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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 931, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Resolução TRE-CE nº 427/2010, que dispõe sobre a remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo Digital n.º 20.992/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o segundo CONSIDERANDO da Resolução TRE-CE n.º 427, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.701, de 31 de maio de 2022, que disciplina a remoção de servidoras e servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral;"

Art. 2º Alterar os artigos 6º, 7º, 8º, 12, 13, 17, 20 e 20-A da Resolução TRE-CE n.º 427, de 14 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º………………………………………………........

............................................................................................

V - tenha sido removida(o) com fundamento no art. 5º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE nº 23.701/2022;

………………………………………………………….....

VII - não estiver em efetivo exercício no TRE-CE, lotada(o) em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal

.…………………………………………………………...

§ 2º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á a data da permuta, a que se refere o inciso I, como da publicação da portaria de permuta, sendo o período de dois anos, a que se refere o mesmo inciso, contado a partir da mencionada data de publicação. (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)"

"Art. 7º O requerimento de remoção por permuta será dirigido à Presidência do Tribunal, assinado conjuntamente pelas(os) servidoras(es) interessadas(os), constando a ciência das(os) titulares das respectivas unidades de lotação.

§ 1º O pedido deve ser acompanhado da justificativa, da indicação da localidade de interesse e do currículo das(os) interessadas(os).

§ 2º As informações prestadas no requerimento de permuta são de inteira responsabilidade das(os) interessadas(os) e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além do indeferimento do pedido ou da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração." (NR)

"Art. 8º Os requerimentos de remoção por permuta serão instruídos com pareceres técnicos, emitidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, bem como sobre a inviabilidade de competição.

§ 1º Entende-se por inviabilidade de competição a inexistência de servidora(or) ocupante de cargo idêntico ao das(os) requerentes, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo único, lotada(o) em qualquer das unidades envolvidas na permuta.

§ 2º Se houver possibilidade de competição, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará publicar edital, com prazo de cinco dias úteis, para manifestação de interessadas(os) em participar da permuta.

§ 3º Será admitida a manifestação por procuradora(or), mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade da(o) interessada(o) e de sua(seu) representante legal, as quais serão retidas.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no edital, na hipótese de surgirem outras(os) servidoras(es) interessadas(os) em participar da permuta, serão utilizados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, os critérios elencados nos incisos I a X do art. 20 e no art. 20-A, caput e parágrafo único." (NR)

"Art. 12 .....................................................................…......

………………………………………………………….....

§ 2º A remoção por concurso deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do TRE-CE, bem como a lotação de servidores oriundos de processo de redistribuição facultativa de outros órgãos da Justiça Eleitoral. (NR)

§ 3º …………………………………………………….....

.............................................................................................

V - …..................................................................................

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para tratar de interesses particulares;

c) para desempenho de mandato classista;

d) para servir a outro órgão ou entidade; e

e) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

..........................................................................................."

"Art. 13 .....................................................................…......

.............................................................................................

§ 2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originariamente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, podendo decisão da Presidência, observado o interesse público, determinar aditamento de vagas surgidas após publicação do Edital de Remoção interna, ouvidos os setores técnicos sobre a viabilidade da inclusão, de modo a não provocar atraso no cronograma e demais etapas do certame." (NR)

"Art. 17.…...........................................................……........

I - …………………………………………………............

§ 1º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á a data da permuta, a que se refere o inciso I, como da publicação da portaria de permuta, sendo o período de dois anos, a que se refere o mesmo inciso, contados a partir da mencionada data de publicação.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

§ 2º As(Os) servidoras(es) que se encontram removidas(os) ou com exercício provisório nos termos do art. 5º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE nº 23.701/2022 e do art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 poderão participar do concurso de remoção, desde que indiquem como opções de escolha:

………………………………………………………….....

§ 3º A(O) servidora(or) cedida(o) a outros órgãos poderá participar do concurso de remoção e, nessa hipótese, caso contemplada(o) no certame, findar-se-á, a partir da publicação da portaria de remoção, a cessão da(o) servidora(or), que estará obrigada(o) a entrar em exercício na localidade para a qual foi removida(o)." (NR)

"Art. 20 ……………………………………………….......

I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei nº 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

IX - maior tempo de exercício na função de jurado; e

X - maior idade.

………………………………………………………….....

§ 2º O tempo de serviço a que se referem os incisos VIII e IX serão apurados em dias e somente serão considerados quando certidão expedida pelo órgão competente estiver arquivada nos assentamentos funcionais da(o) servidora(or) até a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação." (NR)

"Art. 20-A ..…………………………………………….....

§ 1º Ato da Presidência definirá as zonas de difícil provimento e regulamentará os critérios para aplicação do disposto no caput.

§ 2º A contagem diferenciada de tempo de serviço nas zonas de difícil provimento será utilizada unicamente como critério de desempate entre aqueles participantes que contarem com igual tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, neste TRE, não podendo ser aplicada à data anterior à vigência da Resolução TSE nº 23.701/2022." (NR)

Art. 3º Revogar os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 6º, o artigo 9º, caput e parágrafo único, o artigo 10, o artigo 11, caput e parágrafo único, e os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 17, todos da Resolução TRE-CE n.º 427, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 4º Republicar a Resolução TRE-CE n.º 427, de 14 de dezembro de 2010, adequando-a à Resolução CNJ n.º 376/2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de janeiro de 2023.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 18 de 24.1.2023, pp. 11-14.