Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 952, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a atualização parcial do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para incluir os artigos 71-a, 71-b, 71-c, 71-d, 71-e, 71-f e 71-g.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que a tramitação virtual dos processos viabiliza o acesso simultâneo dos autos por todos os julgadores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da ferramenta "Voto Provisório", no julgamento de processos de competência desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os arts. 71-A, 71-B, 71-C, 71-D, 71-E, 71-F e 71-G ao Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 71-A Os julgamentos realizados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará utilizarão, preferencialmente, a ferramenta eletrônica do Voto Provisório, disponível no PJe, que permite ao relator do processo disponibilizar, antecipadamente, a proposta de voto que será submetido a julgamento presencial e, também, o prévio acesso ao seu conteúdo, exclusivamente, pelos demais membros do respectivo órgão julgador.
§ 1º Havendo pedido de sustentação oral ou pedido de julgamento pela forma tradicional, formulado por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público, o pedido deverá ser acolhido, independentemente de fundamentação específica, cabendo ao relator colocar o processo em mesa para apresentação do voto.
§ 2º Os votos do relator e, se for o caso, dos demais membros, apresentados na ferramenta eletrônica do Voto Provisório, somente serão disponibilizados nos autos do processo após a submissão à sessão presencial e assinatura pelos respectivos prolatores.
§ 3º Até a sessão presencial, o acesso ao conteúdo dos votos e às posições manifestadas ficarão restritos aos membros do colegiado, mediante acesso ao sistema por login e senha próprios do magistrado.
Art. 71-B A disponibilização da proposta de voto a que se refere o art. 71-A desta Resolução observará a antecedência mínima de 2 (dois) dia úteis em relação à data marcada para a sessão presencial.
Parágrafo único. O processo, cuja proposta de voto não for disponibilizada com a antecedência mínima prevista no caput, terá seu julgamento realizado com a apresentação de voto na sessão de julgamento.
Art. 71-C Apresentada a proposta de voto pelo relator, os demais membros poderão indicar posicionamento favorável ou contrário, nesta última hipótese apresentando os fundamentos da divergência (parágrafo único, art. 65 do RITRE), além de poder declarar-se impedido.
§ 1º O relator e demais componentes do colegiado, por ocasião da sessão de julgamento, poderão fazer a leitura das respectivas propostas de voto, caso entendam necessário.
§ 2º A ausência de posicionamento sobre o voto do relator, na ferramenta eletrônica do Voto Provisório, por algum dos membros do colegiado, não impede que a presidência colha seu voto por ocasião da sessão de julgamento.
Art. 71-D A proposta de voto do relator, as declarações de voto e as indicações de posicionamento favorável ou contrário apresentadas pelos membros na ferramenta eletrônica do Voto Provisório só serão validadas por ocasião da sessão presencial.
§ 1º Submetido o processo a julgamento, somente serão computados os votos dos julgadores que se fizerem presentes à respectiva sessão, não sendo consideradas as manifestações prévias dos membros ausentes, ainda que ocasionalmente.
§ 2º O pedido de vista formulado na ferramenta eletrônica do Voto Provisório será ratificado na sessão de julgamento, se presente o membro que o formulou, caso contrário, prosseguirá o julgamento.
Art. 71-E Em caso de divergência, o membro que proferir o voto divergente poderá antecipá-lo através da declaração de voto ou, se preferir, pronunciá-lo na sessão correspondente.
§ 1º Vencido no mérito o voto do relator, será designado para lavrar o acórdão o julgador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o qual deverá ser lançado nos autos (Art. 64, § 2º do RITRE).
§ 2º Caso o magistrado não forme seu convencimento no prazo para análise da proposta de voto do relator, poderá apresentar pedido de vista por ocasião da sessão de julgamento.
Art. 71-F O relator poderá sinalizar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo de pauta mediante registro específico na ferramenta eletrônica, ocasião em que não será aberta a discussão para os demais membros.
Art. 71-G Aplicam-se as disposições relativas aos julgamentos colegiados presenciais, no que couber, aos julgamentos realizados por meio da ferramenta eletrônica do Voto Provisório."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 117 de 7.6.2023, pp. 4-5.