Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 944, DE 15 DE MAIO DE 2023
Acrescenta os parágrafos 13 e 14 ao art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que a tramitação virtual dos processos viabiliza o acesso simultâneo dos autos por todos os julgadores;
CONSIDERANDO os benefícios decorrentes da redução do tempo de tramitação dos feitos, em respeito às partes e ao princípio da celeridade processual;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os parágrafos 13 e 14 ao art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a seguinte redação:
"Art. 71 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 13 Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de 10 (dez) dias será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo apenas os julgadores que a requererem.
§ 14 O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer dos membros da Corte."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 99 de 17.5.2023, pp. 8-9.