Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 940, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Altera os arts. 1° e 5º da Resolução TRE-CE nº 814/2021, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece expressamente a proteção da família, o dever de assistência, criação e educação dos pais para com os filhos menores, bem como o dever de cuidado e amparo dos filhos maiores com os pais na velhice, carência ou enfermidade, nos arts. 226 e 229, respectivamente;
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sobretudo quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º;
CONSIDERANDO a alteração promovida especificamente pelo art. 2º da Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, na redação do art. 1º e o acréscimo do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 5° da Resolução TRE-CE nº 814/2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou com doença grave e os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, resguardado o interesse público e o da Administração.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015." (NR)
"Art. 5º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência do TRE-CE a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, ficando dispensada a compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração, devendo a Administração, na análise do requerimento, considerar o interesse público e o da administração." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de abril de 2023.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 76 de 12.4.2023, pp. 12-13.