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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 938, DE 14 DE MARÇO DE 2023

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 316/2007, que institui o Programa Eleitor do Futuro no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e cartórios eleitorais do estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que instituíram os programas da Justiça Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará durante a reunião realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 316/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituído o Programa Eleitor(a) do Futuro para desenvolver ações permanentes voltadas ao(à) jovem eleitor(a).

"Art. 2° O Programa Eleitor(a) do Futuro tem por objetivo geral promover a educação política de jovens na faixa etária de 12 a 17 anos de idade dos estabelecimentos da rede de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, especialmente das escolas públicas, bem como de entidades parceiras, estimulando-os(as) ao exercício da cidadania e do voto consciente."

"Art. 3° ...................................................................................

I - ampliar o contingente de eleitores(as) jovens de 15 e 17 anos no estado;

II - formar e informar os(as) jovens acerca da importância, da finalidade e das consequências do exercício do voto, como processo de tomada de decisão;

III - estimular o envolvimento de jovens nas diferentes esferas de organização social, incentivando-os(as) a participar de organismos escolares de representação estudantil."

"Art. 4° Caberá ao Programa Eleitor(a) do Futuro, por meio da Seção de Estudos Eleitorais e Programas Institucionais (SEPRI):

I - promover, em conjunto com a Corregedoria Regional Eleitoral, campanha de educação política e de alistamento eleitoral para jovens de 15 a 17 anos matriculados(as) nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado e que integram entidades parceiras;

II - realizar a Semana do(a) Jovem Eleitor(a), em consonância com as determinações da Corregedoria Geral Eleitoral (CGE), objetivando incentivar o alistamento eleitoral dos(as) jovens de 15 a 17 anos;

III - realizar seminários, palestras, rodas de conversa, encontros e outros eventos acerca de temas relacionados aos objetivos do Programa, com a colaboração do núcleo gestor, dos(as) professores(as), das lideranças estudantis das escolas participantes e de representantes/colaboradores(as) de entidades parceiras;

IV - promover, em cooperação com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará, secretarias municipais de educação, órgãos públicos, organizações não governamentais, escolas e entidades parceiras a realização de cursos de educação política, destinados a seus(suas) professores(as), alunos(as) e aos(às) representantes/colaboradores(as) das entidades parceiras;

V - sugerir à Secretaria da Educação do Estado do Ceará e às secretarias municipais de educação a inserção de temas relacionados à educação política, à promoção da cidadania e à mobilização e participação social dos(as) adolescentes no planejamento programático das áreas de Ciências Humanas e de Linguagens e Códigos, a partir dos eixos temáticos das respectivas disciplinas, bem como na realização de atividades de produção textual, científica, artística e cultural dos(as) alunos(as);

...........................................................................................

IX - outorgar o diploma "Escola Amiga da Democracia" aos estabelecimentos de ensino e entidades parceiras participantes do Programa."

"Art. 5º O programa será desenvolvido por meio de projetos específicos a serem executados pelas unidades da Escola Judiciária Eleitoral do Ceará.

§ 1º Caberá ao(à) titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral a gestão do Programa.

........................................................................................."

Art. 2º Republicar a Resolução TRE-CE n.º 316, de 27 de março de 2007, adequando-a à Resolução CNJ nº 376/2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de março de 2023.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 60 de 16.3.2023, pp. 9-11.