Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 950, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Acrescenta os parágrafos 7° e 8° ao art. 9°, altera o art. 10 e acrescenta o art. 10-a à Resolução TRE-CE nº 865/2021, que institui o Estatuto da Auditoria Interna no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, e pelo art. 30, inciso II, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 308/2020, que prevê a possibilidade de o Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário ser um de seus magistrados;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 691/2021, que estabelece que o ocupante do cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna deve, preferencialmente, ser servidor efetivo ou magistrado;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os parágrafos 7° e 8° ao art. 9° da Resolução TRE-CE nº 865/2021, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9°………………………….…………………………
……………………………………………………………..
§ 7° Quando o cargo for ocupado por magistrado(a), aplica-se o regime remuneratório próprio da magistratura, asseguradas as vantagens reconhecidas por atos do Conselho Nacional de Justiça e /ou Tribunal Superior Eleitoral.
§ 8° O(a) ocupante da Coordenadoria de Auditoria Interna exercerá a função de secretário(a) de auditoria adjunto(a), cabendo-lhe o assessoramento do titular e sua substituição nos casos de vacância, afastamento e impedimento."
Art. 2º Alterar o art. 10 e acrescentar o art 10-A à Resolução TRE-CE nº 865/2021, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10 É requisito para ocupação do cargo em comissão de dirigente da unidade a que estiver vinculada a atividade Auditoria Interna ser servidor efetivo com experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados, em atividades de auditoria interna, ou ser magistrado(a).
Art. 10-A. No caso de nomeação de magistrado(a), o presidente do Tribunal Regional Eleitoral enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do Tribunal de origem, expedirá portaria de designação.
§ 1º O pedido de liberação de magistrado previsto no caput não possui caráter compulsório, cabendo ao órgão de origem avaliar, entre outros critérios de conveniência e oportunidade, a repercussão do fato em seu quadro de juízes.
§ 2º A critério do órgão de origem, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, sem ônus financeiro à Justiça Eleitoral."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115 de 6.6.2023, pp. 12-14.