebimento da reclamação e/ou notícia, a Ouvidoria da Mulher e as Ouvidorias auxiliares adotarão as medidas necessárias para salvaguardar a identidade do(a) reclamante e/ou noticiante, bem como para proteger as informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608, de 2018. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.021/2024)
Art. 7º Aplicar-se-á a esta Resolução, subsidiariamente, as disposições contidas na Resolução TRE-CE nº 295, de 11 de julho de 2006, e no art. 5º-B do Regulamento da Secretaria deste Tribunal (Resolução TRE-CE nº 303, de 13.9.2006), nos aspectos relacionados à regulamentação e ao funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 7º Aplicam-se a esta Resolução, subsidiariamente, as disposições contidas na Resolução TRE-CE nº 951/2023 e no art. 7º do Regulamento da Secretaria deste Tribunal (Resolução TRE-CE nº 947/2023), nos aspectos relacionados à regulamentação e ao funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 1.041/2024)
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 166 de 19.8.2022, pp. 18-20.